Capa da publicação Caso Gomes Lund: responsabilidade internacional do Brasil em razão da guerrilha do Araguaia
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A responsabilidade internacional do Brasil em razão da guerrilha do Araguaia:

O caso Gomes Lund

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TELES, Janaína (Org.). Mortos e Desaparecidos Políticos: Reparação ou Impunidade? 2ª ed. São Paulo: Editora Humanitas, 2001. ISBN 8575060112.


Notas

[1] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento ; e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 9788502155893. p. 502.

[2] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. ISBN 9788520338223. p. 556.

[3] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. 3ª. ed. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 9789724034355. p. 815, assevera que o surgimento do instituto da responsabilidade internacional é praticamente concomitante ao Direito Internacional, tendo sido bastante influenciado pelo legado jusnaturalista romano do neminem laedere, sendo, por isso, considerado como um dos seus mais antigos institutos.

[4] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. COELHO, Vitor Marques. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. ISBN 9723108550. p. 680.

[5] KELSEN, Hans. Sovereignty. In: PAULSON, Bonnie Litschewski; e PAULSON, Stanley (Orgs.). Normativity and Norms: Critical Perspectives on Kelsenian Themes. New York: Oxford University Press Inc.: 1998, pp. 525-536. ISBN 0198763158.

[6] Segundo MAZZUOLI, Valério de Oliveira. op. cit. p. 81, o monismo parte de uma concepção totalmente oposta à concepção dualista, vez que têm como ponto de partida não a dualidade, mas a unidade (ou unicidade) do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais: “trata-se da teoria segundo a qual o Direito Internacional se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados, independentemente de qualquer "transformação", uma vez que esses mesmos Estados, nas suas relações com outros sujeitos do direito das gentes, mantêm compromissos que se interpenetram e que somente sustentam juridicamente por pertencerem a um sistema jurídico uno, baseado na identidade de sujeitos (os indivíduos que os compõem) e de fontes (sempre objetivas e não dependentes (...) da vontade dos Estados)”

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[7] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET. op. cit. p. 679.

[8] PEREIRA, André Gonçalves; e QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 1997. ISBN 9724007359. p. 666.

[9] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; e CASELLA, Paulo Borba. op .cit. p. 502.

[10] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. op. cit. p. 557.

[11] DEL ’OMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo: Florense, 2008. ISBN 9788530927226. p. 131.

[12] SOARES, Albino de Azevedo. Lições de Direito Internacional Público. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. ISBN 9723201011. pp. 307 e 308.

[13] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento ; e CASELLA, Paulo Borba. op. cit. p. 503.

[14] SOARES, Albino de Azevedo. op. cit. pp. 307 e 308.

[15] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET, Alain. op. cit. p. 693.

[16] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ISBN 9788502126688. p. 315.

[17] SOARES, Albino de Azevedo. op.cit. p. 308.

[18] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET, Alain. op. cit. pp. 682 e 699

[19] ARANTES NETO, Adelino. Responsabilidade do Estado no Direito Internacional e na OMC. 2ª. Ed. Curitiba: Juruá, 2008. ISBN 9788536217369. p. 206.

[20] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. op cit. p. 563.

[21] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET, Alain. op. cit. p. 687.

[22] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. op. cit. p. 563.

[23] ONU. International Law Commission. Draft Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. November, 2001. nº 10 (A/56/10), chp.IV.E.1. Disponível em: <https://www.refworld.org/docid/3ddb8f804.html>. Acesso em: 28 Mai. 2019.

[24] SANTOS, Juliana Corbacho Neves dos. A execução das decisões emanadas da Corte interamericana de direitos humanos e do sistema jurídico brasileiro e seus efeitos. Revista Prismas. Brasília, v. 8, n. 1, p. 261-307. jan./jun, 2011. ISSN 18087477. p. 262.

[25] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; ZILLI, Marcos Alexandre Coelho; e GHIDALEVICH, Fabíola Girão Monteconrado. Brasil. In: AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela (Ed.). JUSTICIA DE TRANSICIÓN: informes de América Latina, Alemania, Italia y España. Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer, 2009. p.171-199. ISBN 9789583507663. p. 181.

[26] FLORIANO, Fábio Balestro. Júlia Gomes Lund e outros vs. Brasil: uma análise do cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos em face dos princípios internacionais da transição democrática. Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais, Universidade Federal do rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. p. 51. Disponível em: <https://lume.ufrgs.br/handle/10183/77166>. Acesso em: 2 Jun 2019.

[27] SANTOS, Danielle Rocha. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS: a lei de anistia segundo o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Monografia do Curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, Recife, 2016. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21256. Acesso em: 30 maio 2019. p. 28.

[28] BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. ISBN 9788560877003. p. 195.

[29] Ibidem. p. 27.

[30] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; ZILLI, Marcos Alexandre Coelho; GHIDALEVICH, Fabíola Girão Monteconrado. op. cit. p. 183.

[31] BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. op. cit.. p. 199.

[32] Apesar de a partir de 1985 os militares terem deixado de ocupar a cadeira presidencial, a escolha do novo governante do país não se deu diretamente pelo povo, como se pretendia através da intensa campanha que repercutiu no Brasil todo sob o mote de “Diretas Já!”. Pelo contrário, a escolha se deu por meio de um colégio eleitoral em articulação com setores do antigo regime, tendo saído vitorioso o político Tancredo Neves, que morreu antes mesmo de tomar posse, sendo substituído pelo companheiro de chapa, o maranhense José Sarney.

[33] BRASIL. Lei Federal nº 6.683, de 28 de Agosto de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>. Acesso em: 21 maio 2019.

[34] Importante destacar, com espeque no que expõe TELES, Janaína de Almeida. As disputas pela interpretação da Lei de Anistia de 1979. Idéias. 1(1), 71-93. 2010. p. 77., que o debate jurídico a respeito da interpretação da anistia, feito em círculos fechados e com o objetivo claro de beneficiar principalmente os agentes do governo que, de outra maneira, não ficariam imunes sequer foi capaz de alcançar militantes que tinham sido enquadrados pela Lei de Segurança Nacional (LSN), muito embora o artigo 1º da Lei 6.683, de 1979, fizesse menção a crimes conexos.

[35] COMPARATO, Fábio Konder. A responsabilidade do Estado brasileiro na questão dos desaparecidos durante o regime militar. In: TELES, Janaína (Org.). Mortos e Desaparecidos Políticos: Reparação ou Impunidade? 2ª ed. São Paulo: Editora Humanitas, 2001. p. 55-63. ISBN 8575060112. p. 59.

[36] Ibidem. p. 60.

[37] SANTOS, Danielle Rocha. op. cit.  p. 6.

[38] FLORIANO, Fábio Balestro. op. cit. p. 52.

[39] SANTOS, Juliana Corbacho Neves dos. op. cit. p. 271., referindo-se ao papel da Comissão, explica que ela “tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, atuando no monitoramento dos Estados no tocante ao cumprimento dos compromissos por eles assumidos no âmbito da OEA e funcionando como uma instância prévia ao envio de casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

[40] TELES, Janaína (Org.). Mortos e Desaparecidos Políticos: Reparação ou Impunidade? 2ª ed. São Paulo: Editora Humanitas, 2001. pp. 55-63. ISBN 8575060112. p. 363.

[41] OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969. Disponível em: <http://www. cidh.oas.org/basicos/portugues/c.Convencao_Americana.htm>. Acesso em: 02 Jun. 2019.

[42] Importante explicar nesse ponto que a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos foi assinada em 22 de novembro de 1969 em San José, capital da República da Costa Rica (daí o nome pelo qual ficou conhecido o acordo), durante a Conferência Especializada sobre Direitos Humanos, entrando em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil somente aderiu ao documento, ratificando-o, em 07 de setembro de 1992, tendo reconhecido a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a ela se submetendo somente a partir de 10 de dezembro de 1998.

[43] Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9140.htm. Acesso em: 02 Jun. 2019.

[44] Artigo 46

 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

 a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

(...)

2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

(...)

c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

[45] OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório nº 33/2001(admissibilidade). Caso 11.552. Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 06 de março de 2001. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/11552.htm>. Acesso em: 02 Jun. 2019.

[46] OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório nº 91/2008 (mérito). Caso 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, de 31 de outubro de 2008. Disponível em: < http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/jurisprudencia/decisiones_cidh_merito.asp>. Acesso em: 04 Jun. 2019.

[47] OEA. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na IX Conferência Internacional Americana. Bogotá, 1948. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm>. Acesso em: 04 Jun. 2019.

[48] OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969. Disponível em: <http://www. cidh.oas.org/basicos/portugues/c.Convencao_Americana.htm>. Acesso em: 02 Jun. 2019.

[49] FLORIANO, Fábio Balestro. op. cit. p. 54.

[50] O Estado alegou incompetência da Corte Interamericana para examinar supostas violações que teriam ocorrido antes do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal. Esse reconhecimento foi realizado “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. Não obstante, o Brasil reconheceu a jurisprudência da Corte, no sentido de que pode conhecer das violações continuadas ou permanentes, mesmo quando iniciem antes do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal, desde que se estendam além desse reconhecimento. A principal consequência disso em relação ao presente caso foi a exclusão da competência do Tribunal para apreciar a alegada execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996, bem como dos familiares das vítimas cuja data de morte seja comprovadamente anterior à data em que o país reconheceu a competência contenciosa da Corte. Cf. em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>.

[51] BUCCI, Daniela e KOCH, Camila de Oliveira. A responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos por ato de particular: o caso Maria da Penha. Aracê – Direitos Humanos em Revista. Ano 1, nº 1, Jun, 2014. pp. 6-23.  ISSN 23582472. p. 22.

[52] SANTOS, Juliana Corbacho Neves dos. op. cit. p. 263.

[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumpri­mento de Preceito Fundamental. ADPF 153 DF. Tribunal Pleno. Arguente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Arguido: Congresso Nacional. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, 28 de abril de 2010. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf>. Acesso em: 05 Jun. 2019.

[54] FLORIANO, Fábio Balestro. op. cit. p. 65., esclarece que apesar disso a referida ADPF ainda hoje não transitou em julgado, uma vez que não foi discutido o mérito da matéria e analisados recursos interpostos pelos arguentes (embargos de declaração), não tendo havido ainda uma “análise definitiva, pelo Poder Judiciário, da possibilidade de compatibilização, em foro de controle de convencionalidade, da decisão definitiva tida em foro de controle de constitucionalidade com a sentença internacional”.

[55] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. ISBN 9788502134072. p. 362.

[56] GODOY JUNIOR, Daniel de Oliveira. Controle de Convencionalidade: a Lei de Anistia. Dissertação (mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia). Faculdades Integradas do Brasil –Unibrasil. Curitiba-PR, 2015. p. 118.

[57] Ibidem. p. 119.

[58] RAMOS, André de Carvalho. op. cit. p. 363.

[59] SILVA, Carla Ribeiro Volpini; JUNIOR, Bruno Wanderley. A responsabilidade internacional do Brasil em face do controle de convencionali­dade em sede de direitos humanos: conflito de interpretação entre a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal quanto a Lei de anistia. Revista de Direito Internacional, Brasília. Vol. 12, n. 2, 2015. ISSN 22371036. pp. 611-629. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/rdi/issue/view/216. Acesso em: 06 Jun. 2019. p. 621.

[60] Ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade-PSOL, a ADPF 320 questiona os efeitos da Lei da Anistia em face da decisão da CorteIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, exigindo o seu cumprimento, uma vez que, a propósito da ADPF 153, o STF deixou passar em branco o caráter permanente de alguns crimes cometidos por agente público durante a Guerrilha do Araguaia  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267078. Acesso em: 7 Jun. 2019.

[61] BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Regional da República-PGR. Parecer ministerial na ADPF 320/DF.  (2014, 28 Ago.). Disponível em: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=5102145&tipoApp=.pdf. Acesso em: 7 Jun. 2019.

[62] RAMOS, André de Carvalho. op. cit. p. 373.

[63] SLOBODA, Pedro Muniz Pinto. A Responsabilidade Internacional dos Estados após a “Revolução Ago”. In MENEZES, Wagner (org.). Direito Internacional em Expansão. Vol. XI, pp. 444-462. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017. ISBN 978-85-8238-334-6.

[64] FLORIANO, Fábio Balestro. Júlia Gomes Lund e outros vs. Brasil: uma análise do cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos em face dos princípios internacionais da transição democrática. Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais, Universidade Federal do rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. pp. 25-45. Disponível em: <https://lume.ufrgs.br/handle/10183/77166>. Acesso em: 13 Jun 2019.

[65] OEA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sentença no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 13 Jun. 2016. pp. 114 e 115.

[66] Brasil. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Relatório de Cumprimento de Sentença. Júlia Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, 2011.  Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/casos-judiciais/relatorio-brasileiro-de-cumprimento-de-sentenca-14-12-2011>. Acesso em 14 Jun. 2019. p. 48.

[67] FLORIANO, Fábio Balestro. op. cit. p. 94.

[68] KINDERMANN, Milene Pacheco; e COMASSETTO, Lucas Vicente. Supervisão de Cumprimento da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos: caso Gomes Lund e outros. Unisul de Fato e de Direito. Santa Catarina, ano XVIII, n. 15, pp. 173-183, ago-dez, 2017.  ISSN 2358601X.  p. 179.

[69] Procedimento previsto no art. 65 da CADH e regulamentado pela Corte IDH, por meio do qual se supervisiona anualmente o cumprimento das sentenças mediante a apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a tais documentos por parte das vítimas.

[70] BRASIL. Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 14 Jun. 2019.

[71] KINDERMANN, Milene Pacheco; e COMASSETTO, Lucas Vicente. op. cit. p. 180.

[72] FLORIANO, Fábio Balestro. op. cit. p. 95.

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Sobre o autor
José Henrique Mesquita da Silva

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Delegado de Polícia Civil. Estudante do Mestrado em Direito Público pela Universidade Portucalense – UPT em parceria com o Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública –CECGP. São Luis – MA, Brasil. Correio eletrônico: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Henrique Mesquita. A responsabilidade internacional do Brasil em razão da guerrilha do Araguaia:: O caso Gomes Lund. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6321, 21 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86065. Acesso em: 26 dez. 2024.

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