INTRODUÇÃO
Uma nova era desponta no horizonte notarial: a prática de atos notariais através do ambiente digital, realizados através de videoconferência e com assinatura eletrônica notarizada, através de certificados digitais, dispensando a presença física, modificando, de modo irreversível, tudo o que se conhece e aceita, até hoje, sobre a forma de realizar os instrumentos e de reconhecer a manifestação da fé pública tabelioa.
Diante da imposição do distanciamento social, em face da pandemia mundial que se instalou, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 100, estabelecendo as regras para que os atos notariais possam ocorrer através de videoconferência e com assinatura digital, dispensando a presença no local da prática do ato.
Muitas corregedorias estaduais já tinham regrado a prática de atos notariais por meio eletrônico, através da Certificação Digital, mantendo Banco Eletrônico de Dados e permitindo a realização dos atos, através de certificados digitais da ICP-Brasil. Esta autorização estendia-se a todos os atos praticados pelo tabelião, em razão de seu oficio, como reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, escrituras públicas, atas notariais e testamentos.
Com a publicação do Provimento 100 do CNJ, restringiu-se a autoridade certificadora, que passou a ser o tabelião de notas, através da plataforma E-Notariado, criada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que tem infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, através da internet.
Novos tempos se descortinam, trazendo a possibilidade de realização de negócios jurídicos através dos atos públicos praticados em tabelionato de notas, mesmo em época de isolamento ou distanciamento social.
1 TABELIONATO DE NOTAS
O Tabelionato de Notas, embora seja a função muito antiga, não tem legislação própria específica, sendo regulado pela atual Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94), pelo Código Civil e pelas normas das Corregedorias Estaduais de Justiça, cujas trazem regras específicas dos procedimentos de cada serventia.
Além destas normas, os serviços extrajudiciais são regulados pelos provimentos emitidos pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, aos quais devem ser observados, sob pena de, nas correições regularmente feitas, os oficiais sofrerem penalizações.
A Constituição Federal de 1988 prevê ainda, que o Conselho Nacional de Justiça tem a função de fiscalização,conforme 103-b, § 4º, III, in verbis:
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Diante de tantas normas, muitas delas contraditórias, não se caracteriza como uma função simples de ser exercida, especialmente pela responsabilidade patrimonial que implica, visto que qualquer ato praticado de forma equivocada pode vir a repercutir negativamente sobre os bens dos usuários destes serviços, razão pela qual a responsabilidade civil com relação a estes é objetiva.
A Constituição Federal, no artigo 236, traz que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, e que seriam definidos por lei infraconstitucional os demais critérios relativos à responsabilidade civil e criminal, forma de fiscalização, ingresso, etc.
A Lei Federal 8.935/94, chamada Lei dos Notários e Registradores veio regulamentar este artigo da Constituição, e traz, em seu bojo, os parâmetros do exercício das atividades notariais e registrais, destacando em seu art. 1º o seguinte conceito: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
Como lei especial que é, trata, no artigo 3º, de definir a atuação destes oficiais, ao dizer que “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” e, no artigo 5º, deixa claro que os titulares dos serviços notariais são os tabeliães de notas.
O artigo 6º da Lei dos Notários e Registradores traz a competência geral dos tabeliães de notas:
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
O artigo 7º, por sua vez, traz a competência exclusiva, isto é, atos que só podem ser praticados por estes profissionais:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Complementando a regulamentação da lei sobre a atividade notarial, o artigo 8º estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio e, no artigo 9º, veda a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
As corregedorias estaduais têm, em suas normas, a regulação destas atividades. Como exemplos, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), instituída pelo Provimento 01/2020 de 17 de janeiro de 2020[1].
2 O TABELIÃO E OS ATOS ELETRÔNICOS
Os atos notariais no meio eletrônico estão previstos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul- CNNR/RS: o Tabelião de Notas poderá efetuar atos notariais eletrônicos utilizando tecnologia de certificação digital, observados os termos do Provimento nº 10/19-CGJ/RS{C}[2].
São entendidos como atos notariais digitais, dentre outros, os seguintes: I – registro de assinatura eletrônica e de certificado digital: é o arquivamento no Tabelionato de Notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica; II – reconhecimento de firma digital em cópia física: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital que deu origem à cópia física foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura; III – reconhecimento de firma digital em documento digital: é a declaração, pelo Tabelião de Notas, de que o documento digital foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura; IV – autenticação de documento digitalizado: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento digitalizado pelo Tabelionato a partir de um documento original em meio físico; V – autenticação de cópia física de documento assinado digitalmente: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento assinado digitalmente pelo(s) titular(es) do(s) certificado(s) referido(s) na(s) assinatura(s) digital(ais) do documento; VI – autenticação de cópia física de documento digitalizado autêntico: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digitalizado previamente, conferido e autenticado por Notário; VII – autenticação de cópia de documento digital da Internet: é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física de um documento digital obtido na rede mundial de computadores; VIII – reconhecimento de página da Internet por Tabelião de Notas: é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinada página na rede mundial de computadores e seus respectivos responsáveis; IX – emissão de traslado ou certidão digital: é a emissão, pelo Tabelião de Notas, de documento assinado digitalmente referente a ato por ele praticado[3].
Alguns Estados permitiam, em seus códigos de normas, a realização de atos eletrônicos através de plataformas, observando as normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e legislação pertinente à matéria[4].
No Rio Grande do Sul, o Provimento 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça- CNNR, trata da certificação digital nos artigos 951 a 955, ditando que os atos notariais por meio eletrônico e seus arquivos constituem informação autêntica, e gozam de fé pública, uma vez que são assinados, digitalmente, pelo tabelião de notas, satisfazendo os requisitos da forma escrita. Tais atos prescindem da forma física, podendo ser formados e conservados eletronicamente, garantida a segurança e a preservação dos dados.
Como afirma Elpídio Donizetti, “o certificado digital consiste numa estrutura de dados sob a forma eletrônica que associa o nome e atributos de uma pessoa a um par de chaves. Essa estrutura é montada com a utilização da criptografia assimétrica ou de chaves públicas”, pois, para ele:
A criptografia de chaves públicas consiste num método que utiliza duas chaves, constituídas por uma extensa combinação de letras e números (algoritmo), criadas por um programa de computador. A chave privada ou privativa é de domínio do titular do certificado digital, ao passo que a chave pública poderá ser amplamente divulgada. Assinar digitalmente consiste em aplicar sobre a mensagem, constante de um meio virtual (texto escrito no computador, por exemplo), a chave privada (ou privativa), isto é, o código pessoal do usuário, detentor do certificado digital, o que pode ser feito com a inserção, num dispositivo adequado, do cartão magnético (tal como ocorre nos caixas eletrônicos)[5].
A assinatura é confirmada por um programa de computador que aplica a chave pública do signatário, que dá a certeza da autenticidade do documento.
A ideia destes procedimentos eletrônicos evoluiu e, em face da urgência instalada, em razão da Pandemia do Coronavírus, que trouxe mudanças significativas em todos os setores, principalmente para diminuir o contato pessoal, evitando a disseminação do vírus, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100, em 26 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências”.
3 PROVIMENTO 100 CNJ E O TABELIÃO DIGITAL
Na esteira da evolução das relações interpessoais através da rede mundial de computadores, a atividade notarial recebeu, através do Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, a autorização, a nível nacional, para a realização dos atos, através de videoconferência[6]{C}. Decorre da “necessidade de regulamentar a implantação do sistema de atos notariais eletrônicos – e-Notariado, de modo a conferir uniformidade na prática de ato notarial eletrônico em todo o território nacional”; da “necessidade de as Corregedorias-Gerais do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)” e da “necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, o fato de que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo”.
A realização da videoconferência é um dos requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, uma vez que, através dela, o tabelião captará o consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.
O Provimento traz um glossário terminológico, com conceituação sobre assinatura eletrônica notarizada, certificado digital notarizada, assinatura digital, videoconferência digital, entre outros.
Dentre os requisitos para a prática dos atos eletrônicos pelo tabelião de notas, elencados no artigo 3º do Provimento 100 - CNJ, além da videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, deverá haver a concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico, a assinatura digital dos comparecentes, exclusivamente através do e-Notariado, a assinatura do Tabelião de Notas, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil, e o uso de formatos de documentos de longa duração, com assinatura digital. Através da plataforma e-Notariado, pelo link www.e-notariado.org.br, o tabelião realizará a videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.
O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 ou, quando possível, por biometria, conforme o artigo 9º do Provimento 100. Significa dizer que o usuário deverá ter o certificado digital notarizado, fornecido, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF.
O artigo 12, do referido Provimento, instituiu a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada, e integrará os atos eletrônicos, com referência da mesma, em todos eles.
A mudança de paradigma se mostra de forma clara, no artigo 17, quando estabelece que “os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento”.
Com relação à competência territorial para lavratura do ato, a normatização dos atos eletrônicos trouxe uma flexibilização, pois se o imóvel estiver na mesma unidade federativa, a parte poderá escolher o tabelião de qualquer circunscrição, conforme se depreende do que consta no Artigo 19, § 2º do Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça.
As atas notariais eletrônicas, serão realizadas pelo tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
A procuração pública eletrônica poderá ser lavrada pelo tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. Nestas duas situações (ata notarial e procuração), parece não se aplicar o que determina o § 2º do artigo 19, isto é, deverá atentar ao que o dispositivo determina, e não poderá ser escolhido tabelião de qualquer outra comarca, dentro do mesmo Estado.
É possível, também, conforme o artigo 30, a realização de atos notariais híbridos, isto é, uma das partes assina fisicamente e a outra, assina digitalmente, à distância. Os documentos e papéis apresentados aos notários poderão ser arquivados de forma digital, de acordo com as mesmas regras de organização dos documentos físicos.
O artigo 23 traz, como competência exclusiva do tabelião de notas, consoante o que determina a Lei dos Notários e Registradores, com relação à autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas, o seguinte:
I- a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
II - autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário;
III - reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e
IV - realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida
Para comprovar a autenticidade da assinatura, nos mesmos moldes em que, pela legislação, o tabelião atesta a sua veracidade, deverá “arquivar o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado”. Para segurança e exercício da fé pública, no ato notarial eletrônico em que houver reconhecimento de assinatura por autenticidade, deverá ser consignado que a mesma foi feita, no documento, na presença do tabelião, seu substituto ou escrevente, através da videoconferência.
O rol dos documentos notariais não é taxativo, pois, em tese, todo e qualquer ato, contrato ou documento que não seja vedado por lei, poderá ser lavrado por instrumento público, razão pela qual, todo e qualquer ato notarial, mesmo não expressamente referido no Provimento, poderá ser realizado de forma eletrônica. Tais atos eletrônicos poderão ser conferidos através da plataforma do e-Notariado e, nos termos do artigo 29, do provimento 100- CNJ, “constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares”, o que significa que têm validade onde forem apresentados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atividade tabelional é tradicional, secular e traz resquícios de passado e cheiro de algo antigo, guardado em livros enormes, cobertos de poeira e escritos à mão, certo? Errado! A atividade notarial, ao longo dos séculos, vem se desenvolvendo e se aperfeiçoando, especialmente no notariado latino, onde há grande valorização da fé pública destes “oficiais de cartório”. É exercida por profissionais do Direito, com conhecimento técnico para transformar e adequar, juridicamente, a vontade das partes, e redigir os instrumentos públicos adequados, além de conferir a veracidade de documentos e de assinaturas.
Ao longo do tempo, a evolução trouxe transparência e credibilidade a esta atividade, de forma que, até prova em contrário, todos os atos lavrados pelo tabelião de notas reputam-se verdadeiros.
Do livro físico manuscrito, à máquina de datilografia e, depois, ao sistema informatizado de lavratura de escrituras públicas, passaram-se mais de setecentos anos e, a forma eletrônica de lavratura e reconhecimento dos atos notariais, atingiu seu ápice com a edição do Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza que os documentos públicos, bem como o reconhecimento de assinaturas e autenticação de fotocópias, seja feito através da plataforma E-notariado, através de certificado digital, fornecido pelo tabelião de notas, ao usuário.
Através desta evolução da aplicabilidade do labor notarial, oportuniza-se a manutenção do distanciamento social, em tempos de pandemia, pela circulação do novo coronavírus, utilidade esta que beneficiará, por sua vez, de forma permanente, as relações entre tabelião e cliente, e entre as partes contratantes, que não precisarão, caso assim o desejarem, se deslocar do local onde estão, pra realizarem ou assinarem os atos notariais. Estes, realizados por meio de videoconferência, a partir de agora, terão a mesma validade que os atos realizados de forma presencial e materializados em papel.
Notas
[1] RS. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL- CGJ/RS.- CNNR/RS. Provimento 01/2020. Disponível em : https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2020/Consolidacao_Normativa_Notarial_Registral_Prov_001_2020_v2.pdf
[2] O PROVIMENTO Nº 010/2019-CGJ - REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO E PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/03/21/cnb-rs-provimento-no-10-2019-institui-a-central-notarial-de-atos-eletronicos-no-rs/
[3] RS. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL- CGJ/RS.- CNNR/RS. Provimento 01/2020. Disponível em : https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2020/Consolidacao_Normativa_Notarial_Registral_Prov_001_2020_v2.pdf, Artigos 959 e 960.
[4] MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
[5] DONIZETTI, Elpidio. Atos praticados por meio eletrônico. 2016. Disponível em: https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/379242852/atos-praticados-por-meio-eletronico.
[6] A nível estadual, várias corregedorias, como a gaúcha, já haviam regulamentado os atos notariais eletrônicos.