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Do controle de constitucionalidade por omissão

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CONCLUSÃO

Procuramos, no decorrer desse trabalho, alertar para a importância do combate às omissões inconstitucionais. Tentamos explanar acerca de quais são os remédios cabíveis para proteger os cidadãos ante a inércia do Poder Público, principalmente da decorrente do Poder Legislativo.

Percebemos que o nosso constituinte se preocupou em buscar proteção contra as lacunas havidas em nosso ordenamento jurídico, porém, parece que sobrou vontade e faltou coragem, tanto por parte do nosso constituinte, como parte da maioria dos ministros do Supremo.

A adoção da teoria não-concretista fez com que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção sofressem do mal que buscam evitar, qual seja: à síndrome da inefetividade das normas constitucionais.

Assim, caso esses remédios não passem a ser encarados com a sua devida importância, tanto por parte dos nossos tribunais, como por parte do nosso constituinte derivado, a previsão dos mesmos no Texto Constitucional será mais uma letra morta, dentre tantas outras, no nosso ordenamento jurídico.

Cabe aos estudiosos do direito levantarem as suas vozes, pois o papel dos nossos doutrinadores não deve se resumir a transcrever e interpretar as normas jurídicas, mas também, a lutar para que os direitos saiam do seu aspecto puramente abstrato e passem a ter reais efeitos concretos. Essa é a nossa esperança.

Esperança essa que vem sendo alimentada com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.


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Notas

[1] Lei 9868/99: Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

[2] Constituição da República Brasileira de 1988, art.5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. Do controle de constitucionalidade por omissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6202, 24 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83401. Acesso em: 19 abr. 2024.

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