Análise da competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é a parte interessada, à luz do princípio da imparcialidade.

Leia nesta página:

INTRODUÇÃO:

A análise sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito no qual o mesmo é parte interessada se faz de grande valia, pois em torno desse tema gira uma problemática bastante relevante sobre a imparcialidade desse Juiz em julgar a lide e dar a sentença mais justa possível.

Sabendo que a imparcialidade do magistrado é condição fundamental para a validade do processo fica evidente que a mesma resta comprometida nesse caso em questão, tendo em vista que o mesmo foi quem acionou o âmbito jurídico para que tivesse o seu direito garantido.

A Justiça traz o conceito de um estado ideal em que se deve haver um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses. Assim, o estudo aprofundado do tema do presente trabalho é de grande relevância para a sociedade.

Para abordarmos sobre o tema do presente trabalho é preciso fazer algumas considerações importantes sobre alguns assuntos que estão intimamente ligados ao tema principal.

METODOLOGIA:

Para o tema Análise da competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é a parte interessada, à luz do princípio da imparcialidade, será utilizado como referencial teórico artigos acerca do assunto. No que se refere às variáveis teorias da justiça, justiça social e teorias sobre o principio da imparcialidade serão utilizadas as obras de grandes estudiosos como: Aristóteles, John Rawls, Celso Ribeiro Bastos e Marcelo Caetano.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Começaremos falando sobre justiça e sua importância, pois apesar de já ter sido conceituada por vários pesquisadores renomados, até hoje não se chegou a um consenso sobre o seu conceito.

Para John Rawls uma sociedade será justa quando as liberdades da cidadania são consideradas invioláveis e os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais.

Desta forma, as noções de justiça em um conceito geral, sob o prisma jurídico, estão bem presentes ainda hoje nos mais variados ramos das ciências jurídicas e sociais, constituindo excelente elemento de persuasão para o intérprete no solucionamento dos conflitos que lhe aparecem sistematicamente.

Tendo explanado um pouco sobre o conceito de Justiça, agora vamos correlacionar o princípio da imparcialidade, uma vez que os mesmos estão entrelaçados.

Sabemos que a imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o mesmo colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.

A imparcialidade do juiz é uma garantia para as partes e à medida que o Estado reservou para si o exercício da função jurisdicional, este tem o dever de agir com imparcialidade na solução de conflitos que lhe são submetidos.

Tendo feito essa análise sobre o conceito de Justiça e sobre o princípio da imparcialidade do Juiz, adentraremos no tema principal do presente trabalho e faremos uma análise crítica acerca do assunto.

Teria o Supremo Tribunal Federal competência para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é parte interessada?

Há correntes que acreditem que sim, que é possível e é legal. E outras que são contrárias a essa posição.

A discussão tem tomado relevância na mídia em virtude do pedido de abertura de inquérito pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para fins de investigação de crimes contra a honra e ameaças a alguns ministros da Corte.

Os pesquisadores que são favoráveis a essa conduta, vêem previsão legal no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que trata que havendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente deverá instaurar inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou deverá delegar esta atribuição a outro Ministro.

Vale salientar que muitas dúvidas tem surgido quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em relação a o que pode ser considerado "sede ou dependência do Tribunal", que segundo o ministro presidente, interpreta-se extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo.

Outro ponto que tem chamado atenção e sido objeto de críticas, é a nomeação do Ministro Alexandre de Morais para coordenação dos trabalhos, pois segundo alguns, a exemplo, Ministro Marco Aurélio de Mello, haveria de ter ocorrido um sorteio para escolha do Ministro coordenador, além de que a medida correta a ser tomada seria encaminhar os elementos de informação e solicitar ao MP (PGR) que procedesse com as investigações junto a Policia Federal.

A doutrina minoritária, que entende que o juiz, numa perspectiva adequada ao sistema acusatório, é sujeito imparcial e inerte, de modo que medidas de ofício alinham-se ao sistema inquisitorial, razão pela qual, não poderia o magistrado abrir inquérito ou determinar que o façam.

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Outra crítica à possibilidade de determinação pelo juiz para abertura de inquérito seria a de que o próprio juiz que mandou investigar, seria também parte interessada no resultado do conflito e, posteriormente, seria o mesmo a julgar o caso (regra de prevenção).

Tendo em vista que em outras ocasiões similares, o Ministério Público Federal, requisitou a abertura de inquérito para apurar crimes contra ministros do judiciário. Um exemplo claro ocorrido foi quando a Procuradora Geral, Raquel Dodge, requisita instauração de inquérito policial federal, em razão de manifestação ofensiva à honra da Ministra Rosa Weber, Ministra do STF.

Sendo assim, fica evidente o comprometimento negativo da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal, em que o mesmo é parte interessada e será o julgador deste processo, pois o mesmo tem interesse direto no resultado desse conflito, podendo se beneficiar de sua posição para dar uma sentença que o favoreça. É inegável que deve-se tomar as medidas necessárias para punir quem praticar crimes contra as autoridades da república, mas estas devem serem feitas de modo a não comprometer o ideal de Justiça e sem ferir o princípio da imparcialidade do Juiz, sendo este um pressuposto legal para a validade do processo.

Assim, a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. De tal modo, que imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 1 ed. São Paulo: Editora Martins Fontes. 1997.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, especialmente Livro V.

BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, 4.º Volume, Tomo III. São Paulo: Saraiva, 1997

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. V2. Rio de Janeiro: Forense , 1978.

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