Capa da publicação O UNIDROIT e os contratos comerciais internacionais no Brasil
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O UNIDROIT e o ordenamento jurídico brasileiro:

um estudo dos contratos nas relações comerciais internacionais com empresas nacionais

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12/07/2020 às 11:00
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CONCLUSÃO

Com o avanço da comercialização internacional, nas últimas décadas, a sociedade contemporânea experimentou uma revolução comportamental, sem precedentes. A busca por novos mercados e negociações bilaterais incorporou-se ao cotidiano das pessoas, motivando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado a modificarem seu hábito de mercancia e sua vida em sociedade, e contribuindo para a construção de novos paradigmas. Uma característica marcante, que foi adquirida com a ampliação dos mercados, tornou-se a regulamentação jurídica exterior, de forma que a sociedade contemporânea se organizasse, mesmo que com uma legislação mais maleável.

Muitas alterações comportamentais foram aplicadas ao direito, devido à grande evolução do sistema normativo internacional que foi capaz de influenciar o meio social e o convívio em sociedade. Há algumas consequências na aplicação das normas no âmbito internacional, no tocante às relações jurídicas firmadas no meio do UNIDROIT, as quais trazem, comprovadamente, mais celeridade, efetividade e credibilidade no processo de compra e venda, influenciando, diretamente, as relações exteriores entre os países, formando novos contornos aos negócios jurídicos tradicionais.

Pode-se dizer que o surgimento e a disseminação do Comércio Internacional despertaram novas relações jurídicas, permitindo a flexibilidade e o imediato processo produtivo e negocial, mas com características próprias e uma gama de peculiaridades inerentes ao meio das relações intergovernamentais, além da compreensão dos efeitos jurídicos dessas relações, que são, automaticamente, aperfeiçoados, quando se celebra um contrato de compra e venda, no âmbito internacional. Dessa maneira, o Contrato adquire uma forma mais objetiva e funcional que a preocupação desse mundo consumista precisa superar, por meio do desenvolvimento legislativo e doutrinário que envolve e explicita a questão dos negócios jurídicos, pois a ideia de contrato está ligada às obrigações, da qual é uma de suas fontes, assim, reconhecida, desde o Direito Romano até os tempos atuais. Daí, vê-se que o acordo de vontade contratual, além de conciliar interesses contrapostos, deve ser apto a criar uma situação jurídica entre as partes, de natureza obrigacional que, em uma visão mais moderna, exige um conteúdo patrimonial.

O comércio internacional, por meio do Direito Público Privado fortaleceu a relação jurídica da sociedade com a liberdade contratual e consequente influência econômica. De certa forma, a igualdade formal, presente nas relações contratuais, propicia o equilíbrio social, intervindo nas relações privadas, utilizando, como instrumento hábil, a intervenção judicial, administrativa e legislativa, mesmo que na esfera internacional. 

O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado Internacional (UNIDROIT) foi criado para possibilitar o comércio entre Estados, de forma transparente. Essa organização intergovernamental, independente, nasceu com regras características, voltadas ao direito internacional privado, de acordo com o consentimento dos Estados membros filiados. O UNIDROIT possibilitou vasto estudo dos principais ramos do direito, englobando vendas e matérias correlatas, incluindo créditos, transporte, responsabilidade civil, direito processual e turismo, entre outros. A referida regulamentação internacional é respeitada pelo Brasil, ante os efeitos emanados das normas estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, cuja nomenclatura em inglês é United Nations Convention on Contracts of International Sale of Goods - CISG.  Como visto, trata-se de uma regulamentação uniforme e mínima que, abordando a formatação do contrato de compra e venda, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, suas responsabilidades relacionadas às perdas e danos, hipóteses de descumprimento de transações, rescisões e outros, com o objetivo específico de estimular as negociações entre países, trazendo estabilidade, segurança e certeza àqueles que aderirem ao acordo em alteração às normas locais.

A reunião dessas normas desvia possíveis conflitos entre as legislações de cada país. Por se tratar de uma Convenção Internacional e em respeito à soberania nacional, o normativo só será aplicado entre partes signatárias do acordo, ou se os interessados nomearem a regulamentação de algum país aderente ao termo para reger o contrato. A aplicação do Direito Estrangeiro poderá ser repelida em sua totalidade ou em parte, mas desde que aqueles que formalizaram o processo de compra e venda façam isso, expressamente, no texto contratual. As celeumas que forem originárias da Convenção serão dirimidas pelos princípios que a inspiraram, visando distender e consolidar a jurisprudência própria da referida Convenção; por isso, todos os atores internacionais convivem em um mundo globalizado que demanda por normas céleres, sólidas, universais, que confiram segurança jurídica às transações comerciais e econômicas para as partes contratantes.

A empresa ou país que venha a emitir um contrato internacional estará dispondo de altos investimentos, não sendo suportável, a sujeição a normas incertas de direito internacional privado de cada país, fazendo com que contratos internacionais tenham aplicação de lei, em caso de litígio, gerando estabilidade no comércio internacional. A rotina das pessoas físicas e jurídicas de direito privado interno está, atualmente, entrelaçada pela contratação internacional, tendo em vista a necessidade de se construir um padrão jurídico internacional em um universo, economicamente, globalizado. Assim, quando empreendedores internacionais decidirem celebrar alguma negociação internacional, a elaboração do Contrato Internacional de Compra e Venda deverá preencher certos requisitos necessários, de acordo com o tratado observado para que compromissos recíprocos sejam preservados. Dessa maneira, as cláusulas necessárias do contrato internacional de compra e venda poderão compreender a identificação das partes contratantes, a definição e descrição das mercadorias, o objeto, a forma do pagamento, os preços, valores e condições de venda, as obrigações das partes, as garantias, as leis aplicáveis e jurisdição, as possibilidades rescisão, os tipos de rescisão, a vigência do contrato, a solução da controvérsia, o grau de confidencialidade, e as cláusulas penais, entre outros.

Após todo o registro e estudo realizado, pode ser verificado que a legislação brasileira permite, mesmo que de maneira amena e branda, a livre negociação baseada nos preceitos emanados pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado – UNIDROIT. Nessa paisagem mundial, o governo brasileiro aderiu ao Instituto internacional para projetar os empreendedores nacionais, globo afora. Todo contrato entre partes precisa estar imbuído de previsibilidade e certeza em suas relações de troca, em face da crescente comunidade global.

A intenção de criação de uma legislação uniforme impõe ao nosso país a sua aplicação, em qualquer relação de troca no mercado globalizado, frente à diversidade dos Estados contratantes que revela graus de representatividade. Sua relevância no mercado interno justifica-se pela extensa e multiforme comunidade que precisa deter ferramentas legais e harmônicas para fomentar o crescimento, o desenvolvimento e a competitividade. A implantação do UNIDROIT é papel a ser exercido pelos signatários políticos e suas empresas, atuando em um cenário jurídico favorável com reflexão do posicionamento do Brasil neste panorama do mercado internacional. A adesão e aplicação do UNIDROIT pelo governo brasileiro representa uma ação efetiva para a tendência inevitável de interação no palco dos relacionamentos legais e jurídicos emanados do Direito Internacional Privado pelos procedimentos corretos.

Fato é que o conhecimento e a aplicação do UNIDROIT no Brasil corroboram para a promoção do crescimento da renda real e da demanda efetiva em escala mundial. A adesão, em solo nacional, propicia o maior e melhor desenvolvimento econômico com garantia ao acesso igualitário de condições a produtos, mercados e serviços para os empresários interessados em negociações de comércio exterior. Há políticas e códigos de conduta que trabalham, inclusive, na redução de tarifas e eliminação de barreiras não-tarifárias, para facilitar as negociações mitigando possíveis conflitos inerentes ao emprego, à política comercial em geral, e à política de commodities, em particular, que é o carro chefe no mercado brasileiro.

Torna-se evidente, de acordo com o disposto no regulamento apresentado pelo UNIDROIT, que a unificação do direito privado reconhece dificuldades na definição correta dos limites relativos à matéria tratada; todavia, o domínio do direito público e internacional permanece aberto à uniformização do direito material, esforçando-se para implementar as regras de conflitos e leis, nos textos de legislação uniforme. Há a promoção da discriminação, previsibilidade, concorrência leal, proibições de restrições quantitativas e tratamento especial e diferenciado para os países membros em desenvolvimento com a finalidade de se atingir um Brasil melhor.

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Em oposição, de maneira negativa, o conjunto legislativo brasileiro, por sua tendência de manipular o mercado interno de maneira incisiva, não comporta a livre negociação comercial, seja ela interna ou externa, face ao UNIDROIT, tendo em vista grandes dificuldades do Estado em fomentar a aplicação do Instituto no Brasil. Não se consegue manter parcerias que se comprometam a dar continuidade aos programas implantados, principalmente, sob o quadro econômico atual que o país está enfrentando, pois a preservação do mercado interno está intimamente ligada aos aspectos jurídicos.

A não aplicação do instituto ora mencionado concede prejuízos inúmeros e incalculáveis à sociedade verde-amarela, pois é notório que os meios produtivos facilitam o exercício da atividade econômica e política e urgem de fomentação; contudo, o legislador deixa claro, por meio de regulamentação, que há dificuldades para a implementação da mercancia internacional, em matéria regulamentar com a imprevisibilidade de situações concretas.

É inquestionável, contudo, que exista uma uniformização, mesmo sendo ela tímida, até o presente momento; todavia, tais regras que regulam o comércio internacional fazem-se presentes, garantindo maior segurança jurídica e estabilidade às relações entre os operadores econômicos internacionais e, como resultado, existe uma precisão de se desenvolver e manter normativos que possam ser aplicados, indistintamente, sem que seja necessária uma transação comercial efetiva mas, sempre buscando proteger todos os envolvidos. Para suprir tal deficiência, buscou-se uma espécie de lei que conseguisse envolver todos os atores das transações comerciais e seus países, por meio da instituição de uma Lex Mercatória, no intuito de se ter mais segurança aos contratantes e dirimir conflitos eventuais. O UNIDROIT, por meio de seus princípios, tem se mostrado capaz de simplificar processos e representar uma importante medida para o julgamento de possíveis conflitos nas transações comerciais internacionais, de maneira mais equânime e isonômica.

A lex mercatória transforma as regras de ordem pública, pauta as obrigações assumidas no âmbito do Direito Internacional, e condiciona o emprego do direito estrangeiro à adequação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional, pois tem conceituação ampla, razão pela qual, não pode variar, de país para país, decaindo e desvirtuando a segurança jurídica. É certo, porém, que o ordenamento jurídico não recepciona algumas interferências no campo do auto regulação e globalização, pelo emprego dos costumes que não se sobreponham a soberania nacional de cada nação, favorecendo a evolução econômica de cada parte contratante, porque as relações jurídicas no direito privado internacional são importantes no trato das hodiernas associações judiciais conectadas nos diferentes pontos do globo. Fato é que, mesmo sem solução completa e direta da lide, estabelecem-se regras gerais, as quais definirão qual direito poderá ser aplicado a cada contrato internacional celebrado.

Todavia, há discussões sobre a guarda de sua autonomia própria e seu conteúdo permeando a finalidade de constituir norma sobre as relações jurídicas dotadas de elemento de conexão internacional. O sucesso do normativo internacional pode ser confirmado pelo desempenho realizado na Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) e na Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), as quais detêm importante papel no desenvolvimento e enquadramento jurídico do comércio internacional, por meio da elaboração e confecção de textos legislativos que versem sobre a modernização do direito comercial internacional para fruição dos Estados signatários, ou não, em transações comerciais.

Esses textos visam ao estímulo à venda internacional, incluindo a garantia da resolução de disputas comerciais internacionais por arbitragem, conciliação. Eles trabalham com a possibilidade do comércio eletrônico, preocupados com a insolvência, o transporte internacional, os pagamentos, as aquisições, os títulos de crédito e demais para que a mais lídima justiça seja alcançada, sempre, utilizando-se, como pilares, os princípios do consensualíssimo (da liberdade de forma e de prova), da força obrigatória do contrato, da primazia das regras imperativas, da natureza dispositiva, da internacionalidade e uniformidade, da boa-fé e da lealdade negocial, da primazia dos usos e práticas, da recepção, da liberdade contratual e outros.

Ante todo o exposto, confirma-se que o ordenamento jurídico brasileiro, efetivamente, permite a livre negociação comercial interna e externa face ao UNIDROIT. Com olhos voltados para o futuro, deverá existir plena confiança sobre as perspectivas do desenvolvimento das relações Brasil e comércio mundial, diante de um cenário internacional que sofre constantes transformações. Há necessidades de desenvolvimento, e a temática da inclusão dos preceitos de UNIDROIT para Parcerias Estratégicas Globais é rica, abrangente, por meio de uma cooperação, cada vez, maior. O Brasil deverá seguir, firmemente, com o ideal de conciliar os esforços para alavancar os consensos estratégicos e promover a cooperação e o benefício recíproco, proporcionando um bem-estar mais elevado para toda a nação.

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Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITES, Elise Eleonore. O UNIDROIT e o ordenamento jurídico brasileiro:: um estudo dos contratos nas relações comerciais internacionais com empresas nacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6220, 12 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83818. Acesso em: 23 nov. 2024.

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