Capa da publicação Invasão, furto e fraude eletrônica: Lei nº 14.155/21
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Invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, estelionato eletrônico e competência: Lei 14.155/21

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09/08/2021 às 15:00
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5. COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIMES DE ESTELIONATO POR CHEQUE SEM FUNDO, FRUSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS

A Lei 14.155/21 também promove uma alteração no Código de Processo Penal Brasileiro, tratando especificamente da competência para os crimes de estelionato por meio de depósitos, transferências, cheques sem fundo ou frustração de pagamento de cheques. Note-se que essa alteração não é específica para fraudes eletrônicas, mas abrange outros casos tradicionais de estelionato como, por exemplo, os cheques sem fundos e demais situações sem necessidade do requisito da fraude eletrônica.

É criado um § 4º. no artigo 70, CPP que determina que nos casos acima aventados a competência será a do local do domicílio da vítima. Também esclarece o dispositivo que, em havendo pluralidade de vítimas com domicílios diversos, a competência será firmada pela prevenção.

A nova regra nos parece salutar, tendo em vista que havia bastante discussão acerca da competência para esses casos, principalmente envolvendo depósitos e transferências de valores. Além disso, toda a discussão foi exacerbada com o surgimento de bancos virtuais, o que dificultava ainda mais o estabelecimento de uma competência “ratione loci”.

Quanto aos cheques sem fundos ou com pagamento frustrado, já havia certa pacificação considerando-se o local da recusa do pagamento, inclusive com Súmulas do STJ e do STF a respeito, embora não houvesse norma legal explícita. De acordo com as Súmulas 244, STJ e 521, STF o local que estabelecia a competência para tais casos era o de recusa do pagamento, ou seja, a praça do cheque, onde ficava a agência bancária do emitente. Essas Súmulas agora perdem eficácia diante de disposição legal expressa que elege a competência do domicílio da vítima. 20

Porém, não se pode pensar que em qualquer caso de fraudes por meio de cheque será aplicada a regra do artigo 70, § 4º., CPP. Esta se refere apenas à figura equiparada do artigo 171, § 2º., VI, CPP (cheque sem fundos ou frustração do pagamento). Em casos de cheques falsificados, cheques de contas encerradas, cheques falsos ou clonados, cheques furtados ou roubados etc., aplica-se a regra normal do artigo 70, “caput”, CPP e a Súmula 48, STJ que afirma competir “ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque” (esta Súmula não sofre qualquer dano com o advento da Lei 14.155/21). Na prática isso não altera muito o resultado da competência, considerando que a vítima normalmente é lesada no local de seu domicílio. Mas, em casos especiais em que a vítima é lesada fora da área de seu domicílio, haverá divergência. Imagine o seguinte:

Um indivíduo de São José dos Campos – SP passa um cheque sem fundos em Lorena-SP (onde a vítima é estabelecida), cheque este de sua titularidade (do infrator) em banco na primeira cidade. Antes a competência era de São José dos Campos – SP, agora é de Lorena – SP, domicílio da vítima. Outro caso seria um indivíduo que passa um cheque falso em Lorena-SP. Acaso a vítima seja também moradora de Lorena – SP, embora se aplique ao caso o artigo 70, “caput”, CPP e não seu § 4º., a competência continua em Lorena-SP e acaba coincidindo acidentalmente com o domicílio da vítima. Nada acaba se alterando na prática, mas tão somente a norma legal aplicável é diversa. Porém, nesse caso do cheque falso, se a vítima que o recebeu era, por exemplo, um vendedor ambulante, morador de Ubatuba – SP, a competência continuará em Lorena – SP e, portanto, também na prática haverá alteração pela aplicação do artigo 70, “caput”, CPP e Súmula 48 , STJ no caso de cheque falso e não do artigo 70, § 4º., CPP.

Já nos casos de crimes de estelionato cometidos mediante depósitos ou transferências de valores, aplica-se diretamente a regra do artigo 70, § 4º., CPP, sendo competente o local de domicílio da vítima e, em havendo pluralidade, a questão se resolve pela prevenção.

Frise-se, por fim, que nos demais casos de estelionato, seja do “caput” ou parágrafos do artigo 171, CP, a competência continua se firmando pela regra geral do artigo 70, “caput”, CPP (local onde se consuma a infração, o que equivale a dizer, no caso de crimes patrimoniais, onde ocorre o efetivo prejuízo da vítima).

No que diz respeito ao direito intertemporal, em se tratando de norma de caráter estritamente processual penal (competência), aplica-se, em regra, o sistema do isolamento dos atos processuais ou aplicação imediata, sem que seja necessário adentrar em questões de retroatividade ou ultratividade. Porém, o que fazer em relação aos processos já em andamento? Continuar no mesmo juízo ou remetê-lo de acordo com a nova regra?

Em se aplicando a regra geral do isolamento dos atos processuais, conforme artigo 2º., CPP, caberia remeter os autos ao novo juízo competente de acordo com o artigo 70, § 4º., CPP. Pode haver quem assim entenda, dada a determinação expressa do artigo 2º., CPP já mencionado. 21

Entretanto, considera-se que essa alteração geraria graves entraves, especialmente à nossa já combalida agilidade processual. No que tange às regras de competência existe a chamada “perpetuatio jurisdiccionis”, obtida por integração do artigo 43, CPC c/c artigo 3º., CPP. 22 De acordo com o princípio da “perpetuatio jurisdiccionis” quando iniciado um processo em determinado juízo, nele deve seguir até seu final julgamento (seria uma exceção à aplicação imediata das normas processuais, adotando-se o sistema da unidade processual). Quando um processo se inicia a competência é firmada, de maneira que eventuais alterações nesse tópico serão tidas, em regra, como irrelevantes. 23 A aplicação desse princípio por meio da analogia ao Processo Civil, que tem sido admitida correntemente, 24 nos parece a melhor solução para os casos em andamento. O ideal seria que o legislador houvesse previsto uma norma de transição determinando expressamente esse procedimento. Infelizmente não o fez, o que certamente gerará alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

Agora, quanto aos casos em que ainda não há processo, mesmo havendo inquérito em andamento, a aplicação da nova norma é imediata, de acordo com o artigo 2º., CPP, pois que a “perpetuatio jurisdiccionis” não se refere à fase pré – processual, mas somente quando já iniciado o processo em juízo. Portanto, não importa se o fato se deu antes da nova norma, o que pode importa é se o processo já estava em andamento antes dela.


6. CONCLUSÃO

Tendo em vista o exposto, pode-se afirmar que, no que diz respeito ao regramento de delitos informáticos e eletrônicos, desde a invasão de dispositivos até a prática de crimes patrimoniais, a Lei 14.155/21 pode ser considerada uma evolução do cenário jurídico brasileiro, embora não esteja imune a erros e críticas.

No que tange à questão processual de regramento da competência para o crime de estelionato, também se considera ter havido em geral um avanço, especialmente no que se refere à segurança jurídica sobre o tema.


REFERÊNCIAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Lei 14.155/21 incrementa punição de crime eletrônicos e informáticos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/opiniao-lei-1415521-incrementa-punicao-crimes-eletronicos-informaticos

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.155/21 e os crimes de fraude digital: primeiras impressões e reflexos no CP e no CPP. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/28/lei-14-15521-e-os-crimes-de-fraude-digital-primeiras-impressoes-e-reflexos-no-cp-e-no-cpp/ , acesso em 28.07.2021.

GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus. Lei 14.155/2021 em análise: invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, fraude eletrônica e competência. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1229253925/a-lei-n-14155-2021-em-analise-invasao-de-dispositivo-informatico-furto-eletronico-fraude-eletronica-e-competencia , acesso em 28.07.2021.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018.

MAXIMILIANO,Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Notas

1 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021. Publicado originalmente em 04.02.2013.

2 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus. Lei 14.155/2021 em análise: invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, fraude eletrônica e competência. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1229253925/a-lei-n-14155-2021-em-analise-invasao-de-dispositivo-informatico-furto-eletronico-fraude-eletronica-e-competencia , acesso em 28.07.2021.

3 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. Os autores apresentam jurisprudência que reconhece essa amplitude do termo em discussão: TJDF. Apelação Criminal. 3ª. Turma Criminal, n. 20160110635069/DF, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. em 19.09.2019.

4 PL 4093/2015. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CE44E6C85B17B4A06825384DD5214A6E.proposicoesWebExterno1?codteor=1425229&filename=Tramitacao-PL+4093/2015 , acesso em 27.07.2021.

5 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021. Publicado originalmente em 04.02.2013.

6 As “normas penais em branco próprias ou heterogêneas” são aquelas que exigem para seu complemento uma espécie normativa diversa da lei (v.g. Decreto, Resolução, Portaria etc.). Doutra banda, as “normas penais em branco impróprias homovitelinas” são aquelas cujo complemento está no mesmo diploma legal (v.g. conceito de casa no crime de violação de domicílio, dentro do próprio Código Penal).

7 Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Lei 14.155/21 incrementa punição de crime eletrônicos e informáticos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/opiniao-lei-1415521-incrementa-punicao-crimes-eletronicos-informaticos

8 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

9 Op. Cit.

10 Op. Cit.

11 Op. Cit.

12 MAXIMILIANO,Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 109. Em posição diversa se manifestam Gilaberte e Montez, para os quais o conceito de vulnerabilidade do Código Penal só teria aplicação aos casos de crimes sexuais. Para os autores, deveria ser aferida neste caso a vulnerabilidade patrimonial em situações de hipossuficiência da vítima em geral previstos em vários diplomas (v.g. situações de violência doméstica e familiar contra a mulher; deficientes mentais ou físicos; pródigos etc.). GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. O conceito então se torna fluído, infringindo a legalidade estrita cara ao Direito Penal, e não leva em consideração a interpretação sistemática necessária do Código Penal, razão pela qual, respeitosamente, discordamos dos autores. Em acordo com nosso entendimento: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html, acesso em 28.07.2021. E ainda de acordo com nosso entendimento: CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit., com a seguinte afirmação: “A lei não conceitua, para os efeitos do furto, quem pode ser considerado vulnerável. O conceito pode ser obtido no art. 217-A, ou seja, podemos considerar vulneráveis o menor de quatorze anos e a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato”.

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13 Por esses motivos discordamos, respeitosamente, da interpretação dada por Gilaberte e Montez, que aponta para uma indeterminação da expressão “considerando a relevância do resultado gravoso”, embaraçando-a, a nosso ver, indevidamente, com a questão do privilégio. Cf. GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

14 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

15 CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

16 CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.

17 O exemplo do idoso enganado via internet sem que o agente saiba tratar-se de idoso é de autoria de Costa, Fontes e Hoffmann. Op. Cit. Também menciona a necessidade de ciência das circunstâncias Sanches Cunha. Cf. CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.

18 Veja-se por todos: GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 568. “No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita”.

19 GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

20 Essa também é a orientação de Cavalcante ao afirmar que tais súmulas “estão superadas”. Cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit. Igualmente é o entendimento de Gilaberte e Montez: GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. Diversamente, entendem Costa, Fontes e Hoffmann, para os quais não houve maiores prejuízos às mencionadas Súmulas. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Acontece que os autores incidem em um equívoco. Aduzem que o local da recusa do pagamento pelo sacado seria o mesmo de domicílio da vítima, quando não é isso. O local de recusa do pagamento é o da “praça do cheque”, ou seja, onde se localiza a agência bancária daquele que emitiu o cheque e não daquele que o recebeu. Quem emite o cheque é o autor do estelionato, não a vítima. Essa inversão indevida levou os autores a erro em sua conclusão. Na verdade, a redação dada ao artigo 70, § 4º., CPP pela Lei 14.155/21 prejudica totalmente as Súmulas em destaque, estabelecendo regra legal que inverte a competência antes indicada pelos tribunais superiores. Na realidade o domicílio da vítima somente coincidiria com o da recusa do pagamento, acaso estelionatário e vítima morassem e tivessem contas bancárias na mesma cidade. Ainda assim, a recusa do pagamento se daria na agência do estelionatário e não na da vítima, salvo se também tivessem contas na mesma agência.

21 Neste sentido: GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

22 Eis a redação do artigo 43, CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

23 Neste sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

24 Ainda antes do CPC de 2015, já era esse procedimento admitido pelo STJ, conforme se vê do seguinte julgado: HC 246.383/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª. Turma, j. em 18/06/2013, DJe 20/08/2013: “O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87. do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. E nada mudou desde então, mesmo com o novo CPP e seu artigo 43. Esse julgado vem sendo repetido com as mesmas fundamentações em decisões posteriores. Por exemplo, no voto do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, proferido no Conflito de Competência STJ n. 149.111/PR, j. em 08.02.2017: “Com efeito, o art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87. do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (HC 246.383/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 20/08/2013). A norma sofreu algumas alterações de redação no art. 43. do CPC/2015, mas manteve, em essência o mesmo espírito”. Nesse julgado o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca apenas afasta a “perpetuatio jurisdiccionis” porque se pretendia alicerçá-la na fase de Inquérito Policial e não no início da ação penal. Finalmente vale destacar que em pesquisa no site JusBrasil é possível encontrar decisões do STF, STJ, TJs e TRFs acatando a “perpetuatio jurisdiccionis” no Processo Penal por analogia, desde a década de 1990 até 2021. Consulte-se o link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+AO+PROCESSO+PENAL+DO+PRINC%C3%8DPIO+DA+PERPETUATIO+JURISDICTIONIS&p=15 , acesso em 29.07.2021.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, estelionato eletrônico e competência: Lei 14.155/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6613, 9 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92210. Acesso em: 5 dez. 2025.

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