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O papel do magistrado na efetivação das políticas públicas da infância e da juventude

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5. CONCLUSÕES

Os direitos da infância e da juventude têm sua matriz constitucional no art. 227, caput, da Constituição Federal, que, a propósito, cuidou de qualificá-los com prioridade absoluta. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as políticas públicas destinadas à infância e juventude gozam de prevalência e prioridade na formulação, implementação e consequente destinação de recursos públicos. Ocorre, no entanto, que na prática o que se vislumbra é um total descaso das administrações públicas quando o tema é a proteção da criança e do adolescente, razão por que o Judiciário tem sido convocado, cotidianamente, a intervir na execução dessas políticas públicas (ou pior, sendo chamado a atender casos individuais de violação de direitos decorrentes, justamente, da falta de tais políticas).

Neste contexto, e considerando os efeitos negativos dessa intervenção, o Judiciário poderia ter uma postura mais atuante, especialmente junto às autoridades locais, de modo a identificar demandas e deficiências estruturais e, partir daí, provocar e incentivar a implementação de políticas públicas destinadas ao seu atendimento de maneira rápida, eficaz e resolutiva, como é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90. Agindo assim, o magistrado poderia participar inclusive do planejamento das ações públicas, por que não dizer da elaboração das propostas orçamentárias municipais, tudo com o intuito de colaborar com a construção de uma rede mais eficiente de proteção e defesa da criança e do adolescente.

Por fim, o Judiciário também deve se preocupar em aparelhar suas estruturas com equipes interdisciplinares qualificadas e preparadas para o mister de buscar o que, concretamente, constitui-se o melhor interesse da criança e do adolescente, pois, do contrário, de nada adiantará decidir o futuro de uma criança ou de um adolescente evocando o melhor interesse da criança, quando na verdade a decisão se baseia unicamente nas impressões pessoais do magistrado que, no caso concreto, pode representar a negação desse melhor interesse. 


REFERÊNCIAS

DIGIÁCOMO, Murio Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).

GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: O controle jurisdicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 125-150. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: O controle jurisdicional de política públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 399-418. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: O controle juridicional de políticas públicas, por Ada Pellegrini GRINOVER e Kazuo WATANABE, 1-32. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


[3] MENDONÇA, Priscila Faricelli. O papel do juiz na efetiva implementação da política pública. Como administrar a implementação? In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 399-418, p. 401.

[4]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 712.

[5] GRINOVER, Ada Pellegrin. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 125-150, p. 148-149.

[6] SADEK, Maria Tereza. Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de política públicas. Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 1-32, p. 10.

[7] SADEK 2011, p. 22.

[8] GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 20.

[9] GARAPON, 1996, p. 24.

[10] Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108041

[11] GARAPON, 1996, p. 46.

[12] Salvo naquelas hipóteses - que são a exceção - em que a própria lei o exige de maneira expressa.

[13]DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Quando o conhecimento jurídico não basta. http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/download/quando_conhecimento_juridico_n_basta_IV.pdf (acesso em 6 de Setembro de 2013).

[14] DIGIÁCOMO, Murilo Jose. Idem, 2013.

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Sobre os autores
Wellington Magalhães

Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Diretor Adjunto da Escola Superior da Magistratura do Tocantins (ESMAT). Coordenador Centro Judiciário de Solução de Conflitos Ambientais e Fundiários (CEJUSCAF). Coautor do Programa Permanente de Inclusão Sociopolítica dos Povos Indígenas do Tocantins (TRE-TO) e do Projeto Gestão de Alto Nível dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Formoso (IAC/UFT). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC) e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins, Brasil (UFT). Doutor em Desenvolvimento Regional com a tese Desenvolvimento Regional, Políticas Públicas e Efetividade da Prestação Jurisdicional: proposições a partir do processo estrutural na resolução de conflitos pelo uso da água (UFT). Pós-Doutorando em Inteligência Artificial aplicada ao Poder Judiciário na resolução de conflitos ambientais (USP). Formador credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Coordenador de cursos jurídicos e conferencista sobre temas afetos aos direitos humanos, meio ambiente, povos indígenas e efetividade da prestação jurisdicional.

Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Wellington ; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O papel do magistrado na efetivação das políticas públicas da infância e da juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6734, 8 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95319. Acesso em: 5 dez. 2025.

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