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Julgamento com perspectiva de gênero segundo o CNJ

19/03/2022 às 18:20

Resumo:


  • O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um protocolo para julgamento com perspectiva de gênero visando combater estereótipos e preconceitos em casos de violência contra mulheres.

  • O protocolo, com 132 páginas, foi desenvolvido por um grupo de trabalho e busca promover a igualdade de gênero, alinhando-se ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da ONU.

  • A implementação do protocolo é fundamental em um país com alta taxa de feminicídio, e visa garantir um julgamento justo e equitativo, reconhecendo e combatendo as desigualdades de gênero no sistema judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresenta-se um importante passo dado pelo CNJ para reparação histórica do tratamento dispensado às mulheres no Brasil.

"E este velho mundo é um novo mundo, e um mundo corajoso pra mim" - Nina Simone, Feeling good.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 8 de fevereiro, recomendação que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Judiciário.

O documento fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero[1].

Lançado pelo em outubro de 2021 pelo CNJ, o protocolo[2] tem 132 laudas e logo no prefácio é expresso:

Esta publicação é fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

Com a participação de todos os segmentos da Justiça estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, os trabalhos foram concluídos com a produção do texto final deste Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Cumpre acentuar que este protocolo é mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.

Este instrumento traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

É um trabalho primoroso, corajoso e de extrema importância em um país que possui a quinta maior taxa de feminicídio do mundo, segundo a ONU[3].

É de amplo conhecimento que a violência contra a mulher piorou durante a pandemia, devido a subnotificação[4] e quando mulheres procuram o Judiciário, devem ser acolhidas, respeitadas, e não sofrerem qualquer outro tipo de violência por meio de prejulgamentos idiossincráticos.

Cabe frisar que o protocolo deve levar em consideração todo e qualquer tipo de procedimento em que figure uma mulher como parte.

O trabalho é dividido em três seções, que explica desde gênero, identidade de gênero, desigualdade de gênero a segregação vertical e horizontal.

Na Parte II, capítulo 1, primeira aproximação do processo, temos:

O primeiro passo para julgar com perspectiva de gênero ocorre na aproximação do processo. Desde o primeiro contato, é necessário identificar o contexto no qual o conflito está inserido. Não se cuida apenas da definição do ramo jurídico a que se refere a demanda posta ou dos marcos legais a ela pertinentes, como de família, penal, cível ou trabalhista, por exemplo. É preciso, de pronto, questionar se as assimetrias de gênero, sempre em perspectiva interseccional, estão presentes no conflito apresentado.

Algumas questões levantam bandeiras vermelhas de maneira quase automática, na medida em que estamos acostumados a enxergá-las como potencialmente problemáticas no que se refere à desigualdade entre os gêneros. Exemplos desses casos são aqueles que envolvem violência contra a mulher ou ações trabalhistas nas quais pedidos se fundamentam em pontos como licença maternidade, assédio sexual ou direitos previdenciários.

Por outro lado, existem algumas situações que não apresentam questões de gênero de maneira autoevidente.

Exemplos:

Um inventário pode, a princípio, parecer algo neutro a gênero. Entretanto, ao refletir sobre este em contexto, é possível que o(a) julgador(a) perceba a omissão na antecipação da legítima a herdeiros homens, em detrimento a herdeiras mulheres. Esta é uma questão de gênero.

A definição de indenizações no âmbito do trabalho pode parecer neutra. Entretanto, se pensarmos que mulheres, em geral, ganham 30% a menos do que homens, uma questão de gênero emerge[5].

O estudo chama atenção do julgador ao analisar o caso de maneira concreta, de forma a buscar respostas em desigualdades estruturais:

A desigualdade entre os gêneros pode permear as mais diversas áreas e controvérsias e, por isso, recomenda-se que a julgadora e o julgador se atenham à situação concreta, mesmo que casos pareçam neutros a gênero. Esse olhar atento é o que permitirá a desinvisibilização das assimetrias de poder envolvidas em um conflito.

Nesse primeiro momento, é recomendável que o julgador se pergunte: é possível que desigualdades estruturais tenham algum papel relevante nessa controvérsia? A resposta só pode ser dada por meio de um olhar atento ao contexto[6].

A vida das mulheres nunca foi fácil no Brasil e Gilberto Freyre nos apresenta essa dimensão na sua obra Casa Grande & Senzala: "A força concentrou-se na mão dos senhores rurais. Donos das terras. Donos dos homens. Donos das mulheres. Suas casas representam esse imenso poderio feudal"[7]. A mulher era vista como propriedade e ser inferior.

Em outra obra do mesmo autor, Ordem em Progresso, na nota n. 468, do capítulo XII, sobre feminismo e direitos da mulher, quando questionados, homens e mulheres responderam:

A propósito de feminismo no Brasil, recordaremos, nesta nota, depoimentos de sobreviventes da época considerada neste ensaio, à pergunta que lhe fizemos sobre a questão dos direitos (políticos e civis) da mulher:

Achava ridículo os direitos da mulher, escreve Aureliano Leite, nascido em Minas Gerais em 1887, ao recordar sua atitude de moço em face do assunto então muito em foco.

Antônio da Rocha Barreto, nascido em 1882, escreve no seu depoimento ter vindo a verificar, quando chefe do Serviço do Correio, a inaptidão das moças no tráfego postal [...], o que lhe confirmou a ideia de que os direitos da mulher deviam ter suas restrições, desde que elas eram incompatíveis com certos encargos.

Conclusão semelhante foi aquela a que chegou, ainda moço, Florêncio de Abreu, nascido no Rio de Janeiro em 1882, mas crescido no Rio Grande do Sul: A de que a completa e perfeita igualdade dos dois sexos no que tange ao exercício das funções políticas ou públicas era antibiológica e antissocial.

Manuel Duarte, nascido em 1883, no Rio Grande do Sul, informa ter sempre desejado que a mulher se conservasse no lar, fora do entrevero das paixões e fiel à sua grande missão providencial.

Da. Isabel Henriqueta de Sousa e Oliveira, nascida em 1853 na Bahia, depõe dizendo-se absolutamente contrária, desde a mocidade, ao feminismo, por sempre lhe ter parecido justa a subordinação da mulher ao homem.

João Barreto de Meneses, nascido em 1872 em Pernambuco e filho de Tobias Barreto, que foi pioneiro no Brasil, dos chamados direitos da mulher, confessa-se, no seu depoimento, desde jovem, favorável em absoluto, a esses direitos.

A mulher nasceu para a reprodução, isto é, viver no lar, pensava na mocidade Cláudio da Costa Ribeiro, nascido em Pernambuco em 1872[8].

Gilberto Freyre discorre acerca da evolução da sociedade patriarcal para a capitalista, com o trabalho livre por parte dos escravos, não deixando de apontar todas as mazelas existentes na sociedade.

Percebe-se a preocupação da sociedade da época com a emancipação feminina, preconceito no tratar a mulher como ser inferior, intelectual e de gênero.

Em Sobrados e Mucambos, Gilberto Freyre vai expressar:

Também é característico do regime patriarcal o homem fazer da mulher uma criatura tão diferente dele quanto possível. Ele, o sexo forte, ela o fraco; ele o sexo nobre, ela o belo. Mas a beleza que se quer da mulher, dentro do sistema patriarcal, é uma beleza meio mórbida. A menina de tipo franzino, quase doente. Ou então a senhora gorda, mole, caseira, maternal, coxas e nádegas largas. Nada do tipo vigoroso e ágil de moça, aproximando-se da figura de rapaz. O máximo de diferenciação de tipo e de trajo entre os dois sexos. Talvez nos motivos psíquicos da preferência por aquele tipo de mulher mole e gorda se encontre mais de uma raiz econômica: principalmente o desejo, dissimulado, é claro, de afastar-se a possível competição da mulher no domínio, econômico e político, exercido pelo homem sobre as sociedades de estrutura patriarcal.[9]

Nas suas obras, Gilberto Freyre não deixa de apontar como a cultura patriarcal é forte e resiste conforme a sociedade evolui, buscando maneiras de inferiorizar a mulher.

Gilberto Freyre não foi o único a retratar o tratamento conferido às mulheres no Brasil Colônia. O historiador J.F de Almeida Prado, também o fez:

os homens comiam à mesa sem as mulheres, que preferiam sentar no chão sobre esteiras à moda oriental, por causa dos filhos pequenos que traziam ao colo nessas ocasiões[10].

E continua:

O canto de trabalho dos carregadores cortava, destarte, a modorra de ruas onde ninguém passeava, os homens atarefados em repartições públicas ou a sestear durante o dia, as mulheres presas em casa, invisíveis atrás de rótulas[11].

Tanto Freyre quanto Almeida Prado vão chamar atenção para o confinamento das mulheres, cujo casamento era realizado cedo e que resultava em grande prole, registrando, outrossim, o quanto envelheciam depressa e em mau-estado de saúde, quando não, morriam em função da gravidez ou parto.

Quando morriam, os filhos eram criados pelas amas, e os maridos, casavam-se rapidamente com a irmã, prima, da falecida:

Nossos avós e bisavós patriarcais, quase sempre grandes procriadores, às vezes terríveis sátiros de patuá de Nossa Senhora sobre o peito cabeludo, machos insaciáveis colhendo do casamento com meninas todo um estranho sabor sensual, raramente tiveram a felicidade de se fazerem acompanhar da mesma esposa até a velhice. Eram elas que, apesar de moças, iam morrendo; e eles casando com irmãs mais novas ou primas da primeira mulher. [...] Pois essa multiplicação de gente se fazia à custa do sacrifício das mulheres, verdadeiras mártires em que o esforço de gerar, consumindo primeiro a mocidade, logo consumia a vida[12].

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Em alguns casos, as mulheres eram enviadas para conventos, a fim de que seus maridos pudessem conviver com as amantes, com apoio inclusive do Estado, conforme o relatado pelo viajante alemão, Hermann Burmeister:

que muitos brasileiros internam suas mulheres, sem plausível razão, durante anos em um claustro, simplesmente a fim de viverem tanto mais a seu gosto na sua casa com uma amante. A lei presta auxílio a este abuso; quem quer se livrar da própria esposa, vai à polícia e faz levá-la ao convento pelos funcionários, desde que pague o custo de suas despesas". Nos tempos coloniais parece que não eram tão fáceis nas áreas de população mais estável esses internamentos, a julgar pelos termos de despachos e petições, de maridos e pais, que constam dos livros manuscritos de correspondência da Corte com os capitães-generais. Mas não resta dúvida de que, durante toda a época do patriarcalismo, e mesmo durante a sua primeira fase de declínio, a lei favoreceu por todos os modos a subordinação da mulher ao homem no Brasil[13].

Freyre continua, ao narrar que "a mulher semipatriarcal de sobrado continuou abusada pelo pai e pelo marido"[14]. Quanto às mulheres que não se casavam, chamadas de solteironas, a vida também não era fácil:

Abusada não só pelos homens, como pelas mulheres casadas. Era ela quem nos dias comuns como nos de festa ficava em casa o tempo todo, meio governante, meio parente-pobre, tomando conta dos meninos, botando sentido nas escravas, cosendo, cerzindo meia, enquanto as casadas e as moças casadouras iam ao teatro ou à igreja. Nos dias de aniversário ou de batizado, quase não aparecia às visitas: ficava pela cozinha, pela copa, pelos quartos ajudando a enfeitar os pratos, a preparar os doces, a dar banho nos meninos, a vesti-los para a festa. Era ela também quem mais cuidava dos santos enchendo de joias e teteias o Menino Deus, Santo Antônio, Nosso Senhor. Sua situação de dependência econômica absoluta fazia dela a criatura mais obediente da casa. Obedecendo até às meninas e hesitando em dar ordens mais severas às mucamas[15].

Estudo do IPEA demonstra que durante a pandemia, aumentou o número de mulheres que saíram do mercado de trabalho para a inatividade. As mulheres possuem menos chances de entrada no mercado de trabalho com relação a negros e jovens de 18 a 29 anos. As mulheres, os negros e os jovens são aqueles que possuem maiores chances de perder o emprego e transitar para uma situação de inatividade ou desocupação. Nos dois momentos de crises no período analisado, são esses os grupos que apresentam os indicadores mais preocupantes, pois a desigualdade não arrefece nessas ocasiões[16].

Essa situação gera maior vulnerabilidade para a mulher, que em casa, fica exposta à violência doméstica, seja do cônjuge, seja familiar e às vezes, de ambas as partes.

Quem é mulher no Brasil dificilmente não vivenciou em algum momento de sua vida um quê de violência, seja psicológica, física e para quem atua hodiernamente com a justiça, quiçá institucional.

Sobre violência institucional, tramita no Senado o projeto de lei, PL 5.091/2020, de autoria da deputada federal Soraya Santos, que tipifica o crime de violência institucional, caracterizado pela ação ou omissão de agente público que prejudique o atendimento à vítima ou testemunha de violência ou cause a sua revitimização.

É notória a associação da violência contra a mulher e suicídio. As mulheres brasileiras adultas que registraram episódios de violência nos serviços de saúde públicos têm chance 151,5 vezes maior de morrer por homicídio ou suicídio em comparação com a população feminina geral[17]:

Os casos de agressão física prevalecem, com 62% do total em todas as faixas etárias. É na residência da vítima que prevalecem as ocorrências, representando 71% dos casos. Pessoas conhecidas, entre familiares, parceiros íntimos e amigos, são responsáveis por 45% das violências praticadas.[18]

Pelo estudo, a violência parte de familiares, que ao invés de acolher, julgam, não respeitam escolhas, formas de viver, identidade de gênero, quando não, ao mesmo tempo em que sofrem violência familiar, sofrem igualmente por parte de cônjuges, sendo frequentemente recomendado o afastamento, como forma de preservar o psicológico do indivíduo afetado, bem como resguardar a integridade física e moral enquanto ser humano.

Todavia, nem todas as mulheres conseguem, seja por falta de condições financeiras, seja por falta de apoio psicológico e atendimento adequado, e nessa hora, a mulher precisa encontrar rede de apoio em que seja acolhida, que deve estar preparada para recebê-la e entender sua dor, história e propor-se a ampará-la a sair desse lugar em que a sociedade a colocou, por meio de vieses desprovidos de um mínimo de racionalidade, respeito, consideração e por qual motivo não dizer, desumanidade.

Chega a ser espantosa e ao mesmo tempo vergonhosa a constatação de que a mulher, em pleno século XXI, não está segura em sua própria casa, no seu próprio ambiente familiar, da mesma forma em que não estava no Brasil Colônia.

Sem dúvida, o protocolo para julgamento de gênero é um grande passo rumo a reparação histórica da mulher na sociedade brasileira e no quanto foi e continua sendo silenciada, execrada, por ser mulher.

Mas nós, enquanto sociedade e operadores do direito, devemos acompanhar de perto sua aplicação por parte de magistrados, bem como pleitear o seu emprego em casos que assim o exijam, a fim de que de fato, sirva ao propósito em que foi concebido.

Nas notas deste artigo encontra-se o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero para ser baixado, lido, entendido, empregado, recomendado, seja homem ou mulher, todos devemos fazer bom uso dele porque a mudança da sociedade começa a partir de nossas atitudes individuais dentro dela. Sapere aude.


Notas

  1. Portal CNJ. Recomendação orienta magistratura brasileira a seguir Protocolo de Perspectiva de Gênero, 8 de fevereiro de 2022. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/recomendacao-orienta-juizes-brasileiros-a-seguirem-protocolo-de-perspectiva-de-genero/>
  2. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf>
  3. Portal Nações Unidas Brasil. ONU: Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução, 09 de abril de 2016. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/72703-onu-taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-quinta-maior-do-mundo-diretrizes-nacionais-buscam>
  4. Veja Abril. Subnotificação e gatilhos: o drama da violência doméstica na quarentena, 26 de março de 2021, Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/subnotificacao-e-gatilhos-o-drama-da-violencia-domestica-na-quarentena/>
  5. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf> p. 44.
  6. Ibidem, p.45.
  7. FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. Recife: Fundação Gilberto Freyre, 2013, 48ª Ed., p. 19.
  8. FREYRE, Gilberto. Ordem e Progresso. São Paulo: Global, 2013, 1ª Ed. Digital, p. 379.
  9. FREYRE, Gilberto. Sobrados e Mucambos. São Paulo: Global, 2013, p.129.
  10. PRADO. J.F de Almeida. Tomas Ender Pintor Austríaco na Corte de D. João VI no Rio de Janeiro. São Paulo: Cia Ed. Nacional, exemplar n. 1006, 1955, p.279.
  11. Ibidem, p.309.
  12. __________FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. Recife: Fundação Gilberto Freyre, 2013, 48ª Ed., p.229/230.
  13. FREYRE, Gilberto. Sobrados e Mucambos. São Paulo: Global, 2013, p.152.
  14. Ibidem, p.152.
  15. Ibidem, p.152
  16. ____________ IPEA, TD 2684-Desigualdades no Mercado de Trabalho e Pandemia Da Covid-19, 25 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=38411> p. 22
  17. GALILEU, Mulheres agredidas têm 151 vezes mais chance de morrer por homicídio ou suicídio, 06 de fevereiro de 2019, Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2019/02/mulheres-vitimas-de-agressoes-tem-151-vezes-mais-chance-de-morrer-por-homicidio-ou-suicidio.html>
  18. CVV. Violência pode ser determinante para suicídio de mulheres. Disponível em: <https://www.cvv.org.br/blog/violencia-pode-ser-determinante-para-suicidio-de-mulheres/>
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Sobre a autora
Ana Carolina Rosalino Garcia

Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista (2008). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo desde 2009. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD). Possui MBA em Administração de Empresas com Ênfase em Gestão pela Fundação Getúlio Vargas - FGV / EAESP - Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ana Carolina Rosalino. Julgamento com perspectiva de gênero segundo o CNJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6835, 19 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96692. Acesso em: 22 dez. 2024.

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