O compliance associado à administração pública e como ele pode influenciar na atualização da Lei de Lavagem de Dinheiro

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22/10/2021 às 15:45
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4. COMPLIANCE E COMO AJUDAR NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO NO SETOR PÚBLICO

Compliance nada mais é que um conjunto de medidas para se determinar o comportamento juridicamente permitido que deve ser preservado por todos os integrantes da empresa que aderir ao modelo de gestão. Diante desta modalidade, há em si um conjunto de medidas estruturadas em um programa de cumprimento, onde tem-se em jogo a reputação, perdas financeiras e demais sanções, as quais são prejudiciais à empresa que venha a violar as normas corporativas, tanto internas, quanto externas.[12]

No âmbito privado, esse tipo de programa tem demonstrado resultados, visto a credibilidade crescente de empresas que aderiram ao compliance, vez que se aliaram a um sistema de prevenção onde os riscos relacionados a atos ilícitos, corrupção e lavagem de dinheiro, atos que demandariam uma queda de confiabilidade para a pessoa jurídica, tornam-se mínimos e facilmente combatidos, dada a necessidade de se manterem dentro de um regramento interno forte e obediência às leis. Acredita-se hoje mais na transparência de uma empresa que adere a um sistema de compliance do que em uma que não adere, falando dos grandes negócios em escala nacional e internacional.

Trazer o compliance para implementá-lo junto ao setor público, não só como uma forma de melhorar a transparência dos negócios firmados entre os governos e as empresas, mas também como forma de combate a corrupção, seria de um grande passo para melhorar a imagem de um país suscetível à corrupção.

Anexando e adequando o plano de compliance à área criminal, ou seja, um criminal compliance, o país poderia construir uma política alicerçada a uma prevenção, otimizando controles internos como condutas e práticas aceitáveis e corretas, durante o período de trabalho dos seus servidores (inclusive os de cargos eletivos, comissionados e de confiança), no intuito de prevenir riscos de delito ou persecução penal.[13]

Conforme já dito alhures, a lei de lavagem de dinheiro (lei n 9.613/98 atualizada pela lei 12.683/12) necessita ser revista, considerando os números que o Brasil dispõe quanto aos dados de corrupção, e uma ótima forma de atualizar a lei para que se possa reunir fatores suficientemente aceitáveis no combate ao crime organizado, principalmente dentro do setor público (não se excluindo o setor privado), seria a adequação do modelo de compliance a TODOS os servidores, dessa forma, prevenindo delitos penais que possam comprometer a administração pública por mais ínfimos que possam ser.

4.1 VANTAGENS DA ESFERA PÚBLICA EM ADERIR AO COMPLIANCE

Ao longo dos últimos anos temos presenciado uma série de escândalos corruptivos dentro da esfera pública. O interesse acerca do tema no Brasil, surgiu primordialmente na esfera privada, como forma de expandir a credibilidade das grandes corporações, contudo, com o passar do tempo, verificou-se que a prática poderia ser de extrema importância também ao setor público.

A temática de governança corporativa mantém um ideal de transparência e confiança, que a empresa passa a seus parceiros e clientes. Tais valores podem ser bem vindos no âmbito da esfera pública, tendo em vista um governo atual extremamente desacreditado quanto a sua administração e nocivo às questões investigativas.

Os pontos positivos para tal são pertinentes, segundo Cláudio Coelho (2016, p. 83):

Em apertada síntese, podemos afirmar que Governança no Setor Público diz respeito a um conjunto de mecanismos práticos de controle que envolvem temas afetos à liderança, estratégia e informação com o objetivo de executar as quatro etapas: a) Identificar as questões sensíveis; b) Tratar as dados (informações) obtidos; c) Redimensionar o sistema corrigindo as falhas e implementando os modelos pendentes; d) Monitoramento periódico. As quatro fases elencadas visam à adequação dos instrumentos para a concretização de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Por fim, podemos dizer que a governança no setor público deve ser analisada sob algumas perspectivas que otimizarão o campo de observação e que vão proporcionar a eficácia no cumprimento das etapas a serem seguidas: a) A sociedade (destinatário) e Estado (agente); b) Federalização A implementação do Compliance Público carece ser adaptado de acordo com a realidade dos entes federativos; (c) Órgãos estruturantes e entidades envolvidas no processo de gestão.

A partir do instante em que se implementar as quatro fases acima descritas para melhorar o serviço público, sucessivamente será possível se observar uma melhora na credibilidade da gestão pública, afinal, quando se identifica as questões sensíveis que prejudicam a administração pública (isso inclui possíveis atos de corrupção), enfrenta-os, corrige-os e, por fim, depois de reparados, mantendo um monitoramento periódico, propiciará a eficácia do serviço de maneira satisfatória aos seus principais interessados, a sociedade e o Estado Democrático de Direito.

Trazer o Compliance ao direito público, principalmente à área criminal com intuito de prevenir e fiscalizar os possíveis ilícitos penais que vierem a surgir, somados à lei de lavagem de dinheiro, representaria um grande avanço em relação à sistemática atual.

Entretanto, numa visão de modelo ideal de compliance, o monitoramento e a fiscalização constante por um departamento privado independente é crucial para o sucesso, se implementado na esfera pública, sendo delegada a competência de fiscalização a alguém, que definirá um projeto de ação visando o controle interno conforme a realidade particular de cada setor do governo.

4.2 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA COMO FORMA DE MINIMIZAR OS RISCOS

É preciso ter a consciência de que a prática do compliance tem por sua objetividade, o intuito de reduzir ao máximo as práticas de ilícitos penais e práticas corruptivas, não necessariamente quer dizer que ao aderir ao programa, como um passe de mágica não haverá mais corrupção ou violação das condutas internas de uma empresa (ou entidade pública). O que de fato existe e vem sendo demonstrado, é que a seriedade de um programa é alta pelo fato de se buscar, através dos monitoramentos periódicos, prevenir que aconteça, reduzindo significativamente os gastos que a empresa sofre por consequência de situações delitivas (infrações, corrupção, etc.).

Em caso de o Estado aderir ao compliance para gestão pública, uma das formas de se fazer isso de maneira transparente seria com a delegação de competência. Dessa forma, o estado delegaria a alguém ou a um grupo, de preferência privado e sem vínculos com a administração pública, para elaborar um plano efetivo que consiste em: 1 suporte e liderança; 2 mapeamento e análise de riscos; 3 políticas, controle e procedimento; 4 comunicação e treinamento; 5 monitoramento, auditoria e remediação.[14]

A partir do momento em que o Governo (seja ele de qualquer esfera) contratasse uma empresa especializada para implementar o compliance para auxiliar a gestão pública, principalmente voltado a um dos valores periféricos, como o criminal compliance, os resultados quanto aos números referente à corrupção poderia, em alguns anos, reduzirem drasticamente. Conforme estudo do da Folha de S. Paulo[15], com a corrupção reduzida, o PIB per capita no país subiria aproximadamente 30%, ou seja, a implementação do compliance, principalmente voltado para a área criminal no setor público, além de reduzir a corrupção, demonstraria um aumento significativo na qualidade de vida da sociedade.

Noutras palavras, em uma futura atualização da lei de lavagem e ocultação de bens e valores, existir a possibilidade de nela, elencar elementos positivos sobre o compliance, adequando seu objetivo preventivo a lei (que além de proteger o bem jurídico, também deve expor formas de prevenção para que o bem jurídico não seja violado) ao compliance, elevaríamos a outro nível o combate ao crime de lavagem de dinheiro, principalmente quando este é oriundo dos servidores públicos.

Com os então compliance officers monitorando, estudando o setor público o qual será responsável e aplicando cursos de reciclagem periódicas, bem como auditorias internas, com relação aos servidores (em todas as esferas dos três poderes), poderíamos afirmar que haveria um aumento de credibilidade no Brasil, mostrando às relações internacionais o quão sério e comprometido é o Brasil no combate a corrupção e a lavagem de dinheiro, não apenas com políticas investigativas e punitivas, conforme temos a lava-jato, mas também e principalmente com políticas preventivas, no caso do COMPLIANCE.

Um modelo ideal de implementação seria a contratação de organizações privadas com excelência comprovada na gestão do programa. Teríamos então um poder público independente para trabalhar, sendo auxiliado então por uma organização especializada em compliance para fornecer suporte, dados relativos a análises, monitoramentos e auditorias afim de prevenir possíveis novos casos ilícitos, liderando também uma forma de reeducação a todos os servidores na esfera pública.


5. CONCLUSÃO

A atualização da lei de lavagem de dinheiro, não só se faz necessária, como também demonstra uma necessidade em incluir no texto legal, formas de combate mais atualizadas para enfrentar os crimes de lavagem de dinheiro.

Em que pese a lei atual tenha implementado métodos inovadores a sua época, estes não se mostraram suficientes para auxiliar as autoridades no combate a corrupção.

O texto demonstrou que o compliance pode ser de grande valia se adequado corretamente ao setor público, para auxiliar no combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, sendo um grande catalizador para prevenir riscos de atos ilícitos por parte do setor público.

A ideia de atualizar a lei de lavagem de dinheiro propondo uma solução convincente, a qual se trata de compliance para, enfim, montar um sistema que pudesse prevenir mais ainda a prática de atos ilícitos praticados pelo poder público também foi desenvolvida. A conclusão é de que, caso seja considerada um compliance para o setor público, bem como uma atenção especial ao criminal compliance possa inibir as práticas sucessivas de branqueamento de capitais oriundos de crimes de corrupção que há muito prejudicam o país.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm> Acesso em 19 out 2020.

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BRASIL. Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm#art2> Acesso em 18 out 2020.

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Sobre o autor
Marcio Messias Cunha

Advogado; Mestre em Direito pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa; Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo feito pelo autor na qualidade de Doutorando em conjunto com o IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

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