Tribunal de exceção

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01/06/2021 às 10:31

Resumo:


  • Tribunais de exceção são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e podem representar ameaças à imparcialidade e à segurança jurídica.

  • Decisões controversas e interferências do STF em competências de outros poderes têm sido alvo de críticas e questionamentos sobre a atuação da Corte.

  • Investigações e operações como a Lava Jato expõem desvios de verbas públicas e corrupção, evidenciando a necessidade de mecanismos efetivos de combate a esses crimes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, como é cediço que no texto constitucional não há previsão, em torno de um poder recursal superior ao STF ou de uma entidade pertencente ao Poder Judiciário que possa julgar e penalizar os membros do STF, salvante o poder político legislativo que, in casu , é omisso em vista de que a maioria dos seus parlamentares respondem a ações penais no próprio STF.

Neste sentido, a única e última entidade que pode conhecer e julgar todas essas ações delituosas precitadas, é o Tribunal Penal Internacional a que o Brasil se submete, com fulcro no § 4º, do artigo 5º da Constituição Federal vigente, que trata da jurisdição desse Tribunal Internacional, pela prática de crimes contra a humanidade, desde que cometido em território nacional.

Por conseguinte, o Tribunal Penal Internacional é uma Corte de última instância, permanente e independente, competente para julgar pessoas acusadas de crimes gravosos e de interesse internacional, porém, impedido de atuar nas hipóteses em que o fático pretérito ou atual estiver sendo investigado ou julgado por um sistema jurídico nacional, salvante na hipótese dos procedimentos desse país não sejam genuínos, como no caso de ter caráter meramente formal, com o propósito unicamente de proteger o(s) acusado (s) de sua possível responsabilidade jurídica. Ademais, o Tribunal Internacional só julga fatos que ele considerar extremamente graves. Assim sendo, em todas as suas atividades, o Tribunal observar-se-á os mais altos padrões de julgamento justo, uma vez que suas atividades são previstas pelo Estatuto de Roma.

Por conseguinte, é cediço que o Brasil já abraçou o Estatuto de Roma, na data de 20/07/2002, quando o tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, embora alguns aspectos necessários de sua internalização ainda tramitam no Congresso Nacional brasileiro.

De efeito, estamos perante um tribunal de exceção, que vem julgando suas ações aos alvedrios de seus membros, em detrimento da própria Constituição Federal de 1988, que deveriam pelo menos prezar por sua principal atribuição de guardião da Carta Fundamental, além de respeitar suas olvidadas jurisprudências e súmulas, atuando mormente como usurpadores de atribuições que não lhes competem, invadindo as competências dos Poderes Executivo e Legislativo, ocasionando risco de incomensurável lesão à ordem pública, também na acepção de ordem jurídico-administrativa e, principalmente em detrimento da independência e harmonia dentre os Poderes da República.

Porquanto, as inumeradas condutas acima descritas preenchem os requisitos de carência de legitimidade jurídica e pelo esteio de proteção dirigidas a políticos, partidos políticos de esquerda, empresários e parlamentares que responderam e que ainda respondem a ações penais, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosas, dentre outros. E, principalmente atuando para inviabilizar a administração governamental do Presidente da República.

Em síntese, o Tribunal Penal Internacional, na condição de foro permanente para julgar crimes graves internacionais, em face da omissão dos poderes judiciários nacionais, proporcionando garantias penais, previsão legal da responsabilização dos superiores hierárquicos ou líderes, rejeição das imunidades, proibição da pena de morte e o caráter excepcional da prisão perpétua.

Vale salientar, por oportuno, que o rol dos crimes tipificados pelo Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002, é por demais extenso, contudo, a sua base legal está no capítulo II, que trata dos crimes contra a humanidade, previsto no artigo 7º, infra:

“1 – Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘ crimes contra a humanidade’ , qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque”:

“(...)”.

“Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no § 3º, ou em função de outros critérios universalmente conhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal”. (Grifei).

“Por ‘ataque contra uma população civil’ , entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no § 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política”. (Grifei).

Por ‘perseguição’ , entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa”.

Quando a responsabilidade criminal individual, o Estatuto prevê no item 1, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas:

“2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente estatuto”.

“(...)”.

“c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática.”

“4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional”.

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“Art. 27. – Irrelevância da Qualidade Oficial”.

  1. “O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro do Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena”.

  1. “As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa”.

Mediante tais preceitos legais, conclui-se que, diante das investidas incontáveis apontadas alhures: (a) pelas usurpações de competência atribuída ao STF, com esteio primordial de administrar o país, por meio de inúmeras ADIs ajuizadas por partidos de esquerda, impedindo dessa forma que o Governo Federal cumpra com a sua atribuição constitucional de gerir a Administração Pública; (b) pela omissão da Corte Maior de não julgar parlamentares envolvidos em vários crimes, como de corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, e outros mais, trazendo em consequência dessa omissão a prescrição do crime; (c) de libertar inúmeras pessoas, mediante habeas corpus , sem respaldo do ordenamento jurídico pátrio; (d) de instaurar inquérito administrativo (interna corporis ) pelo STF, para atuar como se polícia judiciária fosse, em detrimento do princípio constitucional do devido processo legal, previsto no inciso LIV do artigo 5º, da CF/88 e, com base nesse instrumento ilegal, determinar diligências, busca e apreensões e até prisão de parlamentar; (e) determinar a instauração de CPI, cuja atribuição é do Poder Legislativo, além de outras inúmeras ilegalidades acima demonstradas.

Destarte, todos esses precitados atos ilegítimos precisam ser devidamente apurados, sob pena do país atingir o patamar do caos jurídico generalizado.


7. FONTES DE PESQUISAS

Constituição Federal de 1988

Código Penal Brasileiro

Código de Processo Penal

Revista Jus Navigandi

Operação Lava Jato – por Jacinto Sousa Neto – 20/09/2020

Revista Jus Navigandi – CPI da Covid-19 – Vergonha Nacional – edição de 21/05/2021 – por Jacinto Sousa Neto

Revista Jus Navigandi - Suspeição e Imparcialidade Judiciária – edição de 05/2021 – por Jacinto Sousa Neto

Revista Jus Navigandi – Na Defesa do Presidente da Nação Brasileira – edição de 04/2021 – por Jacinto Sousa Neto

Revista Jus Navigandi – Lockdown - edição de 27/03/2021 – por Jacinto Sousa Neto

Revista Jus Navigandi – Todos São Iguais Perante a Lei na Condução Coercitiva – edição de 07/2018 – por Jacinto Sousa Neto

Revista Âmbito Jurídico - 28/10/2019 – Wikipédia – A Enciclopédia Livre – 18/11/2020

Revista Consultor Jurídico – 01/05/2018 – por Eduardo Pizarro Carmelos

Valor Político – 05/05/2021 – por Raphael Dicunto e Marcelo Ribeiro

G1 - Justiça – 23/12/2009

Poder 360 – 11/05/2021

My News – 18/05/2021

Diário do Poder – 26/03/2020

Poder 360 – 11/05/2021

Money Times – 23/02/2021

Agência Brasil – 17/05/2021

Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello – 2007

Revista Consultor Jurídico – 05/08/2020 – por Fernanda Valente

Portal CNM – 07/06/2018

Revista Consultor Jurídico – 25/02/2021 – por Adilson Abreu Dallan

Site dos Auditores da Receita Federal do Brasil – 11/07/2013

Site da Câmara dos Deputados – 11/10/2019

Brasil de Fato – 28/05/2021 – por Vanessa Nicolav.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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