Capa da publicação Desarmamento enfraquece cidadão de bem e favorece crime e totalitarismo
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Estatuto do desarmamento:

Uma lei criada para enfraquecer o cidadão de bem e um motivo de festa para um governo totalitário e para criminosos

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02/07/2021 às 14:00
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MENTIRA IX – TODO CIDADÃO DE BEM PODE COMPRAR E POSSUIR ARMAS NO BRASIL 

Quantas pessoas você conhece que possuem armas de fogo? A maioria das respostas, será: nenhuma. A mentalidade desarmamentista cegou o país e transformou as armas em vilãs sanguinárias, que não tem lugar nas casas das pessoas de bem. A dificuldade que todos encontram de obter uma licença, acabou desmotivando a maioria das pessoas que pensavam em comprar, seja por causa da burocracia ou do alto custo.

A lei 10.826/2003 é extenso, mas destacamos abaixo alguns trechos para entendermos o tipo de burocracia com que o cidadão tem de lidar quando decide comprar uma arma legalmente no Brasil.

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

O referido artigo traz a obrigatoriedade do registro. Vale ressaltar que nos Estados Unidos, onde cada estado tem sua lei sobre armas, os estados com menos regulamentações, são os mais seguros, com menor criminalidade. De qualquer forma, o registro obrigatório é o menor dos problemas. A coisa começa a complicar quando a lei define exigencias para esse registro.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

O artigo acima já começa com um ponto de subjetividade, dando um caráter discricionário à lei – ele menciona a necessidade de uma declaração de “efetiva necessidade”. Ora, possuir uma arma é um direito do cidadão, ele jamais deveria ter de apresentar uma declaração de necessidade para isso, é como se fosse preciso demonstrar a necessidade para uma carteira de habilitação. Aliás, como já demonstrado, os acidentes de trânsito matam anualmente 46 vezes mais pessoas do que os acidentes com armas, mas isso não fez com que os legisladores impusessem nenhum tipo de dificuldade ao jovem que acabou de fazer 18 anos e quer sua habilitação mais do que tudo na vida.

O item I é mais um abuso do Estado brasileiro, pois pede que o cidadão produza suas próprias provas de idoneidade. Nos EUAS, onde é necessário fazer uma verificação de antecedentes criminais antes de se comprar uma arma, essa verificação é feita pelo órgão responsável do governo – o comprador preenche um formulário, seus dados são enviados para o sistema, e no máximo em três dias o revendedor de armas recebe uma resposta sobre os antecedentes da pessoa. Na nossa lei tudo isso ficou nas mãos do cidadão, que tem que correr atrás de certidões em cartórios diversos, gastando tempo e dinheiro nesse processo.

O item II entra na categoria do ridículo, pois restringe a propriedade de armas a pessoas com ocupações licitas, como se algum criminoso fosse buscar o registro de armas ou, ainda que o fizesse, fosse declarar sua ocupação ilícita.

O item III fala da capacitação técnica. A grande maioria dos países que permitem a propriedade de armas não exige comprovação de capacitação técnica para o registro, e sim para o porte. Nossa lei é mais restritiva em todos os aspectos.

Essa lei, é regulamentada por um decreto, como frequentemente acontece no sistema de leis no Brasil, e decretos não precisam ser votados e aprovados pelo Legislativo – basta uma assinatura do Presidente da República. E foi o decreto 5.123/2004 que regulamentou essa lei, dificultando ainda mais a obtenção do registro de uma arma, porem com o primeiro governo federal armamentista de a Constituinte, alguns pontos melhoraram para o cidadão, mas devido a um STF comprometido com os governos anteriores, há muitos obstáculos criados por estes juízes nomeados, que criam regras e manobras para dificultar o acesso aos cidadãos de bens.

Segue alguns trechos dos requisitos que o cidadão deve preencher:

Art. 12.  Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

O decreto ainda reforça a idade mínima de 25, anos, estende todo o trabalho burocráticos das certidões ao processo de renovação, exige a capacidade técnica periodicamente, bem como a capacidade psicológica. São etapas e burocracia para o cidadão que deseja obter sua licença para a compra de uma arma de fogo.

Os parágrafos trazem intermediários que podem agir como bem entenderem, criando fundamentações e pendencias para a negativa do pedido por parte do cidadão. Segue os parágrafos:

§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a)    o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

b)    o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.

§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

Como se percebe, burocracia e intermediários é a intenção do decreto, com o seu objetivo único e exclusivo de desarmar o cidadão;

§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

Por último, depois de gastos mais de mil reais com certidões, viagens e avaliações, fora todo o tempo perdido para realizar essas tarefas, o cidadão de bem tem que esperar até 30 dias para saber se poderá, finalmente, dirigir-se a uma loja e comprar a arma que quer. Caso seja reprovado, mesmo por uma decisão discricionária de algum agente intermediário, todo seu esforço e os custos do processo terão sido em vão – e não reembolsáveis.

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Tudo isso que mencionamos refere-se apenas à licença para a compra de uma arma.

O que a lei diz sobre o porte?

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas.

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;    (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38).

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;   (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)    (Vide ADIN 5538)   (Vide ADIN 5948)      (Vide ADC 38)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;(Vide Decreto nº 9.685, de 2019)

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

O artigo 6º deixa claro que se o cidadão não trabalha nas forças armadas, nem na força policial, e nem nas empresas de segurança, ele não pode portar uma arma. As únicas exceções seriam os atiradores esportivos – cujos direitos nunca lhes foi dado, pois de acordo com o entendimento subjetivo da legislação, o atirador esportivo só possui direito de ter a chamada guia de trafego, ou seja, só pode levar sua arma para o estande de tiro – e os auditores fiscais. Ou seja, desde de 2003 o brasileiro não pode andar armado, e mesmo assim, como vimos, o número de homicídio com armas de fogo só tem aumentado. Como toda regulamentação, a proibição do porte não afetou os criminosos, mas somente os cidadãos ordeiros, respeitadores da lei. Esse é o destino de todos os esforços desarmamentistas: tirar a capacidade de reação das pessoas e submetê-las tanto ao Estado como aos criminosos. Lembrando que os membros de alto escalão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão protegidos por guardas particulares armados, que os acompanham aonde forem, e o mesmo é verdade para grandes empresários e milionários que podem pagar por este tipo de serviço de força. Como os criminosos atacam sempre os alvos de menor perigo, quem acaba sofrendo as piores consequências da política falida de segurança no Brasil são as pessoas pobres e de classe média.

Resumindo, podemos dizer, que o caráter do Estatuto do Desarmamento é, na verdade, seu maior problema, porque trata da concessão da licença de propriedade de armas de fogo como um privilegio ao cidadão, e não como um direito, o que deveria ser de fato. Como escreveu o grande jurista William Blackstone:

“...e é, de fato, uma permissão publica sob restrições convenientes, ao direito natural de resistência e autopreservação, quando as sanções e as leis se tornam insuficientes para coibir a violência da opressão.”

Embora escrita no século XVIII, não poderia ser mais verdadeira no Brasil do século XXI. Nossas leis e nossas sanções são, hoje, completamente insuficientes para coibir a violência, forçando os brasileiros a viver num estado constante de medo e apreensão, desprovidos de instrumentos que garantam sua defesa própria contra criminosos que agem livremente, sem nenhum receio de encontrar uma resistência armada pela frente.

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Sobre o autor
Thiago Lima da Silva Alves

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes - RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Thiago Lima Silva. Estatuto do desarmamento:: Uma lei criada para enfraquecer o cidadão de bem e um motivo de festa para um governo totalitário e para criminosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91500. Acesso em: 24 abr. 2024.

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