Capa da publicação Lei 12.846/13 e regime internacional de combate à corrupção
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Notas sobre o estudo do enquadramento da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção.

O desafio da fragmentariedade dos dados de sua aplicação

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04/09/2021 às 10:55
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5. Considerações Finais

Este trabalho buscou dar um panorama do regime internacional de combate à corrupção e dos procedimentos da Lei 12.846/13, no sentido de esclarecer o ponto de interseção que há entre as jurisdições brasileira e estrangeiras na responsabilização de pessoas jurídicas. Além disso, foram apontadas características de ordem prática que podem se manifestar nesse sistema multijurisdicional, no que se refere aos diferentes níveis de proatividade que podem ser observados nele. Por fim, foram também abordados os mecanismos de publicidade disponíveis, para dar transparência à aplicação da Lei Anticorrupção. A conclusão que se chegou é a de que os dados sobre a aplicação desta lei são disponibilizados de maneira demasiado fragmentária, de forma a prejudicar alguns aspectos do estudo do papel que ela desempenha no regime internacional de combate à corrupção.

No que tange às características desse sistema multijurisdicional que foram observadas nesse estudo, são elas o problema da credibilidade, proposto por Hock,[73] e o do deslocamento institucional, proposto por Davis.[74] Tratam-se das observações de que os países que compõe a rede transnacional de combate à corrupção podem apresentar diferentes níveis de proatividade em casos transnacionais no que tange, respectivamente, ao combate à corrupção em outros países e internamente. Assim, o problema da credibilidade consiste na circunstância de alguns países deixarem de contribuir para o bem comum, enquanto o do deslocamento institucional é observado quando as autoridades de alguns países deixam de atuar em casos de pertinência interna, relegando esses esforços a autoridades estrangeiras mais bem equipadas e, por conseguinte, deixando de desenvolver essas capacidades internamente.

Quanto ao estudo de como, e se, essas características se apresentam no ordenamento interno, apontou-se que dependeriam de um estudo quantitativo e qualitativo da aplicação da Lei 12.846/13 em casos transnacionais. Todavia, o que se observou é que, apesar de a Lei Anticorrupção prever a criação de um sistema de registro das sanções aplicadas com base nela, este sistema ainda apresenta deficiências, de forma que o estudo dependeria de um esforço inicial de levantamento de dados dos procedimentos perante as autoridades competentes para julgá-los. Ocorre que a Lei Anticorrupção atribui competência a uma multiplicidade de entidades e órgãos, o que torna a apresentação dos dados de sua aplicação fragmentada, dentre diários de justiça federais e estaduais, bem como diários oficiais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tal característica, por sua vez, permite que seja feito um estudo completo do problema da credibilidade, mas não do deslocamento institucional. Por um lado, deve-se considerar que ambos os fenômenos podem ser analisados satisfatoriamente no âmbito judicial, haja vista a unidade de apresentação de dados desses processos em diários de justiça federais e estaduais. Todavia, enquanto a competência para julgar os procedimentos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública estrangeira se concentram na CGU, os atos lesivos à administração nacional são julgados administrativamente pelo próprio ente ou órgão lesado. Desta forma, o empecilho ao estudo do deslocamento institucional no Brasil é a multiplicidade institucional da Lei 12.846/13, somada à falta de unidade de apresentação dos dados de seus procedimentos.  


Notas

[1] OEA. Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htm> (Acesso em 09/11/2020); OCDE. Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). Disponível em: < http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf > (Acesso em 09/11/2020); ONU. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC). Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf> Acesso em 09/11/2020.

[2] ROSE-ACKERMAN, Susan - Introduction and Overview - International Handbook on the Economics of Corruption - Editora MPG Books Ltd. 2006 - Editado por Susan Rose-Ackerman.

[3] HAYASHI, Felipe Eduardo Hideo. Corrupção: Combate Transnacional, Compliance e Investigação Criminal/ Felipe Eduardo Hideo Hayashi. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. 3ª Tiragem: 2017.

[4] Op. Cit. ROSE-ACKERMAN, Susan (2006).

[5] O autor Felipe Hayashi identifica todas essas (com exceção do suborno e desvio de propriedade privados, enriquecimento ilícito e uso indevido de informação privilegiada por funcionário público) como as formas clássicas de corrupção. Além disso, aponta como tais os seguintes crimes: “receptação e favorecimento real” e “obstrução da justiça e violação do sigilo da investigação”. Quanto ao primeiro, o autor o relaciona aos artigos 24 da UNCAC (encobrimento ou retenção dolosa de produtos de delitos tipificados pela convenção) e VI da CICC (aproveitamento doloso ou ocultação dos bens obtidos pelos atos corruptos). Já o segundo, ele o relaciona aos artigos 25 da UNCAC e 23 da Convenção de Palermo (que tratam da obstrução da justiça) e XI.a da CICC (que trata do aproveitamento indevido de informações privilegiadas por funcionário público). (HAYASHI, Felipe. Corrupção: Combate Transnacional, Compliance e Investigação Criminal / Felipe Eduardo Hideo Hayashi. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015. 3ª Tiragem. 2017. Pg. 120 a 127) No entanto, não consideramos aquelas formas apontadas pelo autor, apesar de contarem com correspondentes na UNCAC ou CICC, da mesma forma que não se considerou o crime de lavagem de dinheiro (Art. 26, UNCAC), por não se tratarem de formas de corrupção per se, mas de delitos autônomos que podem ser praticados em associação com crimes de corrupção. Além disso, incluiu-se os seguintes crimes, com previsão nas convenções internacionais sobre corrupção: Suborno Privado (Art. 21, UNCAC); Desvio de propriedade privado (UNCAC, Art. 22); Enriquecimento Ilícito (Art. 20, UNCAC, e art. IX, CICC); Uso de informação privilegiada por funcionário público (CICC, Art. XI.1.a).

[6] Não obstante, cabe mencionar que há previsão do enriquecimento ilícito como ato de improbidade administrativa. (BRASIL, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 9º, VII).

[7] HOCK, Branislav. Foreign Bribery Enforcement: Credibility and Clarity Problems. (2016) Submitted as part of a competitive call for papers on integrity, anti-corruption and trade in the context of the 2016 OECD Integrity Forum.

[8] Ibid. pág. 1-2. “Se efetivas estruturas de governança estiverem faltando, problemas globais como crises financeiras, violações de direitos humanos e corrupção podem ocorrer (...). É por isso que a governança de EMNs é a questão chave para a sociedade”. (Tradução Nossa). No trecho, o autor usa a abreviação MNCs (Multinational Corporation), a qual foi traduzida como EMNs (Empresas Multinacionais).

[9] Op. Cit. HAYASHI, Felipe (2017). Pág. 128 a 132.

[10] Ibid. As Convenções abordadas pelo autor são as seguintes: Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos da OCDE; Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OEA; Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional; Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.

[11] SLAUGHTER, Anne-Marie and ZARING, David T. Extraterritoriality in a Globalized World. Posted in SSRN, 1997. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=39380 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.39380 (acesso: 05/07/2020).

[12] SLAUGHTER, Anne-Marie and ZARING, David T., Networking Goes International: An Update. Washington & Lee Legal Studies Paper No. 2007-12; Annual Review of Law & Social Science, Vol. 2, December 2006. No mencionado artigo, Slaughter faz referência à uma tendência, observada por Robert Keohane em 1974, de relações transgovernamentais que se operariam diretamente entre oficiais de governo sem muito controle de políticas de gabinete ou de chefes de executivo. A partir disto, a autora observa uma crescente discussão sobre esse tipo de relação, cuja estrutura unificadora ela aponta ser a ideia de rede (“network”). Esta, por sua vez, é definida pela autora as como instituições informais que ligam atores através de fronteiras, e onde oficiais interagem diretamente com suas contrapartes.

[13] OEA. Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htm> (Acesso em 09/11/2020); OCDE. Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). Disponível em: < http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf > (Acesso em 09/11/2020); ONU. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC). Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf> Acesso em 09/11/2020.

[14] Cf. OEA. CICC. Art. V.1.

[15] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.1.a.

[16] Cf. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 4.1. Convém notar, no entanto, que a Convenção da OCDE, diferentemente das demais, trata apenas do crime de suborno de oficial público estrangeiro. Desta forma, o amplo conceito de jurisdição territorial apontado no referido artigo diz respeito apenas a este delito.

[17] Cf. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 4.2.

[18] Cf. OEA. CICC. Art. V.2.

[19] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.2.b c/c Art. 4. A UNCAC prevê a possibilidade de ser estabelecida jurisdição sobre atos praticados por nacional do Estado-parte ou apátrida que tenha estabelecido residência habitual em seu território, deste que isto não vá contra a soberania de outro país, invada sua jurisdição, ou intervenha em assuntos doméstico.

[20] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.2, “a” e “d”, c/c Art. 4. Nestes casos, pode-se estabelecer jurisdição desde que isto não vá contra a soberania de outro país, invada sua jurisdição, ou intervenha em assuntos doméstico.

[21] Cf. OEA. CICC. Art. V.3.

[22] Cf. ONU. UNCAC. Art. 44.11.

[23] Cf. OEA. CICC. Art. VIII. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 2. ONU. UNCAC. Art. 26. Ambas a Convenção da OCDE e a UNCAC possuem dispositivos específicos para tratar da responsabilidade de pessoas jurídicas. A CICC, por outro lado, aborda a questão em artigo sobre o crime de suborno transnacional, ao citar como seus sujeitos “nacionais, pessoas com residência habitual em seu território, e negócios domiciliados lá” (tradução nossa). Cabe mencionar, também, que a Convenção da OCDE prevê apenas o crime de suborno transnacional, motivo pelo qual a UNCAC é a única das convenções com dispositivo prevendo responsabilidade de empresas por crimes diversos deste.

[24] SPHAN, Elizabeth K. Multijurisdictional Bribery Law Enforcement: The OECD Anti-Bribery Convention. 53 Virginia. Journal of International Law 1 (2012) , New England Law | Boston Research Paper No. 13-04. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=2023138>. Acesso em 11/11/2020. A autora traz esse argumento ao tratar da responsabilização de empresas multinacionais pelo suborno de oficial estrangeiro, e menciona que grandes esquemas de suborno “são estruturados com complexa contabilidade criativa, empresas subsidiárias, consultores, agentes estrangeiros, e a necessidade de manobras de lavagem de dinheiro, envolvendo transferências bancárias, número de roteamento de cheques alterados, empresas de fachada, bancos privados ou de fachada, blind trusts, doações de caridade falsas, dentre outros” (tradução nossa).

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[25] No que tange à aplicação do argumento da nacionalidade a empresas, o Grupo de Trabalho Sobre Suborno da OCDE manifestou entendimento, em relatório direcionado ao Brasil, de que engloba não apenas as empresas incorporadas segundo as normas de um país, mas também aquelas que possuem sede e/ou gestão e controle principais situados nele. (OECD. Brazil: Follow-Up to the Phase 3 Report & Recommendations. 2017. Disponível em http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/brazil-oecdanti-briberyconvention.htm. Acesso em 27/11/2020.)

[26] Cf. U.S.A. Foreign Corrupt Practices Act (United States Code, Title 15, Section 78dd-1), § 78dd-3. O FCPA, por exemplo, estabelece jurisdição sobre atos praticados em território americano por pessoas ou empresas estrangeiras que cometam qualquer ato, inclusive através de meios de comércio interestadual (e-mail, telefone, transferências bancárias), na promoção de um pagamento ou presente, bem como oferta, promessa ou autorização de promovê-los, para qualquer oficial, partido e candidato estrangeiros, ou intermediário destes.

[27] Op. Cit. SPAHN, K. Elizabeth. (2012). Página. 2.

[28] Ibid., página 1 e 43. Indo além, argumenta também que este é um elemento positivo contra o protecionismo de “campeãs nacionais” (referindo-se a grandes empresas nacionais).

[29] Hock, Branislav, Transnational Bribery: When is Extraterritoriality Appropriate? Charleston ​​Law​Review, Vol. 11, (2017), Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2931043. Pág. 318.

[30] HAYASHI. Op. Cit. Pág. 117.

[31] MACHADO, Maíra Rocha. Internacionalização do direito penal: a gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena. / Maíra Rocha Machado. – São Paulo: Editora 34 Ltda. / Edesp, 2004. Pg. 32.

[32] Op. Cit. HOCK, Branislav. (2016). Trata-se, aqui, da circunstância de que muitos países deixariam de aplicar suas normas extraterritorialmente, e assim contribuir para o bem comum, para apenas colher os frutos dos esforços alheios. Para o autor, enquanto, por um lado, isso pode enfraquecer a cooperação, por outro, o problema pode ser relativizado pelo protagonismo de grandes economias, se conseguirem alcançar uma porcentagem grande do globo. Inclusive, ele ressalta que essa atuação extraterritorial é custosa, motivo pelo qual esse tipo de regime é construído para grandes economias.

[33] Davis, Kevin E., Does the Globalization of Anti-Corruption Law Help Developing Countries? (December 8, 2009)., NYU Law and Economics Research Paper No. 09-52, pg. 12. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=1520553 (Acesso: 11/11/2020). “Even states that have some sort of motivation to dedicate resources to combating corruption in the developing world have an incentive to free-ride on the efforts of others. In other words, even if states collectively have an interest – whether based on moral or material considerations – in contributing to anticorruption efforts, individual states may not have any interest in stepping up to the plate”.

[34] OECD Working Group on Bribery. 2018 Enforcement of the Anti-Bribery Convention. Dezembro de 2019 <http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/OECD-Anti-Bribery-Convention-Enforcement-Data-2019.pdf>. Acesso em 10/11/2020. Tal documento contém um demonstrativo do número de sanções cíveis, criminais e administrativas contra pessoas físicas e jurídicas proferidas pelos Estados-membro da OCDE em casos de suborno transnacional entre 1999 e dezembro de 2018. De um total de 615 sanções criminais contra pessoas naturais, 434 provêm dos EUA e da Alemanha (respectivamente, 108 e 326). Já em casos criminais contra pessoas jurídicas, de 203 sanções, 136 provêm dos EUA (seguido pela Alemanha e Reino Unido, com 10 e 9 sanções, respectivamente). Quanto aos casos administrativos e cíveis contra pessoas físicas, EUA e o Brasil possuem os números mais expressivos, com 54 e 24 sanções, de um total de 86. Por fim, em relação a sanções cíveis e administrativas contra pessoas jurídicas, os EUA também dominam isoladamente, com 83 das 108 sanções, seguido pelo Reino Unido, com 10.

[35] Op. Cit. DAVIS, Kevin. (2009). p. 15-17; 27-28. O autor faz a ressalva de que os dados necessários para se evidenciar o deslocamento institucional (como se refere ao fenômeno descrito) são esparsos, dependendo-se da coleta de informações sobre a integridade e competência das instituições locais. Além disso, observa que, nos casos em que há complementaridade na atuação, o envolvimento de autoridades estrangeiras pode melhorar a qualidade das instituições locais.

[36] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5°, caput: “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)”.

[37] Conforme argumentou-se no item 2 (“A Corrupção no Mundo Globalizado”), um dos principais desafios do combate à corrupção no mundo globalizado é a regulação das atividades das empresas multinacionais, haja visto o grande poder econômico e regulatório que elas obtiveram neste cenário. Conferir notas 7 e 8.

[38] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º, I: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”.

[39] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º, IV: “no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”.

[40] No que tange à obstrução de justiça, é tipificada em dois incisos do art. 5º da Lei 12.846/13: III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

[41] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º.

[42] A Convenção da OCDE e a CICC preveem a responsabilização de pessoas jurídicas especificamente em relação ao crime de suborno de oficial público estrangeiro (art. VIII, CICC, e art. 2 da Convenção da OCDE), sendo este, inclusive, o único crime previsto na Convenção da OCDE (Art. 1). A UNCAC, por sua vez, prevê essa responsabilidade por todos os crimes da convenção (Art. 26), o que inclui o suborno de oficiais públicos nacionais e estrangeiros (arts. 15 e 16), bem como obstrução de justiça (art. 25), mas não a fraude de contratos e licitações.

[43] Cf. ONU. UNCAC. Arts. 21, 22, 23 e 22, c/c art. 26. A UNCAC prevê genericamente a responsabilização de pessoas jurídicas por todos os crimes da convenção. Quando se elimina os crimes que apenas podem ser praticados por funcionários públicos (e, portanto, não podem ser praticados por empresas), restam os seguintes: suborno de oficiais públicos nacionais e estrangeiros, tráfico de influência (ativo e passivo), suborno e desvio de propriedade privados, lavagem de dinheiro, ocultação e obstrução de justiça.

[44] ONU, Office on Drugs and Crime (UNODC). Country Review Report of Brazil: Review by Haiti and Mexico of the implementation by Brazil of articles 15 – 42 of Chapter III. “Criminalization and law enforcement” and articles 44 – 50 of Chapter IV. “International cooperation” of the United Nations Convention against Corruption for the review cycle 2010 – 2015. Páginas. 5 e 6. Documento disponível em: <https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/country-profile/countryprofile.html#?CountryProfileDetails=%2Funodc%2Fcorruption%2Fcountry-profile%2Fprofiles%2Fbra.html>. Acesso em 15/11/2020).

[45] A Convenção da OCDE, inclusive, prevê apenas que o suborno de oficiais públicos estrangeiros deva ser incluído como crime que enseja a aplicação de disposições de lavagem de dinheiro (art. 7). A CICC, por sua vez, não chega a abordar a questão da lavagem de dinheiro.

[46] MACHADO, Maira Rocha. Crime e/ou Improbidade? Notas Sobre a Performance do Sistema de Justiça em Casos de Corrupção. Revista Brasileira de Ciência Criminais I Vol. 112/2015. P. 189-211. 2015.

[47] ONU, Office on Drugs and Crime (UNODC). Country Review Report of Brazil: Review by Haiti and Mexico of the implementation by Brazil of articles 15 – 42 of Chapter III. “Criminalization and law enforcement” and articles 44 – 50 of Chapter IV. “International cooperation” of the United Nations Convention against Corruption for the review cycle 2010 – 2015. Página. 3. Documento disponível em: <https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/country-profile/countryprofile.html#?CountryProfileDetails=%2Funodc%2Fcorruption%2Fcountry-profile%2Fprofiles%2Fbra.html>. Acesso em 15/11/2020). Tradução nossa.

[48] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º, caput; Art. 5º, §2º.

[49] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

[50] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 28. “Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.” Cabe apontar, também, que a OCDE, em relatório de 2017, fez a recomendação de que este artigo fosse amplamente interpretado para incluir jurisdição sobre empresas não registradas no Brasil, mas que tivessem sua sede ou seus principais centros de gestão e controle no Brasil. (OECD. Brazil: Follow-Up to the Phase 3 Report & Recommendations. 2017. Disponível em http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/brazil-oecdanti-briberyconvention.htm. Acesso em 27/11/2020.)

[51] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”

[52] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 8º, caput: “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.”. Em consulta ao CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas), inclusive, verificam-se sanções pela Prefeitura Municipal de Capinzal/SC e Cariacica/ES, Secretaria Municipal de Justiça do município de São Paulo, Receita Federal, além de entes da administração indireta, como a ANTT, a ANVISA, a Petrobrás, o Branco do Brasil, o Banco Central do Brasil. (CGU – Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP. Disponível em: <https://portaldatransparencia.cgu.gov.br/sancoes/cnep?ordenarPor=nome&direcao=asc>. Acesso em: 16/11/2020.)

[53] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 8º, § 2º.

[54] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 9º.

[55] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 21.

[56] Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em Matéria de Combate à Corrupção no Brasil, Especialmente em Relação aos Acordos de Leniência da Lei nº 12.846, de 2013. Brasília, 6 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf>. Acesso em 28/11/2020. “Na aplicação do Direito, esta concepção demanda, por parte de todas as instituições, a irrestrita observância às regras de atribuição e competência previstas na Constituição ou na legislação infraconstitucional.”

[57] Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as regras do art. 109, especialmente o inciso I, aplicam-se à definição de competência em Ações Cíveis Públicas. No Acórdão em referência, entendeu-se que a regra do art. 2º da Lei 7.347, que define a competência para julgar Ações Civis Públicas no foro local, não exclui a competência da justiça federal, haja visto que esta também possui foros distribuídos pelo país  (STF. Recurso Extraordinário: RE 228.955-9 RS. Relator: Min. Ilmar Galvão. Decisão em Acórdão: Acórdão. DJ 24/03/2000).

[58] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[59] Primeiramente, deve se notar que as sociedades de economia mista não estão incluídas no rol de entidades do art. 109, I, da CRFB/88. Além disso, o tema já foi sumulado pelo STJ e STF. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula nº 556: “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”

[60] O Ministério Público Federal se mostrou bastante diligente neste sentido, havendo celebrado diversos acordos de leniência fundamentados na Lei 12.846/13, conforme demonstrativo disponibilizado em seu sítio eletrônico, que aponta 33 (trinta e três) acordos de leniência. (MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Acordos de Leniência Homologados pela 5ª CCR. https://sig.mpf.mp.br/sig/servlet/mstrWeb?evt=3140&src=mstrWeb.3140&documentID=DE8159D411EA799D1A090080EF2586DD&Server=MSTRIS.PGR.MPF.MP.BR&Project=Unico&Port=0&share=1. Acesso em: 28/11/2020).

[61] A Controladoria-Geral da União, órgão a que a Lei 12.846/13 conferiu competência para celebrar acordos de leniência na esfera do Poder Executivo federal (art. 16, §10º), juntamente com a Advocacia-Geral da União, conta com 12 (doze) acordos de leniência, conforme demonstrado em seu sítio eletrônico. (Controladoria-Geral da União – CGU. Acordo de Leniência. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia. Acesso em: 28/11/2020).

[62] No caso da empresa Odebrecht, foi firmado, primeiramente, em 01/12/2016, acordo com o Ministério Público Federal, como parte de um acordo global com o Departamento de Justiça dos EUA e a Procuradoria Geral da Suíça (os quais foram assinados no dia 21/12/2016). Um ano e meio depois, em 09/07/2018, assinou-se acordo com a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, no qual foram referenciados os acordos anteriormente firmados. (MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Acordo de Leniência. Procedimento nº 1.00.000.019193/2016-92. Odebrecht S.A. Disponível em http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/coordenacao/colaboracoes-premiadas-e-acordos-de-leniencia/doc_acordos_votos/Voto_Odebrecht_1.00.000.019193-2016-92.pdf. Acesso em 28/11/2020; CGU – Controladoria-Geral da União. Acordo de Leniência. Processo nº 00190.103765/2018-48. Odebrecht S.A. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia/acordos-firmados/odebrecht.pdf. Acesso em 28/11/2020; U.S.A. Department of Justice – DOJ. Plea Agreement. Odebrecht S.A. Disponível em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/file/920101/download. Acesso em 28/11/2020).

[63] Trata-se de circunstância em que a empresa Odebrecht (Odebrecht S/A, dentre outras de seu grupo econômico) figurava no polo passivo (junto a outras pessoas físicas e jurídicas) de Ação Civil de Improbidade Administrativa (5025956-71.2016.4.04.7000/PR), em cujo polo ativo constava a Advocacia-Geral da União (AGU). No decorrer do processo, o Ministério Público Federal firmou acordo de leniência com a referida empresa (ver nota anterior), e veio a questionar em juízo a decisão que havia decretado, poucos dias antes, a indisponibilidade de bens da empresa (decisão proferida no dia 23/11/2016), pedido este que foi provido (26/01/2017) para suspender os efeitos desta decisão. A AGU, por sua vez, entrou com agravo de instrumento contra essa decisão (5023972-66.2017.4.04.0000), causando a 3ª Turma do TRF-4 firmar o entendimento de que a “autoridade competente para firmar acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria-Geral da União”, bem como determinar que enquanto não houvesse re-ratificação do acordo do MPF pela CGU, este acordo permaneceria eivado de vício, e a empresa permaneceria na ação de improbidade. (TRF4. Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Julgamento: 22/08/2017, Terceira Turma). Em seguida, foi firmado acordo de leniência entre a Odebrecht, a CGU e a AGU (ver nota anterior), vindo a empresa a ser removida do polo passivo da ação 5025956-71.2016.4.04.7000/PR (decisão do dia 15/10/2018).

[64] Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em Matéria de Combate à Corrupção no Brasil, Especialmente em Relação aos Acordos de Leniência da Lei nº 12.846, de 2013. Brasília, 6 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf>. Acesso em 28/11/2020.

[65] MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Comissão Permanente de Assessoramento para Acordos de Leniência e Colaboração Premiada (CPAALCP). NOTA TÉCNICA Nº 2/2020 - 5ª CCR. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/notas-tecnicas/docs/nota-tecnica-2-2020-acordo-de-cooperacao-acordo-de-leniencia-final.pdf. Acesso em: 29/11/2020.

[66] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 22, caput. “Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.”

[67] CLAUDIO DOS SANTOS, Dielson. A responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção: análise da (in)efetividade da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Dissertação (Mestrado em Gestão Pública) – Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória/ES. 2015. Pgs. 76-90. O levantamento dos dados apontados pelo autor foi feito a partir da “realização de consultas, mediante a utilização de pedido de informação com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), aos Governos estaduais e aos governos de prefeituras municipais sede de capitais de estados e o Distrito Federal”, de forma a abranger “a Administração Pública no âmbito do Poder Executivo”. Além disso, “Buscou-se, em complemento, acesso aos órgãos de imprensa oficial dos citados entes da federação (Diário Oficial da União, diários oficiais dos estados e municípios) que possuem a atribuição de dar publicidade, validar e preservar as informações oficiais”.

[68] CGU – Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes. Acesso em: 30/11/2020.

[69]CGU – Controladoria-Geral da União. Painel Correição em Dados. Disponível em http://paineis.cgu.gov.br/corregedorias/index.htm, acesso em: 30/11/2020. Trata-se de painel criado pela Controladoria-Geral da União, onde são disponibilizadas informações sobre penalidades aplicadas a agentes públicos ao Poder Executivo Federal, bem como a empresas e entidades. Os dados apontados foram obtidos, no dia 30/11/2020, a partir do download de tabela contendo todas as sanções de pessoas jurídicas, disponibilizado no formato de Planilha do Microsoft Excel (.xlsx). Dentre estes dados, foram identificadas 93 sanções pela Lei 12.846/13.

[70] Estes dados foram obtidos, no dia 30/11/2020, a partir do download das informações do CNEP, disponibilizadas no formato de Planilha do Microsoft Excel (.xlsx), dentre as quais foram identificadas 53 sanções realizadas por órgãos e entes do poder executivo federal. Não obstante, cabe observar que o portal da transparência da CGU mantem os dados sobre acordos de leniência em tabela apartada (ver nota 68).

[71] BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 10, caput: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.” Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

[72] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades@. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/. Acesso em: 02/12/2020.

[73] Ver nota 32.

[74] Ver nota 33.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Matheus Curty Freitas. Notas sobre o estudo do enquadramento da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção.: O desafio da fragmentariedade dos dados de sua aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6639, 4 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89622. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Trata-se de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade de Direito da UFF de Niterói, elaborado sob a orientação do Professor Nilton Cesar da Silva Flores.

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