O Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou o seu entendimento sobre os reflexos jurídicos do concubinato no Direito Previdenciário, em um julgamento da 1ª Turma no dia 18 de maio deste ano. O relator, Ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que “a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita” (AI 619002/MG, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/05/2021).
O julgamento unânime aplicou o precedente elaborado pelo Plenário do STF na sessão virtual encerrada em 18/12/2020, com a fixação da seguinte tese no Tema nº 529 da Repercussão Geral:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
O concubinato e a união estável não se confundem e produzem efeitos jurídicos diferentes, especialmente no Direito de Família, no Direito das Sucessões e no Direito Previdenciário.
O concubinato é a união entre homem e mulher impedidos para o casamento, de acordo com o art. 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
Os impedimentos para o casamento estão previstos no art. 1.521 do Código Civil, enquanto o § 2º do art. 1.723 esclarece que as causas suspensivas do casamento não impedem a existência de união estável.
Por ser o concubinato uma sociedade de fato, mas não uma entidade familiar, o concubino ou a concubina não pode ser equiparado ao esposo(a) ou companheiro(a). Porém, pode pleitear seus direitos reais ou decorrentes de obrigação, principalmente a constituição de patrimônio comum. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do STF preceitua que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
No Direito Previdenciário, o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
O art. 226, § 3º, da Constituição preceitua que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Portanto, a legislação previdenciária expressamente segue o preceito constitucional, logo, não se pode reconhecer a dependência de pessoa impedida de casar com o segurado, tampouco conferir proteção à situação ilegal de concubinato, o que foi novamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.