Do Imposto Predial Territorial Urbano
Como se sabe, o imposto predial territorial urbano é espécie tributária de competência municipal com previsão expressa na Constituição Federal no artigo 156, inciso I verbis:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
E nesse sentido, tem sua especificação delimitada no artigo 32 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Vê-se que, da dicção do ‘caput’ do artigo 33, o fato gerador do IPTU é i) a propriedade; ii) o domínio útil; iii) posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física; iv) localizado na zona urbana do Município.
Tais elementos, por si só, caracterizam os requisitos do fato gerador da exação. Ocorre que há situações em que a propriedade de imóvel é limitada eventualmente por restrições legais ou contratuais e questiona-se se nessas situações o IPTU ainda tem sua incidência.
Da incidência de IPTU sobre parcela de imóvel definido como área de preservação permanente
Sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça REsp 1482184/RS definiu que o fato de o imóvel, em sua parte ou em sua totalidade, inserir-se em área de preservação permanente, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. Isso porque, segundo o julgado, remanesce a integridade do fato gerador previsto no artigo 33 do Código Tributário Nacional.
Embora seja ônus a ser suportado pelo proprietário do imóvel, tal restrição não inviabiliza a disposição e utilização do bem tal como ocorre em desapropriações.
Diante de tais fatos, conforme mencionado alhures, não há violação ao disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, que trata sobre o fato gerador do tributo, isso porque, se não houver lei em sentido estrito que conceda o benefício isentivo a imóveis localizados em áreas de preservação permanente, não cabe a possibilidade do judiciário criar benefício tributário por analogia.
Até porque os elementos caracterizadores do fato gerador do IPTU remanescem, mesmo com as limitações administrativas e legais impostas sobre o bem.
Da incidência de IPTU sobre parcela de imóvel considerado área non aedificandi
No mesmo sentido o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, do mesmo modo, a áreas urbanas consideradas non aedificandi.
Por non aedificandi entendem-se os imóveis com limitações ou restrições de construção por força de atos administrativos, legais ou contratuais.
Ocorre que somente na hipótese de limitação geral e total sobre o bem imóvel, como se nota em situações análogas à desapropriação, é que se pode eximir o proprietário da exação tributária.
Isso porque tais limitações não afastam a propriedade do bem imóvel: a propriedade sobre o bem não é perdida, apenas ocorre a limitação para o cumprimento de determinadas funções a que o bem é limitado, como a ambiental e social.
Da comprovação do esvaziamento da propriedade em sede de Execução Fiscal
Nada impede o proprietário, ou o possuidor, sujeito passivo do Imposto Predial Territorial Urbano, de comprovar a inserção de seu imóvel em áreas de preservação permanente ou até mesmo o esvaziamento de sua propriedade por força de eventual desapropriação.
No primeiro caso, o sujeito passivo pode, eventualmente, ser beneficiário de alguma lei isentiva que altere a alíquota ou a base de cálculo para cálculo do imposto, em caso da localização do bem imóvel estar nesses espaços.
No segundo caso, a desapropriação pode ter ocorrido de forma indireta ou direta, e, eventualmente, ter havido falha do fisco na cobrança desta exação, uma vez que o proprietário ou possuidor foi destituído do poder que exercia sobre o bem, esvaziando por completo o direito de posse ou propriedade.
Em ambos os casos, o autor deverá valer-se de processos administrativos ou de defesa judicial, com uma certa ressalva nesta última hipótese.
Isso porque, caso o executado esteja sendo demandado em uma execução fiscal, se, eventualmente, lançar mão do instituto da exceção de pré-executividade para tentar fazer prova do benefício isentivo ou do esvaziamento de sua propriedade, terá frustrada sua tentativa.
É que, conforme dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe em exceção de pré-executividade a dilação probatória para comprovação dos requisitos da isenção tributária, verbis:
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por fim, este é o entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, a fim de ilustrar o aqui defendido:
CDA Nulidade - Execução fiscal Municipalidade de Mogi das Cruzes IPTU dos exercícios de 2012 a 2014 - Vícios formais não verificados - Presença dos requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN - Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa Precedentes do STJ e desta Câmara Possibilidade, ademais, de substituição até a prolação da sentença, vedada, unicamente, a alteração do sujeito passivo Súmula 392 do STJ Alegação afastada. IMPOSTO IPTU Nulidade - Afirmação de falta de notificações a respeito do procedimento administrativo e lançamento do crédito tributário Providência desnecessária - Tributo cujo lançamento ocorre de ofício, no início de cada ano, dispensando prévia instalação de procedimento administrativo respectivo e de notificação do contribuinte acerca do lançamento - Imposto que decorre da propriedade imobiliária, devido a cada exercício, não militando em favor do contribuinte a alegação de desconhecimento do lançamento e do seu dever de pagar Alegação afastada. ISENÇÃO IPTU Alegação de tratar-se de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente - Benefício concedido por lei municipal que não constitui direito adquirido, mas é anual e condicionado, exigindo requerimento administrativo e preenchimento de requisitos para sua fruição, conforme estabelecem os artigos 3º, 176 e 179 da Lei nº 5.000/99 - Questão debatida que não é unicamente de direito e não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, em substituição aos embargos do devedor Exceção corretamente rejeitada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158079-53.2017.8.26.0000; Relator (a): FORTES MUNIZ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018). (g.n.)
Portanto, como se vê, para a obtenção do benefício da isenção tributária municipal acerca do IPTU sobre imóveis localizados em áreas ambientais de preservação permanente devem ser observados os seguintes requisitos: i) lei municipal que concede a isenção; ii) localização do bem em área de preservação permanente; iii) não impedimento completo do direito de propriedade sobre o imóvel; iv) impossibilidade de sua comprovação por meio de exceção de pré-executividade.
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64b3ec1fdfacead70c3a9bd77d824306>.