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Os crimes contra a honra: Weintraub e o STF

26/05/2020 às 13:00

Resumo:


  • O Ministro Celso de Mello autorizou a divulgação de um vídeo de uma reunião ministerial para investigar suposta interferência do Presidente na Polícia Federal, onde o Ministro da Educação, Abraham Weintraub, insultou os Ministros do STF, o que pode configurar o crime de injúria.

  • Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal e incluem calúnia, difamação e injúria, sendo este último um ataque à honra subjetiva de uma pessoa, podendo resultar em detenção de um a seis meses ou multa.

  • A fala de Weintraub durante a reunião ministerial, referindo-se aos Ministros do STF como "vagabundos", foi destacada pelo Ministro Celso de Mello como potencialmente delituosa, podendo cada Ministro do STF adotar as medidas que julgar pertinentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A divulgação da reunião entre o Presidente e seus Ministros expôs ofensas que podem caracterizar-se como a prática do delito de injúria, previsto no Código Penal, no rol dos crimes contra a honra.

INTRODUÇÃO

No mês de maio do corrente ano o Ministro Celso de Mello autorizou a divulgação de um vídeo do Presidente Jair Bolsonaro com os seus ministros, no qual, de maneira suposta, o vídeo serviria para provar que o Presidente estava, de fato, com a intenção de interferir na Polícia Federal. Dentre os diversos insultos proferidos no vídeo por quem estava presente na reunião, um dos mais graves ocorridos foi o do Ministro da Educação, Abraham Weintraub, que insultou os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os chamando de “vagabundos”. Após a assustadora conduta realizada por Weintraub, o Ministro Celso de Mello, em sua decisão de acesso ao vídeo da reunião ministerial, afirmou que as ofensas podem configurar possível prática delituosa.

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente tratam de calúnia, difamação e injúria. Portanto, a ofensa aos ministros, de maneira aparente, configura o crime de injúria, onde a honra subjetiva do sujeito é atingida, onde a imagem dos ministros é colocada como negativa, com a atribuição de qualidades insultantes à moral. Dessa maneira, é necessária a avaliação das condutas citadas para a observância de uma possível prática delituosa em comparação com a legislação vigente.


1 – Dos crimes contra a honra

Os crimes contra a honra têm previsibilidade nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O artigo 138 trata do crime de calúnia, que consiste na prática de atribuir, de modo falso, a alguém, a prática de um fato definido como crime. No artigo 139, o crime especificado é o de difamação e consiste na imputação a fato ofensivo a reputação da vítima. O artigo 140 trata do crime de injúria, que será especificado nesse artigo e trata sobre ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria.

1.1 -  Conceito de honra

A honra é atribuída pelo conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano[1], que o fazem merecedor de respeito no âmbito social. Trata de elemento cuja violação produz ofensa ao psicológico, pois representa o valor social que esse indivíduo tem perante a sociedade, por estar ligado à aceitação no meio social. É direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5°, X, da Constituição Federal.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ”

A honra se classifica como objetiva e subjetiva: a objetiva representa a visão social do indivíduo, tratando de sua reputação; e a subjetiva, por sua vez, trata do sentimento que cada pessoa possui acerca das suas qualidades físicas, morais e intelectuais. Além da previsão constitucional, a defesa do direito à honra é prevista também na Declaração Internacional do Direitos Humanos:

“Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques” [2]

1.2 – Injúria

A injúria é o crime que afeta a honra subjetiva, caracterizando-se pelo delito de ofensa ao decoro da vítima[3], mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. Dessa maneira, quando é ofendida a qualidade moral da pessoa, de modo que abala o conceito que a vítima tem de si própria, ocorre o crime de injúria, como é explícito no artigo 140 do Código Penal:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Em razão disso, qualquer ofensa que ultrapasse a esfera da liberdade de expressão e atinja a honra subjetiva da vítima, será considerada injúria, conforme preceitua a jurisprudência:

“Assim, avaliando o direito reivindicado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição (art. 5º, IV, e art. 220 da CRFB/88), também assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem (art. 5º, X, da CRFB/88, conclui-se que, no presente caso, houve abuso do direito à liberdade de expressão, devendo prevalecer o direito à honra e à imagem das instituições públicas envolvidas, posto que entes públicos e seus membros não devem ter sua imagem denegrida por acusações ofensivas à sua moral sem o mínimo lastro probatório.” [4]

Entre os crimes contra a honra, a injúria possui a menor pena, podendo haver detenção de um a seis meses, ou multa. Porém, pode se tornar um crime ainda mais grave quando versar sobre injúria real ou injúria racial, porquanto em ambas, ocorre um dano maior ao ofendido e à sociedade.


III – Da fala de Weintraub na reunião

No mês de maio do corrente ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, autorizou o acesso ao vídeo da reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril, em que se apuram declarações proferidas pelo Ex-Ministro da Justiça, Sergio Moro, sobre uma suposta tentativa de interferência na Polícia Federal, por parte do Presidente da República. A única restrição de acesso ao vídeo imposta, foi relacionada a trechos específicos, que poderiam causar uma crise diplomática entre o Brasil e mais dois Países que foram citados.

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Assim sendo, na referida reunião, foram citadas diversas palavras de baixo calão por parte de vários integrantes. Porém, uma das falas que mais causou desconforto e pode configurar uma prática delituosa, foi a do Ministro da Educação, Abraham Weintraub. O Ministro proferiu a seguinte fala “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”. Diante disso, o Ministro Celso de Mello alertou o teor da fala em sua decisão:

 “Essa gravíssima aleivosia perpetrada por referido Ministro de Estado, consubstanciada em discurso contumelioso e aparentemente ofensivo ao patrimônio moral dos Ministros da Suprema Corte brasileira ("Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF") – externada em plena reunião governamental ocorrida no próprio Palácio do Planalto, que contou com a presença de inúmeros participantes –, põe em evidência, além do seu destacado grau de incivilidade e de inaceitável grosseria, que tal afirmação configuraria possível delito contra a honra (como o crime de injúria). ” [5]

Diante da possível prática delituosa cometida pelo Ministro da Educação, o Ministro Celso de Mello determinou, de ofício, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que tomassem as medidas necessárias acerca do ocorrido:

“Desse modo, e tendo em vista o fato indicado e as razões por mim expostas, determino que se oficie a cada um dos eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, transmitindo-se-lhes cópia do inteiro teor desta decisão (com especial destaque para o presente item), bem assim reprodução daquele constante da degravação integral (Arquivo 00007.MTS, p. 52/54) procedida pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal (Laudo nº 1242/2020-INC/DITEC/PF), para que possam, querendo, adotar as medidas que julgarem pertinentes. “


III – Conclusão

A violação da honra subjetiva é, de maneira clara, especificada no artigo 140 do Código Penal. Além disso, a honra também é protegida tanto na Constituição Federal, quando na Declaração Internacional do Direitos Humanos. Portanto, se algum tipo de ofensa produzir a maculação do psicológico, esse insulto estará afetando o valor social que esse indivíduo representa para a sociedade e, de modo consequente, o cometimento do delito de injúria. Logo, como se vê, há uma grande diferença entre a esfera da liberdade de expressão e a violação de um direito previsto na Constituição Federal, que incide em uma prática criminosa.

Em razão disso, as falas proferidas por Weintraub, de modo claro, podem configurar o delito especificado nesse artigo, pois as referidas ofensas afetam o decoro dos Ministros, mediante atribuição negativa. Entretanto, como especificado pelo Ministro Celso de Mello, cabe a cada Ministro proceder da maneira que achar adequado, de modo individual. Porém, resta claro que as falas proferidas pelo Ministro expõem a violabilidade da esfera da liberdade de expressão, porquanto é possível constatar, com clareza, a violação da honra subjetiva, o que pode ocasionar o crime de injúria.


REFERÊNCIAS

[1] Direito Penal Esquematizado - volume 02 - Parte Especial- Pág 201 - 11ª edição / 2018 - Cleber Masson.

[2] https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf

[3] Direito Penal Esquematizado - volume 02 - Parte Especial- Pág 216 - 11ª edição / 2018 - Cleber Masson.

[4] TRF-2-Apelação: AC 0087608-42.2015.4.02.5101 RJ 0087608-42.2015.4.02.5101, Relator: REIS FREIDE, Data de Julgamento: 24/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA

[5] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/decisao4831.pdf

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Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Pedro Vitor Serodio. Os crimes contra a honra: Weintraub e o STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6173, 26 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82442. Acesso em: 24 dez. 2024.

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