Capa da publicação Suspeitas de tráfico de influência na família Bolsonaro
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Algumas linhas sobre o tráfico de influência

21/03/2021 às 14:30
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A Polícia Federal abriu um inquérito para apurar suspeitas de tráfico de influência envolvendo Jair Renan Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro.

A Polícia Federal abriu um inquérito para apurar suspeitas de tráfico de influência envolvendo Jair Renan Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro. A suspeita é de que ele tem atuado para marcar reuniões e abrir portas no governo federal para empresas privadas, como revelou O GLOBO no domingo.

O caso começou a ser apurado na Procuradoria da República do Distrito Federal (PR-DF), após representação de parlamentares da oposição. Depois, a Procuradoria enviou o caso para a PF entrar na apuração. O inquérito policial está na Superintendência do Distrito Federal.

Por sua vez, o Estado de Minas, em sua edição de 14 de março do corrente ano, noticiou que empresários que fazem parte de um grupo com atuação nos ramos de construção e mineração se reuniram com o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, um mês após doar um carro elétrico avaliado em R$ 90 mil a Jair Renan, um dos filhos de Jair Bolsonaro (presidente da República), e a outro parceiro comercial.

A reunião contou com a presença de Jair Renan e representantes da Gramazini Granitos e Mármores Thomazini (que compõem o grupo) e foi agendada a pedido de um assessor da Presidência da República. A informação é do jornal O Globo.

A empresa recebe, desde setembro de 2019, um benefício fiscal de 75% no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ele é válido até 2028 e foi concedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Parquet terá que examinar se existe, em face da investigação, o crime de tráfico de influência, ainda conhecido como “venda de fumaça”.

Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi (venda de fumaça) ou influência jactanciosa.

É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

Com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.127, de 16 de novembro de 1995, deve ser observado o núcleo verbal: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

A pena é de dois a cinco anos e multa.

Alguém pode se aproveitar de uma posição privilegiada dentro de uma instituição pública ou, ainda, de conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente assim agindo em troca de favores ou por pagamento.

É uma das mais graves condutas havidas contra a Administração, pois revela o menosprezo e o desrespeito a ela. Ofende-se a confiança e o prestígio de que a Administração não pode abrir mão.

Como bem disse E. Magalhães Noronha, é a influência blasonada perante a Administração em geral. É a venda de "fumo", de "fumaça", que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a Administração. Tal se dá até com o silêncio do agente, como pode acontecer quando, mal informado, o pretendente a um fato dirige-se-lhe, supondo-o influente, e ele silencia, aceitando a vantagem ou sua promessa. Ora, o agente deve alardear o prestígio, gabar-se, de forma persuasiva, atribuindo-se a influência sobre o funcionário. É certo que antes da Lei n. 9.127, de 1995, o delito tinha o "nomen júris" de "exploração de [falso] prestígio". E. Magalhães Noronha ensinava que "£ preciso ter-se presente que o fato que o legislador aqui pune é a hazófia, a gabolice ou jactância de influir em servidor público, quando tal prestígio é inexistente ".

E prosseguiu Magalhães Noronha: "Se, ao contrário, a pessoa realmente goza de influência e, sem estadeá-la ou proclamá-la, desenvolve atividade junto àquele, não comete o delito em apreço, podendo, entretanto, tais sejam as circunstâncias, praticar outro".

Na lição de Antonio Pagliano e Paulo José da Costa Júnior (Dos crimes contra a administração pública, pág. 218) é o que se chama de jactância enganosa, gabolice mendaz ou bazófia ilusória.

O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, podendo ser funcionário público.

Perceba-se que não se pode conceber que alguém exponha a honra e o prestígio da Administração à situação de objeto de mercancia, de negócio, transformando o funcionário em aparentemente corrupto.

Assim, pratica o crime de tráfico de influência quem pede, procura, busca, induz, manifesta o desejo de receber, ordena, reclama de forma imperiosa, impõe, pede pagamento, recebe, consegue, adquire uma vantagem ou promessa de vantagem, sob o pretexto de influência junto a funcionário público.

Acrescento que ato praticado deve ser entendido como o ato a ser praticado.

Ressaltou-o já Nelson Hungria, em lição plenamente aproveitável à atual capitulação do delito: É de se reconhecer que, num ou noutro caso (i.e., tanto na modalidade simples quanto na qualificada), quando não haja torpeza bilateral (isto é, quando o interessado, ao invés de consciente da malícia de seu propósito, não passa de um crédulo ignorante), se apresenta uma species de estelionato (consumado ou tentado), trasladada, em razão do detrimento que acarreta ou pode acarretar à dignidade ou insuspeitabilidade dos funcionários do Estado, do elenco dos crimes contra o patrimônio, para o quadro dos crimes contra a administração pública (Comentários ao Código Penal, vol. IX, 2ª ed., RJ, Forense, 1959, pp. 427-428).

O ilícito penal previsto no artigo 332 do Código Penal, para sua consumação, exige o dolo específico de influir, com especial fim de agir (REsp 662.706/DF).

Mas, veja-se bem:  Só pode ser investigado por tráfico de influência quem não tem influência para vender. O traficante de influência é um tipo de estclionatário que alega ter uma influência que não tem. 

Sendo assim, há de se exigir, para a prática do delito, que um sujeito qualquer – funcionário públco ou não – solicite, exija, cobre ou obtenha de outra pessoa – funcionário ou não – qualquer vantagem, sob o pretexto de exercer influência em um funcionário público no exercício da função.

Nas hipóteses de solicitar, exigir e cobrar, o delito é formal, pois o bem protegido é a Administração Pública. Quando o agente obtém vantagem, o crime é material, pois já feriu o interesse protegido, embora possa não levar, necessariamente, à influência e à prática de algo indevido. Na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 1095), se isso acontecer trata-se de exaurimento do crime.

Considera-se que há fraude contra o comprador da influência, algo que vem até com a mentira, como ocorre com o estelionato.

Mister se faz que o agente arrogue o prestígio junto ao funcionário público, pois, caso contrário, o que teríamos é um crime de estelionato.

Penso que a lei não faz diferença sobre o funcionário, que pode ser da Administração Direta como da Indireta, como o caso de empregado de empresa de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação etc. Nessa linha, é importante citar decisão do Supremo Tribunal Federal, em que foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves, HC 79.823 – RJ, 28 de março de 2000, entendendo que a influência pode ser exercida por funcionário público por equiparação, por exemplo, empregado de sociedade de economia mista.

Tal vantagem pode ser patrimonial ou moral.

Assim, há crime de tráfico de influência se o agente consegue vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário público de quem depende a satisfação daquele fim. Como ensina Nelson Hungria, o agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la perante a Administração Pública.

Ainda, acrescentam Celso Delmanto e outros, deve-se levar em conta que a influência pode se dar por meio de terceira pessoa, que influiria no funcionário público.

Por outro lado, tem-se o lobby.

O lobby é definido pela legislação americana como atividade pela qual são feitos esforços para defender aos interesses de um cliente perante autoridades públicas, visando à formulação, modificação ou adoção de legislação federal ou qualquer outro programa, política ou posição pública.

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Lobby se caracteriza como uma atividade de exercer pressão sobre algum poder da esfera política para influenciar na tomada de decisões do poder público em prol de alguma causa ou apoio.

Nos Estados Unidos, o lobby é uma atividade regulamentada pelo “Federal Regulation of Lobbying Act of 1946” (revogada pela Lei de Lobbying Disclosure de 1995).

Não há, no Brasil, uma legislação sobre o lobby.

Aliás, o Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu que “não há qualquer ilicitude no fato de alguém, quem quer que seja, vender os seus serviços de facilitação e trânsito de interesses corporativos ou econômicos”. Segundo o acórdão, como o lobby não é atividade regulamentada no Brasil, é relativamente comum que se desenvolva sob o estigma da ilicitude. No entanto, isso não significa que se possa presumir a prática de crime apenas em razão de terem sido contratados serviços de lobistas. A decisão aponta que é necessário demonstrar, “concretamente e de forma indiscutível”, em que momento, como e onde, e em relação a quem, o lobista transpôs os limites da legitimidade de sua atividade para avançar em atividade ilícita, como, por exemplo, corrompendo agentes públicos. A discussão se deu no Apelação Criminal nº 0070091-13.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Néviton Guedes, publicado em 5/5/2020.

No Brasil, há alguns projetos de leis aguardando deliberação na Câmara e no Senado, destacando-se o projeto de lei nº 1202/2007, do Deputado Carlos Zarattini, que pretende definir normas que devem ser cumpridas nas atividades que envolvem qualquer tipo de lobby, e também define os limites para o ato. Por exemplo, determina que cabe à Controladoria Geral da União o credenciamento das entidades que poderão praticar o lobby. Há, ainda, o Projeto de Lei 6132/199, de autoria do ex-senador Marco Maciel e o Projeto de Lei 6928/2002, de autoria da deputada Vanessa Grazziotin.

Fala-se que o lobby cruza a fronteira com o crime.

É conhecido esse fenômeno no mundo do Judiciário.

Empresas, entidades ou pessoas encrencadas na Justiça costumam montar duas estratégias paralelas de defesa. A primeira técnica normalmente é conduzida por escritórios conhecidos e advogados renomados.

A segunda, por sua vez, age bem distante dos autos do processo, lança mão de amizades, acesso privilegiado a autoridades e relações pessoais nem sempre legítimas.

Ora, o lobby, principalmente no que diz respeito ao que ocorre com atuação de advogados que o exercem, pugnando por seus clientes junto ao Judiciário, não é, necessariamente, tráfico de influência.

É atividade que pode ter limites ainda que tênues com aquele delito.

Se não há, nessa atividade, corrupção de agente público, não se pode falar em ilicitude contra a Administração.

Enquanto não houver legislação na matéria que criminalize o lobby, há atipicidade penal nessa conduta.

Vigora o princípio da legalidade no âmbito penal.

Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Mesmo que o fato agrida a moral, danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor uma lei que, posteriormente, o preveja como crime.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas linhas sobre o tráfico de influência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6472, 21 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89193. Acesso em: 22 dez. 2024.

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