Capa da publicação Epidemia dentro da pandemia: o aumento da violência contra a mulher
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Violência doméstica em tempos de confinamento obrigatório:

a epidemia dentro da pandemia

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A pandemia mostrou uma grande realidade: não estamos no mesmo barco; só no mesmo temporal.

INTRODUÇÃO

O novo coronavírus (Covid-19) atingiu milhões de pessoas no mundo todo e o medo do contágio causou a necessidade de confinamento da população em diversos países, dentre eles o Brasil.

A pandemia provocou grande preocupação com a saúde e a economia, mas também deu causa ao aumento da violência doméstica e familiar sofrida por mulheres e crianças que, diante da necessidade de isolamento em seus lares, passaram a conviver dia e noite com seus agressores.

Foi nesse cenário que o secretário geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres[1], alertou que o “horrível aumento global da violência doméstica” dirigida a mulheres e meninas, em meio à quarentena imposta pelos governos na resposta à pandemia da COVID-19, necessita de medidas urgentes. Lembrou, ainda, que a violência não se limita ao campo de batalha e que, “para muitas mulheres e meninas, a ameaça parece maior onde deveriam estar mais seguras: em suas próprias casas”.

No Brasil, isso não foi diferente. O aumento da violência contra mulheres e crianças no ambiente doméstico e familiar durante a quarentena tem sido uma constante. Entretanto, é fato que, mesmo antes da pandemia, a violência contra as mulheres já era uma das grandes violações de direitos humanos ocorridas no País, que, segundo relatório da HumanRightsWatch (ACEBES, 2017), caminha para ocupar o primeiro lugar no ranking de violência doméstica e familiar.

Dentro dessa perspectiva, é preciso compreender o sistema legal e social que envolve a proteção da mulher, como também analisar o complexo e dinâmico fenômeno da violência na nossa sociedade, frente à pandemia existente.


1 AS NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O Brasil, no âmbito internacional, assumiu o compromisso de garantir um tratamento igualitário e a eliminar toda forma de discriminação contra as mulheres, ao ratificar instrumentos internacionais[2] e interamericanos[3]. Porém, a mulher ainda é tratada de forma preconceituosa e mediante estereótipos discriminatórios.

As mulheres constantemente são retratadas por parcela das autoridades públicas como uma “categoria suspeita”, com fundamento em estereótipos e falsas crenças de que elas exageram nos relatos sobre violência ou mentem. E, ainda, que se valem de seus direitos por razões de vingança ou para obter vantagem indevida, como também são corresponsáveis pelos crimes sexuais em razão de “provocarem” os homens com determinadas vestimentas ou condutas que eles consideram “inadequadas”. Assim, por exemplo, são, por diversas vezes, essas condições levadas em consideração em maior medida do que os princípios constitucionais como isonomia, boa-fé, devido processo legal e ampla defesa, na análise das provas processuais e na elaboração da decisão judicial (SEVERI, 2016).

Vale dizer, a discriminação da mulher é questão certa nahistória da humanidade e é fácil observar que ela sempre foi ignorada ou teve seu papel minimizado. Até na mitologia grega, conta-se que no Século VIII a. C., Telêmaco, filho de Ulysses, na Odisseia de Homero, assumiu o poder de decisão no lugar do pai (que estava ausente em razão da guerra de Tróia) e determinou que sua mãe Penélope se limitasse ao espaço interno da casa e se ocupasse dos trabalhos de tear e costura.

A violência contra mulher é, portanto, estrutural no Brasil, e tão enraigada que se reproduz de forma automática, natural.

O preconceito está presente na forma de pensar de muitas pessoas, ainda que estas não sejam capazes de perceber tal fato.

O maior risco para a mulher está na sua posição social fundada no domínio ou lógica patriarcal. Desde o seu nascimento, é amparada por uma sociedade que permite e reduz o seu papel na sociedade. Temos maioria de mulheres na população brasileira, mas no Poder Legislativo Federal, Estadual ou Municipal são minorias. Isso se repete no Poder Judiciário, na Polícia Civil e em diversos outros órgãos públicos e setores privados.

É interessante observar que a Constituição Federal de 1988 desde o seu preâmbulo preza pela igualdade entre homens e mulheres. Entretanto, a desigualdade, a discriminação e o preconceito ainda imperam.

Deve-se acrescentar que existe um crescimento muito superior da violência letal entre mulheres negras em comparação com as não negras, o que demonstra a grande dificuldade do Brasil em garantir e implementar a universalidade de suas políticas públicas (IPEA, 2019).

Dados do Atlas de Violência de 2019 (IPEA, 2019) apontam a desigualdade racial a partir da comparação entre mulheres negras e não negras vítimas de homicídio, sendo que “enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras teve crescimento de 4,5% entre 2007 e 2017, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu 29,9%. Em números absolutos, a diferença é ainda mais brutal, já que entre não negras o crescimento é de 1,7% e entre mulheres negras de 60,5%. Considerando apenas o último ano disponível, a taxa de homicídios de mulheres não negras foi de 3,2 a cada 100 mil mulheres não negras, ao passo que entre as mulheres negras a taxa foi de 5,6 para cada 100 mil mulheres neste grupo”.

O leitor deve estar questionando o que pode ser feito diante do império da violência e da discriminação contra mulheres e meninas? Vejamos.

A Convenção de Belém do Pará (norma supralegal), em seu artigo 7º, letra b, estabelece o dever de agir do Estado, com o devido zelo, para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (BRASIL, 1996).

A Lei 11.340/2006 surge diante de um contexto internacional, com forte recomendação[4] da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, diante da violação de Direitos Humanos de Maria da Penha Maia Fernandes[5], para prevenir e coibir a violência do gênero no ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

Em que pese tudo isso, a violência doméstica e familiar contra a mulher ainda é crescente. Logo, é preciso fortalecer as políticas públicas de prevenção e educação. Mas não se resume a isso.

É necessário um diálogo entre as redes de enfrentamento. É preciso a capacitação dos autores sociais e da comunidade jurídica para o devido acolhimento e atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

A vítima não pode ser revitimizada. Não é admissível reproduzir o estereótipo causado pelo agressor. É nesse momento que entra a figura da autoridade policial e de sua equipe.

A Delegacia de Polícia é geralmente a porta de entrada da vítima de violência doméstica. Os gritos de socorro, a aflição e o medo da mulher estão presentes diante do primeiro garantidor da justiça: o Delegado de Polícia.

A Lei Maria da Penha fixa as regras para a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quais sejam (art.10-A,§1º):

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;        

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;       

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: 

 I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;  

 II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;        

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. 

Deverá ainda a autoridade policialquando do atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, entre outras providências (artigo 11):

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

Extremamente importante é o procedimento constante do artigo 12, inciso VI-A, que determina à autoridade policial o dever de verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Vale acrescentar a possibilidade de a autoridade policial requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes e, ainda se restar evidenciado a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Temos ainda as medidas protetivas de urgência que representam um verdadeiro instrumento para salvaguardar a vida, a saúde e o patrimônio da mulher vítima de violência doméstica.

Deve ser ressaltado que as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, como também as destinadas à vítima de violência doméstica e familiar constantes da Lei Maria da Penha, são apenas exemplificativas. Logo, a autoridade policial, a pedido da ofendida, poderá solicitar ao juiz a medida protetiva adequada a necessidade existente.

Assim, poderá ser determinado pelo juiz, dentre outras, as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

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Poderá ainda o juiz conceder à ofendida as seguintes medidas protetivas de urgência: encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação de corpos; determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Percebe-se que temos instrumentos hábeis para a devida proteção da mulher, mas tudo isso depende da sensibilidade do aplicador para reconhecer qual medida ou providência deve ser a mais adequada ao caso, seja ele a Autoridade Policial, o Ministério Público ou o Juiz.


2 DADOS TÉCNICOS DA PANDEMIA E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Foi em meados de março de 2020, com a intensificação da pandemia da Covid-19 em todo o mundo, e especificamente no Brasil, que diversos Estados do país adotaram medidas de isolamento social com o objetivo de minimizar a contaminação da população pelo novo Coronavírus, e, de eficácia realmente comprovada e de extrema necessidade, essas medidas são imperativas, contudo, o isolamento social acabou por mostrar um lado sombrio no seio social.

A situação de confinamento domiciliar tem demonstrado, como possível efeito colateral, consequências perversas para as milhares de mulheres brasileiras em situação de violência doméstica, na medida em que elas não apenas são obrigadas a permanecerem em casa com seus agressores, mas também, têm dificuldades em ter acesso às Delegacias de Defesa da Mulher (uma vez que seu algoz encontra-se em casa em integral tempo), às redes de proteção e aos canais de denúncia, como o Disque 181 no Estado de São Paulo, e o Disque 100 em nível federal.

A Pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (2019), realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado[6], em parceria com o Observatório da Mulher contra Violência, aponta que 78% das mulheres que sofreram violência doméstica foram agredidas pelos atuais ou pretéritos maridos, companheiros ou namorados. Aponta ainda que problemas econômicos causados pela redução da renda auferida e o aumento do consumo de álcool no período de isolamento social estão entre possíveis gatilhos para agressões.

Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o estudo realizado com as entidades Amazônia Real, Agência Eco Nordeste, #Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo sobre a violência doméstica entre os meses de março e abril de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, foi constatado que os casos de feminicídio no país aumentaram em 5% em relação a igual período de 2019. Somente nos dois meses, 195 mulheres foram assassinadas, enquanto em março e abril de 2019, foram 186 mortes. Entre os 20 estados brasileiros que liberaram dados das secretarias de segurança pública, nove registraram juntos um aumento de 54%, outros nove tiveram queda de 34%, e dois mantiveram o mesmo índice (PONTE, 2020).

Segundo o referido estudo, nos 20 Estados analisados, a média observada foi de 0,21 feminícidios por 100 mil mulheres. A taxa ficou acima da média em 11 estados, os quais detêm 40% da população feminina do total analisado e foram responsáveis por 59% das mortes (115 feminícidios)[7], constatando que “a violência doméstica não diminuiu, ela está mais privada do que nunca; a mulher que vive com um agressor já vivia isolada, agora ela está praticamente em cárcere privado” (PONTE, 2020).

O estudo também advertiu para a frequência da subnotificação no período da pandemia da Covid-19, período em que há dificuldades, por parte das mulheres, em se comunicar, acessar os canais de denúncia e até mesmo para chegar fisicamente até estes canais ou até as Delegacias de Polícia, o que é preocupante, visto que esses registros são fundamentais para romper o ciclo da violência e, consequentemente, conter da violência física e o feminicídio.

De acordo com este estudo, houve um aumento de 41% no número de feminicídios no Estado de São Paulo, e uma redução de registros de 22% e 33% nos crimes de lesão corporal e ameaça, respectivamente. O crescimento de 431% nos relatos no Twitter de brigas de casal com indícios de violência doméstica, segundo relatório, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em abril deste ano, é outro fator que aponta a subnotificação dos casos (PONTE, 2020)

Para além dos números que possibilitam analisar a dimensão dos crimes de ódio à condição da mulher no ambiente doméstico, a reportagem trouxe relatos de mulheres que se viram enclausuradas com companheiros que usam da força para submetê-las à condição de cárcere privado e tortura, durante a pandemia do novo Coronavírus. Para ter acesso aos relatos de violência doméstica, as cinco mídias envolvidas na série lançaram um pequeno formulário com questionário fechado. Ao final, a mulher pode deixar seu número de Whatsapp para que alguma jornalista entre em contato. Em todo o processo, o anonimato foi mantido para a proteção das vidas das mulheres; o formulário ficará ativo até dezembro de 2020. Algumas das mulheres contaram pela primeira vez o que ocorreu em seus lares que, longe de trazerem tranquilidade, são lugares em que a violência de gênero se manifesta de maneira ainda mais desproporcional. Os relatos estão nas reportagens das cinco regiões do País:

Angela*, 31, moradora de São Luís, no Maranhão, decidiu dar um basta à violência doméstica. Mesmo já tendo feito uma denúncia em uma delegacia perto de sua casa, as agressões não cessavam. E então ela decidiu, correndo todos os riscos, pedir proteção em meio ao isolamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus. Encontrou a proteção na Casa da Mulher Brasileira, uma instituição que existe desde 2017 na capital maranhense. “Toda vez meu marido chegava em casa me agredindo. Isso acontece já de muito tempo, e era sempre na frente dos meus filhos”, afirmou Angela. Na Casa da Mulher Brasileira, ela fez um relato das agressões. “E aquilo ali tudo já foi me coisando e eu não aguentei mais, e resolvi pedir ajuda aqui. Isso já faz tempo, tempo demais. A agressão dele é mais quando ele bebe. Quando ele tá bonzinho, não fala essas coisas, só mais quando está alcoolizado com a bebida”. (PONTE, 2020).

Segundo a reportagem, a Organização Mundial da Saúde alertou sobre o aumento da violência doméstica na pandemia da Covid-19. A Itália, por exemplo, que iniciou o isolamento social mais cedo do que o Brasil, registrou um aumento de 161,71% nas denúncias telefônicas entre os dias 1º e 18 de abril de 2020, de acordo com o Ministério da Família e da Igualdade de Oportunidades. Na Argentina, o canal de denúncias, “Linha 144”, teve um aumento de 39% na segunda quinzena de março. No Brasil, o número de denúncias feitas pelo “Ligue 180” aumentou 34% entre março e abril deste ano, em relação a 2019, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ao comparar apenas o mês de abril de 2020, o crescimento de denúncias foi de 36%.

O monitoramento da série “Um vírus e duas guerras” (PONTE, 2020) foi realizado a partir de dados de feminicídios e violência doméstica solicitados às Secretarias de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. Cada iniciativa de mídia independente ficou responsável por uma região do país. Amazônia Real pelas regiões Norte e Centro-Oeste, Agência Eco Nordeste pela região homônima ao nome da mídia, Portal Catarinas pelo Sul, e #Colabora e Ponte Jornalismo pela região Sudeste.

O monitoramento levantou os dados parciais sobre violência doméstica nos Estados, mas em algumas regiões os números fornecidos foram incompletos para fazer cruzamento no quadrimestre 2019/2020. Além disso, cada Estado tem uma forma diferente de classificar os crimes compreendidos como violência doméstica, tipificados pela Lei Maria da Penha. Em alguns deles, nem mesmo há separação entre violência doméstica geral e violência doméstica contra as mulheres, como é o caso do Paraná. Em Santa Catarina, enquanto o feminicídio é tratado com atenção pelas autoridades que divulgam os números atualizados em relatório semanais, não é possível fazer uma série histórica dos casos de violência doméstica, ou mesmo um comparativo com o ano anterior porque, segundo a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança Pública, houve uma reformulação do sistema que integrou os registros das polícias civil e militar, o que impossibilitaria a divulgação dos dados anteriores para comparativo.

Também foram analisados os dados do primeiro quadrimestre de 2020 comparado a igual período de 2019. O Estado do Pará registrou um número três vezes maior de feminicídios neste período em comparação ao ano anterior. No Acre essa ocorrência quase dobrou. O Rio Grande do Sul teve um acréscimo de 70% e São Paulo de 29%. Já o Mato Grosso teve uma alta de mais de 40% nos casos de feminicídio. O Estado do Acre lidera os números de feminicídios no quadrimestre, com uma taxa de 1,32 casos por grupo de 100 mil mulheres, seguido por Mato Grosso 1,26; Sergipe 0,67; Rio Grande do Sul 0,62; e Pará 0,59.

Há que se consignar, por derradeiro, os estudos realizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) 2020. Os números levantados, desde o início da vigência das medidas de isolamento social, segundo o FBSP 2020, observaram que, mês após mês, houve uma redução em uma série de crimes contra as mulheres em diversos estados – indicativo de que as mulheres estão encontrando mais dificuldades em denunciar a(s) violência(s) sofridas neste período. A única exceção é o tipo mais grave de violência: a violência letal. Os levantamentos periódicos elaborados pelo FBSP têm mostrado, em todos os meses, aumentos nos índices de feminicídios e/ou homicídios em diversos estados. De forma análoga, os dados também indicam uma redução na distribuição e na concessão de medidas protetivas de urgência, instrumento fundamental para a proteção da mulher em situação de violência doméstica (FBSP, 2020).

A terceira edição desta nota técnica do FBSP 2020 teve como objetivo atualizar os dados sobre violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 e a vigência das necessárias medidas de isolamento social impostas em decorrência dela. Desde o início do isolamento social, o FBSP tem publicado, periodicamente, dados sobre registros oficiais de violência contra meninas e mulheres durante o período, com o objetivo de compreender como a pandemia tem afetado a vida de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A edição do FBSP 2020, que foi analisada no presente estudo, contou com dois tipos de informação sobre o tema: (1) os registros de ocorrência lavrados pelas Polícias Civis; (2) as Medidas Protetivas de Urgência distribuídas e concedidas pelos Tribunais de Justiça. A partir dos registros de ocorrência, foram coletados dados de feminicídios, homicídios dolosos, lesão corporal dolosa, estupro e estupro de vulnerável e ameaça para doze Unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Essas Unidades da Federação foram selecionadas para coleta de dados por conta de sua rapidez e transparência na compilação e divulgação de estatísticas sobre violência contra a mulher.

Para auxiliar a presente análise, e com delimitação ao tema proposto, foram verificados apenas os dados estatísticos sobre feminicídios e homicídios de vítimas do sexo feminino.

No período entre março e maio de 2020, houve um pequeno aumento de 2,2% nos casos de feminicídios registrados em comparação com o mesmo período de 2019 – foram 189 casos este ano, contra 185 no ano passado. No período acumulado, o estado do Acre apresentou um aumento de 400% nos registros, que passaram de 1 em 2019 para 5 em 2020. No Mato Grosso, esse aumento de 157,1% nos registros, passando de 7 para 18. O Maranhão foi de 11 casos para 20, aumento de 81,8% nos registros. Já o Pará teve um crescimento de 75% nos registros – de 8 para 14. Alguns estados, por outro lado, apresentaram reduções nos registros de feminicídios no mesmo período. É o caso dos estados do Amapá (100%), Rio de Janeiro (44%) e Espírito Santo (42,9%).

De acordo com o FBSP 2020, diferente dos meses anteriores, em maio de 2020 houve uma queda de 27,9% nos registros de feminicídios nos estados analisados em relação a 2019 – os dados de março apresentaram 38,9% de aumento nos registros, enquanto os de abril mostraram um crescimento de 3,2%. Os homicídios dolosos com vítimas do sexo feminino, por outro lado, aumentaram 7,1% no mês de maio, passando de 127 em 2019 para 136 em 2020. Os aumentos mais expressivos foram o do Ceará (208,3%), do Acre (100%) e do Rio Grande do Norte (75%). No acumulado entre março e maio, houve apenas um pequeno crescimento nos registros, que foram 382 vítimas em 2019 para 386 em 2020.

Foi constatado também que, nos meses de março e abril de 2020, houve um aumento no percentual de homicídios de mulheres classificados como feminicídios em relação aos mesmos meses de 2019, esse percentual caiu no mês de maio. Em março de 2019, 27,9% dos casos de homicídio com vítimas mulheres foram considerados feminicídios, contra 34,3% no mesmo mês de 2020. De maneira similar, em abril de 2019, 26,6% dos homicídios foram classificados como feminicídios, passando para 31,7% em abril de 2020. Já em maio, essa tendência de aumento na proporção de homicídios femininos classificados como feminicídios se inverte, passando de 33,9% em maio de 2019 para 24,4% em maio de 2020.

Importante ressaltar que, de acordo com conclusão do FBSP 2020, o aumento nos casos de feminicídios apontou para dois possíveis fenômenos: a diminuição na violência letal contra as mulheres motivada por questões de gênero; ou uma piora no registro inicial dos feminicídios no mês de maio de 2020.

O que se pode constatar do estudo da série “Um vírus e duas guerras”, e pelos levantamentos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) 2020, é que, infelizmente, houve um aumento dos casos de feminicídios, tentados e consumados, bem como aumento da violência doméstica e familiar. É o que mostra o estudo criminológico. Assim, por questões de Política Criminal, alertando o legislador, fez-se por bem acionar o Direito Penal, sancionado leis para coibir este tipo de violência, como a recentíssima lei excepcional nº 14.022/2020, que será tratada a partir de agora, com as medidas de enfrentamento à violência doméstica durante a pandemia da Covid-19.

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Sobre as autoras
Amanda Tavares Borges

Escrivã de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Graduação em Direito pelo Centro Universitário Salesiano São Paulo. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito Penal. Professora da Academia de Polícia de São Paulo. Professora universitária. Docente Civil na Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Francini Imene Dias Ibrahin

DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. MESTRE EM DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO/SP. AUTORA DE ARTIGOS E LIVROS TÉCNICOS E JURÍDICOS. MEMBRO FUNDADORA DA COMUNIDADE DE JURISTAS DE LÍNGUA PORTUGUESA - CJLP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Amanda Tavares ; IBRAHIN, Francini Imene Dias. Violência doméstica em tempos de confinamento obrigatório:: a epidemia dentro da pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6298, 28 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85555. Acesso em: 18 abr. 2024.

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