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[2] Órgão criado pela Lei 9.648/98 e responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional.
[3] Conforme elucida MAZZA, (2016) são “pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas”.
[4] Delegação feita mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 9491).
[5] O ilustre constitucionalista LENZA (2019) leciona que o meio ambiente se subdivide em quatro vertentes; a) natural: solo, água, ar atmosférico, energia, flora, fauna; b) cultural: histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico; c) humano: espaço urbano construído artificialmente; d) do trabalho: local em que o trabalhador exerce a sua atividade.
[6] Empresa pública federal criada pela Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.
[7] Matriz elétrica é formada pelo conjunto de fontes disponíveis apenas para a geração de energia elétrica em um país, estado ou no mundo (EPE, 2021)
[8] De acordo com o art. 6º-A, §1º da Portaria nº 21/2008 do Ministério de Minas e Energia, “Fica definido como parque eólico o conjunto de aerogeradores interligados eletricamente, situados nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das torres de medição anemométrica, no caso de terrenos de superfície plana com rugosidade homogênea, e com raio de até seis quilômetros, no caso de terrenos complexos, identificados os aerogeradores e as torres de medição por suas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), sujeita à validação da EPE a definição do raio quanto à adequação com a topografia.”
[9] O princípio da prevenção vem previsto no art. 225 da CF/88, ao passo que o da precaução está incluso no item 15 da declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro (a famosa “ECO 92”).
[10] Segundo o magistério de ZAFFARONI e SANTOS (2020), o totalitarismo financeiro se aproveita dos excessos gananciosos do sistema capitalista para deixar governos, países e cidadãos nas mãos de autocratas financeiros, os quais promovem um verdadeiro regime de plutocracia, enfraquecendo a soberania dos Estados nacionais e determinando um controle maciço sobre as economias, políticas, sistemas penais, mídias e outros setores da sociedade.
[11] E, todavia, do que se trata não é da distinção entre o "direito" e o "não direito", nem tão pouco da criação de "deveres morais", ou mesmo de "princípios programáticos", que não podem como tal ter a natureza de normas jurídicas vinculantes, mas da criação de uma "regra jurídica" in statu nascendi. Outros, porém, não vão tão longe: referem unicamente a prática dos Estados como meio de prova da criação de uma norma ou princípio de direito internacional comum, geral ou particular.
Como qualquer outra ordem jurídica, também o direito internacional tem vindo a distinguir o chamado "direito coactivo" (ius cogens) do "direito dispositivo" (ius dispositivum). No caso Barcelona-Traction, o Tribunal Internacional de Justiça distinguiu os deveres jurídico-internacionais para com a comunidade internacional como um todo, isto é, com validade "erga omnes", dos deveres em relação aos Estados individualmente considerados. A esta luz, o conceito de "soft law" resulta particularmente actuante e operativo no domínio do direito internacional económico, marcado por uma relação de desigualdade entre os países industrializados e os países em vias de desenvolvimento. (QUEIROZ, 2009, p, 113 e 114).