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Servidor público: você sabia que é prática abusiva o cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento?

23/05/2022 às 15:25

Resumo:


  • Oferta de cartão de crédito com saque e desconto em folha de pagamento por instituições financeiras.

  • Prática abusiva comum de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito.

  • Poder Judiciário reconhecendo a abusividade e orientando revisão judicial dos valores pagos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nessa operação, o servidor público comumente imagina que, por estar vinculado ao contracheque, as taxas de juros são menores. Porém, muitos abusos têm sido cometidos.

Os bancos e instituições financeiras ofertam várias possibilidades e modalidades de crédito para os servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas e faz com que muitos utilizem dessas modalidades ofertadas de crédito por meio de contratações.

Ocorre que essa oferta de crédito está revestida de abusividade e ilegalidade em algumas situações.

A sensação de estar sendo passado para trás é horrível, e a indignação contra as instituições financeiras que praticam essas abusividades permanece.

O que irei apresentar aqui é uma prática abusiva comum em todo o país e realizada por várias instituições financeiras.

De repente o aposentado ou pensionista, ou até mesmo servidor na ativa recebe uma ligação com oferta de um cartão de crédito com limite e possibilidade de saque, tudo isso com o desconto em folha de pagamento.

O servidor público aceita, imagina na maioria das vezes que, por estar vinculado a folha de pagamento e ao contracheque as taxas de juros são menores.

Assim, o servidor público utiliza esse cartão na modalidade de saque, por meio de algum caixa eletrônico saca o valor que deseja, no mês seguinte lhe é desconto o valor no contracheque, valor do pagamento mínimo desse cartão.

A maioria dos servidores públicos acredita que está pagando corretamente o empréstimo consignado feito com a utilização do cartão de crédito, porém, esses descontos podem persistir por 5, 6, até 7 anos nos contracheques, com acréscimos de juros e mais juros, o que se torna uma dívida quase impagável.

Sentindo-se lesados contra essa prática ilegal de instituições financeiras, muitos servidores recorreram ao Poder Judiciário alegando a abusividade dos descontos, a indução do consumidor a erro, pois contratam uma modalidade de crédito e o serviço é na verdade outro, bem como são abusivos os juros aplicados.

Diante dessa situação, o Poder Judiciário vem compreendendo que, ao utilizar o cartão de crédito na modalidade saque, o tipo de contratação realizada, na verdade, é um empréstimo consignado em folha, porém com pagamento da taxa de juros de cartão de crédito às vezes em taxas ainda superiores ao cartão de crédito, e ainda com o pagamento mínimo dessa fatura em folha. O servidor público tem, assim, um grande problema: como se livrar dessa dívida?

O único caminho possível é levar ao Poder Judiciário essa questão, porém, você precisa identificar se está sendo lesado.


Como identificar esse tipo de desconto em folha?

  • Nos descontos em contracheque para essa modalidade considerada ilegal, há costumeiramente a descrição de empréstimo C.C, consignado C.C, cartão consignado como identificação;

  • Ausência de documentos da transação, geralmente os consumidores, servidores públicos, não possuem o contrato do cartão ou do valor sacado, assim, oriento entrar em contato com a sua instituição financeira de empréstimo nos canais de atendimento normais e solicitar cópia do seu contrato;

  • Geralmente os descontos realizados de forma ilegal no contracheque não apresentam periodicidade final das parcelas, exemplo, é comum todo mês aparecer parcela 1/1.


O que fazer em caso de desconto indevido?

Se identificar em seu contracheque essas características poderá estar pagando mais do que deveria para o banco.

Então, se você tem algum cartão de crédito que recebeu de algum banco na modalidade de desconto em folha de pagamento e fez algum saque, possivelmente terá direito de pedir a revisão judicial dos valores pagos.

Todo o contrato de empréstimo poderá ser questionado para comprovar se as taxas de juros aplicáveis estão sendo abusivas, superiores à taxa média do mercado ou outras ilegalidades.

Infelizmente essa prática abusiva é muito comum e tem lesado milhares de servidores públicos, aposentados e pensionistas.

O Poder Judiciário em diversos Estados tem adotado a posição de preservar os direitos dos consumidores, sobretudo, diante de contratos abusivos e que desfavorecem os consumidores.

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devido a reiteração de casos semelhantes a esse, editou a súmula nº 63 que assim diz:

Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

Logo, se essa é a sua situação, de estar pagando em seu contracheque vários meses um empréstimo nessa modalidade oriento que junte os documentos para propor demanda judicial, busque um advogado.


REFERÊNCIA

<https://tjdocs.tjgo.jus.br/pastas/1474 > acessado em 01/02/2022

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Sobre o autor
Tássio Amaral

Especialista em gestão jurídica, pós-graduando em processo civil e civil. Membro da Comissão de direito administrativo da OAB/GO. Membro da Comissão de Gestão Jurídica da OAB/GO. O meu propósito é com estratégia buscar soluções jurídicas para resolver seus problemas. E-mail: [email protected]. +55 (62) 99827-1818

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Tássio. Servidor público: você sabia que é prática abusiva o cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6900, 23 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97995. Acesso em: 5 dez. 2025.

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