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Por que fazer uma holding patrimonial?

15/09/2021 às 10:30
Leia nesta página:

O que é e quais as vantagens que estão envolvidas na criação de uma holding. Será que este mecanismo jurídico é para você?

E se houvesse um instrumento capaz de proteger e gerir o seu patrimônio e o de sua família de maneira eficiente e menos onerosa? E se esta mesma ferramenta reduzisse consideravelmente os custos de uma sucessão de bens aos herdeiros? Pois ela existe: é a holding patrimonial.


O que é holding patrimonial?

De forma geral, holdings são estruturas jurídicas constituídas com o propósito de gerenciar bens próprios, como o patrimônio de pessoas ou famílias. Podem, ainda, ter o intuito de organizar a operacionalização de um grupo econômico. Uma holding pode, portanto, alocar bens diversos, como imóveis, quotas societárias de outras empresas, ações, aplicações financeiras, entre outros.

Quando este mecanismo tem como objetivo principal gerenciar um patrimônio individual ou familiar, mais comumente constituído por bens imóveis, estamos falando de uma holding patrimonial.

Ao constituir uma holding patrimonial, tem-se estabelecida uma pessoa jurídica, cujo capital social será integralizado pelos bens transferidos pelo patriarca ou matriarca de uma família. Por isso, também é muito comum a utilização do termo holding familiar.

Assim como qualquer empresa, a holding patrimonial familiar terá um objeto social definido e seus atos constitutivos deverão ser registrados em uma Junta Comercial. Sua finalidade, contudo, não se restringe a proteger e a facilitar a gestão dos bens de um indivíduo ou de um grupo de pessoas. Ela também pode gerar benefícios fiscais e sucessórios, como veremos detalhadamente mais adiante.


Por que uma holding patrimonial facilita e desonera o planejamento sucessório?

Dor do luto, altos custos com inventário, desentendimentos familiares, disputas judiciais que perduram anos Se você ainda não se viu diante deste cenário, é bem provável que conheça alguém que já tenha enfrentado situações similares.

Perante tais aspectos, a constituição de uma holding patrimonial familiar figura como importante ferramenta de planejamento sucessório. Por meio da nova pessoa jurídica, o sócio majoritário (doador) tem a oportunidade dividir seus bens entre seus herdeiros da forma como preferir, transferindo-lhes quotas societárias.

Uma das vantagens é que esta partilha é realizada ainda em vida, diminuindo consideravelmente a possibilidade de desentendimentos futuros entre os familiares. Afinal, todos os membros deste núcleo saberão, de antemão, sua participação na totalidade do patrimônio.

É importante frisar que o patrimônio é transmitido apenas de forma documental. Assim, o titular permanece com o domínio de todos os bens, usufruindo, inclusive, de seus rendimentos, por meio de venda, troca ou locação. Caso ocorra o falecimento de um dos sócios, os bens retornam automaticamente para o sócio majoritário.

Também é possível distribuir obrigações entre sócios e administradores, determinando qual função será desempenhada por cada membro da família dentro desta sociedade. Portanto, para além da partilha da herança, a holding patrimonial otimiza a continuidade dos negócios.

Outro benefício está relacionado à celeridade. Por meio da holding, não é necessário despender tempo com os trâmites envolvidos em um processo de inventário, especialmente se este vir a ser judicial.


Quais são os benefícios tributários?

Quando um patrimônio é transferido para uma holding, o valor dos imóveis integralizados no capital social são os informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário vigente. Ou seja, não são considerados os valores de mercado destes bens.

Se a transferência desses imóveis fosse realizada via inventário, eles seriam reavaliados pela Secretaria da Fazenda. Assim, o imposto sobre a transação ocorreria de acordo com o valor de mercado deste patrimônio.

Outra vantagem está relacionada ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De competência estadual, o ITCMD incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos em caso de herança (causa mortis) ou doação. Sua alíquota pode chegar a 8%, variando de acordo com o estado.

Ainda sobre o aspecto da sucessão, é possível segregar a tributação do ITCMD em dois momentos: no instante da doação das quotas da holding patrimonial, e posteriormente, na ocorrência de causa mortis.

Além disso, merece ser citada a não incidência de Tributação sobre os Bens Imóveis (ITBI) no momento da transferência dos bens para o capital social da holding. Já por meio de inventário, a tributação seria de até 3% sobre o valor de mercado dos imóveis.

Os benefícios fiscais de uma holding patrimonial vão além das questões envolvidas em um planejamento sucessório. Há, também, possibilidades de vantagem sobre a carga tributária no caso de rendimentos provenientes de locação ou venda de imóveis pela holding.

Veja, na tabela abaixo, como se dá a diminuição de carga tributária nas atividades de exploração de bens imóveis de uma holding patrimonial:

Holding Patrimonial

Pessoa Física

Locação

De 11,33% a 14,53%

27,5%

Venda / alienação

6,73%

15%

Estas são apenas algumas tributações incidentes nas atividades de uma holding. Quanto a sua constituição, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica especializada, que poderá avaliar os impactos tributários e orientar sobre escolhas mais vantajosas.


Testamento X holding: o que é mais vantajoso?

Além dos aspectos concernentes à celeridade e à diminuição de custos na sucessão de bens, há, ainda, que se considerar a forma como se dá a partilha dos bens entre os herdeiros.

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Na sucessão testamentária, o testador só poderá dispor de 50% de seus bens na ocorrência de herdeiros necessários. Portanto, metade do patrimônio deverá ser obrigatoriamente partilhado entre descendentes, ascendentes e cônjuge.

Já em uma holding familiar patrimonial, o sócio doador tem a liberdade de definir, quando da constituição societária, a quem e de que forma seu patrimônio será partilhado por meio de quotas.


De que forma holdings patrimoniais protegem o patrimônio?

A holding pode ser usada como ferramenta lícita de blindagem ou proteção patrimonial. Isso ocorre pois, em caso de dívidas ou outras obrigações incidentes sobre a pessoa física, é mais difícil que os bens integralizados no capital social da empresa sejam atingidos.

Da mesma forma, as quotas não podem ser utilizadas como garantia de dívidas dos herdeiros. Igualmente, estes sócios não poderão dispor das quotas, evitando-se, desta forma, que o patrimônio se comunique com pessoas estranhas à família.

A proteção também pode ser vantajosa para a preservação do patrimônio em caso de conflitos familiares, como separações litigiosas e divórcios.

É importante ressaltar que o objetivo da constituição da holding patrimonial não deve ser o de não pagar débitos a terceiros, como é o caso de direitos trabalhistas. Afinal, isto seria considerado uma fraude, realizada com o intuito de livrar-se de compromissos financeiros, sendo passível de consequências legais.


Como constituir uma holding?

O primeiro passo é buscar uma assessoria jurídica com experiência na área de planejamento sucessório. A decisão de abertura de uma holding patrimonial deve ser bem pensada e planejada. Uma análise completa da situação deve ser feita por profissionais experientes afinal, como vimos, vários são os aspectos envolvidos, sejam eles tributários, societários e outros relacionados ao planejamento sucessório e patrimonial.

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Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: [email protected] Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREDERIGHI, Daniel. Por que fazer uma holding patrimonial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6650, 15 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92942. Acesso em: 2 nov. 2024.

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