1. INTRODUÇÃO
A doutrina define o Tribunal de Exceção, como aquele instituído em caráter temporário ou excepcional que, respeitadas a regras pertinentes ao Estado de Direito, deve estar inserida na jurisdição especial prevista por lei. A contrario sensu , seja estabelecido no regime de exceção, pode ser considerada uma entonação de justiça política.
2. DADOS HISTÓRICOS
No Brasil, nos termos do inciso XXXVII do artigo 5º da CF/88, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Porquanto, a nossa Carta Fundamental vigente já determinou que não haverá tribunal de exceção dentro do Território Brasileiro. Salvante na hipótese de aceitabilidade da criação da Justiça Especial Criminal, por meios de tribunais dotados das garantias do Estado de Direito Democrático, Social e de Justiça, incorporando-se princípios constitucionais e valores materiais, a exemplo de tribunais constituídos pela Máfia, pelo Tráfico de Drogas e por meio daqueles que julgam sem atender as regras constitucionais e infraconstitucionais.
Neste patamar, no Brasil existem três tipos de Justiça Especial, a saber: Justiça do Trabalho, Justiça Militar da União e dos Estados e Justiça Eleitoral, cujas ações somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.
Rebuscando a história, considerado como o último episódio, quando as normas penais retroagiram, com o esteio de punir criminosos de guerra, o conhecido Tribunal de Nuremberg, instituído ao término da Segunda Guerra Mundial, com o escopo de julgar os crimes praticados pelos nazistas durante a guerra. Assim, no período de 1945 a 1949, o referido tribunal julgou 199 indivíduos, dentre os quais 24 eram líderes nazistas.
No pertinente as acusações, estas foram contra o direito internacional e por terem provocado, deliberadamente, a Segunda Guerra Mundial.
A instituição desse tribunal de exceção, deu-se em 1945, por meio de um acordo celebrado em Londres, entre representantes dos Estados Unidos, ex-URSS, da Grã-Bretanha e França.
Quando do julgamento, foi alegada pela defesa a ofensa ao Princípio da Legalidade, com base nos postulados do direito penal convencional. Contudo, a tese da defesa não foi abraçada, ocasionando a condenação de todos acusados à morte.
Dentre as características fundamentais dos tribunais de exceção, está a carência da imparcialidade, haja vista que a sua instituição está direcionada a um específico caso, ou seja, criado para resolver algum interesse, que esteja direcionado as decisões e do seu resultado. Ademais, ocorre que, quando do julgamento de um agente por um tribunal de exceção, este perde algumas das garantias processuais, como dos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Aliás, a formação desse tribunal não exige a presença de juristas, podendo ser composto por qualquer indivíduo, para julgar qualquer caso e contra qualquer pessoa. Destarte, trata-se de um modo de extinguir com segurança jurídica.
Vale ressaltar que, a maioria dos tribunais de exceção acontecem em países totalitários ou como modos de repressão pública contra pessoas desviadas ou que de acordo com a sociedade merecem severa repressão. Porquanto, não é permissível que um país democrático como é o Brasil, aturar qualquer tipo de tribunal de exceção.
É cediço que o tribunal de exceção é uma entidade criada a posteriori de determinada situação, a fim de julgá-la. Assim, no que diz respeito a questão do tráfico de drogas nas favelas, entende-se que está agregada mais a um pluralismo jurídico, do que de um tribunal de exceção situações determinadas. Por conseguinte, quando em um país o que impera é a justiça política, estar-se-á praticando o Tribunal de Exceção.
Neste sentido, perquirir-se em pleno século XXI em torno da existência, em tese, de um Tribunal de Exceção, parece um tanto utópico. No entanto, é cediço que logo após a saída do regime militar, criou-se uma patologia social denominada “corrupção”, corrompendo a maioria dos gestores públicos, em concomitância políticos, jurídicos e empresários, além da possível existência de tribunais de exceção em nossa sociedade, no âmbito de uma legal legislação olvidada, assim como no mundo do tráfico de drogas e de outros crimes, onde leis são criadas pelos próprios criminosos.
É sabido que o Estado Democrático de Direito já estava sendo proposto de o ano de 1215, por meio da Carta de João sem Terra, que criava o sistema feudal e dois tipos de juízes, sendo o primeiro Inspetores dos Reis e a segunda o Juízo Extraordinário que, com a projeção da Petiton of rights e Bill of Rights , significando petição de direito e declaração de direitos no período de 1627 e 1688, trouxe a proibição do Tribunal de Exceção, instituindo-se o Juiz Natural Constitucional, que é originado da democracia e das leis que julgam com imparcialidade, com igualdade, sendo essa a essência da jurisdição. Porquanto,” (...) o Juiz Natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz”. (Didier, 2015, p. 01).
A diferenciação entre o Tribunal de Exceção que é usado em casos específicos, com fins de guerras e de estados ditatoriais, com os Tribunais Democráticos de Direito, que devem prezar pelos princípios basilares da legalidade, igualdade, contraditório, da ampla defesa, e o respeito a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ser um juiz natural.
Na atualidade, os Tribunais de Exceção não poderiam conviver com em nossos dias. Porém, vislumbra-se a sua existência prática, quando deparamos nos noticiosos autoridades judiciárias ignorando as leis, passando a julgar mediante supostas corrupções consumadas, com o recebimento de propinas milionárias e das interferências nas gestões do Poderes Executivo e Legislativo, além de outras atividades ilícitas, como deixar de julgar políticos corruptos, relaxar prisões de empresários e de traficantes de drogas.
Releva afirmar que, nos dias de hoje, mesmo com o estabelecimento das leis constitucionais e infraconstitucionais instituídas, há fragmentos do Tribunal de Exceção em nosso meio social e jurídico, trazendo em consequências, a insegurança jurídica, a quebra de princípios fundamentais do homem, do devido processo legal, a usurpação pela invasão de atribuições de poderes da República, mediante a moldação do direito ao alvedrio do julgador e do seu grupo político de esquerda.
Neste contexto, observa-se que, embora exista na atualidade direitos constituídos, há Tribunal de Exceção entre nós, pela existência de preconceitos impulsionados pela esquerda, o poder do grande sobre o pequeno, a corrupção envolvendo a maioria dos parlamentares brasileiros que, sequer é julgada, a fim de que a ação penal seja atingida pela prescrição do crime e, enfim pela desigualdade social que diante desse estado epidêmico, enraizado pela coronavírus, é coibido de trabalhar por determinação de um “decreto” ditatorial, totalmente desprovido de constitucionalidade, mas apoiada pela Corte Maior, obrigando o pobre desempregado a cometer delitos por um prato de comida para si e para sua família, sujeitando-o a uma condenação igualitariamente a de ladrão que rouba bilhões, ou seja, o Tribunal de Exceção funcionando no âmbito dos atos institucionais, uma vez que, a partir do momento em que as leis e jurisprudências são ignoradas ou descumpridas, está sendo criado um modelo de julgar e punir diferentemente.
É cediço que o direito é estudado mediante efeitos, dentre os quais os das leis que são elaboradas e determinadas pelo próprio legislador, enquanto os outros efeitos são instituídos doutrinadores e operadores de direito, para enfatizar-se um tema em estudo ou acontecimento presente.
Nos anos 70 o efeito Lawfare (guerra jurídica) foi introduzido ao ordenamento jurídico, mas muito pouco conhecido, cujo sentido literal é utilizar a lei como uma arma. Por conseguinte, as manobras jurídicas: iuris habet secum cursusque instruxit substituem a força, cujos efeitos são caracterizados por acusações sem provas, e mediante formas que alcançam os julgados de exceções, como a manipulação do princípio do devido processo legal; da instauração de processos sem indícios veementes, a exemplo da CPI da Covid-19; pela influência de partidos e da mídia de esquerda; e da judicialização da política.
Assim sendo, atualmente o precitado termo tem sido utilizado no Brasil, como meio de perseguição contra o Presidente da República e de seus auxiliares, na tentativa de destruir a imagem perante a sociedade, com a propagação de fake news e com as incursões de ADIs junto ao STF, sem nenhum critério motivacional legal, normalmente por partidos de esquerda, com o mero esteio de obstar os atos de gestão presidencial, inclusive, agora, com a instauração da CPI da Covid-19, por determinação do próprio STF.
Neste prisma, observa-se a presente vinculação das mencionadas atividades com o denominado Tribunal de Exceção, por meio da arbitrariedade consentida neste seguimento com o poder de decisão judicial, cuja crise política no Brasil é contribuída pela atuação de políticos e seus partidos de esquerda, pela imprensa marrom e de esquerda, que se dizem não serem bandidos, mas agem com tal, com uma performa-se de tamanha crueldade, conduzindo toda Nação brasileira a subjugar-se a um Tribunal de Exceção, cujo resultado já chegou a contaminar todos os demais seguimentos, conduzindo o Pais ao caos político.
Após toda essa introdução história a respeito do Tribunal de Exceção que, em tese, vem atuando deliberadamente no Brasil, passamos a divulgar as inúmeras ilegalidades e controvérsias praticadas por membros do STF, senão vejamos:
3. ILEGALIDADES E CONTROVÉRSIAS DE MEMBRO DO STF
3.1. Habeas Corpus concedido a Daniel Dantas e outros
Em junho de 2008, o ministro Gilmar Mendes do STF, na apreciação do pedido liminar de habeas corpus , o ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, considerou que a fundamentação utilizada no decreto de prisão temporária não era suficiente para justificar a restrição à liberdade do empresário milionário Daniel Dantas. Assim sendo, o ministro decidiu que: “Com efeito, não se pode decretar prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos interrogados, para fins de instrução processual. O interrogatório constitui ato normal do inquérito policial, em regra levado a efeito com o investigado solto, ante a garantia fundamental da presunção de inocência. Nesse ponto, ressalto que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prisão com a exclusiva finalidade de interrogatório dos investigados, providência que, a grosso modo, em muito se assemelha à extinta prisão para averiguação, que grassava nos meios policiais na vigência da ordem constitucional pretérita”. (Grifei).
Nesse e em outros fundamentos, o ministro afastou a aplicação da Súmula n. 691, que reza: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, determinando a expedição de alvarás de solturas para Daniel Dantas, Verônica Dantas, Daniele Silbergleid Ninnio, Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Maria Amália Delfim de Melo Coutrin e Rodrigo Bhering de Andrade. Porém, essa decisão não chegou a beneficiar Naji Nahas e Celso Pitta.
Na apreciação do HC n. 85185, salvante o relator, ministro Cezar Peluso e do ministro Marco Aurélio (vencidos), o STF rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 691, vencendo o entendimento de que o enunciado da Súmula 691 do STF não o impede, no caso de constrangimento ilegal caracterizado, conhecer de HC contra a decisão do relator que, em HC requerido ao STJ, indefere liminar.
Vislumbrando-se o teor da decisum do ministro Gilmar Mendes do STF, este afirma, categoricamente, que “no ordenamento jurídico prisão com a exclusiva finalidade de interrogar investigado”.
Ora, acredita-se piamente que o ministro deixou de observar os preceitos legais da Lei nº 7.960, de 1989, que trata da prisão temporária, diante da exigência de que presente estiver um dos crimes previstos no inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, além de que esteja presente um dos dois requisitos avistáveis nos incisos I e II, do mesmo Diploma Legal.
In casu , foram cometidos dois crimes: o de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do CPB, e crime contra o sistema financeiro nacional, avistável na Lei nº 7.492, de 1996. Porquanto, presente está uma decisão totalmente desprovida de legalidade, uma vez que a necessidade era premente do procedimento de prisão temporária, por ser indispensável às investigações, na possibilidade do indiciado vier a atrapalhar as investigações, e em face da presença de fundadas razões, de conformidade com as provas admitidas nas legislação penal, e autoria ou participação do indiciado nos precitados crimes.
3.2. Repercussão pela soltura de Daniel Dantas
Vale salientar que, após essa decisão concedendo o HC, deu-se grande repercussão na sociedade brasileira, assim como entre juristas, motivando debates e estudos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), divulgado na data de 05/07/2007, no sentido de que no período de 1988 a maio de 2007, nenhuma autoridade ou empresário foi condenado nas 130 ações protocolizadas no STF.
Em outro caso, segundo o Desembargador aposentado, fundador e presidente do Instituto Brasileiro Giovani Falconi de Ciências Sociais, Walter Fanganiello Maierovitch, quando entrevistado pela Rádio CBN, afirmou que o ministro Gilmar Mendes precipitou-se flagrantemente na concessão desse habeas corpus , e o uso de algemas, que se inclui no poder discricionário das policias de todo o mundo. Declarando, ainda, que o ministro Gilmar Mendes teria “rasgado a jurisprudência do Supremo.” E que, “o único precedente seria a soltura de outro banqueiro, o Salvatore Cacciola que fugiu. E que o Supremo é um órgão colegiado e que somente em casos excepcionalíssimos pode um único ministro antecipar uma decisão dos dez outros”. (Grifos nossos).
Ademais, 42 procuradores da República do Estado de São Paulo, manifestaram-se com “pesar”, em face da decisão do presidente do STF, entendendo que houve “supressão de instâncias”.
E, por fim, o então Procurador da República, Rodrigo De Grandis, que foi parte na causa, classificou como “ilegal e inconstitucional” a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de conceder habeas corpus ao banqueiro Daniel Dantas. Para ele, o TRF deveria ter julgado primeiro o mérito do HC, para depois ser julgado pelo STJ, e só após toda essa tramitação chegar ao STF. (Grifei).
3.3. Concessão de HC a Cristina Maris M. Ribeiro
Nessa mesma época, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, conduziu sua decisão nos mesmos moldes do procedimento judicial acima, quando concedeu HC a Cristina Maris Meinick Ribeiro, condenada por haver sumido com o processo de sonegação fiscal da Receita Federal contra a Rede Globo.
De acordo com o noticiado pela própria Receita Federal do Brasil, a sua funcionária Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, por haver dado sumiço nos processos administrativos movidos pela Receita Federal contra a Globopar, órgão controlador das Organizações Globo.
Em um dos procedimentos administrativos ocasionou uma cobrança superior a R$ 600 milhões de reais, com R$ 183 milhões de imposto devido, R$ 157 milhões de juros e R$ 274 milhões de reais em multa. Trata-se do Processo Administrativo Fiscal nº 18471.000858/2006-97, sob apuração do Fiscal Auditor, Alberto Sodré Zile, que constatou a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária, abrindo a Representação Fiscal para os fins penais com o número 18471.001126/2006-14.
Diante desse fato, a Rede Globo, em nota oficial, afirmou que não tem dívidas pendentes com a Receita Federal, relacionadas à compra dos direitos de transmissão da Copa de 2002, contudo a empresa acabou optando pelo pagamento da dívida com o Fisco, pelos direitos de transmissão da Copa de 2002, cuja estratégia, de acordo com a Receita Federal, objetivada sonegar impostos.
Vale ressaltar, ainda, sobre o pacote da Rede Globo que instituiu a empresa Empire, nas ilhas Virgens britânicas; as investigações sobre a corrupção da FIFA, apurada por um magistrado de Zug, na Suíça, que redundou no afastamento do futebol de João Havelange e de Ricardo Teixeira, pela prática do recebimento de propinas, com a indicação de que as detentoras dos direitos de transmissão de rádio e de televisão, para as Copas de 2002 e 2006 no Brasil, que forma identificadas apenas como “Companhia 2/Companhia3”, que celebraram contrato para na data de 17/12/1998, pelo valor de U$ 221 milhões de dólares.
Releva dizer, que a empresa ISMM/ISL, mediadora da venda dos direitos da FIFA e que pagou a propina para Havelange e Teixeira, com milhões de francos suíços, também estava operando nas Ilhas Virgens britânicas, de conformidade com a documentação da promotoria do Cantão de Zug. Assim, o acordo envolvendo os direitos da Copa de 2002 para o mercado brasileiro, este foi celebrado entre a empresa ISMM Investimento AG e a Globo Overseas Investment BV, representando a TV Globo.
De acordo com os termos da Sentença prolatada na data de 23/01/2013, pelo Juiz Federal, Fabrício Antônio Soares, contra a funcionária da Receita Federal, o desaparecimento físico da documentação relativa á Globopar ocorreu no dia 02/01/2007, quando a funcionária Cristina Ribeiro, em gozo de férias, foi ao local de trabalho e de lá saindo com objetos volumosos. Contudo, a visita fora do expediente foi gravada por câmera de segurança, além de seus colegas de escritório terem testemunhado contra a funcionária.
Na data de 12 de julho de 2007, a precitada funcionária foi denunciada pelo MPF e teve a sua prisão preventiva decretada.
No dia 18 de setembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade concedeu o pedido de habeas corpus , impetrado por cinco advogados, em cuja relatoria funcionou o ministro Gilmar Mendes do STF. Na data de 19/09/2007, a referida funcionária deixou a prisão.
Ressalte-se que, a funcionária da Receita Federal, Cristina Ribeiro, havia sido condenada a 4 anos e 11 meses de prisão, pelo sumiço da documentação e por beneficiar ilicitamente a Globopar e outras empresas. Ademais, o magistrado decidiu pela perda do cargo público. Contudo, segundo consta, Cristina Ribeiro foi aposentada por invalidez e recorre do processo em liberdade.
Dentre os outros crimes, pelos quais a funcionária foi condenada, fazem referência à extinção fraudulenta no sistema da Receita Federal, de dividas das empresas Mundial e Forjas Metalúrgicas, além de dificultar o acesso a processo contra a empresa P&P Porciúncula. Porém, Cristina Ribeiro negou todas as acusações, durante toda a tramitação processual.
3.4. Concessão do HC ao médico Roger Abdelmassih
Na data de 23/12/2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu o pedido de habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, revogando a sua prisão preventiva, que havia sido decretada pela acusação de 56 crimes sexuais.
Segundo o entendimento do ministro, em face do Conselho Regional de Medicina haver suspendido o registro profissional do médico, certamente não há possibilidade de que sejam reiterados os supostos abusos a clientes, razão pela qual não é mais necessária a prisão provisória, nos termos seguintes: “A prisão preventiva releva, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico”.
De acordo com a Delegada da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher, Celi Paulino Carlota, afirmou que 65 mulheres procuraram a Polícia Civil, dizendo terem sido vítimas de Roger Abdelmassih e logo após a prisão do médico, mais 4 mulheres procuraram a polícia afirmando, também terem sido vítimas do médico.
Ademais, além da prática de crimes sexuais, o médico é investigado por suposta manipulação genética. Roger Abdelmassih foi indiciado em junho de 2009 pela Polícia Civil, sob suspeita de estupro e atentado violento ao pudor, sendo condenado a 278 anos de prisão pela Justiça Criminal de São Paulo, em novembro de 2010
Quando da prisão do médico no Paraguai, várias mulheres que foram vítimas de Abdelmassih, afirmaram que iriam ingressar com uma representação contra o ministro Gilmar Mendes do STF na Corte Internacional.
Em maio de 2010, a impetração do habeas corpus em favor de Roger Abdelmassih fora negado pela ministra Ellen Gracie, contudo o ministro Gilmar Mendes cravou o seu entendimento de que “não havia elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente”.
3.5. Concessão de HC a Condenados da Operação Lava Jato
De acordo com a estatista da Justiça Federal, o ministro Gilmar Mendes, do STF, já concedeu liberdade a 38 acusados da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, mediante as impetrações de habeas corpus no período de abril de 2017 até 7 de dezembro de 2018, com a determinação do ministro para libertar Wilson Carlos, ex-secretário do governo do Rio de Janeiro, na gestão do então governador Sérgio Cabral.
Dentre os 38 acusados pela Operação Lava Jato, que tiveram deferimentos dos pedidos de liberdade pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, estão: Flávio Godinho; Eike Batista; Jacob Barata Filho; Lélis Teixeira; Otacilio de Monteiro; Cláudio de Freitas; Marcelo Traça; Eneas Bueno; Dayse Neves; Rogério Onofre; David Augusto; Miguel Iskin; Gustavo Estellita; Marco Antônio de Luca; Sérgio Cortês; Orlando Diniz; Milton Lyra; Ricardo Rodrigues; Marcelo Sereno; Carlos Pereira; Adeilson Telles; Marcelo Martins; Arthur Pinheiro Machado; Marcos Lips; Carlos Martins; Sandro Lahmann; César Monteiro; Sérgio da Silva; Hudson Braga; Paulo Sérgio Vaz; Athos Albernaz; Rony Hamoui; Oswaldo Prado Sanches; Antônio Albernaz; Roberta Prata; Marcelo Rzezinski; Daurio Júnior; e Wilson Carlos.
3.6. Concessão de HC ao Empresário Jacob Barata
Ressalte-se que, em alguns casos, ocorreram mais de um pedido atendido, como no caso do empresário, Jacob Barata Filho, que teve a sua liberdade decretada em três decisões mediante HC, e o caso do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio, Lelis Teixeira, que também teve três pedidos de HC deferidos pelo ministro, Gilmar Mendes.
3.7. Parlamentares Investigados
A partir de 1988, quando a Constituição Federal passou a vigorar, mais de 500 parlamentares foram alvos de investigações no âmbito do STF, porém a primeira condenação somente ocorreu no ano de 2010, ou seja, 22 anos pretéritos. De 2010 a 2015, somente 16 parlamentares que estavam em pleno exercício do cargo foram condenados, pela prática de corrupção, lavagem de dinheiro e desvio de verba pública.
Dentre os condenados, apenas o ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO) continua preso, cumprindo a pena de 13 anos no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília (DF), condenado por haver desviado recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia. Desse rol, 4 ex-parlamentares estão com prisão domiciliar, enquanto 2 ex-parlamentares já cumpriram suas penas. Ademais, 3 recorreram da sentença, sendo um deles o senador Ivo Cassol (PP-R0), que permanece 2 anos no exercício do mandato, depois de haver sido condenado pelo STF a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática dos crimes contra a Lei de Licitações. Com relação aos 5 restantes condenados, estão Cássio Taniguchi (DEM-PR); Abelardo Camarinha (PSB-SP); Jairo Ataíde (DEM-MG); Marco Tebaldi (PSDB-SC); e Marçal Filho (PMDB-MS), estes conseguiram escapar da punição, em face da prescrição da punibilidade, ocasionada pela Justiça que perdeu o prazo para condená-los.
3.8. Processo do Mensalão
Na data de 22/03/2016, quando do julgamento de 6 condenados no processo do Mensalão do PT, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, decidiu conceder o perdão da pena para os ex-deputados federais Roberto Jefferson (PTB-RJ); Bispo Rodrigues (PR-RJ); Pedro Henry (PP-MT); e Romeu Queiroz (PTB-MG). Os demais foram Vinícius Samarane, executivo do extinto Banco Rural, e o advogado Rogério Tolentino.
Vale salientar, que a precitada decisão foi tomada, após duas semanas pretéritas, quanto o plenário dos 11 ministros do STF, haver acatado o pedido de indulto do ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP), fora também condenado no processo do Mensalão do PT. Nesta decisão, o plenário autorizou o ministro Roberto Barroso a julgar monocraticamente sobre os demais casos, oportunidade em que o ministro manteve o entendimento de que os condenados haviam preenchidos dos requisitos inserido no decreto do indulto, que foram editado pela então presidente Dilma Rousseff, perdoando penas de presos em diversos casos, por haver já cumpridos mais de ¼ da punição e que estão em regime aberto ou com liberdade condicional.
Neste quadro, também conseguiram o indulto, o ex-presidente do PT, José Genoíno e o ex-tesoureiro do PT, Jacinto Lamas. Ademais, também foi pedido o indulto ao ex-ministro, José Dirceu, cumprindo prisão preventiva, porém o indulto lhe foi negado, em face da suspeita de que teria continuado a praticar crimes, após a sua condenação, de acordo com as investigações da Operação Lava Jato, em torno do esquema de corrupção na Petrobrás.
3.9. Perda do Privilégio de Parlamentares
Durante o mês de abril de 2018, foi realizado um levantamento com relação a políticos, que possuem foro privilegiado e que estão sendo investigados ou denunciados no âmbito da Operação Lava Jato, mas que deverão perder esse privilégio, na hipótese de que não consigam suas reeleições, quando os processos deverão ser encaminhados para a 1ª Instância da Justiça Federal.
Por conseguinte, esses políticos estão sob a mira da Força Tarefa da Operação Lava Jato, contudo, por terem foro privilegiado, respondendo em tribunais superiores, cujos andamentos dos processos são por demais lentos, motivo pelo qual esse grupo de parlamentares deverá tentar a reeleição, visando garantir o foro privilegiado.
Quanto ao rol desses políticos, inclui-se o então presidente Michel Temer, 3 governadores, 12 senadores da República e 35 deputados federais. Contudo, na listagem não estão inseridos os políticos citados em delações da Operação Lava Jato, cujos processos foram arquivados ou desvinculados da operação policial, ou seja, nas denúncias em que não haviam conexão com os desvios de verbas da Petrobrás.
Ressalte-se que no pertinente aos julgamentos nas instâncias superiores, no caso o STJ e o STF, de acordo com a Constituição Federal vigente, o presidente da República, o vice-presidente, deputados federais, senadores e ministros, devem ser julgados por meio do STF, última instância, enquanto estiverem no exercício do cargo. Por outro lado, no pertinente aos governadores de Estados, estes respondem no STJ, segunda corte superior.
Ademais, da listagem estão excluídos 4 governadores envolvidos na Operação Lava Jato, por terem perdido o foro privilegiado, quando renunciaram para concorrer a outros cargos políticos em outubro, dentre eles estão: Geraldo Alckmin (PSDB-SP); Beto Richa (PSDB-PR); Marconi Perillo (PSDB-GO); e Raimundo Colombo (PSD-SC).
Por outro monta, a legislação eleitoral impõe que a renúncia do cargo ocorra até 6 meses antes da eleição, para candidatos que sejam servidores públicos ou que tenham cargos de confiança no cargo público, assim como ministros e secretários.
Segue abaixo, a listagem dos políticos envolvidos na Operação Lava Jato, que deverão perder o foro privilegiado, na hipótese da não reeleição no próximo sufrágio.
Cargo de Presidente da República: Michel Temer (MDB-SP).
Cargo de Governador: Renan Filho (MDB-AL), Robinson Faria (PSD-RN) Fernando Pimentel (PT-MG).
Cargo de Senador: Aécio Neve (PSDB-MG), Ciro Nogueira (PP-PI), Edison Lobão (MDB-MA), Eunício Oliveira (MDB-CE), Garibaldi Alves Filho (MDB-RN), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Humberto Costa (PT-PE), Ivo Cassol (PP-RO), José Agripino Maia (DEM-RN), Renan Calheiros (MDB-AL), Romero Jucá (MDB-RR) e Valdir Raupp (MDB-RO).
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Cargo de Deputado Federal: Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Alfredo Nascimento (PR-AM), Aníbal Ferreira Gomes (MDB-CE), Andres Sanchez (PT-SP), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Arthur Maia (PPS-BA), Cacá Leão (PP-BA), Carlos Zarattini (PT-SP), Celso Russomanno (PRB-SP), Dimas Fabiano Toledo (PP-MG), Fábio Faria (PSD-RN), Felipe Maia (DEM-RN), Heráclito Fortes (PSB-PI), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), José Carlos Aleluia (DEM-BA), José Mentor (PT-SP), José Otávio Germano (PP-RS), Lúcio Vieira Lima (MDB-BA), Luiz Fernando Faria (PP-MG), Luiz Sérgio (PT-RJ), Marco Maia (PT-RS), Maria do Rosário (PT-RS), Mário Negromonte Jr (PP-BA), Milton Monti (PR-SP), Missionário José Olímpio (DEM-SP), Ônyx Lorenzoni (DEM-RS), Roberto Balestra (PP-GO), Rodrigo Garcia (DEM-RJ), Rodrigo Maia (DEM-RJ), Sandes Júnior (PP-GO), Vander Loubet (PT-MS), Vicentinho (PT-SP), Yeda Crusius (PSDB-RS), Waldir Maranhão (PSDB-MA), Walter Alves (MDB-RN).
Ademais, vale salientar, que a PGR já pediu o arquivamento das investigações sobre os parlamentares, porém o pedido ainda não foi analisado pelo STF.
3.10. Julgamento da Prisão em 2ª Instância
Na data de 7 de novembro de 2019, o STF ratifica a sua proibição de prisão em Segunda Instância, em um polêmico julgamento sobre a execução antecipada da pena, por uma maioria de ministros, por um placar apertado de 6 a 5.
O mencionado julgamento foi originado pelos ajuizamentos das ADCs nºs. 43, 44 e 54, de autorias do Partido Ecológico Nacional (PEN), atualmente Partido Patriota, do Conselho Federal da OAB e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), com o escopo de questionar a prisão após o acórdão condenatório em segunda instância, no pertinente as suas perquirições de que a decisão anterior fere a previsão do artigo 5º da Constituição Federal. Porquanto, trata-se da discussão em torno do princípio da presunção de inocência, inserido no inciso LVII, do artigo 5º da CF/88. Ocorre que, em julgamento do tema em 2016, foi adotado o critério jurídico favorável à prisão em segunda instância. Porém, com o novo julgamento do tema em 2019, o STF por 6 votos contra 5 decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em 2ª instância, alterando a decisão pretérita ocorrida em fevereiro de 2016, quando o plenário do STF, em uma composição diversa, por 7 votos a 4, no julgamento do HC nº 126.292, alterou a jurisprudência ao afirmar ser possível a prisão em segunda instância. Diante dessa decisão ao gerar uma insegurança jurídica, os ministros do STF passaram a decidir, de modo monocrático, e de formas diferenciadas.
Em outubro de 2016, esse novo posicionamento foi mantido, julgando as liminares das ADCs e que ora foram julgadas.
Neste julgamento de 2019, a votação ocorreu da forma seguinte:
Contra a prisão votaram: Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, enquanto os que votaram a favor da prisão em 2ª Instância, foram: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Neste sentido, vislumbra-se a manutenção da insegurança jurídica provocada pelo STF, uma vez que na data de 23/10/2019, o ministro Marco Aurélio votou contra a prisão em segunda instância, onde no seu entendimento o texto constitucional é claro quanto ao princípio da presunção de inocência e que não abre campo para controvérsias semânticas, sendo seguidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Contudo, nesta mesma sessão, o ministro Alexandre de Moraes divergiu votando a favor da prisão em segunda instância, entendendo haver a possibilidade do cumprimento da pena, após a condenação em 2º Grau, e que não há desrespeito ao princípio da presunção de inocência, nos termos abaixo:
“A presunção de inocência condiciona toda a condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação. Quem alega deve provar, vedando taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas ou havendo razoável dúvida, devendo o estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é, sabemos, presumidamente inocente”.
Por outra monta, é cediço que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado, em segunda instância, a pena de 12 anos e 1 mês de prisão, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no questionamento do triplex de Guarujá, no interior de São Paulo. Contudo, em novo recurso, a pena caiu para 8 anos, 10 meses e 20 dias. Na data de 13/11/19, o ex-presidente Lula da Silva, obteve o alvará de soltura, deixando a sede da Polícia Federal em Curitiba (PR), após cumprir 580 dias de prisão.
Destarte, em face da precitada decisão em libertar o ex-presidente, outros 31 presos na Operação Lava Jato podem obter suas liberdades, com respaldo na decisão do STF, uma vez que a Corte coíbe prisões com condenações em segunda instância. Dentre os beneficiados, estão políticos, ex-executivos de empreiteiras, doleiros e ex-dirigentes da Petrobrás.
Porquanto, diante da precitada decisão do STF, ficou definido que os réus condenados somente podem ser presos, após o trânsito em julgado, ou seja, quando todos os recursos se extinguirem, inserindo-se os recursos de apelações ao STF e ao próprio STF. Porém, segundo o entendimento da Corte Maior, a liberdade do indivíduo não é automática, dependerá da análise individual de cada caso, pelo magistrado.
Destarte, de conformidade com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), serão beneficiadas em torno de 4.895 pessoas, em face dessa decisão do STF. Assim sendo, nessa listagem há 32 pessoas beneficiadas, que são considerados presos em regime fechado, semiaberto e com os portadores de tornozeleiras eletrônicas.
Por outro lado, a Força-Tarefa da Operação Lava Jato, já havia divulgado que o número seria 38, contudo, 6 dos investigados não podem receber nenhum benefício, pois são alvos de mandados de prisão preventiva, a exemplo dos empresários Salim Taufic Schahin e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, Gin Argello, ex-senador, o ex-deputado federal Eduardo Cunha, o ex-governador Sérgio Cabral e Roberto Gonçalves, ex-gerente da Petrobrás.
Destarte, segue abaixo, a listagem completa dos condenados que deverão ser beneficiados:
O ex-presidente Lula da Silva; ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu; ex-tesoureiro do PT, João Vaccari Neto; ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares; ex-deputado federal (PT), André Vargas; ex-assessor do PT, João Cláudio de Carvalho Genu; o pecuarista, José Carlos Costa Marques Bumlai; o economista, Dário Teixeira Alves Júnior; ex-diretor de Serviços da Petrobrás, Renato Duque; ex-sócio da empresa Engevix, Gérson de Mello Almada; empresário e proprietário do Diário do Grande ABC, Ronan Maria Pinto; ex-diretor da Petrobrás, Jorge Luiz Zelada; ex-vice-presidente da empresa Mendes Júnior, Sérgio Cunha Mendes; o empresário, Márcio de Andrade Bonilho; sócio da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira; ex-assessor de José Dirceu, Roberto Marques; ex-assessor de Pedro Corrêa, Ivan Vernon Gomes Torres Júnior; o publicitário, Ricardo Hoffmann; o empresário, Fernando Antônio Guimarães Horneaux de Moura; o irmão de José Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva; ex-proprietário do frigorifico Bertin, Natalino Bertin; ex-executivo da GFD Investimento, João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado; o economista, Luiz Carlos Casante; a empresária, Sônia Mariza Branco; ex-sócio de José Dirceu, Júlio César dos Santos; ex-gerente da área internacional da Petrobrás, Pedro Augusto Cortes Xavier; proprietário a corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado; o lobista, João Augusto Rezende Henriques; ex-executivo da empresa Mendes Júnior, Alberto Elísio Vilaça Gomes; o irmão de André Vargas, León Denis Vargas Alário; o doleiro, Raul Henrique Srour; e o ex-secretário de governo do Rio de Janeiro, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho.
No pertinente a repercussão pela votação do STF, no âmbito do Congresso Nacional e pelos governistas ocorreram críticas dirigidas ao STF, enquanto que as lideranças oposicionista de esquerda elogiaram a decisão. Quanto a Força-Tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba (PR), afirmou que o resultado do julgamento deve ser respeitado, porém ela “está em dissonância com o sentimento de repúdio à impunidade”.
No mesmo sentido, em 2019 o STF afastou a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar casos de corrupção e lavagem de dinheiro, determinando o envio dos autos para a Justiça Eleitoral, em casos associados ao crime de Caixa 2. Nesse julgamento, foi a vez do ministro Alexandre de Moraes de mudar de time, passando a votar juntamente com Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, a favor do encaminhamento dos casos a Justiça Eleitoral. Por outro lado, a ministra Rosa Weber, alinhou-se ao grupo defensor da Operação Lava Jato, no caso, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, porém acabaram vencidos.
3.11. Inquéritos da Operação Lava Jato
No pertinente aos inquéritos da Operação Lava Jato tramitando no STF, no decorrer de 5 anos, foram instaurados 300 inquéritos, dos quais 18 foram arquivados e 13 transferidos para as instâncias inferiores. Quanto a redistribuição de processos, 65 foram redistribuídos a outros ministros, em face do não reconhecimento da prevenção, com o processo de origem.
No período de 2016 a 2018, foram apresentadas 24 denúncias ao STF, pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o envolvimento de 110 pessoas. Ademais, há casos em que uma pessoa fora denunciada mais de uma vez e há outros em que os denunciados não possuem prerrogativas de foro por função, mas houve caso de envio ao STF, uma vez que a conduta estava ligada a quem tem foro privilegiado.
Destarte, dentre as 24 denúncias levadas ao STF, 13 foram analisadas. Destas, 8 foram convertidas em ações penais e 5 foram rejeitadas, enquanto que as outras 11 denúncias, ainda estão em fase de processamento, dentre elas, duas são contra o ex-presidente Michel Temer.
Quanto as ações penais em tramitação no STJ, dentre 8 ações, duas foram julgadas, uma ocorreu a condenação de apenas 1 no âmbito da Operação, no caso, o deputado federal, Nelson Meurer (PP-PR), onde por unanimidade, foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, pela prática do crime de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, em regime inicialmente fechado, além da multa civil de R$ 265 mil reais, enquanto que a outra resultou em absolvição.
Com relação aos acordos de delação premiada, 110 colaborações premiadas foram homologadas pelo STF, a partir do ano de 2016, resultando na arrecadação total de R$ 782.219.865,00 reais.
No período de 3 anos, o ministro Teori Zavascki, homologou 2 acordos, com multas aplicadas de R$ 77,3 milhões de reis, enquanto que o ministro Edson Fachin, logo que assumiu a relatoria da Operação Lava Jato no STF, homologou 12 acordos, com multas no valor total de R$ 171,9 milhões de reais.
No pertinente aos acordos celebrados pelos executivos do grupo Odebrecht, a ministra Cármen Lúcia, no período em que esteve no cargo de presidente do STF, homologou 77 acordos, que resultaram a arrecadação total de R$ 532,9 milhões de reais.
De acordo com a PGR, já foi recuperado um total acima de R$ 280 milhões de reais, cujo valor foi devolvido aos órgãos públicos. Enquanto que, à época, haviam 42 colaboradores inadimplentes, ou seja, com os prazos de pagamentos das multas vencidos, que atingem o montante de R$ 220.273.190,68 de reais. Ademais, existe ainda o valor de R$ 277,6 milhões de reais, em parcelas a vencer.
Finalmente, com relação as 133 ações cautelares, no âmbito da Operação Lava Jato, em andamento no STF e, através dessas ações são analisados os pedidos, como de prisões preventiva e temporárias, mandados de busca e apreensões, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, telefônicos e sigilos de dados.
Até então, os casos da Operação Lava Jato, tramitam na 2ª Turma do STF, composta pelos ministros Gilmar Mendes (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Enquanto Luiz Fux assumiu a presidência do STF.
3.12. Desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes
A nossa atual Carta Fundamental de 1988, consagra o princípio da separação dos poderes, nos termos do seu artigo 2º, fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, resultando com a relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo. Contudo, atualmente, vislumbra-se a presença de tamanho desrespeito a este princípio constitucional, por parte dos Poderes Judiciário e Legislativo, em detrimento ao Poder Executivo e ao Estado Democrático de Direito, que se constitui em uma forma de Estado em que a Soberania Popular se fundamenta. Ademais, este Estado é marcado pela separação dos poderes estatais, com o esteio de que o legislativo, executivo e o judiciário não se desarmonizem e venham a comprometer a soberania popular.
Neste sentido, é cediço que um outro ponto fundamental vem a caracterizar essa forma de Estado, trata-se do respeito aos Direitos Humanos, que são fundamentais e naturais a todos os cidadãos. Por conseguinte, necessário se faz perquirir-se sobre a importância da previsão do artigo 1º da CF/88, ou seja, o Estado Democrático de Direito admite que a sociedade deve ser organizada de maneira minimamente justa e estável, com pertinências aos poderes que tragam mais benefícios do que prejuízos.
Neste sentido, tem-se observado que o STF passou a ocupar espaços que eram destinados aos Poderes Legislativo e Executivo, extrapolando das atribuições que lhe são típicas e interferindo, principalmente, na seara do Poder Executivo Federal, em detrimento a preceitos inseridos na Constituição Federal vigente, por meio das aceitações de ações ajuizadas por partidos políticos de esquerda, que visam tão somente implantar a desordem no país e criar um falso descrédito em torno da pessoa do Presidente da República, Jair Bolsonaro, e de seus Ministros.
Quanto a interferência do STF no Poder Legislativo, é sabido, conforme alhures noticiado, que o Legislativo (Câmara e Senado) está nas mãos tiranas da Corte Maior, em decorrência dos 159 parlamentares que respondem a processos no âmbito do STF e em outros Tribunais de Justiça brasileiros, conforme observado no Capítulo VIII, deste livro, obrigando-os a se manterem inertes, sob pena de serem inseridos em pautas de julgamento, sujeitando-os a serem condenados e perderem os seus mandatos.
De efeito, como alhures já mencionado, existem duas alternativas para acabar de uma vez por todas, com essa compulsividade pelo poder dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A primeira seria, em tese, a mais fácil de ser resolvida, a aprovação do Projeto de Lei nº 4754, de 2016, que trata do crime de responsabilidade dos ministros do STF, pela prática da usurpação das competências dos Poderes Legislativos e Executivo, cujo instrumento deverá proporcionar um freio nas atuais atividades judiciais de membros do STF.
A segunda alternativa, dependerá da boa vontade e do interesse de um parlamentar em criar um projeto de emenda constitucional, para modificar o sistema de escolha de membro do STF, que atualmente obedece aos critérios previstos no artigo 101, parágrafo único da Constituição Federal, ou seja, por indicação política do Presidente da República.
Por conseguinte, na data de 05/05/2021, embora contando com todo apoio do Presidente da República, Jair Bolsonaro, a CCJ da Câmara dos Deputados rejeitou, pelo placar de 33 votos contra a 32 a favor, o PL nº 4.754, de 2016, para tipificar como crime de responsabilidade, sujeitando-o a impeachment , a usurpação de competência dos poderes legislativos e executivos, dos ministros do STF.
Na votação do projeto de lei, a deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), proferiu seu voto favorável à proposta, afirmando que o STF “legislou” ao descriminar o aborto, permitindo o uso de embriões para pesquisas com células-tronco, além da união estável para casais do mesmo sexo, dizendo, ainda, “quem causa insegurança jurídica hoje no País é o Judiciário e caso o projeto fosse aprovado as decisões poderiam dar base para o impeachment de ministros da Corte”.
No voto do deputado Giovani Cherini (PL-RS), orientou em nome no governo, afirmando que o Executivo apoiava a aprovação do projeto, nos termos seguintes: “Sei que o Judiciário às vezes é demandado, mas é demandado pelos que perdem no plenário da Câmara. Não é justo que se dê ao STF, o poder que não se elegeu para legislar”. E, continuou: “Não estamos discutindo governo e oposição, estamos discutindo os pesos e contrapesos da democracia brasileira”. No entanto, parlamentares da base do governo ligados as carreiras jurídicas, como Margarete Coelho (PP-PI) e Fabio Trad (PSD-MS), passaram a criticar a proposta, afirmando que: “O sistema de freios e contrapesos deve ter a calibragem de atuação de cada instituição democrática. O que estamos acompanhando hoje é uma tentativa de criminalização da atuação contra majoritária do Supremo Tribunal Federal e esse tipo de limitação irá recair sobre os ombros das partes mais fracas”, afirmou a deputada Margarete.
Nesse momento, os parlamentares de oposição acusaram os aliados do Presidente Jair Bolsonaro de tentarem cercear a atuação do STF e permitir que ele indicasse mais ministros para o Judiciário.
Em seguida, a manifestação do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), “imaginei que seria na CCJ que iriamos conter essa sanha que tenta intimidar a Corte Constitucional do Brasil. Isso é uma vingança contra o STF por parte de alguns parlamentares, que não se contentam com decisões que foram necessárias, para estabelecer patamares civilizatórios no país”, concordando também a deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
Em decorrência da votação apertada contra o projeto, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) foi escolhido para elaborar o parecer pela inconstitucionalidade da proposta.
No parecer do deputado federal, Pompeo de Mattos (PDT-RS), alegou que o Congresso Nacional instituiu o PL nº 10.042, de 2018, com o objetivo de estabelecer parâmetros razoáveis a ser observados pelo STF, limitando e regrando os poderes da Corte, por entender não ser correto que uma liminar monocrática, em uma ADI ou em um Mandamus coletivo, ou seja, uma decisão judicial provisória de um único juiz, possa manter eficaz ad eternum , como se fosse uma decisão definitiva. No entanto, embora o relator considerar como uma medida correta, afirmou que “o Presidente da República, Jair Bolsonaro, deveria ter ficado ao lado do Congresso Nacional, este optou por vetar totalmente o projeto, conformando-se com a atual situação dobrando-se para o STF e, por tabela, constrangendo o Poder Legislativo e o próprio Poder Executivo, ficando a mercê da Corte Superior”.
Neste sentido, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), votou pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e, no mérito, pela REJEIÇÃO do PL nº 4.754, de 2016, e do apensado PL nº 1.182, de 2019.
Ora, de acordo com as razões do voto presidencial, vetando em sua totalidade o PL nº 10.042, de 2018, pela sua inconstitucionalidade, que altera a Lei nº 9.868 de 1999, a Lei nº 9.882, de 1999 (Lei da ADPF), e a Lei nº 12.016, de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), visando estabelecer prazo para julgamento do mérito, após a concessão de medida liminar, em arguição de descumprimento de preceito fundamental e em mandado de segurança.
Assim sendo, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, manifestou-se com as razões seguintes: “O projeto de lei estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez, para julgamento do mérito da causa, após a concessão de medida cautelar, nas precitadas ações judiciais, sob pena de perda de eficácia da liminar ou cautelar deferida. Nesse sentido, a proposta contraria o interesse público e ferimento do princípio da segurança jurídica, insculpido no caput do art. 5º, da Constituição da República de 1988, que vem a viabilizar que medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto de ocorrência de situações de risco, envolvendo um direito plausível, possa perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito”. Porquanto, essas foram as razões que levaram o Presidente da República a vetar o projeto, com toda a razão, em vista de que haveria prejuízo incalculável ao direito do cidadão, pela perda de uma perspectiva de direito, pela liminar concedida.
Neste contexto, observa-se a tamanha inconsistência do voto parlamentar que, atendendo aos proclamados votos dos partidos de esquerda e dos deputados que, em sua maioria, respondem a processos junto ao STF, pela pratica de crimes de competência da Corte Maior, decidiu por revanchismo político, rejeitar o projeto de lei que certamente iria obstar a prática compulsiva de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo, por parte dos membros do STF.
Ressalte-se, por oportuno, que o voto do parlamentar considerando o projeto de lei, em questão, como inconstitucional e injurídico, não são pertinentes, uma vez que o ato de um Poder de interferir em outro Poder da República, fere a não mais poder o preceito esculpido no artigo 2º, da Constituição Federal, tipificado como um dos Princípios Fundamentais, como o Estado Democrático de Direito, dentre outros, considerados como pilares que sustentam todos os demais direitos constitucionais. Porquanto, a precitada rejeição comprova mais ainda, além da incompetência de legislar do aludido parlamentar, o temor de interferir nas decisões usurpadoras de competência constitucional, que pode ocasionar o revanchismo político por parte do STF, por meio de julgamentos das ações criminais pendentes, a que respondem a maioria dos parlamentares brasileiros.