Referências
[1] TARUFFO, Michele. A prova. Trad. de João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 87-88.
[2] SAVARIS, José Antonio. Noções jurídicas fundamentais sobre os benefícios previdenciários por incapacidade. In: SAVARIS, José Antônio (Coord.). Curso de Perícia Judicial Previdenciária. Noções elementares para a comunidade médico-jurídica. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 29.
[3] SAVARIS, op. cit., p. 29.
[4] Sobre a inclusão do segurado nesse programa, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, no tema 177, a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
[5] TREZUB, Cláudio José; PATSIS, Keti Stylianos. Perícia Médica Previdenciária. Benefícios por incapacidade laboral. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 52.
[6] VAZ, Paulo Afonso Brum. A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial. Publicado em 14/06/2021. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2174. Acesso em: 23/07/2021.
[7] XAVIER, Flávia da Silva. Pressupostos ético-jurídicos da perícia médica nas ações de benefícios por incapacidade. In: SAVARIS, José Antônio (Coord.). Curso de Perícia Judicial Previdenciária. Noções elementares para a comunidade médico-jurídica. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 56.
[8] SAVARIS, op. cit., p. 30.
[9] Em junho de 2020, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1103: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
[10] SAVARIS, op. cit., p. 35.
[11] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 906-907.
[12] AMADO, op. cit., p. 906.
[13] Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese no tema 246: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. O magistrado naturalmente pode adotar estimativa de prazo de recuperação diversa da consignada pelo perito médico judicial, mas deve justificar modo plausível e sólido o seu ponto de vista a partir de elementos de convicção contido nos autos, sob pena de restar esvaziada a aplicabilidade da aludida tese. Noutras palavras, na aplicação do instituto da alta programada judicial, não pode o julgador, sem motivação consistente, sem indicar o elemento probante em que se embasa, distanciar-se da conclusão pericial para protrair o termo final do benefício por incapacidade temporária.
[14] AGUIAR, Leonardo. Direito Previdenciário: curso completo. Juiz de Fora: iLM, 2017, p. 288.
[15] Essa leitura dos dispositivos legais que regem o assunto está em sintonia com os postulados da solidariedade e da proteção da pessoa humana contra riscos, o que transforma a Previdência Social num instrumento de Justiça Distributiva (BOLLMANN, Vilian. Previdência e Justiça. O Direito Previdenciário no Brasil sob o Enfoque da Teoria da Justiça de Aristóteles. Curitiba: Juruá, 2009, p. 153).
[16] O pedido de esclarecimentos não pode ser vazio, fruto de mero descontentamento com a conclusão da perícia.
[17] CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132.
[18] CARVALHO, op. cit., p. 135.
[19] VAZ, op. cit., p. 3.
[20] O próprio INSS reconhece isso, conforme consta do Parecer nº 17/2013/CONJUR-MPS/AGU, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS (AMADO, op. cit., p. 1000).
[21] KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14.
[22] KNIJNIK, op. cit., p. 15.
[23] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Prova no Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 50.
[24] Informação disponível em: https://www.cnj.jus.br/curso-sobre-pericias-medicas-tem-inscricoes-encerradas/. Acesso em: 23/07/2021.
[25] TREZUB, op. cit., p. 130.