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Desenvolvimento sustentável & meio ambiente ecologicamente equilibrado:

breve análise da privatização da Eletrobras através da Medida Provisória n. 1.021//2021 e da crise hídríca à luz do capitalismo humanista"

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Caso as empresas privadas que assumirem a gestão da Eletrobras não atuem segundo ditames do capitalismo humanista, urge que sejam tomadas medidas pelo poder público, inclusive com a possibilidade de retomada da titularidade do serviço público.

RESUMO: O artigo em tela tem por objetivo a descrição e interpretação crítico-analítica acerca da Medida Provisória nº 1.031//2021, que trata da privatização da empresa Eletrobras, examinando sua possível inconstitucionalidade/ilegalidade, pontuar algumas consequências fático-jurídicas dessa desestatização e da crise hídrica na perspectiva não só do Direito Ambiental, mas dos Direitos Humanos e fundamentais à luz do Capitalismo Humanista. Com esse intuito, serão seguidos como métodos de abordagem o indutivo e o dialético e como métodos de procedimento o comparativo e monográfico.

Palavras-chave: Privatização da Eletrobras; Crise Hídrica; Direitos Humanos.

Sumário: Introdução. 1. As polêmicas fático-jurídicas acerca da desestatização da Eletrobras. 1.1. Medida provisória 1.021//2021: aspectos essenciais e sua (in)constitucionalidade. 1.2. da água enquanto patrimônio nacional e integrante dos direitos humanos de terceira dimensão. 2. da crise hídrica nacional e o capitalismo humanista. 2.1. do direito dos cidadãos ao investimento em novas tecnologias para geração de energia alternativa limpa. 2.2. da produção de energia elétrica com desenvolvimento sustentável em consonância com o capitalismo humanista


INTRODUÇÃO

O estudo em tela tem por alvitre realizar um exame epistemológico que gira em torno da polêmica da privatização da Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A), tanto dentro da perspectiva da constitucionalidade e legalidade da norma que regulamenta a questão (Medida Provisória 1.031//2021), como das consequências fático-jurídicas dessa desestatização, e da crise hídrica do ponto de vista do Direito Ambiental, dos Direitos Humanos e Direito do Consumidor, tendo por mola mestra a constante interpretação à luz do Capitalismo Humanista propulsionado pelo princípio da dignidade humana.

A problemática da pesquisa reside na questão em se verificar se a mencionada privatização estará em consonância com normas constitucionais e infralegais, bem como se trará de fato um salto de qualidade na prestação do serviço de fornecimento de energia e abordando a crise hídrica, se seria o melhor caminho para sua solução, que assola o país, considerada a pior dos últimos 91 anos, gerando encarecimento dos preços das tarifas de energia e risco de racionamentos.

Trar-se-á por hipótese de pesquisa a premissa de que a crise aquífera em comento somente será solucionada pela desestatização se os empreendedores particulares que vierem a assumir a gestão da Eletrobras adotarem não só uma política que vise o lucro cego, mas em sintonia com o Capitalismo Humanista, através do seguimento das normas de direitos humanos e fundamentais, ambientais, penais e consumeristas, mediante uma responsabilidade socioambiental.

Destarte, tem-se por objetivo prospectar dados legais e principiológicos a respeito do Capitalismo Humanista como contribuinte para uma solução racional da crise hídrica no país pela privatização da Eletrobras, através de uma mudança de paradigma da ordem econômica convergindo na direção do respeito à dignidade humana e desenvolvimento sustentável.

No deslinde da pesquisa, seu prelúdio discorrerá sobre os aspectos normativos da M.P. nº 1.021//2021, apontando possíveis vícios jurídicos. Em seguida, será dada ênfase à caracterização da água, objeto principal da temática da geração de energia elétrica atual, na condição de patrimônio nacional, protegido por legislações pátria e internacional (apesar de tratar-se de geração e distribuição, acaba por introduzir o tema). O capítulo seguinte dissertará sobre a ampliação de possíveis fontes alternativas de geração de energia, coadunando-se com os Direitos humanos e fundamentais do cidadão ao acesso a serviços públicos relacionados a bem essencial humano (vida, desenvolvimento, saúde) com qualidade e constante modernização. Posteriormente, expor-se-á as influências positivas que o Capitalismo Humanista trará se aplicado na gestão de energia elétrica, seja pelo Poder Público, seja pela iniciativa privada. Em conclusão, serão apresentadas nossas opiniões, confirmando a hipótese levantada, dentro da congruência entre ordem econômica e desenvolvimento sustentável, promovida pelo Capitalismo Humanista.

Consequentemente, a justificativa para o trabalho em pauta encontra-se na necessidade de se compatibilizar as práticas empresariais com os direitos humanos e fundamentais, o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mormente em se tratando de prestação de serviços públicos essenciais à população, como o de abastecimento de água e energia elétrica, na visão do Capitalismo Humanista.

1 AS POLÊMICAS FÁTICO-JURÍDICAS ACERCA DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRaS

1.1 MEDIDA PROVISÓRIA 1.021//2021: ASPECTOS ESSENCIAIS E SUA (IN)CONSTITUCIONALIDADE

Despontam como problema histórico e periódico no Brasil, questões correlatas ao sistema energético decorrentes da escassez de chuvas e longas estiagens. Entretanto, no ano de 2021, de acordo com dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) [2] a crise hídrica no Brasil atingiu o pior patamar em 91 anos, acarretando aumento nas tarifas de energia (pela chamada “bandeira vermelha”), bem como risco de racionamento (o famoso “apagão” da energia elétrica) (ONS, 2021).

Nesse contexto, o Governo Federal, para conter esse o preocupante quadro, opta pela desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobras).

As Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobras) são uma sociedade de economia mista[3]  criada pela Lei nº 3.890-A/61 e responsável pela geração e distribuição de energia elétrica no Brasil. Com esse desiderato, foi proferida pelo chefe do poder Executivo a Medida Provisória 1.031//2021, cujos pontos mais polêmicos colacionamos a seguir: a) privatização efetivada por concessão de serviço público[4] pelo modelo de capitalização, com oferta pública de ações, diminuindo a participação da União na sociedade (art. 1º, §1º); b) foi incluída emenda ao projeto de conversão da M.P., autorizando a implantação do sistema de transmissão de energia “Linhão do Tucuruí”, sem necessidade de licenças ambientais, podendo prejudicar populações e ecossistemas (art. 1º, §9º); c) construção de usinas termelétricas movidas a gás natural para contribuírem no fornecimento de energia, o que elevará os custos para os consumidores de energia (art. 3º, V, “d”); d) reserva de mercado para favorecer a contratação de Pequenas Centrais Hidrelétricas, o que poderá aumentar o valor das tarifas, por mitigar o princípio da livre concorrência nos leilões (art. 1º, §1º, IV).

Existe também a polêmica da possível inconstitucionalidade formal da referida Medida Provisória, porquanto não atenderia ao requisito de urgência determinado pelo art. 57, §6º, II da Constituição, motivo pelo qual foram interpostas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6.702 e 6.705; a tese jurídica de tais ações defende não ter havido mudança na realidade fática que justifique a expedição da Medida em epígrafe.

Feitas essas considerações, insta ainda salientar que a privatização da Eletrobras não deverá de forma alguma prejudicar os interesses das populações afetadas, sejam consumidores, sejam os habitantes de comunidades vizinhas às obras, que poderão eventualmente ser realocadas, sob pena de ferimento do princípio da vedação do retrocesso dos Direitos Humanos, redundando em vício de inconstitucionalidade material (LENZA, 2019)

1.2 DA ÁGUA ENQUANTO PATRIMÔNIO NACIONAL E INTEGRANTE DOS DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO

Revela-se notório que a água é um valioso recurso natural, indispensável para a existência da vida no Planeta Terra, o componente mais abundante presente em todos os seres vivos (MEIRELES, 2015). Nesse sentido, talvez hoje, um dos bens mais disputados nos mercados globais.

A escassez ou controle econômico da água implica em poder real a seu titular com profundos impactos jurídicos e sociais. É visivelmente perceptível que inúmeras cidades foram germinadas e povoadas rumo ao interior dos Estados seguindo a trilha de cursos d’agua, inclusive utilizando-os enquanto rota de transporte e comércio (MEIRELES, 2015).

Customizando-se a temática para o âmbito jurídico, mostra-se evidente que a água, na qualidade de recurso de crucial essencialidade para todos, constitui-se como uma das mais relevantes vigas mestras do meio ambiente natural[5], motivo pelo qual sua proteção, além de se situar no rol dos Direitos Humanos de terceira geração (PADILHA, 2020), recebe a devida regulamentação dos mais variados diplomas internacionais. Exemplos disso são do Regulamento de uso da água de rios internacionais (Helsinque, Finlândia, 1966), Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, Suécia, 1972), Conferência de Mar Del Plata (Argentina, 1977), Conferência Internacional de Água e Meio Ambiente (Dublin, Irlanda, 1992), Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), Conferência Ministerial de Água Potável e Saneamento (Noordwijk, Holanda, 1994), Convenção sobre o Direito de Uso dos Cursos D´Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação (ONU, 1997), Conferência Internacional sobre Água e Desenvolvimento Sustentável (Paris, 1998), Conferência Internacional da Água (Bonn, Alemanha, 2001).

Cumpre ressaltar que a base da problemática do presente estudo perpassa irremedivelmente pela análise da chamada Agenda 2030, emitida em 2015 sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, através da Resolução A/RES/72/279.OP32, de 2018, da Assembleia Geral da ONU. Tal documento, referendado pelos 193 Estados-Membros da retromencionada organização, tem por escopo a adoção de uma série de medidas para promoção do desenvolvimento sustentável durante os 15 (quinze) anos vindouros, mediante 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (denominados de ODS), bem como 169 metas no sentido de erradicar a pobreza e propiciar vida digna dentro dos limites do planeta. Destaque para o ODS número 06, voltado para assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todos (AGENDA 2030, 2021).

Seguindo essa tendência global, na legislação brasileira temos por normas que tutelam os recursos hídricos a Constituição Federal de 1988, o Decreto 24.643/1934 (Código de Águas), a Lei 9.433/1997 (que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.984/2000 (criando a Agência Nacional de Águas), Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), Resolução 020/26 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (estabelecendo padrões para a qualidade das águas), além dos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, que são criados de acordo com as competências legislativas de seus respectivos entes federados, nos termos do art. 33, inciso II da Lei 9.433/1997.

Dessume-se, portanto, que houve uma visível e exacerbada preocupação das legislações em conferir um amparo jurídico contra a carestia que assola os recursos hídricos em todo o planeta, gerando sensíveis danos, quer a título de poluição, quer na questão da estiagem ou até no aquecimento global e que podem redundar como irreversíveis para as gerações presentes e futuras.

Por outro lado, cumpre frisar que os afluentes aquáticos, muito embora recursos renováveis, dotados de ciclo hidrológico e possuam valor econômico (tanto é verdade que a Eletrobras se encontra em processo de privatização), são um bem limitado. Consubstanciando essa ideia, constata-se que, nada obstante dois terços da superfície do planeta sejam cobertos de água, 97% desse montante são compostos por água salgada, isto é, imprópria para o consumo humano. Adicione-se a esse dado, o fato de que, dos 3% de água doce restantes no globo terrestre, 2,5% estão praticamente inacessíveis, visto que se localizam no estado sólido (congelados) no continente Antártico, zona do Ártico e outras geleiras. Sobra, por conseguinte, menos de 1% para serem consumidos, não raras vezes de forma inconsequente, por uma população de mais de sete bilhões de pessoas (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, 2019).

Acrescente-se, por oportuno, que o Brasil possui um relevante papel nesse cenário, tendo em vista que acumula 12% das reservas de água doce na superfície planetária, sendo tachado por especialistas como a “Arábia Saudita da água”, o que, indubitavelmente, possibilita um potencial interesse e quiçá ganância por parte de investidores estrangeiros dispostos a participar da aquisição de ações no processo de desestatização da empresa Eletrobras, demandando por parte dos legisladores e gestores públicos nacionais o máximo de cautela.

De se destacar, outrossim, que, pelo inflexível foco dessa análise, infere-se que a água, mais que um mero bem de mercado passível de privatização, deve também ser vislumbrada enquanto um verdadeiro patrimônio nacional de cada país, cuja proteção se inclui como um Direito Humano e fundamental, fazendo-se necessária uma responsabilidade socioambiental na sua utilização, com consciência e racionalidade, dentro da lógica do capitalismo humanista. Nesse meandro, a própria Política Nacional de Recursos Hídricos prescreve dentre seus fundamentos ser a água um bem de domínio público (art. 1º, inciso I da Lei 9.433/97), ou seja, seu (re)uso vai muito além dos interesses particulares.

Acompanhando essa teoria, a Lex Fundamentalis prevê de forma expressa em seu art. 20, III, VI e VIII c/c art. 26, inciso I que a titularidade do domínio das águas será da União Federal ou dos Estados/Distrito Federal, não prevendo sequer a propriedade particular, ipsis litteris:

“Art. 20. São bens da União:

(...)

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

VI - o mar territorial;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

(...)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;” (grifo nosso)

Essa teorização mostra-se plenamente aquilatável quando se verifica que a Norma Ápice do país também determina que a propriedade, independentemente de quem seja seu titular, deverá atender a uma plena função social (art. 5º, XXIII), segundo diretrizes traçadas por uma política urbana (art. 182, paragrafo 2º, CF/88), bem como uma política agrária, fundiária (arts. 184 e 186, CF/88), justamente por se coadunar com o resguardo desse Direito fundamental e Humano de terceira dimensão.

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Corroborando esse raciocínio, tem-se que o próprio Código Civil brasileiro, conquanto se trate de um diploma que rege preponderantemente relações entre particulares, pertencendo à seara do Direito Privado, supera a visão de que a propriedade seria um direito absoluto, ao bel prazer do titular, posto que, em seus artigos 1.228, § 1.º e 1.291, determina o atendimento de uma função social, indo ao encontro do interesse público, ao restringir a possibilidade de poluição de águas localizadas em imóveis privados.

Dentro desse compasso, faz-se necessária uma criteriosa vigilância e punição por parte dos órgãos de fiscalização ambiental no Brasil no que concerne ao possível descumprimento do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos (previsto tanto em normas legais como nos contratos de concessão de serviço público) por futuras empresas que se sagrem vencedoras da privatização da Eletrobras. Essa responsabilização pode se dar nas áreas: i) penal, devido ao cometimento de delitos previstos na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais); ii) cível: em face de desobediência das regras do instrumento contratual e da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/95); iii) administrativa: por conta do cometimento de infrações previstas nos arts. 49 e 50 da Lei 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e no art. 25 da Lei 9.605/98.

Há uma nítida conclusão de que, sendo os recursos hídricos um conjunto de recursos demasiadamente essenciais para garantia de direitos humanos e fundamentais como a vida, saúde, alimentação e meio ambiente saudável, mostra-se forçoso e vital que a gestão desses recursos, seja diretamente através da Administração Pública, seja indiretamente por concessão à iniciativa privada (desestatização da Eletrobras), esteja em consonância com os ditames de um ponto fulcral: o capitalismo humanista.

Nesse ínterim, não se pode olvidar que infelizmente muitas sociedades e Estados encontram-se de um modo geral aprisionados em uma lógica industrial capitalista poluidora que escapa ao seu controle, acarretando prejuízos na qualidade de vida da população, tanto pela dificuldade de acesso às reservas de água, como à sua potabilidade. Urge, portanto, que esse capitalismo ganancioso ceda espaço para um capitalismo humanista, que aufere não só o lucro, mas busca compatibilizá-lo com uma Política Nacional do Meio Ambiente que promove racionalmente a utilização dos aquíferos, conforme dispõe o art. 2º, II, Lei 6.938/81.

2 DA CRISE HÍDRICA NACIONAL E O CAPITALISMO HUMANISTA

De acordo com o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, elaborado pela Agência Nacional de Águas em 2017, no interregno de 2003 a 2016, as secas e estiagens levaram 2.783 municípios brasileiros a decretarem Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. De se acrescentar que entre os anos de 2003 e 2016, cerca de 48 milhões de cidadãos brasileiros foram afetados por secas (situação mais duradoura) ou estiagens (circunstâncias passageiras) no território nacional, situação que preocupa ainda mais por conta do gradativo aumento do contingente por acesso à água no país, desacompanhado de políticas públicas eficazes (BRASIL, 2017).

O resultado pode ser visto nos dias atuais, onde a crise hídrica passou a coexistir com o aumento das queimadas na Floresta Amazônica brasileira (que gera reflexos na escassez de chuvas), além da urgente demanda de água para prevenção do alastramento da pandemia COVID19. A saída mestra para enfrentar essa crise hídrica seria justamente a busca da compatibilização das atividades econômicas com os direitos humanos e fundamentais e o desenvolvimento sustentável, perpassando pela ampliação de oferta de fontes alternativas de energia (preferencialmente não poluentes e renováveis), adotando-se os preceitos do capitalismo humanista.

2.1 DO DIREITO DOS CIDADÃOS AO INVESTIMENTO EM NOVAS TECNOLOGIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ALTERNATIVA LIMPA

O Brasil, apesar de possuir um território com dimensões continentais, não tem aproveitado bem sua invejável matriz energética, que abarca tanto reservas de fontes não renováveis (tais como o petróleo, gás natural, carvão e urânio) quanto energias renováveis, a exemplo da energia hidrelétrica, solar e eólica (BANDEIRA, 2012). Disso se conclui que se faz mais que necessário que o país passe a priorizar a instalação e expansão de energias alternativas além da elétrica, tais como a solar voltaica e a eólica, tanto para evitar o colapso do sistema hídrico, como para diminuir a poluição ambiental decorrente dos combustíveis fósseis.

Com relação à energia solar, no Brasil ela corresponde apenas à ínfima porcentagem de 1,7% de toda a matriz energética nacional no Brasil, o que é lamentável, pois dados demonstram que a energia solar absorvida pelo planeta em um ano corresponde a uma quantia dez mil vezes superior à energia dos combustíveis fósseis consumidos no mundo (FLÓREZ, 2010).

Nesse limiar, de acordo com dados estatísticos da Empresa de Pesquisa Energética[6], no ano de 2018 a matriz elétrica[7] do Brasil apresentava uma produção de cerca de 64,9% do total na forma de energia hidráulica, ao passo que a energia eólica compunha somente 8,6% (EPE, 2021). Isso denota que a quantidade de parques eólicos[8] no país ainda deixa muito a desejar, o que contribui para que o consumo de energia hidrelétrica continue elevado e insustentável.

Sinteticamente, pode-se vislumbrar que o pretexto para esses tratamentos díspares, segundo especialistas, seria em função dos altos custos nos investimentos nessas fontes alternativas de energia, as quais, além de esbarrarem nos preços de instalação, demandam também uma manutenção muito cara, e do demorado tempo para amortização dos investimentos (KEMERICH, et alii, 2016).

Do exame conglobante do que foi até aqui narrado, o motivo que pesa para esse atraso na implantação dessas fontes alternativas também é a carência de boa vontade politica, pois os resultados da sua implantação, justamente por serem de longo prazo, não são vistos com bons olhos por gestores políticos que não raras vezes querem conter gastos e pensar em reeleições em poucos anos vindouros. Suspeita-se também dos interesses dos burocratas que controlam as empresas e indústrias hidrelétricas, petrolíferas, carboníferas e de gás natural, que não querem perder seus mercados já consolidados e exercem pressão sobre governos para dificultarem a implantação de mudanças. É nesse ponto que entra a importância de se estimular a transição do capitalismo ganancioso para um capitalismo humanista, que visa não só o lucro, mas preservar os direitos humanos e fundamentais, a natureza e garantir o acesso aos recursos energéticos pelos cidadãos.

Aprofundando a problemática, tome-se como valioso exemplo paradigmático o Estado de Israel, cujo território, não obstante seja abrangido por 60% de áreas desérticas, constitui-se um país como referência mundial em sistema de irrigação e reutilização da água, cujo governo investe cerca de 3,5 bilhões de dólares anualmente na dessalinização, que chega no patamar de 50% de toda a água utilizada no país, o qual tem a admirável e ambiciosa meta de chegar aos 100% dentro do prazo de cinco anos (BRASIL, 2021).

A despeito de todos esses empecilhos ocasionando a morosa evolução das fontes alternativas de energia e/ou obtenção de água potável no Brasil, algumas tímidas medidas têm sido tomadas para mudar esse quadro: a) Foi criado o Plano Decenal de Expansão de Energia no âmbito do Ministério de Minas e Energia buscando beneficiar toda a sociedade (EPE, 2021); b) Foi instituído em 2018 o Projeto de Lei Federal nº 10.370, estabelecendo a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica, tendo por objetivo aumentar a utilização de fontes de energia renovável no país, com ênfase para a energia solar fotovoltaica (BRASIL, 2018); c) foi expedido o Decreto 8.950/16, reduzindo a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre equipamentos e componentes utilizados em aerogeradores (energia eólica); d) No Estado do Ceará, foi lançado um Edital de Licitação com fundamento na Lei Federal nº 11.079/2004, para a instalação de uma Usina de Dessalinização de água marinha na Região Metropolitana de Fortaleza/CE através de uma Parceria Público-Privada, cujo investimento foi orçado em cerca de 500 milhões de reais pelo prazo de até trinta e cinco anos (CEARÁ, 2021).

Uma fugaz visão desses empreendimentos inovadores nos leva a relacioná-los com a já citada AGENDA 2030, dado que, dentre seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, chama-se a atenção novamente para o ODS nº 06, o qual preza pela eficiência na utilização da água, além do desenvolvimento de programas e atividades concernentes à reciclagem e tecnologias de reuso. Ora, esse ODS guarda estreita ligação com a adoção pelo Brasil da dessalinização da água, além da produção de energia limpa (eólica e solar voltaica), já que diminui a carência de recursos hídricos, proporcionando mais eficiência (CPRM, 2021).

Sublinhando essa relevante ideia, pode-se também arrematar a tese de que essas práticas racionais e eficientes de gestão dos recursos aquíferos por empresas que venham a adquirir ações da Eletrobras devem também primar pelos princípios ambientais da prevenção e da precaução[9]. Enquanto o primeiro está ligado aos conceitos de cautela e cuidado com as condutas para a prevenção de danos ambientais, o segundo preconiza que em caso de existência de dúvida científica acerca de eventuais prejuízos ecológicos, deve-se evitar a adoção das práticas potencialmente perniciosas (RODRIGUES, 2016).

Conferindo suporte fático e jurídico legitimador a esse entendimento, deve-se ter em mente que o abastecimento de água e fornecimento de energia se tratam serviços públicos essenciais e, enquanto tais, devem ser fornecidos com observância dos princípios catalogados no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95: :regularidade, continuidade, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação, eficiência, atualidade e modicidade das tarifas. Por conseguinte, o investimento de novas fontes de prestação de energia atende a esse requisito da atualidade e garantirá mais eficiência e barateamento dos preços (MAZZA, 2016). Sendo assim, o contrato licitatório a ser firmado com as empresas que irão gerir a Eletrobras deverá prever essas peculiaridades.

Pela nota de uma essencial inexauribilidade de referenciais teóricos correlatos que a presente temática alberga, é indeclinável mencionar que a correta gestão dos recursos aquáticos na condução dos negócios da Eletrobras deve também levar em conta os habitantes do pais não apenas enquanto cidadãos com direito ao meio ambiente saudável, mas também enquanto consumidores desse serviço público de suma proeminência. Nesse esteio, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como diretrizes principiológicas das relações de consumo a proteção governamental do consumidor, inclusive harmonizando a ordem econômica com o equilíbrio nas relações consumeristas, tal como a melhoria e racionalização desses serviços públicos (art. 4º, II, III e VII do CDC). A melhoria e racionalização, portanto, percorrem a adoção de novas fontes de energia, preservando o meio ambiente, sendo inclusive consideradas abusivas e nulas de pleno direito as publicidades e cláusulas contratuais que violem os valores ambientais (CDC, arts. 36, §2º e 51, XIV).

Somados a esses fatores, não se perca de vista que, de acordo com TARTUCE; NEVES (2018) o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre direitos difusos e coletivos no seu art. 81, evidenciando sua perfeita sintonia com os Direitos Humanos e fundamentais de terceira dimensão e, por consequência lógica, com a dignidade humana e o capitalismo humanista. Prospectando essa interconexão dos temas relacionados à gestão racional das águas, mais que necessário um estabelecer um plus através do chamado dialogo das fontes, unindo na interpretação uma harmonização dos princípios e institutos de Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direito Penal, todos convergindo na direção de consolidar o capitalismo humanista (MARQUES; MARTINS, 2020).

2.2 DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM CONSONÂNCIA COM O CAPITALISMO HUMANISTA

Na dogmática dos direitos fundamentais explicitados na Carta Magna de 1988, verifica-se uma meticulosa sistematização referente a um meio ambiente saudável a qual abrange a tônica dos Direitos Humanos de terceira geração. Nessa esteira, o princípio da Fraternidade encontra-se intrinsecamente atrelado à polêmica questão da privatização da empresa Eletrobras, haja vista que poderá trazer reflexos diretos e indiretos em uma vasta gama de garantias dos consumidores brasileiros, que necessitam desse precioso recurso para manutenção de uma série de outros direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.

Mostra-se incomensuravelmente valiosa a abordagem hermenêutica sistemática do capitalismo humanista, considerando que o rompimento deste círculo nada virtuoso da busca incessante do lucro despida da preocupação com a responsabilidade socioambiental depende da maneira como os direitos são compreendidos. Sob essa ótica, o capitalismo deve ser concebido não com a lógica cega e individualista da empresa/empresário, mas também sob esse viés humanizador, da dignidade humana.

Dentro dessa percepção heurística, o capitalismo que se vê na maioria dos países hodiernamente tem se evidenciado como um verdadeiro “totalitarismo financeiro”[10], segundo autores mais radicais (ZAFFARONI e SANTOS, 2020), o qual deve ceder espaço a esse capitalismo humanista, que tem por um de seus objetivos cardeais enfrentar a exclusão socioeconômica da qual tem se tornado presa fácil uma significativa parcela da população. Sem maiores tergiversações redacionais, pode-se dizer que a locução “capitalismo humanista” traduz uma inovadora ideia de ressignificação do sistema econômico em voga na maioria dos países, segundo a concepção de que a supracitada exclusão socioeconômica implica também em negar aos cidadãos o acesso aos direitos humanos e fundamentais, os quais também gozam de dimensão econômica (SAYEG; NEVES; SAYEG, 2020).

Desse modo, o humanismo, outrora interpretado a partir do homem como centro de tudo (antropocentrismo), passa a ser encarado sob uma nova ótica: a da que BALERA e SAYEG (2011) cognominam antropofilismo, por meio do qual o capitalismo evolui não só partindo da diretriz do neoliberalismo, mas também da Fraternidade universal, buscando uma real observância da dignidade da pessoa humana e garantia da cidadania plena, com um planeta livre, pacífico, sustentável e digno.

Prova cabal dessa inextirpável simbiose entre a o sistema econômico e os Direitos Humanos vem ainda mais à tona com a análise dos princípios da ordem econômica brasileira, elencados no art. 170 da CF/88, que trata da coexistência harmônica da livre iniciativa com a existência digna dos cidadãos, compatibilizando os princípios da propriedade privada e da livre iniciativa com os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades, demonstrando que eles não são necessariamente excludentes entre si.

Uma vez de posse dessas características do capitalismo humanista, observando o problema mais a fundo, deduz-se que a necessidade desse sistema capitalista ideal ter um compromisso com a dignidade da pessoa humana não se resume tão somente ao Poder Público, mas a todo e qualquer concidadão, exercendo sua cidadania não só pela reivindicação dos seus direitos, como também observando os limites desses direitos, cumprindo seus deveres e respeitando os direitos alheios, numa eficaz aplicação da horizontalidade dos Direitos Humanos consagrados.

Reverberando esse pensamento, o eminente jurista BRITTO (2006), traz a lume os seguintes ensinamentos acerca da gênese de um futuro Constitucionalismo Fraternal, conciliando desenvolvimento e meio ambiente. In verbis:

“(...) Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência. Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos de urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não tem como escapar da mesma sorte ou destino histórico.” (BRITTO, 2006, p. 216) (grifo nosso)

Cristalizando esse juízo, trazemos novamente á baila a necessidade de observância aos preceitos trazidos pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (em especial o ODS nº 06, que trata da preservação da água e prima pelo saneamento), considerando que se trata de uma Resolução formulada no âmbito da Assembleia da Organização das Nações Unidas. Há quem defenda que normas internacionais de Direitos Humanos, ainda que referendadas por países signatários de Organismos Internacionais, não podem se sobrepor à soberania dos Estados, tampouco de seu Poder Constituinte originário, que é ilimitado e soberano. Dito de outro modo, parte da doutrina defende que essas Resoluções da ONU tratar-se-iam de meras normas programáticas, pertencentes ao chamado soft law, porquanto não terem o status de Tratados internacionais, ou seja, seriam recomendações ou normas de conduta, não possuindo hierarquia jurídica, tampouco caráter sancionador, mas apenas gerando o direito de retaliação por parte dos signatários contra o Estado aderente que não respeitasse tais normas na prática (PIOVESAN, 2012).

Em contraposição, há uma corrente (da qual nos filiamos) que advoga a favor da produção de efeitos mais abrangentes mesmo considerados como soft law[11] dessas normas de Direito Internacional, mormente em se tratando de Direitos Humanos, cuja relevância e universalidade revela-se bem mais acentuada. A uma, porque essa Resolução foi criada no âmbito da ONU, que, por sua vez, foi estabelecida por um Tratado Internacional (a Carta das Nações Unidas), logo haveria um status cogente nessas normas referendadas pela ONU. A duas, porque essas Resoluções da ONU integram o Direito Costumeiro Internacional e os princípios gerais do Direito, os quais são fontes obrigatórias do Direito Internacional Público (REZEK, 2011). Por último, mas não menos importante, por ser esse o entendimento coerente com o capitalismo humanista, o qual não deve ser limitado à concepção de cada país, mas sim elucidado de forma universal, no panorama do princípio da dignidade humana e fraternidade.

De toda forma, faz-se imprescindível que os gestores de recursos hídricos resultantes da privatização da Eletrobras obedeçam de forma obrigatória as regras contidas na Resolução A/RES/72/279.OP32/2018 da ONU (Agenda 2030), inclusive o ODS nº 06, o qual tem por parâmetros: 1) acentuar a participação das comunidades locais aprimorando gestão da água e seu saneamento; 2) restaurar e proteger ecossistemas ligados aos recursos hídricos; 3) promover a cooperação e gestão integrada dos recursos aquíferos, inclusive em zonas transfronteiriças; 4) melhorar a qualidade da água, combatendo sua poluição; 5) atingir um grau de saneamento, higiene e de acesso universal e equitativo dos recursos hídricos (IPEA, 2019).

Esse detalhado script nos leva a refletir que a efetivação da dignidade humana através do capitalismo humanista na gestão de recursos hídricos depende, em grande medida, da inescapável discussão acerca do controle e combate a pandemias atuais e futuras que assolam a comunidade global, especialmente em países subdesenvolvidos, como no caso do COVID19, cólera e leptospirose, as quais dependem sobretudo de uma astuta e disciplinada política pública de saneamento básico, garantindo o acesso à água pela população, com vistas a evitar a propagação dessas doenças, muitas vezes causadas pelo baixo índice de desenvolvimento humano em várias regiões, cujas famílias sequer têm acesso a água para o consumo humano e animal, muito menos o terão para a higienização de prevenção de enfermidades. Esse problema se agrava quando levamos em conta o crescente aumento da estiagem e desertificação em muitos locais do planeta, decorrentes das mudanças climáticas, os quais não raras vezes são contra-argumentados pelos chamados negacionistas do aquecimento global.

Por conta disso, cabe também ao Poder Judiciário garantir essa compatibilização entre a propulsão da ordem econômica através do desenvolvimento sustentável, à luz do Capitalismo Humanista e garantindo a efetivação prática do princípio da dignidade humana. Fato palpável nesse sentido foi a criação da Portaria 133/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituindo um Comitê Interinstitucional com o intuito de avaliar a integração das metas do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, o que sem sombra de dúvida representa um divisor de águas na Justiça brasileira (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 2021).

Além do que, percebe-se que paulatinamente o Poder Judiciário brasileiro vem passando a proferir certas decisões visando fazer valer esse capitalismo humanista na prática, compatibilizando os interesses monetários com o desenvolvimento sustentável. Dessarte, em se confirmando a privatização da Eletrobras, caberá não só ás empresas adquirentes, como à Administração Pública por seus órgãos fiscalizadores, garantir o satisfatório acesso aos recursos aquíferos pela população, à luz do mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e meio ambiente equilibrado. Confira-se a título ilustrativo, as ponderações do Egrégio Supremo Tribunal de Federal nos autos da Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 3540-DF, reconhecendo até mesmo a responsabilização criminal das pessoas jurídicas causadoras de danos ambientais, mostrando a sua face de verdadeiro Tribunal da Cidadania, in fine:   

“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A ADOTAR MEDIDAS PARA REDUZIR A INTENSIDADE DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS ORIUNDOS DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO – CABIMENTO – EMBORA INEXISTA UM ESTUDO CONCLUSIVO SOBRE O TEMA, IMPOSSÍVEL DESCONSIDERAR, DIANTE DAS INVESTIGAÇÕES ATÉ ENTÃO REALIZADAS, A GRANDE POSSIBILIDADE DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DE BAIXA FREQUÊNCIA (...)

"A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, artigo 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.” (STF, 2005)

Por razões que restam trivialmente óbvias, cumpre explanar que uma das pedras de toque do Estado Democrático de Direito reside justamente na dignidade da pessoa humana, a qual só poderá ser plenamente alcançada pela garantia de uma saudável qualidade de vida através de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando que os interesses financeiros sobrepujem os direitos humanos e fundamentais. Por conseguinte, o standard normativo a ser responsável pela evolução do Direito e proporcionar essas necessárias mudanças deve ter por referência esse capitalismo humanista em todas as esferas da economia, inclusive no que tange à produção de energia elétrica, buscando-se um constante equilíbrio entre a economia de mercado (que almeja o lucro) com uma sociedade fraterna (que visa o respeito aos Direitos Humanos e fundamentais), em busca de uma sociedade verdadeiramente inclusiva e ao mesmo tempo desenvolvida.

CONCLUSÃO

Através da pesquisa realizada, chega-se à conclusão de que, se o serviço de fornecimento de energia para a população vier desacompanhado dos pilares do Capitalismo Humanista, buscando compatibilizar as atividades econômicas com a dignidade humana e o desenvolvimento sustentável, a gestão da Eletrobras, quer pelo Poder Público, quer pela iniciativa privada estará fatalmente fadada ao fracasso. Para o cumprimento desse mister, as regras empresariais devem ser compatibilizadas com normas ambientais, administrativas, penais, consumeristas e, em especial, de Direitos Humanos e fundamentais.

Deflui também dessa análise a conclusão de que, em caso de as empresas privadas que assumirem a gestão da Eletrobras não atuarem segundo esses ditames do Capitalismo Humanista, urge que sejam tomadas necessárias medidas por parte do Poder Público, inclusive com a possibilidade de retomada da titularidade do serviço público pela caducidade (art. 38 da Lei n.º 8987 /95) por inexecução contratual pelas concessionárias, ou mediante encampação (artigo 37 da mesma lei), por interesse público.

Nossa pesquisa também aferiu que os ODS previstos na Agenda 2030 devem ser vislumbrados enquanto normas, minimamente lato sensu.

É imperioso também salientar que a fiscalização da boa prestação do serviço de abastecimento energético e de gestão aquífera deve ser promovida não só pelos órgãos governamentais competentes (IBAMA, Agência Nacional de Águas, Agência Nacional de Energia Elétrica, Polícia Ambiental, Ministério Público, Controladorias etc.), mas por toda a sociedade brasileira, inclusive através de associações e organizações não governamentais, consolidando o papel de cidadania de cada um, incluindo a interposição de ações (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública), bem como criação de leis protetivas por iniciativa popular.

Tendo em vista todos esses fatores, mostramo-nos inteiramente favoráveis da expressa inserção do Capitalismo Humanista na Lex Magna de 1988, através da aprovação da proposta de emenda constitucional nº 383/2014, a qual tramita no Congresso Nacional. Somente dessa forma os bolsões da pobreza e da exclusão social poderão dar lugar a uma sociedade mais justa e inclusiva, sendo o Capitalismo Humanista a mola mestra para essa mudança de paradigma.

Em atenção aos pormenores até aqui tratados, faz-se imprescindível o entendimento de que o famoso dístico da Revolução Francesa (liberté, égalité, fraternité) demanda que tais princípios sejam interpretados e aplicados em estrita harmonia. Nesse intento, deve haver um ponderado vetor de ligação entre a liberdade e a igualdade a ser realizado pelo princípio da fraternidade, o qual se valerá também da proporcionalidade para realizar esse múnus com eficiência prática e verdadeira justiça.

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Sobre o autor
Theodoro Luís Mallmann de Oliveira

Servidor público federal do Ministério da Justiça (PRF). Mestrando em Direito Público pela UNISC. Pós-graduado em Direito Tributário na Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS.. Especialista em Direito Processual Civil- Universidade Anhanguera. Especialista em Direito do Trabalho (UNOPAR) Especialista em Direito Previdenciário (Faculdade Com Alberto) Graduado em Direito-UFC. Graduando em História-UECE. Advogado licenciado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Theodoro Luís Mallmann. Desenvolvimento sustentável & meio ambiente ecologicamente equilibrado:: breve análise da privatização da Eletrobras através da Medida Provisória n. 1.021//2021 e da crise hídríca à luz do capitalismo humanista". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6588, 15 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91892. Acesso em: 2 nov. 2024.

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