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Salomão Filho, Calixto, y "Uma perspectiva jurídica neo-estruturalista para a análise do poder econômico." Revista Direito e Práxis, vol. 7, no. 4, 2016, pp.447-482. Redalyc, https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350950139015
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GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 383.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
(...)
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8ª ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 269.
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BARRA LIMA, Márcio. A Atuação do Ministério Público Federal junto ao CADE. Revista de Defesa da Concorrência, v. 6, n.1, p. 5-23, 2018.
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Lei nº 12.529/2011. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
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AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI N.º 8.137/90. COMPETÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL.
Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o interesse em jogo, se local ou se nacional.
In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.
Ordem denegada. (HC 32.292/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 196)
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LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8ª ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 273.
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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Comisión Federal de Competencia Económica (Cofece), autoridade antitruste do México, renovaram Memorando de Entendimentos (MOU) assinado em 2016 para manter uma agenda de cooperação entre os países em matéria concorrencial.https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-e-autoridade-antitruste-do-mexico-renovam-memorando-de-entendimentos
O documento foi assinado no início de setembro pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, e pela presidente da Cofece, Alejandra Palacios Prieto. O objetivo do MOU é contribuir para o cumprimento efetivo da legislação concorrencial de cada país, por meio da cooperação e da assistência entre as duas agências.
Pelo acordo, Cade e Cofece se comprometem, entre outras iniciativas, a promover intercâmbio de informações e melhores práticas sobre legislação e política concorrencial; trocar experiências em investigações de condutas anticompetitivas; e desenvolver ações de assistência técnica em áreas de interesse comum.
O memorando prevê ainda a organização conjunta de estudos, conferências e outras atividades de capacitação, além de reuniões com autoridades dos órgãos e visitas mútuas de equipes de trabalho para discussões de questões concorrenciais.
A renovação do MOU demonstra interesse da nova presidência do Cade de fomentar a cooperação entre as autoridades antitruste e de fortalecer a defesa da concorrência na América Latina.
Infrações à ordem econômica: o fenômeno denominado cartel (artigo 4º, II da Lei 8.137/90) e o padrão da prova penal
Exibindo página 2 de 2Advogado Criminalista, Mestre em Direito Econômico e do Desenvolvimento - Universidade Cândido Mendes, Pós-graduado em Processo Penal - IBMEC/SP, Pós-graduado em Direito e Processo Civil - Universidade Cândido Mendes, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho - Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos.
TAVARES, Danilo Serra. Infrações à ordem econômica: o fenômeno denominado cartel (artigo 4º, II da Lei 8.137/90) e o padrão da prova penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6768, 11 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95814. Acesso em: 22 dez. 2024.
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