A holding familiar como instrumento de planejamento sucessório.

Análise jurisprudencial

Exibindo página 4 de 4
04/09/2020 às 10:51
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem o tema Holding familiar como instrumento de planejamento sucessório no ordenamento jurídico brasileiro; no transcorrer da pesquisa, o foco foi a finalidade de blindagem e preservação do patrimônio.

O crescimento econômico e a grande competitividade entre as empresas fizeram surgir a holding, exigindo, assim, um conhecimento mais aprofundado dos tipos de holding e sua governança no contexto familiar.

Portanto, é importante a gestão da empresa e a participação dos herdeiros na questão sucessória, especificamente, na dilapidação do patrimônio e a redução de conflitos. Outro aspecto importante é a observância da vontade do herdeiro, de forma racional, célere e a boa administração dos ativos. Assim, temos uma intima relação com o Direito de Família e Sucessões.

A Holding Familiar atua como um facilitador, no momento da partilha, por meio do inventário. Permite uma maior atuação volativa do indivíduo que decide para quem e como deseja deixar seu legado, por meio de uma estrutura empresarial que torna o país, economicamente, mais sustentável e forte.

A holding tem algumas modalidades e busca o atendimento de finalidades e propósitos, em conformidade com a instituição organizacional, visando um posicionamento mais estratégico. No transcorrer da pesquisa, foram encontrados os seguintes achados:

Os tipos de Holding: Pura, em que o objeto social pertence, somente, ao titular de quotas ou ações de outras sociedades; Holding de Participação, em que se tem vários acionistas e o controle volta-se para quotas ou ações; Administrativa, em que o objetivo é a estruturação gerencial e estratégia mercadológica; Holding Mista, que trata das atividades operacionais e produtivas; Patrimonial, semelhante a Holding Familiar, em que se busca a protetividade das ações ou quotas de outras sociedades, e os recursos da família, por meio de pessoa jurídica. Assim, busca a gestão dos ativos, ao mesmo tempo em que protege o patrimônio familiar.

As vantagens e desvantagens existentes quanto à formação da Holding Familiar para a proteção do patrimônio pessoal e familiar, considerando a gestão, dentro de um processo sucessório.

Dentre as vantagens, tem-se a agilização na efetivação da sucessão, facilidade na transferência de cotas para os sucessores, inclusive, em vida, menores custos do que a sucessão civil, o fato de operar em quotas e ações e não, em bens, dificuldade dos herdeiros de se desfazerem dos bens, em razão do regramento, inexistência de tributação para compra e venda de cotas.

Dentre as desvantagens: no caso da empresa operar com conglomerados, há um aumento do risco e de obrigações sobre todo o patrimônio, dificuldade para alienação de bens e imóveis com todas as certidões negativas, casamento dos sucessores com comunhão universal de bens, casamento com comunhão parcial ou contrato de união estável com previsão na separação de cotas, necessidade de assinatura de todos os herdeiros para a transferência de cotas e/ou ações, o patrimônio deixa de ser da pessoa e passa a ser do conglomerado com pessoas de interesses diversos.

Assim, existe a possibilidade de conflitos quanto ao Instituto da Holding, considerando o Planejamento Familiar e o Planejamento Tributário, assim como o entendimento existente nos julgados do STJ – Superior Tribunal de Justiça, sobre os diversos aspectos envolvendo o Instituto da Holding.

Em apertada síntese, cumpre registrar que, no atual mundo globalizado e altamente competitivo, surgiu a necessidade das sociedades empresárias buscarem maiores vantagens em particularidades para manterem sua subsistência e sobreviverem, face à descomunal concorrência.

A sustentabilidade das organizações vem com diversas estratégias de governança, tais como a redução de custos e de tributos para que se consiga oferecer serviços mais baratos e menos onerosos aos consumidores, quadro funcional especializado, empregados competentes que atuem nos mais variados setores da instituição comercial, otimizando e qualificando os produtos e os serviços.

Nesse contexto, tem-se a figura da Holding, que viabilizou vantagens inúmeras aos empreendedores de uma sociedade, pois a constituição comercial é capaz de reduzir custos, diminuir a incidência de determinados tributos, facilitar a sucessão patrimonial e familiar, permitindo a continuidade do negócio.

No transcorrer da pesquisa, ficou evidente que o planejamento sucessório na holding familiar facilita a sucessão hereditária de bens, pois as regras de sucessão patrimonial já ficam definidas no contrato social da holding; assim, não há a necessidade dos desgastes, comumente ocorridos em um inventário.

Os herdeiros ao assumirem a postura de sócios, fazem com que a sucessão patrimonial ocorra de forma mais amena e os conflitos, caso venham a existir, não atingem a produtividade dos negócios.

Na questão tributária, tem-se a redução da carga tributária relativa aos rendimentos, o que faz com que o lucro da operação seja maior, otimizando o planejamento financeiro das famílias. Destaque, também, para a “blindagem patrimonial”, por meio de ações que impedem contingência externas. Portanto, num contexto de boa-fé, a holding familiar é relevante para os planejamentos tributário, financeiro e sucessório.

O objeto social da holding tem previsão no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.407/76, a participação acionária em outras sociedades e o controle acionário de empresas, cuja participação é remunerada pelo investimento de capital, e não pela prestação de serviços de qualquer natureza. Portanto, as entidades de classe devem fiscalizar a atividade profissional, e não, atividades empresariais, que é função estatal, pois, caso contrário, tem-se a invasão privativa.

No caso de má-fé, em que se visa à evasão fiscal, o patrimônio é atingido e o administrador será responsabilizado, respondendo, sucessória, financeira e tributariamente; no entanto, é necessário o estudo de viabilidade do perfil familiar e negocial.

A confusão patrimonial decorre da utilização de bens e ativos empresariais, em benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência, com fundamento na doutrina, tem possibilitado, ao Poder Judiciário, a sócios e administradores, a responsabilização pelas dívidas da empresa, inclusive, com penhora on line de contas-correntes.

Um ponto importante, considerado na jurisprudência, é Affectio societatis ou bona fideis societatis, que é a vontade subjetiva para a formação da sociedade. É o animus ou motivação da aceitação das normas.

O affectio societatis é necessário para a concretização do objeto social”; apesar da subjetividade, ocorre, coletivamente, e envolve os sócios e riscos; logo, além da natureza intrínseca, tem a manifestação dos deveres e a responsabilização dos Sócios, baseados na fidelidade e na confiança.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADACHI, Pedro Podboi. Família S.A.: gestão da empresa familiar e gestão de conflitos. São Paulo: Atlas, 2006.

ALVES, Geraldo Gonçalves de Oliveira e. Sociedade holding no direito brasileiro. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial. Teoria da Empresa e direito Societário. Brasília: Kiron, 2015.

BERGAMINI, Adolpho, Constituição de empresa holding patrimonial, como forma de redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação. 2003. Disponível em: . Acesso em: 7mar. 2019.

BERNHOEFT, Renato. Empresa familiar: sucessão profissionalizada ou sobrevivência comprometida. 2. ed. São Paulo: Nobel, 1989. RAC_2015.indd 92 14/12/2015 09:56:41 93

BOBBIO, Norberto Liberalismo e democracia, São Paulo: Brasiliense 1990

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das sociedades anônimas. Vade Mecum. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO MENDONÇA. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, 2ª ed, Saraiva, São Paulo,1969, pp. 170 e 171, especialmente a nota nº 47

CARVALHO, Tomás Lima de; PAZ, Leandro Alves. A utilização estratégica do planejamento jurídico na organização e gestão do patrimônio familiar. Revista de Direito Empresarial. V. 11/2015. p. 95-123. Belo Horizonte: Ed. RT, Set.- Out. 2015.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. De Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.

EIA -Energy Information Administration- Public Utility Holding Company Act of 1935: (1935- 1992). Office of the Administrator U.S. Department of Energy. Washington, DC 20585. January 1993. Disponível em https://cnie.org/ NLE/CRSreports/energy/eng-47.cfm; acessado em Fevereiro de 2013.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro 5: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GUBERT, Pablo Andrez Pinheiro. Planejamento tributário: análise jurídica e ética. Curitiba: Juruá, 2001.

HEYDE, Henrique Von Der. Holding – participação e tributação. 2011. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2013. LODI, João Bosco. A empresa familiar. São Paulo: Livraria Pioneira, 1978. LODI, Edna Pires;

HOLDING: UMA ALTERNATIVA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO BRASIL. Resolução nº 469 do Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 16 maio 2013.

HOLDING: UMA ALTERNATIVA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO Dialética, 2002. MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tributário e da lei antielisiva. 2002. Disponível em . Acesso em: 15 ago. 2013.

IHERING, R. Teoria simplificada da posse. Tradução de Fernando Bragança. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2004.

LEMOS Jr, Eloy Pereira; SILVA, Raul Sebastião Vasconcelos. Reorganização societária e blindagem patrimonial por meio de constituição de holding. Scientia Iuris, Londrina, v.18, n.2, p.55-71, dez.2014.

LODI João Bosco. Holding. 4. ed. São Paulo: Cengage Lerning, 2011.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos no Novo Código Civil – Teoria Geral e Contratos em Espécies.2.ed. São Paulo: Métodos, 2005;

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresariais. São Paulo: Atlas. 2014. v. 2º, p. 126.

MAMEDE, Gladston; COTTA MAMEDE, Eduarda. Holding familiar e suas vantagens. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: RAC_2015.indd 94 14/12/2015 09:56:42 95

MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tributário e da lei antielisiva. 2002. Disponível em <https:// www.planejamentotributario.ufc.br/artigo%20-%20Manuel%20 Perez%20 Martinez.doc>. Acesso em: 15 ago. 2019.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MARTINS. Fran. Curso de Direito Comercial. 30ª ed. atualizada por Carlos Henrique Abrão. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo, Atlas, 1995.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4. ed. São Paulo, Atlas, 2010.

OLIVEIRA. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4. ed. São Paulo, Atlas, 2010.

PASSOS, Édio; BERNHOFT, Renata; BERNHOFT, Renato; TEIXEIRA, Wagner. Família, família, negócios à parte: como fortalecer laços e desatar nós na empresa familiar. São Paulo: Gente, 2006.

SAKAMOTO, Priscila Yumiko; BASSOLI, Marlene Kempfer. Os limites constitucionais ao planejamento tributário. Scientia Iuris. Vol. 9. p. 253-272. Londrina: Ed. da UEL, 2005. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2015.

SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Metodologia Jurídica. Buenos Aires: Valletta Ediciones, 2004.

SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35641. Acesso em: 30 ago. 2019.

STF. REsp 388423/RS. Recurso Especial 2001/0169839-0. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do Julgamento: 13/05/2003. DJ 04.08.2003 p. 308. https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/06/2012.

STJ. T3 – Terceira Turma. AGA 90995/RS. Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 15/04/96, p. 11531. Também nesse sentido: REsp 60823-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; RESP 65439-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp 38160-SP, Rel. Min Waldemar Zveiter. https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/06/2012.

STJ. T3 – Terceira Turma. MC 3438/SP. Medida Cautelar. 2000/0147045-0. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento: 06/03/2001. DJ 09.04.2001 p. 349. https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/02/2012.

STJ. T3. Terceira Turma. REsp 419174/SP. Recurso Especial 2002/0028418-9. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento: 15/08/2002. DJ 28.10.2002 p. 311. https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/06/2012.

TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada – atualizado de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar :Tipo societário e seu regime de tributação. www.holdingprotecaopatrimonial.com.br. Acesso em 01.09.2018

TORRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

WOLKMER, Antônio C. Fundamentos de História do Direito. BH: Del Rey, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos