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Servidor público, você sabia que é prática abusiva o cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento?

23/05/2022 às 15:25

Resumo:


  • Oferta de cartão de crédito com saque e desconto em folha de pagamento por instituições financeiras.

  • Prática abusiva comum de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito.

  • Poder Judiciário reconhecendo a abusividade e orientando revisão judicial dos valores pagos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nessa operação, o servidor público comumente imagina que, por estar vinculado ao contracheque, as taxas de juros são menores. Porém, muitos abusos têm sido cometidos.

Os bancos e instituições financeiras ofertam várias possibilidades e modalidades de crédito para os servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas e faz com que muitos utilizem dessas modalidades ofertadas de crédito por meio de contratações.

Ocorre que essa oferta de crédito está revestida de abusividade e ilegalidade em algumas situações.

A sensação de estar sendo passado para trás é horrível, e a indignação contra as instituições financeiras que praticam essas abusividades permanece.

O que irei apresentar aqui é uma prática abusiva comum em todo o país e realizada por várias instituições financeiras.

De repente o aposentado ou pensionista, ou até mesmo servidor na ativa recebe uma ligação com oferta de um cartão de crédito com limite e possibilidade de saque, tudo isso com o desconto em folha de pagamento.

O servidor público aceita, imagina na maioria das vezes que, por estar vinculado a folha de pagamento e ao contracheque as taxas de juros são menores.

Assim, o servidor público utiliza esse cartão na modalidade de saque, por meio de algum caixa eletrônico saca o valor que deseja, no mês seguinte lhe é desconto o valor no contracheque, valor do pagamento mínimo desse cartão.

A maioria dos servidores públicos acredita que está pagando corretamente o empréstimo consignado feito com a utilização do cartão de crédito, porém, esses descontos podem persistir por 5, 6, até 7 anos nos contracheques, com acréscimos de juros e mais juros, o que se torna uma dívida quase impagável.

Sentindo-se lesados contra essa prática ilegal de instituições financeiras, muitos servidores recorreram ao Poder Judiciário alegando a abusividade dos descontos, a indução do consumidor a erro, pois contratam uma modalidade de crédito e o serviço é na verdade outro, bem como são abusivos os juros aplicados.

Diante dessa situação, o Poder Judiciário vem compreendendo que, ao utilizar o cartão de crédito na modalidade saque, o tipo de contratação realizada, na verdade, é um empréstimo consignado em folha, porém com pagamento da taxa de juros de cartão de crédito às vezes em taxas ainda superiores ao cartão de crédito, e ainda com o pagamento mínimo dessa fatura em folha. O servidor público tem, assim, um grande problema: como se livrar dessa dívida?

O único caminho possível é levar ao Poder Judiciário essa questão, porém, você precisa identificar se está sendo lesado.

Como identificar esse tipo de desconto em folha?

  1. Nos descontos em contracheque para essa modalidade considerada ilegal, há costumeiramente a descrição de empréstimo C.C, consignado C.C, cartão consignado como identificação;
  2. Ausência de documentos da transação, geralmente os consumidores, servidores públicos, não possuem o contrato do cartão ou do valor sacado, assim, oriento entrar em contato com a sua instituição financeira de empréstimo nos canais de atendimento normais e solicitar cópia do seu contrato;
  3. Geralmente os descontos realizados de forma ilegal no contracheque não apresentam periodicidade final das parcelas, exemplo, é comum todo mês aparecer parcela 1/1.

Se identificar em seu contracheque essas características poderá estar pagando mais do que deveria para o banco.

Então, se você tem algum cartão de crédito que recebeu de algum banco na modalidade de desconto em folha de pagamento e fez algum saque, possivelmente terá direito de pedir a revisão judicial dos valores pagos.

Todo o contrato de empréstimo poderá ser questionado para comprovar se as taxas de juros aplicáveis estão sendo abusivas, superiores à taxa média do mercado ou outras ilegalidades.

Infelizmente essa prática abusiva é muito comum e tem lesado milhares de servidores públicos, aposentados e pensionistas.

O Poder Judiciário em diversos Estados tem adotado a posição de preservar os direitos dos consumidores, sobretudo, diante de contratos abusivos e que desfavorecem os consumidores.

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devido a reiteração de casos semelhantes a esse, editou a súmula nº 63 que assim diz:

Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

Logo, se essa é a sua situação, de estar pagando em seu contracheque vários meses um empréstimo nessa modalidade oriento que junte os documentos para propor demanda judicial, busque um advogado.


REFERÊNCIAS:

< http://tjdocs.tjgo.jus.br/pastas/1474 > acessado em 01/02/2022

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Sobre o autor
Tássio Amaral

Especialista em gestão jurídica, pós-graduando em processo civil e civil. Membro da Comissão de direito administrativo da OAB/GO. Membro da Comissão de Gestão Jurídica da OAB/GO. O meu propósito é com estratégia buscar soluções jurídicas para resolver seus problemas. E-mail: [email protected]. +55 (62) 99827-1818

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Tássio. Servidor público, você sabia que é prática abusiva o cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6900, 23 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97995. Acesso em: 25 dez. 2024.

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