5 CONCLUSÃO
A Reforma Trabalhista, realizada no ano de 2017, foi divulgada como necessária pela necessidade de adequação da legislação laboral.
Neste sentido, os próprios objetivos dos direitos do trabalho, material e processual, juntamente com seus princípios e garantias, foram alterados e, para muitos juristas, precarizados, expondo o trabalhador à um sistema que não serve à sua proteção integral.
A evolução da lei, de acordo com novas formas de trabalho, é necessária para que a mesma não se torne obsoleta e não atinja os seus fins. Contudo, há polêmicas sobre o real objetivo da reforma trabalhista. Do mesmo modo que há uma tendente diminuição de demandas ajuizadas por medo das despesas decorrentes para o trabalhador, existe uma maior possibilidade de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional em razão da menor quantidade de sobrecarga do Judiciário.
A Reforma Trabalhista aumenta o poder das negociações coletivas e, ao mesmo tempo, retira a obrigação da única contribuição sindical obrigatória que existia; aumenta as possibilidades de os reclamantes saírem das demandas com menos recursos do que entraram; aumenta casos de cláusulas de arbitragem e, por fim, aumenta os casos de precedentes obrigatórios.
Dessa forma, muitos instrumentos foram instituídos para diminuir a quantidade de demandas e regular a litigiosidade de massa, tudo partindo do ponto de vista da eficiência administrativa. Cabe ao judiciário e à sociedade, nos próximos anos, identificar se houve ou não uma maior e melhor justiça aos trabalhadores.
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