Tribunal de exceção

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01/06/2021 às 10:31

Resumo:


  • Tribunais de exceção são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e podem representar ameaças à imparcialidade e à segurança jurídica.

  • Decisões controversas e interferências do STF em competências de outros poderes têm sido alvo de críticas e questionamentos sobre a atuação da Corte.

  • Investigações e operações como a Lava Jato expõem desvios de verbas públicas e corrupção, evidenciando a necessidade de mecanismos efetivos de combate a esses crimes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. DECISÕES CONTROVERSAS DO STF

4.1. Designação do DG do DPF

Em abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes do STF interveio em ato privativo do Presidente da República, Jair Bolsonaro, relativo a nomeação do Delegado de Polícia Federal, Alexandre Ramagem, para assumir o cargo de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), em razão de uma reclamação de autoria do partido político socialista e de esquerda PDT, alegando que a nomeação do precitado servidor público houve desvio de finalidade do ato, por inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, por considerar que o Delegado Alexandre Ramagem, é amigo íntimo da família Bolsonaro.

Ora, é cediço que, em primeiro lugar, trata-se de uma função pública de confiança, diferentemente da função comissionada, onde por stricto sensu é exercida exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos e empregos públicos. Ademais, a função de confiança é de livre provimento, exoneração, para o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento, cujo escolhido deve merecer a confiança do seu chefe mediato, mormente pelo seu conhecimento e competência funcional.

No pertinente ao amparo legislativo, observa-se que no campo constitucional, esse instituto da função de confiança é tratado no inciso V, do artigo 37, da CF/88, enquanto que a normativa infraconstitucional é iniciada pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 73.332, de 1973, em vigor, que define a estrutura do Departamento de Polícia Federal, prevê que a nomeação do Diretor-Geral do DPF é ato de competência do Presidente da República. Em seguida, a promulgação da Lei nº 9.266, de 1996, que foi alterada pela Lei nº 13.047, de 2014, onde no seu artigo 2º-C, ratifica a competência do Presidente da República para nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal. Porquanto, essa intervenção com o escopo de atender a um partido alinhado às ideologias socialista trabalhista e “social-democrata”, fere a não mais poder as legislações pertinentes, além de usurpar as atribuições do Presidente da República, pelo mero capricho de exercer a posição de ministro do STF ou pelo interesse de exercer atividade político-partidária, este coibido de acordo com o item 3, do artigo 39, da Lei nº 1.079, de 1950.

4.2. Termo de Declaração a ser prestado pelo Presidente

Relativamente as declarações a ser prestadas pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que vem sem ventilado pela imprensa marrom de modo compulsivo, na sede da Polícia Federal, a legislação infraconstitucional prevista no § 1º, do artigo 219, da Lei nº 6.416, de 1977, assim como no § 1º, do artigo 221, do CPP, por analogia in bonam partem , o Presidente da República poderá optar para prestar depoimento por escrito, uma vez que não há como deixar de estender-se a coibição da analogia a hipóteses que não se relacionam com o princípio nullum crimen nulla poena sine lege praevia , desde que a analogia não acarrete prejuízo ao depoente, contudo venha em seu benefício, lícito será o seu emprego. Não há proibição por parte da Constituição Federal, dos Código Penal e Processual Penal, tampouco da legislação infraconstitucional, aliás os admitem. O silencio da legislação, neste particular, não pode ser interpretado sob o signo da intolerância. Pelo contrário, de ser imposto um exame mais acurado de todo o ordenamento jurídico brasileiro, porquanto uma análise cuidadosa das consequências da analogia in bonam partem , se faz necessária.

Por outro lado, quando da tramitação do inquérito instaurado pelo STF, contra o ex-presidente Michel Temer, o ministro Edson Fachin, naquela oportunidade, concedeu, monocraticamente, o direito a Michel Temer de defender-se por escrito, porquanto não pode haver modificação de tratamento, ao alvedrio do ministro relator, Nelson de Mello, mormente porque esse entendimento contrário tem como base já jurisprudência criada pelo próprio ministro relator, senão vejamos:

A exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados”. (Inquérito nº 1628, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/05/2000, pub. Dj de 16/05/2000). (Grifei).

De efeito, acertadamente, o ministro Marco Aurélio, substituindo o ministro relator, Celso de Mello, decidiu pelo depoimento por escrito do Presidente da República.

No aspecto fático e jurídico posto em destaque, leva ter em vista, desde logo, que na realidade fática, o que aconteceu entre o ex-ministro Sérgio Moro e o Presidente da República, Jair Bolsonaro, foi um inteligível conflito de ideias, uma vez que Sérgio Moro pensa como magistrado e não na condição de político. No caso, Sérgio Moro afirmou que o presidente gostaria de ter na Polícia Federal, alguém mais próximo e de sua confiança. Ora, como é cediço que todos os cargos no âmbito do Governo Federal são totalmente de confiança e com vinculação direta do Presidente da República. E, assim sendo, desde a criação da Polícia Federal, todos os Diretores-Gerais do DPF foram designados pelo critério de confiabilidade dos Presidentes da República. Porquanto, a partir desse episódio, todos entes descontentes e contrários ao Governo Bolsonaro, passaram a perquirir em torno de todos os atos de gestão presidencial, a procura de qualquer mera decisão, traduzindo-a como se crime fosse, com o esteio compulsivo de levar uma investigação policial ao impeachment do Presidente da República.

Pelo aspecto jurídico, há de ser observado, que no campo do iter criminis (caminho do crime), existem fases a ser percorridas, sendo a primeira a Cogitação, considerada o momento de ideação do crime, ou seja, quando o agente incute a ideia de praticar o crime, que vem seguida da Deliberação, acatada a partir do momento em que o agente passa a ponderar sobre os prós e os contras da atitude criminosa idealizada para, finalizar, com a Resolução que trata do momento em que o agente decide, efetivamente, de praticar o crime. Destarte, essa fase conceituada como interna, não é exteriorizada, porquanto não pode ser punida! Por conseguinte, a decisão passada do Presidente ao seu ministro de confiança, de que gostaria de ter na Polícia Federal alguém mais próximo e de sua confiança, sugerindo o nome do Delegado de Polícia Federal, Alexandre Ramalho, para substituir o Delegado de Polícia Federal, Maurício Valeixo, amigo de Sérgio Moro, desde o início da Operação Lava Jato, o que veio a ocasionar a crise entre Sérgio Moro e o Presidente Jair Bolsonaro, Portanto, não passou da primeira fase do iter criminis .

Ademais, o Presidente da República, como Comandante-Chefe da Nação, não precisa dar satisfação dos seus atos ao demais entes a ele subordinados, nos termos constitucionais e infraconstitucionais da República.

Portanto, in casu , o Presidente da República, Jair Bolsonaro, não está obrigado a atender qualquer notificação em sentido discrepante da legislação pátria. Aliás, será que a Polícia Federal é capaz de utilizar-se do extinto mandado de condução coercitiva, descredenciado pelo próprio STF? Acredita-se que não, por se tratar de uma instituição policial competente e de maior credibilidade não só no território brasileiro, como em todo o mundo.

Diante de todo esse cenário, acredita-se que há duas soluções para dirimir essa invasão de poder absoluto por parte do STF, em detrimento dos Poderes Legislativo e Judiciário, a primeira é transformar o cargo de ministro do STF, em cargo de carreira, mediante concurso público, com a principal exigência de que o candidato seja magistrado de carreira, afastando de uma vez por todas as dependências e interferências políticas no cargo, uma vez que estamos tratando da última e superior instância do Poder Judiciário, que necessita ser muito bem assistida por magistrados de carreira competentes.

4.3. Concessões de habeas corpus pelo ministro Marco Aurélio

Registre-se, por oportuno, sobre as atuações do ministro, Marco Aurélio Mello, do STF, que neste anos de 2020, já concedeu 79 (setenta e nove) pedidos de soltura por meio de habeas corpus , com respaldo na previsão do artigo 316, do Código de Processo Penal, que foi alterado em janeiro de 2020, quando foi votado o Pacote Anticrime original, o deputado federal, Lafayette Luiz Doogal de Andrada (Republicanos-MG) inseriu uma emenda ao artigo 316 do CPP, nos termos abaixo:

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verifica a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

“Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Grifei).

De acordo com a reportagem, foi produzido um levantamento exclusivo pelo G1, de que o Supremo Tribunal Federal (STF), já concedeu em 2020 em torno de 79 (setenta e nove) pedido de soltura, com respaldo no texto do pacote anticrime, que cuida das prisões preventivas. Nesse levantamento, constam apenas as decisões publicadas pelo STF, excluindo os processos que correm em segredo de Justiça. Portanto, o número de pessoas beneficiadas pode ser bem maior, uma vez que o habeas corpus pode ser impetrado para beneficiar mais de um preso. Por conseguinte, em todas as decisum , o ministro Marco Aurélio tomou como base o parágrafo único do artigo 316 do CPP, alterado a partir da lei do pacote anticrime em janeiro de 2020.

Segundo o precitado texto prevê, que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, por parte do Juízo responsável pela decretação da prisão preventiva, caso esse procedimento não aconteça, a prisão tornar-se-á ilegal, sujeitando-a a impetração de habeas corpus , e a consequente libertação do preso.

4.4. Habeas Corpus concedido a traficante internacional pelo STF

Nesse cotejo, o advogado, Áureo Tupinambá Filho, do traficante André Oliveira Macedo, o André do Rap, impetrou inúmeros pedidos de habeas corpus , até alcançar a pauta do ministro Marco Aurélio, oportunidade que, por decisão liminar, com base no novel artigo 316 do CPP, liberou o traficante de drogas, um dos chefes do primeiro comando da capital (PCC), uma facção criminosa que vem atuando dentro e fora dos presídios de São Paulo, que estava preso desde de setembro de 2019, condenado em segunda instância pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, a penas que totalizam mais de 25 anos de reclusão, porém foi colocado em liberdade no dia 12/10/2020, em homenagem, quiçá, aos dias da Criança e de Nossa Senhora.

De acordo com a manifestação judicial do ministro Marco Aurélio, não ocorreu a reavaliação da prisão preventiva e, em razão dessa omissão ficou demonstrado o ato do “constrangimento ilegal” da prisão de André Rap, consequentemente, o pacote da lei anticrime vem a autorizar a soltura do preso.

Destarte, na data de 17/10/2020, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, em atendimento a requerimento do MPF, suspendeu a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, determinando a prisão do traficante André Rap, contudo até a presente data o traficante não foi localizado, embora lhe tenha sido imposto restrições de estilo, como em declarar o endereço residencial. Ademais, segundo o MPF e a Polícia Federal acreditam que o traficante tenha empreendido fuga em seu jatinho para o Paraguai ou Bolívia.

De conformidade com a reportagem do G1, outros habeas corpus foram impetrados e concedidos pelo ministro Marco Aurélio do STF, para presos condenados por diversos crimes, mas em sua maioria pela prática de tráfico de drogas e organização criminosa, inclusive de acusados de homicídio qualificado, tentativa de feminicídio, corrupção ativa e outros delitos de menor potencial, como os casos de furto e receptação.

Nesse toar, o ministro Marco Aurélio vem mantendo o seu entendimento de declarar a prisão ilegal, determinando à risca a soltura de presos, independentemente da gravidade do crime, com respaldo no artigo 316 do CPP.

Segundo, ainda, a reportagem, o ministro Marco Aurélio receberam em seu gabinete, pedidos de habeas corpus atinentes a prisões preventivas, que já haviam sido reanalisadas devidamente. Assim sendo, pelo menos em 68 casos como esse, o ministro ratificou a prisão e negou a soltura dos presos.

É cediço de que essa revisão periódica da prisão preventiva, não fazia parte do texto original do pacote anticrime, instituído pelo então ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, contudo, essa inserção foi adicionada pelo Congresso Nacional, com já mencionado alhures. Ademais, antes dessa inserção, o então ministro Sérgio Moro, chegou a requerer o veto desse trecho, concluindo que os juízes não teriam condições de revisar todas as preventivas do Brasil.

4.5. Reavaliação de Luiz Fux sobre a soltura do traficante

No concernente a reavaliação do ministro, Luiz Fux, do STF, a pedido da PGR, o presidente do STF divergiu do entendimento de Marco Aurélio, por entender que a soltura compromete a ordem e a segurança públicas, em vista de tratar-se de um paciente de altíssima periculosidade já comprovada, além da dupla condenação em segunda instância, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.

Ao ser entrevistado pela Globo, o ministro Marco Aurélio disse que atuou como “Supremo e não com cidadão Marco Aurélio” e que não iria mudar sua decisão. Concluindo, que “Não cabe ao intérprete distinguir e aí potencializar o que não está na norma, em termo de exceção, ou seja, a periculosidade do agente”.

No que concerne à decisão do ministro Luiz Fux, este não chegou a examinar profundamente o artigo questionado do CPP. Porquanto, dois ministros já divergiram do entendimento do ministro Marco Aurélio em processos já julgados, no caso, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, quando ambos negaram solturas de presos, mesmo nos casos em que a revisão havia sido desrespeitada.

No entendimento do Ministro Edson Fachin, a carência da reavaliação “não retira do juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva e que não revoga automaticamente a preventiva do preso”. Ademais, para o ministro, não a menor sentido de soltar o preso preventivo, uma vez que a custódia pode ser renovada pelo juiz singular de primeira instância. Nesse sentido, o ministro Edson Fachin negou o pedido e determinou a imediata revisão da prisão. Quanto ao ministro Gilmar Mendes, este julgou um pedido em que a defesa alegava que “a ausência da revisão conduz, automaticamente, à revogação da prisão”, mas decidiu negar a soltura.

Ora, é sabido que o crime cometido pelo traficante André do Rap, de tráfico de drogas é enquadrado como um crime hediondo, assim como a tortura e o terrorismo e, por estar elencado no inciso XLIII, do artigo 5º, da CF/88, é considerado cláusula pétrea, cuja tipificação não poderá ser alterada nem por meio de emenda constitucional. Contudo, enquanto que os demais inseridos no rol dos crimes hediondos, pode ser alterado através de lei ordinária, como bem prevê a Lei nº 8.072, de 1990, que já recebeu várias alterações desde a sua vigência.

Por outro lado, alguns crimes que estão previstos na Lei das Drogas, não são considerados hediondos, como nos casos do uso de drogas (art. 28), associação ao tráfico (art. 35) e prescrição culposa de drogas por médicos (art. 38).

Destarte, nos termos regidos pelo artigo 2º, da Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos e os equiparados, eles são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e de fiança, no texto abaixo:

“Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

“I – anistia, graça e induto;”

“II – fiança”. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

No pertinente a liberdade provisória, esta pode ser concedida ao indiciado ou ao réu preso cautelarmente ou preventivamente, uma vez que se trata de uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da CF/88, infra:

“Art. 5º. (...).”

“(...).”

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”.

Nesse sentido, a Constituição Federal e a Lei nº 8.072, de 1990, rezam que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, ou seja, há vedação da concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança para tais delitos.

Por conseguinte, a vedação à liberdade provisória, dantes expressamente avistável na Lei nº 8.072, de 1990, não impedia o relaxamento do flagrante quando:

  1. Ocorresse excesso de prazo da prisão processual.

  2. – Não confirmada à situação de flagrância.

  3. – Reconhecida à nulidade na lavratura do auto de prisão.

De efeito, deve ser lembrada a Súmula 697-STF, que afirma:

“A proibição da liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.

Ressalte-se que a Lei nº 11.464, de 2007, favoreceu a concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, no caso da prática de crimes hediondos ou equiparados.

Entende-se que, embora tenha havido a alteração na lei dos crimes hediondos, a proibição de liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade inserida no artigo 5º, inciso XLIII da CF/88. Porquanto, vem o entendimento de que a liberdade provisória com fiança não é admitida, com mais motivação não seria a liberdade provisória sem fiança. Citem-se: HC 93.229-SP do STF e o HC 93.591-MS, do STJ.

Por outro lado, o artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006, proíbe de modo expresso a concessão de liberdade provisória sem fixação de fiança aos crimes hediondos.

De efeito, o STF, manifestando-se bem recentemente, tem suscitado que o texto disposto do art. 2º, inciso II, da Lei nª 8.072, de 1990, por meio da Lei nº 11.464, de 2007, não prevalece sobre a disposição do art. 44, da Lei nº 11.343, de 2006, que proíbe de forma expressa a concessão de liberdade provisória, no que pertine ao crime de tráfico de drogas (HC 92.495-PE).

No que concerne as declarações do ministro Marco Aurélio acima citadas, afirmando que “como Supremo e não como cidadão e que não iria mudar sua decisão, pois não cabe ao intérprete distinguir e aí potencializar o que não está na norma, em termo de exceção, ou seja, a periculosidade do agente”, releva dizer que estamos diante da situação do livre convencimento supremo, sem a motivação fundamentada para a manutenção da pena ou da aplicação de medidas cautelares. Tal manifestação revela a desídia e a inclemência de quem se considera “supremo”. Porquanto, Supremo é só Deus! (Grifei).

Rebuscando em torno de vários julgados, relativos ao uso do livre convencimento, foram localizados 88 casos em que o STJ fez uso da persuasão racional, para justificar a manutenção ou reforma da restrição à liberdade atacada por meio de habeas corpus .

Nesses julgamentos, a inteligência aplicada pelo STJ foi de que, de conformidade com o livre convencimento motivado, a aplicação de medidas de natureza penal gravosa aos réus, deve se fazer acompanhada de fundamentação idônea, sob pena de descumprimento do que dispõe o referido sistema. As medidas gravosas são por demais diversificadas, a exemplos do aumento de pena-base superior ao mínimo legal; a decretação de prisão preventiva; a aplicação de medidas protetivas avistáveis na Lei Maria da Penha; e a fixação e aplicação do regime inicialmente fechado, para o cumprimento da pena. Tais medidas, no entendimento do STJ, devem, no que pertine o estabelecimento do livre convencimento motivado, ser aplicadas por meio de fundamentação idônea, apresentando justificativas que se harmonizem com os preceitos da lei penal e a jurisprudência.

Coerente com tais critérios, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial a respeito, nos termos abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33. DA LEI N. 11.340/2006. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cabe ao julgador, dentro de seu livre convencimento motivado, sopesar o percentual a ser reduzido, podendo utilizar-se das circunstâncias judiciais previstas no art. 59. do Código Penal, tendo como preponderantes a natureza da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida devem ser levadas em consideração na definição do patamar previsto na causa de diminuição do § 4º do art. 33. da Lei de Drogas (um sexto a dois terços), bem como na fixação do regime prisional. 3. (...). 4. (...), 5. (...). 6. Habeas Corpus não conhecido. (Grifos nossos).

(...). Como visto, (...). O regime inicial fechado é o mais adequado diante da gravidade do delito, assemelhado ao hediondo, havendo disposição legal expressa – artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação conferida pela Lei nº 11.464/07. Merece consideração a natureza deletéria da droga apreendida.

Consequentemente, os demais julgados seguem, igualitariamente, a mesma inteligência precitada, após a transcrição de partes da decisão objurgada pelo impetrante, o STJ anota, de modo resumido, que as instância originárias fundaram as suas decisões com respaldo em peculiaridades do caso, as quais, ao serem apreciadas por meio do livre convencimento motivado e com uso de fundamentação, tornar-se-iam conclusamente válidas e, por conseguinte, deveria ser respeitada pela Corte Superior, em face da inexistência de vício de motivação.

Nesse toar, chega-se a dedução de que, preliminarmente, a apreciação do habeas corpus do traficante de drogas, André do Rap, deveria ter seguido o critério do livre convencimento motivado e com a utilização da fundamentação legal, por parte do ministro Marco Aurélio, haja vista que ele deveria ser o primeiro a contestar a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, inserido por meio da Lei Anticrime, diante das circunstâncias gravosas e por que não dizer impossíveis, impostas a todos os Tribunais de primeira instância, a nível de Brasil.

Diante dessas decisum relativas à soltura e a consequentemente da revogação pelo ministro Luiz Fux, redundou na fuga para o exterior do traficante internacional André do Rap.

4.6. Decreto Presidencial sobre acessos a armas

Na data de 12/02/2021, a mais recente decisão do Presidente Jair Bolsonaro instituindo 4 Decretos Presidenciais, objetivando facilitar o acesso a armas de fogo, cujo o esteio é de ampliar e facilitar a compra de dispositivos e de cartuchos. É cediço que essa iniciativa presidencial democrática é fruto de um desejo da sociedade brasileira, que o elegeu, haja vista que a sociedade brasileira deseja ter o seu direito de defesa, cujo projeto já fazia parte da bandeira abraçada pelo Presidente Bolsonaro.

Contudo, é sabido que existem inúmeras posições contrárias de partidos políticos e de parlamentares, principalmente da esquerda, como no caso do vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), mas que iniciou a sua carreira política como vereador de Manaus (AM), como filiado ao PCdoB, que considera que a decisão presidencial como “parcialmente inconstitucional”, por estar invadindo a competência do Poder Legislativo.

Neste sentido, vale ressaltar que a questionada decisão presidencial está respaldada no ato de formalização do Poder Regulamentar, que lhe é atribuído, por meio de decretos, nos termos do inciso IV, da Constituição Federal vigente, que dispõe que o Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Neste caso, os decretos instituídos pelo Presidente da República fazem parte do seu Poder Regulamentar, atribuído pela Constituição Federal vigente, como nos casos dos Decretos nºs. 10.628, de 2021, alterando o Decreto nº 9.845, de 2019, admitindo que as pessoas autorizadas pela Lei nº 10.826, de 2003, possam adquirir até 6 (seis) armas de uso permitido, quando pelo decreto anterior a limitação era de 4 (quatro) armas.

Ademais, esse número de armas pode subir para 8 (oito), nas hipóteses da ocupação profissional, que dependem da posse e do porte de armas, para o exercício de suas funções, a exemplo das polícias, das Forças Armadas, e de membros da magistratura e do Ministério Público.

No pertinente ao Decreto nº 10.629, de 2021, alterando o Decreto nº 9.846, de 2019, a o acréscimo na quantidade de recargas de cartuchos de calibre restrito, que podem ser comprados por desportistas por ano, de 1.000 para 2.000, enquanto que os Caçadores devidamente registrados e Atiradores profissionais, podem adquirir até 30 e 60 armas, respectivamente, sem necessitar de autorização expressa do Exército Brasileiro.

No caso dos Colecionadores de Armas, dos Atiradores e dos Caçadores, o decreto dispõe que o laudo de capacidade técnica possa ser substituído por uma Atestado de Habitualidade, expedido por entidades de tiro.

Ademais, há necessidade da comprovação, periódica, da capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, mediante um laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro devidamente credenciado perante à Polícia Federal.

Há modificação também, no concernente ao laudo que comprova a aptidão psicológica, para o manuseio da arma de fogo. Anteriormente, era necessário que este laudo fosse assinado por um psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Porquanto, agora, este laudo pode ser emitido por qualquer psicólogo, com o devido registro profissional ativado.

No Decreto nº 10.630, de 2021, alterando o Decreto nº 9.847, de 2019, há determinação incumbindo a autoridade pública de levar em consideração as circunstâncias, em cada caso, quando da análise do pedido de concessão de porte de armas, levando-se em consideração especial as condições que possam causar risco à vida ou a integridade física do requerente.

E, finalmente, o Decreto nº 10.627, de 2121, alterando o Decreto nº 10.630, de 2021, determinando que os comerciantes de armas de pressão (armas de chumbinho), não necessitam mais de registro junto ao Exército Brasileiro, além de determinar a regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo.

Destarte, em razão dos decretos baixados pelo Presidente da República, a ONG denominada Instituto Igarapé, um think tank brasileiro, que se enfatiza com a pesquisa, debate e desenvolvimento de soluções emergenciais de segurança para as pessoas, com sede no Rio de Janeiro (RJ), cujos fundadores e líderes são IIona Szabó e seu marido canadense Robert Muggah, pretende ingressar no STF, juntamente com outras organizações, com o fito de derrubar os 4 recentes decretos presidenciais, que flexibilizam a aquisição de armas no Brasil.

Na data de 14/12/2020, visando atender a um recurso ajuizado pelo partido político PSB, o ministro Edson Fachin do STF, acolhendo liminarmente o pedido, anulando outro decreto presidencial, que pretendia facilitar a compra de armas, zerando a alíquota para a importação de revólveres e pistolas. Com a suspensão do decreto, a alíquota voltou ao patamar de 20% atinente ao valor do armamento. Com o pedido de vista requerido pelo ministro Roberto Barroso, o julgamento da questão foi suspenso, não havendo previsão para a retomada do julgamento final. Neste procedimento judicial, o Instituto Igarapé ingressou como amicus curiae .

Vale ressaltar, que os precitados decretos presidenciais estão regulamentando a Lei nº 10.826, de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, originada do PL nº 1555, de 2003, de autoria do então senador, Gerson Camata (MDB-ES), que entrou em vigor na data seguinte à sanção do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na data de 23/12/2003.

É cediço que, embora a criação do precitado projeto de lei, tenha partido de um senador da República, que em 2018 foi assassinado pelo seu próprio ex-assessor parlamentar, e de partido diferenciado da esquerda, mas pelo seu status de oposição ao governo federal, contribuiu para respaldar o projeto de desarmamento da população pretendido pelos partidos comunistas, que abraçam os 10 mandamentos do comunismo – decálogo de Vladimir Ilyich Ulianov, mais conhecido por “Lênin ou Lenine”, um teórico político russo e revolucionário comunista, que no ano de 1913, escreveu o “Decálogo, apresentando ações táticas para a tomada do poder, infra citados:

1 – Corrompa a juventude e dê-lhe liberdade sexual.

2 – Infiltre e depois controle todos os veículos de comunicação de massa.

3– Divida a população em grupos antagônicos, incitando-os a discussões sobre assuntos sociais.

4 – Fale sempre sobre Democracia e em Estado de Direito, mas, tão logo haja oportunidade, assuma o Poder sem nenhum escrúpulo.

5 – Colabore para o esbanjamento do dinheiro público.

6 – Coloque em descrédito a imagem do País, especialmente no exterior e provoque o pânico e o desassossego na população por meio da inflação.

7 – Promova greves, mesmo ilegais, nas indústrias vitais do País.

8 – Promova distúrbios e contribua para que as autoridades constituídas não as coíbam.

9 – Contribua para a derrocada dos valores morais, da honestidade e da crença nas promessas dos governantes. Nossos parlamentares infiltrados nos partidos democráticos devem acusar os não-comunistas, obrigando-os, sem pena de expô-los ao ridículo, a votar somente no que for de interesse da causa socialista.

10 – Procure catalogar todos aqueles que possuam armas de fogo, para que elas sejam confiscadas no momento oportuno, tornando impossível qualquer resistência à causa. (Grifos nossos).

4.7. Primeiras providências contra a pandemia da Covid-19

No pertinente ao surgimento da pandemia do coronavírus (Covid-19), prontamente, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, no uso de sua atribuição legal, prevista no artigo 62 da CF/88, instituiu a Medida Provisória nº 926, de 20/03/2020, com força de lei, para alterar a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, proposta pelo Ministério da Saúde, visando dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus, publicada no DOU em 20/03/2020, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

Na data de 15 de abril de 2020, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF, sob a relatoria de ministro Marco Aurélio, ajuizada pelo partido PDT (Partido Democrático Trabalhista), um partido de centro-esquerda, o plenário do STF, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na MP nº 962, de 2020, visando o enfrentamento do coronavírus, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na sessão de julgamento, a maioria dos ministros aderiu a proposição do ministro Edson Fachin, em torno da necessidade de que o artigo 3º da Lei nº 13.972, de 2020, seja também interpretado de conformidade com a Constituição Federal, com o fito de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, contudo, que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos.

No entendimento do partido PDT, autor da ação, argumentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária inserida pela MP nº 962, de 2020 e introduzida na Lei nº 13.979, de 2020, interferiu no instituto de cooperação entre os entes federativos, uma vez que concedeu à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Quanto ao voto do relator, ministro Marco Aurélio, este manteve o seu entendimento de que não existe na medida provisória do Governo Federal qualquer transgressão a preceito da Constituição Federal. Contudo, a medida provisória não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre a saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Ademais, reconhece o ministro-relator, que a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem criadas em face da pandemia, além de ressaltar que a medida provisória, em face da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com o fito de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, perante a urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria sanitária.

4.8. Instauração de inquérito contra o Ministro da Saúde

Por outra monta, na data de 25 de janeiro de 2021, foi determinada a instauração de um inquérito, por parte do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, objetivando investigar a atuação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no pertinente a situação de calamidade pública na Capital do Amazonas.

Desta feita, o referido pedido partiu de Augusto Aras, Procurador-Geral da República, visando atender a requerimento de partidos políticos de esquerda. Estes, adversários do Governo Federal apontam a conduta omissiva do Ministro da Saúde e de seus auxiliares, na crise instalada na rede hospitalar do Estado do Amazonas, mormente nas unidades de saúde de Manaus (AM).

Em seguida, o ministro relator do STF concedeu o prazo de 5 dias para a Polícia Federal colher a oitiva do Ministro Pazuello.

De acordo com o pedido da PGR, há necessidade de aprofundar as investigações, visando encontrar “elementos informativos robustos” para abertura de eventual ação penal, uma vez que Pazuello tinha o “dever legal” e a possibilidade de agir para mitigar os resultados”, e que uma possível e eventual omissão haveria passível responsabilização cível, administrativa ou criminal.

Por outro lado, o Ministro da Saúde havia desembarcado na data de 23/01/2021, na cidade de Manaus, cuja viagem foi sugerida pelo Palácio do Planalto, com o esteio de abrandar o possível desgaste de imagem do Ministro da Saúde, além de rebater o discurso dos partidos de esquerda e de oposição ao Poder Executivo, acusado não haver atuado efetivamente no combate à pandemia da coronavírus.

Em ato contínuo, o Ministério da Saúde, em nota oficial, destacou que o ministro não tem voo de retorno à Brasília e que ficará no Amazonas o tempo que for necessário.

Vale ressaltar que o ministro Pazuello é o terceiro ministro do atual governo no estado epidêmico. Primeiramente, no início da crise a pasta foi conduzida pelo ministro Henrique Mandetta, que conflitou com o Presidente, por defender o isolamento social. Logo depois, foi o ministro Nelson Teich, que assumiu a pasta, tendo como substituto Pazuello.

Em sua gestão, o Ministério da Saúde fortaleceu o emprego da cloroquina, cuja medida foi rechaçada por especialistas, além de haver retirado dados sobre o total de casos da COVID-19 dos painéis da pasta, levando os órgãos de imprensa marrom a criar um consórcio entre jornalista, principalmente da rede Globo, para divulgar os dados sobre a pandemia, que ora tornou-se episódios de terror divulgados pela imprensa de esquerda.

Destarte, chega-se à dedução de que a instauração de inquérito policial contra o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, já fazia parte da estratégia do STF, para a abertura da CPI da Covid-19, como deveras aconteceu.

4.9. Instauração pelo STF do IPL nº 4.781-DF

De acordo com o aspecto legislativo e a sua flagrante ilegalidade formal, verifica-se que o Inquérito Administrativo nº 4.781-DF, foi instaurado mediante a Portaria nº 69, de 2019, da lavra o então Presidente do STF, Dias Toffoli, designando o Ministro Alexandre de Moraes para conduzir o precitado inquérito, com base no artigo 43, do Regimento Interno do STF, infra:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”

“§ 1º. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”.

§ 2º. O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal”. (Grifos nossos).

A priori , observa-se de pronto a inconstitucionalidade dos dois inquéritos instaurados em sede do Poder Judiciário, tratando-se, porquanto, de medidas usurpadoras que atingem a legislação pertinente a segurança pública, prevista nos artigos 144 da Constituição Federal vigente, nos artigos 4º usque 23, do CPP, e na Lei nº 12.830, de 2013, com mais precisão em detrimento a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, na forma abaixo:

Art. 144. (...).

I – Polícia federal;

§ 1º. (...).

IV – Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá de pôr fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou a quem tiver qualidade para representa-lo

No pertinente a Lei nº 12.830, de 2013, esta dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos do artigo 1º desta lei.

Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.

§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais

Neste patamar, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária de Prazeres e Fernandes (2011, [s.p.], leciona que contrariamente que a investigação criminal seja exercida diretamente pelo Ministério Público, e ao nosso entendimento de qualquer outro órgão, tornando-se um procedimento eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio do devido processo legal (due process of law ), inserido no inciso LIV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988, in verbis:

Art. 5º. (...).

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

É sabido que dentre as atribuições do STF, estão a (1) “Fiscalizar, por meio do relator, inquérito presidido pela autoridade policial que investigue autoridades como foro por prerrogativa de função, perante ao Supremo Tribunal Federal (STF)”. (2) “No caso infração cometida no interior da sede ou dependência do STF, a instauração de inquérito na forma do artigo 43 do seu Regimento Interno”, de constitucionalidade refutável.

No caso específico, vislumbra-se que o inquérito não versa em torno de crime ocorrido no âmbito do STF, tampouco há indicação que cuida de pessoa que tem prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, de acordo com o sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, da CF/88, os magistrados não têm atribuições para acusar, tampouco para deflagar uma investigação policial, incumbindo-lhes a dar cumprimento ao que prevê o artigo 40 do CPP. (Grifei).

No pertinente ao cumprimento pelo DPF de determinação do STF, com o esteio de promover diligências policiais relativas a inquérito policial, de acordo com as normas do CPP, torna desnecessária essa intermediação judicial, quando ausente está a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos de investigados, porquanto a medida correta é a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o artigo 129, incisos I e VIII, da CF/88, de “promover, privativamente , a ação penal pública, na forma da lei” (I) e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (VIII). (Grifei).

No que diz respeito ao princípio do devido processo legal, em seu aspecto processual, este deve manifestar-se através da garantia de um procedimento justo e adequado, no sentido de possibilitar que todo cidadão deva ser ouvido, antes mesmo de ocorrer a privação de seus direitos, oportunando que o cidadão apresente suas razões, com o fito de ser evitado atos arbitrários.

Ademais, o princípio do devido processo legal determina que, no pertinente a elaboração das leis, seja realizada nos moldes dos procedimento previstos na Constituição Federal, assim como o seu conteúdo deve respeitar do devido processo legal, sendo coibida a edição de leis que eliminem ou restrinjam, de qualquer modo, quaisquer das garantias atinentes do princípio do devido processo legal. Neste sentido, e no seu aspecto processual, o devido processo legal impõe a regularidade da função jurisdicional e legislativa, a fim de que sejam realizadas de conformidade com o instituído na Constituição Federal e nas leis processuais.

De acordo com a lição doutrinária do Jurista Pinto Ferreira, a expressão o Estado Democrático de Direito se consolida através da absoluta subsunção do “Estado às Leis e à Constituição votada livremente pelo povo”. (In Comentários à Constituição brasileira, São Paulo: Saraiva, 1989, vol. I, p. 52). (Grifei).

Ademais, não se pode confundir a titularidade da ação penal com a titularidade investigatória, uma vez que está, precipuamente, pertence à Polícia Judiciária, de acordo com as legislações precitadas.

Por outra monta, essas regras do inquérito administrativo do STF, certamente afrontam o Sistema Acusatório inserido na Constituição Federal vigente, por ferir essa separação instransponível de funções na persecução penal de acusar, defender e julgar.

Destarte, chega-se à dedução de que o artigo 43 do RISTF do Supremo Tribunal Federal, com relação ao seu entendimento e emprego, é absolutamente inconstitucional, por afrontar, também, a imparcialidade judicial, o juiz natural, a delimitação de poderes ou funções dos poderes de Polícia Judiciária da União e do Ministério Público Federal, fulminando de pronto a portaria instauradora, com resultante arquivamento do inquérito administrativo e judicial, a ser requerido pelo Procurador-Geral da República, medidas estas que devem ser tomadas imediatamente, por infringência a necessária e absoluta subsunção do Estado à Leis infraconstitucionais e a Constituição Federal de 1988.

Quando ainda do Despacho Inicial do Inquérito nº 4.781-DF, logo após toda a exposição da referida peça, o ministro faz a adoção das medidas administrativas seguintes:

“1- JUNTE-SE aos autos informações coligidas pela Secretaria de Segurança do STF”.

“2 – DESIGNO o Delegado Federal, Dr. Alberto Ferreira Neto, Chefe da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Fazendários, por indicação do DD. Diretor da Polícia Federal, em exercício, Dr. Disney Rosset, para auxiliar nas investigações” (Grifei).

“3 – DESIGNO o Delegado de Polícia Federal, Dr. Maurício Martins da Silva, da Divisão de Inteligência do DIPOL-SP, por indicação do DD. Delegado Geral de Polícia de São Paulo, Dr. Ruy Ferraz Fontes, para auxiliar nas investigações”. (Grifei).

“4. DESIGNO a servidora Cristina Yukiko Kusahara, mat. 3440, para secretariar os trabalhos”

“Brasília,19 de março de 2019 - Ministro Alexandre de Moraes – Relator”.

Neste toar, observa-se a grande discrepância apresentada neste despacho inicial, em consonância com os ditames do Código de Processo Penal, uma vez que essas designações precitadas, são totalmente inconstitucionais, uma vez que os Delegados de Polícia Federal não podem atuar como auxiliares em inquéritos policiais, mas tão somente como presidentes dos feitos, de acordo com a legislação comentada alhures.

4.10. STF proíbe a Polícia atuar nas favelas do Rio de Janeiro

Na data de 04/08/2020, o STF referendou a decisão liminar do ministro Edson Fachin, quando do julgamento da ADI nº 635-RJ, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que proibiu realizações de operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro, durante a epidemia da Covid-19, sob pena de responsabilização civil e criminal.

De acordo com a liminar concedida, o ministro Fachin determinou que, enquanto perdurar a pandemia, as operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro, somente podem ser realizadas em situações excepcionais, que deverão ser justificadas por escrito e comunicadas de imediato ao MP do Rio de Janeiro.

Ademais, na hipótese da necessidade indispensável da realização de uma operação policial, durante a pandemia, será necessário tomar cuidados especiais, visando preservar a saúde dos moradores. O ministro levou em consideração que as operações podem causar prejuízo ainda a mais a uma população já fragilizada pelo risco de contágio pela Covid-19, em locais com grave problemas de saneamento básico.

O voto do ministro Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello, havendo apenas como voto divergente o apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário a “vedação genérica” de operações por tempo indeterminado.

Ora, vislumbrando-se a decisum liminar do ministro Edson Fachin, em atendimento ao Partido Socialista Brasileiro, claro está (a) pretensão de usurpação de competência por parte do STF no Poder Executivo, ao interferir impondo regras que não lhes diz respeito; (b) coibir as intervenções policiais de modo genérico e por tempo indeterminado; (c) na formulação de política relativa a Segurança Pública, constituindo-se todos estes atos como inconstitucionais, uma vez que são atos discricionários da competência privativa do Chefe do Executivo, permitindo-lhe praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, mediante o poder de polícia, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

“(...), atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou conceitos, de condicionar com fundamentos em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, imponto coercitivamente aos particulares um dever de abstenção non facere , a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. (In Curso de Direito Administrativo, 24ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, pág. 813).

Em suma, o poder de polícia é uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais, em benefício do interesse público, nos termos do artigo 78 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.

4.11. Inquérito instaurado contra parlamentar

Nos termos do novo Despacho ministerial, o Ministro presidente do inquérito, na data de 16/02/2021, o STF tomou conhecimento do conteúdo do vídeo publicado pelo Deputado Federal, Daniel Silveira (PSL-RJ), disponibilizando através de link, no canal do Youtube , conhecido por “Política Play”, onde o precitado parlamentar durante o período de 19:09 minutos, passou a atacar os ministros do STF, por meio de ameaças e ofensas à honra, propagando, expressamente, a adoção de medidas antidemocráticas contra o STF, defendendo o AI-5, pedindo a substituição imediata de todos os ministros, além de instigar a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos ministros, afrontando os princípios democráticos, republicanos e de separação de poderes.

Em seguida, o ministro passa a decidir

As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, através das redes sociais, revelaram-se gravíssimas, uma vez que não só atingiram a honorabilidade, pois, constituíram-se em ameaça ilegal à segurança dos ministros do STF, e se revestiram em um claro escopo a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder.

Diante do exposto, o ministro entende que o parlamentar feriu preceitos constitucionais, abaixo:

(...). A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático, nos termos dos artigos 5º, inciso XLIV e 34, incisos III e IV, infra:

Art. 5º. (...).

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III – por termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

Também a realização de manifestação nas redes sociais, visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais - Separação de Poderes, nos termos do artigo 60, § 4º, da CF/88, com a consequente instalação do arbítrio, abaixo:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...).

De pronto, o ministro passa a manifestar-se sobre a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias.

Em seguida, o ministro passa a descrever as manifestações do parlamentar: Daniel Silveira para, em ato contínuo, passar a enquadrar a conduta deste, por tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, previstas nos artigos 17, 18 e 22, incisos I e IV, e 23, incisos I, II e IV, e 26, todos da Lei nº 7.170, de 1973, que trata dos crimes contra a Segurança Nacional, como alhures demonstrado.

No pertinente ao entendimento do ministro, as condutas criminosas do parlamentar configuram “flagrante delito”, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos. E finaliza afirmando que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Portanto, segundo o ministro, na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repisa, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

Ressalta, ainda, o ministro que as referidas condutas criminosas, atentam diretamente contra a ordem institucional e o Estado Democrático, apresentando, portanto, todos os requisitos para, nos termos do artigo 312 do CPP, fosse decretada a prisão preventiva, tornando essa prática delitiva, insuscetível de fiança, na previsão do artigo 324, inciso IV, do CPP, infra:

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar, pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, infra:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (EC nº 35, de 2001).

E, finaliza, determinando a imediata efetivação da prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do Deputado Federal, Daniel Silveira, nos termos do § 2º, do artigo 53 da CF/88.

Ademais, segundo o ministro, servirá essa decisão como mandado que deverá ser cumprido imediatamente e independentemente de horário por tratar-se de prisão em flagrante delito (...). Brasília, 16 de fevereiro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes.

Em razão de todos os enquadramentos apontados pelo ministro, passamos a analisar juridicamente, a questão:

É cediço que, anteriormente já havia sido instaurado o inquérito policial nº 4.828-DF, através do STF, por determinação do presidente da Corte Maior, nomeando o ministro Alexandre de Moraes, como ministro presidente-instaurador e relator do inquérito policial, com o esteio de investigar a origem de recursos e a estrutura de financiamento de grupos suspeitos da prática de atos contra a Democracia.

Quanto ao enquadramento da conduta do parlamentar, por parte do ministro do STF, inserindo a Lei de Segurança Nacional como ferida em seus preceitos legais, causou uma certa estranheza, uma vez que o próprio Presidente da República vem há muito tempo sendo vítima de publicações sabidamente falsas (fake News ), veiculadas pela mídia e abraçadas por partidos políticos de esquerda, mas não se utilizou desta legislação extravagante, uma vez que dentro da normalidade democrática. Portanto, na eventual publicação de notícias possivelmente inverídica (fake News ), no esteio de ofender a honra de alguém, poderá ser caracterizado um dos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do CPB, podendo ser cumulados com a majorante inserida no artigo 141, inciso III, do Código Penal, de acordo com o caso concreto.

Por outro lado, com a veiculação de fake News , quando o agente provoca a instauração de um procedimento judicial contra uma pessoa, imputando-lhe a prática de um crime de que o sabe ser inocente, configurar-se-á o crime de denunciação criminosa, previsto no artigo 339 do Código Penal

Ademais, de conformidade com o caso concreto, a conduta de disseminação de notícias possivelmente falsas, esta poderá ser enquadrada no artigo 286 do Código Penal, na figura típica da incitação ao crime, quando o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente

Porquanto, verifica-se que todos os crimes acima descritos pelo ministro do STF, na hipótese de cabíveis imputações, são totalmente afiançáveis.

No que diz respeito a incitação ou apologia ao crime, de acordo com a abraçada opinião doutrinária, as figuras desenvolvem-se das formas seguintes: na incitação, o delito ainda não veio a acontecer, ou seja, há um estímulo que passa a ser direto com a evidente instigação, de acordo com o clássico exemplo, quando em uma manifestação pública, o agente sobre no carro e passa a gritar para as pessoas destruírem o patrimônio público. No que pertine a prática de apologia, o delito já foi praticado, sendo o estímulo indireto, seja exaltando o crime ou seu autor. Como exemplo o fato da destruição do patrimônio público, com o pronunciamento público do agente, parabenizando o ato de destruição do bem público.

Por outra monta, necessário se faz que haja dolo, tanto na incitação, quanto na apologia, ou seja, que o agente tenha o esteio de estimular outras pessoas a praticarem o crime. Porquanto, ambas ações não são admitidas a forma culposa. Assim sendo, não pratica o delito aquele indivíduo que foi mal interpretado, levando pessoas a praticarem o crime.

Destarte, diante do precitado entendimento doutrinário, as palavras registradas no vídeo, fazendo referência a ocorrência pretérita do AI-5, não configura a prática do crime de incitação, tampouco de apologia ao crime, uma vez que, qualquer referência verbal ao Ato Institucional 5, não é prevista como crime em nosso ordenamento jurídico

Aliás, vale ressaltar, que está tramitando na Câmara dos Deputados, o PL nº 980, de 2015, com o intuito de criminalizar a “apologia ao retorno da ditadura militar ou a pregação de novas rupturas institucionais”, de autoria do ex-deputado, Wadson Ribeiro (PCdoB-MG), alterando o artigo 287 do Código Penal, que passaria a vigorar com a redação seguinte: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, apologia à tortura, ao retorno de ditadura militar, ou a pregação de rupturas institucionais”, cuja pena é de detenção de 3 a 6 meses, ou multa.

Atualmente, o precitado projeto de lei em pauta na Comissão de Cultura (CCULT), com a data de 10/12/2019.

Com relação ao enquadramento inquisitorial do ministro do STF, contra o Deputado Federal, Daniel Silveira, com base na Lei nº 7.170, de 1983, promulgada na gestão do Presidente João Batista Figueiredo, e atualmente em vigor, cuja matéria já passou por diversas leis de segurança nacional, a partir do ano de 1935. Seguidamente, outras normas foram instituídas, a exemplos do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, transformando-se em legislação a Doutrina de Segurança Nacional, tornando-se o fundamento do Estado, após a tomada do governo pelos militares em 1964 para, logo após, a instituição do Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, sendo esta Lei de Segurança Nacional, a que vigorou por maior tempo no Regime Militar.

Por conseguinte, durante as duas precitadas legislações da LSN, no período de 1967 a 1968, de acordo com os juristas, implementaram a doutrina de Segurança Nacional, em face da Guerra Fria, com a preocupação ressaltada em proteger o Estado, contra inimigos internos, por parte de pessoas comprometidas em perverter a ordem, o regime vigente e o Estado de Direito, ocasionando a instituição do AI-5, considerado o mais duro de todos os Atos Institucionais, emitido pelo então presidente Artur da Costa e Silva, na data de 13 de dezembro de 1968

Ademais, por ironia do destino, na data de 13 de outubro de 1978, ainda em pleno regime militar, o então Presidente Ernesto Geisel, promulgou a EC nº 11, cujo artigo 3º, revogou todos os atos institucionais, dentre eles o AI-5, e complementares, contrários à Constituição Federal, à época, vigente.

Por outro lado, a Lei nº 7.170, de 1983, que trata de segurança nacional interna, atualmente em vigor, estabelece os critérios de competência, do processo e das normas Especiais de Procedimentos, nos termos infra

Art. 30. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição

Parágrafo único – A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público

Art. 31. – Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal

I – de ofício;

II – mediante requisição do Ministério Público;

III – mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV – mediante requisição do Ministro da Justiça. (Grifei).

Neste sentido, vislumbrando-se os precitados preceitos legais da LSN, tem-se a presença flagrante de mais uma inconsistência jurídica, em razão do enquadramento ministerial, que não coaduna com a conduta relatada do parlamentar, descrita na decisum judicial, uma vez que os preceitos legais da LSN sempre foram dirigidos as condutas de grupos subversivos praticados contra a Segurança Nacional e não de modo individual, por meio de palavras gravadas em vídeo; além da não obediência aos critérios relativos a competência, ao processo e as normas Especiais de Procedimentos, previstos na Lei de Segurança Nacional.

No pertinente ao preceito do artigo 23 da LSN, que reza sobre o ato de caluniar ou difamar o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhe fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação, observa-se a inexistência de tipicidade no pertinente ao ferimento do artigo 23 da LSN, uma vez que as palavras foram dirigidas ao Ministro Fachin que, embora seja membro do STF, não exerce o cargo de presidente da Corte Maior.

No que pertine a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que “Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade parlamentar é tratada pela doutrina, como uma prerrogativa concedida, para o exercício da função de representante do povo, e para o fortalecimento e independência do Poder Legislativo. Ademais, a doutrina revela que existem duas espécies de imunidades, ou seja, a imunidade material, que vem assegurar a liberdade de expressão ao parlamentar, e a imunidade formal, que vem amparar a liberdade pessoal do parlamentar. Ressalte-se, contudo, que o escopo da criação dessas prerrogativas não é para o benefício pessoal do parlamentar, mas sim para a defesa da instituição que ele representa.

Por outro lado, é cediço que até a instituição da EC nº 35, de 20 de dezembro de 2001, que apenas ratificou redação dada ao artigo 53 da CF/88, não se ouviu falar em regulamentação do precitado preceito constitucional, passando o artigo 53 da Constituição Federal a vigorar nos termos seguintes:

(...)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Neste teor, vislumbra-se que a inviolabilidade dos parlamentares, no sentido literal do preceito, admite o emprego de quaisquer opiniões, palavras e votos, não havendo salvante, tampouco legislação regulamentar, para delimitar suas manifestações, mesmo contra ministros do STF.

Por outro lado, com relação a conduta individual do parlamentar, exsurge a figura do decoro parlamentar, prevista no regimento interno das duas casas do Congresso Nacional, assim como no artigo 55, § 1º da CF/88, nos termos seguintes:

“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Destarte, fere o decoro parlamentar:

[1] – Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática.

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[2] – Abuso de Poder.

[3] – Recebimento de vantagens indevidas.

[4] – Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções.

[5] – Revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela assembleia legislativa, entre outros.

[6] – A exemplificação do que é decoro parlamentar está descrita no regimento interno de cada uma das casas legislativas.

Porquanto, a imputação dirigida a parlamentares, no presente caso, deverá ser conhecida e julgada internamente pelo setor competente de cada uma das casas legislativas.

No concernente ao § 2º, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

No pertinente a salvante da possibilidade da prisão em flagrante de crime inafiançável supostamente praticado pelo parlamentar, no presente caso, como discorre a decisão ministerial, manifestando-se sobre a existência de um crime permanente, em virtude do vídeo publicado pelo Deputado Federal, Daniel Silveira (PSL-RJ), disponibilizado por meio de link, no canal do Youtube , mais conhecido por “Política Play“, cujo conteúdo se configuram em um flagrante delito, uma vez que o vídeo permanece disponível a todos os usuários da rede mundial de computadores e que até o momento, em apenas um só canal fora disponibilizado, já conta com mais de 55 mil acessos.

Ora, de conformidade com os entendimentos doutrinários dos maiores e mais conceituados juristas brasileiros, tais como Guilherme Nucci e Damásio de Jesus, ensinando sobre a diferença entre crimes instantâneos e crimes permanentes. O primeiro, dispõe que os crimes instantâneos “são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo, ainda que a ação possa ser arrastada no tempo, o resultado é sempre instantâneo”. Ademais, para Nucci, crimes permanentes seriam “aqueles que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente, como no caso dos crimes de sequestro e do cárcere privado”. (NUCCI, 2009, p. 177-179). (Grifos nossos)

Para o jurista Damásio de Jesus, os “crimes instantâneos são os que completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal”. Já os crimes permanentes “são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina”. Segundo, ainda, o jurista, existem os crimes instantâneos com efeitos permanentes que “são os crimes em que permanência dos efeitos não depende do agente. São crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências, o de execução”. (JESUS, 2009, p. 189-190). (Grifei).

Nesta inteligência, não há que perquirir sobre a conduta do parlamentar, considerando-a como um crime permanente, de conformidade com a precisas explicações doutrinárias precitadas, uma vez que o vídeo foi postado apenas uma vez, ou seja, com uma só conduta, exaurindo-se instantaneamente, embora a sua permanência tenha se prolongado no sistema virtual, cujos efeitos ocasionados não dependeram de sua direta atuação, por meio de compartilhamentos nas redes sociais

Ademais, quando o ministro tomou ciência do teor do vídeo postado, o suposto delito já havia sido exaurido, quando da postagem.

No que diz respeito aos crimes, supostamente, praticados contra a honra dos membros do STF, com os animus caluniandi , diffamandi e injuriandi , de acordo com boa doutrina do jurista Damásio de Jesus, a calúnia pode ser descrita como uma imputação falsa de um fato criminoso a alguém, mas que necessita de dolo específico, ou seja, determinando a imputação de um fato, que deve ser qualificado como crime e que essa imputação seja falsa. Porquanto, a calúnia se constitui como um crime formal, assim como todos os demais crimes praticados contra a honra, que se trate de honra objetiva ou da subjetiva.

Essa constituição como crime formal, nos termos da sua definição legal, há a descrição do comportamento e o resultado objetivado pelo agente, porém não é exigível a sua produção, para que o crime exista, ou seja, não há necessidade que o agente consiga obter o resultado visado, que é o dano a honra objetiva da pessoa vítima.

Com relação a difamação, está se configura com a imputação de um ato ofensivo à reputação de alguém, imputando-lhe determinada conduta que venha manchar sua honra perante a sociedade. Aliás, nesse ato delituoso, não há necessidade de que tal conduta seja definida como crime, pouco importando se é ou não verdadeira a imputação. Ademais, a mera imputação já configura o crime.

Por outro lado, a calúnia difere da injúria, uma vez que na calúnia há imputação de um fato definido como crime, enquanto que na difamação o fato é simplesmente ofensivo a reputação da vítima. Ademais, na calúnia há exigência de um elemento normativo da falsidade da imputação, enquanto que na difamação essa exigência é irrelevante. Na injúria o fato típico trata da qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação há ofensa dirigida à reputação da vítima, versando sobre um fato a ela ofensivo.

De conformidade com a doutrina pátria, a consumação dos crimes de calúnia e difamação ocorre quando o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro, não necessitando, para tanto, que só a vítima tome conhecimento da ofensa que lhe é imputada. Ademais, o mesmo não ocorreria com a injúria, cuja consumação se daria tão logo que o fato chegasse ao conhecimento da própria vítima ou de terceiros.

Por outra monta, a nossa Carta Política de 1988, no seu artigo 102, §1ª, criou a possibilidade do cidadão propor a arguição de descumprimento de preceito constitucional pelo poder público, sendo está regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, no que pertine ao processo e julgamento dessa arguição, que é semelhante ao agravo constitucional alemão.

O precitado instituto tem o escopo de proteger não somente ao Direito Objetivo, mas também a proteção do Direito Subjetivo constitucional, mediante o ajuizamento do agravo constitucional por qualquer pessoa prejudicada. Trata-se da prevalência de mens legis sobre a mens legislatoris . Porquanto, a jurisdição constitucional é redimensionada mediante o controle da constitucionalidade das normas, importante ponto de equilíbrio entre os órgãos que exercem o poder. Contudo, é cediço que partidos políticos de esquerda e outras entidades não governamentais, costumeiramente vem ingressando com base nesse instituto, sem nenhum respaldo jurídico ou motivação necessária, a não ser para impedir que o Governo Federal atue no seu mister.

É cediço que o STF é a Corte Constitucional Federal, embora seja carente de exemplar perfil, por ser precisada de legitimidade para perquirir em último e definitivo grau as questões tipicamente constitucionais a ela submetidas, em face dos seus membros ser nomeados pelo Presidente da República, sem quaisquer critérios de proporcionalidade ou representatividade dos demais poderes da República, prevalecendo o interesse político.

Nesse sentido, perquire-se seria possível o cidadão ingressar com essa arguição de descumprimento de preceito constitucional, contra a própria Corte Maior, mormente com relação ao presente caso ora analisado? Acredita-se piamente que não, em face do silêncio da norma legislativa e, principalmente porque não existe no Brasil, uma corte de justiça capaz de julgar as condutas dos membros do STF, mas tão somente o Poder Legislativo.

No sistema de justiça da Alemanha, como exemplo, o tribunal constitucional é constituído de todos os poderes, funcionando lado a lado dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, não fazendo parte, portanto, do Poder Judiciário. Este órgão é composto por pessoas provenientes dos três poderes, com mandato certo e transitório, mas com a vedação contínua ou de posterior recondução ao cargo. Porquanto, é um órgão suprapartidário sem ser supranacional ou mesmo acima dos três poderes.

Em suma, sob esse prisma, vale trazer a lume, que havia uma necessidade premente de que o Projeto de Lei nº 4754 , de 2016, que tipifica o crime de responsabilidade, pela prática da usurpação do poder, por meio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, fosse votado e aprovado com urgência, embora já estivesse cristalina que essa não é a vontade dos parlamentares, uma vez que já foi aberto 36 processos conta deputados e senadores, desde junho de 2020, quando o número de inquéritos e ações penais com envolvimento de parlamentares pulou de 281 para 317, um aumento no percentual de 11% (onze por cento). Contudo, como já relatado alhures, o projeto foi rejeitado pela CCJ da Câmara dos Deputados Federais.

Destarte, na atualidade 150 parlamentares respondem a processos no STF, quase ¼ (um quarto) do Congresso Nacional. Com relação as ações penais, que são resultantes dos inquéritos policiais, trazem grandes preocupações aos parlamentares, uma vez que podem levar os réus à condenação. Daí, a principal ilação da motivação e da não aprovação do PL nº 4754, de 2016.

Dentre os delitos praticados por parlamentares, cujas acusações imputam os dos partidos de base aliada, quanto a de oposição, estão os crimes eleitorais, contra a ordem tributária, a malversação de dinheiro público, corrupção, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e até a prática de crime de estupro.

4.12. Manutenção da prisão do Deputado Daniel Silveira

Nos mesmos moldes, aconteceu na sessão de votação da Câmara dos Deputados, sobre a manutenção ou não da prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), na data de 10/02/2021, que seriam necessários pelo menos 257 votos dos 513 parlamentares. Contudo, esse mínimo foi superado folgadamente, haja vista que 364 deputados votaram para que o parlamentar, Daniel Silveira, permanecesse preso

Destarte, o único partido que votou totalmente contra a prisão do parlamentar foi o PSL-RJ, enquanto que 5 partidos votaram com o percentual de 90% dos votos pela prisão de Silveira, sendo eles: o PT (98,1%), o PSOL (100%), o Solidariedade (92,9%) e Rede (100%).

De efeito, com relação aos deputados federais, que votaram a favor da manutenção da prisão do deputado, Daniel Silveira (PSL-RJ), constam o número de 88 parlamentares, onde todos respondem ou responderam a processos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Perquirindo em torno da estatística das cassações de mandatos de parlamentares por legislaturas, observa-se que a partir do ano de 1946 até o ano de 2020, foram cassados 207 parlamentares, entre deputados federais e senadores. O período que mais cassou parlamentares foi entre os anos de 1967 a 1971, com a cassação de 102 deputados federais e 06 senadores. O segundo período que mais cassou foi entre 1963 a 1967, quando em vigor os atos institucionais 01 e 02, com 66 cassações de parlamentares. Na vigência do AI-5, no período de 1975 a 1979, foram cassados 07 deputados federais e 01 senador. No período mais aproximado do atual, entre 2019 a 2021, apenas 01 deputado federal foi cassado, ocorrido na data de 05 de novembro de 2020.

Rebuscando o resultado da votação pela Câmara Federal, que decidiu pela manutenção da prisão do deputado federal, Daniel Silveira (PSL-RJ), perante a estatística precitada, observa-se a presença de um julgamento sui generis , com relação à atual conjuntura política, uma vez que dentre os 513 deputados, bastaria apenas o voto de 257 parlamentares para a manutenção da prisão de Daniel Silveira. Contudo, vislumbrou-se os excessivos votos de 364 deputados federais, para mantê-lo preso, onde em sua maioria, como acima delineado, pertence aos partidos de esquerda, contrários ao atual Governo Federal ou responde a processos no Supremo Tribunal Federal, pela prática de diversos crimes, conforme acima anunciado.

Neste sentido, há duas motivações para manter os parlamentar preso, a primeira não é meramente a obrigação de exercer a oposição política, mas para impedir que o Presidente Jair Bolsonaro governe, enquanto a que segunda exsurge o temor de contestar a decisão do ministro, Alexandre de Moraes, do STF, mormente porque, por unanimidade de votos, os demais membros da Corte Maior votaram em favor do entendimento do ministro relator do inquérito administrativo judicial, preservando o “direito” de não ser julgados pelo STF, até o final de seus mandatos ou que os crimes atinjam a prescrição, pelo decorrer do tempo.

Pelo tudo que foi exposto, chega-se à seguinte conclusão:

[1] – A ilegitimidade do Inquérito Administrativo-Judicial nº 4.781-DF, instaurado pelo STF é um ato atípico e antijurídico, que refoge a competência do Poder Judiciário, sendo este ato típico do Poder de Polícia, exercido pela Polícia Judiciária da União, nos termos do artigo 144 e seguintes da Constituição Federal vigente.

[2] – Presente está também a incompetência ratione materiae por parte do STF, uma vez que a matéria ora tratada está relacionada, em tese, com a Lei de Segurança Nacional, que dispõe especificamente de crimes que aviltam a segurança interna do país, e que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, esses crimes passaram a ser da competência da Justiça Comum Federal, competindo aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos, salvante a competência da Justiça Militar e Eleitoral, nos termos do inciso IV, do artigo 109, da Carta Política de 1988, uma vez que os crimes políticos são tipificados como praticados contra a Segurança Interna do País, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar”:

“IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. (Grifos nossos).

[3] – As imputações apontadas pelo ministro Alexandre de Moraes, compiladas do vídeo divulgado em redes sociais, via internet, não configuram a prática de crimes contra a segurança nacional, em razão da Lei nº 7.170, de 1983, onde seus verbos do tipo penal, denominado núcleo do tipo, no pertinente a descrição da conduta legal, cujo verbo tem o escopo de demonstrar qual a ação que, se praticada, ocasionará, a princípio, uma responsabilidade penal individual, mas determinada por determinado grupo.

Destarte, há tipos uninucleares, com a presença de apenas um verbo, a exemplo do artigo 121 do CPB, que conduz o verba matar, enquanto que os tipos plurinucleares, também conhecidos por crime de ação múltipla, possuidores, em sua descrição, de vários verbos, a exemplo da Lei nº 7.170, de 1983, que trata da Segurança Nacional, que somente pode ser cometido pelos meios de execução de grupos subversivos. Enquanto que a conduta de divulgar conteúdo, via internet, é tido como (a) um crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer; é instantâneo, pois a consumação não se prolonga no tempo; (b) é monossubjetivo porque pode ser praticado por um único agente; (c) é simples porque atinge um único bem jurídico, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada ou pública da vítima.

Ademais, a LSN é uma norma extravagante, cujo conteúdo é por demais criticado a partir de sua gênese, pela doutrina nacional, sendo taxada como inconstitucional por várias motivações, a exemplo das medidas processuais que interferem nos direitos fundamentais, além dos tipos penais que se afastam do princípio da legalidade, que discrepa do direito penal moderno e democrático. Porquanto, os confusos mal elaborados tipos penais não coadunam para a aplicação do Estado Democrático de Direito, inclusive confundindo como o real Estado Democrático de Direito, invocado por uma lei de espírito ditatorial, que foi aplicada à época, em face da necessidade, conforme alhures explicada.

Diante deste contexto, perquire-se em torno do entendimento de um ministro do STF, e professor de Direito Constitucional, em empregar a Lei de Segurança Nacional, tão combatida pelos próprios ministros constituintes, para o enquadramento da conduta do parlamentar, em um inquérito administrativo-judicial do STF, como se palavras de um só homem, acobertadas pela imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal vigente, transformassem em crimes praticados contra a segurança interna do Brasil.

[4] – No pertinente a hipótese de cabimento da prisão em flagrante delito, o artigo 302 do CPP, dispõe sobre de situações em que haja cabimento da aplicação da medida prevista no artigo 301 do mesmo Diploma Legal, tais como: (1) é flagrado cometendo a infração penal; (2) acaba de cometê-la, ou seja, em instantes após o ato, porém não necessariamente em fuga; (3) é perseguido após situação que se faça presumir ser o autor da infração, na hipótese de tentativa de fuga; (4) é encontrado, logo após a inflação, com elementos que indiquem ser sua a autoria do fato criminoso

Consequentemente, o artigo 303 do CPP, reza que “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência”.

Nessa Inteligência, a própria jurisprudência do STF já entendeu que a inflação permanente é aquela que acontece ininterruptamente. Dessa forma, estará sujeito à prisão em flagrante delito, aquele que cometer o ato durante o período de permanência de infração, ou seja, exaurida a infração, não há mais que se falar em flagrante delito, salvante as hipóteses do incisos II, III e IV, do artigo 302 do CPP, acima apontados.

Por outro lado, tem-se com crimes permanentes o tráfico de drogas, o porte e a posse ilegal de arma de fogo, o sequestro, dentre outros.

No presente questionamento, por conseguinte, não há como enquadrar as figuras dos crimes virtuais de propagar notícias fraudulentas (fake news ), de denunciação caluniosa, de ameaças e em detrimento da honra, como infrações de cunho permanente.

No caso das notícias fraudulentas – fake news , que significa “notícias falsas”, definindo-se como quaisquer informações ou notícias falsas ou não verdadeiras, que são compartilhadas como se fossem verdadeiras, divulgadas em contextos virtuais, mais precisamente em redes sociais. Diante desse fato, perquire-se atualmente a utilização do fake news no Brasil é considerado crime?

Nos termos do inciso XXXIX do artigo 5º da CF/88, reza-se que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Trata-se do Princípio da Legalidade em matéria penal – Nullo crimen, nullo poena sine lege paevia. Porquanto, pela carência de lei penal, sem fato anterior à criação da norma incriminadora, não há que se falar em crime. Na verdade, embora estejamos diante de divulgações de fatos imorais, da prática de uma ilicitude civil ou até de grave pecado, não há como condená-los, em razão da carência de lei anterior que os definam e os cominem penas, não há crimes!

Por outra monta, a criminalização das fake news no Brasil, somente existe no âmbito do Direito Penal Eleitoral, por meio da Lei nº 13.834, de 2019, inserindo o artigo 326-A no Código Eleitoral, criminalizando a prática de denunciação criminosa eleitoral, cujo tipo reza que “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”. Assim sendo, podemos afirmar que as fake news já estão criminalizadas no âmbito específico do Direito Eleitoral.

É cediço que há vários projetos tramitando no Congresso Nacional, objetivando à criminalização das fake news , a exemplo do PL nº 2630, de 2020, de autoria do senador, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que pretende criar a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

No pertinente as demais infrações apontadas no inquérito administrativo-judicial, como a denunciação caluniosa, ameaças e em detrimento da honra, praticadas pelo parlamentar, considerando-as como crimes permanentes, diante da situação fática de que o vídeo permaneceu sendo visualizado por determinado tempo, na redes sociais, via internet, não há considera-los permanentes, com pretexto único de mantê-los em situações de flagrantes delitos, por se tratarem de crimes formais, instantâneos com efeitos permanentes, cujos resultados não depende do agente, monossubjetivo e simples, cujo exaurimento ocorreu no momento em que o ministro tomou conhecimento do teor do vídeo, como já manifestado alhures.

[5] - No que concerne à expedição do mandado de prisão em flagrante, além de ter sido considerado uma inovação jurídica, não prevista em nosso ordenamento jurídico, foi cumprido ilegalmente, em razão das precitadas alegações de fato e de direito, corroborado com a previsão do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, dispondo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Evidentemente, caso cabível a situação de flagrância, não havia a necessidade da expedição de ordem judicial, para o seu reconhecimento, uma vez que o artigo 283 do CPP é cristalino ao prescrever que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”. Ademais, o artigo 285 do mesmo Diploma Legal, estabelece que quem ordenar a prisão deverá fazer expedir o respectivo mandado.

Diante do exposto, observa-se que o mandado, com a formalização da ordem judicial, tem a sua exclusividade para os casos de prisão cautelar, seja ela preventiva ou temporária. É sabido que, nos termos do artigo 301 do CPP, qualquer pessoa poderá realizar a prisão, de quem estiver em flagrante delito. No caso em análise, o ministro do STF, deveria ter-se limitado ao reconhecimento da situação de flagrância, determinando a captura do deputado federal, porém ao impor sua força de mandado de prisão à prolação de sua decisão, de acordo com a fundamentação da questão, deixou transparecer tratar-se de decretação em outra modalidade de prisão cautelar. (Grifei).

De efeito, é sabido que na hipótese de flagrante delito, nos termos do inciso XI, do artigo 5º da CF/88, a prisão é admitida a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive com o ingresso forçado na residência do agente a ser preso. No caso da prisão cautelar, decorrente de mandado judicial, tem que ser obedecido “as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”, nos termos do § 2º, do artigo 283, do CPP, de que a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Inserido pela Lei nº 12.403, de 2011). (Grifei).

Por conseguinte, a expedição de mandado de prisão é considerada uma regra, nos casos de prisão cautelar preventiva ou temporária, contudo, em se tratando de uma prisão de parlamentar federal, a Constituição Federal veda essa espécie de cautelar, tampouco poderia ser decretada de ofício, mas tão somente por meio de provocação, de acordo com as previsões dos artigos 282, § 2º e 311, ambos do Código de Processo Penal

Porquanto, vislumbrando-se os termos finais do Despacho do ministro Alexandre de Morais, determinando (a) “Imediata efetivação da prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do deputado federal Daniel Silveira. (...). (c) “que a autoridade policial providencie a preservação do conteúdo do vídeo (...); servirá essa decisão como mandado que deverá ser cumprido imediatamente e independentemente de horário por tratar-se de prisão em flagrante delito. Encaminhe-se imediatamente ao Diretor-Geral da Polícia Federal, para cumprimento imediato, independente de horário, em razão da situação de flagrante (...)”.

Neste sentido, chega-se em suma a dedução de que o parlamentar foi preso ilegalmente, devendo ser libertado de forma imediata, por se tratar de medida extrema contra o estado de liberdade do cidadão, cujo direito é universalmente garantido, somente é admitido quando determinada por ordem legal e emanada de autoridade competente, além de respeitado o devido processo legal. Ademais, a prisão ilegal é representada como toda providência decretada em processo penal que prive alguém de sua liberdade de locomoção, sem a observação mínima dos requisitos exigidos por lei. Porquanto, toda prisão não decorrente de flagrante delito ou por meio de mandado judicial é ilegal, cuja regra é prevista na Constituição Federal vigente.

De efeito, a prisão ilegal, todavia, tem a sua significação, antes de qualquer coisa, a presença flagrante da ilegalidade. Assim sendo submetido alguém a prisão ilegal, sem importar perquirir a motivação, este fará jus à indenização, às custas do Estado, cujo encargo é assumido pelos cofres públicos da União, com a indenização, que fará a recomposição patrimonial do indivíduo lesado.

4.13. Manifestação do Grupo Jovem Pan contra o STF

Em 12/03/2021, o Grupo Jovem Pan de Comunicações, por meio de um Editorial, manifestou-se sobre a atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em vista de que, por meio de decisões monocráticas tomadas frequentemente pelos ministros, vem mergulhando o Brasil em um cenário de imprevisibilidade das decisões judiciais ao lado da morosidade dos julgamentos, da falta de critérios razoáveis, a partir dos quais os ministros tomam suas decisões de forma personalíssima, desrespeitando suas próprias jurisprudências, gerando a não mais poder uma insegurança jurídica demasiada na administração da Justiça, ocasionando a carência de segurança por parte daqueles que investem no País, além de propiciar o empecilho ao desenvolvimento nacional, enfraquecendo o regime democrático e prejudicando, também, a sociedade brasileira, pelo desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade humana, da valorização da cidadania e, finalmente, da estabilidade das instituições financeiras brasileiras.

Em levantamentos pretéritos, o Grupo Jovem Pan de Comunicações passa a divulgar as atuações dos ministros do STF, tais como:

[1] – As anulações das condenações impostas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como já acima comentado.

[2] – Transformou em réu o ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, motivado por uma acusação de suspeição, cuja acusação partiu da defesa do ex-presidente Lula da Silva, alegando que houve combinação entre o Poder Judiciário e o MPF, nas condenações pela Operação Lava Jato, como alhures comentado.

[3] -Libertou o médico estuprador Roger Abdelmassih.

[4] – Libertou um dos maiores traficante internacional de drogas André do Rap, que permanece foragido, com já alhures comentado.

[5] – Libertou o famoso doleiro Chaaya Moghrabi, preso na Operação Lava Jato, em três oportunidades.

[6] – Prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, totalmente inconstitucional, como já acima comentado.

4.14. Determinação do STF para abertura da CPI da COVID-19

Na data de 08/04/2021, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, decidiu e determinou que o presidente de Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), instale uma CPI, visando apurar a atuação do Governo Federal na pandemia da Coronavírus (Covid-19).

De acordo com a pauta do STF, esse pedido de abertura da CPI foi protocolizada no Congresso Nacional nos primeiros dias de fevereiro de 2021, por meio do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) líder da oposição, com o esteio de apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”. Dentre as medidas apontadas no requerimento, destaca-se a crise da falta de abastecimento de oxigênio no Estado do Amazonas, que redundou em mortes no início de 2021.

Decidindo liminarmente e de forma monocrática, o ministro Roberto Barroso, levou em consideração, além da urgência em face da pandemia, que os três requisitos previstos na CF/88 foram preenchidos, com o apoio de 1/3 dos senadores, ou seja, com assinaturas de 30 parlamentares, a narrativa do fato a ser apurado e a duração do prazo de 90 da comissão.

Ademais, a decisão ministerial visa atender a uma ação movida pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), cuja decisão deverá ser ratificada ou não pelos demais membros do STF, na data de 14/04/2021, inclusive houve esse adiantamento do julgamento por decisão do presidente do STF, Luiz Fux.

Nos termos da imprensa marrom e da esquerda, “a gestão federal no combate à covid-19 já foi considerada a pior do mundo, segundo pesquisa que analisou dados de 98 países. Desde o início da crise, em março de 2020, Bolsonaro minimizou e desdenhou da gravidade da pandemia, aglomerou pessoas em eventos oficiais pelo Brasil, sabotou o isolamento em prol da economia, questionou sem base científica o uso de máscaras, defendeu e financiou medicamentos sem eficácia e desestimulou e atrasou a vacinação da população. Ao mesmo tempo, incita a população contra governadores e prefeitos de decretaram medidas de restrição de circulação para conter a disseminação da doença”.

De acordo com o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco, a decisão do ministro Barroso é equivocada, porém vai cumpri-la, uma vez que este não é o momento de instaurar uma comissão presencial no Congresso, além de que a CPI poderá acabar servindo de “palanque” para a disputa eleitoral presidencial de 2022. Ademais, outros senadores da base aliada, também criticaram a decisão do ministro do STF, por haver interferido no funcionamento do Congresso e em razão do momento da pandemia.

Na data de 09/04/2021, o Presidente Jair Bolsonaro reagiu em torno dessa decisão do ministro Barroso, considerando-a como um “ativismo judicial” e de uma “politicalha”, afirmando que falta ao ministro “coragem moral” para ordenar ao Congresso a análise de pedidos de impeachment contra ministros do STF. Ademais, o Presidente defendeu que a CPI investigue a atuação de governadores e prefeitos na pandemia.

Ora, é sabido que o Presidente Jair Bolsonaro tomou imediata e devidas providência, quando do surgimento do surto epidêmico da coronavírus, instituindo a MP nº 926, de 20/03/2020, visando alterar a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, criada pelo Governo Federal, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020, com todas as medidas cabíveis para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, assim mesmo foi dado azo a instauração da CPI da Covid-19, por determinação do STF.

Por outro lado, vale ressaltar que o papel do Presidente da República foi devidamente cumprido, no uso de sua atribuição legal, prevista no artigo 62 da CF/88, enquanto isso os parlamentares permaneceram dormindo em berço esplêndido e seus partidos com a missão perseguidora e exclusiva de impetrar ações diretas de inconstitucionalidade, contra todo e qualquer ato de gestão do Governo Federal, omitindo-se de cumprir a sua obrigação de legislar sobre um tema de tamanha relevância, como o de combater a pandemia da coronavírus (Covid-19) para, somente na data de 25 de fevereiro de 2021, instituir o PL nº 534 de 2021, através do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), dispondo “sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.

Ademais, o precitado projeto de lei transformado na Lei Ordinária nº 14.125, de 2021, em cujo caput do artigo 1º e seu § 1º dispõem que:

“Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial”. (Grifei).

“§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo”. (Grifos nossos).

Ora, tão clarividente está estabelecido que jamais o Presidente da República, Jair Bolsonaro, poderia ter agido diferentemente ou aleatoriamente, como bem estar a pretender a CPI, em ter de imediato adquirido vacinas sem passar pelo crivo da Anvisa, assumindo o risco de produzir eventos adversos, em desfavor da saúde da população brasileira, na fase pós-vacinação.

Destarte, com a instituição da Lei nº 14.125, de 2021, de autoria da própria presidência do Senado Federal, razão não assiste a CPI da Covid-19, de tentar alcançar o seu desiderato de formas imparcial e ilegítima, tão somente para prejudicar a gestão presidencial e impedir a reeleição do Presidente da República Jair Bolsonaro.

4.15. Extensão da CPI da Covid-19

Na data de 10/04/2021, o senador Alexandre Vieira (Cidadania-SE), protocolizou requerimento junto à Secretária-geral da Mesa do Senado, a fim de que a CPI da Covid apure, também, as ações dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ora, na realidade essa decisão ministerial do STF, não tem a menor procedência, além de intempestiva, uma vez que na data de 03/02/2020, o Governo Federal por meio do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, submeteu a apreciação do Presidente da República, Jair Bolsonaro, um anteprojeto de lei dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus.

Na data seguinte, dia 04/02/2020, o Presidente Jair Bolsonaro decretou oficialmente a emergência sanitária, encaminhando para o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 23, de 2020, com as necessárias medidas contra a epidemia da coronavírus (Covid-19).

No dia 06/02/2020 a PL nº 23, de 2020, foi transformada na Lei nº 13.979, de 2020, disponde sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Rebuscando em torno da data, em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, ingressou com o pedido de instauração de uma CPI no Congresso Nacional, anotada de 04/02/2021, além dos ingressos com mandado de segurança n° 37.760-DF, impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Cajuru (Cidadania-GO), no mês de março de 2021, cuja decisão liminar e monocrática foi julgada, também, pelo ministro Barroso do STF, em 08/04/2021, constata-se a presença do animus nocendi , com a intenção de prejudicar o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que, como acima demonstrado, desde os primeiros sinais do surto da pandemia, ou seja, em 03 de fevereiro de 2020, o Governo Federal, mediante iniciativa do seu Ministro da Saúde, ingressou com o PL nº 23, de 2020, datado de 04 de fevereiro de 2020, no Congresso Nacional, decretando sobre as medidas de urgência para o enfrentamento da Covid-19. E, hoje, transformada na Lei nº 13.979, de 2020.

Ademais disso, comprovadamente, grandiosas quantias em dinheiro foram direcionadas aos governadores e prefeitos de todo o Brasil, com o esteio de gerar meios materiais para o combate a pandemia da coronavírus, contudo, como já verificado alhures, a maior parte da verba pública foi desviada para os bolsos dos gestores. Por tal motivação, o que está sendo pretendido pelo Presidente Jair Bolsonaro, em ampliar o rol das supostas acusações no âmbito da CPI do Senado Federal, para apurar as condutas ilícitas dos governadores e prefeitos, pela prática de desvios de verbas públicas destinadas a pandemia da coronavírus, não configura nenhuma invasão de poder, como quer os inimigos ferrenhos do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que é direito de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, nos termos do inciso XXXIII e o direito de apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito, de acordo como o inciso XXXV, ambos da CF/88. Ademais, é cediço que as verbas que estão sendo desviadas pertencem ao povo e a União. Porquanto, não há como perquirir a despeito dessa inserção apuratória.

No pertinente a notícia precitada, formulada pela imprensa marrom e da esquerda do Brasil, afirmando que a “gestão federal no combate à Covid-19 já foi considerada a pior do mundo, e que essa pesquisa analisou dados entre 98 países”. Vislumbra-se que se trata de mais uma falácia ou uma maneira de raciocinar falsamente, porém simulando a veracidade dos fatos, uma vez que, de acordo com o Painel Mundial da Vacina, o Brasil é o 5º País do mundo que mais aplicou doses da vacina contra a coronavírus (Covid-19), dentre todos os países do G20.

Segundo levantamento procedido pela CNN Brasil, até a data de 9 de abril de 2021, o Brasil já aplicou mais de 29 milhões de doses da vacina, perdendo somente para os Estados Unidos, China, Índia e Reino Unido.

Levando-se em conta apenas o grupo dos países do G20, na comparação por números relativos, o Brasil está classificado em 9º lugar, com a aplicação de 13,7 doses a cada 100 habitantes, conforme o Painel de Vacina (09/04/2021-CNN).

Quanto ao Painel da Vacina em números absolutos, no Ranking dos Países do G20, o Brasil ficou em 5º lugar, em número total de doses aplicadas da vacina, conforme verifica-se do Painel abaixo:

Observa-se, que neste precitado ranking, estão na frente do Brasil, apenas os Estados Unidos, a China, a Índia e o Reino Unido. Porquanto, com relação aos números relativos à aplicação de doses por cada 100 habitante, o Brasil é superior à China, Rússia, Argentina, México e Austrália. Porém, o ranking não oferece a previsão de dados da União Europeia.

De acordo com a CNN Brasil, os precitados dados foram compilados com base nas informações coletadas das Secretarias Estaduais de Saúde e pelo site Our World in Data , da Universidade de Oxford, no Reino Unido. Porquanto, o Brasil ocupa o 5º lugar com 29.015.857 de doses de vacinas aplicadas, uma vez que nenhum país fora do G20 aplicou acima de 29 milhões de doses.

4.16. Direito de manifestação do Presidente da República

A título de melhor esclarecimento, vale relevar que, o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão, opinião e a informação, seja feito de modo oral ou por escrito, é totalmente garantido pelo preceito do inciso IV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, vedado o anonimato. Porquanto, todas as palavras atribuídas ao Presidente da República, manifestando-se da forma como foi reproduzida acima, com um o exagero peculiar dado pela imprensa marrom, representam apenas manifestações de pensamento protegidas pelo direito constitucional.

4.17. Julgamento do decreto de proibição de cultos

Na data de 08/04/2021, o plenário do STF julgou mais um pedido do PSD que, desta feita, o partido pedia a derrogação do decreto de São Paulo que proibiu os cultos e missas presenciais, por 9 votos contra 2, decidindo que os Estados e Municípios podem impor restrições a celebrações religiosas presenciais, com cultos e missas, em templos e igrejas durante a pandemia da coronavírus (Covid-19). Assim divergiram da maioria os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Porquanto, em seu voto, o ministro Nunes Marques, manifestou-se a favor da liberação dos cultos em todo território nacional, desde que respeitados os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, sugerindo que os cultos sejam realizados em locais arejados, com o uso do álcool em gel e máscaras, além do espaçamento entre os assentos e aferição de temperatura, afirmando que “Criou-se uma atmosfera de intolerância, na qual não se pode falar do direito das pessoas, que isso é tachado de negacionismo”.

No entendimento do ministro Marques, mesmo na pandemia, é necessário que alguns setores não fechem totalmente, como “Serviços de saúde e alimentação não podem ser fechados evidentemente. Por outro lado, festas e shows podem ser proibidos temporariamente. Há uma vasta zona cinzenta”. E, continua, “Mesmo as igrejas estando fechadas, nem por isso estará garantida a redução do contágio”. Quanto ao ministro Dias Toffoli, este não se manifestou pelo voto, apenas limitou-se a afirmar que estava acompanhando o voto do ministro Nunes Marques.

Neste sentido, observa-se que, como já devidamente comprovado, não há interesse por parte dos gestores estaduais e municipais em preservar a segurança e a vida de seus representantes, in casu , o quer existe é o temor de que pastores, sacerdotes e de outros religiosos, possam em seus sermões ou homilias manifestarem-se sobre os decretos que estão proibindo as realizações dos cultos em igrejas, de suas ilegalidades constitucionais e sobre a real motivação de afastar os cristãos das igrejas, mormente porque partidos de esquerda comunistas não aderem a nenhuma religião.

Por outra monta, é cediço que a contaminação se prolifera mais precisamente pela aglomeração e pela ausência do uso correto da máscara. Também é sabido que a maior incidência do contágio vem ocorrendo nos transportes coletivos, cujos gestores estaduais e municipais não conseguem chegar a um acordo com os empresários do setor, por imposição radicalizada destes, no sentido de não disponibilizar toda a frota de veículos coletivos, à disposição da usuária população. Esta praticamente, seria a única medida preventiva para evitar a proliferação da Covid-19, desde que devidamente fiscalizada pela guarda municipal. Contudo, sabe-se que é público e notório que nesse ramo de transporte há sério envolvimento contratual ilícito, por parte dos gestores estaduais e municipais em quase todo o território nacional, com os empresários do ramo de transportes coletivos, no pertinente a distribuição de propinas, para a manutenção contratual de forma permanente, a exemplo do envolvimento do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral com o milionário empresário, Jacob Barata Filho.

Daí, de nada vai adiantar a manutenção de restrições impostas, via decretos executivos, visando impedir a proliferação da Covid-19, enquanto essa questão do transporte coletivo urbano, ferroviário e pelo metrô não for resolvida, certamente essa pandemia permanecerá ativa, até que toda a população seja vacinada.

4.18. Desvios de verbas para o combate a pandemia

O Tópico fático posto em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que todo aquele empenho dos governantes estaduais e municipais, em ingressar com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF), para conduzir com exclusividade todos os meios logísticos e restritivos à população, em face da pandemia do Corona vírus-19, objetivava a prática delitiva de desvios de dinheiro.

Revela dizer, inicialmente, que esse fático registrado na História do Brasil, aconteceu a menos de 10 Km da Praça dos Três Poderes, em Brasília, logo no mês de fevereiro, quando surgiu a pandemia da corona vírus-19. Nesse sentido, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais de 800 atos normativos forma editados relativos à Covid-19, visando dar uma rápida resposta à crise da saúde pública, cujas normas são pertinentes a dispensa de licitações, repasses financeiros, dentre outras medidas. Contudo, essa flexibilização de regras atinentes à administração pública, ocasionou o pontapé inicial para as ocorrências de crimes de corrupção.

Nesse caso, todos os recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia passaram a ser desviados de norte a sul do Brasil, como nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas, Santa Catarina, Paraíba, Amapá, Pará, dentre outros Estados.

Diante dessas ocorrências, a Polícia Federal já deflagrou inúmeras operações policiais, visando investigar casos de corrupção atinentes ao enfrentamento da Covid-19, inclusive nos desvios no pagamento do auxílio emergencial para os trabalhadores informais.

De acordo com levantamentos, os governos de São Paulo, Amazonas, Pará e Roraima são os de menor transparência, na divulgação de contratos emergenciais fechados durante a pandemia. Os estados de melhor limpidez são Espírito Santo, Distrito Federal e Goiás, enquanto que as capitais de maior transparência são o João Pessoa e Goiânia. A de menor transparência é Belém do Pará, de acordo com a Transparência Internacional.

O lado esquerdo da notícia chegou a afirmar que a Lei do Corona Vírus, aprovada em fevereiro pelo Congresso Nacional, foi que quem ocasionou todos esses atos de corrupção, pela dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, engenharia e insumos, todos destinados ao enfrentamento da pandemia. Ora, na hipótese da não criação dessa lei, certamente quase toda a população brasileira já estaria dizimada, mas foi em tese contida, em parte, diante do pouco que sobrou e que foi colocado à disposição do cidadão de cada região brasileira, envolvida com os desvios.

Além do mais, a mídia marrom, destaca que as Medidas Provisória editadas pelo Presidente Jair Bolsonaro, durante a pandemia, também facilitou a corrupção, obrigando ao STF a derrubar algumas Medidas Provisórias, como a do Acesso à Informação (LAI), na limitação do acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante o período emergencial de saúde pública, que foi decretada em razão da pandemia, cujo relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a MP havia instituído restrições genéricas e abusivas, com ofensa a princípios constitucionais de publicidade e transparência no âmbito dos órgãos públicos.

Nesse sentido, observa-se que o esteio governamental era para limitar informações, que estavam sendo deturpadas da realidade fática pela mídia da esquerda.

Em decorrência desses fatos, por iniciativa da Deputada Federal, Adriana Ventura (NOVO-SP), criou o Projeto de Lei nº 1485, de 2020, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs. 8.666, de 1993 e 12.850, de 2013, com o esteio de combater condutas que tenham por finalidade, o desvio de recursos destinados ao enfrentamento de estado de calamidade pública.

Nesta esteira, o projeto institui o aumento de pena, em dobro, para os crimes de estelionato, falsidade ideológica, corrupção ativa, crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, crimes contra as licitações e contratos públicos, e participação em associação ou organização criminosa, caso praticados em desfavor de recursos de enfrentamento a calamidades públicas.

Contudo, esse aumento da pena na sentença condenatória não será retroativo e valerá apenas para os crimes cometidos após a vigência da lei.

Nesses termos, o projeto de lei tramitou a partir de sua apresentação, datada de 02/04/2020 até a sua votação final ocorrida em 1º/09/2020. Nesta data, votaram 487 deputados federais, deste total 421 votaram a favor do Projeto de Lei nº 1485, de 2020, enquanto 64 deputados federais votaram contra o projeto, tendo ocorrido apenas uma abstenção.

Objetivando vislumbrar o rol de parlamentares que foram contra a aprovação do precitado projeto, seus nomes e partidos ora são apresentados, infra:

Airton Faleiro (PT-PA), Alencar S. Braga (PT-SP), Alice Portugal (PCdoB-BA), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Áurea Carolina (PSOL-MG), Benedita da Silva (PT-RJ), Beto Faro (PT-PA), Bohn Gass (PT-RS), Carlos Veras (PT-PE), Carlos Zarattini (PT-SP), Célio Mota (PT-TO), Daniel Almeida (PCdoB-BA), Davi Miranda (PSOL-RS), Edmilson Rodrigues (PSOL-PA), Enio Verri (PT-PR), Frei Anastácio (PT-PB), Glauber Braga (PSOL-RJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Helder Salomão (PT-ES), Henrique Fontana (PT-RS), Ivan Valente (PSOL-SP), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), João Daniel (PT-SE), Jorge Sola (PT-BA), José Airton (PT-CE), José Guimarães (PT-CE), José Ricardo (PT-AM), Josenildo Ramos (PT-BA), Leonardo Monteiro (PT-MG), Luiza Erundina (PSOL-SP), Luzianne Lins (PT-CE), Márcio Jerry (PCdoB-MA), Marcon (PT-RS), Margarida Salomão (PT-MG), Maria do Rosário (PT-RS), Marília Arraes (PT-PE), Merlong Solano (PT-PI), Natália Benevides (PT-RN), Nilton Tatto (PT-SP), Odair Cunha (PT-MG), Orlando Silva (PCdoB-SP), Padre João (PT-MG), Patrus Ananias (PT-MG), Paulão (PT-AL), Paulo Guedes (PT-MG), Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP), Pedro Uczai (PT-SC), Perpétua Almeida (PCdoB-AC), Professora Marcivania (PCdoB-AP), Rejane Dias (PT-PI), Renildo Calheiros (PCdoB-PE), Rogério Correia (PT-MG), Rubens Otoni (PT-GO), Rui Falcão (PT-SP), Sámia Bonfim (PSOL-SP), Valmir Assunção (PT-BA), Vander Loubet (PT-MS), Vicentinho (PT-SP), Waldenor Pereira (PT-BA), Zé Carlos (PT-MA), Zé Neto (PT-BA) e Zeca Dirceu (PT-PR).

4.19. O STF quer explicações sobre decretos presidenciais

Na data 2302/2021, a ministra Rosa Weber do STF, determinou que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, ofereça uma explicação, no prazo de 5 dias, sobre os recentes novos decretos que flexibilizaram o acesso a armamentos e munições no Brasil.

A precitada ministra deseja receber explicações do Presidente da República, da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República, antes de decidir sobre o pedido de suspensão dos aludidos decretos, apresentado por partido de oposição.

Daí, mais uma vez configura-se a usurpação de competência, em detrimento da prescrição do inciso IV do Artigo 84, da CF/88, rezando que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Porquanto, não faz parte da atribuição do STF de perquirir em torno desta matéria constitucional.

4.20. Vetos contra o projeto Covax Facility

Na data de 1º de março de 2021, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei nº 14.121, de 2021, autorizando o Brasil a aderir ao projeto Covax Facility, cujo programa prevê o acesso global a vacinas contra a coronavírus (COVID-19). No pertinente aos vetos do Poder Executivo, um dos dispositivos da lei determinada o prazo de 5 (cinco) dias, para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conceder autorização temporária de uso emergencial, visando a importação e distribuição de imunizantes.

A precitada lei foi republicada na edição do dia 02/03/2021, no DOU, com vetos de 6 artigos do projeto de lei que havia sido aprovado em fevereiro pelo Congresso Nacional.

O Presidente Jair Bolsonaro justificou os 6 vetos, sendo o primeiro relativo ao prazo estipulado para a Anvisa conceder a autorização de uso emergencial, para importação e distribuição dos imunizantes, afirmando que a medida viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, por usurpar a competência privativa do Presidente da República, uma vez que compete ao Poder Executivo instituir ou definir as atribuições destinadas a Anvisa. Ademais, que o artigo vetado contraria o interesse público, uma vez que torna compulsória a autorização emergencial, impedindo a Anvisa de investigar a segurança, a qualidade e a eficácia das vacinas, além de avaliar o eventual risco de doença ou agravo à saúde da população. Por outro lado, o prazo de 5 dias inviabiliza a operacionalização da medida, suprimindo a autonomia decisória da Anvisa, com base em critérios estritamente técnicos.

Em seguida, também foi vetado o inciso que autorizava Estados, Distrito Federal e Municípios a vacinar suas populações, na hipótese de omissão ou de coordenação inadequada das ações de imunizações de competência do Ministério da Saúde, e que a responsabilidade por todas as despesas ficaria a cargo da União. Neste caso, a medida viola a competência privativa do Presidente da República, além de ofender o pacto federativo ao imputar à União a responsabilidade por despesas realizadas unilateralmente por outros entes da Federação. Ademais, o dispositivo enseja potencial risco de judicialização, que poderá comprometer a necessária celeridade da vacinação da população brasileira, além de que não previsão de parâmetros para se aferir a existência ou não de eventual omissão ou coordenação inadequada do Ministério da Saúde.

Em outro veto, é pertinente à obrigatoriedade do Ministério da Saúde ouvir o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), sobre a imunização contra a coronavírus, pois de conformidade com o projeto, o Ministério da Saúde deveria adquirir os imunizantes autorizados pela Anvisa e distribuí-los para Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste caso, a medida cria despesa obrigatória, sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiros respectivo, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde definir as vacinas de caráter obrigatório e analisar novas aquisições, em atenção ao princípio da economicidade, que rege as compras no âmbito da Administração Pública.

Em mais outro veto, o dispositivo obrigava o Ministério da Saúde a publicar periodicamente na internet, relatórios sobre quantidade de vacinas adquiridas, o laboratório de origem, os custos, os grupos elegíveis por região, o percentual de imunização e dados sobre aquisição, estoque e distribuição de insumos, uma vez que essa medida gera insegurança jurídica, por tratar-se de matéria semelhante à MP nº 1026, de 2021.

Finalmente, o Presidente vetou o dispositivo que autorizava o Poder Executivo a celebrar contratos, para aquisição de insumos e vacinas contra a coronavírus, antes do registro sanitário ou da autorização emergencial, inclusive com dispensa de licitação, um vez que a referida medida, também, está inserida na MP nº 1026, de 2021.

4.21. Decisão de Edson Fachin anulando julgamentos de Moro

Destarte, na data de 08/03/2021, quando da apreciação da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 193.726-PR, o ministro Luiz Edson Fachin do STF, decidiu anular todas as decisões prolatadas pela Juízo Federal de 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), relativas as ações penais processadas contra o ex-presidente Lula da Silva, resultando anulações de todas as condenações proferidas.

Neste sentido, determinou o ministro do STF que os precitados casos sejam retomados na Justiça Federal do DF.

Na decisum , o ministro Fachin, manifestou-se afirmando que as ações criminais não deveriam ter tramitado em Curitiba, uma vez que os substratos fáticos apontados, não têm relação direta com o esquema de desvio na Petrobrás, lembrando que diversos outros processos deixaram de tramitar na 13ª Vara Federal do Paraná, pelo mesma razão, desde o início da Operação Lava Jato, a exemplo do primeiro, que foi o caso do Inquérito nº 4130, da Consist. Disse, ainda, que “com as recentes decisões proferidas no âmbito do STF, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente dever ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macrocorrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário. (...)”.

Consequente, ficam anuladas as decisões de 4 processos seguintes: 5046512-94.2016.4.04.7000-PR (Triplex do Guarujá); 5021365-32.201.,4.04.7000-PR (Sítio de Atibaia); 5063130-17.2018.4.04.7000-PR (sede do Instituto Lula); e 5044305-83.2020.4.04.7000-PR (doações ao Instituto Lula).

Vale ressaltar que, esta foi a primeira vez em que o relator, analisou, especificamente, um pedido da defesa em torno da competência da Justiça Federal do Paraná, fato este alegado no âmbito do HC impetrado pela defesa de Lula da Silva, em vista de sua condenação pelo STJ no caso do triplex.

Diante da precitada decisão, o ministro Fachin declarou a perda do objeto dos 10 habeas corpus e de 4 reclamações apresentadas pela defesa do ex-presidente Lula da Silva, dentre as quais a que questiona a suspeição do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, quando titular da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR).

Na data de 22/04/2021, o plenário do STF referendou, por maioria, a decisão da 2ª turma, que reconheceu a suspeição do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, pelo placar de 7 a 2, oportunidade em que o ministro Marco Aurélio pediu vista, enquanto o presidente do STF, Luiz Fux deverá aguardar a devolução de vista para votar, quando o a questão será retomada nos próximos dias.

No entanto, diante do precitado quadro, com o placar de 7 a 2, os votos dos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, mesmo contrários a decisão da maioria, o placar não deverá ser alterado, devendo o ex-Juiz Federal, Sérgio Moro deverá ser considerado parcial, no caso do triplex atribuído à Lula da Silva.

No voto do ministro Edson Fachin, este ratificou a decisão anterior que em decorrência da incompetência do Juízo Federal de Curitiba, com base no HC n. 164.493. (suspeição de Sérgio Moro) deverá ser extinto, sem julgamento de mérito. No entendimento do ministro Fachin, a partir da declaração de incompetência do Juízo, as demais pretensões deduzidas perante o STF, inserindo-se o aludido HC, perderam o seu objeto, em face do superveniente prejuízo. (Grifei).

Quanto ao voto do ministro Roberto Barroso, este inicialmente passou a analisar a Operação Lava Jato, cujos dados considera impressionantes de corrupção estrutural, sistêmica e institucionalizada, onde tramitaram 179 ações penais, 553 denunciados, 174 condenações em 1ª instância e ratificadas em 2ª instância, 209 acordos de colaboração e 17 acordo de leniência. Em seguida, o ministro falou sobre a gravidade da corrupção de gente que se dizia de bem da política e do setor privado.

Finalizando, o ministro Barroso passou a analisar as mensagens vazadas, classificando-as como “criminosas”, ao afirmar que as mensagens que mostram o MPF conversando com o Juiz do processo são provas ilícitas, produtos de crime, que não podem ser usadas para fins de sanção. Ademais disso, o ministro afirmou que “é comum uma das partes falar com o Juiz, sem estar a outra parte presente”. No mesmo tom, Barroso destacou a competência do relator, Edson Fachin, decidindo pela perda do objeto. Porquanto, para o ministro, o julgamento da 2ª turma do STF é completamente nulo, por não haver respeitado a decisão do relator, afirmando: “Quem dirige o processo é o relator (...) atropelar o relator não tem precedente neste Tribunal”.

No pertinente aos votos dos demais ministros do STF, observa-se o flagrante despreparo a começar por Gilmar Mendes, em seu voto, apenas manifestou-se classificando que “o envio da causa ao plenário, como uma manobra (...), uma vez que o plenário não pode modificar a decisão da 2ª Turma”. Nunes Marques, apenas ratificou a divergência de Gilmar Mendes, sob o argumento de “a segunda turma rejeitou enviar o tema ao plenário. Não vejo como declarar a nulidade do acórdão proferido pela 2ª Turma”. Alexandre de Moraes, manifestou-se afirmando “que o plenário não pode rever uma decisão da Turma”, acompanhando o entendimento de Gilmar Mendes. Ricardo Lewandowski, acompanhou de forma integral o voto de Gilmar Mendes. Dias Toffoli, ratificou a divergência, afirmando que “já há uma decisão a favor da defesa de Lula na 2ª Turma”. Cármen Lúcia, que considerou válida a decisão da 2ª Turma, acompanhando o voto divergente de Gilmar Mendes. E, finalmente, Rosa Weber, que também acompanhou a divergência.

4.22. Provas obtidas por meios ilícitos acatadas pelo STF

No que diz respeito aos supostos indícios de prova da prática de atos de suspeição, albergados pelo STF para responsabilizar o ex-Juiz Federal Sérgio Moro e o Procurador da República Deltan Dallagnol, no contexto do inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, como regra geral, são provas ilícitas e que não podem ser utilizadas em processos, nos termos seguintes:

“Art. 5º. (...)”.

“LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Na mesma inteligência, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, prevê, in verbis:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

“§ 5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Neste patamar, observa-se à conversação compilada do jornal The Intercept, obtida ilicitamente por esse jornal on-line independente e investigativo, de origem norte-americano, lançado em fevereiro de 2014 pela First Look Media, criado e financiado por Pierre Omidyar, cujos editores são Laura Poitras, cineasta, documentarista e escritora, e Jeremy Scahill, jornalista investigativo norte-americano.

4.23. Votos do STF sobre suspeição de Sérgio Moro

Na observância de cada voto proferido pelos ministros, que opinaram a favor da suspeição do ex-Juiz Federal, Sérgio Moro, observa-se que o critério escolhido absteve-se de maiores análises e avaliações jurídicas, no pertinente a integridade das provas utilizadas no procedimento judicial, passando a proferir entendimento puramente pessoal e a compilar as alegações dos advogados de defesa, nada mais, em prejuízo e desrespeito a própria Carta Magna de 1988, pela parte que deveria zelar a favor da plena Justiça, uma vez que se dizem guardiões da Constituição Federal. Uma vergonha nacional!

4.24. Legislação sobre imparcialidade do Juízo

No que pertine a legislação brasileira a respeito da imparcialidade judicial, anteriormente citada, há previsão de três instrumentos a saber: o Código de Ética de Magistratura, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Processo Penal.

No Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 1º, prevê que: “O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”.

O Código de Processo Civil vigente, prevê em seu inciso I, do artigo 139, que o juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento”. No artigo 145, inciso I, estabelece que o juiz deve ser suspenso de um caso, se for “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.

A Lei Orgânica de Magistratura, prevê em seu inciso I, do artigo 35, que ´cabe ao juiz.

“I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os aos de ofício”.

No seu inciso III, do artigo 36, da LOM, reza que é proibido ao juiz: “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

4.25. Criação da Vara de Especialização para a Lava Jato

No que diz respeito ao questionamento sobre a garantia do juiz natural, este tema já era do conhecimento do STF, em face de um encontro ocorrido no próprio STF, com relação as regras da Resolução nº 20, de 3003 do TRF-4, em acatamento à Resolução nº 314, de 2003, do Conselho da Justiça Federal, relativamente a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, atualmente a 13ª da Vara Federal de Curitiba, para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro e não especificamente para apurar crimes no âmbito da Petrobrás. (Grifos nossos).

Destarte, a precitada especialização redundou na criação das denominadas Forças-Tarefas do MPF, na data de 17/03/2014, integrada por procuradores da República, onde posteriormente passou a denominar-se a Força-Tarefa da Operação Lava Jato, atuando juntamente com a Polícia Federal, nas investigações dos fatos atribuídos à jurisdição da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), além da competência do STF, para julgar os processos oriundos da Operação Lava Jato, com a escolha do ministro Edson Fachin, para atuar como relator nos aludidos procedimento judiciais.

Durante o período de 7 anos em que a Operação Lava Jato esteve funcionando, foram de deflagradas 79 Fases Operacionais, com os cumprimentos de 1.450 mandados de busca e apreensão, 211 conduções coercitivas, 163 prisões temporárias e 132 prisões preventivas.

De acordo com a narrativa do meu livro “Operação Lava Jato”, as investigações policiais iniciaram-se com a apuração dos desvios em contratos da Petrobrás, que resultaram em 130 denúncias do MPF, contra 533 acusados, dentre os quais 174 foram condenados. No pertinente a colaboração premiada fora fechada 209 acordos e 17 acordos de leniência com empresas, as quais devolveram R$ 15 bilhões de reais aos cofres da União.

A Operação Lava Jato foi iniciada na data de 17 de março de 2014, contando até a presente data com 79ª fases operacionais, autorizadas inicialmente pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, ocasionando inúmeras prisões e condenações de mais de incontáveis pessoas, envolvidas nas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução de justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida.

Revela-se como a principal causa da origem da Operação Lava Jato, a grande crise político-econômica de 2014 no Brasil, com os envolvimentos em corrupção de funcionários administrativos da Petrobrás, políticos de quase todos os partidos políticos, presidentes da República, presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além de governadores de Estados, empresários das maiores empresas brasileiras.

Diante desse cenário operacional da Polícia Federal, a Operação Lava Jato é considerada a maior investigação da História do Brasil, que na data de 17 de março de 2020, completou 6 (seis) anos, com a 21ª fase, batizada como “A Origem”, com expedições e cumprimentos de milhares de mandados de busca e apreensão no Brasil e no exterior, com aproximadamente 113 denúncias, 159 condenações, R$ 4 bilhões de reais devolvidos aos cofres da União, além de 2,1 bilhões de reais em multas civis.

Em decorrência dessa especialização da Força-Tarefa do MPF, Polícia Federal e o Juízo Federal Criminal da 13ª Vara de Curitiba, o então Juiz Federal Sérgio Moro, passou a processar e julgar infinitos casos da prática de corrupção, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, condenando vários políticos e empresários, causando grande desconforto a tais classes. Contudo, em decorrência da prisão e condenação do ex-presidente Lula da Silva, os partidários e defensores da esquerda passaram a pressionar o STF, ingressando com inúmeras ações judiciais, com o esteio de defender o ex-presidente, e pela extinção da Força-Tarefa da Operação Lava Jato para, em seguida, passar a investir contra o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, alegando parcialidade em suas atribuições quando no exercício da magistratura.

Por conseguinte, causa espanto o fato da Força-Tarefa da Operação Lava Jato ter a sua iniciação datada de 17/03/2014, atuando com todas suas atividades procedimentais, como nas investigações da Polícia Federal, nos cumprimentos das determinações judiciais, com as execuções de mandados em geral, como de busca e apreensão e de prisões para, somente na data de 08/03/2021, ou seja, passados mais de 7 (sete) anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) agora vem se conscientizar que a 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba (PR) não tem competência para apurar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro, mesmo sendo sabedora e contribuído para as realizações dessas atribuições, quando do encontro ocorrido no âmbito do próprio STF, com representantes do Poder Judiciário Federal, com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 20 de 2003 do TRF-4, em acatamento da Resolução nº 314, de 2003, do Conselho de Justiça Federal, relativamente a especialização da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná, hoje, 13ª Vara Criminal da Justiça Federal.

Acredita-se, piamente, que a alegação de parcialidade praticada pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, em sua atuação perante ao procedimento judicial envolvendo o ex-presidente Lula da Silva, não tenha ocorrido, uma vez que não houve a quebra do pressuposto dispondo que o juiz não poderá fazer distinção entre as partes (autor x réu), atuando de forma livre e sem qualquer interesse (impessoalidade) na causa, porque deverás nunca houve interesse pessoal do magistrado, apenas preocupando-se com a efetiva justiça. Porquanto é cediço que a conversação entre o advogado e o juiz, e deste com o representante do ministério público, sobre a movimentação de um processo judicial, não teve o condão de concretizar o exercício da parcialidade ou da pessoalidade, mormente quando o aludido magistrado sempre esteve preocupado de que a Justiça fosse realmente efetiva. Ademais, deve ser levado em conta que o ex-presidente Lula da Silva, foi condenado, também, em segunda instância, onde todas as provas constituídas pela Operação Lava Jato, foram analisadas e acatadas pelos desembargadores, e o trabalho produzido pelo Juiz Natural enaltecido pela Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além da decisum haver sido confirmada pelo STJ, com seu trânsito em julgado. Daí vem a perquirição, por que nenhum dos dois Tribunais, ou seja, de primeira instância e o de segunda instância, que analisaram e julgaram o processo não arguiram a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), na oportuna tempestividade?

No que diz respeito ao questionamento sobre a garantia do juiz natural, este tema já era do conhecimento do STF, em face de um encontro ocorrido no próprio STF, com relação as regras da Resolução nº 20, de 3003 do TRF-4, em acatamento à Resolução nº 314, de 2003, do Conselho da Justiça Federal, relativamente a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, atualmente a 13ª da Vara Federal de Curitiba, para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, cujo crime praticado e em razão dele estava sendo julgado o ex-presidente Lula da Silva é tipificado como crime praticado contra o sistema financeiro nacional. Porquanto, a 13ª Vara da Justiça Federal Criminal do Paraná, era, indiscutivelmente, competente para julgar o ex-presidente Lula da Silva.

Destarte, a precitada especialização redundou na criação das denominadas Forças-Tarefas do MPF, na data de 17/03/2014, integrada por procuradores da República, onde posteriormente passou a denominar-se a Força-Tarefa da Operação Lava Jato, atuando juntamente com a Polícia Federal, nas investigações dos fatos atribuídos à jurisdição da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), além da competência do STF, para julgar os processos oriundos da Operação Lava Jato, com a escolha do ministro Edson Fachin, para atuar como relator nos aludidos procedimento judiciais.

Durante o período de 7 anos em que a Operação Lava Jato esteve funcionando, foram de deflagradas 79 Fases Operacionais, com os cumprimentos de 1.450 mandados de busca e apreensão, 211 conduções coercitivas, 163 prisões temporárias e 132 prisões preventivas.

De acordo com a narrativa do meu livro “Operação Lava Jato”, as investigações policiais iniciaram-se com a apuração dos desvios em contratos da Petrobrás, que resultaram em 130 denúncias do MPF, contra 533 acusados, dentre os quais 174 foram condenados. No pertinente a colaboração premiada fora fechada 209 acordos e 17 acordos de leniência com empresas, as quais devolveram R$ 15 bilhões de reais aos cofres da União.

A Operação Lava Jato foi iniciada na data de 17 de março de 2014, contando até a presente data com 79ª fases operacionais, autorizadas inicialmente pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, ocasionando inúmeras prisões e condenações de mais de incontáveis pessoas, envolvidas nas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução de justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida.

Revela-se como a principal causa da origem da Operação Lava Jato, a grande crise político-econômica de 2014 no Brasil, com os envolvimentos em corrupção de funcionários administrativos da Petrobrás, políticos de quase todos os partidos políticos, presidentes da República, presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além de governadores de Estados, empresários das maiores empresas brasileiras.

Diante desse cenário operacional da Polícia Federal, a Operação Lava Jato é considerada a maior investigação da História do Brasil, que na data de 17 de março de 2020, completou 6 (seis) anos, com a 21ª fase, batizada como “A Origem”, com expedições e cumprimentos de milhares de mandados de busca e apreensão no Brasil e no exterior, com aproximadamente 113 denúncias, 159 condenações, R$ 4 bilhões de reais devolvidos aos cofres da União, além de 2,1 bilhões de reais em multas civis.

Em decorrência dessa especialização da Força-Tarefa do MPF, Polícia Federal e o Juízo Federal Criminal da 13ª Vara de Curitiba, o então Juiz Federal Sérgio Moro, passou a processar e julgar infinitos casos da prática de corrupção, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, condenando vários políticos e empresários, causando grande desconforto a tais classes. Contudo, em decorrência da prisão e condenação do ex-presidente Lula da Silva, os partidários e defensores da esquerda passaram a pressionar o STF, ingressando com inúmeras ações judiciais, com o esteio de defender o ex-presidente, a começar pela extinção da Força-Tarefa da Operação Lava Jato para, em seguida, passar a investir contra o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, alegando parcialidade em suas atribuições quando no exercício da magistratura.

Por conseguinte, causa espanto o fato da Força-Tarefa da Operação Lava Jato ter a sua iniciação datada de 17/03/2014, procedendo com todas suas atividades procedimentais, como nas investigações da Polícia Federal, nos cumprimentos das determinações judiciais, com as execuções de mandados em geral, como de busca e apreensão e de prisões para, somente na data de 08/03/2021, ou seja, passados mais de 7 (sete) anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) agora vem se conscientizar que a 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba (PR) não tem competência para apurar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro, mesmo sendo sabedora e contribuído para as realizações dessas atribuições, quando do encontro ocorrido no âmbito do próprio STF, com representantes do Poder Judiciário Federal, com base nas regras estabelecidas na Resolução nº 20 de 2003 do TRF-4, em acatamento da Resolução nº 314, de 2003, do Conselho de Justiça Federal, relativamente a especialização da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná, hoje, 13ª Vara Criminal da Justiça Federal.

Acredita-se, piamente, que a alegação de parcialidade praticada pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, em sua atuação perante ao procedimento judicial envolvendo o ex-presidente Lula da Silva, não tenha ocorrido, uma vez que não houve a quebra do pressuposto dispondo que o juiz não poderá fazer distinção entre as partes (autor x réu), atuando de forma livre e sem qualquer interesse (impessoalidade) na causa, porque deverás nunca houve interesse pessoal do magistrado, apenas preocupando-se com a efetiva justiça. Porquanto é cediço que a conversação entre o advogado e o juiz, e deste com o representante do ministério público, sobre a movimentação de um processo judicial, não teve o condão de concretizar o exercício da parcialidade ou da pessoalidade, mormente quando o aludido magistrado sempre esteve preocupado de que a Justiça fosse realmente efetiva. Ademais, deve ser levado em conta que o ex-presidente Lula da Silva, foi condenado, também, em segunda instância, onde todas as provas constituídas pela Operação Lava Jato, foram analisadas e acatadas pelos desembargadores, e o trabalho produzido pelo Juiz Natural enaltecido pela Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além da decisum haver sido confirmada pelo STJ, com seu trânsito em julgado. Daí vem a perquirição, por que nenhum dos dois Tribunais, ou seja, de primeira instância e o de segunda instância, que analisaram e julgaram o processo não arguiram a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), na oportuna tempestividade?

4.26. Imparcialidade do Juiz Sérgio Moro

Com efeito, a opinião doutrinária no presente caso é por demais relevante, porquanto, imparcial é aquele juiz que não tem interesse no objeto do processo, tampouco deseje favorecer uma das partes, porém não significa afirmar que o magistrado não tenha interesse ou o dever que sua sentença seja justa e que aja com esse desiderato.

Assim sendo, a atuação do então Juiz Federal, Sérgio Moro, de forma ativa não resultou em sua parcialidade, por haver agido ativamente no rigor necessário, da mesma forma ficaria exposto à mesma censura, na hipótese de permanecer inerte, uma vez que essa inércia poderia favorecer a parte contrária no processo.

Na regra o juiz deve ser imparcial, porém não sugere que deva seu neutro, uma vez que a imparcialidade não denota neutralidade perante os valores a ser salvaguardados mediante o processo. Porquanto, não há violação ao dever de imparcialidade quando o magistrado se empenha, no sentido de dar razão a parte que de fato e de direito agiu nos termos do ordenamento jurídico.

Ademais, ser imparcial não significa que o juiz deve ser desinteressado, pois o juiz deve sim ser interessado, mas no sentido de tomar todas as providências necessárias e legais que esteja ao seu alcance, a fim de que a parte vencedora seja aquela amparada pelo direito material em questão. Portanto, o juiz não pode ser inerte e nem omisso.

Porquanto, como se verificou, não assiste razão aos argumentos contrários à efetiva participação do magistrado no procedimento judicial, uma vez que, em verdade, a negatividade de tal situação, vem a justificar-se pela carência de confiança no juiz, no apego ao liberalismo e ao formalismo processual.

Na data de 10/03/2021, quando da abertura da sessão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Desembargador Federal, João Pedro Gebran Neto, relator dos recursos atinentes à Operação Lava Jato no TRF-4, manifestou-se passando a ler o texto seguinte:

Senhor Presidente, Desembargador Leandro Paulsen:

“Neste mês registra-se o 7º ano da Operação Lava Jato, que, a partir de encontro fortuito de provas, desvelou o maior escândalo de corrupção da história deste país.”

“Para relembrar sua dimensão, estão sendo recuperados aos cofres públicos R$ 12,7 bilhões, embora os prejuízos da Petrobras estejam estimados em valores superiores a R$ 30 bilhões”.

“Julgamos mais de 1.300 recursos relacionados à Operação Lava Jato. Alguns deles com evidência na mídia, inclusive perante os Tribunais Superiores. Evidentemente já me manifestei judicialmente sobre essas questões, e me abstenho de comentar as demais decisões judiciais. Nós temos o dever e a responsabilidade de cumpri-las”.

“Todavia, nesta data, vejo-me na obrigação de reafirmar que todos nós – na composição atual desta Turma e na anterior, na 4ª Seção desta Corte, bem como na Corte Especial – levamos nosso compromisso em cumprir a Constituição e as leis da República com o maior empenho e seriedade. Atuamos com absoluta independência, imparcialidade, isenção de ânimo e respeito às partes, nos mais lídimos termos do Código de Bangalore”.

“Ouvimos em gabinete, e em reuniões virtuais, todos os advogados, nas milhares de vezes em que nos procuraram, bem como atendemos os Procuradores da República quando igualmente vieram aos gabinetes despachar. E sempre houve mútuo, elevado e republicano respeito, cortesia e decoro”.

“Todos os feitos foram julgados com dedicação, cuidadoso estudo dos autos, acurado exame das provas licitamente obtidas, apreciação dos fatos imputados e dos direitos reivindicados pelas partes. Foram muitas horas de trabalho sério, sacrifício e renúncias pessoal e familiares, em diligente esforço desenvolvido pelos desembargadores e pelas suas respectivas assessorias”.

“Temos a convicção de que empregamos o máximo das nossas capacidades, de que aplicamos o melhor direito e atuamos com o mais elevado espírito de justiça. As muitas decisões examinadas e mantidas pelo STJ reforçam essa convicção”.

“Por vezes decisões podem ser reformadas, porém, nenhuma revisão de decisões tem o apanágio de sombrear a qualidade e a retidão daquilo que foi desenvolvido nesta Corte. Muito menos trazer conotações ou ofensas pessoais, mas tão somente indicar a interpretação diversa sobre o direito pleiteado”.

“Nesses sete anos, penso que não temos nada a comemorar, somente destacar o sentimento de termos dignamente cumprido a Constituição Federal, obedecido às leis do país e honrado, por isso mesmo, a confiança depositada pela sociedade brasileira”.

“Tenho convicção de que, no nosso proceder, atendemos aos seis valores do Código de Bangalore: a) independência; b) imparcialidade; c) integridade; d) idoneidade; e) igualdade; f) competência e diligência. E podemos nos orgulhar disso”.

“Na qualidade de relator desses processos, Senhor Presidente, quero agradecer a Vossas Excelências, aos demais desembargadores deste Tribunal, aos membros do Ministério Público, aos advogados e, de modo especial, aos serventuários da justiça, que me auxiliaram a aplicar o melhor direito”.

4.27. Suspeitas implicações de membros do STF

No que diz respeito aos envolvimentos com o instituto da suspeição e de outros delitos, por parte dos ministros do STF, o Poder 360 publicou em sua edição de 16/05/2017, que dos 11 ministros do STF, 7 têm parentes proprietários, administradores ou que atuam em escritórios de advocacia, senão vejamos:

I - GILMAR MENDES

Nesse sentido, segundo a reportagem, a advogada Guiomar Mendes, esposa do ministro Gilmar Mendes do STF, chefia o escritório de advocacia de Sérgio Bermudes em Brasília/DF, e que presta serviços advocatício na defesa do empresário Eike Batista (Eike Fuhrken Batista da Silva), tendo sido preso em janeiro de 2017 pela Polícia Federal, no desdobramento da Operação Lava Jato, quando no mês seguinte passou a condição de réu, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Em 03 de novembro de 2020, fez um acordo de colaboração premiada junto ao MPF, sendo homologado pelo STF

Diante desse fato, na data de 08/05/2017, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com um pedido junto ao STF, a fim de que o ministro Gilmar Mendes seja impedido de julgar o caso envolvendo o empresário Eike Batista, no âmbito da Operação Lava Jato, uma vez que que Gilmar Mendes concedeu em abril de 2017, uma decisão liminar pela liberação de Eike Batista, mediante a impetração de uma medida liminar no habeas corpus nº 143.247-RJ , suspendendo a prisão preventiva do bilionário, muito embora a esposa do ministro, Guiomar Mendes, labute como advogada no escritório que defende o empresário, suspeito de pagar propina ao ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes apresentou sua defesa a então presidente do STF, Cármen Lucia, sobre o seu impedimento, cujo caso foi levado para decisão da 2ª Turma do STF.

Na data de 10/10/2017, a segunda turma do STJ, ratificou a decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que revogou a prisão preventiva de Eike Batista

No pertinente ao questionamento da suspeição de Gilmar Mendes, arguida pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, mediante ofício dirigido a presidente do STF, Gilmar Mendes rebateu a arguição de impedimento, por meio de sua polêmicas manifestações, fazendo citação do provérbio português: “ninguém se livra de pedrada de doido nem de coice de burro”.

Quando do julgamento em torno da suspeição, Gilmar Mendes afirmou que a pendência da suspeição impediria o andamento, nos termos seguintes: “A afetação é privativa do relator ou da turma. Não vislumbro necessidade de remessa ao colegiado. O caso é rumoroso, mas não apresenta relevância jurídica”.

No voto do ministro Toffoli, acompanhando o voto do relator, afirmou: “Se acatássemos à tese do ex-procurador Rodrigo Janot, de suspender tudo, todo advogado de defesa arguiria a suspeição, e tudo passaria a ficar suspenso para se remeter ao Plenário, o que é inviável do ponto de vista da jurisdição”.

Destarte, o relator ministro Gilmar Mendes apresentou o seu voto, para reafirmar a liminar, revogando a prisão preventiva de Eike Batista, substituindo-a por medidas alternativas. Em suma, a decisão foi por unanimidade com o voto do ministro Lewandowski e pelos demais ministros.

No pertinente ao pedido de anulação do HC por parte do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que libertou o empresário Eike Batista, o advogado Sérgio Bermudes, proprietário do escritório Sérgio Bermudes Advogados, considerou a atuação do PGR como “indecorosa” a manobra para anular o HC, pelo fato do empresário ser seu cliente na esfera cível, não impedindo o ministro Gilmar Mendes de julgar processos criminais envolvendo o magnata.

Mediante uma nota para a imprensa, Sérgio Bermudes, proferiu expressões desrespeitosas contra o PGR, tais como “sicofanta” (mentiroso), “leviano”, “inescrupuloso” e “irresponsável”, afirmando que “Ele desmerece a função que exerce. Leviano, inescrupuloso e irresponsável, não pode chefiar o nobre Ministério Público, hoje atuando corajosa e eficazmente contra a corrupção, que tenta destruir o Brasil”.

De conformidade com a PGR, o ministro Gilmar Mendes é suspeito, por ser casado com a advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima, sócia do escritório de Sérgio Bermudes Advogados, que representa o empresário Eike Batista, nas áreas empresarial, comercial e trabalhista. Na área penal, quem defende Eike, inclusive assinando o HC concedido por Gilmar Mendes é o advogado Fernando Teixeira Martins.

Em 2018, foi instituída pela Receita Federal do Brasil uma Equipe Especial de Programação de Combate a Fraudes Tributárias (EEP Fraude), com o esteio de promover uma devassa em dados fiscais, tributários e bancários de agentes públicos ou a com eles relacionados, a partir de critérios predefinidos, oportunidade em que o grupo alcançou 134 nomes.

A Receita Federal, quando criou um critério para a escolha dos alvos, o grupo utilizou filtros como patrimônio superior a R$ 5 milhões de reais; o aumento patrimonial superior a R$ 500 mil reais no ano pretérito; movimentação em espécie superior a R$ 500 mil reais ou valor de rendimento isento superior a R$ 500 mil reais, além do próprio contribuinte, o critério igual a ser utilizado para parentes de primeiro e segundo graus, sócios e pessoas jurídicas, com qualquer tipo de relacionamento.

No pertinente a inserção no rol dos investigados, não induz que o agente público tenha cometido irregularidade, porém deverá passar por uma análise mais apurada dos auditores fiscais. Na listagem dos alvos, a Receita Federal afirma que “cada situação analisada pode ter uma situação particular, não havendo uma fórmula única, nem um conjunto de indícios determinados, para decidir-se pela abertura de um procedimento fiscal”.

Quanto ao ministro do STF, Gilmar Mendes, o Auditor Federal destacou no relatório supostos crimes de “corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência por parte do ministro e familiares”.

Em resposta do precitado levantamento, o ministro reagiu, passando a acusar a Receita Federal de ter se transformado em um “Gestapo”, a polícia política de Adolf Hitler.

Com a divulgação deste caso, ministros dos tribunais superiores criticaram reservamente essa difusão, relativa as informações sigilosas, afirmando que “é preciso agir com cautela” para não manchar a honra alheia, já que uma divulgação precoce causa prejuízo moral e emocional irreparável”. Por outro lado, um outro ministro concordou, chegando a avaliar que o problema maior é divulgação de relatórios sigilosos, como se fossem conclusões da existência de crimes.

Como resposta, por meio de uma nota, os representantes de classe dos auditores, Sindifisco e a Unifisco, levaram em consideração de que “o vazamento foi altamente condenável, uma vez que o sigilo fiscal é regra de ouro para a autoridade tributária. Porquanto, a seleção de 134 contribuintes pelo grupo EEP Fraude é produto de trabalho sério e criterioso, e a sua divulgação interessa apenas aqueles que querem inviabilizar a fiscalização”.

Diante deste fato, os ministros do STF passaram a articular com o Congresso, em torno da aprovação de um projeto visando limitar a atuação da Receita Federal do Brasil, como resposta ao vazamento de dados sigilosos.

Na data de 18 de agosto de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF, sempre demonstrando o seu pedantismo que lhe é peculiar, diante de uma reportagem publicada em jornais, relativa ao milionário Jacob Barata Filho, rebateu-a afirmando que:

“Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que isso é relação íntima, com a lei diz? Não precisa responder”.

A precitada manifestação do ministro está relacionada a uma investigação contra o magnata, Jacob Barata Filho, que labuta no setor de transportes no Rio de Janeiro, acusado de pagamento de propina, por lhe haver concedido um habeas corpus .

De acordo com os substratos fáticos, no dia 1º de dezembro de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF mandou soltar pela terceira vez o empresário Jacob Barata Filho, acolhendo o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Marlus Arns e Daniela Teixeira, e revogando os decretos de prisão preventiva direcionados a Jacob Barata Filho. Ademais, na mesma oportunidade, o ministro Gilmar Mendes revogou o mandado de prisão de Lelis Marcos Teixeira, ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, que havia sido preso na mesma operação policial.

Vale ressaltar que, as duas prisões pretéritas de Jacob Barata foram determinadas pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, porém nesta última a ordem foi emanada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, manifestou-se afirmando que: “No ponto em que determinou a prisão preventiva do ora paciente (Barata), a decisão do Tribunal Regional Federal sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Por todas essas razões, tenha que a decisão do Juízo de origem sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente. Tenho que o contexto impõe a desconstituição da decisão que decretou a nova prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação, após o contraditório. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva”.

Por conseguinte, a precitada irritação de Gilmar Mendes é por haver concedido HC ao empresário, porém o Juiz Federal Marcelo Bretas determinou novamente a prisão de Jacob Barata Filho, necessitando, pois, que Gilmar Mendes tivesse o trabalho de determinar outra vez a soltura do nominado para, em seguida afirmar o seguinte: “Eita juiz teimoso esse Bretas, que não entendeu ainda que rico não fica atrás das grades”!

Destarte, o ministro Gilmar Mendes fez pouco caso de suas relações com Jacob Barata, pois, é sabido que ele não é apenas padrinho de casamento da filha do empresário. Tanto é, que o MPF, que já havia pedido o afastamento de ministro Gilmar Mendes do caso, e teve que ingressar com novo requerimento de impedimento do ministro.

No relatório do MPF, há revelação de que, Gilmar Mendes não é apenas o padrinho de casamento da filha de Jacob Barata, ele é tio do atual marido da moça.

Por outra monta, o advogado que representou o empresário Jacob Barata Filho, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch é também advogado de Gilmar Mendes, tendo atuado em uma questão do ministro.

No mesmo sentido, a Senhora Guiomar Feitosa Lima Mendes, esposa de Gilmar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, outro advogado que atua no caso do empresário Jacob Barata Filho.

Ademais, o irmão da esposa de Gilmar Mendes, Francisco Feitosa Albuquerque de Lima, é sócio de Jacob Barata Filho, em uma das empresas de ônibus do empresário corrupto.

Em julho de 2013, ocorram as bodas de Beatriz Barata e Francisco Feitosa, filhos de Jacob Barata Filho e Clarisse Perissé Barata e de Valeska e Chiquinho Feitosa, oportunidade em que foram reunidos os “poderosos” em todas as áreas durante o weekend (final de semana) no Estado do Rio de Janeiro. No final da cerimônia, todos foram para o Hotel Copacabana Palace, palco da grandiosa recepção, embalada pelo cantor Latino, quando dentre os flashes , as presenças do ministro Gilmar Mendes e esposa, padrinhos do casal, e o empresário cearense, Tasso Jereissati e esposa.

Gilmar foi padrinho de casamento da filha do empresário preso pela Polícia Federal

Jereissati e esposa, presentes nas bodas do filho de Jacob Barata

Dentre as peripécias de Gilmar Mendes, consta que ele mandou soltar o médico Roger Abdelmassih, porém as vítimas de estupro do médico ingressaram com uma representação contra Gilmar Mendes, na Corte Internacional.

De acordo com a reportagem jornalística, o ministro Gilmar Mendes, já concedeu o pedido de habeas corpus de Naji Nahas, Daniel Dantas, Eike Batista, dentre outros, uma lista de milionários que foram tirados da prisão. O ministro faz parte dessa casta do judiciário para quem os amigos podem tudo. Uma camada autocêntrica, com rendimentos que em alguns casos passam dos R$ 100 mil reais mensais, com direitos a benefícios, como bolsa-paletó e auxílio viagem, e agora querem auxílio-alimentação mesmo para o período de férias forenses.

De acordo com a estatista da Justiça Federal, o ministro Gilmar Mendes, do STF, já concedeu liberdade a 38 acusados da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, mediante as impetrações de habeas corpus no período de abril de 2017 até 7 de dezembro de 2018, com a determinação do ministro para libertar Wilson Carlos, ex-secretário do governo do Rio de Janeiro, na gestão do então governador Sérgio Cabral.

Dentre os 38 acusados pela Operação Lava Jato, que tiveram deferimentos dos pedidos de liberdade pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, estão: Flávio Godinho; Eike Batista; Jacob Barata Filho; Lélis Teixeira; Otacilio de Monteiro; Cláudio de Freitas; Marcelo Traça; Eneas Bueno; Dayse Neves; Rogério Onofre; David Augusto; Miguel Iskin; Gustavo Estellita; Marco Antônio de Luca; Sérgio Cortês; Orlando Diniz; Milton Lyra; Ricardo Rodrigues; Marcelo Sereno; Carlos Pereira; Adeilson Telles; Marcelo Martins; Arthur Pinheiro Machado; Marcos Lips; Carlos Martins; Sandro Lahmann; César Monteiro; Sérgio da Silva; Hudson Braga; Paulo Sérgio Vaz; Athos Albernaz; Rony Hamoui; Oswaldo Prado Sanches; Antônio Albernaz; Roberta Prata; Marcelo Rzezinski; Daurio Júnior; e Wilson Carlos.

Ressalte-se que, em alguns casos, ocorreram mais de um pedido atendido, como no caso do empresário, Jacob Barata Filho, que teve a sua liberdade decretada em três decisões, e o caso do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio, Lelis Teixeira, que também teve três pedidos deferidos pelo ministro, Gilmar Mendes.

Vale salientar, que no mês de maio de 2012, a Mesa do Senador arquivou uma denúncia contra o ministro Gilmar Mendes do STF, por suspeita da prática de crime de responsabilidade, por manifestações sobre o aborto.

Vale relevar que, a Jus Brasil localizou nos Diários Oficiais 28 processos da advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima, sendo 21 processos tramitando no TRF-1 e 4 processos noTJDF, cuja parte consta André Silveira se destacou com o total de 20 processos, seguidos por Guilherme Silveira Coelho, com 15 processos.

II - DIAS TOFFOLI

Revela a reportagem do Antagonista, edição de 27/07/2018, que “As Esposas de Ministros do STF atuam em caso de disputa de terras em MT”. Tratam-se das advogadas e esposas dos ministros do STF, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – Roberta Maria Rangel e Guiomar Feitosa Lima Mendes, respectivamente, que atuaram em um caso milionário, envolvendo disputa de terras no Estado do Mato Grosso, que no final do ano passado, o caso foi encerrado com um acordo entre as partes.

A esposa do ministro Dias Toffoli, Roberta Maria Rangel, advogada, é proprietária do escritório de advocacia Rangel Advocacia. Atualmente a referida advogada tornou-se a mais nova sócia do escritório Ward Advogados. Ela foi procuradora da Câmara Legislativa do DF e, na advocacia tem experiência em contencioso, mormente junto aos tribunais superiores.

A precitada questão envolve uma denúncia contra o ministro Dias Toffoli e sua esposa, advogada Roberta Maria Rangel, constando indícios de irregularidades em transações financeiras, com atuação em causas multimilionárias.

O processo judicial estava tramitando no STJ, cujo objeto não envolvia exatamente as terras, mas as plantações de soja plantadas nessas terras. Por conseguinte, uma das partes contratou o advogado, Sérgio Bermudes (sócio do ministro Gilmar Mendes) e a esposa de Gilmar Mendes, que é mato-grossense, enquanto a outra parte contratou a esposa do ministro Dias Toffoli, resultando nas vitórias dos dois escritórios de advocacia, mediante acerto.

A reportagem investigativa do Antagonista apresentou indícios de irregularidades praticadas pelo ministro Toffoli e por sua esposa e ex-sócia na advocacia eleitoral, cuja suspeita recai sobre transações do casal e a omissão do Banco Mercantil do Brasil, com especialidade em torno do sucesso repentino de Roberta Rangel, esposa de Toffoli, nas bancadas de Brasília e de sua prosperidade junto ao STJ, juntamente com a ascensão da carreira do ministro Dias Toffoli, por haver assumido a presidência do STF.

Ademais, segundo a matéria, o ministro Dias Toffoli recebe o salário de R$ 33 mil reais por mês, mas recebe uma mesada em torno de R$ 100 mil reais por mês de sua esposa Roberta Rangel. Esse valor é depositado em uma conta conjunta do casal no banco Mercantil, porém a transferência mensal vem sempre de uma conta da esposa no Banco Itaú, presumindo-se que a conta é usada tão somente pelo ministro Toffoli.

Os referidos repasses, nos termos da reportagem, acontecem desde o ano de 2015 e que já somam o valor de R$ 4,5 milhões de reais.

De acordo com o site investigativo, incumbe ao assessor de gabinete do ministro Toffoli, na condição de procurador movimentar a conta, cujos recursos são retirados para bancar despesas exclusiva do ministro, a exemplo da transferência mensal de R$ 50 mil reais mensais, para Mônica Ortega, sua ex-mulher.

Segundo revela a reportagem, no ano de 2015, a área técnica do Banco Mercantil encontrou indícios veementes de lavagem de dinheiro, nas transações efetuadas na conta bancária do ministro Toffoli, oportunidade em que a diretoria do banco determinou que as informações fossem levadas ao conhecimento do COAF, órgão de inteligência financeira do Brasil. Contudo, o ministro Dias Toffoli não se manifestou sobre esse caso.

No entanto, o ministro Dias Toffoli, já no cargo de presidente do STF, atuando em causa própria, determinou que os processos, com base em dados sigilosos do Coaf e da Receita Federal, obtidos sem autorização prévia da Justiça devem ser suspensas. Porquanto, segundo a revista Crusoé, o ministro está tentando interromper esse tipo de investigação, em face da atuação da Receita Federal, na busca de dados junto ao escritório da advogada, Roberta Maria Rangel, esposa de Toffoli.

Em virtude dessas investigações contra o escritório advocacia da esposa de Toffoli, este chegou a agendar uma discussão em torno de um recurso, com o fim de delimitar as atuações desses órgãos, no pertinente a repasses de informações fiscais para procuradores e investigadores. Em seguida, remarcou o julgamento, mas em seguida adiantou o procedimento, aproveitando o pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro.

De acordo com a revista, essa decisão deverá beneficiar a esposa de Toffoli, assim como seu amigo, ministro Gilmar Mendes, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes, é alvo também da Receita Federal.

Por outro lado, a reportagem revelou que, três dias antes da decisão do ministro Toffoli, a Receita Federal pediu explicações as empresas que contrataram os serviços do escritório de Roberta Rangel, concedendo meios para que o MPF, pudesse iniciar uma investigação contra a esposa do ministro. Contudo, em face da determinação do ministro, essa iniciativa do MPF deverá ser suspensa até novembro, quando o plenário do STF deverá se reunir, visando definir a manutenção da decisão de Toffoli ou pela sua revogação.

A Associação Nacional de Membro do Ministério Público - MP Pró-Sociedade, encaminhou à Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, uma representação contra o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, requerendo o afastamento do seu sigilo bancário e fiscal, cujo pedido abrande também de sua mulher, Roberta Maria Gurgel e do seu escritório de advocacia..

Em face do pedido da quebra ora requerida, a Receita Federal do Brasil deverá fornecer cópias dos dossiês integrados dos precitados contribuintes, relativos aos últimos 11 anos, a pedido dos procuradores.

Nos termos do pedido, o MP Pró-Sociedade afirmou que Dias Toffoli “fez uso indevido do cargo público, para escamotear a prática de ilícitos penais próprios e de terceiros”, apresentando argumentos atinentes a dois casos: O da suspensão de investigações com dados do Conselho de Atividades Financeiras (COAF), hoje Unidade de Inteligência Financeira; e o inquérito das fake news .

No referido documento, o PM Pró-Sociedade também menciona supostos repasses mensais de R$ 100 mil reais, por parte de Roberta Maria Gurgel a seu marido, o ministro Dias Toffoli. Esta informação foi apontada pela revista digital Crusoé, em 2017.

Em fevereiro, o nome da advogada, Roberta Maria Gurgel, foi inserido na lista da Receita Federal de contribuintes alvo de investigação, por indícios de irregularidades tributárias. De acordo com o MP Pró-Sociedade desde a divulgação da apuração contra a mulher do ministro, este “passou a usar do seu cargo público para impedir que a Receita Federal agisse nos termos da lei”.

Em razão dos supostos repasses da advogada ao ministro, estes fazem parte do pedido de impeachment protocolizado pela Associação dos Procuradores e pela deputada estadual Janaína Paschoal (PSL), no Senado Federal.

No pertinente ao inquérito sobre as fakes news , instaurado pelo STF, visando apurar a divulgação de mensagens nas redes sociais, que atentassem contra a honra dos ministros.

Neste sentido, o alvo está sobre a atuação de auditores da Receita Federal, que inseriram o ministro Gilmar Mendes e sua esposa, Guiomar Mendes, inclusive o nome da advogada Roberta Rangel, esposa do ministro Dias Toffoli.

De acordo com a representação formulada, no pertinente a decisão que determinou que a revista Crusoé e ao site O Antagonista, que retirassem do ar a reportagem denominada “amigo do amigo de meu pai”, fazendo referência ao presidente do STF, “O inquérito por ele instaurado foi usado como instrumento ilegal, para mandar recolher exemplares de parte da mídia nacional”.

Segundo, ainda, a Associação jornalística, “O referido inquérito se apresenta como uma monstruosidade, que fere todos os princípios do ordenamento processual penal, a tal ponto de a Procuradora-Geral da República ter requerido o seu imediato arquivamento”.

Ademais, em razão da suspensão de investigação contra 133 contribuintes da Receita Federal, por meio do ministro Alexandre de Moraes, foi alvo de críticas da representação. Ressalte-se que dentre os 133 contribuintes constavam os nomes da advogada Roberta Rangel, esposa de Toffoli, apontada pela revista Crusoé, de repassar o valor mensal de R$ 100 mil reais para o ministro Dias Toffoli, cujos repasses aconteceram desde 2015 e já somam R$ 4,5 milhões de reais. Quanto a ministra do STJ, Isabel Gallotti, que é casada com o Walton Alencar Rodrigues, ministro do TCU.

Porquanto, a decisão do ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, de suspender as investigações em que se deu compartilhamento de informações fiscais, por órgãos administrativos, sem anuência prévia da Justiça, pode beneficiar a própria mulher do ministro.

De conformidade com a revista Crusoé, há três semanas antes da liminar do presidente do STF, a Receita Federal já começado a pedir explicações as empresas, que contrataram os serviços do escritório de Roberta Rangel, esposa do magistrado.

Vale ressaltar que não é primeira vez que a advogada Roberta Rangel entra na mira da Receita Federal. Em fevereiro de 2017, a Receita Federal inseriu o nome da advogada, entre contribuintes alvo de investigação, por indícios de irregularidades tributárias, a mesma que apuração que atingiu o ministro Gilmar Mendes e sua esposa, Guiomar Feitosa.

Em março de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli foi relator de três ações penais contra o deputado federal, José Abelardo Camarinha (PSB-SP), de quem ele havia sido advogado em procedimentos eleitorais. Contudo, o ministro não se declarou impedido para relatar as três ações penais contra o parlamentar, que faz oposição ao irmão do ministro, José Ticiano Toffoli, prefeito de Marília (SP). Ademais, consta que o ministro e sua namorada, Roberta Maria Rangel, atuaram como advogados em processos eleitorais do deputado federal, José Abelardo Camarinha, ex-prefeito de Marilia (SP).

De acordo com o gabinete do ministro, Toffoli não foi advogado de Abelardo Camarinha nas ações analisadas pela Corte. Afirmando que “O impedimento é por ter sido advogado nos autos em que está sendo realizado o julgamento, e não por ter sido, em algum momento do passado, advogado da parte em outro processo”. Em complemento, a assessoria afirma que Toffoli declarou-se impedido no caso eleitoral envolvendo Lula da Silva, já que representava o petista, quando ele era candidato.

Diante desses casos, dúvidas são reforçadas como o ministro deverá agir na ação penal do mensalão, com relação a sua alegação de impedimento, como fez no processo de Lula da Silva, ou se não sentirá suspeito, como agiu em relação as ações contra Abelardo Camarinha.

Na data de 1º/08/2014, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, informou que deverá avaliar se vai pedir que o ministro Dias Toffoli, seja declarado suspeito de participar do julgamento do processo do mensalão, mas que deverá tomar sua decisão no início do julgamento, que deverá acontecer no dia 03/08/2014.

Em uma conversa reservada, o ministro Toffoli afirmou que não ver motivo para ser declarado impedido de julgar.

De acordo com os levantamentos:

[1] - O ministro Dias Toffoli é amigo do ex-presidente Lula da Silva, e do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, apontado pelo MPF como chefe da quadrilha do mensalão.

[2] - Dias Toffoli construiu sua carreira jurídica no âmbito do PT, quando foi advogado do partido, destacando-se como líder petista na Câmara dos Deputados nos anos de 1990, e na consultoria de campanhas eleitorais.

[3] - Foi assessor jurídico da Casa Civil, quando o ministro era José Dirceu.

[4] - Advogado-geral da União do governo de ex-presidente Lula da Silva.

[5] - Antes de assumir a cadeira do STF, Dias Toffoli atuou como advogado do próprio José Dirceu.

[6] - Até o ano de 2009, era sócio no escritório da advogada, Roberta Maria Rangel, à época, sua namorada, que defendeu outros acusados no processo do mensalão, a exemplo dos deputados Professor Luizinho (PT-SP), então líder do governo, e Paulo Rocha (PT-PA).

[7] – Em 2009, tomou posse no cargo de ministro do STF, por indicação do ex-presidente Lula da Silva.

[8] – Em 2014, foi indicado para assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Em 22 agosto de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli, foi denunciado pela prática de crime de responsabilidade, na presidência do Senado Federal, por intermédio de dois advogados de São Paulo, Guilherme Campos Abdalla e Ricardo de Aquino Salles, que pedem o impeachment de Dias Toffoli, por suspeita de atuar com parcialidade no julgamento do mensalão e por proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções de ministro do STF.

Dentre outros fatos envolvendo o ato de parcialidade, está a proximidade do ministro com o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, acusado pelo MPF de ser o chefe da quadrilha do mensalão.

No pertinente a falta de decoro do ministro, os advogados fazem citações do fato de o ministro Toffoli haver se expressado, utilizando-se de palavras de baixo calão contra um jornalista, que teria criticado José Dirceu.

É cediço que que a lei que trata do impeachment de ministros do STF, é uma prerrogativa exclusiva do Senado Federal, cujo roteiro deve ser iniciado com a Mesa Diretora do Senado encaminhando a denúncia à Advocacia-Geral da Casa, para subsidiar a decisão dos senadores. Na hipótese de o plenário julgar pelo embasamento, a denúncia será enviada para à CCJ, caso contrário será arquivada.

Neste mês de maio de 2021, a Polícia Federal encaminhou ao STF um pedido de instauração de inquérito sobre a conduta do ministro Dias Toffoli, com base na delação premiada do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (MDB). Na delação, Sérgio Cabral afirmou que o ministro Dias Toffoli havia recebido o valor de R$ 4 milhões de reais, em troca de favorecimento em processos sobre dois prefeitos do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a investigação, o ministro Dias Toffoli no período entre 2012 a 2016, como presidente do TSE.

No início de 2020, o ministro Edson Fachin homologou o acordo de delação premiada de Sérgio Cabral, firmada com a Polícia Federal, enquanto que o acerto foi devidamente validado, em face das citações de nomes de autoridades com prerrogativa de foro privilegiado, como políticos e ministros do STJ e do TCU.

Em seguida, logo após o ministro Edson Fachin autorizar a instauração de 12 inquéritos, encaminhou-os ao então presidente do STF, Dias Toffoli, para ser analisados e distribuídos aos demais ministros, oportunidade em que o ministro Toffoli pediu parecer da PGR, que defendeu os arquivamentos.

Porquanto, para iniciar a investigação solicitada pela Polícia Federal, foi necessária uma autorização do STF, que chegou no gabinete de Edson Fachin, e este o enviou para a PGR.

Nos termos declarados por Sérgio Cabral os pagamentos ilegais teriam sido efetuados, através do ex-secretário de Obras do Rio de Janeiro, Hudson Braga, envolvido com o escritório da advogada Roberta Rangel, esposa do ministro Dias Toffoli. Quanto aos detalhes da delação premiada de Sérgio Cabral, estes não foram divulgados, tampouco se foram apresentadas provas sobre as acusações.

Quando tomou conhecimento do pedido da Polícia Federal. o ministro Dias Toffoli, em nota, informou desconhecer os fatos mencionados e de nunca recebeu os supostos valores ilícitos, além de negar de haver trabalhado para favorecer qualquer pessoa, desde que ingressou no STF.

III – RICARDO LEWANDOWSKI

No que pertine ao ministro Ricardo Lewandowski, é sabido que seu filho Enrique de Abreu Lewandowski é advogado e integrante do escritório brasiliense Tauil & Chequer Advogados. Mas agora e o novo sócio da empresa JR Amaral Advogados, que passou a denominar-se Amaral Lewandowski.

IV – ALEXANDRE DE MORAES

Com relação ao ministro Alexandre de Moraes, tem-se a notícia de que sua esposa, Viviane Barci de Moraes é sócia da Barci de Moraes Sociedade de Advogados, já tendo atuado em 18 processos que tramitaram no STF.

A advogada Viviane Barci de Moraes dirige o precitado escritório de advocacia, localizado no Jardim Europa, em São Paulo. No quadro societário do escritório, além dos dois filhos, Giuliana e Alexandre Barci de Moraes, constam os nomes de Mágino Alves Barbosa Filho, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no período de 2016 a 2018, e Gabriel Chalita, que já dirigiu a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, durante o governo de Alckmin, no período de 2002 a 2005.

No pertinente a instauração do inquérito nº 4781-DF, por meio do próprio STF, em torno da censura à revista “Crusoé”, alvo sérias críticas por parte da comunidade jurídica brasileira, até a data de 16/04/2019, a Procuradoria-Geral da República ainda não havia recebido resposta do ministro Alexandre de Moraes, a respeito do precitado inquérito, tampouco acesso aos autos, embora tenha recebido notícias acerca do cumprimento de medidas cautelares penais, sem a prévia manifestação do MPF, assim como pela censura prévia da revista Crusoé/Antagonista.

Diante do precitado fático, a PGR determinou o arquivamento do inquérito nº 4781-DF do STF, com a alegação de que a decisum de ofício ordenando a sua instauração, estava totalmente maculada com vícios insanáveis perante a Constituição Federal vigente. Porquanto, nos termos da manifestação da PGR, a decisão de determinar a instauração do inquérito judicial violou:

[1] – O sistema penal acusatório e a imparcialidade judicial, quando foi atribuído poderes instrutórios ao relator.

[2] – O princípio da livre distribuição e a regra do juiz natural, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88, quando da escolha aleatória do seu relator.

[3] – O contraditório e o direito de defesa, quando obstou 11 acessos aos autos por parte do titular da ação penal, quando dos investigados.

[4] – De forma direta o Estado Democrático de Direito.

Em seguida, o ministro relator, Alexandre de Moraes, negou o arquivamento do inquérito, alegando que: 1) o objeto do inquérito é “claro e específico”, pois determinado na Portaria GP nº 69; 2) o pleito da PGR não encontra fundamento legal, pois não cabe ao MPF a interpretação do Regime Interno do STF, bem como interpretativo, já que não havia ocorrido a concessão de vista; 3) a presidência de inquérito não cabe ao MP, mas aos delegados de polícia judiciária e ao ministro relator de inquérito, nos termos do art. 43. do Regimento Interno.

Nesta toada, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com a ADPC nº 572-DF, contra a Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, que determinou a instauração do inquérito nº 4781, do STF, alegando que esse ato ameaça de lesão o preceito fundamento da liberdade pessoal, abrangendo: 1) a garantia do devido processo legal, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88; 2) a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da CF/88; 3) a prevalência dos direitos humanos, inserida no inciso II, do artigo 4º, da CF/88; 4) a ilegalidade, avistável no item II, do artigo 5º, da CF/88; 5) a vedação do juízo ou tribunais de exceção, previsto no inciso XXXVII, do artigo 5º, da CF/88.

Em outra situação, aproveitando-se do princípio da oportunidade e com base no inquérito administrativo judicial nº 4781-DF, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, por haver publicado, em vídeo, tecendo notícias contra em desfavor do STF, de seus ministros e contra a segurança nacional.

De efeito, este precitado fato foi esmiuçado juridicamente em meu trabalho, publicado na edição de fevereiro de 2021, na Revista Jus Navigandi, oportunidade em que foram demonstradas todas as inconstitucionalidades e das ilegalidades formais processuais praticadas, em detrimento aos preceitos legais do Código de Processo Penal vigente. Destarte, em suma, foram as seguintes:

[1] – O presidente do STF, tampouco o ministro Alexandre de Moraes, não têm competência atributiva e constitucional para determinar e presidir inquérito policial.

[2] – A conduta do parlamentar não apresenta conexão com os fatos que estavam sendo apurados, relativamente as fakes news que de forma inconstitucional foi o objeto inicial do inquérito administrativo judicial, pelo ministro presidido. Porquanto, há violação da garantia constitucional ao juiz natural.

[3] – A teor das formalidades legais, não existe acusação, tampouco pedido de prisão, uma vez que o Poder Judiciário é um órgão inerte, proibido de acusar, solicitar e determinar a prisão cumulativamente.

[4] – Não há crimes, tampouco flagrante, mormente porque houve a expedição de mandado judicial, em detrimento da honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF e ao Estado Democrático de Direito, mediante a violência ou grave ameaça, como previsto, expressamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26 da Lei nº 7.170, de 1973, justificando a prolação extremada da medida cautelar, infringindo o artigo 53, da CF/88.

[5] – Pelo descumprimento da própria jurisprudência do STF, assegurada na ADI nº 5526, relativamente a imunidade formal prevista constitucionalmente, admitindo a prisão de parlamentar tão somente em flagrante por crime inafiançável. Porquanto, a partir da expedição do diploma parlamentar, tornar-se-á incabível aos congressistas, a decretação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva, inserida no contexto do artigo 312, do CPP.

Neste sentido, como já demonstrado acima, tratou-se de uma prisão ilegal, inconstitucional e arbitrária, que deveria ser revogada imediatamente por meio da Câmara dos Deputados, porém, de modo inusitado, seus parceiros mantiveram a prisão em flagrante do parlamentar.

Vale ressaltar que, essa conduta inconstitucional, ilegítima e arbitrária, configura-se, a não mais poder, crime de responsabilidade do ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão temerosa do STF, pós em risco o Estado Democrático de Direito, além da liberdade de todos os brasileiros de se manifestarem suas opiniões, sem receberem censuras.

V – EDSON FACHIN

No que diz respeito ao ministro Edson Fachin, sua filha, Melina Girardi Fachin, é sócia do escritório Fachin Advogados Associados, enquanto que Marcos Alberto Rocha Gonçalves, casada com a filha do ministro, também está inserido no quadro societário, como sócio administrador.

Em março de 2071, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, condenou os advogados Melina Girardi Fachin, Marcos Alberto Rocha Gonçalves e Carlos Eduardo Pianovski, todos labutando no escritório Fachin Advogados Associados, à pena de multa de um salário mínimo, pela prática de litigância de má-fé. A advogada Melina é uma das filhas do ministro Edson Fachin, enquanto que o advogado Marcos Alberto Rocha Gonçalves é casado com a filha do ministro.

Na data de 24/05/2016, o ministro Luís Barroso decidiu perante a Reclamação nº 23959-PR, apresentada pelos três precitados advogados, representando a Itaipu Binacional, cliente do escritório, reclamando junto ao STF de um acórdão do STJ, que rejeitou o Recurso Especial nº 1.239.899, em defesa da binacional.

No pertinente a reclamação no STF, alegaram dentre outras razões de direito, que o STJ “usurpara a competência do STF”. Em resposta, o ministro Barroso decidiu que havia “manifesta inviabilidade da reclamação”, explicando que, em primeiro lugar houve perda de prazo e, em segundo lugar, por não terem juntado aos autos peças essenciais, com o acórdão recorrido.

Tratam-se de erros primários no exercício da advocacia. Após negar seguimento à reclamação, o ministro considerou “que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta corte, causando, ainda, prejuízo à parte contrária”. Destarte, condenou os reclamantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Neste caso, não foi ajuizado recurso por parte dos advogados, cujo caso transitou em julgado no dia 21/06/2016.

É cediço que o escritório Fachin Advogados Associados vem atuando nesta causa, pelo governo do Paraguai, que é sócio da Itaipu Binacional desde o ano de 2003, cuja questão discute se a hidrelétrica, na condição de sócio estrangeiro, pode ser ou não fiscalizada pelo TCU.

Consta que foi a atuação do ministro Edson Fachin, no pretérito, que conseguiu levar o caso para o STF, antes de se tornar ministro da Corte. Quando da sua indicação em 2015, surgiu a denúncia de que não poderia ter atuado no caso, por ser servidor federal concursado. Porém, Fachin comprovou que a lei federal validava sua atuação. Após a sua assunção no STF, o presente caso, como os demais em que atuava, foi herdado pelo escritório Fachin Advogados Associados e até a presente data tramitam no STF.

VI – LUÍS ROBERTO BARROSO

No caso do ministro Luís Roberto Barroso, este foi o titular do escritório de advocacia Luís Roberto Barroso & Associados, até meados de 2013, quando foi nomeado pela então presidente da República, Dilma Rousseff, sendo sucedido por BFBM Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, dando continuidade a uma tradição de mais de 30 anos de forte atuação no meio advocatício, conforme é propagado na internet. Em 21 de março, quando do enfrentamento entre Barroso e Gilmar, durante uma sessão no STF, o ministro Gilmar Mendes, ironizando, propagou o comentário seguinte: “Ministro Barroso, feche o seu escritório de advocacia”. Em resposta, Barroso respondeu no mesmo tom: “Vossa Excelência é uma mistura do mal com atraso”. Ademais, o Sr. Roberto Bernardes Barroso, genitor do ministro, o seu nome consta no quadro societário do escritório de advocacia.

VII – MARCO AURÉLIO MELLO

De acordo com o levantamento procedido pela imprensa, o ministro Marco Aurélio tem uma sobrinha de nome Paula Mello, advogada, que trabalha, também, no escritório de Sérgio Bermudes. O ministro declarou-se impedido de julgar ações em que o escritório é parte interessada. Ademais, a filha do ministro, Letícia de Santis Mello, foi nomeada desembargadora federal do TRF da 2ª Região, pela então presidente da República, Dilma Rousseff, em vaga reservada ao quinto constitucional.

O ministro, também, é considerado impedido para atuar em processos de sua esposa, desembargadora, Sandra de Santis Mello, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, além de suas filhas, Letícia de Santis Mello, juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), e Cristina de Santis Mello, procuradora do Distrito Federal.

VIII – LUIZ FUX

Segundo noticiam, a filha do ministro Luiz Fux, Marianna Fux, trabalhou como advogada no escritório de Sérgio Bermudes. Durante esse período de trabalho, o ministro Luiz Fux votou em 6 ações de interesse do escritório de advocacia. No ano de 2013, o STF comunicou que a participação de Luiz Fux nas ações, informando que este fato “decorreu de falha no sistema da Corte, tendo havido imediatamente a correção”. No presente, Marianna Fux, é desembargadora do TJ/RJ, ungida na lista sêxtupla da OAB do Rio de Janeiro, nomeada pelo então governador, Luz Fernando Pezão, no ano de 2016.

Rebuscando o mês de outubro de 2013, quando o casamento da filha Marianna Fux, no Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, o ministro Luiz Fux do STF, cantou uma música que havia composto em homenagem à sua filha, impressionando a todos os convidados presentes, pela demonstração de grande amor a filha.

Em seguida, o ministro Luiz Fux, passou a arquitetar o sonho o outro sonho de sua filha, ser desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aos 33 anos de idade.

No pertinente a disputa para o cargo de desembargadora, havia uma só concorrente da mesma idade, Vanessa Palmares dos Santos, enquanto que os outros 36 candidatos tinham em média de idade, entre 38 e 65 anos. Dois dos candidatos já foram finalistas da OAB em outras seleções e a metade deles tinham mais de 20 anos de advocacia.

A filha de Luiz Fux, havia sido reprovada pelo crivo inicial do Conselho da OAB, por não haver anexado documento comprovando a prática jurídica. Contudo, apresentou uma carta assinada pelo advogado Sérgio Bermudes, amigo pessoal do ministro Luiz Fux e ex-conselheiro da OAB.

Vale dizer que, Marianna Fux é sócia do escritório de advocacia de Sérgio Bermudes desde o ano de 2003. No pertinente ao teor da carta de Sérgio Bermudes, este declara que Marianna Fux exerceu “continuamente, nesses mais de 10 anos, a atividade de consultoria e assessoria jurídica”. Porém, com a não aceitação da carta, Marianna Fux, anexou uma série de petições para comprovar toda sua experiência.

Em seguida, a reportagem da Folha analisou o dossiê entregue por Marianna Fux, ficando constatado que ela não conseguiu atender à exigência no período de 2007 a 2010. Assim mesmo, o seu nome seguiu no rol da seleção, embora a OAB tenha alegado que o regulamento deixa brecha para interpretações.

Diante desses fatos, um grupo de 20 advogados planejaram impedir que a filha do ministro Luiz Fux, prosseguisse no processo de seleção. Na época o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, não quis comentar o caso.

Em setembro de 2014, mesmo antes da eleição ser interrompida pela impugnação à candidatura da Marianna Fux, o jornal Folha de São Paulo denunciou a pressão do ministro Luiz Fux contra conselheiros da OAB/RJ, a fim de que sua filha Marianna Fux realizasse o seu sonho de tornar-se uma desembargadora aos 33 anos de idade.

De acordo com o apurado pelo jornal Folha, Luiz Fux procurou os conselheiros e desembargadores do Rio de Janeiro, pressionando pela aprovação de sua filha, oportunidade em que quadro conselheiros relataram que o ministro lembrou, durante as conversações, quais os processos aos seus cuidados poderiam chegar ao STF, enquanto isso, três dos desembargadores afirmaram que Luiz Fux os lembrou da candidatura de Marianna Fux, quando todos foram convidados para o casamento da sua filha.

O jornalismo da rede Globo, publicou uma reportagem do jornalista Ascânio Seleme, sobre a advocacia brasileira, descrevendo o imaginário fato de que ele arrumara um cobiçado emprego no STF, e que melhor seria no Senado, que é considerado um paraíso.

Nesses trechos da publicação, o precitado jornalista e um amigo, dialogam, in verbis:

- Jornalista: “E se for bem discreto, dá pra pegar carona em jatinhos particulares e ir para festinhas de arromba em ilhas privadas”!

- Amigo: “Não? É sério? Você jura”?

- Jornalista:Juro. E tem mais uma coisa, muito aqui entre nós. Já teve ministro no passado, que manteve seu escritório de advocacia em nome do filho, de um amigo. É, claro, como um sócio oculto desses, todo mundo corre para lá”.

Ter um parente de ministro atuando em escritório de advocacia, não significa que os magistrados devam necessariamente se declarar impedidos de atuar nos processos. E, a seu turno, os profissionais da advocacia têm direito a exercer a profissão. Há, contudo, questões de ética a considerar. Mas como ricochete da romanceada divagação jornalista acima, circulam esta semana, ente cabeças pensantes do Conselho Federal da OAB e da OAB do DF, informações e cópias com curiosidades, a partir de uma constatação aritmética: “Sete ministros do ST têm parentes na advocacia brasiliense”. Só ficam de fora dessa lista, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber. Dos sete, seriam os donos, administradores ou mais modestos e/ou discretos, que atuam em escritórios de advocacia.

4.28. STF suspende a impressão de voto nas eleições

A partir do Projeto de Lei nº 5.498, de 2009, legitimamente aprovado pelo Congresso Nacional, visando alterar a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, o Congresso Nacional, em sua maioria parlamentar, já labutava em três oportunidade para implementar a forma de registro impresso do voto eleitoral, quando a PGR ingressou com a ADI nº 5.889, objetivando obstar o precitado projeto de lei.

Na data de 06/06/2018, o Plenário do STF suspendeu a necessidade de impressão do voto eleitoral, nos termos da minirreforma eleitoral criada pela Lei nº 13.488, de 2017, quando os ministros por 8 votos contra 2, acataram o pedido liminar concedido pelo ministro relator Gilmar Mendes a Procuradoria-Geral da República, justificando que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.

No pertinente as inúmeras críticas e falhas do sistema atual de votação, a Advogada do Instituto Resgata Brasil, Beatriz Kisses, em sustentação oral, afirmou que na realidade a característica do voto impresso não possuir os mesmos dados do voto digital e que “hoje, a possibilidade de fraude escapa aos olhos do cidadão e do fiscal. Logo põe em risco o sistema eleitoral brasileiro, disse!

Ademais, argumentou que o sistema não responde ao anseio do cidadão, e que “desde 2015, o TSE vem descumprindo a lei do voto impresso, sem tomar providências. É um sistema que põe em risco à própria democracia. A cada ano mais pessoas desistem de votar”.

No mesmo sentido, o advogado da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), Alberto Malta, manifestou-se em defesa do cumprimento da lei, que determina a adoção do voto impresso, como complementação ao sistema eletrônico, afirmando que, “não existe ameaça ao sigilo do voto, esse é outro engano que tem sido difundido. Após a conclusão da votação na urna eletrônica, deve ser impresso um comprovante, para o eleitor conferir se o sistema registrou seu voto corretamente. O eleitor apenas lê o comprovante através de um visor ainda na cabine de votação secreta, sem ter a possibilidade de tocar o papel ou leva-lo consigo”.

Ademais, segundo Malta, nos últimos anos diversos testes do próprio TSE encontraram falhas na urna e que já foram corrigidas. Tal declaração chamou atenção dos ministros Lewandowski e Cármen Lúcia, que pediram mais informações. Malta disse também que, “Essas brechas foram encontradas por pessoas altamente capacitadas, trabalhado em situações favoráveis. Isso não quer dizer que alguma falha possa ter ocorrido nas eleições anteriores, mas mostra que é real o risco de problemas no futuro. É preciso, portanto, mitigá-los. Trata-se de uma atitude eficiente e alinhada com a aspiração de desenvolvimento democrático do país”.

Nesse tom, o advogado da APCF, lembrou os resultados de testes que aconteceram desde o ano de 2009, em urnas eletrônicas. Naquele ano, foi usado um receptor de rádio para captar emanações eletromagnéticas do teclado. A partir daí, o TSE passou á blindar o teclado e suas conexões. Em 2012, o teste conseguiu recuperar a ordem de votos no Registro Digital de Voto, e o TSE corrigiu a rotina de embaralhamento dos votos.

Contudo, no ano de 2016, foi descoberto o cálculo do código verificador do boletim de urna, o que gerou um boletim falso. O TSE então modificou a forma de cálculo e aumentou o tamanho do campo verificador.

Em 2020, foi encontrada a chave de criptografia do sistema de arquivos, em bibliotecas não assinadas e aconteceram mudanças não autorizadas no software da urna. O TSE alterou o procedimento para assinar todas as bibliotecas e retirar de forma automática as chaves de criptografia do código.

Vale salientar, que os países como a Alemanha, Bélgica, Holanda, Índia, Inglaterra, EUA, Canadá, Argentina e outros países já adotaram o sistema de voto impresso.

Alemanha, Bélgica, Holanda, Índia, Inglaterra, EUA, Canadá, Argentina e outros países já adotaram o voto impresso.

Vale salientar que, tramita na Câmara Federal a PEC nº 13 de 2019, cuja proposta exige-se impressão de cédula em papel na votação e na apuração de eleições, plebiscitos e referendos no Brasil. De acordo com o texto, essas cédulas poderão ser conferidas pelo eleitor e deverão ser depositadas em urnas indevassáveis de forma automática e sem contato manual, para fins de auditoria.

A parlamentar Bia Kcis, autora da PEC nº 135, de 2019, ingressou com esse projeto, em vista de que o TSE, vem ao longo de anos, atuando para derrubar leis aprovadas pelo Congresso Nacional, com a previsão da impressão do voto.

Como justificativa da proposição, a deputada já traçou um histórico de que as Leis nºs 10.408, de 2002, 12.034 de 2009 e 13.165, de 2015, acabaram sendo julgadas como inconstitucionais pelo STF, revogadas por uma nova lei ou vetadas pela Presidência da República, no que pertine ao voto impresso, cujos argumentos referem-se ao sigilo do voto ou ao custo das impressões.

Porquanto, a PEC nº 135, de 2019, ainda permanece tramitando, constando com último registro datado de 17/12/2019, aguardando a instalação da comissão especial e parecer do relator da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 135-A, de 2019, da deputada Bia Kicis e de outros, que acrescenta o § 12, do artigo 14, da CF/88, dispondo que na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria.

Diante de mais uma decisão, embora provocada pela PGR e por meio de mais uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF voltou a usurpar da atribuição conferida pela Constituição Federal do Poder Legislativo de legislar, muito embora já com a aprovação da maioria dos parlamentares no PL nº 5.498, de 2009 e das existências das três leis precitadas já revogadas.

Diante dessa situação temerosa, já que todo poder emana do povo, necessário se faz que seja instituído um plebiscito ou referendo, a fim de que a população se manifeste a respeito da matéria.

4.29. Polícia Federal pede abertura de IPL contra Dias Toffoli

Na data de 11/05/2021, a Polícia Federal encaminhou ao STF o pedido de instauração de inquérito em desfavor do ministro Dias Toffoli do STF. O pedido tem como base a delação premiada do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (MDB-RJ), cuja declarações afirma que Dias Toffoli havia recebido R$ 4 milhões de reais, em troca de favorecimento em processos no TSE de dois prefeitos do Estado do Rio de Janeiro. É cediço que Toffoli atuou como presidente do TSE no período de 2012 a 2016.

De acordo com as declarações de Sérgio Cabral, os pagamentos ilícitos teriam sido efetuados através de Hudson Braga, ex-secretário de Obras do governo do Rio de Janeiro, envolvido com o escritório da advogada Roberta Rangel, esposa do ministro Toffoli.

Com a homologação da delação premiada concedida pelo ministro Edson Fachin, este autorizou a utilização dos dados de duas operações, atinentes à Operação Lava Jato do Rio de Janeiro, à Polícia Federal, na condição de apuração preliminar, que redundou no pedido de instauração de inquérito policial contra Dias Toffoli, com base no relatório da Polícia Federal, indicando a necessidade de investigar o referido ministro, que supostamente estaria envolvido na prática do crime de corrupção, por vendas de decisões judiciais.

Dantes da autorização do ministro Edson Fachin, o Desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), havia negado o compartilhamento dos dados, em face do envolvimento de pessoas com foro privilegiado, enquanto o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra essa pretensão, em face da Polícia Federal não haver indicado quem seriam os investigados.

Em seguida, o ministro Edson Fachin aceitou os argumentos da Polícia Federal, pontuando cláusula de conformidade com os dados da colaboração de Sérgio Cabral, ou seja, informações constantes das duas operações policiais, a Calicute e a Boca de Lobo, que resultaram nas prisões do ex-governador em 2016 e de Luiz Fernando Pezão em 2018, sucessor de Sérgio Cabral.

No caso preciso do ministro Dias Toffoli, a Polícia Federal elaborou um relatório, três dias após a decisão de Fachin, contendo toda a documentação coletada nas operações Calicute e Boca de Lobo, corroborando com a acusação de Sérgio Cabral em torno do ministro Toffoli haver recebido R$ 3 milhões de reais, para beneficiar Antônio Francisco Neto (MDB), prefeito de Volta Redonda (RJ).

De acordo com os e-mails apreendidos na Operação Calicute, a Polícia Federal demonstrou que Hudson Braga, ex-secretário de Obras do Rio de Janeiro, reunira-se em várias oportunidades com José Luiz Solheiro. Neste sentido, Sérgio Cabral afirmou que Braga operacionalizou os pagamentos a Toffoli, enquanto Solheiro teria mediado o contato entre o ex-governador e o ministro, com apoio da esposa do ministro, advogada Roberta Rangel.

No pertinente a Operação Boca de Lobo, a investigação conta com registro de encontros obtidos pelo celular do ex-governador Luiz Fernando Pezão, onde há vinculação entre Solheiro e o advogado Bruno Calfat, que defendia o prefeito de Volta Redonda no processo de cassação. Ademais, as informações mostram encontros de Pezão com Toffoli, enquanto que na delação de Cabral havia a confirmação de o seu sucessor e o prefeito eram bem próximos.

Na data de 27 de abril de 2021, foi elaborado outro relatório da Polícia Federal, com maiores informações, desta feita relacionado com a suposta venda de decisões judiciais pelo ministro Dias Toffoli, no valor de R$ 1 milhão de reais. Destarte, a decisão de Dias Toffoli suspendeu a cassação de Branca Motta (MDB-RJ), então prefeita de Bom Jesus de Itabapoana (RJ).

Data de 18/11/2015, um e-mail que é considerado como uma as supostas provas, em cujo teor a prefeita pede apoio a Cabral, na fase final do seu processo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Vale salientar que, o ministro Dias Toffoli já havia concedido, um ano antes, uma liminar para suspender a cassação determinada pela Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, quando o processo ainda estava em andamento.

Segundo a prefeita, Branca Motta, o seu advogado em Brasília era Daniane Mânglia Furtado, ex-sócio de Roberta Rangel, esposa de Toffoli.

O ministro Dias Toffoli, desde a divulgação do pedido de investigação da Polícia Federal, disse desconhecer todos os fatos.

Contudo, na data de 14/05/2021, o ministro Edson Fachin, atendendo ao posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), proibiu que a investigação da Polícia Federal fosse levada a efeito, contra o ministro Dias Toffoli. Vale rebuscar que, na apuração preliminar, o ministro Fachin recusou a manifestação da PGR, liberando o uso das informações no âmbito da delação premiada de Sérgio Cabral.

No pertinente as colheitas de provas utilizadas contra o ministro Dias Toffoli e de outros alvos dos inquéritos, iniciaram-se ainda em janeiro, quando Rolando de Souza era o então Diretor-Geral do DPF e no dia 25 de janeiro, o Juiz Federal Marcelo Bretas, acatou o pedido de corporação e concedeu acesso aos dados da Operação Boca de Lobo, notificando que a ação penal da Operação Calicute estava tramitando no TRF-2.

Ressalte-se que o ministro Fachin havia liberado, praticamente, o compartilhamento e utilização dos dados das duas operações policiais, em torno de 20 apurações preliminares em que a Polícia Federal trabalhava, com base nos relatos de delação de Sérgio Cabral.

Quando o ministro Edson Fachin foi perquirido pela mídia, em torno de sua autorização, respondeu por meio da assessoria do STF, que “encontra-se pautado para julgamento em plenário virtual, agravo regimental que abarcará as questões suscitadas”.

Por outro lado, quando perguntado sobre o arquivamento dos inquéritos, Fachin afirmou que havia seguido a PGR, porquanto “quando na visão da PGR o conjunto de elementos são inidôneos para instaurar, há pronunciamento peremptório do titular da ação penal. E o juiz não deve acusar nem defender”.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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