Rede de empresas: uma alternativa para enfrentar a crise pandêmica

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17/08/2020 às 17:52
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Prever o amanhã se torna possível quando a empresa se prepara para o futuro. Mudanças são uma constante no dia a dia dos empreendedores, e a pandemia está aí para ilustrar isso. Há que se manter a mente sempre criativa para a sobrevivência...

01. Introdução

A chamada rede de empresas é um instrumento econômico e jurídico de colaboração originário do direito italiano e alemão. Tal instrumento jurídico surge quando seus componentes se empenham, reciprocamente, na atuação de um programa comum e pré-determinado, em atenção ao exercício das próprias atividades das empresas que efetuam a troca de informações ou a prestações de serviços, realizando, em comum, uma ou mais atividades que se referem ao objeto social das próprias empresas componentes da rede.

Com o contrato de rede, duas ou mais empresas mantém a própria autonomia. Portanto, não estamos falando de grupos societários, onde uma empresa cria diretrizes que as demais devam seguir. Todavia, as empresas que fazem parte da rede se obrigam a exercitar, em comum, uma ou mais atividades econômicas que compõe o objeto social de todas, com o objetivo de melhorar a capacidade inovadora e a competitividade no mercado, principalmente em tempos de pandemia.

Uma agregação empresarial é uma realidade produtiva constituída por várias empresas que são geralmente de pequenas e médias dimensões, o que ajuda as mesmas a sobreviverem, principalmente em tempos de crise. A relação entre elas é de colaboração, mas difere de uma mera troca de bens, e, para exemplificar, podemos citar os distritos industriais, que são um fenômeno caracterizado por uma elevada concentração de pequenas empresas especializadas no mesmo setor produtivo dentro de um território restrito.

Somente empresas podem fazer parte desse instituto jurídico, ou seja, podem caracterizar um contrato em rede de empresas.

Um exemplo clássico desse tipo de contrato é a lei italiana que prevê expressamente :“Si obbligano, sulla base di um programma comune di rete, a collaborare, in forme e in ambiti predeterminati attinenti all'esercizio delle proprie imprese ovvero a scambiarsi informazioni o prestazioni di natura industriale, commerciale, tecnica e tecnologia ovvero ancora ad esercitare in comune una ou più attività rientranti  nell'oggetto della propria impresa” (Gazzetta Ufficiale n. 180/2020 (S.O. n. 25), a legge 17 luglio 2020, n. 77, di conversione, con modificazioni, del D.L. 19 maggio 2020, 34 - Misure urgenti in materia di salute, sostegno al lavoro e all'economia, nonché di politiche sociali connesse all'emergenza epidemiologica da COVID-19.Il contratto di rete: art. 3, comma 4-ter, del D.L. n. 5/2009, modificado pela Lei n.33/2009).

Nesse contexto, podemos concluir que se trata de um programa, ou uma série de ações, que tem o escopo de melhorar a capacidade inovadora e a competitividade das empresas envolvidas no processo, sendo justamente essas características que distinguem o contrato de rede de outros institutos.

Uma das principais vantagens da sua utlilização nesse momento seria a possibilidade de realizar atividades para beneficiar as empresas pertencentes à rede colaborativa em uma escala econômica de grandes dimensões, tendo em vista que as mesmas não seriam capazes de participar de grandes projetos individualmente.


02. O enfentamento da crise da Covid - 19

Podemos traduzir que esse reposicionamento organizacional das empresas é um segmento de mercado mais vantajoso, porque através desse modelo inovador de negócio haverá a possibilidade de enfrentar e superar a crise econômica gerada pela pandemia do Covid-19.

Muitas empresas, sobretudo em relação às numerosas medidas restritivas impostas pelos governos, começaram a repensar o próprio modo de operar no mercado, através de uma colaboração em sinergia, mantendo ativa a produção em série, continuando a garantir a qualidade dos produtos e serviços.

Essa passagem para modelos econômicos de cooperação será basilar para enfrentar o desafio da inovação que a emergência da Covid-19 acelerou, pois, através de formas de agregação poderá, por exemplo, aumentar a pujança das empresas criando um maior peso contratual, gerando a possibilidade de participar de licitações e obter fundospara pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços.

Esses instrumentos se caracterizam pela passagem de uma economia linear para uma economia circular, ou seja, para enfrentar momentos de crise é necessário uma energia renovada,  responsabilidade, organização, sem perder o ânimo, buscando sempre novos pontos de vista, pois são nos momentos de crise que vale aquela máxima: a união faz a força!         Muitas empresas estão repensando o seu modo de atuar, escolhendo trabalharem em conjuto para manter ativa as atividades de todas as empresas que participam da rede e continuar a garantir a qualidade de seus produtos e serviços, bem como a manutenção dos seus colaboradores.

Tendo em vista a crise econômica acarretada pela pandemia, para que as empresas possam sobreviver num mercado de grandes concorrentes, as empresas devem aprender a se unir para redefinir o próprio reposicionamento diante do mercado, reconfigurando a sua cadeia de valores, pelo lado qualitativo, tanto do produto quanto do serviço ofertado.


03. Contratos em rede de empresas no direito comparado

Essa disciplina estruturada fora introduzida pela legislação italiana em 2009, prevendo que duas ou mais empresas se obrigam a exercitar em comum uma ou mais atividades econômicas, encontradas nos respectivos objetos sociais, com o escopo de acrescentar a recíproca capacidade inovativa e a competitividade sobre o mercado (Art. 3o. Comma 4, Decreto Legislativo n.5 de 10 fevereiro de 2009, modificado pelo Decreto Legislativo n.33 de abril de 2009).

Tal disciplina está sempre em contínua evolução, e os países que utilizam esse modelo contratual possibilitam a escolha de uma rede de fato, sem a necessidade de adquirir subjetividade juridica, não se tornando um modelo contratual puro de rede de empresas, como no caso do decreto nº 221, de 17.12.2012, que modificou o decreto italiano n. 83/2012, no seu art. 45.

Segundo a doutrina italiana, as empresas que têm a intenção de constituir uma rede podem escolher duas formas jurídicas possíveis entre si, como a adoção de um modelo contratual puro que é chamado na doutrina comparada de “contrato-rede”, bem como a criação de um novo sujeito jurídico o chamado “rede-sujeito”.

A rede de empresas representa um instrumento jurídico e econômico de cooperação entre empresas, mediante a subscrição de contratos sociais, através dos quais as mesmas se comprometem reciprocamente, atuando com um programa comum, colaborando de maneira predeterminada com relação ao exercício das próprias atividades, se compromentendo entre si e criando oportunidades para ambas as empresas, trocando informações ou prestações de serviços de natureza industrial, comercial, tecnológica, e realizando em comum uma ou mais atividades que são encontradas no objeto social das próprias empresas interligadas.

Essas atividades têm o escopo de escapar da crise, e pode ser de colaboração entre as partes em âmbitos relacionados as atividades de própria empresa, como por exemplo, nas trocas de informações ou de prestações  de serviços comerciais, tecnológicos, como também industriais. E o que destingue esse tipo de contrato é o escopo de acrescentar a recíproca capacidade inovativa a competitividade sobre o mercado, assim como definido normativamente.

O referido contrato em rede pode ser estipulado sem limitações, com relação à forma jurídica, que pode ser de ações ou individuais, por exemplo, e no que se refere às suas dimensões podem se unir pequenas, médias ou grandes empresas. Todavia, o que caracteriza o contrato em rede é ter, no mínimo, duas empresas, e, também, o fato de poderem dele participar empresas situadas em diferentes áreas territoriais ( nacionais ou internacionais), bem como o referido contrato em rede também pode ser estipulado por instrumento público.

Essas redes contratuais ou contratos coligados, ou contratos conexos, são expressões utilizadas para definir  a interligação funcional e econômica entre contratos diversos nos ordenamentos jurídicos, que seria uma pluralidade de vínculos, o que possibilita um efeito superior à soma das características de cada uma, mas são um nexo funcional, tornado-as interdependentes em razão de suas finalidades comuns, com a realização de operações econômicas unificadas.

Essa redes contratuais podem proporcionar uma soma de esforços de fornecedores de produtos e serviços, por exemplo, de forma mais competitiva, rápida e eficiente e com menor risco e, através desse instrumento, a empresa sabe que a sua produção ou seu serviço será utilizado na rede não estando a mercê do mercado.    


04. Funcionamento do contrato em rede

As empresas colaboram entre si para inovar e competir no mercado, sendo um instrumento jurídico e econômico de cooperação entre empresas que através de sua inscrição na junta comercial formam o chamado contrato de rede, muito utilizado no dirito italiano.

Tais empresas se empenham reciprocamente em atuação de um programa comum, colaborando de maneira que uma complete a atividade da outra, mas não necessariamente formando um grupo societário, pois o escopo principal é a troca de informações e prestações de natureza industrial, técnológica, e a realização em comum de determinadas atividades relativas ao objeto socal de quaisquer uma das empresas ligadas através desse contrato.

Uma das vantagens desse tipo de junção de contratos sociais seria a racionalização de custos e procedimentos organizativos, o aumento da eficiência operativa, inovação dos produtos ofertados, possibilidade de conseguir subsídios fiscais, no caso dos países que utilizem os contratos de empresas em rede, bem como a possibilidade de maior acesso subsidiado ao crédito, possibilidade de maior visibilidade no mercado internacional e a redução dos custos de gestão.


05. Atuação em uma rede de empresas

É um instrumento jurídico com o qual as empresas se empenham em colaborar entre si, trocando “know-how”, ou seja, é uma forma de agregação que prevê a colaboração e a cooperação, mantendo todas as características individuais de cada empresa componente da rede, como a independência, a autonomia, etc., com as especificidades de cada uma, e com o escopo de criar projetos e perseguir objetivos comuns e condivisos, a fim de incrementar a competitividade no mercado e a capacidade inovativa, por isso se difere dos grupos societários, porque não existe uma subordinação entre as empresas, mas apenas uma cooperação, sendo uma atividade linear.

Esses tipos de contratos estipulados não tem limitações ao número de empresas que podem formá-los, mas, obviamente que deverão ser pelo menos duas, podendo ser de sociedades de capital, individuais, cooperativas, etc. Além disso, podem participar empresas situadas em diversas partes do território nacional e inclusive no exterior. Conforme citado anteriormente, os contratos de rede podem ser formados de empresas de grandes, médias e pequenas dimensões, bem como, as atividades podem ser operadas em setores diferentes.

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As partes podem firmar um programa de atividades a exercer em rede, ou seja um plano geral de ações. Essas atividades podem ser de colaboração entre as partes em âmbitos que se referem aos serviços fornecidos pelas próprias empresas e as atividades exercidas em comum devem constar no objeto social das mesmas.


06. As vantagens de um contrato de empresas em rede

A sinergia entre as empresas em rede as torna capazes de poder enfrentar melhor o mercado, principalmente nesse período de crise que estamos vivendo.

Algumas vantagens seriam as de ampliar as ofertas, dividir os custos, conseguir financiamentos, e ter acesso a subsídios fiscais, bem como, participar de licitações públicas.

Tal instrumento fora criado para representar um suporte válido de crescimento e de inovação, especialmente, para as pequenas e médias empresas, pois abre outros cenários através de novas alianças e cooperações e consente ou possibilita condividir conhecimento e profissionalismo, produzindo novos bens materiais e imateriais capazes de enfrentar com maior peso a crise, e se for o caso, até mesmo mercados internacionais.


07. Subjetividade jurídica dos contratos em rede

Tal contrato é de colaboração entre duas ou mais empresas que podem ser de diversos tipos, como: sociedades de capital, sociedade de pessoas, empresas individuais, empresas públicas, dentre outras.

Quando se diz que no contrato de rede as empresas se obrigam a exercitar uma ou mais atividades, se entende que se trata somente de uma fase da atividade que forma o seu objeto social, pois ele dá vida a um novo contrato de sociedade  porque cada empresa participante mantém a própria individualidade, bem como, a própria presença no mercado.

Pode ser, porém, que o contrato de rede tenha uma subjetividade jurídica da mesma forma que as sociedades de pessoas, porquanto existe a criação de um fundo social, de um órgão de governo, e a possibilidade da contratação de colaboradores.

Tal tipo de contrato, que encontramos principalmente no direito italiano, deve detalhar um programa de atividades em rede, que contenha a enunciação dos direitos e das obrigaçãos assumidas por cada uma das empresas participantes e a forma de como realizar os objetivos comuns através da instituição de um fundo patrimonial comum, bem como, os critérios de avaliação das contribuições que cada contratante se compromete a executar por sua constituição e as relativas modalidades de gestão ou mediante recurso a constituição da parte de cada contraente de um patrimônio determinado no acordo. A globalização cada vez mais acentuada dos mercados e da produção está colocando em xeque a competitividade das organizações, das empresas e até mesmo do crescimento e desenvolvimento da sociedade como um todo.

Sem dúvida, a não ser que as empresas tenham um bom nicho de mercado local, dificilmente terá alcance globalizado se continuar atuando de forma individual. Mas, mesmo que elas tenham um mercado local, não estão livres de, a qualquer momento, serem atropeladas por outras organizações internacionais dentro do seu próprio território. Então, com raríssimas exceções, as empresas, organizações e comunidades, encontram-se competindo num mercado globalizado.

Os empreendedores devem enfrentar constantemente correções ou novas estratégias e tomar decisões sobre mercados, clientes, custos, produtividades, aspectos legais etc., esse cenário requer a capacidade de fornecer respostas rápidas, não só para não perder sua posição competitiva, mas também para detectar e desfrutar das oportunidades oferecidas pelo mercado nacional e internacional, o que, para tal, é essencial a existência de um mecanismo ágil e flexível de acesso às informações e inovações.

Quando se analisam as empresas, o mercado de consumo, os níveis de desemprego, as dificuldades dos dirigentes municipais e estaduais em suas administrações, pode-se perceber que a criatividade e a inovação vem assumindo um papel de grande importância.

Nestes ambientes, a inovação e a criatividade passam a ser um fator estratégico, e, neste contexto, o desenvolvimento local tira o maior proveito possível dos recursos criativos da comunidade e faz com que ela encontre soluções para seus problemas. A inovação, notadamente, é a irmã siamesa da criatividade.

As transformações tecnológicas estão afetando as comunidades, empresas e organizações. O processo é contínuo, e a sociedade tem que fazer um imenso esforço para assimilar os novos valores, costumes, formas de lazer, de produção e comercialização, procedimentos nos negócios, exigências de mão-de-obra especializada, métodos de ensino, e como contrapartida, buscar um aprendizado permanente e contínuo.

Contudo, é possível prever o amanhã se a empresa se prepara para o futuro, e as mudanças serão uma constante no dia a dia dos empreendedores, e tudo isso exige uma rápida capacidade de adaptação e criatividade inovadora.

Quando é percebida a necessidade do “novo”, inicialmente existe um grau de resistência na valorização da ideias, crenças, costumes, etc., porque todos esses fatores influenciam o comportamento criativo.

O conjunto de organizações em uma localidade vai produzir várias riquezas e, quanto mais criativos forem, maior será o sucesso. Todos esses fatores afetam o espaço empresarial ou, dependendo do momento, estimulam idéias criativas a serem transformadas em produtos, serviços ou práticas inovadoras.

Quando é necessário desenvolver qualquer processo de melhoria de uma empresa, deve-se ter em mente que os desafios são muitos e a resistência ao novo é o maior problema, sendo necessário uma busca de recursos materiais, idéias criativas e motivação, que objetivam transcender as dificuldades, transformando-as em realizações inovadoras.

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Sobre a autora
Vanessa Massaro

Doutora (PhD) em Direito pela Università degli Studi di Torino Turim - Itália.Doutorado em Direito, Pessoa e Mercado. Pesquisadora na área do Direito Privado pela Università degli Studi di Torino - Campus CLE. Participação em 2014, 2015 e 2017 no Doutorado Organizado pela União Europeia - Erasmus Mundus e no Doutorado em Direito na Università Degli Studi di Milano. Milão - Itália. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná - IAPPR. Curso de aperfeiçoamento em Comparative Private Low na Università Uninettuno-Roma. Curso de Aperfeiçoamento em Direito dos Mercados Financeiros pela Università degli Studi di Milano.Milão - Itália. Pós-graduação em Direito pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.Contato: [email protected]@gmail.comSite: www.unito.it Home > Studenti > Massaro VanessaDipartimento di Economia e Statistica "Cognetti de Martiis"Home > Personale > Vanessa Massaro. LIVROS DISPONÍVEIS NO SITE DA AMAZON E NO CLUBE DE AUTORES. Público alvo: estudantes de Direito, Economia e Administração de Empresas; operadores do direito e concurseiros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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