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Princípio da transparência patrimonial no processo de execução

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29/09/2020 às 14:46
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BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2016.

CORREIA, Rosani Portela. O Princípio da Cooperação Como Fundamento Jurídico Para a Efetividade dos Direitos. LTr 82-06.

CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.

LOPES, Maria Elizabeth de Castro. LOPES, João Batista. Princípio da efetividade. Texto inserto na obra coletiva: Princípios Processuais Civis da Constituição. Organizadores: NETO, Olavo de Oliveira. LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Rio de Janeiro/RJ : Elsevier-Campus Jurídico, 2008.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição em e-book baseada na 4ª Edição Impressa, São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.

SOUZA JÚNIOR, Adúgar Quirino do Nascimento. Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção. São Paulo/SP : Editor Juarez de Oliveira, 2003.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. São Paulo/SP : Editora Forense, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas Sobre o Problema da Efetividade do Processo. Artigo Inserto na Obra: Temas de Direito Processual - Terceira Série. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1984.


Notas

[1] Referimo-nos à obra: Notas Sobre o Problema da Efetividade do Processo. Artigo Inserto na Obra: Temas de Direito Processual - Terceira Série. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1984.

[2] CORREIA, Rosani Portela. O Princípio da Cooperação Como Fundamento Jurídico Para a Efetividade dos Direitos. LTr 82-06/672.

[3] “Em clássico dicionário, Francisco Fernandes registra o termo efetividade como sinônimo de realidade, existência, certeza, objetividade, e o substantivo efetivar com o sentido de realizar, efetuar, perfazer. Precisamente com esse sentido é que se fala em efetividade do processo, razão por que cumpre indagar quais os caminhos para se chegar a ela.” LOPES, Maria Elizabeth de Castro. LOPES, João Batista. Princípio da efetividade. Texto inserto na obra coletiva: Princípios Processuais Civis da Constituição. Organizadores: NETO, Olavo de Oliveira. LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Rio de Janeiro/RJ : Elsevier-Campus Jurídico, 2008, p. 242.

[4] Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA INFORMAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO AUSÊNCIA DE BENS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A simples ausência de manifestação da executada quando intimada para informar bens passíveis de penhora é insuficiente para configurar o ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o inciso V do art. 774 do CPC. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo deve ocorrer somente quando constatada a intenção de resistir maliciosamente à expropriação de seus bens (dolo/má-fé)” TJMS, Agravo de Instrumento 14007475720208120000, Publicado em 16/3/2020.

[5] O Fórum Permanente de Processualistas Civis desenvolveu 2 (dois) enunciados sobre a temática, os de números 533 e  537, respectivamente: “533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)”  “537. (art. 774 ; Lei 6.830/1980). A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)”.

[6] “O juiz, na busca da efetiva prestação jurisdicional, deve requisitar informações aos órgãos públicos, com o intuito de encontrar bens penhoráveis do devedor, a pedido dos interessados ou de ofício, cabendo a ele delimitar as informações que pretende e determinar que estejam as partes, seus procuradores, o Ministério Público e os auxiliares de justiça sujeitos aos ditames da lei quanto às informações que decorrem do segredo de justiça.” SOUZA JÚNIOR, Adúgar Quirino do Nascimento. Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção. São Paulo/SP : Editor Juarez de Oliveira, 2003, p. 241.

[7] Sobre a fraude à execução incidir no plano da eficácia das relações jurídicas, Araken de Assis pontua: “Evidencia-se essa repulsa, em primeiro lugar, no art. 774, I, considerando ato atentatório contra a dignidade da Justiça o executado fraudar a execução. Porém, a gravidade do vício desloca-o do plano da validade para o plano da eficácia. Enquanto na fraude contra credores há anulabilidade (art. 17l, II, do CC), necessitando o credor prejudicado de mover ação contra o obrigado e o terceiro, na fraude contemporânea à litispendência, os negócios jurídicos são ineficazes "em relação ao exequente”, a teor do art. 792, § 1°. Era o entendimento uniforme da doutrina pátria.” ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 381. Complementa o processualista: “Em outras palavras, o ato fraudulento existe e vale entre os figurantes do negócio jurídico, mas é "como se" não existisse perante o credor, que poderá ignorá-lo, penhorando, desde logo, o bem fictamente "presente" no patrimônio do obrigado. Por isso, o juiz declarará a fraude, incidentalmente, nos próprios autos da execução. Limita-se a perquirir em cognição sumária (a) a coincidência temporal entre o negócio do executado e o processo; (b) a inexistência de outros bens penhoráveis (insolvência). O art. 792, § 4°, exige a audiência do terceiro antes de o juiz declarar a fraude contra execução, tese aqui defendida há muito tempo (infra, 54), permitindo a reação do terceiro por meio dos embargos do art. 674, e indiretamente evidencia a desnecessidade de ação própria para esse efeito.” ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 381-382.

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[8] Nesse sentido: “Entendimento em contrário, poderá favorecer a fraude à execução, uma vez que o devedor malicioso poderá gravar seu bem, reiteradamente, de cédula rural ou industrial, hipotecária, renovando contratos, tão-somente para que o imóvel não seja penhorado, ao passo que, com a constrição judicial do bem objeto de cédula, na hipótese de hasta positiva, o valor será revestido ao credor hipotecário e o remanescente ao credor do processo de execução em que se deu a penhora.” SOUZA JÚNIOR, Adúgar Quirino do Nascimento. Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção. São Paulo/SP : Editor Juarez de Oliveira, 2003, p. 241.

[9] “Na execução se exige que todos os sujeitos do processo, inclusive e especialmente do executado, que atue de forma cooperativa e de boa fé. Por isso, incumbe ao Juiz advertir o executado de que seu modo de proceder constituiu ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II). E é atentatória á dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (como seria, por exemplo, esconder todo o seu patrimônio em nome de 'laranjas')”. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2016, p. 319.

[10] Comentando o artigo 139 do Código de Processo Civil, José Cretella Neto dispara: “O art. 139 do NCPC (CPC de 1973, art. 125) determina ao juiz que dirija o processo conforme o Código, devendo: a) assegurar às partes igualdade de tratamento (segundo o princípio da isonomia ou da igualdade de tratamento); b) velar pela duração razoável do processo (economia processual); c) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (garantia de comportamento ético dos participantes); d) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; e) promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; f) dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; g) exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; h) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; i) determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; e j) quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.” CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 512-513.

[11] OLIVEIRA NETO, Olavo de. O Poder Geral de Coerção. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais - Reuters Brasil, 2019, p. 134.

[12] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2006, p. 528.

[13] “Uma das mais frequentes queixas dos jurisdicionados, tanto no Brasil quanto na maior parte dos países, refere-se à excessiva duração dos processos. Em virtude dessa demora, alcançar o direito previsto em lei e devido a quem se socorre no Poder Judiciário constitui, a um só tempo, uma maratona processual infindável, um desperdício precioso de tempo e um quase ilimitado escoadouro de recursos econômicos. Afora o frequente desgaste emocional das partes, ainda que uma delas se saia, a final, vencedora do litígio. Sobre o tema, Álvaro Sousa afirma: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados". Cita o pensamento de Vicenzo Vigoriti sobre a matéria: ‘o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material’.” CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 294-295.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da transparência patrimonial no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6299, 29 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85604. Acesso em: 26 abr. 2024.

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