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O papel do magistrado na efetivação das políticas públicas da infância e da juventude

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5. CONCLUSÕES

Os direitos da infância e da juventude têm sua matriz constitucional no art. 227, caput, da Constituição Federal, que, a propósito, cuidou de qualificá-los com prioridade absoluta. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as políticas públicas destinadas à infância e juventude gozam de prevalência e prioridade na formulação, implementação e consequente destinação de recursos públicos. Ocorre, no entanto, que na prática o que se vislumbra é um total descaso das administrações públicas quando o tema é a proteção da criança e do adolescente, razão por que o Judiciário tem sido convocado, cotidianamente, a intervir na execução dessas políticas públicas (ou pior, sendo chamado a atender casos individuais de violação de direitos decorrentes, justamente, da falta de tais políticas).

Neste contexto, e considerando os efeitos negativos dessa intervenção, o Judiciário poderia ter uma postura mais atuante, especialmente junto às autoridades locais, de modo a identificar demandas e deficiências estruturais e, partir daí, provocar e incentivar a implementação de políticas públicas destinadas ao seu atendimento de maneira rápida, eficaz e resolutiva, como é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90. Agindo assim, o magistrado poderia participar inclusive do planejamento das ações públicas, por que não dizer da elaboração das propostas orçamentárias municipais, tudo com o intuito de colaborar com a construção de uma rede mais eficiente de proteção e defesa da criança e do adolescente.

Por fim, o Judiciário também deve se preocupar em aparelhar suas estruturas com equipes interdisciplinares qualificadas e preparadas para o mister de buscar o que, concretamente, constitui-se o melhor interesse da criança e do adolescente, pois, do contrário, de nada adiantará decidir o futuro de uma criança ou de um adolescente evocando o melhor interesse da criança, quando na verdade a decisão se baseia unicamente nas impressões pessoais do magistrado que, no caso concreto, pode representar a negação desse melhor interesse. 


REFERÊNCIAS

DIGIÁCOMO, Murio Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).

GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: O controle jurisdicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 125-150. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: O controle jurisdicional de política públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 399-418. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: O controle juridicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 1-32. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


[3] MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 399-418, p. 401.

[4]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 712.

[5] GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 125-150, p. 148-149.

[6] SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 1-32, p. 10.

[7] SADEK 2011, p. 22.

[8] GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 20.

[9] GARAPON, 1996, p. 24.

[10] Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108041

[11] GARAPON, 1996, p. 46.

[12] Salvo naquelas hipóteses - que são a exceção - em que a própria lei o exige de maneira expressa.

[13]DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).

[14] DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Idem, 2013.

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Sobre os autores
Wellington Magalhães

É juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Diretor adjunto da Escola Superior das Magistratura Tocantinense (ESMAT). Juiz eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Tocantins, coautor e coordenador do programa permanente de Inclusão Sociopolítica dos Povos Indígenas do Tocantins (TRE-TO). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC) e em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Atualmente cursa doutorado em Desenvolvimento Regional com ênfase na gestão sustentável dos recursos hídricos (UFT).

Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Wellington ; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O papel do magistrado na efetivação das políticas públicas da infância e da juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6734, 8 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95319. Acesso em: 25 abr. 2024.

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