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A penhora online: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade

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02/06/2006 às 00:00

Resumo:


  • A "penhora online" via sistema Bacen-Jud é uma ferramenta que permite aos juízes bloquear contas bancárias eletronicamente, agilizando o processo de execução judicial.

  • A versão 2.0 do sistema Bacen-Jud trouxe melhorias, como a possibilidade de transferência de valores bloqueados e maior agilidade no desbloqueio de contas, mantendo a eficácia das ordens judiciais.

  • A utilização do Bacen-Jud para penhora de contas bancárias não fere as normas do processo de execução, sendo uma ferramenta eficaz para garantir a satisfação do direito de crédito do credor de forma mais rápida e segura.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 Essa versão anterior do sistema Bacen-Jud ainda está disponível, com a página inicial (home page), mas a funcionalidade de bloqueio foi desativada desde 19.12.05, quando entrou em funcionamento a nova versão 2.0.

2 Sugerimos uma visita à página de apresentação do Bacen-Jud 2.0, no site do Banco Central, onde podem ser encontradas todas as informações sobre as alterações produzidas no sistema: https://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/BACEN%20JUD%202.0%20-%20Apresentacao.doc

3 O endereço do site é: https://www.bcb.gov.br/?BACENJUD2

4 Em seu site na Internet - https://www.bacen.gov.br/

5 STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJ 10.03.03.

6 STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJ 10.03.03.

7 "Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655. mas não se opondo o exeqüente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 516).

8 Quando a lei fala (no art. 796) em "processo principal", não exclui o processo de execução como sendo o principal do qual depende o procedimento cautelar.

9 As medidas cautelares específicas (p. ex., arresto e seqüestro) estão previstas a partir do Capítulo II do Título Único do Livro III (Do Processo Cautelar), do CPC.

10 A medida cautelar específica não pode ser concedida senão nos casos expressos em lei, não podendo ser ampliada como medida cautelar inominada (RT 600/165). Daí que "não se deve deferir cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência específica para atender à necessidade cautelar" (RTFR 162/173).

11 A jurisprudência admite medida cautelar de arresto com a finalidade de bloquear conta bancária, quando pleiteada "diante do justo receio da parte de não receber o valor da dívida contraída, inclusive pela ausência de outros bens que pudessem garantir a execução" TJPE, AGTR nº 71658-1, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão, ac. un., j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005).

12 Essa redação do inc. II do art. 614. vem desde a Lei 8.953, de 13.12.94.

13 A Lei 10.444, de 07.05.02, incluiu o par. 2º. ao art. 604, permitindo ao Juiz valer-se do contador do juízo para adequar cálculo apresentado pelo credor, aparentemente excedente dos limites da decisão exeqüenda. A recente Lei 11.232/05 revogou esse dispositivo, mas incluiu regra semelhante no par. 3º. do art. 475-B, que trata da liquidação de sentença.

14 Capítulo IV do Título I, do Livro do Processo de Execução.

15 A jurisprudência admite o arresto de bens na forma de bloqueio de depósitos em conta bancária: "O arresto de bens é medida prevista legalmente, quando não encontrado o devedor. Sendo o dinheiro, o primeiro na ordem de penhora, possível o bloqueio de valores encontrados na conta do executado, ainda que não tenha havido a citação (TJRS, AGTR nº 70009242900, Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2004).

16 Pode parecer, pela redação do art. 653, que o arresto no caso de devedor não encontrado pelo Oficial de Justiça, é feito de forma automática por este, sem interferência ou prévia ciência do fato ao Juiz. Mas, pelo menos na prática, a coisa não funciona assim, até porque antes de promover o arresto, o Oficial de Justiça tem que "certificar cumpridamente que não localizou o devedor (par. 2º. do art. 652). Essa certidão que ele lavra é justamente para ser objeto de análise do Juiz, que, em vista dela, pode determinar o arresto. A decisão do Juiz que determina o arresto provisório (que se converte depois em penhora, art. 654, parte final) é inclusive agravável (RP 3/326).

17 RTFR 152/29, RT 498/92, JTA 47/44, RJTJERGS 153/285 e RSTJ 68/381).

18 Sob pena do indeferimento da inicial do processo principal (TFR-4ª. Turma, Ag. 58.154-PE, rel. Min. Ilmar Galvão,. 9.11.88, DJU 20.2.89.

19 Posição que destoa da sustentada por Theotônio Negrão, que defende o processamento da cautelar em autos apartados (CPC e Legislação Processual em Vigor, 35ª. ed., nota 30 ao art. 273).

20 RSTJ 6/419.

21 Nota de Theotonio Negrão ao art. 598. do CPC.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora online: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8459. Acesso em: 22 dez. 2024.

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