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Concubinato e pensão por morte no STF

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O artigo analisa a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reafirmou o seu entendimento sobre a ausência de reflexos previdenciários do concubinato, com fundamento no tema nº 529 da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou o seu entendimento sobre os reflexos jurídicos do concubinato no Direito Previdenciário, em um julgamento da 1ª Turma no dia 18 de maio deste ano. O relator, Ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que “a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita” (AI 619002/MG, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/05/2021).

O julgamento unânime aplicou o precedente elaborado pelo Plenário do STF na sessão virtual encerrada em 18/12/2020, com a fixação da seguinte tese no Tema nº 529 da Repercussão Geral:

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

O concubinato e a união estável não se confundem e produzem efeitos jurídicos diferentes, especialmente no Direito de Família, no Direito das Sucessões e no Direito Previdenciário.

O concubinato é a união entre homem e mulher impedidos para o casamento, de acordo com o art. 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

Os impedimentos para o casamento estão previstos no art. 1.521 do Código Civil, enquanto o § 2º do art. 1.723 esclarece que as causas suspensivas do casamento não impedem a existência de união estável.

Por ser o concubinato uma sociedade de fato, mas não uma entidade familiar, o concubino ou a concubina não pode ser equiparado ao esposo(a) ou companheiro(a). Porém, pode pleitear seus direitos reais ou decorrentes de obrigação, principalmente a constituição de patrimônio comum. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do STF preceitua que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

No Direito Previdenciário, o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.

O art. 226, § 3º, da Constituição preceitua que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Portanto, a legislação previdenciária expressamente segue o preceito constitucional, logo, não se pode reconhecer a dependência de pessoa impedida de casar com o segurado, tampouco conferir proteção à situação ilegal de concubinato, o que foi novamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

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Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Francielle Dolbert Camargo

Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Graduada em Ciências Jurídicas. Especialista em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina - ESMAFESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente ; CAMARGO, Francielle Dolbert. Concubinato e pensão por morte no STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6535, 23 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90699. Acesso em: 21 nov. 2024.

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