Notas
[1] Cf. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico – Existência, Validade e Eficácia, São Paulo, Saraiva, 2007.
[2] Cf., sobre as hipóteses de nulidades absolutas e/ou relativas, e sobre a taxatividade destas [o próprio inciso VII do artigo 166 prevê que podem ser causas de nulidade outras situações expressamente previstas em Lei ou lhes proibir a pratica sem sanção especifica], VELOSO, Zeno. Invalidade do Negócio jurídico, nulidade e anulabilidade, Rio de janeiro, Del Rey, 2005; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2016.
[3] Entre os demais Autores, veja-se GOMES, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2009; PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2016. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Marina de Andrade. Código Civil Comentado, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.
[4] Veja-se o art. 476 do Código Civil.
[5] SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2007.
[6] FACCHIN, Luiz Edson. Novo conceito de ato e negócio jurídico. Curitiba, EDUCA, SCIENTIA ET LABOR, 1988, p. 23.
[7] Dispõe o artigo 475, do Código Civil de 2002 que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo IV, parágrafo 374, Rio de Janeiro, Borsoi, 1954-73.
[9] Cf. Artigos 166 e 167 do Código Civil.
[10] Cf. Art. 171 do Código Civil.
[11] Mesmo que as Autoridades de Justiça poderão necessitar de ouvir o colaborador/delator para confirmar, acrescentar, aprofundar as suas próprias declarações e elementos probatórios e o colaborador/delator terá a obrigação de comparecer e relatar quanto de seu conhecimento, durante o desenvolvimento da investigação e do processo. Sobre as obrigações a execução continuada do delator, veja-se – entre as demais – Lei n. 12.850 de 2013 art. 4º § 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações; § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade [...].
[12] Cf. Lei n. 12.850 de 2013 art. 8º.
[13] Cf. Lei n. 12.850 de 2013 art. 8º§ 1º.