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TRINDADE, José Damião Lima. História Social dos Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo. Editora Petrópolis, 2011.
Notas
[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito, São Paulo: Atlas, 1988, p. 181. O primeiro conceito é denominado por Ferraz Jr. de “eficácia semântica”; e o segundo, de “eficácia sintática” Apud SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009: p. 228.
[4] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000: p. 85
[5] SILVA, José Afonso da.Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 189-190.
[6] FREITAS, Luiz Fernando Calil. Direitos Fundamentais: restrições e limites. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2007, p. 26
[7] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 261.
[8] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.Trad. Virgílio Afonso da Silva. Malheiros, 2008, pp. 90-91
[9] É necessário distinguir dois casos de restrição à realização ou à satisfação dos princípios por meio de regras: (1) A regra R, que restringe o princípio P, vale estritamente. Isso significa que vale uma regra de validade R’, que diz que R tem precedência em relação a P, independentemente de se saber o quão importante é a realização de P e o quão desimportante é a realização de R; (2) R não vale estritamente. Isso significa que vale um princípio de validade P’, que permite, em determinadas situações, que P’ supere ou restrinja R. essas condições não podem ser satisfeitas com a simples constatação de que o cumprimento de P é, no caso concreto, mais importante que o cumprimento do princípio PR, que materialmente sustenta R, pois isso faria com que P’ não desempenhasse nenhum papel. Tudo seria uma questão de relação entre P e PR. P’ desempenha um papel se para a determinação da precedência de P não somente se exija que P preceda o princípio PR, que materialmente sustenta R, mas também que P seja mais forte que PR em conjunto com o princípio P’, que exige o cumprimento de regras e que, nesse sentido, sustenta formante R.
[10] FREITAS, Luiz Fernando Calil. Direitos Fundamentais: restrições e limites. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2007, p. 184.
[11]O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua quarta câmara Cível, em 1º de junho de 2005, acerca do direito à saúde, relator o Desembargador Wellington Pacheco barros, decidiu nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1- Nas ações de fornecimento de medicamento, ante a necessidade de se congrega o princípio de resguardo à saúde com o princípio da reserva do possível (necessidade de previsão orçamentária do ente público), devem os demandantes comprovar a necessidade do medicamento como única solução para o tratamento da moléstia acometida, bem como, nos casos de não manifesta urgência, da negativa do Estado em fornecer o remédio pleiteado, seja porque em falta no estoque de medicamentos, seja por não constar da lista oficial do Ministério da Saúde. 2- inexiste nos autos prova suficiente nos autos prova suficiente para o deferimento da tutela antecipada buscada na origem, razão pela qual impõem-se a manutenção da decisão atacada (agravo de instrumento nº 70010918449).
[12] FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRINCÍPIODA RESERVA DO POSSÍVEL. O Poder Judiciário deve atentar ao princípio da reserva do possível. Diante da carência de recursos para atender a todos os pedidos concernentes aos direitos à vida e à saúde, devem ser estabelecidas prioridades, sob pena de ser relegado o atendimento dos casos de extrema necessidade e urgência, em prejuízo de outros pacientes. Apelo provido, por maioria, vencido o relator. (Sétima Câmara Cível, TJRS, julgamento em 23 de março de 2005, relatora do acórdão Desembargadora Maria Berenice Dias).
[13] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE CÂNCER. POSSIBILIDADE. 1. Legitima-se o Município de São Borja, passivamente, em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos nos termos da Lei nº 8.080/90. O direito á vida (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do Estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da “reserva do possível”, ou seja, das disponibilidades orçamentárias. É passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Quarta Câmara Cível, TJRS, julgamento em 25 de maio de 2005, relator Desembargador Araken de Assis).
[14] HERNANDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantiaa de La dimensión objetiva de los derechos fudamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de acción de tutela: El llamado: “estado de cosas inconstitucional”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. Ano 1, Nº1, Universidad de Talca, Chile, 2003, p. 206. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 96.
[15] Em relatório final apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a situação dos presídios no Brasil, realizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, morte, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vazo sanitário”.
[16] CPI Sistema Carcerário. – Brasilia: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009, p. 618. Apud. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016. p, 268.
[17] Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3896480&tipoApp=RTF. Acesso em 14 de março de 2019.
[18] STRECK, Lenio Luiz. O Estado de Coisas Inconstitucional é uma forma de ativismo. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo >. Acesso em 14 de março de 2019