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Violação de sigilo funcional: Zambelli e a Operação da Polícia Federal

27/05/2020 às 23:27
Leia nesta página:

A Deputada Carla Zambelli afirmou que a Polícia Federal estava investigando governadores, o que pode caracterizar o delito penal de violação de sigilo funcional.

INTRODUÇÃO

A Deputada, Carla Zambelli, afirmou na segunda-feira, dia 25/05, que governadores estavam sendo investigados pela Polícia Federal. Ocorre que, um dia após a referida afirmação, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão contra o Governador Wilson Witzel e a mulher dele. As medidas tomadas pelo órgão de Polícia Judiciária fazem parte da Operação Placebo, que averigua indícios de desvios de recursos públicos na criação de hospitais de campanha, pela facilidade na realização de contratos diante da pandemia do coronavírus.

Entretanto, em razão da Deputada Zambelli ter falado um dia antes que governadores estavam sendo investigados, cabe a averiguação das falas proferidas, que podem ocasionar o delito de violação de sigilo funcional. O crime é previsto no Código Penal, em seu artigo 325, e trata de um crime contra a administração pública, onde o funcionário público revela fato de que tem ciência em razão do cargo que ocupa, quando na verdade, deveria manter o sigilo.


I – A investigação de governadores

No dia 25 de maio do corrente ano, a Deputada Carla Zambelli, em entrevista a uma rádio gaúcha, afirmou que a Polícia Federal estava investigando governadores [1]. A Deputada proferiu a seguinte fala:

“O presidente Jair Bolsonaro colocou um delegado da Polícia Federal, a gente já teve algumas operações da Polícia Federal que estavam ali na agulha para sair, mas não saíam. A gente deve ter nos próximos meses o que a gente vai chamar talvez de ‘Covidão’, ou de... né? Não sei qual vai ser o nome que eles vão dar, mas já tem alguns governadores sendo investigados pela Polícia Federal"

Porém, um dia após a fala de Zambelli, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel e sua mulher [2]. A operação, nomeada de Placebo, investiga indícios de desvio de verbas para a saúde pública em razão da pandemia do Covid-19. A Polícia Federal permaneceu cerca de duas horas e meia na antiga residência do Governador, no bairro do Grajaú, na cidade do Rio de Janeiro e levou documentos e sacolas.

Após isso, a fala da Deputada repercutiu no âmbito político, onde foi criticada por diversos parlamentares e governadores. Os políticos abordaram questões como a independência da Polícia Federal e o seu uso para fins de perseguição. A Deputada, em nota respondeu que:

“Absurda e sem qualquer respaldo na realidade a interpretação de que ela saberia, com antecedência, a realização da operação Placebo"; que, "o que ela reproduziu, ontem (segunda) na entrevista à Rádio Gaúcha, foram informações já conhecidas e publicadas na mídia de que, em vários estados, estavam sendo realizadas investigações da Polícia Federal e das respectivas polícias civis sobre esquemas de corrupção com recursos públicos federais".


II – Do crime de violação de sigilo funcional

A Coisa Pública exige transparência. Por esse motivo, boa parte das atividades funcionais do Estado se baseia no princípio da publicidade [3], que é previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Contudo, algumas informações podem pôr em risco a segurança nacional, assim, a Constituição em seu artigo 5, inciso XXXIII, prevê:

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Desse modo, a regra dos atos praticados pelo Poder Público é a publicidade, mas existem exceções, as quais o funcionário público deve guardar sigilo. Um dos crimes que podem ser imputados ao funcionário público em razão da quebra do sigilo, é o crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal:

“Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. ”

Assim, é destacado por Rogério Greco como:

“Existe uma especial relação de confiança entre a Administração Pública e o seu funcionário, ocupante de um cargo público, que não pode ser quebrada, traída. O intraneus, ou seja, aquele que está “dentro” da Administração Pública, passa a ter conhecimento sobre fatos que, não fosse pela sua especial condição, lhe seriam completamente desconhecidos.

Seu dever de lealdade para com a Administração Pública impõe que, em muitas situações, guarde segredo sobre determinados fatos. Sua indevida revelação a terceiros não autorizados poderá importar na prática do delito de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325 do Código Penal. ”


III – Conclusão

A regra dos atos praticados pela Administração Pública é o da publicidade. Todavia, em alguns casos existem exceções, onde o sigilo do funcionário público é de extrema importância para a segurança nacional. Assim, conforme foi especificado, a pessoa que carrega a função pública tem conhecimento de fatos especiais, devido à sua condição. Por essa razão, não será devido o compartilhamento de informações com terceiros, por meio do qual poderá ser configurado o delito de violação do sigilo funcional.

No entanto, o caso da Deputada Carla Zambelli exige uma atenção especial dos órgãos de investigação, pois, o vazamento de informações sobre operações da Polícia Federal podem colocar em risco a estabilidade política do País. Assim sendo, é preciso investigação para definir se a fala da Deputada foi mera coincidência, ou se realmente houve a prática do crime previsto no artigo 325 do Código Penal.

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REFERÊNCIAS

[1] https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/05/26/carla-zambelli-antecipou-a-radio-que-governadores-seriam-alvos-de-operacoes-da-pf.ghtml

[2] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/26/operacao-policia-federal-desvios-saude.htm

[3] (Direito Penal Esquematizado - volume 03 - Parte Especial- Pág 771 - 11ª edição / 2018 - Cleber Masson).

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Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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