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Os impactos causados pela Covid-19 nos processos de recuperação judicial e as medidas adotadas pelo Poder Judiciário ante o cenário decorrente da pandemia

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Ao recomendar medidas práticas, o Poder Judiciário está desempenhando um papel significativo com o intuito de minimizar, tanto quanto o possível, os danos patrimoniais decorrentes da crise econômica gerada pelo novo coronavírus.

A pandemia do Covid-19, que teve o primeiro caso confirmado no Brasil em fevereiro de 2020, já era vista pelo mercado financeiro internacional com demasiada preocupação. Da mesma maneira, as previsões de seus impactos econômicos eram desfavoráveis. A confirmação do que já era pressentido resultou na queda de ações na Bolsa de Valores de São Paulo, juntamente com a desvalorização do Real, contribuindo, assim, para que uma nova crise monetária se instaurasse no país na medida em que a doença avançou pelo território nacional.

A OMC chegou a prever que o comércio mundial poderá sofrer uma queda entre 13% e 32% a depender das políticas econômico-comerciais adotadas pelos países[1]. Uma pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), apurou que o PIB no 1.º trimestre de 2020 teve queda de 1,5% (comparado ao 4º trimestre 2019). Dentre os setores, a indústria e serviços recuaram, com redução de -1,4% e -1,6% respectivamente, já a agropecuária cresceu 0,6%[2]. Em termos anuais, a expectativa mais positiva é a de que o PIB do país tenha redução de 4,7%, conforme apontado pelo Secretário da Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues[3].

Com a progressão da pandemia e do consequente distanciamento social, muitas empresas de vendas de produtos ou prestação de serviços foram afetadas. Até abril deste ano, mais de 600 mil micro e pequenas empresas tiveram que fechar as portas devido a insustentabilidade da situação financeira e 9 milhões de empregados perderam suas vagas de trabalho. Além da situação financeira complicada, há ainda o fato de muitos empresários estarem com dificuldades para obterem créditos em bancos ou cooperativas[4].

Esse cenário agravou ainda mais a situação de empresas que, no insucesso das soluções de mercado, recorrem ao Estado a ajuda necessária ao enfrentamento de suas próprias crises financeiras através do instituto da recuperação judicial prevista na Lei n.º 11.101/2005. O momento atual forçou os setores da sociedade envolvidos diretamente na recuperação de empresas a se adaptarem à realidade da pandemia.

Diante do presente momento de pandemia e recessão econômica, o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 31 de março deste ano a Recomendação n.º 63 que, apesar de não ter efeito vinculante às decisões do Poder Judiciário, traz alternativas interessantes para aplicação nos casos concretos.

Dentre elas, destaca-se primeiramente a orientação para suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores de forma presencial. Contudo, havendo urgência e necessidade da reunião, recomenda-se que o Juízo competente autorize a realização do feito em um ambiente virtual. Ainda que tal opção (reunião no formato on-line) não esteja prevista na legislação, demonstra que o CNJ está acompanhando as medidas de distanciamento social salientadas por órgãos sanitários como, por exemplo, a Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e demais secretarias estaduais.

Outro ponto importante incutido pelo Conselho Nacional de Justiça é a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão do curso da prescrição e dos processos de execução promovidas em face do devedor, também chamado de stay period. Atualmente, o § 4.º, do artigo 6.º da Lei de Recuperação de Empresas, disciplina que esse período é improrrogável e em nenhuma hipótese excederá o limite de cento e oitenta dias contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Embora o dispositivo mencione de forma literal que o prazo é improrrogável, pode-se deduzir que a recomendação do Conselho Nacional de Justiça não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque possui base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em julgados anteriores, entendeu que o mero decurso do prazo de cento e oitenta dias não é suficiente para autorizar a retomada de execuções e/ou outras demandas movidas em face da empresa recuperanda[5].

O CNJ trouxe também, na Recomendação n.º 63/2020, a oportunidade de a empresa em recuperação judicial apresentar um plano modificativo ao que já está em fase de execução. Para isso, o devedor precisa comprovar que a capacidade de cumprir com suas obrigações tenha sido diminuída em razão da pandemia do novo Coronavírus e, principalmente, tenha cumprido com seus encargos até o dia 20 de março de 2020. Dessa maneira, o novo plano precisa novamente ser submetido à Assembleia Geral de Credores para nova deliberação do planejamento da recuperanda, conforme já previsto em lei (vide alínea “f”, art. 35, da Lei n.º 11.101/2005).

Por fim, mais uma questão importante levantada pelo CNJ e que pode ser vista como uma das medidas mais efetivas para o enfrentamento da crise econômica, é o artigo 6.º da Recomendação n.º 63/2020. Trata-se de uma orientação aos Juízos competentes ao processamento da recuperação judicial, para que avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas em recuperação judicial em razão do inadimplemento de obrigações durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020.

Ante o exposto, vê-se que o Poder Judiciário está desempenhando um papel significativo com o intuito de minimizar, tanto quanto o possível, os danos patrimoniais decorrentes da crise econômica gerada pelo novo Coronavírus ao recomendar medidas práticas e condizentes com o papel da Lei de Recuperação de Empresas: o equilíbrio entre os interesses dos credores e também do devedor, para preservar a unidade produtiva viável[6], dessa maneira, evitando um colapso do sistema com inúmeros pedidos de recuperação judicial transformados em pedidos de falência.

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Notas

[1] "Pandemia deixará 'cicatrizes' no comércio global, diz brasileiro diretor-geral da OMC". BBC, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52754077. Acesso em 25/05/2020.

[2] “PIB cai 1,5% no 1º trimestre de 2020”. IBGE, 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27837-pib-cai-1-5-no-1-trimestre-de-2020. Acesso em 29/05/2020.

[3] “Queda de 4,7% do PIB é a melhor estimativa, admite Waldery”. Correio Braziliense, 2020. Disponível em:

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/05/28/internas_economia,859081/queda-de-4-7-do-pib-e-a-melhor-estimativa-admite-waldery.shtml. Acesso em 29/05/2020.

[4] “Mais de 600 mil pequenas empresas fecharam as portas com coronavírus”. CNN Brasil, 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/04/09/mais-de-600-mil-pequenas-empresas-fecharam-as-portas-com-coronavirus. Acesso em 28/05/2020.

[5] Esse posicionamento pode ser observado no Conflito de Competência nº 121207 - BA (2012/0036586-4) - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. julgado pelo STJ em 08/03/2017.

[6] FERNANDES, Jean Carlos. A insolvência empresarial na fronteira do direito e da economia. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC; Vol. 5, Nº 01 - janeiro/junho 2010; 2238-6939; 1980-2072, pp. 233-255.

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Sobre os autores
Luiz Henrique David da Silva

Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2019).

Henrique Ramos Paes e Lima

Sou bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e atuo como advogado. Busco me especializar e alcançar a excelência no ramo empresarial e tributário. Para atingir este objetivo, atualmente faço pós-graduação em Direito Tributário e Aduaneiro na PUC-MG e também estou cursando a graduação em Ciências Contábeis na UFSC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Henrique David ; LIMA, Henrique Ramos Paes. Os impactos causados pela Covid-19 nos processos de recuperação judicial e as medidas adotadas pelo Poder Judiciário ante o cenário decorrente da pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6191, 13 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82688. Acesso em: 22 dez. 2024.

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