Incidentes de liberdade e as inovações do pacote anticrime

Exibindo página 3 de 3
03/11/2020 às 16:46
Leia nesta página:

4. DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Como é sabido, o recurso é a via mais comum de impugnar os atos judiciais, tendo o Código de Processo Penal reservado o Livro III, título II, artigos 574 a 667, mas há casos que esses atos judiciais são atacados por ações específicas e especiais. Assim, pode-se afirmar que os meios de impugnação são classificados em recursos e ações autônomas. Nesse estudo, como se trata de analisar os incidentes de liberdade, serão objetos de estudos nesse tópico tão somente as ações de habeas corpus, deixando para outro momento a revisão criminal e o mandado de segurança em matéria criminal.

4.1 DO HABEAS CORPUS

Tome o corpo livre ou exiba o corpo livre, tradução livre da expressão habeas corpus. A doutrina aponta a origem do habeas corpus na Carta de João Sem Terra na Inglaterra, em 1215, ingressando no Brasil no Código de Processo Penal do Império em 1832, exatamente no artigo 340, alcançando nível constitucional com a Constituição Republicana de 1891.[5]

Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.

Art. 341. A petição para uma tal ordem deve designar:

§ 1º O nome da pessoa, que soffre a violencia, e o de quem é della causa, ou autor.

§ 2º O conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada.

§ 3º As razões, em que funda a persuasão da illegalidade da prisão.

§ 4º Assignatura, e juramento sobre a verdade de tudo quanto allega.[6]

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: 

§ 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção.[7]                   

Habeas corpus é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, traduzindo expressamente que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se o habeas corpus de ação de impugnação autônoma de índole constitucional para proteção de direito de liberdade de locomoção, quando esse direito fundamental for violado ou ameaçado de violação, ou ainda quando há o efetivo constrangimento à liberdade, mas ainda não houve a prisão.

4.1.1 Natureza jurídica

Embora o habeas corpus esteja expressamente previsto no rol dos recursos no Código de Processo penal, artigo 647 a 667, não possui natureza jurídica de recurso, e sim de ação autônoma de impugnação que tem a finalidade principal de restabelecer a liberdade de locomoção cerceada ou mesmo impedir que essa liberdade seja ameaçada por atos ilegais. Conforme dicção do art. 654, do CPP, o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Conforme PIMENTEL, no processo penal, o habeas corpus é meio de tutela da liberdade, quando em atos persecutórios, ou na aplicação da lei penal, a liberdade de ir e vir se encontra atingida ou ameaçada ilegalmente. Com o habeas corpus, busca-se o imediato restabelecimento da liberdade ou a cessação da ameaça à liberdade de rir e vir.[8]

4.1.2. Espécies de habeas corpus

A doutrina pátria costuma classificar o habeas corpus em liberatório, preventivo e suspensivo. Na modalidade liberatória, a liberdade fundamental de ir vir e permanecer, já sofreu grave violação por ato ilegal do autor do confinamento e o paciente precisa ter sua liberdade restituída. Na espécie habeas corpus preventivo, aqui o legislador quis evitar que a ameaça de privação de liberdade se concretize, por ato ilegal ou abuso de autoridade.

Por sua vez, no habeas corpus suspensivo, a liberdade de locomoção sobre sérias ameaças porque por ato ilegal o juiz já decretou a prisão do paciente, mandado de prisão em aberto, o nome do paciente e sua foto circulando nas redes sociais, a polícia toda a procura do suposto autor para prendê-lo, e neste caso, concede-se o habeas corpus para suspender a ordem de prisão, que neste caso, existe mais que uma simples ameaça do direito de liberdade do paciente.

Importa ressaltar que em face da especificidade do instituo do habeas corpus, pode entender que vigoram três princípios reitores, o da universalidade, porque qualquer pessoa pode impetrar, inclusive o preso, a seu favor, ou a favor de outrem, o princípio da gratuidade, porque não existe pagamento de custas processuais e o princípio da informalidade, porque não existem formas previamente definidas.

NICOLITTI apresenta como espécies de habeas corpus, o liberatório e preventivo, e nesse sentido ensina:

No Habeas Corpus liberatório o que se busca é a efetiva restituição da liberdade ao paciente que se encontra ilegalmente preso. No preventivo, o que se busca é evitar que a ameaça de prisão se concretize. Embora o Código de Processo Penal destaque como requisito para a concessão do Habeas Corpus preventivo a iminência de violação ou coação (art. 647 do CPP), sua amplitude constitucional o erige a remédio eficaz para prevenir a possibilidade de prisão mesmo que esta só seja possível a longo prazo, ou seja, é um verdadeiro mecanismo de controle da legalidade de todas as fases da persecução penal, não raro utilizado para obstar o andamento de ação penal, o chamado trancamento da ação penal, ou mesmo do inquérito policial.[9]

4.1.3 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O paciente deverá apontar e comprovar em seu pedido a violação ou ameaça do seu direito de liberdade de ir e vir, nos termos do artigo 5º inciso LXVIII, da CF, que neste caso constitui a causa de pedir da ação e indicar um dos incisos do artigo 647 e 648, do CPP, a saber:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acordei hoje com tal nostalgia de ser feliz. Eu nunca fui livre na minha vida inteira. Por dentro eu sempre me persegui. Eu me tornei intolerável para mim mesma. Vivo numa dualidade dilacerante. Eu tenho uma aparente liberdade, mas estou presa dentro de mim. (Clarice Lispector)

Importante texto sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória é o previsto no artigo 282 do CPP, que, segundo rubrica processual, aduz que essas medidas cautelares deverão ser aplicadas com rigorosa observância de sua imprescindibilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Deve-se observar, também, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Mais que isso: como guardião das garantias fundamentais, cabe ao juiz a sua decretação a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

Nessa perspectiva, com base nas modificações processuais recentes, determinadas pela Lei nº 12.403/2011 e Lei nº 13.964/2019, o presente estudo versou sobre as diversas modalidades de prisões processuais, a saber, prisão em flagrante, prisão preventiva e temporária, e suas respectivas ações de impugnações, desde o relaxamento da prisão ilegal, passando pela revogação, até a ação autônoma de habeas corpus, de acordo com a modalidade de prisão.

Pontos importantes destacados nas mudanças da Lei do Pacote Anticrime foram a impossibilidade da prisão preventiva de ofício pelo juiz, antes permitida, e a necessidade de revisão da mesma prisão preventiva no prazo de 90 dias, pelo órgão emissor da prisão, com a inserção do famoso artigo 316, parágrafo único do CPP, muito citado nos últimos dias pela imprensa brasileira em face da liberação de um criminoso, segundo consta, integrante de um grupo criminoso atuante no Brasil, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decisão que causou acirradas discussões junto à sociedade jurídica do país e em todo meio social.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Relevante reproduzir, neste momento, a afirmação do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo o qual, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. É certo alimentar a ideia de que o homem se liberta plenamente das amarras individuais e, cegamente, ideológicas, quando passa a entender e analisar os interesses da coletividade como valores supremos de uma sociedade.

De igual valor é saber, suficientemente, que nenhum direito pode ser legitimamente conquistado em detrimento ou prejuízo de outrem. Afinal, existem direitos naturais que nem mesmo o Estado pode subtrair. Assim, muito embora a liberdade seja rotulada como direito fundamental, protegida a nível internacional como norma de direitos humanos, a ninguém pode ceder o capricho amesquinhado de violar as boas normas de convivência . Nem mesmo o estado policialesco, ou estado-prisão, ou ainda professor, ou lente de bússola, porquanto este, considerado o pai de todas as profissões, possui sinal verde para violar as normas de comando postas para garantia da harmonia social.

E, dessa forma, nenhuma função pública ou atividade privada pode ser exercida com o manto de transgredir as liberdades públicas, devendo o Estado possuir um robusto sistema de instrumento de Justiça que seja imparcial e neutro, longe dos discursos ideológicos, interesses pessoais, cargológicos, ascendolátricos pirotécnicos, tudo isso lamentavelmente impregnado nas hodiernas decisões do Estado-Justiça, a fim de garantir como filtro de decisões equânimes a consolidação da verdadeira Justiça.

Como ensinava com maestria e autoridade RUI BARBOSA, ilustre defensor das liberdades públicas, a injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 02 de novembro de 2020, ás 18:50 horas.

BRASIL, Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm, acesso em 02 de novembro de 2020, ás 18:49 horas.

BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, acesso em 02 de novembro de 2020, ás 18:48 horas.

BRASIL, Lei da prisão temporária. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm. acesso em 02 de novembro de 2020, ás 18:46 horas.

BRASIL, Lei de Investigação Criminal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm, acesso em 02 de novembro de 2020, ás 18:47 horas.

BRASIL, Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072compilada.htm. Acesso em 02 de novembro de 2020, às 19h39min.

BRASIL, Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm, acesso em 02 de novembro de 2020, às 19h41min.

CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre del Proceso Penal. Trad. Santiago Santis Malendo. Buenos Aires, Editora Bosch, v. II, 1950, p. 75

NICOLETTI, André. Manual de Processo Penal. Atualizado com o Pacote Anticrime e Lei de Abuso de Autoridade. 10ª edição, Editora DPlácito, Belo Horizonte. Pág. 998, 2020.

PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal, atualizado com o Pacote Anticrime, editora DPlácido, Belo Horizonte/MG, 2020. Pág. 1203 -1204.

ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores Del Puerto 2000, p. 258.


Nota

[1] NICOLETTI, André. Manual de Processo Penal. Atualizado com o Pacote Anticrime e Lei de Abuso de Autoridade. 10ª edição, Editora DPlácito, Belo Horizonte. Pág. 998, 2020.

[2] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre del Proceso Penal. Trad. Santiago Santis Malendo. Buenos Aires, Editora Bosch, v. II, 1950, p. 75.

[3] ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores Del Puerto 2000, p. 258.

[4] HABEAS CORPUS Nº 589.544 - SC (2020/0144047-4). Relatora MINISTRA LAURITA VAZ. Disponível em https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/9/CE239DCB5D7306_ACO901.pdf. Acesso em 01 de novembro de 2020.

[5] PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal, atualizado com o Pacote Anticrime, editora DPlácido, Belo Horizonte/MG, 2020. Pág. 1203 -1204.

[6] Código de Processo Penal do Império de 1832, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM-29-11-1832. Acesso em 03 de novembro de 2020.

[7] Constituição da República de 1891. Artigo 72, § 22, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1926. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em 03 de novembro de 2020, às 08h11min.

[8] PIMENTEL (2020, pág. 1211)

[9] NICOLITTI (2020, pág. 1144).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto tem por finalidade principal analisar sem pretensão exauriente os incidentes de liberdade nas diversas modalidade de prisões processuais existentes no direito pátrio, com abordagens preliminares acerca das ações de impugnações na prisão em flagrante, prisões preventiva e temporária por meio do relaxamento ou revogação da prisão e abordagem sucinta acerca da ação de habeas corpus como instrumento de impugnação de prisões ilegais..

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos