Servidores públicos podem se beneficiar da aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de averbar o tempo de serviço exercido expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividades especiais), com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se do Tema 942 – o qual visava verificar a “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”.
Assunto de elevada importância, pois envolve muitos servidores públicos, teve o julgamento finalizado no STF em 29/08/2020.
Em suma, a discussão tinha como questão a ser resolvida a possibilidade de se aplicar a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, a fim de aumentar a contagem de tempo do servidor público, assim como é feito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse ponto, é importante detalharmos o seguinte: No RGPS, até 12 de novembro de 2019, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, há a possibilidade de se aplicar a conversão de tempo especial em comum, o que, via de regra, resultaria em um acréscimo do tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, desde que comprove o exercício de atividades laborais expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Percebam que, no caso acima, trata-se do trabalhador submetido ao RGPS, ou seja, INSS; mas, no caso dos servidores públicos (Regime Próprio de Previdência Social), como isto funciona?
Pois bem. Primeiramente precisamos compreender o seguinte: no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a competência para legislar (criar leis), é dos estados. Entretanto, muitos estados não criam normas sobre essa matéria. Por consequência, temos uma lacuna jurídica, e, portanto, ausência de Lei para resolver a situação dos servidores públicos.
No que se refere à aposentadoria especial dos servidores públicos, o STF já havia editado a Súmula Vinculante nº 33, a qual está assim redigida:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” (Súmula Vinculante nº 33 – STF)
Com isto, aplicava-se a Lei n. 8.213/1991 (Regime Geral), ao regime próprio, ao qual os servidores públicos estão submetidos, ante a ausência de normas específicas sobre a matéria, o que possibilitava com que os servidores públicos obtivessem a aposentadoria especial, após impetrar Mandado de Injunção, ante a omissão quanto à edição da lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.
Dito isto, nasceu a nova discussão no bojo do Tema 942 – em que ficou evidente que os ministro do STF sinalizaram que, na Súmula 33, discutiu-se tão somente a aposentadoria especial. Assim, o entendimento majoritário é que, quando da edição do verbete acima, não houve a discussão da conversão do tempo especial em comum dos servidores públicos, conforme extrai-se da Ementa do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP. Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ao concluir o julgamento do tema, o STF reconheceu ser constitucional a averbação de tempo de serviço especial de servidores públicos.
Em outros termos, é possível a aplicação das regras do RGPS para averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Digno de nota de registro foi o posicionamento do relator, ministro Luiz Fux, que redigiu seu votou contrário à averbação. Contudo, todos os demais ministros, seguiram o voto do ministro Luiz Edson Fachin, que iniciou a divergência e conduziu o entendimento no sentido de que não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo especial em comum, no caso dos servidores públicos.
Ao proferir seu voto, o ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese, a qual foi aprovada:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.