CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho podemos concluir que os precedentes judiciais obrigatórios não representam, como sustentado por alguns doutrinadores, um “engessamento” do Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que a atividade interpretativa dos magistrados não foi suprimida, continuando estes a ter o dever de realizar uma análise fática-jurídica dos casos concretos levados a julgamento, e, sendo o caso de aplicação de um precedente judicial obrigatório, bem como, havendo identidade ou semelhança entre o caso concreto e o caso paradigma cujo precedente foi formado, o juiz deverá apenas aplicar a ratio decidendi do precedente ao caso em julgamento, sendo que ele terá também a oportunidade de agregar argumentos para tornar a decisão mais completa, ou até apresentar fundamentos que demonstrem que, apesar de estar vinculado à aplicação daquele precedente, aquele já estaria superado, contribuindo para uma futura declaração de superação ou overruling daquele precedente por parte do tribunal que o tenha formado.
É possível concluir também que essa sistemática veio para contribuir positivamente com a celeridade no Poder Judiciário pátrio, principalmente quando se trata de demandas em massa, além de otimizar o tempo de trabalho dos magistrados, que não estão mais obrigados a enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento da formação do precedente, bastando que seja feita a transposição para o caso concreto da ratio decidendi contida no precedente, e assim, quando estivermos diante da plena operacionalização desse novo sistema de precedentes, teremos como consequência a otimização dos trabalhos e do trâmite dos processos judiciais que abarrotam as varas judiciais em todo o país, tendo respeitados, por outro lado, a isonomia, o contraditório, a imparcialidade e a segurança jurídica, sendo algo positivo tanto para o sistema judiciário nacional como para o jurisdicionado em geral.
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