Tribunal de exceção

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01/06/2021 às 10:31

Resumo:


  • Tribunais de exceção são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e podem representar ameaças à imparcialidade e à segurança jurídica.

  • Decisões controversas e interferências do STF em competências de outros poderes têm sido alvo de críticas e questionamentos sobre a atuação da Corte.

  • Investigações e operações como a Lava Jato expõem desvios de verbas públicas e corrupção, evidenciando a necessidade de mecanismos efetivos de combate a esses crimes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS PELOS ESTADOS

No pertinente aos Estados brasileiros envolvidos em desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), já foram catalogados 23 estados, além dos municípios, dentre eles: Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraíba, Amapá, Pará, Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Pernambuco, Maranhão, Tocantins, Ceará, Distrito Federal, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Piauí, Mato Grosso do Norte e Alagoas.

5.1. Amazônia em foco no desvio de verbas públicas

Tendo em vista que o principal foco da apuração da CPI da Covid-19, está ligado a transtornos ocorridos no Estado do Amazonas, no pertinente a carência de assistência urgente, no combate a pandemia da coronavírus, vale a pena rebuscar e compilar fatos atinentes a todos os problemas direcionados à Saúde Pública, sejam eles atuais e pretéritos, senão vejamos:

No Estado da Amazônia, a situação é a mais dramática de saúde pública, durante a pandemia da corona vírus, uma vez que o sistema de saúde pública está totalmente enfraquecido, em face da má gestão e de desvios de verbas públicas há vários anos de gestões governamentais, desde o ano de 2016.

Wilson Lima

Segundo as investigações, um grupo criminoso passou a desviar recursos públicos, por meio de contratos milionários firmados com o governo do Estado do Amazonas, oportunidade em que foi desarticulado através da Operação Maus Caminhos em 2016, pela Polícia Federal e pelo MPF. Na primeira fase operacional, o alvo principal estava dirigido a utilização do Instituto Novos Caminhos (INC), para a realização dos desvios de verbas públicas.

Mouhamad Moustafa – Chefe do Esquema

Diante desses fáticos, ex-secretários de saúde e empresários já foram alvos da operação policial. As investigações apontam o médico e empresário, Mouhamad Moustafa, sócio e administrador da empresa Salvare Serviços Médicos, como chefe do esquema criminoso, que chegou a desviar mais de R$ 100 milhões de reais de recursos públicos. Porquanto, até o início do mês de março de 2020, o médico Mouhamad já acumulava 7 condenações criminais, que já somam 81 anos de prisão. Ademais, o MPF ajuizou 118 ações penais e de improbidade administrativa contra mais de 80 acusados, com as condenações que já atingiram 309 anos, enquanto os pedidos de reparação atingiram R$ 104 milhões de reais.

Na data de 10/06/2020, o Ministério Público do Amazonas deflagrou a Operação Apneia, com o escopo de investigar a compra de ventiladores respiratórios, sem dispensa de licitação através da Secretaria de Saúde do Estado (SUSAM), com envolvimento de empresários e ex-secretários de saúde.

Diante desses fatos, a Polícia Civil cumpriu 14 mandados de busca e apreensão, nas residências dos investigados e a sede da Secretaria de Saúde do Amazonas.

De acordo com as investigações, as provas colhidas apontam que a contratação para a compra dos equipamentos de saúde, foi determinado a escolha de uma empresa, com o fim de fornecer os equipamentos médicos para a SUCAM, porém evidências demonstram que houve superfaturamento na compra.

Nos termos da investigação, durante o mês de abril de 2020, o Ministério de Contas do Estado do Amazonas, foi iniciada a apuração sobre a compra de 28 respiradores pulmonares para a rede pública de saúde, no valor de R$ 2 milhões e 970 mil reais, oportunidade em que o setor de saúde informou que o custo atingiu a média de R$ 106 mil e 200 por unidade, enquanto o Governo Federal tem adquirido os mesmos respiradores ao preço unitário de R$ 57.300 reais.

Em seguida, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), recomendou o afastamento do cargo de Simone Papaiz, Secretária de Saúde do Estado, além da suspensão dos pagamentos à empresa FJAP e Cia Ltda, responsável pela venda dos respiradores. Ademais, a Secretária Simone Papaiz foi multada no valor de R$ 75.099,15 reais, por infringências as normas legais, relativas ao processo de dispensa de licitação, para a compra dos respiradores, na omissão em atender as determinações do TCE-AM e na apresentação de documentos ou justificativa ao TCE-AM.

Simone Papaiz

Na tentativa de justificar a situação, em nota, o governo do Amazonas noticiou que os fornecedores elevaram os preços dos produtos, em face da pandemia e que foi crida uma comissão interna de sindicância, para apurar o fato.

Durante a persecutio criminis da Operação Apneia, foi apurado que o Estado havia adquirido, com dispensa de licitação, 28 (vinte e oito) respiradores de uma importadora de vinhos. Na mesma investigação, uma fornecedora de equipamentos de saúde que havia celebrado contrato com governo estadual, vendeu os respiradores à importadora de vinhos pelo valor de R$ 2,480 milhões de reais. A importadora, por sua vez, no mesmo dia revendeu os respiradores para o Estado pelo valor de R$ 2,976 milhões de reais. Em seguida, após receber o valor respectivo, a importadora de vinhos repassou integralmente o valor recebido à organização de saúde por meio de uma conta no exterior.

O precitado esquema criminoso é conhecido como “triangulação”. No âmbito da apuração, a Polícia Civil conseguiu apurar a ligação entre servidores públicos e empresários envolvidos no esquema criminoso. Ademais, foi identificado o direcionamento de contratação de empresas, lavagem de dinheiro e montagem de procedimentos administrativos para encobrir os esquemas.

No pertinente ao superfaturamento dos respiradores, de acordo com a investigação, totalizaram o valor de quase R$ 2 milhões de reais sob suspeita de desvios. Além do mais, os ventiladores mecânicos que foram entregues ao Estado, não possuíam as especificações técnicas para seus usos no tratamento contra a corona vírus.

Com relação aos crimes, há suspeitas das práticas dos delitos de organização criminosa, fraude em licitação, desvio de recurso públicos federais e lavagem de dinheiro, cuja apuração é da Polícia Federal em conjunto como o MPF, AGU e a Receita Federal do Brasil, onde 97 respiradores foram apreendidos.

Nessa primeira fase da operação, verificou-se que uma empresa comercializadora de vinhos, utilizando-se de empréstimo de dinheiro, adquiriu de uma empresa local os respiradores pulmonares. Em seguida, revendeu-os ao Estado do Amazonas com preço superfaturado. Já o dinheiro recebido pelo Governo do Amazonas foi remetido ao exterior, para uma empresa aparentemente de fachada.

A partir dos elementos de prova, angariados após o cumprimento dos mandados judiciais na primeira fase, identificou-se que mais funcionários do alto escalão da Secretaria de Saúde do Amazonas também participaram do processo de contratação fraudulenta para favorecer grupo de empresários locais, sob orientação do Governo do Estado.

Há indícios de que a aquisição destes respiradores pulmonares seria apenas o início de outros esquemas de compra de equipamentos que seriam realizados durante a pandemia do COVID-19, na medida em que, na primeira fase ostensiva, foram apreendidas consideráveis propostas de preços de respiradores pulmonares de diferentes empresas na posse de apenas um empresário, sem razões aparentes.

Observou-se, ainda, a participação efetiva de sócio oculto ligado a uma empresa investigada, o qual, com o lucro obtido de maneira fraudulenta, investiu na aquisição dos testes rápidos para COVID-19, com a finalidade de revender ao Estado do Amazonas e aumentar o proveito da vantagem obtida de maneira ilícita.

Os indiciados poderão responder, na medida de suas responsabilidades, pelos crimes de fraude à licitação, peculato, pertencimento a organização criminosa e lavagem de dinheiro. Se condenados, poderão cumprir pena de até 30 anos de reclusão.

O nome da operação é uma alusão às suspeitas de que uma revendedora de vinhos tenha sido utilizada para desviar recursos públicos que deveriam ser destinados ao sistema de saúde.

Na data de 08/10/2020, a segunda fase da Operação Sangria foi deflagrada pela Polícia Federal, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão no gabinete do vice-governador da Amazônia, Carlos Almeida Filho (PTB), defensor público, um dos 14 alvos da segunda fase da Operação Sangria. A operação policial investigou a prática dos crimes de fraude à licitação, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro, na compra de 28 respiradores importados, por meio de uma empresa de vinhos, para tratamento de pacientes com a covid-19, nos hospitais do Estado.

Vice-governador Carlos Almeida Filho

Ressalte-se que, o vice-governador, Carlos Almeida Filho, nos três primeiros meses de governo de Wilson Lima (PSC), assumiu a função de secretário de Saúde, que este seria um dos principais articuladores do esquema criminoso, pois, segundo a Polícia Federal, “Ao longo da investigação foi possível extrair indícios de que o vice-governador tinha ingerência e influência nas decisões da Secretaria de Saúde”, segundo revelação do Delegado de Polícia Federal, Henrique Albergaria.

No pertinente aos mandados judiciais, este foram expedidos 14 mandados Judiciais pelo Ministro Francisco Falcão, do STJ, a requerimento da Subprocuradora da República, Lindôra Araújo, sendo 9 de busca e apreensão e 5 de prisão temporária, onde todos foram cumpridos na cidade de Manaus (AM).

As investigações, segundo o MPF, apontam que o governador do Estado, Wilson Lima, era o mandante das ilicitudes, que envolveram as compras de respiradores, pois exercia o domínio integral não só pertinente os atos atinentes à compra de respiradores para o enfrentamento da pandemia, assim como das demais ações de gestões relativa ao questionamento, onde os atos ilícitos teriam sido praticados.

Dentre os cinco elementos presos, na data de 08/10/2020, consta o Capitão aposentado da Polícia Militar do Amazonas e empresário, Gutemberg Leão Alencar, com portas abertas nas estruturas do poder no Amazonas há muitos anos. Este era lotado na Casa Militar e segurança pessoal do ex-governador Amazonino Mendes, durante o segundo e terceiros mandatos, no período de 1995 a 2002. Atualmente Gutemberg Alencar é candidato a prefeito de Manaus, atuando como empresário nos ramos da construção civil, vestuário, eventos e cerâmica. Anteriormente, foi diretor de jornais, a exemplo do extinto Correio Amazonense e do Grupo Ramos Neves de Comunicação, atuando com o jornal Amazonas. Ademais, foi coordenador da campanha eleitoral de 2018 de Wilson Lima, no interior do Estado.

Gutemberg Leão Alencar

No âmbito da Operação Sangria, o empresário e capitão da PM (inativo), é acusado de ser o operador do esquema da compra dos respiradores superfaturados. De acordo com a investigação, no depoimento de Alcineide Figueiredo Pinheiro, ex-gerente de compras da Secretaria de Saúde do Amazonas, prestado na Polícia Federal, afirmou que Gutemberg era o operador da negociação, por indicação do governador Wilson Lima, para ajudar nas compras dos respiradores, e como mediador entre a SUSAM e os fornecedores durante a pandemia em Manaus (AM).

5.2. Deflagração da 3ª Fase da Operação Sangria no AM

Na data de 30/11/2020, a Polícia Federal deflagrou a 3ª Fase da Operação Sangria, com o esteio de apurar as possíveis irregularidades encontradas nos contratos, para a compra de respiradores pulmonares no combate a pandemia do covid-19, em parceria coma a CGU e o MPF.

Como já alhures noticiado, a 1ª Fase da Operação Sangria, o alvo investigado era sobre o superfaturamento em torno de R$ 500 mil reais, pela compra de 28 respiradores e uma empresa importadora de vinhos. Na 2ª Fase da Operação Sangria, realizaram-se as buscas e apreensões e as prisões temporárias, cujos alvos foram agentes públicos e empresários que teriam participado do procedimento de aquisição de aparelhos para tratamento da pandemia.

Nessa 3ª Fase, foram investigadas as irregularidades pertinentes ao pagamento de R$ 191 mil reais, destinados ao transporte de 19 respiradores pelo Governo do Estado do Amazonas, cujo frete deveria ter sido custeado pela empresa fornecedora dos equipamentos. Nesta fase foram cumpridos 4 mandados de busca e apreensão no município de Manaus, com a participação de 30 Policias Federais e 4 Auditores da CGU.

Em outra monta, a Polícia Federal está apurando dados sobre a reforma da mansão do governador Wilson Lima, embora toda a população brasileira e até do mundo esteja voltada para a capital do Amazonas, em face do grau pernicioso da pandemia da corona vírus que assola Manaus (AM). Por conseguinte, a Polícia Federal realmente está de olhos da reforma da mansão do governador.

Embora a população do Amazonas esteja sofrendo em razão da pandemia, o governador Wilson Lima, juntamente com sua equipe de gestão, vem demonstrando grande irresponsabilidade para com a população, oportunidade em que foi severamente criticado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, imputando-lhe a responsabilidade pela carência de oxigênio nas unidades de saúde da capital. Nas redes sociais, estão sendo apresentados vídeos de pessoas revoltadas por ver parentes impedidos de ser atendidos, por falta de materiais como respiradores pulmonares e, mormente, de oxigênio, meio essencial para a manutenção circulatória dos pulmões.

Como já mencionados alhures, em junho de 2020, o governador já fazia parte da investigação na Operação Sangria da Polícia Federal, em parceria com o MPF, mediante mandados de busca e apreensão e de bloqueio de bens. Nesse ínterim a força-tarefa prendeu Simone Papaiz, secretária de Saúde e mais 7 pessoas, dentre eles empresários e servidores da secretaria de Saúde do Amazonas (SES-AM), pelos motivos precitados.

Concernente a administração do governador Wilson Lima, ou seja, durante dois anos de administração governamental, o seu nome já foi alvo de vários escândalos e suspeitas. No âmbito da Operação Sangria, a PGR anunciou que o governador, Wilson Lima, dominava completamente as ações, que ocasionam o superfaturamento das compras dos equipamentos destinados a pacientes vítimas da corona vírus-19, e que comandava o grupo a partir dos bastidores. Nesse período, a Polícia Federal chegou a requerer a prisão do governador Wilson Lima, porém o ministro, Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acatou o pedido.

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Prefeito de Manaus, David Almeida

Em 27 de janeiro de 2021, o Ministério Público do Amazonas encaminhou uma representação à Justiça, solicitando o afastamento do cargo público de todos os envolvidos em possível fraude na vacinação contra a Covid-19 em Manaus, com a expedição de mandado de busca e apreensão de celulares do prefeito, da secretária e da subsecretária de Saúde, além de outros suspeitos de envolvimento no caso.

Ademais, o MP-AM requereu a prisão preventiva de David Almeida, prefeito de Manaus, de Shádia Hussami Hauache Fraxe, secretária de Saúde e outras 22 pessoas, incluindo-se servidores municipais, empresários e médicos suspeitos de terem furado a fila da imunização. Essa medida foi tomada após 6 dias do início da vacinação em Manaus, que ora está suspensa.

De acordo com o representante do MP-AM, Armando Gurgel Maia, pertencente ao Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado, o prefeito David Almeida e Shádia Hussami, estão sendo investigados pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, em face da nomeação irregular de 10 médicos, com o intuito de dar garantia aos médicos o direito à vacinação.

O representante do MP-AM ao ser instado a respeito das ilegalidades precitadas, afirmou que: “Foi aberto procedimento de investigação criminal, para investigar a burla na fila de vacinas e também a nomeação de alguns médicos, como gerentes de projeto para realizar atividades de medicina. Esses cargos têm uma remuneração superior ao que observamos nos últimos chamamentos públicos para contratação de médicos, em torno de R$ 2 mil reais. Só isso já configuraria peculato”.

Ressalte-se que esse é o primeiro mandato de David Almeida na gestão da Prefeitura, mas este já foi governador do Amazonas em 2017, em face da cassação do então governador José Melo.

Com o ingresso no plantão do TJ-AM na data de 25/01/2021, o pedido foi apreciado pelo Desembargador, José Hamilton Saraiva dos Santos, na data de 27/01/2021, e despachado para apreciação e análise da Justiça Federal do Amazonas, cujo conteúdo processual deverá correr em sigilo. Contudo, acredita-se que o processo deverá ser julgado pela Justiça Estadual, segundo o Promotor.

5.4. Investigação sobre gastos públicos no atual governo do AM

No mesmo desiderato, vale ressaltar que, o MPF-AL está apurando gastos de verbas públicas do governo de Renan Filho (MDB-AL), destinado ao combate à pandemia da Covid-19. Esse procedimento administrativo relativo ao acompanhamento dos gastos públicos já havia sido aberto em junho de 2020.

Por conseguinte, nesta semana o senador Ciro Nogueira (PP-PI) encaminhou um requerimento, solicitando que a CPI da Covid-19 do Senado Federal, investigue os gastos de todos os Estados brasileiros, do Distrito Federal e de municípios, com mais de 200 pessoas.

Em ato contínuo, a procuradora da República de Alagoas, Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary, apresentou a CPI todos os fatos apurados até a presente data, relativos à investigação do MPF-AL.

Diante da situação em que o Relator da CPI, Renan Calheiros (MDB-AL), por ser genitor de Renan Filho, atual governador de Alagoas, em oposição ao senador Ciro Nogueira, autor do requerimento, redundou-se em uma discussão entre ambos.

Por conseguinte, à época, o senador Ciro Nogueira tentou barrar a nomeação de Renan Calheiros como relator da CPI, em vista da acusação de desviar recursos pelo filho do relator, porém sem êxito.

Em razão desse fato, o Presidente da República, Jair Bolsonaro afirmou que “Sabe o que eu diria para o Senador? Prezado senador, frase não mata ninguém. O que mata é desvio de recurso público, que seu estado desviou. Vamos investigar seu filho que a gente resolve o problema. Desvio mata. Frase não mata”. Palavras transmitida na data de 06/05/2021, nas redes sociais.

5.5. Documentação da ABIQUIM responsabilizando o STF

Neste mês de maio de 2021, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), enviou à CPI da COVID-19 um documento, atribuindo a crise da falta de oxigênio que o Brasil conviveu à descentralização do enfrentamento ao coronavírus, responsabilizando a atuação individual dos Estados e Municípios, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e por liminares concedidas aos Estados.

De conformidade com a ABIQUIM, a referida crise revelou a “nítida limitação e ineficiência logística resultante da longeva ausência de investimentos suficientes na infraestrutura de transportes no país”.

E, continuou:

“A descentralização compulsória do combate da pandemia ratificada pelo Supremo Tribunal Federal para os Estados e Municípios, conferindo-lhes liberdade de atuação na gestão estratégica, colapsou um cenário já deficiente, comprometendo estoques de oxigênio medicinal, face ao aumento abrupto de demandas, assim como o de dezenas de liminares emitidas por Tribunais Federais e Estaduais contra as empresas produtoras de Oxigênio Medicinal, colocando-as em verdadeira situação de insegurança jurídica”.

A precitada documentação chegou nas mãos da CPI na data de 18/05/2021, em resposta a um requerimento apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), cujo teor pedia todas as comunicações das empresas produtoras e fornecedoras de oxigênio com o Ministério da Saúde.

Quando acionado o STF, este reiterou o que vem afirmando desde janeiro de 2021: “O Supremo Tribunal Federal decidiu que Estados e Municípios também estavam aptos a tomar medidas de cuidados, considerando a realidade de suas regiões, mas, em nenhum momento, eximiu as autoridades federais de adotarem medidas centralizadoras e que favorecessem toda a população”.

Ademais, essa reclamação de carência de centralização já havia sido feita na data de 18/03/2021, dirigida ao Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

Por meio de ofício, a ABIQUIM afirma existirem prováveis riscos de ampliação do “cenário crítico e preocupante, com iminência de colapso em todo o sistema. Por isso, pede a implementação de estratégia voltada para a necessidade de centralização efetiva e um programa de inteligência destinado à logística e de distribuição de oxigênio no país”.

Na mesma ocasião, a ABIQUIM solicita uma reunião de emergência, visando justificar a importância de uma ação unificada para o enfrentamento da crise da saúde pública. No documento há o relato sobre um distanciamento entre estados e municípios, revestido de grave falhas de comunicação, reclamando que “todos os entes públicos, em todas as esferas governamentais, de forma desorganizada aumentam exponencialmente a recepção de ofícios infindáveis e deixam de ser efetivos e impedem uma agilidade e dedicação de energia adequada por parte dos produtores.”

No ínterim, a ABIQUIM fez juntada das comunicações trocadas com a Agência de Vigilância Sanitária, sobre a produção das associadas, assim como a Anvisa, na data de 26/03/2020, solicitou informações sobre como as empresas estavam se preparando, perante um possível cenário de aumento de demanda, além da previsão do prazo necessário para a adaptação do parque fabril e a situação de cada Estado.

Em resposta, a associação respondeu em maio de 2020, de estar alerta em face do aumento da demanda já em outros países, e que a ampliação do parque fabril para a produção de oxigênio seria inviável, porém outras possibilidades estavam em análise de como priorizar o uso medicinal em detrimento do industrial. No ofício, um alerta é feito para a atenção com outros itens, como os cilindros necessários para o esvaziamento e a determinação do transporte desses materiais, como atividades essenciais, afirmando, ainda, a associação, que, “A descentralização compulsória do combate da pandemia ratificada pelo Supremo Tribunal Federal para Estados e Municípios, conferindo-lhes liberdade de atuação na gestão estratégica colapsou um cenário já deficiente, comprometendo estoques de oxigênio medicinal face ao aumento abrupto de demandas, assim como o de dezenas de liminares emitidas por Tribunais Federais e Estaduais contra as empresas produtoras de Oxigênio Medicinal, colocando-as em verdadeira situação de insegurança jurídica”.

Segundo consta, em janeiro de 2020, o Brasil sofreu com uma crise de abastecimento de oxigênio em Manaus (AM), e que nos períodos de normalidades eram consumidos em media de 15 a 17 mil metros cúbicos de oxigênio por dia em Manaus. Na data de 14 de janeiro de 2020, houve o consumo de 76,5 mil metros cúbicos, oportunidade em que o Ministério da Saúde assumiu a situação, levando insumos de outros estados, para garantir o atendimento.

Ora, é cediço que todas as medidas legais e oportunas foram tomadas pelo Governo Federal, inclusive assumindo de pronto a centralização para o controle da pandemia da coronavírus em todo o território nacional. No entanto, por interferência de partidos de esquerda, com base em interesses políticos e financeiros, ingressaram como ações judiciais contra essa pretensão centralizadora do Governo Federal, afastando-o dessa competência impar para, na data de 15/04/2020, o plenário do STF, por unanimidade, ratificar o entendimento de que as medidas tomadas pelo Governo Federal, no âmbito da MP nº 926, de 2020, para o enfrentamento da pandemia, não afastam a competência concorrente do Estados e Municípios, tampouco as tomadas de providências julgadas cabíveis.

De efeito, ressalte-se, por oportuno, que a decisum ratificada pelo plenário do STF, datada de 15/04/2020, reconhecendo o poder concorrente dos governadores e prefeitos municipais de utilizarem seus meios próprios para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) já era conhecedor do primeiro escândalo, relativamente a desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da pandemia, envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a partir da delação premiada de Daniel Gomes, operador da Cruz Vermelha, no âmbito da Operação Calvário/Juízo Final, quando declarou que pagou a importância de R$ 205 mil reais, para o ex-secretário da Saúde do governo do Rio de Janeiro, César Romero, para que não o delatasse ao MPF.

Porquanto, a precitada ocorrência é tida com um fato público e notório divulgado em quase todos os noticiosos do país que, daí para frente, desencadeou-se desvios de verbas públicas destinadas ao combate da pandemia, por parte da maioria dos governadores, prefeitos e secretários de saúde. Destarte, não há como deixar de atribuir essa irresponsabilidade judicial dolosa ao STF, por afastar o poder centralizador do Governo Federal, para conceder um direito concorrente de tamanha incumbência a entes federativos que, em sua maioria, não passa de político gerador de incompetência funcional, como bem frisou a ABINQUIM.

Destarte, vislumbra-se que deveras há autonomia concorrente disposta na Constituição Federal entre a União, Estados e Municípios, ou seja, compete aos estados e municípios dispor sobre assuntos de seu interesse peculiar, versados como assuntos que afetam em particular as atividades locais, como as especificações econômicas, sociais e geográficas.

Porquanto, essa distribuição de competência foi sendo levada a efeito, durante muito tempo por meio da jurisprudência, de modo a admitir a existência de uma atuação harmônica entre os entes federativos, mormente no pertinente a preservação da autonomia. No entanto, em razão desse estado epidêmico da coronavírus, observou-se transformações tidas como inusitadas no campo da carência de maiores conhecimentos científicos, por questões políticas, pessoais e ideológicas, resultando em ineficiência de gestão administrativa, quedas na economia e insegurança jurídica.

Em decorrência do surgimento da crise epidêmica do coronavírus, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, criou a MP nº 926, de 2020, para alterar a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, instituída através da PL nº 23, de 2020, de autoria do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da coronavírus responsável pelo surto de 2019.

No pertinente a MP nº 926, de 2020, esta foi criada com o esteio de dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, em face da coronavírus, cuja precitada MP foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

No que diz respeito a Lei nº 13.979, de 2020, há previsão em seu artigo 3º, sobre o estabelecimento de providências a serem tomadas para o enfrentamento da situação emergencial, dentre as quais, o isolamento social e a quarentena, com a suposta necessidade de fechamento ou limitação de determinadas atividades urbanas.

Por conseguinte, vislumbra-se o § 1º, do artigo 3º precitado, com o teor seguinte: "As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública".

Contudo, ficou expresso no precitado artigo, que todas as medidas nele prescritas poderão ser adotadas pelas autoridades públicas "no âmbito de suas competências".

Daí em diante, surgiram os problemas com a tradução literal da lei, no que diz respeito em perquirir qual a autoridade é competente para praticar qual ato, mediante qual instrumento legal e sobre a sua abrangência. Assim sendo, a partir de então, a população brasileira passou a condição de vítimas de violências de todas as espécies, praticadas pelos gestores estaduais e municipais, em decorrência dos decretos executivos baixados desbocadamente e diuturnamente, em torno de restrições de direito, em desrespeito aos direitos e garantias previstos no artigo 5º da CF/88.

É cediço que, em nosso ordenamento jurídico, não há previsão de que o decreto executivo possa fazer uso do sistema lockdown para estabelecer determinações e proibições que não estejam previstas em leis, uma vez que nos mesmos moldes das atribuições do Presidente da República, inseridas no inciso IV, in fine , do artigo 84, da CF/88, os entes federativos somente podem expedir decretos para regulamentar leis. Assim sendo, não existe matéria reservada para regulamento e este deve sempre se ater à lei. Porquanto, apenas a lei pode inovar a ordem jurídica objetivando criar direitos e obrigações, enquanto que o regulamento somente poderá inová-lo dentro daquilo que a lei admite.

Neste sentido, observa-se que esses decretos executivos são totalmente inconstitucionais, mesmo diante da emergência e do estado epidêmico da coronavírus que o país está passando neste momento, conforme prevê o texto legal da Lei nº 13.979, de 2020.

Para consumar toda essa desorganização jurídica, os partidos políticos de esquerda, aproveitando-se da sua inércia legislativa, passaram a ingressar no STF, em grande quantidade de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), para que os membros do STF, determine soberanamente ao Presidente da República como ele deve proceder, consubstanciando-se em seriados de abusos de autoridade, mediante usurpações de competência que não lhes são atribuídas.

5.6. Alegação da CPI no pertinente ao “Gabinete Paralelo”

A CPI da Covid-19 não tem mais nada o que inventar, passou agora a investigar sobre a existência de um “gabinete paralelo” da saúde, promovendo reuniões diárias entre o Presidente da República e um grupo informal de assessores com atuação sistemática no âmbito do Ministério da Saúde, formado por médicos e empresários, que aderiram ao “negacionismo defendido pelo Presidente”, na condução do enfrentamento da pandemia, segundo a reportagem.

Ademais, segundo o entendimento da CPI, as diretrizes visando o enfrentamento da pandemia teria sido originado do “gabinete”, com a indicação do chamado tratamento precoce da Covid-19, que segundo a CPI é ineficaz. E, que esse “ministério paralelo”, estaria indo de encontro com às orientações da OMS, influenciando as decisões presidenciais sobre a pandemia.

De acordo com a médica infectologista, Raquel Stucchi, “se a política do Ministério da Saúde não tivesse sido pautada por esse grupo, hoje o cenário poderia ser muito diferente”.

Neste sentido, de forma preliminar observa-se que em nosso ordenamento jurídico, não há como coibir o direito de reunião, conforme previsto no inciso XVI do artigo 5º, da CF/88. Porquanto, a participação individual ou coletiva nas decisões políticas, é tido como um elemento essencial do Estado Democrático de Direito, assim como o voto, a liberdade de expressão e o direito de manifestação do pensamento, juntamente com o direito de reunião, são considerados como importantes instrumentos para a manutenção dessa organização jurídica política.

Nos termos dessa disciplina jurídica, entendemos que o esteio do constituinte originário foi em admitir o agrupamento de pessoas, com o liame subjetivo pré-definido e com o desiderato de intercâmbio de ideias.

Vislumbrando-se a atual rotina social brasileira, tem-se que esse direito vem sendo exercido de diversos modos e formas até chocantes no dia a dia social dos cidadãos, a exemplo dos comícios, passeatas, carreatas, movimentos grevistas, assembleia em logradouros públicos e de outros.

Perante esse contexto, observa-se a presença do voto do ministro Celso de Mello do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional nº 187, in fine:

“A liberdade de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão das ideias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o insuprimível direito de se manifestar”.

Ressalte-se, ainda, como um aspecto de importância direcionada ao direito de reunião é sobre a avaliação no pertinente a sua titularidade, pois, além da previsão constitucional brasileira, tratados e convenções abraçam o direito de reunião, a exemplo do artigo 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, infra:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de uma reunião e de associação pacífica”. (ONU, 1948).

Na mesma inteligência, a previsão do artigo 21 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), abaixo:

“Art. 21. O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde pública ou os direitos e as liberdades das pessoas. (PIDCP, 1966). (Grifei).

No mesmo tom, o Pacto de São José da Costa Rica, mais conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, verbis:

“Art. 15. Direito de reunião - É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas. (Convenção Americana de Direitos Humanos, OEA, 1969). (Grifos nossos).

Evidencia-se, desse modo, a grande importância do direito de reunião na legislação internacional, constituindo-se em uma importante ferramenta de participação coletiva na vida democrática da maioria das nações na atualidade.

No pertinente a autorização para a reunião, a nossa Carta Fundamental vigente já previu a realização de reuniões, sem a obrigatoriedade de autorização por parte do poder público, protegendo substancialmente a realização de reuniões contra as ingerências do poder público. Ademais, há proteção no exercício de reuniões que sejam contrárias aos interesses de grupos políticos ou economicamente dominantes, que na maioria das vezes têm no anseio público uma forma de enfrentamento de políticas públicas a eles benéficas.

Ademais, vislumbra-se a presença de outra limitação constitucional, de que o evento não frustre outra reunião, que foi anteriormente marcada para o mesmo local. Porquanto, desse mandamento constitucional denota-se que tal limitação é fundamentada na necessidade de organização das reuniões públicas.

Neste contexto, ficou evidenciado que nenhum poder público pode impedir o direito de reunião, assim como o poder de uma malfadada CPI, que ora tenta responsabilizar o Governo Federal, apontando-o como omisso no combate a pandemia da coronavírus, em face das supostas e prejudiciais orientações advindas da criada invenção da CPI do “gabinete paralelo”.

Ora, como já manifestado alhures, a própria Lei nº 14.125, de 2021, instituída pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), estabelece em seu artigo 1º, que,

Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Neste sentido, somente neste ano de 2021, o Poder Legislativo instituiu a precitada lei autorizando a União, e os entes federativos, a adquirir vacinas, desde que preenchidos os requisitos oferecidos pela norma legal.

Consequentemente, chega-se a conclusão de que a omissão partiu do Poder Legislativo brasileiro, concernente a autorização, determinada por lei, para a aquisição de vacinas pelo Governo Federal e por seus entes federativos e, ainda por cima, assumirem a responsabilidade civil, na hipótese de efeitos colaterais das vacinas, salvante autorização legal da Anvisa pelo registro ou pelo seu uso emergencial temporário.

Porquanto, a CPI da Covid-19, não pode responsabilizar o Presidente Jair Bolsonaro, por não ter adquirido de pronto as vacinas oferecidas, sem que estas fossem testadas e aprovadas pela Anvisa, pois se assim não fosse, estaria incorrendo na prática de uma responsabilidade civil, na hipótese da ocorrência de efeitos colaterais graves sofridos, após a vacinação, pela população brasileira.

Nesse passo, tão cristalinamente está a decisão de imediato tomada pelo Governo Federal de propor o PL nº 23, de 2020, que por proposição originária do Poder Executivo foi transformado na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus responsável pelo surto de 2019. (Grifei). Em seguida, por iniciativa do Presidente Jair Bolsonaro, foi criada a MP nº 926, de 2020, alterando a Lei nº 13.979, de 2020, com o escopo de dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, em face da coronavírus, cuja precitada medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

De efeito, em face da instituição da Lei nº 14.125, de 2021, de autoria do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), razão não assiste à CPI da Covid-19, de tentar alcançar o seu desiderato de formas imparcial e ilegítima, tão somente para prejudicar a gestão do Governo Federal e impedir a reeleição do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, constituindo-se em mais um Tribunal de Exceção, que vem agindo com abuso de autoridade.

5.6. Operação Estroinas em Alagoas – Fraudes em licitações

No que diz respeito ao envolvimento do Estado de Alagoas, em desvios de verbas públicas destinadas ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), na data de 20/08/2020, a Polícia Federal deflagrou a Operação Estroinas, com apoio da CGU-SE, com o esteio de investigar fraudes em 9 procedimentos de dispensa de licitação, ocorridos no município de Carmópolis (SE), todos com base na Lei nº 13.979, de 2020 (Lei da Coronavírus).

Nesta operação policial, participaram 83 Policiais Federais e 6 servidores da CGU, no cumprimento de 32 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo TRF-5, sendo 15 em Carmópolis, 9 em Aracaju, 2 em Nossa Senhora do Socorro (SE); 2 no Estado de Pernambuco, 2 em Alagoas e 2 no Estado da Bahia.

No Estado de Alagoas, um dos mandados foi cumprido na cidade de Boca da Mata (Zona da Mata), na sede da empresa investigada, enquanto que o segundo ocorreu em Maceió.

De acordo com as investigações, a Polícia Federal apurou que aproximadamente R$ 2,3 milhões de reais, originados do SUS foram gastos na contratação direta de 9 empresas. Na apuração, indícios veementes foram constatados de que algumas dessas empresas são tidas como “fantasmas”, enquanto que os sócios de algumas delas são “laranjas”.

Ademais, ficou apurado que as escolhas das empresas contratadas foram arbitrárias, inclusive de que as cotações dos preços dos bens, insumos e serviços contratados pelo município são fraudulentas, uma vez que houve superfaturamento dos bens, insumos e serviços contratados, e alguns dos bens adquiridos para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, sequer foram utilizados, inclusive não existiu critério para a definição da quantidade e qualidade dos produtos, que precisariam ser adquiridos pelo município e boa parte dos produtos contratados não foi fornecida ao município.

No pertinente as implicações dos envolvidos, todos estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes de dispensa indevida de licitação e corrupção ativa.

5.7. Emprego de 18,6 milhões só em propaganda em Alagoas

Vale ressaltar que, logo após a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o estado epidêmico global da Covid-19, decretando o estado de calamidade pública nacional, o governador de Alagoas, Renan Filho (MDB-AL), decidiu gastar R$ 8 milhões de reais a mais com propaganda, com dinheiro destinado ao Estado, que poderiam ser aplicados no enfrentamento dos efeitos de uma crise financeira inevitável.

Quando da última abertura de crédito suplementar, publicada na edição do Diário Oficial de 25/03/2020, havia destinação de R$ 6 milhões de reais a mais para a Secretaria de Comunicação (Secom), que já havia recebido um reforço de R$ 2 milhões de reais em seu orçamento, de acordo com o decreto publicado no dia 19/03/2020, um dia antes de o governador decretar emergência e fechar o comércio.

No total, a Secom de Alagoas já tinha R$ 10,6 milhões de reais reservados para o ano de 2020, de conformidade com o quadro de detalhamento das despesas da Lei Orçamentária Anual. Portanto, com esse acréscimo terá o valor de R$ 18,6 milhões de reais para gastar neste ano eleitoral.

Diante dessa decisão de duplicar os gastos com propaganda, esta passou a ser criticada pelos deputados estaduais, na sessão virtual da Assembleia Legislativa, oportunidade em que o deputado, Cabo Bebeto (PSL-AL), criticou esse envio de mais dinheiro para investir na promoção de plano de mídias e campanhas publicitárias, inclusive considerou que o governo está desviando o foco do que seria prioridade, em face dos impactos do novo coronavírus, para a economia local.

Ademais, o deputado Cabo Bebeto afirmou que, se necessário for agirá contra o que chamou de desvio de recursos da área essencial, para reforçar o orçamento de uma pasta que, em sua visão, não traz nenhum benefício direto ao cidadão, concluindo que “pelo contrário, só favorece a divulgação falaciosas das execuções do Governo do Estado. Se for o caso, vamos agir para paralisar esse desvio de recursos, neste momento tão importante”.

Em sua manifestação, o deputado Davi Maia (DEM-AL), considerou que a informação é fundamental no momento da pandemia, porém considerou ser mais importante priorizar o reforço do caixa da Secretaria de Saúde do Estado e das secretarias municipais, não da propaganda. Ademais, destacou que o valor é maior do que a ajuda federal de R$ 6 milhões de reais, enviada pelo Governo do Presidente Jair Bolsonaro, para o Estado de Alagoas combater a pandemia da Covid-19.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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