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O caso Raposa/Serra do Sol no STF e suas repercussões para a soberania nacional

O caso Raposa/Serra do Sol no STF e suas repercussões para a soberania nacional

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Sumário:Introdução. 1. Localização da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol. 2. Histórico da evolução jurídica da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol. 2. 1 Portaria 534. 2.2 O Controle da legalidade da Reserva Indígena através da Ação Popular nº 3388. 2.3 Controle da legalidade da Reserva Indígena através do Poder Legislativo. 3.Fundamentos jurídicos da ilegalidade da Demarcação da Reserva. 3.1 Divulgação do Laudo Fraudulento. 3.2 Comprovação Judicial da fraude no Laudo Antropológico. 4. Decisão do STF pela Legalidade da Portaria 534. 5. A demarcação do ponto de vista da geopolítica. 6. Proteção internacional ao reconhecimento de novos Estados. 6.1 Organização das Nações e Povos Não Representados – UNPO. Conclusão


Introdução

Este artigo traz um estudo sobre a legalidade da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol do ponto de vista jurídico e suas repercussões para a geopolítica brasileira. Cumpre demonstrar que o ato administrativo, através da Portaria ministerial, que estabeleceu a demarcação é ilegal. Este ato é um atentado ao Estado Democrático de Direito e uma ofensa à soberania brasileira. Ainda assim, a Portaria 534 foi declarada constitucional pelo STF.

Para se chegar a esta conclusão, é ilustrativo trazer uma breve digressão histórica da situação da área demarcada, dos eventos sociais e da evolução legal e jurisprudencial. O enfoque adotado neste trabalho é jurídico e os fundamentos podem ser encontrados pela positivação do direito mencionado.

Em um segundo momento deste artigo, quando já se considera a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF - pela legalidade da demarcação, tece-se um cenário de possibilidades jurídicas que colocam em risco a integridade territorial brasileira. Neste contexto, conclui-se que a decisão do STF corrobora para com este cenário de risco na medida em que consagra a autonomia territorial a uma coletividade não-estatal, representada pelos índios da Reserva Raposa Serra do Sol; com isso, esta coletividade reúne todos os elementos necessários para reivindicar o seu reconhecimento internacional, como ente e sujeito de DIP. Esta causa pode encontrar apoio em movimentos internacionais de defesa de direitos de minorias, como é o caso da Unrepresented Nations and Peoples Organization - UNPO.


1. Localização da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol

O território que compreende a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol está localizado a nordeste do Estado de Roraima, fazendo fronteira com a Venezuela e Guiana, medindo cerca de 1, 8 milhões de hectares

Fonte: <https://acervo.socioambiental.org>


2. Histórico da evolução jurídica da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol

A demarcação da Reserva tem como marco importante a publicação, pelo Ministério da Justiça, da Portaria nº 820, de 1998, que declarou como de posse permanente indígena a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, com superfície aproximada de 1.678.800 de hectares e um perímetro de 1.000 km. Na verdade, o processo para a demarcação se iniciou em 1977, com a edição do processo administrativo de identificação para o reconhecimento oficial dos direitos territoriais dos povos Macuxi, Wapixana, Taurepang, Ingarikó e Patamona.

Outra norma relevante no processo de demarcação da Reserva foi o Decreto nº 99.405, de 1990, que constituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, com a atribuição de estudar e propor medidas destinadas a tornar mais efetiva a atuação do Governo Federal na pReservação e defesa dos direitos e interesses das populações indígenas em todos os seus aspectos.

Mas, foi a partir da Portaria 820, de 1998, que a Funai e o Incra iniciaram o levantamento das benfeitorias realizadas pelos ocupantes não-índios. Há uma proposta do governo em atender a cerca de 180 famílias, não-indígenas, que seriam beneficiadas pelo programa de reforma agrária 1.

Desde 1998, a Reserva Raposa Serra do Sol passou a ser alvo de contestação judicial entre o Estado de Roraima e a União. O Ministério Público Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal – STF - que se declarasse competente para julgar as ações de fazendeiros locais contra a Portaria 820/98.

As ações judiciais remontam à época da edição da Portaria 820, portanto, desde 1998. Atualmente, o STF acabou de apreciar a tão criticada homologação pelo Presidente Lula, em 2005, da Portaria 534 do Ministério da Justiça, editada em abril de 2005. Esta Portaria redefiniu os limites da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol e impôs novos desafios jurídicos ao STF, tornando-se um leading case em matéria de demarcação de terras indígenas.

2. 1 Portaria 534

A Portaria 534 foi editada pelo Ministro da Justiça e homologada pelo Presidente da República através de Decreto sem número, em abril de 2005. O documento apresenta seis artigos que delimitam a Reserva e excluem dela algumas áreas. O artigo 1º concede a posse das terras indígenas aos seguintes grupos indígenas que vivem na região: os Ingarikó, os Macuxi, os Taurepang e os Wapixana. O artigo 2ª determina a extensão da área da Reserva, que tem cerca 1,8 milhões de hectares de área contínua situados nos municípios roraimenses de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, fazendo fronteira com a Venezuela e a Guiana.

O terceiro artigo da portaria diz que, como a terra indígena contém faixa de fronteira, ela deve se submeter à tutela constitucional sobre os 150 km de área de fronteira, fundamental para a defesa do território nacional.

O artigo 4º da portaria exclui da Reserva as linhas de transmissão de energia que lhe atravessam o território; os leitos das rodovias e os equipamentos e instalações públicos federais incluídos na Reserva; e, por fim, a área destinada ao 6º Pelotão Especial de Fronteira, localizada em Uiramutã, bem como o núcleo urbano existente naquele município.

O artigo 5º proíbe o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro da Reserva, mas, faz ressalva à presença e à ação de autoridades federais e de particulares autorizados. O parágrafo único desse artigo determina que a retirada dos não-índios será realizada em pelo menos um ano a partir da data de homologação da Reserva por decreto presidencial. O artigo 6º, por fim, é a sua cláusula de vigência, ocorrida em 15 de abril de 2005 2.

A homologação presidencial ocorreu logo após a publicação da Portaria 534, em abril de 2005, e ensejou uma nova etapa para o processo de demarcação 3. Imediatamente à homologação, em abril de 2005, o STF extinguiu todas as ações que contestavam a demarcação das terras da Reserva indígena Raposa Serra do Sol 4.

De acordo com a opinião de muitos grupos contrários à demarcação contínua, a homologação feita pelo Presidente Lula representa um ato de atentado à soberania nacional e a decisão do STF em extinguir sem julgamento de mérito as ações que tramitavam também é considerada um ato de descaso. Vale trazer à colação a opinião do Movimento de Solidariedade Iberoamericana, cuja opinião ecoa em outros movimentos sociais:

Ademais, a assinatura da portaria foi precedida por um ato premeditado e irregular do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião presidido pelo atual ministro da Defesa Nelson Jobim. O ato extinguiu todas as ações judiciais que contestavam a demarcação com base na Portaria 820/98, de dezembro de 1998, promulgada pelo então ministro da Justiça Renan Calheiros, ação rapidamente seguida pela nova portaria demarcatória (534/05) e a sua imediata homologação. Na ocasião, a deplorável decisão do STF mereceu forte criticas dos ministros Marco Aurélio Mello, Carlos Velloso e Celso de Mello, por extinguir as ações existentes sem o respectivo julgamento de mérito e apoiando-se em uma portaria do Ministério da Justiça que sequer havia sido publicada. Foi, claramente, uma ação acordada entre o presidente da Republica e o presidente do STF, que pode ser considerada como uma ação espúria 5.

Na verdade, quem decidiu pela extinção de todas as ações que tramitavam no STF foi o plenário do STF. Cerca de 140 ações, que tinham como objeto a Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça, contestavam a demarcação das terras da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A decisão pela extinção dos processos sem julgamento do mérito foi proferida no julgamento da Reclamação (RCL) 2833, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Os ministros consideraram as ações prejudicadas, por perda de objeto. Foi uma decisão do Pleno do STF e não uma decisão isolada do então Ministro Nelson Jobim, conforme alguns entendimentos equivocados. De acordo com o ministro Ayres Britto, as ações tinham perdido o objeto em razão da existência de nova portaria do Ministério da Justiça, a Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, que alterou, de forma substancial, o disposto no ato normativo anterior, a Portaria 820/98, objeto de todas aquelas ações 6.

Em 2007, o STF determinou a desocupação da Reserva indígena Raposa Serra do Sol por parte dos não-índios. Esta decisão desagradou muitos grupos locais e se iniciaram conflitos entre índios e não-índios. Em setembro de 2007, líderes indígenas da Reserva Raposa Serra do Sol e representantes do governo federal assinaram carta-compromisso para evitar conflitos na região. De acordo com este documento, os representantes indígenas das cinco etnias que vivem na Reserva cumpriram o compromisso de não mais se envolver nos conflitos pela retirada dos não-índios que ainda permanecem no local. No final de 2007, os rizicultores pediram  ao Ministro da Justiça que esperasse a colheita da safra do arroz para deixarem a terra indígena; todavia, após a safra, os arrozeiros não se retiraram e ainda deram início a uma nova plantação. Neste cenário tenso, o Incra iniciou o reassentamento dos não-índios da Reserva 7.

Em 2008, as tensões entre indígenas e não-indígenas se acirram no interior região da Raposa Serra do Sol. O Procurador Geral da República encaminhou recomendação ao Presidente da República e ao Ministro da Justiça no sentido de promoverem, com a máxima urgência, a imediata retirada dos ocupantes não-indígenas da área homologada.

Em abril de 2008, o STF suspendeu, por unanimidade com efeitos até o julgamento do mérito, todas as operações de retirada dos não-índios da Reserva Raposa Serra do Sol. Com isto, a Polícia Federal ficou impedida de dar continuidade à Operação Upakaton 3 (nome dado à operação de retirada dos não-índios da área da Reserva).  

Desta forma, a Portaria 534 tem sido objeto de muitas ações judiciais que atacam a legalidade da demarcação da Reserva. Atualmente, tramita no STF a Ação Popular 3388 dentro da qual se definiu a legalidade da Portaria 534.

2.2 O Controle da legalidade da Reserva Indígena através da Ação Popular nº 3388

A Ação Popular nº 3388, ajuizada, em 25 de maio de 2005, pelo Senador da República Affonso Botelho Neto em face da União Federal, tem por mérito o pedido de declaração de nulidade da Portaria 534. Com cerca de 51 kafkanianos volumes, no mês de outubro de 2008 se iniciou a votação tão aguardada da Ação Popular nº 3388.

Nesta Ação Popular, foi feito um pedido de medida cautelar para suspender a remoção dos não-indígenas da área demarcada. A remoção da população não-indígena foi determinada pela Portaria 534. O STF concedeu a liminar para suspender a remoção dos não-índios até que o mérito da Ação Popular fosse julgado.

O primeiro voto na Ação Popular 3388, proferido pelo ministro Ayres Britto, abriu uma nova história dentro do STF. O ministro Britto foi a favor da legalidade da Portaria 534; rejeitou argumentos de suposta falsidade do laudo antropológico e proliferação estimulada de comunidades. Segundo o ministro, são nulas as titulações conferidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a não-índios, pois as terras "já eram e permanecem indígenas".

Logo após o pedido de vista, o ministro Ayres Britto voltou a comentar seu voto e reforçou seu posicionamento favorável à demarcação contínua: "Só a demarcação pelo formato contínuo atende os parâmetros da Constituição, para assegurar aos índios o direito de reprodução física, de reprodução cultural, de manter seus usos, costumes e tradições. A mutilação, com demarcação tipo queijo suíço, fragmentada, inviabiliza os desígnios da Constituição." 8.

Os fundamentos do primeiro voto, tão aguardado, proferido pelo ministro Carlos Ayres Britto, que votou pela legalidade da demarcação, traz as seguintes orientações:

  • a) Em princípio, o ministro Britto rejeitou os argumentos de falsidade do Laudo Antropológico e rejeitou a existência de uma proliferação estimulada de comunidades na área, afirmando que "Toda metodologia antropológica foi observada pelos profissionais que detinham competência para fazê-lo. O Estado de Roraima teve participação assegurada no grupo de trabalho da Funai [Fundação Nacional do Índio]. Não se confirma a informação de que houve expansão artificial de malocas. A extensão da área é compatível com as coordenadas constitucionais, e as características geográficas da região contra-indicam uma demarcação restritiva." 9.

  • b) De acordo com o ministro Ayres Britto, são nulas as titulações conferidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a não-índios, pois as terras, segundo ele, "já eram e permanecem indígenas". O ministro entendeu que os rizicultores que passaram a explorar as terras partir de 1992 não teriam qualquer direito adquirido sobre a terra. Segundo disse: "A presença dos arrozeiros subtrai dos índios extensa área de solo fértil e degrada os recursos ambientais necessários à sobrevivência dos nativos da região." 10.

  • c) Entende o ministro que os índios detêm um direito preexistente, histórico, que remonta a períodos anteriores à colonização. Afirmou em seu voto que: "O ato de demarcação foi meramente declaratório de uma situação jurídica preexistente, de direito originário sobre as terras. Preexistente à própria Constituição e à transformação de um território em estado-membro", disse ainda que: "Para mim o modelo de demarcação é contínuo, no sentido de evitar interrupção física entre o ponto de partida e de chegada" 11.

  • d) Outro argumento utilizado em seu extenso voto, que parece bastante convincente, diz respeito à extensão territorial de Roraima. O ministro Ayres Britto chamou a atenção para o fato de que em Roraima há terra em abundância para toda a população do estado. Disse ele: "Tudo em Roraima é grandioso. Se há, para 19 mil índios, 17 mil quilômetros quadrados, para uma população de menos de 400 mil não-índios há 121 mil quilômetros quadrados." 12.

  • e) Com relação à alegação de que as terras indígenas seriam um entrave ao desenvolvimento do Estado de Rorama, o ministro Ayres Britto disse haver nesta afirmação um "falso antagonismo". Justificou dizendo que: "O desenvolvimento que se fizer sem os índios ou contra os índios onde estiverem eles instalados à data da Constituição de 1988, será o mais profundo desrespeito" 13.

  • f) Quanto à atuação do Exército na área demarcada, disse o ministro que não há impedimento jurídico: "Não vale o argumento de que a demarcação contínua acarreta a não-presença do Estado. Isso não pode ser imputado aos índios, que não podem pagar a fatura por algo que não contraíram. A União deve cumprir o seu dever de assistir a todas as comunidades indígenas, inclusive com atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em faixas de fronteira".

  • g) Ressaltou que a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado aos povos indígenas, com dispositivos específicos de tutela, de forma que os índios brasileiros não precisem recorrer à tutela jurídica estrangeira.

Com esses fundamentos, o ministro Ayres Britto votou pela legalidade da demarcação, fazendo emergir um grande debate sobre o tema, em especial, por ser o voto do ministro Ayres o primeiro voto; ademais, este voto serviu de parâmetro para os demais votos proferidos pelos outros ministros no âmbito do STF. A sociedade acadêmica se divide entre aqueles que defendem a demarcação e aqueles que lhe são contrários.

Cumpre assinalar que o controle judicial do ato administrativo não é o único controle possível. O check and balances desenvolvido pela CRFB/88 também admite o controle pelo Poder Legislativo.

2.3 Controle da legalidade da Reserva Indígena através do Poder Legislativo

A edição da Portaria 534 suscitou não apenas ações judiciais, mas, também, fez surgir no Congresso Nacional um movimento contrário à demarcação.

O art. 49, V, da CRFB, traz um dispositivo de controle exercido pelo Poder Legislativo sobre atos administrativos. Trata-se da possibilidade de sustação de atos administrativos que exorbitem do seu poder regulamentar. Efetivamente, a sustação destes atos é formalizada através de decretos-legislativos.

Desta forma, foram protocolados vários projetos de decreto-legislativo no Congresso Nacional, todos visando a sustar a Portaria 534, pelo seu conteúdo ilegal e inconstitucional. Segue abaixo um dos projetos de Decreto-Legislativo, cuja leitura se relaciona com os fundamentos da Ação Popular 3388.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° , DE 2005 14

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Fica sustada a aplicação do Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa, nos termos da Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça, a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, promovida pela FUNAI.

Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Diário Oficial da União, de 18 de abril de 2005, publicou o Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, do Poder Executivo, que homologa a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima.

O art. 1º do referido decreto, dispõe:

"Art. 1º. Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, destinada à posse permanente dos Grupos Indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang, e Wapixana, nos termos da Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça."

Ocorre, no entanto, que os grupos indígenas, a que se refere o art. 1º ocupam suas próprias terras, independentes umas das outras, havendo entreas suas terras espaços territoriais vazios e outros ocupados por aglomerações urbanas e propriedades rurais.

De acordo com o art. 231, § 1º, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e que devem ser demarcadas são aquelas:

"habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural."

O texto constitucional, ao estabelecer, no art. 231, as características das terras indígenas, ou seja, aquelas atribuições que as distinguem das demais terras, está, implicitamente, reconhecendo, também, que as demais terras não são objeto de demarcação.

Portanto, à luz da exegese, o texto constitucional não autoriza a demarcação das terras que, embora no passado pré-colombiano tenham sido por eles, índios, ocupadas, atualmente não preencham os requisitos e as condições estabelecidas no art. 231, em especial em seu parágrafo primeiro.

Dito isto, fica claro que a Constituição Federal não deu ao Poder Executivo, muito menos ao Ministério da Justiça e à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a liberdade, ou, como se diz usualmente, uma carta branca para demarcar áreas a seu bel-prazer. Foram estabelecidos parâmetros, que devem ser considerados como limites do processo de demarcação.

Assim sendo, no caso em questão, o órgão federal responsável pela promoção do processo administrativo da demarcação das terras indígenas, deveria ater-se aos dispositivos específicos estabelecidos pelo art. 231 da Constituição Federal, sendo, a nosso ver, nulos ou anuláveis todos os atos que exorbitaram ao mandamento constitucional.

Assim, é de se concluir que o ordenamento constitucional brasileiro não prevê a chamada demarcação de área contínua, isto é, aquela que inclui os espaços vazios e as propriedades particulares, localizados entre as terras definidas pela Constituição (art.231) como indígenas, sejam elas urbanas ou rurais.

O que nos leva à conclusão de que a demarcação das terras dos grupos indígenas, a que se refere o art. 1º do Decreto Presidencial, na forma proposta pela Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, constituiu-se em flagrante exorbitância do Poder Executivo, em seu poder regulamentar.

Outrossim, a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol resulta de um processo administrativo eivado de vícios, desde o Laudo Antropológico, de lavra duvidosa, que não resiste à mais superficial análise, dadas as suas imperfeições, imprecisões, erros e equívocos amplamente denunciados, até as transgressões de princípios, direitos e garantias constitucionais, em especial os seguintes:

"Art. 5º.........

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

É de se pasmar o abuso de autoridade do Poder Executivo, ao editar o decreto homologatório, apenas dois dias após a edição da Portaria ministerial, que, por sua vez, veio a substituir a anterior (Portaria 820/98) que estava sub judice. Com essa manobra, as contestações judiciais perderam o objeto. Ficou à evidência o abuso do poder regulamentar, e transparente a intenção de inviabilizar qualquer ação, administrativa ou judicial, das partes prejudicadas, nesse interregno.

Dessa forma, tal medida constituiu um verdadeiro embaraço à defesa em juízo e manifesto objetivo de inviabilizar a apreciação das medidas judiciais propostas contra a Portaria anterior, pela perda do objeto.

Outra questão relevante é o fato de que o ato do Poder Executivo é altamente lesivo ao Estado de Roraima e à sua população, tendo em vista que extingue as atividades agrícolas naquelas áreas, onde se localizam as culturas de arroz e outros cereais, sendo a principal atividade econômica do Estado e fonte de renda e emprego para a população.

O ato presidencial não contempla, também, as manifestações dos grupos indígenas atingidos que, em inúmeras oportunidades, se manifestaram contra a demarcação contínua da Reserva.

Diante do exposto, amparados no art. 49, V, da Constituição Federal, e convictos de que o Poder Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, e incorporou, em seu ato, todas as arbitrariedades e todos os vícios do processo de demarcação da Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol, estamos encaminhando à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, com o objetivo de sustar a aplicação do Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, editado pelo Presidente da República, publicado no Diário Oficial de 18 de abril do mesmo ano.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Pastor Frankembergen

Deputado Federal

PTB/RR

Os fundamentos utilizados no projeto de Decreto-legislativo, acima transcrito, são os mesmos utilizados em outros projetos que tramitam no Congresso Nacional; igualmente, são os mesmos fundamentos da Ação Popular 3388. Interessante notar que todos os fundamentos presentes em todos os Projetos de Decreto-Legislativo foram rebatidos pelo primeiro voto prolatado pelo ministro Ayres Britto, seguidamente refutados nos demais votos.


3. Fundamentos jurídicos da ilegalidade da Demarcação da Reserva

Como foi dito acima, seja no Judiciário ou no Legislativo, os argumentos são semelhantes. Os fundamentos contrários à demarcação, objeto da Portaria 534, podem ser resumidos nos seguintes:

  • a) Portaria não é o meio capaz de instituir a demarcação. O princípio da legalidade predispõe que qualquer limitação a direito deve ser feita através de lei formal. Então, em princípio, já se pode identificar uma inconstitucionalidade procedimental quanto ao meio; qualquer limitação a direitos individuais, deve ser feita através de lei. A limitação ao direito de permanência da população não-indígena só poderia ser positivada em lei formal, nunca através de um ato administrativo, como foi a Portaria.

  • b) Segunda crítica feita à Portaria, diz respeito ao laudo antropológico que serviu de base para o estudo que estabeleceu a demarcação. De acordo com a perícia realizada, por determinação do Juiz Federal dr. Girão, o laudo foi fraudado.

Um grupo de 27 profissionais, entre técnicos e índios, nomeados pela FUNAI, foi encarregado de realizar o levantamento fundiário da Reserva, no período de 1991 a 1994. Como conseqüência destes estudos, a Reserva passou por sucessivas ampliações até alcançar o montante de 1,7 milhões de hectares.

Seguem, abaixo, alguns pontos do Laudo Antropológico rechaçados pela opinião pública, bem como atacados nas ações judiciais e nas medidas tomadas no âmbito do Legislativo; o Laudo traz os seguintes questionamentos:

  • Participação CIR (Conselho Indígena de Roraima) e CIMI (Conselho Indigenista Missionário): a participação do Conselho Indígena de Roraima (CIR) e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) foi decisiva na elaboração do Laudo. Restou provado que a análise da situação fundiária da Raposa Serra do Sol foi baseada em estudos realizados pelo próprio CIR, com a subscrição do advogado Felisberto Assunção Damaceno, membro do CIMI. Assevera-se que a elaboração do parecer jurídico e das peças centrais do Laudo pelo CIR e pelo CIMI comprometem a imparcialidade do Laudo.

  • Miscigenação: o laudo ignora a miscigenação do índio com o não-índio; não descreve com verdade a população assentada na área, que é, de fato, miscigenada. A região experimentou desde o Século XVII um processo histórico de interação cultural, e reforça a falha do Laudo em tentar comprovar o atendimento aos requisitos do art. 231 da Constituição.

  • Atividades Sócio-econômicas: o Laudo apresenta um item denominado "Atividades Sócio-econômicas", onde não referencia à delimitação das áreas utilizadas pelos índios para suas atividades. A região possui grande extensão territorial, com propriedades rurais estabelecidas há séculos, antes mesmo à existência do Território de Roraima; desconsidera, ademais, a existência de áreas urbanas e rurais destinadas a atividades agrícolas e pastoris 15.

  • Proposta de Demarcação de Área Indígena: não existe nenhum documento fundamentado, apenas 3 páginas que contém uma reprodução cronológica do processo de reconhecimento, sem maiores definições.

  • Parecer Jurídico: o parecer jurídico apenas contemplou a legislação indígena, deixando de lado a questão da Reserva legal e deixando de enfrentar alegada inconstitucionalidade formal e material da regulamentação através de uma Portaria. A premissa adotada no parecer jurídico foi aquela em que: "as posses primárias são as indígenas, e os índios os primeiros ocupantes"; esta premissa leva à conclusão de que todas as terras brasileiras seriam, por direito, indígenas. Segundo Konrad Hesse: "a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se levar em conta essa realidade". Como ensinado por Canotilho, as normas constitucionais são harmônicas entre si, de tal forma que uma norma não se sobrepõe à outra, todavia, tem a sua vigência e aplicação delimitadas pelas demais. Com efeito, a tutela constitucional positivada no art. 231 da CRFB não exclui outros direitos garantidos pela Constituição.

Em suma, o Laudo Antropológico corrobora com a demarcação de 1.678.800 milhões de hectares, sem se respaldar em fatos que lhe possam dar credibilidade. A opinião pública, o Legislativo, através de projetos de decretos-legislativos, e o Judiciário, através das ações ajuizadas, vêm questionando se o processo administrativo foi instruído com informações confiáveis, que tenham suporte na realidade social e econômica da área demarcada.

Após se analisar o conteúdo do Laudo, não é necessário ser um perito para observar que o Laudo é uma fraude. Uma leitura nem tão atenta nos permite verificar que a presença da sociedade nacional, através dos não-índios, naquela região é inquestionável e que o processo histórico da interação entre etnias, raças e culturas é uma realidade irrefutável. Foram desconsiderados os aglomerados urbanos, cidades, vilas, posses e fazendas centenárias lá existentes; ademais, a presença das atividades agropastoris comprova a presença do não-índio. É visível na região demarcada uma intensa miscigenação, através da qual se torna difícil identificar os índios dos não-índios.

Dessa forma, a demarcação da área de acordo com as orientações da Funai não tem apoio na realidade social da região, fazendo-se necessária uma revisão da área demarcada.

3.1 Divulgação do Laudo fraudulento

A mídia escrita e televisiva denunciou as fraudes contidas no Laudo Antropológico. Em matéria especial sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, exibida no Jornal da Globo, as nulidades e fraudes do laudo antropológico que serviu de base para a demarcação de terras em Roraima foram revelados. Segundo a matéria noticiada, restou provado que o nome de Maíldes Fabrício Lemos, que aparece na equipe da Funai como técnico agrícola, na verdade era apenas um motorista da equipe. Outra falha mostrada foi que o economista responsável pelo levantamento era o professor da USP, José Juliano Carvalho, que em carta ao Jornal da Globo, declarou que não participou do grupo de trabalho e que nunca sequer foi a Roraima 16.

3.2 Comprovação Judicial da fraude no Laudo Antropológico

Em 2004, o Juiz Federal Helder Girão determinou uma perícia no Laudo Antropológico da Funai que segundo o juiz:

O grupo de peritos concluiu que esse laudo antropológico não tinha sido realizado e que na realidade ele não passa de uma montagem de várias peças antropológicas e jurídicas feitas através do recurso do recortar e colar. A justiça federal em Roraima considerou, levou a sério esse laudo da perícia que aponta a nulidade, uma falsidade do laudo antropológico da Funai. E eu espero, eu tenho quase absoluta certeza que o Supremo Tribunal Federal vai prestar atenção nessa afirmação e vai dar a esse laudo da Funai o devido lugar 17

Apesar de a perícia realizada em Juízo ter chegado à conclusão pela fraude do Laudo, o então Procurador Geral da República fez um parecer no qual ele afirma que o processo de demarcação foi "fundado em consistente laudo antropológico" 18. Cumpre deixar assentado que o entendimento do PGR é contrário à perícia judicial e não se fundamenta sobre nenhuma base pericial; trata-se apenas de opinião do PGR. Ele criticou a qualidade da perícia feita no laudo por ordem do Juiz Federal dr. Helder Girão e disse que todos os questionamentos feitos contra a demarcação "são genéricos". Disse o PGR que: "Uma perícia tão pobre em termos de conteúdo técnico não pode ser brandida nesta Corte para desfazer a conclusão fruto de um processo de constatação de uma realidade fática que a Constituição Federal quer pReservar" 19.


4. Decisão do STF pela legalidade da Portaria 534

Enfim, em dezembro de 2008, o STF define o caso decidindo pela legalidade da Portaria 534, portanto, pela manutenção da demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ação popular nº 3388, na qual se contestava a demarcação em forma contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, já tem uma decisão: a favor da demarcação.

Os ministros acataram o parecer do Ministério Público Federal e decidiram que o procedimento administrativo (Laudo Antropológico) que precedeu a demarcação respeitou as exigências legais e não há razão para se anular a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que instituiu a Reserva.

Podem-se resumir os fundamentos dos votos dos oito ministros que definiram o caso da seguinte forma. Em princípio, todos os ministros afirmaram que a Constituição estabelece que é direito originário dos índios a posse das terras que ocupam, independente da demarcação, que é apenas o ato declaratório; reconheceram que o laudo antropológico elaborado pela Funai demonstrou a ocupação permanente da área pelas cinco etnias que ali vivem. Por isso consideraram nulos todos os títulos de propriedade dos não-índios que ocupam a Reserva, conforme prevê o art. 231, § 6º, da Constituição. A população não-indígena será removida da área assim que o julgamento for formalmente concluído 20.

Desta forma, o STF, enfim, decide pela demarcação de forma contínua, mas impõe algumas restrições, colocadas pelo ministro Menezes Direito em seu voto-vista 21. O ministro Menezes Direito estabeleceu 18 itens a serem observados não apenas na demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol, mas também em futuras demarcações. Dentre estes 18 itens, destacam-se o reconhecimento do usufruto dos índios condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional, devendo-se permitir a instalação de bases militares na Reserva e a intervenções das Forças Armadas e da Polícia Federal quando necessário, podendo haver também a instalação pela União de equipamentos públicos, redes de comunicação, construção de estradas, vias de transporte e construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação.

O usufruto dos índios do Parque Roraima fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência para caça, pesca e extrativismo vegetal nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 22. O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios à unidade de conservação deve ser admitido nos horários e condições estipulados pela administração do parque. O ingresso, trânsito e permanência de não-índios no restante da área da terra indígena será permitido, observando-se as condições estabelecidas pela Funai, e sem a cobrança de tarifas por parte das comunidades indígenas. Também não poderá ser cobrada tarifa pela utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público 23.

Ainda há mais uma restrição: as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento e fica proibida a caça, pesca, coleta de frutas, atividade agropecuária e extrativa por não-índios. Também não poderá ser cobrado imposto sobre as terras e renda indígena. Por fim, estipulou-se que não poderá haver ampliação da terra indígena já demarcada e que os direitos dos índios sobre as terras são imprescritíveis sendo estas inalienáveis e indisponíveis.


5. A demarcação do ponto de vista da geopolítica

Com a decisão de mérito do STF, a demarcação da Reserva é uma realidade intransponível. Discute-se, a partir daí, as repercussões para a segurança nacional.

Como já foi mencionado no início deste trabalho, a demarcação além de contínua e demasiadamente extensa também se localiza na extremidade do Estado de Roraima, fazendo fronteira com a Venezuela e a Guiana. Independentemente da continuidade, sua localização, por si só, seria empecilho para a demarcação. Com relação à preocupação com a fragilidade geopolítica da Reserva, o Procurador Geral da República Antonio Fernando se manifestou dizendo que "as preocupações com a segurança nacional, amplamente propaladas por quem é contra a demarcação da Reserva em área contínua, não têm nenhuma consistência" 24. O PGR, Antonio Fernando, afirmou ainda que essa visão está: "em descompasso com a história da definição dos limites territoriais no Brasil, que contou sempre com a contribuição dos indígenas." 25.

No julgamento, os ministros descartaram a tese de violação ao pacto federativo pela extensão da Reserva, que ocupa cerca de 7% da área do Estado de Roraima, sob a alegação de que a área já pertencia à União antes mesmo da transformação do Território de Roraima em Estado-membro.

Em suma, o STF não vê problemas na localização da Reserva; todavia, a opinião do STF não encontra amparo nas teorias geopolíticas, estas, sim, advertindo sobre os problemas que o Brasil pode ter exclusivamente em razão da localização da Reserva.

Existe hoje no mundo uma onda de movimentos separacionistas e em todos eles a geopolítica é determinante para seu sucesso. A demarcação da Reserva não está alocada em um tipo de ilha dentro do Estado de Roraima; ao contrário está localizada na extremidade do Estado de Roraima, fato que é considerado um perigo para a integridade do território brasileiro.

No caso da Reserva Raposa Serra do Sol não se deu relevância às considerações geopolíticas. Vale lembrar que quando a hidroelétrica Itaipu foi criada, muito se discutiu sobre os impactos econômicos, ambientais, sociais etc. da construção, mas, sobretudo se estudou os impactos geopolíticos. As contribuições da construção de Itaipu foram analisadas também do ponto de vista da geopolítica, mormente no âmbito acadêmico da Escola Superior de Guerra.

Vale mencionar um trabalho publicado na Revista de Assuntos Militares de Problemas Brasileiros , cujo título é "As implicações geopolíticas de Itaipu", onde o autor diz sobre Itaipu que: "Contribuirá, portanto, decisivamente, para a concretização do que o General Golberi do Couto e Silva, em seu livro "Geopolítica do Brasil", esboçou como uma das características dominantes de uma geopolítica de cooperação continental." 26.

A geopolítica, esquecida pelos ministros do STF, como expressão, foi empregada pela primeira vez em uma conferência universitária realizada em 1899 por Rudolph Kjellen. Em seu livro, O Estado como forma de vida , publicado em 1916, Kjellen define geopolítica como: "ciência que estuda o Estado como organismo geográfico, isto é, como fenômeno localizado em certo espaço da Terra." 27. De acordo com a doutrina alemã, a geopolítica é:

(...) ciência que trata da dependência dos acontecimentos políticos em relação ao solo. Baseia-se nos amplos fundamentos da Geografia, em particular da geografia política a qual é doutrina dos organismos políticos espaciais e de sua estrutura (...) A geopolítica visa a fornecer os instrumentos para ação política e ser um guia da ação política (...) A Geopolítica pretende e deve tornar-se a consciência geográfica do Estado. 28.

Uma análise do ponto de vista da geopolítica não pode ser esquecida em uma estratégia de definição territorial, como ocorreu com a demarcação da Reserva. A propósito, o General Meira Mattos em seu livro, A Geopolítica e as Projeções do Poder , que como o próprio nome sugere, desenvolveu um estudo sobre a correlação entre a localização territorial e os fluxos de poder internacional. A definição de geopolítica trazida pelo autor é simples e objetiva: "Os conceitos geopolíticos e o poder têm sido inseparáveis através da história. A geopolítica é a aplicação da política aos espaços geográficos." 29. De acordo com estas concepções, a demarcação de uma Reserva na localização de fronteira é um atentado à integridade física do território brasileiro 30.

Com uma visão pragmática das relações internacionais, Meira Mattos diz que "Política é realismo, já disseram Bismarck, De Gaulle e o Prof. Morgenthau, entre muitos outros." 31. A realpolitiker defendida por Meira Mattos foi esquecida pelo governo brasileiro no caso Raposa Serra do Sol. É ilustrativo trazer as explicações de Meira Mattos acerca da Realpolitiker ao estabelecer a diferença entre um estadista e um estadista político (ou simplesmente um político). Diz Meira Mattos que: "(...) o estadista pensa devotadamente nos interesses do povo e do país, enquanto o político pensa em interesses menores ou nos seus próprios." 32.

Cabe refletir se o Presidente da República agiu como político ou como estadista ao homologar a Portaria 534. O papel do STF talvez não seja o de inferir se a demarcação da Reserva coloca em perigo a soberania nacional; mas, simplesmente, de analisar os pressupostos de legalidade e constitucionalidade. Ainda assim, o STF passou por cima das flagrantes ilegalidades do Laudo, manifestando-se favorável à Portaria 534.


6. Proteção internacional ao reconhecimento de novos Estados

Novos Estados podem surgir na sociedade internacional através de movimentos separacionistas, sempre que conseguirem reunir os 3 elementos constitutivos e o reconhecimento de sua existência por outros países. De acordo com a doutrina de Teoria Geral do Estado, são 3 os elementos constitutivos de um Estado: população, território e governo 33. De acordo com Sahid Maluf: "A condição de Estado perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada desses três elementos, revestidos de características essenciais: população homogênea, território certo e inalienável e governo independente." 34. Celso Mello também menciona estes 3 elementos como essenciais para a existência de um novo Estado:

O DI só considera uma coletividade como Estado e, portanto, digna de ser reconhecida, quando preenche três requisitos:

a) que o seu governo seja independente (...)

b) que este governo tenha uma autoridade efetiva sobre seu território (...)

c) que esta coletividade estatal a ser reconhecida possua um território delimitado. 35

Ainda diz Celso Mello que: "Podemos concluir que a coletividade estatal digna de ser reconhecida como Estado é aquela que possui: população, território, governo e soberania. São esses os requisitos necessários para a existência de um Estado como pessoa internacional plena (...)." 36

A partir da reunião destes 3 elementos, aquela coletividade pode requer junto às Nações Unidas seu reconhecimento como novo Estado. No entanto, o processo de reconhecimento de novos Estados ainda não possui uma regra específica, podendo ocorrer por diversas maneiras. Como diz Celso Mello: "Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento." 37

O tema reconhecimentos de Estados é estudado dentro do Direito Internacional e é de Celso de Albuquerque Mello o estudo mais apurado do tema. Em seu livro, Curso de Direito Internacional Público , dedicou um capítulo ao assunto (capítulo XVII – Reconhecimento de Estado e governo), onde define o reconhecimento como: "Ao surgir na sociedade internacional um Estado, deverá ocorrer o seu reconhecimento, que é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência do novo membro da ordem internacional" 38.

Sendo assim, cabe a reflexão sobre o caso Raposa Serra do Sol que no momento possui uma coletividade com uma população homogênea, haja vista que o governo brasileiro deve concluir em breve a remoção de todos os não-índios da área; um território definido e historicamente pertencente àquela coletividade indígena; e, por fim, falta apenas um governo local, uma liderança legítima, representante dos interesses dos índios da Reserva Raposa Serra do Sol. Cumpre chamar atenção ao fato de o território ter sido demarcado de forma a ser destacado do território brasileiro e que aquela população indígena sequer se considera brasileira; apresenta costumes, cultura e língua diferentes além de ser o único exemplo de etnia pura no Brasil. Todos estes fatos reforçam a existência de uma verdadeira nação dentro da Reserva, que vai muito além de uma mera contagem numérica que é a população.

Por fim, cabe uma breve análise do que significa o separacionismo. Em princípio, deve-se dizer que o separacionismo é um fenômeno jurídico estudado no campo do Direito Internacional Público que encontra amparo em organizações internacionais como a ONU, dentro da qual atuam entidades como o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas e o Fórum Permanente para Questões Indígenas. Neste contexto, não se pode deixar de citar a atuação da UNPO como entidade de apoio a estes grupos separacionistas.

6.1 Organização das Nações e Povos Não Representados – UNPO

UNPO é uma sigla em inglês - Unrepresented Nations and Peoples Organization -, traduzida como Organização das Nações e Povos Não Representados 39. Trata-se de uma organização democrática que apesar de sua atuação mundial não é afiliada a ONU. Seus membros são povos indígenas, Estados não-reconhecidos, minorias étnicas, territórios ocupados e demais grupos sem representação internacional. Os seus membros geralmente não são Estados, e sim nações. São atores - mas não sujeitos - do direito internacional 40. A doutrina atual afirma que organizações internacionais somente podem ser formadas por atores do direito internacional, como Estados e outras organizações internacionais 41.

A UNPO tem por escopo a defesa dos direitos humanos e culturais de seus membros, a preservação do meio-ambiente, e a prevenção de conflitos intraestatais. A UNPO também serve de fórum diplomático para as nações não-representadas, e lhes fornece a possibilidade de participar nos debates de organizações internacionais como a ONU 42. É uma ONG de natureza internacional que atua nos setores da prevenção de conflitos, direitos humanos e fortalecimento da democracia; por ser uma organização não-governamental - ONG – está sujeita ao direito holandês, onde está sediada, na cidade de Haia 43.

Foi criada ao término da Guerra-Fria, em 1991 e, inicialmente, a UNPO seria apenas uma coalizão informal dos povos reprimidos pelos regimes comunistas da República Popular da China e da ex-URSS, mas a proposta se expandiu rapidamente, e em 1998 já havia mais de 50 povos membros, em todos os continentes 44.

No Brasil, o UNPO participou do fórum da MONU (Modelo de Organização das Nações Unidas) em 2007 e, de novo, em dezembro de 2008. O movimento difundido pela UNPO vem ganhando espaço político dentro do Brasil.

Não se pode deixar de mencionar que a UNPO é fórum adequado para a representação das tribos da Reserva Raposa Serra do Sol. Já existem no âmbito do UNPO muitas coletividades não-estatais de origem indígena 45. A relevância da UNPO para uma coletividade não-estatal, como é o caso das tribos da Reserva Raposa Serra do Sol, seria o de tutelar os direitos desta coletividade, de representar os seus interesses na ONU, além de ser uma vitrine da causa para toda a sociedade internacional.


Conclusão

Este artigo é o resultado do trabalho apresentado no VIII Encontro de Estudos Estratégicos – ENEE, em 7 de novembro de 2008, período em que o STF estava votando a legalidade da Portaria 534. A coincidência no cronograma do VIII Encontro com a votação no STF, nos meses de novembro de dezembro de 2008, foi oportuna para advertir à comunidade acadêmica e militar sobre o risco de uma possível aprovação do STF, que acabou ocorrendo em dezembro deste mesmo ano.

Em apresentação oral deste tema, não foram empregados eufemismos. As duas teses apresentadas que atacavam a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Portaria 534 foram descritas como: "um atentado à soberania nacional" e "uma ofensa ao Estado Democrático de Direito".

Pois bem, neste artigo, restou comprovado que o Laudo que serviu de base para a Portaria 534 foi fraudado, dito pelo próprio Judiciário; também restou comprovado que não houve nenhuma preocupação nem do Presidente da República, nem depois pelo STF, com a segurança geopolítica da área. Na verdade, a impressão que se tem, depois de tanto se ler sobre o tema, é que sequer houve qualquer consideração das questões geopolíticas. O STF abstraiu o fato de a Reserva estar localizada em zona de fronteira, colocando em risco a segurança nacional na medida em que fragiliza a integridade fronteiriça, não necessariamente por uma ameaça externa, mas pela possibilidade jurídica de um movimento separacionista, de secessão, empreendido pelas tribos indígenas brasileiras, com o possível apoio de entidades como a UNPO, o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas e o Fórum Permanente para Questões Indígenas, ambos com atuação na ONU. Neste cenário, a demarcação ofereceu um dos elementos do Estado, o território, estabelecido de forma contínua e localizado na extremidade do Estado de Roraima, em área que pudesse ser destacada do Brasil.

As considerações geopolíticas, indispensáveis a qualquer estadista, foram ignoradas pelo Presidente da República ao homologar a Portaria 534. Talvez se pense que a geopolítica morreu junto com a realpolitiker da Guerra-Fria.

Estão enganados os que assim pensam.


Notas

  1. Fonte: www.mj.gov.br/data/Pages/MJ2498B870ITEMID50AC93370AC24DCFA0CD9C76AF337178PTBRIE.htm

  2. As ressalvas contidas na portaria apontam que o Parque Nacional do Monte Roraima pode ser considerado como bem público da União destinado à pReservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios. Essas ressalvas também asseguram a ação das Forças Armadas para defesa do território e da soberania nacionais, e da Polícia Federal para garantir a segurança, a ordem jurídica e a proteção dos direitos indígenas na faixa de fronteira.

  3. Tarso ficou satisfeito com a decisão do ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), de votar a favor da delimitação da área em terra contínua, conforme homologação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de 2005. Disse Tarso que: "A linha do voto do ministro Ayres Britto dignifica o debate jurídico e constitucional", declarou Tarso. "Está em direção a uma definição positiva, de resguardo dos direitos indígenas e de afirmação da soberania do país".

  4. Um dos principais opositores à demarcação, Paulo César Quartieiro, é condenado a 12 meses de prisão por agredir um oficial de Justiça encarregado de citá-lo em processo de desocupação de área indígena. 

  5. Fonte: http://www.msia.org.br/ibero-am-rica-iberoam-rica/brasil/444.html

    Movimento de solidariedade iberoamericana.

  6. Rcl 2833 / RR – RORAIMA – RECLAMAÇÃO

    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO

    Julgamento:  14/04/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-01 PP-00117

    LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 262-275

    RTJ VOL-00195-01 PP-00024

    Parte(s)

    RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    RECLDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

    RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    INTDO.(A/S): SILVINO LOPES DA SILVA

    ADV.(A/S): LUIZ RITTLER BRITTO DE LUCENA

    INTDO.(A/S): FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI

    ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES

    INTDO.(A/S): MARIA SUELY SILVA CAMPOS

    ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES

    INTDO.(A/S): AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO

    ADV.(A/S) : CLÁUDIO VINÍCIUS NUNES QUADROS

    ASSIST.(S) : ESTADO DE RORAIMA

    ADV.(A/S): PGE-RR REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

    Ementa

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. - Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso I do art. 102 da Lei Maior). - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 820/98, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida Reserva indígena. - Reclamação procedente.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para o efeito de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes feitos: Ação Popular nº 9994200000014-7 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.10111-0 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.11116-9 (TRF da 1ª Região); Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 94 (Superior Tribunal de Justiça); Ação Possessória nº 2004.42.00.001122-1 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001123-5 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001374-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Ação Possessória nº 2004.42.00.001760-6 (1ª Vara Federal de Roraima); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.46273-8 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.01123-5 (TRF da 1ª Região); Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.47500-4 (TRF da 1ª Região), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Subseqüentemente, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto dos feitos relacionados, ante a edição da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça, como também declarou a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo desta reclamatória, tudo nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Declarou impedimento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 14.04.2005.

  7. O órgão pretende reassentar 180 famílias, das quais 130 requerem lotes de 100 a 500 hectares e as outras 50 reivindicam parcelas de até 100 hectares (famílias com perfil de beneficiários do programa de reforma agrária). Para atendê-las, o Incra trabalha na identificação e parcelamento de três áreas: na zona rural de Boa Vista e nos municípios de Bonfim e Amajari. As três faixas de terra somam 33 mil hectares.

  8. Fonte: www.sitraemg.mcptecnologia.com/portal/noticia.do?method=getNoticia&id=2047

  9. Fonte: www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/27/materia.2008-08-27.5926189974/view

  10. Fonte: www.estadao.com.br/nacional/not_nac231871,0.htm

  11. Fonte: www.brasiloeste.com.br/noticia/2166/raposa-serra-do-sol

  12. Fonte: www.brasiloeste.com.br/noticia/2166/raposa-serra-do-sol

  13. Fonte: www.estadao.com.br/nacional/not_nac231871,0.htm

  14. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° , DE 2005 (Do Sr. Pastor Frankembergen)

    Visa a sustar a aplicação do Decreto de 15 de abril de 2005, sem número, que homologa, nos termos da Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça, a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, promovida pela FUNAI.

  15. Cumpre assinalar que; "Há mais de 200 anos, colonizadores portugueses levaram gado e cavalos para Roraima. Os índios foram aos poucos substituindo a caça e a pesca pela pecuária. Nos vales da Reserva Raposa Serra do Sol, há também plantações. Um caminhão leva crianças macuxis da comunidade Pedra Branca para trabalhar no bananal. O tempo passou, os costumes mudaram, mas a disputa pela posse da terra indígena já dura quase um século. Em 1917, uma lei do então estado do Amazonas autorizava o governador a conceder terras para os índios macuxis e jaricunas. (...) O arrozeiro Nelson Itikawa, que chegou a Roraima há 30 anos, mostra documentos de propriedade da fazenda dele de 1937. Num outro documento, o título definitivo concedido pelo Incra em 1983, onde está escrito que a terra está fora da área de pretensão da Funai. Diz o arrozeiro que: "A maioria das propriedades são posse centenária que vem sendo explorada na pecuária e dos vinte e trinta anos para cá vem sendo explorado com cultivo de arroz. Mas na verdade nunca houve índio nessa área. Então, nós estamos tentando provar ao supremo que essa área nunca foi indígena".

    Fonte:www.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL733743-16021,00-CONFLITOS+ENTRE+INDIOS+E+FAZENDEIROS+DURA+QUASE+ANOS.html

  16. A denúncia ocorreu através do Jornal Nacional, na Rede Globo. Podem ser consultadas no site you tube no seguinte endereço: http://br.truveo.com/Reserva-Raposa-Serra-do-SolJornal-da-Globo-parte/id/2261874990

  17. Fonte: g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL733743-16021,00-CONFLITOS+ENTRE+INDIOS+E+FAZENDEIROS+DURA+QUASE+ANOS.html

  18. Fonte: veja.abril.com.br/blogs/reinaldo/2008/05/fraude-na-raposa-serra-do-sol-2-nunca.html

    Fonte: www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/10/429873.shtml?comment=on

    Fonte: www.jornaldoradio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=6111&Itemid=55

  19. Fonte: www.cir.org.br/noticias.php?id=554

  20. Vale trazer mais detalhes sobre o conteúdo dos votos: "O ministro Eros Grau afirmou que a demarcação de terras indígenas em ilhas "é um velho projeto conservador, mas não vejo como isso ser feito pela mão do poder judiciário. As terras foram demarcadas em terras contínuas porque os índios assim as ocupavam em outubro de 1988". A ministra Carmem Lúcia também rechaçou a fragmentação das terras indígenas em ilhas, que definiu como "usurpatória e um desrespeito à Constituição". O ministro César Peluso chamou a atenção do plenário para a necessidade de deixar consignada a inoperância jurídica da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas promulgada pela Organização das Nações Unidas em 2007, que definiu como uma mera exortação política aos países membros para o reconhecimento dos direitos das populações indígenas. Pediu para que a corte negue-lhe qualquer força normativa e jurídica porque "não vincula em nenhum sentido o ordenamento jurídico brasileiro". Considerou importante levar em consideração as preocupações de alguns setores das Forças Armadas, que considerou fundadas em relação a alguma "aventura futura" que possa usar esta declaração para legitimar sentimentos de independência de povos indígenas.
    F onte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento

  21. Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento

  22. "A participação das comunidades indígenas nessa administração se dará apenas em caráter opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo contar com a consultoria da Funai."

    Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento

  23. Fonte:noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/indios-e-minorias/stf-aprova-demarcacao-de-raposa-serra-do-sol-e-interrompe-o-julgamento

  24. Fonte: ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55328.shtml

  25. Fonte: www.cir.org.br/noticias.php?id=554

  26. Pesquisa da Redação da Revista. "As implicações geopolíticas de Itaipu", in Revista de Assuntos Militares de Problemas Brasileiros . Rio de Janeiro, maio-jun./1979, pp. 5-16.

  27. TOSTA, Otávio. Teorias Geopolíticas . BIBLIEX: Rio de Janeiro, 1984, p. 24.

  28. KISS, George. Geografia Política na Geopolítica .

  29. MATTOS, Meira. A Geopolítica e as Projeções do Poder . BIBLIEX: Rio de Janeiro, 1977, p. 17.

  30. TRAVASSOS, Mário. Projeção Continental do Brasil . Ed. Brasiliana, 1938.

  31. MATTOS, Meira. Op. Cit., p. 17.

  32. Ib. Id., p. 63.

  33. Na verdade, a doutrina de TGE diverge quanto aos elementos do Estado. No entanto, a corrente adotada por Sahid Maluf parece ser a mais correta. Há doutrinadores que agregam a estes três elementos, o poder, a soberania e etc.

  34. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado . Ed. Saraiva: São Paulo, 23ª edição, p. 23.

  35. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público . Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 13ª edição, 2001, vol. 1, p. 382.

  36. Ibidem, p. 383.

  37. Ibidem, p. 381.

  38. Ibidem, p. 381.

  39. A UNPO já foi apelidada de ONU alternativa, Nações Excluídas Unidas, Sombra da ONU e até de un-UN, um trocadilho em inglês.

  40. Como os membros da UNPO em geral não possuem Estados próprios, o conceito de "povo membro" deve ser visto com cautela. Para cada nação existe uma entidade representativa, que participa da UNPO em nome do povo em questão. Mas estas entidades incluem organizações não-governamentais, partidos políticos, associações culturais, movimentos nacionalistas, lideranças indígenas, governos clandestinos e até guerrilhas separatistas.

  41. Fonte:wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_e_Povos_N%C3%A3o_Representados#Estatuto_jur.C3.ADdico

  42. Fonte: www.unpo.org

  43. A UNPO tem três níveis organizacionais: Assembléia Geral, Presidência e Secretariado.

    A Assembléia Geral se reúne a cada 18 meses, em média, e decide todas as políticas e diretrizes da organização. Todos os povos membros da UNPO podem participar do debate, e cada membro possui um voto. A oitava e mais recente Assembléia Geral ocorreu em outubro de 2006, em Taipei, Taiwan, e a próxima deverá ocorrer em 2008, em local a definir.

    A Presidência da UNPO é formada por um pequeno número de pessoas que representam os povos membros. Atualmente existem 11 integrantes na Presidência, cuja função é supervisionar a implementação das políticas da UNPO entre uma Assembléia Geral e a seguinte. Os membros da Presidência se reúnem a cada seis meses ou menos. O coordenador do grupo é também o Presidente da Assembléia Geral da UNPO, um cargo atualmente ocupado por Ledum Mitee, da nação Ogoni.

    Secretariado é a estrutura administrativa permanente da UNPO, com um corpo de funcionários próprios liderados pelo Secretário-Geral, que representa a UNPO no dia-a-dia. A sede se localiza em Haia, na Holanda, e existem escritórios regionais em Tartu, na Estônia, e em Washington, nos Estados Unidos. O atual Secretário-Geral da UNPO é o ítalo-croata Marino Busdachin, um ativista internacional dos direitos humanos.

    A UNPO cobra taxas anuais de seus membros, mas a maior parte de seu orçamento é fruto de doações ou subsídios de indivíduos, fundações, ONGs ou governos.

  44. Até hoje, algumas das principais atividades desenvolvidas pela UNPO foram conferências internacionais sobre direito internacional, não-violência, autodeterminação e prevenção de conflitos. O Secretariado da UNPO também já organizou missões de paz ou mediação em diversas regiões de conflito intraestatal (doméstico), como a Abecásia, a Chechênia e a Ogonilândia, e monitorou eleições em vários continentes.

  45. Os membros da UNPO hoje são: Abkhazia .Aboriginals of Australia. Afrikaner. Ahwazi. Assyria. Balochistan. Batwa. Buffalo River Dene Nation. Burma. Buryatia. Cabinda. Chechen Republic of Ichkeria. Chin. Chittagong Hill Tracts. Circassia. Cordillera. Crimean Tatars. East Turkestan. Gilgit Baltistan. Greek Minority in Albania. Hmong. Hungarian Minority in Romania. Inkeri. Inner Mongolia. Iranian Kurdistan. Iraqi Kurdistan. Iraqi Turkmen. Kalahui Hawaii. Karenni State. Khmer Krom. Komi. Kosova. Maasai. Mapuche. Mari. Mon. Montagnards. Nagalim. Ogoni. Oromo. Rehoboth Basters. Sanjak. Scania. Shan. Sindh. Somaliland. South Moluccas. Southern Azerbaijan. Southern Cameroons. Taiwan. Tibet. Tsimshian. Tuva Udmurt. Vhavenda. West Balochistan. Zanzibar.


Autor

  • Mariangela Ariosi

    Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

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Informações sobre o texto

Este artigo foi escrito a partir de palestra ministrada durante o VIII Encontro Nacional de Estudos Estratégicos, ocorrido na Universidade da Força Aérea – UNIFA -, Base Aérea do Campo dos Afonsos – RJ, no dia 7 de novembro de 2008. Este Encontro contou com a participação dos alunos de direito da UCAM, campus Padre Miguel, Méier e Sulacap, bem como com a participação dos alunos da SUESC, universidades onde ministro a disciplina Direito Internacional Público e Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. O caso Raposa/Serra do Sol no STF e suas repercussões para a soberania nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2008, 30 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12149. Acesso em: 23 abr. 2024.