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O orçamento sigiloso das licitações das empresas estatais:

considerações e o momento da sua divulgação

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31/01/2021 às 11:00
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REFERÊNCIAS

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[1]    Apenas continuam aplicáveis às empresas estatais o disposto no art. 3º, § 2º (critério de desempate) e arts. 89 a 99 (normas de Direito Penal) da Lei Federal nº 8.666/93, conforme arts. 41 e 55, inciso III, da Lei das Estatais, respectivamente (o projeto da nova lei de licitações dispõe regras de Direito Penal que serão aplicadas às empresas estatais, revogando expressamente a Lei Federal nº 8.666/1993). Além disso, os procedimentos licitatórios e contratos (e respectivos termos aditivos) iniciados ou celebrados até 30 de julho de 2018, continuarão regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, conforme o art. 91, § 3º, da Lei das Estatais.

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[2]    Uma característica marcante é que as licitações da Lei das Estatais seguem um procedimento específico e flexível (sem modalidades pré-determinadas como concorrência, tomada de preços, leilão etc.), tal como na Lei do RDC, em que cabe à empresa estatal escolher o critério de julgamento e modo de disputa (para a aquisição de bens e serviços comuns, contudo, há a diretriz de adoção preferencial do pregão, conforme o art. 32, IV). Os contratos das empresas estatais, por sua vez, ficaram mais próximos às regras de direito privado, sem a possibilidade de algumas “cláusulas exorbitantes”, como as alterações unilaterais (arts. 68, 72 e 81).

[3]    No regime da Lei Federal nº 8.666/1993, por outro lado, o orçamento estimado deve figurar como anexo do edital, contemplando o preço de referência e, se for o caso, o preço máximo que a administração se dispõe a pagar (art. 40, § 2º, II) (ZYMLER, 2018, p. 136).

[4]    Conforme constou no Informativo de Jurisprudência nº 377 do TCU: “A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016)”.

[5]    Antes desse decreto, o TCU havia se posicionado que, no pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, seria facultativa (Acórdão nº 517/2009 – Plenário. Rel. Ministro Marcos Bemquerer Costa; Acórdão 392/2011 – Plenário. Ministro Relator: José Jorge). Após, a jurisprudência do TCU alterou no sentido de que, no pregão, seria obrigatória a divulgação do preço de referência, se ele fosse utilizado como critério de aceitabilidade da proposta (Acórdão nº 10051/2015 – 2ª Câmara. Ministro Relator: André Luís de Carvalho).

[6]    Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. § 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

[7]    Consta no Guia: “Recorrer à utilização de preços máximos de aquisição apenas quando estes se baseiam numa cuidadosa pesquisa de mercado e se as entidades adjudicantes estiverem convencidas de que se tratam de preços muito competitivos. Esses preços mínimos não devem ser publicados, antes devem ser mantidos confidenciais durante o processo ou depositados noutra autoridade pública”.

[8]    Para Ronny Charles e Dawison Barcelos, deve prevalecer o regramento previsto pelo legislador, firmando-se o raciocínio de que, logo após o julgamento dos recursos (antes mesmo da adjudicação do objeto), considerar-se-á encerrado o procedimento licitatório, para fins de tornar-se público o orçamento (BARCELOS, 2020, p. 275).

[9]    Segundo o art. 1º, § 2º, desse Decreto: “As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei”.

[10] No regulamento do RDC, atualizado pelo Decreto Federal nº 8.080/2013, encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

[11] Disponível em: <https://www.valec.gov.br/documentos/regulamento-interno-licitacoes.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2021.

[12] Disponível em: <https://www.cagece.com.br/wp-content/uploads/PDF/Licitacoes/Cagece-Licitacoes-Regulamento080118.pdf >. Acesso em: 24 jan. 2021.

[13] Disponível em: <https://prefeitura.pbh.gov.br/sites/default/files/estrutura-de-governo/prodabel/2019/documentos/regulamento-licitacoes-2020-v3.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2021.

[14]Prejulgados” são as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre processos de consulta, aprovadas pelo mínimo de cinco Conselheiros. Referem-se a interpretações de lei ou questões formuladas em tese – não podem abordar casos concretos – por administradores públicos. Vide artigo 71 da Constituição Federal e artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

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Sobre o autor
José Pedro Oliveira Rossés

Graduado em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP) (2011). Advogado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), Chefe da Divisão de Instrumentos Jurídicos. Exerceu o cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Membro do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e membro do Comitê de Conformidade e Gerenciamento de Riscos (Compliance) da Epagri. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologias para a Inovação (Ufsc-Profnit). Especialização em Direito do Trabalho pela Universidade Candido Mendes (2013) e em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes (2015). Especialização em Licitações e Contratos pela Faculdade Pólis Civitas (2021).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSÉS, José Pedro Oliveira. O orçamento sigiloso das licitações das empresas estatais:: considerações e o momento da sua divulgação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6423, 31 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88152. Acesso em: 4 mai. 2024.

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