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Limitações ao poder de tributar em correlação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão

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10/07/2020 às 14:40
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Notas

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1539.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 30.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 137-138.

[4] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos do Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[5] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 55.

[6] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 88.

[7] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 71.

[8]  "O art. 150, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, faz, de início, menção a outras garantias asseguradas ao contribuinte, quase todas elas postadas no art. 5º, como a da inviolabilidade de correspondência, de domicílio, do direito à propriedade, ao pleno acesso ao Poder Judiciário etc.". MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Teoria do Tributo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 361.

[9] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 131.

[10] "TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos do ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar". (STF - RE: 172.394/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 21/06/1995).

[11] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1121.

[12] "(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei". (STF - ADI 1.667 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 25/09/1997, P, DJ de 21/11/1997).

[13] “Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da CF de 1988”. (STF - AI 157.871 AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 15/09/1995, 1ª T, DJ de 09/02/1996).

[14] Por vigência, compreende-se o tempo de validade das leis, no qual teriam suas normas qualidade impositiva. Nesse sentido: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - v. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 109-110.

[15] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 26.

[16] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 167-168.

[17] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 172.

[18] CTN, art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[19] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 149.

[20] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 429.

[21] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Teoria do Tributo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 370

[22] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 111-112

[23] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 642.

[24] "Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador" (STF - RE 566259, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2010). Sendo assim, não cumpre ao intérprete dar alcance extensivo às normas que dispõe sobre as imunidade tributárias, ampliando seu âmbito de incidência, por exemplo, às taxas e às contribuições de melhoria.

[25] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 788.

[26] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 220.

[27] "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais" (Tese definida no RE 767.332 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. em 31/10/2013, DJE 230 de 22/11/2013, Tema 693.) - Embora o entendimento tenha sido firmado quanto às instituições de educação e assistência social, a Corte já definiu que a imunidade aplica-se também às entidades religiosas.

[28] STF - RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, j. em 21/05/2008.

[29] STF - RE 562.351/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 04/09/2012.

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[30] Lei 9.096/95, art. 1º.

[31] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 11. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1066-1067.

[32] STF - RE 767332/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31/10/2013.

[33] STJ - RMS 46.170/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 23/10/2014, Informativo nº 551.

[34] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 240.

[35] "(...) O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direitos tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil" (STF - RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 25/05/2004).

[36] STF - RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08/03/2017, Informativo nº 856.

[37] STF - RE 6304462 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 07/08/2012.

[38] STF - RE 434826 AgR/MG, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, j. em 19/11/2013, Informativo nº 729.

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Sobre o autor
Thiago da Penha Lima

Mestre em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil Aplicado. Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Professor Universitário. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Penha. Limitações ao poder de tributar em correlação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6218, 10 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83842. Acesso em: 19 abr. 2024.

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