A Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro marcou para ouvir, no dia 18 de março do corrente ano, o youtuber e influenciador Felipe Neto por suposto crime previsto na Lei de Segurança Nacional. De acordo com o delegado Pablo Sartori, Felipe pode ir pessoalmente ou enviar uma petição através de sua defesa.
Segundo o G1, RJ “o influenciador digital afirmou que a convocação veio depois que ele, numa rede social, chamou o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) de "genocida", no contexto de gestão federal da pandemia de Covid-19.”
No dia 15 de março, Felipe publicou uma imagem com a reprodução do documento em que é intimado pelo delegado Pablo Sartori, titular da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI).
No ano passado, Sartori já havia indiciado o influenciador digital por corrupção de menores.
Tem-se ainda do G1 RJ o que segue:
“O delegado Pablo Sartori, da DRCI, disse que a queixa-crime contra Felipe Neto foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro.
“O filho do presidente sabe que não cabe à Polícia Civil do Rio de Janeiro investigar crime contra a Lei de Segurança Nacional, sabe que a competência não é da Justiça estadual, sabe que não pode instaurar uma investigação sem o pedido do ministro da Justiça, mas procurou um delegado que é o mesmo que já havia indiciado o Felipe Neto ilegalmente [por corrupção de menores]. Esse delegado registrou, mandou uma viatura pra casa do Felipe e marcou o depoimento para essa semana. Tudo em tempo recorde. Então, toda a ilegalidade do procedimento, já que crime algum foi praticado, é muito evidente”, afirmou o advogado André Perecmanis, que defende Neto.
O delegado Pablo Sartori disse à GloboNews que, ao receber a comunicação de um crime, é obrigado a investigá-lo.
“Está tendo uma confusão sobre o fato. Nesse caso, o crime cometido é contra a honra, que é ofender a pessoa. Esse caso específico tem um duplo lado. Tanto está previsto no Código Penal, como na Lei de Segurança Nacional. É um dos poucos casos, por exemplo, em que se você ofende [o presidente da República], pode ser crime da Lei de Segurança Nacional ou crime do Código Penal”, disse o delegado.
“Quando ele [Carlos Bolsonaro] comunica lá, eu sou obrigado a investigar. Porque eu, o delegado, não posso nesse momento fazer um juízo de valor e dizer ‘pra mim isso é crime da Lei de Segurança Nacional’ ou ‘isso é crime do Código Penal’. Eu recebi a denúncia, vou pegar as informações do suposto autor, juntar todas as provas e mandar pro juiz. E o juiz é que vai ter que fazer essa avaliação, que tem um pouco de subjetividade dentro do contexto as provas que ele vai avaliar. Se o juiz entender que ‘ora, isso é um crime contra a honra simples. Eu, juiz estadual, vou julgar’. Ou ele pode entender ‘não, eu acho que há um caráter de crime contra a segurança nacional. Então eu vou mandar para o juiz federal’. A investigação é a mesma. O crime que pode ser um ou outro, dependendo do entendimento e da sensibilidade do juiz que for analisar a questão. Então, isso é uma informação equivocada. Eu não sei quem passou isso pra você, mas não foi o advogado dele. Porque o advogado dele sabe dessa nuance técnica, sabe que pode ser um ou outro, e por isso a investigação na Delegacia de Crimes de Informática”, acrescentou Sartori.
Ora, crimes contra segurança nacional não são da competência da Justiça Comum Estadual, mas da Justiça Comum Federal.
A Lei de Segurança Nacional, em seu art. 30, estabelece que "compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição".
Esse diploma legal, anterior à Constituição da República de 1988, estabeleceu a competência da Justiça Castrense para julgar os crimes contra a segurança nacional em razão do que dispunha a Carta de 1969, que, em seu art. 129, 1º, fixava a competência da Justiça Militar para "processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas", estendendo-se esse foro especial "aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares".
Ocorre que, após a promulgação da atual Constituição Federal, o referido dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual substituiu a denominação "crimes contra a segurança nacional" para "crimes políticos", estabelecendo a competência da Justiça Militar, em seu art. 124, apenas para os crimes militares definidos em lei, enquanto que, ao mesmo tempo, atribuiu à Justiça Federal de primeira instância a competência para processar e julgar o crime político, a teor do que dispõe o art. 109, inciso IV, reservando-se ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do referido crime em segundo grau de jurisdição, por meio de recurso ordinário (art. 102, inciso II, alínea b ).
Nesse sentido, já se manifestaram esta Corte e o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. - COMPETÊNCIA. CABE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, SEGUNDO A REGRA LITERAL DO ART. 109, IV, DA CF, OPOSTA A DO ART. 30 DA LEI 7.170/83, ANTERIOR A PROMULGAÇAO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E POR ELA NAO RECEPCIONADA . (CC nº 21.735/MS, Relator o Ministro José Dantas, Terceira Seção, DJ de 15/6/1998)
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇAO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇAO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇAO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV) . 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. (RC nº 1.468/RJ, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 16/8/2000).
Assim, podemos concluir que, atualmente, diante do novo ordenamento constitucional, cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, não mais à Justiça Militar.
Ora, o art. 26 da Lei de Segurança Nacional também prevê crimes contra a honra do Presidente da República, dos quais, segundo trata, também poderão ser vítimas o Presidente do Senado, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.
A diferença de aplicação em relação às previsões do Código Penal é que, conforme se extrai do art. 2º da Lei 7.170/83 :
“Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior”.
Para tanto, seria mister lembrar que reza o parágrafo único do art. 145 do CP que, na hipótese de crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), deve haver requisição do Ministro da Justiça.
Trata-se, portanto, de ação penal condicionada à requisição.
A requisição, em tal caso, é condição de procedibilidade. Significa dizer que, sem ela, não poderá ser proposta a ação penal ou qualquer outra providência no campo da persecução penal.
Toda e qualquer providência para o caso deve ser precedida de requisição do ministro da Justiça, se houver suspeita de afronta a honra do presidente da República.
Observo que a providência policial de abrir procedimento para investigar tal fato pode ter um “cheiro de perseguição”.
Medidas processuais foram esquecidas. Não poderá ter sido uma manobra para amedrontar o comunicador digital Felipe Neto.
Se isso acontecer, cabe ajuizar habeas corpus objetivando suspender essa “investigação” e, após, trancar dita persecução.
Ao final, será necessário lembrar que a defesa de Felipe Neto poderá lembrar e tomar providências com relação à lei de abuso de autoridade. Ali se diz:
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seria caso de representar contra a autoridade policial indicada e apresentar pedido de providências à Corregedoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para apuração da conduta do agente público.