Análise da competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é a parte interessada, à luz do princípio da imparcialidade.

Leia nesta página:

INTRODUÇÃO:

A análise sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito no qual o mesmo é parte interessada se faz de grande valia, pois em torno desse tema gira uma problemática bastante relevante sobre a imparcialidade desse Juiz em julgar a lide e dar a sentença mais justa possível.

Sabendo que a imparcialidade do magistrado é condição fundamental para a validade do processo fica evidente que a mesma resta comprometida nesse caso em questão, tendo em vista que o mesmo foi quem acionou o âmbito jurídico para que tivesse o seu direito garantido.

A Justiça traz o conceito de um estado ideal em que se deve haver um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses. Assim, o estudo aprofundado do tema do presente trabalho é de grande relevância para a sociedade.

Para abordarmos sobre o tema do presente trabalho é preciso fazer algumas considerações importantes sobre alguns assuntos que estão intimamente ligados ao tema principal.

METODOLOGIA:

Para o tema Análise da competência do Supremo Tribunal Federal para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é a parte interessada, à luz do princípio da imparcialidade, será utilizado como referencial teórico artigos acerca do assunto. No que se refere às variáveis teorias da justiça, justiça social e teorias sobre o principio da imparcialidade serão utilizadas as obras de grandes estudiosos como: Aristóteles, John Rawls, Celso Ribeiro Bastos e Marcelo Caetano.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Começaremos falando sobre justiça e sua importância, pois apesar de já ter sido conceituada por vários pesquisadores renomados, até hoje não se chegou a um consenso sobre o seu conceito.

Para John Rawls uma sociedade será justa quando as liberdades da cidadania são consideradas invioláveis e os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais.

Desta forma, as noções de justiça em um conceito geral, sob o prisma jurídico, estão bem presentes ainda hoje nos mais variados ramos das ciências jurídicas e sociais, constituindo excelente elemento de persuasão para o intérprete no solucionamento dos conflitos que lhe aparecem sistematicamente.

Tendo explanado um pouco sobre o conceito de Justiça, agora vamos correlacionar o princípio da imparcialidade, uma vez que os mesmos estão entrelaçados.

Sabemos que a imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o mesmo colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.

A imparcialidade do juiz é uma garantia para as partes e à medida que o Estado reservou para si o exercício da função jurisdicional, este tem o dever de agir com imparcialidade na solução de conflitos que lhe são submetidos.

Tendo feito essa análise sobre o conceito de Justiça e sobre o princípio da imparcialidade do Juiz, adentraremos no tema principal do presente trabalho e faremos uma análise crítica acerca do assunto.

Teria o Supremo Tribunal Federal competência para instaurar inquérito e julgar processo em que o mesmo é parte interessada?

Há correntes que acreditem que sim, que é possível e é legal. E outras que são contrárias a essa posição.

A discussão tem tomado relevância na mídia em virtude do pedido de abertura de inquérito pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para fins de investigação de crimes contra a honra e ameaças a alguns ministros da Corte.

Os pesquisadores que são favoráveis a essa conduta, vêem previsão legal no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que trata que havendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente deverá instaurar inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou deverá delegar esta atribuição a outro Ministro.

Vale salientar que muitas dúvidas tem surgido quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em relação a o que pode ser considerado "sede ou dependência do Tribunal", que segundo o ministro presidente, interpreta-se extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo.

Outro ponto que tem chamado atenção e sido objeto de críticas, é a nomeação do Ministro Alexandre de Morais para coordenação dos trabalhos, pois segundo alguns, a exemplo, Ministro Marco Aurélio de Mello, haveria de ter ocorrido um sorteio para escolha do Ministro coordenador, além de que a medida correta a ser tomada seria encaminhar os elementos de informação e solicitar ao MP (PGR) que procedesse com as investigações junto a Policia Federal.

A doutrina minoritária, que entende que o juiz, numa perspectiva adequada ao sistema acusatório, é sujeito imparcial e inerte, de modo que medidas de ofício alinham-se ao sistema inquisitorial, razão pela qual, não poderia o magistrado abrir inquérito ou determinar que o façam.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outra crítica à possibilidade de determinação pelo juiz para abertura de inquérito seria a de que o próprio juiz que mandou investigar, seria também parte interessada no resultado do conflito e, posteriormente, seria o mesmo a julgar o caso (regra de prevenção).

Tendo em vista que em outras ocasiões similares, o Ministério Público Federal, requisitou a abertura de inquérito para apurar crimes contra ministros do judiciário. Um exemplo claro ocorrido foi quando a Procuradora Geral, Raquel Dodge, requisita instauração de inquérito policial federal, em razão de manifestação ofensiva à honra da Ministra Rosa Weber, Ministra do STF.

Sendo assim, fica evidente o comprometimento negativo da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal, em que o mesmo é parte interessada e será o julgador deste processo, pois o mesmo tem interesse direto no resultado desse conflito, podendo se beneficiar de sua posição para dar uma sentença que o favoreça. É inegável que deve-se tomar as medidas necessárias para punir quem praticar crimes contra as autoridades da república, mas estas devem serem feitas de modo a não comprometer o ideal de Justiça e sem ferir o princípio da imparcialidade do Juiz, sendo este um pressuposto legal para a validade do processo.

Assim, a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. De tal modo, que imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 1 ed. São Paulo: Editora Martins Fontes. 1997.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, especialmente Livro V.

BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, 4.º Volume, Tomo III. São Paulo: Saraiva, 1997

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. V2. Rio de Janeiro: Forense , 1978.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos