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Sucessão do cônjuge ou companheiro(a)

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6. CONCLUSÃO

De início, sustentou-se que é de conhecimento geral que a interpretação das regras de sucessão relativas ao cônjuge sobrevivente (e agora também ao companheiro ou companheira), tem gerado intensa controvérsia e que, por ser objeto específico deste trabalho, foi detalhadamente debatida.

Concluiu-se que a sucessão e a herança possuem definições diferentes. A sucessão hereditária é a transmissão de herança, ocasionada pelo falecimento de uma pessoa, a um ou a diversos herdeiros. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, também em virtude da morte, a um herdeiro ou a diversos herdeiros, que sobreviveram à pessoa falecida.

Classificou-se, a princípio, a sucessão hereditária em legítima e testamentária. A primeira (sucessão legítima) é proveniente de norma legal e a testamentária é um tipo de sucessão que se realiza por meio de manifestação de última vontade do testador, dispondo dos seus bens e designando seus herdeiros testamentários e legatários cujos efeitos serão produzidos após a sua morte, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). A sucessão testamentária poderá beneficiar o legatário e/ou o herdeiro testamentário, aos quais o testador poderá destinar até metade de seu patrimônio.

Advogou-se que a interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil brasileiro, que trata especificamente da vocação hereditária, comporta vários entendimentos, no entanto, o posicionamento consolidado pelo STJ e STF, o qual essa pesquisa acompanha, referenda que à sucessão do companheiro ou da companheira aplica-se os art. 1.829 e seguintes do Código Civil de 2002.

Depreendeu-se que o Código Civil de 2002 disciplina: no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão do de cujus, tendo direito somente à sua meação do patrimônio, que é 100% (cem por cento) comum. Isso porque a esposa e marido casados pela comunhão universal de bens são meeiros, ou seja, têm os bens em condomínio, sendo cada um proprietário da fração ideal de 50%; é obrigatória a separação de bens, tanto no regime da separação convencional como no regime da separação legal de bens. Nesse regime de bens – regime da separação de bens (convencional ou legal) –, o cônjuge sobrevivente não possui direito à herança do sucedido; no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite somente concorrerá com os descendentes do autor da herança se este houver deixado bens particulares. Assim, o viúvo (ou a viúva) terá direito à meação (e não herança) dos bens adquiridos durante o casamento, entretanto, quanto à herança, somente terá direito, em concorrência com os descendentes, sobre os bens particulares, caso o de cujus houver deixado; o regime da participação final nos aquestos é o regime de bens em que cada cônjuge possui um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de seu proprietário. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Adotado esse regime de bens pelo casal, a sucessão do cônjuge (em concurso com os descendentes ou ascendentes) se dará apenas sobre os bens particulares do de cujus, se este houver deixado, uma vez que, sobre os bens comuns, aquele já foi beneficiado com a meação.

Relativamente à união estável, adotou-se entendimento de que o companheiro (ou companheira) fará jus à maioria dos direitos que possui o cônjuge viúvo, abrangendo a concorrência e a ordem de vocação hereditária, nos moldes da legislação pertinente. Além disso, os participantes da união estável alcançam o direito real de habitação; a cota de herança igual à do cônjuge supérstite (em concorrência com os descendentes); a cota de herança igual à do cônjuge sobrevivente (em concurso com os ascendentes); e a reserva da quarta parte. No entanto, os integrantes da união estável, (conforme entendimento desta obra) não foram inseridos no rol de herdeiros necessários.

O ideal seria que o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, ou ambos, pacificassem, o mais rápido possível, esse impasse, inserindo de uma vez por todas o companheiro (ou companheira) no elenco dos herdeiros necessários, a fim de que as decisões, referentes ao tema, fossem definitivamente consolidadas.


REFERÊNCIAS

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DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro , v. 6: direito das sucessões – 20. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 124 e ss.

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Notas

[1] Atualizadora do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, Vol. 6 – 37ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.

[2] Sucessões, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 175.

[3] É que os descendentes poderão herdar por cabeça ou por estirpe, da seguinte forma: Os filhos da pessoa que faleceu herdam por cabeça. Entretanto, se um dos filhos do falecido também já morreu, os descendentes deste (netos da pessoa falecida) podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

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Sobre o autor
João Lopes de Assunção Neto

Advogado com especialização em direito do trabalho e direito e processo previdenciário. Atuante também em direito civil, tributário, imobiliário, família e ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUNÇÃO NETO, João Lopes. Sucessão do cônjuge ou companheiro(a). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6626, 22 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92450. Acesso em: 18 dez. 2024.

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