A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC/15: UMA BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 489, §1º
As decisões judiciais materializam a aplicação do Direito a um caso concreto, e, aplicar o Direito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 589) significa “[...] interpretar fatos, provas e fontes dotadas de autoridade institucional – notadamente leis e precedentes”. Sendo assim, conforme os citados autores, a sentença, por exemplo, é dotada de várias decisões interpretativas, a qual deve ser estruturada com base nas regras trazidas no artigo 489, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e também a partir da necessidade de uma racionalidade decisória por parte do magistrado. Sendo, assim, para cada decisão deve haver uma justificação correlata, para que, com isso, as decisões interpretativas sejam coerentes e universalizáveis, conforme a regra contida no artigo 926 do mesmo diploma legal.
A sentença judicial possui como elementos essenciais o relatório, os fundamentos, fundamentação ou motivação e o dispositivo, conforme versa o artigo 489, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Segundo ensina Donizetti (2017), o relatório consiste em uma exposição circunstanciada de tudo o que ocorreu no processo até aquele momento, devendo nele serem identificados também os elementos da causa, que são as partes, o pedido e a causa de pedir.
Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), por sua vez, a função do relatório é mostrar às partes e a quem interessar, que o órgão jurisdicional conhece tudo aquilo que foi alegado, bem como todos os acontecimentos que se deram no curso do processo, conferindo mais segurança às partes.
Na fundamentação, o juiz vai expor as razões do seu convencimento, apreciando, segundo Gonçalves (2017), os fundamentos de fato e de direito trazidos na petição inicial, bem como os da defesa. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 590) reforçam que essas razões “[...] visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes”. Os referidos autores completam ensinando que a sentença judicial deve ser concreta – devendo dizer respeito especificamente ao caso concreto levado até o Poder Judiciário – estruturada a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes, e, completa, devendo fazer uma análise completa de todos os argumentos relevantes defendidos pelas partes.
No dispositivo, por fim, o magistrado irá resolver as questões principais que lhe foram submetidas pelas partes, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, quando se tratar de sentença definitiva, ou então extinguindo o processo sem resolução do mérito, quando for o caso de sentença terminativa, devendo, ademais, o dispositivo ser uma decorrência lógica da fundamentação (GONÇALVES, 2017).
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) explicam que, no dispositivo, o juiz isola a sua decisão e afirma se acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado na inicial, e, caso o acolha, vai apontar o que deve ser feito para que aquele direito postulado em juízo possa ser realizado concretamente. Gonçalves (2017) esclarece, ainda, que aquilo que é decidido como motivação não faz coisa julgada material – a qual atinge apenas o dispositivo -, podendo ser rediscutido em outros processos. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a sentença sem fundamentação ou motivação é nula, o que demonstra a importância que é dada, a nível constitucional inclusive, às razões pelas quais o juiz decidiu de um ou de outro modo.
Em razão do dever constitucional de motivação das decisões judiciais explicitado no artigo 93, inciso IX da CF/88, o CPC/15 enumerou, em um rol exemplificativo, as hipóteses em que a decisão judicial não atenderá a esse requisito. Essas hipóteses estão previstas no artigo 489, §1º e se aplicam a sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.
Contudo, segundo Donizetti (2017), a intenção do legislador foi a de evitar que sejam proferidas decisões muito concisas, que ignorem os argumentos suscitados pelas partes ou mesmo algum entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, e não obrigar o magistrado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no AI 761.901/SP (BRASIL, 2014). Sendo assim, entende o autor supracitado, que o CPC/15 trouxe uma espécie de roteiro a ser seguido pelo juiz, mas que este “não precisa ser seguido a ‘ferro e fogo’”.
O artigo 489, §1º, inciso I diz que não será considerada fundamentada a decisão judicial que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida” (BRASIL, 2015). Donizetti (2017) explica que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, não podendo simplesmente indicar ou reproduzir o dispositivo de lei utilizado para solucionar aquele caso concreto.
Gonçalves (2017) acrescenta, quanto a este inciso, que o magistrado deve esclarecer a pertinência da aplicação do ato normativo, pois, ao proferir uma sentença, por exemplo, ele deve partir de uma premissa maior, que é o ordenamento jurídico, para uma premissa menor, que é o caso concreto, devendo, portanto, indicar com clareza em que medida a norma que vai embasar a decisão pode funcionar como premissa maior para aquela situação em litígio. Já para o inciso II, não será fundamentada a decisão se ela “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (BRASIL, 2015), mais uma vez demonstrando que o juiz deve decidir de forma objetiva e clara.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 591) explicam, ainda, que “[...] toda vez que se invocar em juízo um termo vago é preciso demonstrar com qual significado ele é empregado, por que razão serve para disciplina do caso concreto e quais os efeitos jurídicos que dele são extraídos [...]”, alertando, assim, que essa obrigação não cabe apenas ao juiz quando da prolação da sentença, mas também às partes em suas manifestações no decorrer do andamento processual.
De acordo com o inciso III do dispositivo em análise, o magistrado não terá fundamentado a sua decisão se “[...] invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (BRASIL, 2015), impondo às decisões judiciais o dever de coerência com os fatos que foram apresentados pelas partes, proibindo a prolação de decisões contraditórias, incompreensíveis (DONIZETTI, 2017) ou genéricas (GONÇALVES, 2017). Em outras palavras, se a sentença se presta a justificar qualquer decisão é porque normalmente ela não se atém aos fatos concretos trazidos por aquelas partes cuja fundamentação deveria solucionar de forma singular (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).
Já de acordo com o inciso IV, não será motivada a decisão judicial que “[...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (BRASIL, 2015). O professor Donizetti (2017) explica que tudo aquilo que de relevante foi produzido no processo deve ser levado em consideração no momento da prolação da decisão, como um desdobramento do princípio do contraditório, não significando, contudo, que o magistrado tenha que rebater obrigatoriamente todos os argumentos suscitados pelas partes, pois muitos dos argumentos trazidos são irrelevantes para o deslinde do feito. Relevantes, a propósito, são todos aqueles argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).
Sobre o assunto, Gonçalves (2017) confirma que nem sempre será necessário ao magistrado se pronunciar sobre absolutamente todas as causas de pedir e fundamentos de defesa, exemplificando que, se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e, por si só, for suficiente para o acolhimento do pedido, ele não precisará examinar as demais, proferindo desde logo a sentença de procedência, ocorrendo o mesmo em relação aos fundamentos de defesa, ressaltando que o que não é possível é que o juiz rejeite a pretensão do autor sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito invocados por ele, ou acolher, sem examinar todos os fundamentos da defesa. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 591) completam afirmando que a legitimidade da decisão judicial está atrelada à participação das partes na sua formação, através do respeito ao direito do contraditório como um direito de influência.
Quanto aos incisos V e VI do artigo 489, §1º, por fim, temos que também não será considerada fundamentada a decisão que, respectivamente, “[...] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” (BRASIL, 2015) ou que “[...] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (BRASIL, 2015).
Tais dispositivos são de suma importância na (nova) sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 - a dos precedentes judiciais obrigatórios – e buscam evitar, segundo Donizetti (2017) decisões meramente repetitivas de julgados ou enunciados de súmulas, que sequer demonstrem aplicabilidade ao caso concreto em apreciação. O referido autor (DONIZETTI, 2017, p. 575) ressalta, entretanto, a desnecessidade de “[...] identificação pormenorizada dos fundamentos do próprio precedente invocado”, pois, uma vez estando a tese firmada, caberá ao magistrado segui-la ou então demonstrar que ela não se aplica àquele caso concreto.
Ademais, se não for o caso de aplicação de determinado precedente ou enunciado de súmula suscitado pela parte ao caso concreto em análise, o magistrado deverá demonstrar que a “[...] situação fática é distinta daquela que serviu para o precedente”. (DONIZETTI, 2017, p. 575). Quanto ao inciso VI, Gonçalves (2017) faz uma crítica à sua redação, já que, segundo ele, o magistrado pode deixar de acolher a jurisprudência ou precedente que tenha sido suscitado pela parte, por discordar da solução adotada, a não ser que se trate de um precedente vinculante. Neste caso, apenas, segundo o autor, é que o juiz, para deixar de aplicá-lo, deverá demonstrar a distinção no caso concreto ou a superação daquele entendimento.
A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO
Como visto nos capítulos anteriores, a aplicação dos precedentes judiciais obrigatórios, por óbvio, não dispensa a interpretação do caso e das razões empregadas para a sua solução, o que, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 1007), “[...] exige juízes sensíveis e atentos às particularidades dos casos e capazes de empreender sofisticados processos de apreensão e universalização de razões e comparação entre casos”.
O legislador ainda previu que os juízes e tribunais, ao decidirem de acordo com algum precedente listado no artigo 927 do CPC/15, deverão observar o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, respeitando o princípio do contraditório (DONIZETTI, 2017). Os precedentes obrigatórios, portanto, não devem ser aplicados de qualquer maneira pelos magistrados, sendo necessário que seja feita uma comparação entre o caso concreto e a ratio decidendi da decisão paradigmática, chamada de distinguishing, de modo a verificar se existe alguma semelhança entre o caso paradigma e o caso concreto em análise.
Assim, se não houver coincidência entre os fatos discutidos na demanda e a tese jurídica firmada no precedente ou se existir alguma particularidade no caso concreto que afaste a aplicação daquele, o magistrado pode deixar de aplicá-lo, desde que de forma motivada, com a exposição dos elementos fáticos e jurídicos que o levaram a decidir de forma diversa do precedente (DONIZETTI, 2017).
É importante ressaltar mais uma vez a noção de ratio decidendi e reforçar que ela se trata de uma “generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz”, e que ela não é sinônimo de fundamentação. A fundamentação diz respeito ao caso concreto e a ratio decidendi refere-se à unidade do direito, apesar de que ambas “são formadas com o material recolhido na justificação”, e é por esta razão que a ratio leva “em consideração as questões relevantes constantes dos casos”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 1008).
Assim, “[...] o processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão”, e, por isto, é necessário que a aplicação de um dado precedente a um caso concreto seja debatida entre as partes e que seja identificada a “[...] identidade ou semelhança entre os aspectos fático-jurídicos dos casos capazes de justificar a aplicação do precedente”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 1008). É preciso, ademais, “identificar as razões determinantes das decisões e a efetiva ligação com o caso concreto, demonstrando-se que esse se ajusta àqueles fundamentos”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 592).
Em resumo, existindo precedente invocado pela parte, este deverá ser analisado pelo juízo. Se o precedente invocado disser respeito exatamente à controvérsia levada ao judiciário, ele “deve ser adotado como razão de decidir”. Mas se não for o caso, deve ser feita a distinção entre o caso precedente a o caso concreto na fundamentação da decisão, haja vista que a ausência de enfrentamento do precedente constitui violação ao dever constitucional de fundamentação, conforme o artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).
E, ao transpor para um caso concreto a ratio decidendi constante no precedente, não há necessidade de o magistrado enfrentar novamente a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento da formação do precedente, conforme se pode extrair do Enunciado nº 524 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), que diz que “O art. 489, §1º, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado”; do Enunciado nº 13 da ENFAM: “O art. 489, §1º, IV do CPC/15 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios”; e do Enunciado nº 19 da ENFAM: “A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente [...] a correlação fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto”. (KOEHLER, 2020, p. 59-60).
Em síntese, a aplicação da tese firmada em precedente vinculante “[...] retira a necessidade de argumentação complementar em relação aos fundamentos que formam a ratio decidendi” (KOEHLER, 2020, p. 61), sem, contudo, dispensar a atividade interpretativa por parte do magistrado em cada caso concreto.
Ao aplicar o precedente judicial obrigatório da forma tecnicamente correta, o julgamento torna-se mais célere, sendo possível que a decisão seja feita, inclusive, por meio de decisão monocrática do relator, conforme o artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, para que a aplicação do precedente seja tecnicamente correta, foi prevista expressamente no Código de Processo Civil de 2015, conforme já explicado anteriormente, a técnica da distinção ou distinguishing, conforme artigos 489, §1º, incisos V e VI e artigo 927, §1º, por meio da qual, além de ser verificada a similitude fática ou não entre o caso paradigma e o caso em julgamento, o magistrado tem o dever de delinear de forma explícita a tese jurídica adotada para se chegar à conclusão firmada na parte dispositiva da decisão judicial.
Ao verificar o julgador que não existe essa correlação fática e jurídica, deve ele realizar a distinção, desvinculando a solução do caso concreto daquela que fora obtida no precedente. Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 306 do FPPC: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” e o Enunciado nº 20 da ENFAM: “O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente”. (KOEHLER, 2020, p. 62).
Os precedentes judiciais, conforme já explicado no decorrer deste trabalho, são formados para a solução de todos os casos em situação análoga a eles, de forma a conferir a todo o sistema um “controle de racionalidade decorrente da regra de universalização” (grifo do autor). (KOEHLER, 2020, p. 63), e, por isso, o afastamento desta regra deve ser feito apenas excepcionalmente e de forma bem fundamentada.
Para Koehler (2020) é nesse ponto que podemos falar em argumentação qualificada, que seria uma espécie de ônus argumentativo do julgador para aqueles casos em que ele tenha que decidir diversamente do precedente. Esse ônus, logicamente, não existe quando se trata da aplicação do precedente, pois neste último caso, a tarefa de fundamentação será facilitada, tendo, ainda, o juiz a possibilidade de trazer novos argumentos para seguir o precedente.
O princípio da inércia argumentativa é previsto no artigo 489, §1º, incisos V e VI do Código de Processo Civil Brasileiro, e tem como conteúdo dispensar o magistrado de uma ampla argumentação no caso de aplicação de precedente firmado em um caso análogo. Por outro lado, contudo, exige-se do julgador uma argumentação qualificada quando ele pretenda se afastar da ratio decidendi do precedente aplicável ao caso concreto, situação em que ele vai apenas demonstrar a distinção ou distinguishing (KOEHLER, 2020).
As partes, por fim, podem trazer argumentos novos na tentativa de superar um precedente aplicável ao caso concreto em julgamento, mas, neste caso, apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior é que poderá enfrentar tais argumentos, não cabendo aos magistrados em geral aplicar a técnica de superação, mas tão somente, a distinção, esta sim, atribuição de todos os magistrados.
Contudo, mesmo não sendo o magistrado autorizado a operar a superação, ele pode influenciar a corte formadora do precedente por meio da técnica da ressalva de entendimento, por meio da qual, ele vai se curvar ao posicionamento do precedente, mas irá argumentar de acordo com um ponto de vista contrário, possibilitando, assim, ao tribunal, em momento oportuno, realizar a eventual superação ou overruling. Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 172 do Fórum Permanente dos Processualistas Civil – FPPC: “A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória”. (KOEHLER, 2020, p. 64).
Araújo (apud KOEHLER, 2020) ensina que, com a sistemática dos precedentes judiciais vinculantes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, a liberdade de criação dos juízes estará restringida nos casos análogos já julgados em precedentes obrigatórios, estimulando-se, assim, a fundamentação per relationem, mas, sem dúvidas, trata-se de uma nova fase que será marcada pela otimização de tempo e das decisões dos tribunais, especialmente em matérias repetitivas, trazendo mais eficiência ao sistema judiciário, apesar de que o pleno funcionamento dessa nova sistemática no Brasil ainda deve demorar alguns anos, até que se modifique a atual cultura de formação a aplicação da jurisprudência em nosso país.