Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil: A harmonia entre o desenvolvimento econômico, inovação e o direito à proteção de dados

Exibindo página 4 de 5
05/02/2021 às 12:40
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

O Direito não pode se formar alheio aos fatos sociais, por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade. Seu papel não é apenas o de se basear nos costumes e nas normas vigentes para regulamentar e organizar a sociedade, mas também é o de interferir na produção de novos comportamentos e costumes. Ou seja, a norma, em seu aspecto propositivo ou prescritivo de condutas, pode transformar a forma rupestre como tratamos os dados pessoais no Brasil, em uma situação de fato respeitosa e segura para o titular de dados, sem obstaculizar o desenvolvimento tecnológico e o crescimento econômico do país.

Em nossa sociedade hiperconectada, as relações interpessoais e as transações comerciais estão cada vez mais pautadas nos meios digitais e dependentes dos avanços tecnológicos. Uma sociedade com essas características faz com que tenhamos uma percepção mais ampla sobre o direito de liberdade de expressão, o direito à privacidade, a proteção de dados pessoais e, consequentemente, a vulnerabilidade dos usuários[20]. A preservação desses direitos é condição da cidadania na era eletrônica. Entretanto, atualmente, a segurança dos dados pessoais é colocada em xeque à medida em que os operadores do Direito ainda não se encontram capacitados para suportar os novos modelos de negócio, as próprias interações e os tratamentos digitais.

Há que se estabelecer um balanceamento entre o direito fundamental autônomo de proteção de dados e o interesse econômico no mesmo objeto, dado que tais temas são de interesse da coletividade[21]. Nossa Constituição (BRASIL, 1988) prevê, como função do Estado, estabelecer diretrizes e bases do planejamento nacional equilibrado (Art. 174, §1º). Assim, atuar para que haja verdadeiramente um papel central do instituto da responsabilidade civil frente à dicotomia entre o direito de proteção aos dados pessoais e os interesses econômicos e financeiros é papel essencial para que esse equilíbrio seja efetivamente aplicado na realidade da população brasileira. 

Com a atual legislação constitucional e infraconstitucional, já demos os primeiros passos em busca de estabelecer essa estabilidade entre tais interesses, como, por exemplo, no Art. 2º, V da LGPD, em que é citado, como fundamento dessa lei, “o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação” (BRASIL, 2018). Sem dúvidas, foi um evento notório no histórico legislativo do Brasil a decisão da Suprema Corte que garantiu mais um direito fundamental básico aos cidadãos usuários da internet: o direito à proteção dos seus dados pessoais, identificado como direito fundamental autônomo. É um feito de grande avanço em direção à criação de direitos que são condizentes com a realidade do homem digitalizado do século XXI. Todavia, ainda há uma insegurança jurídica primando o tema, pois a construção das legislações vigentes que abordam tal conteúdo são preponderantemente normas abertas, ou seja, delimitam uma certa insegurança jurídica sobre como será estabelecido o equilíbrio que nos inquieta.

Tal estabilidade visa a evitar uma indústria do dano moral indiscriminada que, ao nosso ver, já está instaurada no Brasil. A responsabilização em caso de dano é essencial, contudo, há que se desenvolver e ponderar novos conceitos de responsabilidade civil e reflexões sobre tal tema, para que o efetivo balanceamento na dinâmica social e econômica que envolve a matéria da proteção de dados seja percebido na realidade dos cidadãos e das empresas.

Na reflexão sobre o tema do direito à proteção de dados pessoais, deve-se ter em mente que tal direito pretende conferir ao indivíduo a ingerência, o controle, o manejo e a transparência na administração de seus dados pessoais, ou seja, o fundamento da autodeterminação informativa[22] (Art. 2º, II da LGPD) que é garantida pela previsão de vários direitos no Capítulo III, Art. 18, por exemplo,  de informação (I), de acesso (II), de correção (III), de portabilidade (V), de eliminação (VI), entre outros. O reconhecimento pela Suprema Corte altera completamente a forma como o Brasil vislumbra e responsabiliza os agentes de tratamento de dados pessoais. É um marco legislativo não apenas formal e material[23], mas há, sem dúvida, uma guinada de forma indireta no aspecto da responsabilidade civil. Iniciamos, assim, um movimento em que os institutos jurídicos carecem de uma impreterível revisão material, para atenderem às necessidades da sociedade que está sendo erigida em meio às tecnologias, uma vez que a responsabilidade civil não é uma exceção a essa imposição de mutação. Isso posto, há que se ter um olhar meticuloso e crítico para a formação da cultura de proteção de dados no Brasil, almejando sempre a harmonia entre os interesses dos titulares e os interesses econômicos, caso contrário de nada nos adiantará a transformação ofertada pelas legislações contemporâneas.


REFERÊNCIAS

ALECRIM, Emerson. Machine learning: o que é e por que é tão importante. Tecnoblog, São Paulo, [2017 ou 2018]. Disponível em: https://tecnoblog.net/247820/machine-learning-ia-o-que-e/. Acesso em 21 dez. 2020.

APP Drivers & Couriers Union files ground-breaking legal challenge against Uber’s dismissal of drivers by algorithm in the UK and Portugal. ADCU, UK, 26 out. 2020. Disponível em: https://www.adcu.org.uk/news-posts/app-drivers-couriers-union-files-ground-breaking-legal-challenge-against-ubers-dismissal-of-drivers-by-algorithm-in-the-uk-and-portugal. Acesso em: 22 dez. 2020.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019. Acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135594. Acesso em: 21 dez. 2020.

BRASIL. Código Civil de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 21 dez. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 21 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 21 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 21 dez. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 6387. Medida provisória nº 954/2020. Emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19). Compartilhamento de dados dos usuários do serviço telefônico fixo comutado e do serviço móvel pessoal, pelas empresas prestadoras, com o instituto brasileiro de geografia e estatística. [...] 1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. 2. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. [...]. Tribunal Pleno. Relatora: Min. Rosa Weber, 07 de maio de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6387MC.pdf. Acesso em: 21 dez. 2020.

CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, n. 53, p. 163-170, jan./mar. de 2020.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10a. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DECLARAÇÃO de direitos do homem e do cidadão – 1789. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos – USP, São Paulo. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 21 dez. 2020.

DEMARTINI, Felipe. Cyrela é a 1ª empresa condenada por descumprir a LGPD e deve pagar R$10 mil. Canaltech, Jurídico, São Bernardo do Campo, 02 out. 2020. Disponível em: https://canaltech.com.br/juridico/cyrela-e-a-1a-empresa-condenada-por-descumprir-a-lgpd-e-deve-pagar-r-10-mil-172465/. Acesso em: 22 dez. 2020.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

DINIZ, Thiago Dias de Matos; OLIVEIRA, Thaís de Bessa Gontijo de. Decisões automatizadas por máquinas e o humano no loop: cenários discriminatórios, vieses cognitivos e regulação normativa. In: SOARES, Fabiana de Menezes; OLIVEIRA, Thaís de Bessa Gontijo de; MATA, Paula Carolina de Oliveira Azevedo da. (orgs.). Ciência, tecnologia e inovação: políticas e leis. Florianópolis: Tribo da Ilha, 2019.

DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ação civil pública com pedido de tutela de urgência. Brasília, DF: 21 de setembro de 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/9/88D43E3B53ED45_acaompdf.pdf. Acesso em: 21 dez. 2020.

FACHINI, Tiago. Direitos e garantias fundamentais: conceito e características. ProJuris, São Paulo; Joinville. Disponível em: https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais. Acesso em: 21 dez. 2020.

FRAZÃO, Ana. Algoritmos e inteligência artificial: repercussões da sua utilização sobre a responsabilidade civil e punitiva das empresas. Jota, São Paulo, 15 mai. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/algoritmos-e-inteligencia-artificial-15052018. Acesso em: 22 dez. 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: Volume Único, 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GORDON, Matthew. Big data: it's not the size that matters. University of New South Wales Law Journal, Sydney, v. 7, n. 2, p. 311-323, 2014.

IDEC pede esclarecimento sobre coleta de dado facial em loja do Carrefour: a ativação de loja conceito se assemelha ao caso recente da loja Hering e preocupa o Instituto pelo potencial de violar o direito à informação adequada e clara. IDEC, Água Branca, 24 abr. 2019. Disponível em: https://idec.org.br/noticia/idec-pede-esclarecimento-sobre-coleta-de-dado-facial-em-loja-do-carrefour. Acesso em: 22 dez. 2020.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

JIANG, Christine; MARTIN, Sabrina. The Geopolitics of Data Governance. Research report part I: Data governance regimes. Oxford: Oxford Insights, 2020.

LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; MORAES, Emanuele Pezati Franco de; PEROLI, Kelvin. O necessário diálogo entre o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados para a concorrência do sistema de responsabilidade civil diante das novas tecnologias. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. São Paulo: Editora Foco, 2020.

MARTINS, Guilherme Magalhães; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Compliance digital e responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. São Paulo: Editora Foco, 2020.

MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. 1a. ed. São Paulo: Editora Foco, 2020.

MENDES, Laura Schertel. Decisão histórica do STF reconhece direito fundamental à proteção de dados pessoais: novo direito fundamenta precisará ter contornos definidos tanto pela jurisprudência, quanto pela doutrina. Jota, São Paulo, 10 mai. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/decisao-historica-do-stf-reconhece-direito-fundamental-a-protecao-de-dados-pessoais-10052020. Acesso em: 21 dez. 2020.

NEGROPONTE, Nicholas. Being Digital. Nova Iorque: Vintage Books, 1995.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3a. ed. São Paulo: RT, 2005.

NOGUEIRA, Luiz. Hering é processada por uso de reconhecimento facial sem consentimento. Olhar Digital, São Paulo, 3 set. 2019. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2019/09/03/noticias/hering-e-processada-por-uso-de-reconhecimento-facial-sem-consentimento/. Acesso em: 22 dez. 2020.

NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Sequência: estudos jurídicos e políticos, Florianópolis, v. 19, n. 37, p. 21-37, 1998.

PASQUALOTTO, Adalberto. Causalidade e imputação na responsabilidade civil objetiva: uma reflexão sobre os assaltos em estacionamentos. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 7, ano 3, p. 185-206, abr./jun. 2016.

ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. 1a. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2019.

POLICARPO, Nathália Sant'Ana. O risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. Âmbito Jurídico, São Paulo, n. 106, nov. 2012. Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12402&revista_caderno=10. Acesso em: 21 dez. 2020.

PUBLICIDADE em aplicativos movimenta mais de 3 bilhões de dólares. Mundo do Marketing, Rio de Janeiro, 14 ago. 2018. Disponível em: https://mundodomarketing.com.br/artigos/redacao/37952/publicidade-em-aplicativos-movimenta-mais-de-3-bilhoes-de-dolares.html. Acesso em: 21 dez. 2020.

REINSEL, David; GANTZ, John; RYDNING, John. The digitalization of the world: from edge to core. IDC White Paper, 2018. Disponível em: https://www.seagate.com/files/www-content/our-story/trends/files/idc-seagate-dataage-whitepaper.pdf. Acesso em: 21 dez. 2020.

SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MARCO, Cristhian Magnus de; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Tecnologia disruptiva e Direito disruptivo: compreensão do Direito em um cenário de novas tecnologias. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, p. 3056-3091, out./dez. 2019.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 6a. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

SERASA Experian deve suspender a comercialização de dados pessoais de consumidores: MP/DF apontou que a empresa vende dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros e em desconformidade com a LGPD. Migalhas. Proteção de dados. São Paulo, 24 nov. 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336803/serasa-experian-deve-suspender-a-comercializacao-de-dados-pessoais-de-consumidores. Acesso em: 21 dez. 2020.

SHORT, James E.; TODD, Steve. What’s your data worth? MIT Sloan Management Review, Cambridge, Spring 2017. Disponível em: https://sloanreview.mit.edu/article/whats-your-data-worth/. Acesso em: 21 dez. 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol. 2. 11a. ed. São Paulo: Forense, 2016.

TASSO, Fernando Antonio. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados e sua interface com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, n. 53, p. 97-115, jan./mar. de 2020.

TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; MEDON, Filipe. Responsabilidade civil e regulação de novas tecnologias: questões acerca da utilização de inteligência artificial na tomada de decisões empresariais. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 301-333, jan./abr. 2020.

TEPEDINO, Gustavo. As tecnologias e a renovação do Direito Civil. OAB RJ, Rio de Janeiro, 12 jun. 2019. Disponível em: https://oabrj.org.br/colunistas/gustavo-tepedino/as-tecnologias-renovacao-direito-civil?fbclid=IwAR1PumT-lccIeKgJQzAbrV6o1Odgqzh1CkrA_va5UsHbu3RWyYgTkrn2V9M. Acesso em: 22 dez. 2020. 

YOUTUBER Felipe Neto perde quase R$ 18 mil com queda do Youtube. Istoé Dinheiro. Rio de Janeiro, 12 nov. 2020. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/youtube-sai-do-ar-e-felipe-neto-tem-prejuizo-de-quase-r-18-mil/. Acesso em: 21 dez. 2020.

ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2a. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2020.

ZUBOFF, Shoshana. Big Other: capitalismo de vigilância e perspectivas para uma civilização de informação. In: BRUNO, Fernanda; et al. Tecnopolíticas da vigilância: perspectivas da margem. São Paulo: Boitempo, 2018.

ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new frontier of power. New York: Public Affairs, 2019b.

ZUBOFF, Shoshana. Um capitalismo de vigilância: tua escova de dentes te espiona. Le monde diplomatique Brasil, Mundo, Edição 138, São Paulo, 3 jan. 2019a. Disponível em: https://diplomatique.org.br/um-capitalismo-de-vigilancia/. Acesso e

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Bárbara Alves. Responsabilidade civil: A harmonia entre o desenvolvimento econômico, inovação e o direito à proteção de dados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6428, 5 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88305. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos