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Direito, moral, religião e aborto

29/06/2022 às 15:20
Leia nesta página:

Promovemos uma comparação entre Estados Unidos da América e Brasil sob perspectiva da sociologia do direito.

Resumo: Este trabalho foi realizado numa perspectiva comparativa, nos âmbitos jurídico, histórico, sociológico e filosófico, sob método descritivo-crítico quanto ao aborto. Trata-se de um artigo voltado ao despertar de criticidade quanto às consequências de mudanças operadas durante os últimos tempos na maior potência mundial, qual seja, nos Estados Unidos da América, nação que serve de parâmetro para todo o Ocidente.

Palavras-chave: Direitos Humanos; aborto; Direito Comparado; História do Direito; Sociologia jurídica.


INTRODUÇÃO

Relatos de métodos contraceptivos e de aborto datam desde tempos longínquos na humanidade, assim como a discussão filosófico-moral sobre o tema posterga-se na linha cronológica humana. Hodiernamente, há uma cisão profunda e beligerante entre grupos a favor e entre associações contrárias, as quais se digladiam em volta da prática de inviabilizar e/ou de interromper a gestação.

Esse trabalho, pois, é uma contribuição para que o tema seja exposto, deliberado e evidenciado, mormente em tempos de notório reacionarismo político-ideológico no mundo, o qual hasteia defesas inconciliáveis com o Estado Democrático Social de Direito, quiçá com a acepção atual de Direitos Humanos.

Façamos deste artigo científico um fragmento de reflexão sobre essa discussão tão profícua e desafiadora, sobre a qual inúmeros eruditos se debruçaram pela História.


DO ABORTO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E NO BRASIL

Do contexto jurídico e sociopolítico do imbróglio estadunidense

No dia 24 de junho de 2022, o mundo se viu boquiaberto quanto à decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, a qual reverteu o famigerado case de 1973 chamado Roe Vs. Wade.2

Isso significa que, entre 22 de janeiro de 1973 e 24 de junho de 2022, o aborto foi entendido como um direito fundamental da mulher, o qual não poderia ser tolhido mediante leis infraconstitucionais em todo território estadunidense.

Todavia, a partir do julgamento realizado na data supra indicada, os Estados Unidos da América passam a, retrogradamente, permitir a proibição e, outrossim, a mudança possibilita eventuais criminalizações da prática do aborto em âmbitos regionais, isto é, por meio de leis estaduais.

Essa disputa por descentralização federativa para legislar sobre o tema, aliada ao discurso reacionário, não são temas novos, porém é surpreendente o êxito da tese conservadora na Suprema Corte Estadunidense, visto que há cerca de 50 anos o mundo testemunhou um avanço jurídico-civilizatório notável naquela nação.

O professor Ronald Dworkin, ainda em 1994, tratou sobre o tema a modo de elucidar a questão norteamericana e denunciou o apelo religioso que cegou grande parte da opinião pública.

Mas a guerra do aborto parece mais acirrada e mais violenta nos Estados Unidos do que em qualquer outro lugar. Por quê? Parte da razão encontra-se no paradoxo característico da ambivalência desse país diante da religião. Ainda que o direito norte-americano insista em uma nítida separação formal entre Igreja e Estado, e que o Supremo Tribunal tenha proibido as orações - mesmo as não-confessionais - nas escolas públicas, os Estados Unidos estão entre os países modernos mais religiosos de todo o Ocidente e, dadas as características de alguns de seus mais poderosos grupos religiosos, são de longe o país mais fundamentalista. Essa religiosidade mistura-se de maneira explosiva aos movimentos feministas progressistas, que pretendem emancipar as mulheres de concepções religiosas tradicionais na esfera de suas responsabilidades e de sua sexualidade. Os movimentos feministas são também mais poderosos nos Estados Unidos do que em qualquer outra parte do mundo.3

Quanto à influência da religião nas terras caprichosamente chamadas de Uncle Sam, o eminente germânico Max Weber perscrutou a sociedade americana, ainda no século XIX, e legou ao mundo uma análise crucial para entendermos o contexto político-sociológico daquela nação, o qual irradia-se no mundo ocidental, mormente no Brasil.

Um exame mais detalhado do problema, no caso dos Estados Unidos, nos mostrará que a questão da afiliação religiosa surgia quase sempre na vida social e comercial em conexão com as relações permanentes de crédito. Não obstante, como já indiquei, as autoridades norte-americanas jamais tratavam de averiguar as causas da situação. Previamente, alguns exemplos pessoais nos permitiram enfocar melhor o problema. No curso de uma longa viagem de trem, por um território americano ainda dominado pelos índios, estive sentado ao lado de um viajante comercial dedicado à venda de artigos metálicos para funerárias; mencionei de modo casual a grande preocupação religiosa que impera nos Estados Unidos. O viajante comentou: Senhor, não me importa que creiam nisto ou naquilo, mas não daria nem cinquenta centavos de crédito a um fazendeiro que não pertencesse a alguma igreja. Se não crêem em nada, também não me pagarão. De qualquer maneira este motivo era um tanto confuso.

(...)

O fato de que pertencer a uma seita implique uma certificação de idoneidade moral, e especialmente de moral comercial, é de uma relevância decisiva para o indivíduo. Essa situação é bem diferente da do indivíduo que faz parte de uma igreja - na qual nasceu e que concede sua graça, e por igual, a justos e pecadores. Na prática, uma igreja é uma sociedade que organiza a graça e distribui os dons religiosos de graça à maneira de uma instituição. Posto que, em princípio, pertencer à igreja é obrigatório, ela não demonstra nada acerca das virtudes de cada integrante. Mas uma seita é uma comunidade voluntária constituída apenas por quem demonstra, conforme os seus princípios, suficiente idoneidade religiosa e moral.4

Como exposto acima, a configuração social Ocidental, principalmente a Americana, foi construída mediante Igrejas Cristãs das mais diversas confessionalidades, as quais comungam majoritariamente da ideia contrária ao aborto.

Num recorte estritamente estadunidense, podemos diferenciar a argumentação em dois grupos: não-católicos e católicos, em que estes sustentam a tese de personalidade humana concepcionista, enquanto aqueles defendem a tese natalista mitigada.

O Dr. Wood afirmou que, em sua opinião, a verdadeira fé batista condenava o aborto por razões frívolas, mas admitia sua possibilidade quando a gravidez fosse involuntária (aí incluídas a gravidez de adolescentes cuja menoridade não lhes permite dar seu consentimento, e de mulheres cujos métodos anticoncepcionais falharam), nos casos de malformação do feto e sempre que a família tiver sólidas razões para se opor à gravidez. (...) era opinião corrente entre os teólogos cristãos protestantes, e até certo ponto entre outras congregações religiosas, que a personalidade humana - no sentido em que a pessoa recebe seu máximo valor em relação à fé cristã - não existe nos estágios iniciais de gravidez (...); em sua plenitude, a pessoa humana só existe quando se atinge aquela etapa do desenvolvimento em que alguém começa a ter experiência da realidade. (...) De acordo com o testemunho do rabino David Feldman, para a lei judaica um feto não é uma pessoa, e pessoa alguma existirá enquanto o bebê não sair do útero para o mundo, razão pela qual o aborto não é um assassinato para a lei judaica. (...) Atualmente, a posição oficial da Igreja sobre a vida do feto encontra-se em sua Instrução sobre o respeito pela vida humana em sua origem e sobre a dignidade de procriação, publicada em 1987 pela Sagrada Congregação do Vaticano para a Doutrina da Fé, com o consentimento do Papa.5

Portanto, quanto à opinião político-ideológica, a religião é determinante para grande parcela populacional.

Noutro giro, há os grupos favoráveis ao aborto, fato devidamente analisado, outrossim, pelo eminente professor estadunidense.

Uma posição liberal paradigmática sobre o aborto consta de quatro partes. Em primeiro lugar, rejeita a opinião extrema de que o aborto não é moralmente problemático, insistindo, pelo contrário, em que constitui sempre uma séria decisão moral, pelo menos a partir do momento em que a individualidade genética do feto se estabelece e ele é implantado com êxito no útero, em geral depois de mais ou menos quatorze dias. A partir daí, o aborto significa a eliminação de uma vida humana que já começou a existir, e só por esse motivo já envolve um grande custo moral. (...) Em segundo lugar, o aborto se justifica moralmente, não obstante, por uma série de razões importantes. Justifica-se não apenas para salvar a vida da mãe e nos casos de estupro ou incesto, mas também nos casos em que se diagnosticou uma grave anomalia fetal - as anomalias dos bebês com talidomida, por exemplo, ou com a doença de Tay-Sachs - que torna provável, se a gravidez for levada a termo, que a criança só terá uma vida breve, sofrida e frustrante. (...) Em terceiro lugar, a preocupação de uma mulher por seus próprios interesses é tida como uma justificação adequada do aborto quando as consequências do nascimento forem graves tanto para a vida da mulher quanto para a de sua família. (...) O quarto componente da concepção liberal é a opinião política de que, segundo afirmei, as pessoas moralmente conservadoras às vezes compartilham: a opinião de que, ao menos na fase final da gravidez, quando o feto já se desenvolveu o bastante para ter interesses próprios, o Estado não deve intervir nem mesmo para impedir abortos não permissíveis moralmente, uma vez que, em última instância, a questão de saber se um aborto se justifica ou não deve ser decidida pela mulher que traz consigo o feto.6

Superada a análise quanto ao contexto sócio-político estadunidense, passemos à análise brasileira.

Do contexto jurídicossocial brasileiro

No Brasil, com efeito, o aborto é conduta criminalizada desde a gênese do Estado Nacional soberano independente. Ora, o Código Criminal do Império, promulgado em 16 de dezembro de 1830, já previa em seus artigos 197 a 200 os delitos correspondentes à prática, porém sob alcunha de infanticídio.

SECÇÃO II

Infanticídio

Art. 197. Matar algum recemnascido.

Penas - de prisão por tres a doze annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Art. 198. Se a propria mãi matar o filho recem-nascido para occultar a sua deshonra.

Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

Art. 199. Occasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com consentimento da mulher pejada.

Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos.

Se este crime fôr commettido sem consentimento da mulher pejada.

Penas - dobradas.

Art. 200. Fornecer com conhecimento de causa drogas, ou quaesquer meios para produzir o aborto, ainda que este se não verifique.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos.

Se este crime fôr commettido por medico, boticario, cirurgião, ou praticante de taes artes.

Penas - dobradas.7

Depreende-se, pois, o quanto a tradição religiosa influenciou os nomótetas luso-brasileiros, mormente em um país que nasceu teocrático, de confissão Católica Apostólica Romana, consoante a primeira Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.8

Faz-se mister frisar a situação intrinsecamente institucional místicorreligiosa em que o País foi gestado, em que a cultura foi fundamentada, sobre a qual o imaginário foi construído e, por conseguinte, o simbolismo foi engendrado.

Nos dias hodiernos, o legado imperial-religioso continua institucionalizado, porém com fundamentos sociais distintos daquele período. O Código Penal vigente foi redigido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, com prescrições avançadas para a época, visto que previu exceções humanitárias à regra.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Ora, após décadas, se o Brasil era fundamentalmente católico, atualmente há uma massiva e evidente transição confessional em curso, no qual existem diversos segmentos evangélicos em franca ascensão.

Ademais, o conservadorismo, o reacionarismo e o fundamentalismo são traços que maculam a maioria esmagadora dessas vertentes, o que reflete no posicionamento políticossocial dos fiéis, isto é, que se aproximam de propostas completamente inadequadas aos dias contemporâneos.

Não obstante, a Igreja Católica, que durante a década de 1980 testemunhou o frescor social da Teologia da Libertação, sofre hoje um retrocesso vil por parte da ala Tradicionalista, a qual é completamente intransigente quanto aos direitos civis básicos de minorias.

Com efeito, nesse contexto há o duro embate entre sociedade civil progressista e os setores retrógrados. Estes, nos últimos anos, alcançaram a autoafirmação social ao se utilizarem de discursos inflamados contra minorias e/ou em ataque direto a conquistas básicas de diversos segmentos sociais.

Entre tantos problemas trazidos à sociedade pelo reacionarismo, agora vivemos no Brasil uma onda interminável de fake news, a qual corrói os laços de confiança sociais e, por conseguinte, a coesão harmônica nacional.

Infelizmente, as instituições se veem dilapidadas, mormente nos últimos 5 anos de governos, tanto pela ideologia neoliberal, quanto pela política econômica completamente desregulamentadora e pelas tentativas de atraso medieval nos costumes.

Eis que o aborto surge no âmago da discussão, como um fator elemental de afirmação reacionária. Tornou-se uma cruzada contra mulheres, contra pobres, contra a saúde pública, contra professores, contra pensadores, contra o Supremo Tribunal Federal, contra o Poder Judiciário, contra o Poder Legislativo, isto é, tornou-se proposta elementar de grupos ultraconservadores com claro intuito destrutivo perante à República.

Em relação ao aborto, o Supremo Tribunal Federal goza de decisões que se coadunam aos Direitos Humanos mais básicos, por exemplo, na possibilidade de aborto em casos de anencefalia, garantido no julgamento da ADPF 54.

Não obstante, há em trâmite na Suprema Corte Nacional a ADPF 442, a qual pode, em tese, garantir a faculdade de aborto às mulheres em todo território nacional.

Numa abordagem sociofilosófica, toda a questão sobre interrupção da gestação é complexa. Além da discussão sobre o início da vida humana, há a liberdade da mulher quanto ao próprio corpo; o abandono material do Estado quanto à criação dos filhos; o eventual abandono socioafetivo e patrimonial familiar.9

Faz-se perverso o Estado criminalizar o aborto no Brasil, visto que não oferta condições mínimas de apoio a mães solteiras, de apoio a vítimas de estupro, quiçá garante oportunidades à criança que virá ao mundo.10

Outrossim, a mulher, por ser sujeito ativo e passivo na gestação, tem total discricionariedade quanto à possibilidade de aborto. Ninguém pode ser obrigado a manter dentro do próprio corpo uma replicação celular. É claro que, a partir de certo ponto, com a formação física mais robusta, o feto passa a se aproximar de uma pessoa, ponto em que a sociedade civil, assim como o Parlamento Nacional, devem deliberar e encontrar a saída técnico-moral mais adequada.

A solução para a questão passa pela Democracia Direta, com apoio profissional da área da saúde e ampla discussão social. Não há atalhos, o Estado precisa incluir o povo efetivamente nas questões sensíveis nacionais.

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no case Beatriz vs. El Salvador, garante a relatividade de eventuais vedações ao aborto, bem como a defesa da liberdade do corpo feminino perante a sociedades notoriamente patriarcais, que se utilizam do aparato Estatal para perpetuar opressão de gênero.


CONCLUSÃO

O Brasil precisa se libertar dessa espiral histórica em que poucos avanços são eclipsados por longos retrocessos moralistas, os quais humilham, dilapidam e destroem, porém não solucionam quaisquer questões sociais.

O aborto segue como mais uma pauta eleitoral de grupos ultraconservadores, ultranacionalistas e, em diversos aspectos, com proximidade preocupante às ideologias nazifascistas.

Espero contribuir à comunidade acadêmica através desse trabalho e que este ajude a despertar o leitor para a gravidade relativa à decisão estadunidense e possíveis consequências sociojurídicas em território tupiniquim.

Que as correntes da hipocrisia caiam, que os grilhões do ódio sejam quebrados, que a liberdade floresça na felicidade do respeito alheio.


REFERÊNCIAS

BBC. In Roe v Wade: The world reacts to US abortion ruling. BBC News, 2022. Disponível em <https://www.bbc.com/news/world-us-canada-61788929 >, acesso em 26 de junho de 2022 às 22h32;

BBC. In Abortion: What does overturn of Roe v Wade mean? BBC News, 2022. Disponível em <https://www.bbc.com/news/world-us-canada-61804777 >, acesso em 26 de junho de 2022 às 22h32;

BBC. In Who could be most affected by US abortion changes? BBC News, 2022. Disponível em <https://www.bbc.com/news/59583311 >, acesso em 26 de junho de 2022 às 22h32;

BRASIL. In Código Criminal do Imperio de 1830. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm >, acesso em 26 de junho de 2022 às 23h23;

BRASIL. In Constituição Politica do Império do Brazil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm >, acesso em 26 de junho de 2022 às 23h23;

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. In Convenção Americana de Direitos Humanos. Publicado em 22 de novembro de 1969. Disponível em <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm > Acesso em 14 de março de 2022, às 17h21;

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. In O médico e a vida humana. Publicado em 24/02/2006. Disponível em <https://portal.cfm.org.br/artigos/o-medico-e-a-vida-humana/ > Acesso em 13/02/2022, às 14h41;

DWORKIN, Ronald. In Domínio da Vida. Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. 2ª edição. São Paulo, SP: Editora WMF Martins Fontes, 2009;

MELO, João Ozório de. Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-jun-24/decisao-suprema-corte-nao-acaba-aborto-eua>, acesso em 26 de junho de 2022 às 22h32;

SARMENTO, Daniel. In Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição. Belo Horizonte, MG: Editora Fórum, 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADPF 54, disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2226954 >, acessado em 27 de junho de 2022 às 21h15;;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADPF 442, disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865 >, acessado em 27 de junho de 2022 às 21h15;

UNICEF. In Declaração Universal dos Direitos Humanos. Publicado em 10 de dezembro de 1948. Disponível em <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos > Acesso em 14/03/2022, às 17h07;

WEBER, Max. In Sociologia das Religiões. 2ª edição. São Paulo, SP: Editora Ícone Editora LTDA, 2015;

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Sobre o autor
Fernando Luz Sinimbu Portugal

Graduado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015); especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017); especialista em Direito Constitucional (2021); Direito Administrativo (2021); Direito Civil e Direito Processual Civil (2021) e em Ciências Criminais (2021); em Direitos Humanos (2023) e em Ensino à Distância (2023) no Centro Universitário União das Américas - Uniamérica; graduado em Teologia (2022), em História (2023) e em Administração (2023) na Universidade Estácio de Sá. Mestrando em Ciências Sociais na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2023-2025).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTUGAL, Fernando Luz Sinimbu. Direito, moral, religião e aborto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6937, 29 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98883. Acesso em: 19 abr. 2024.

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