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Possibilidades de flexibilização do depósito recursal como meio de promover tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

Possibilidades de flexibilização do depósito recursal como meio de promover tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

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Este artigo apresenta, como uma das mais importantes formas de se obter tal discriminação processual, alternativas para o cumprimento do penoso ônus do depósito recursal; demonstrando, ao final, que tal flexibilização é perfeitamente possível.

Resumo: O presente estudo visa demonstrar a necessidade imperiosa e urgente de se promover tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Através da pesquisa jurídica literária, constatou-se que a discriminação favorável a tais empresas é preceito garantido constitucionalmente e já adotado em outras searas jurídicas, pois visa proteger, tal segmento produtivo, das suas inerentes fragilidades estruturais e financeiras e da desigual concorrência com as grandes empresas. Assim, deve o processo trabalhista se inserir neste contexto, considerando, principalmente, que aqueles são os maiores geradores de emprego e renda da atualidade. Para tanto, este artigo apresenta, como uma das mais importantes formas de se obter tal discriminação processual, alternativas para o cumprimento do penoso ônus do depósito recursal; demonstrando, ao final, que tal flexibilização é perfeitamente possível.

Palavras-chave: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Depósito Recursal. Tratamento Jurídico Diferenciado. Alternativas.

Sumário: 1 Introdução; 2 Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; 3 A Importância das Micro e Pequenas Empresas no Contexto Social Brasileiro e a Legislação Protetiva; 4 A Necessidade de Efetivo Tratamento Jurídico Diferenciado no Plano do Direito Processual do Trabalho; 5 O Depósito Recursal e a Dificuldade de Garantir o Juízo; 6 Conceito, Finalidade e Exceções do Depósito Recursal; 7 O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e a Exigência do Depósito Recursal; 8 Flexibilização para o Cumprimento do Depósito Recursal; 9 A Justiça Gratuita e o Depósito Recursal; 10 Dos Atuais Projetos de Lei Sobre o Depósito Recursal; 11 Considerações Finais; 12 Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Um dos maiores impactos da globalização na atualidade está relacionado às novas formas de organização do trabalho. O mercado globalizado - no qual se inserem as grandes empresas e aquelas transacionais - exige cada vez mais eficiência, o que acarreta altos investimentos em tecnologia, em telecomunicações e em mão-de-obra qualificada; porém reduzida. Em contrapartida, o desemprego e a miséria são cada vez mais crescentes.

Como consequência, surgem as figuras da microempresa e empresa de pequeno porte como maiores fontes de absorção daqueles trabalhadores dispensados de suas atividades nos grandes conglomerados empresariais. Em face do desemprego assolador causado pela globalização, aqueles vislumbram, na micro ou pequena atividade empresarial, uma nova possibilidade de retornar ao mercado produtivo; seja ainda na qualidade de empregado, seja na nova posição de empreendedor.

Assim é que a atividade empresarial das micro e pequenas empresas é fator preponderante para viabilização da existência digna do homem, haja vista que aquela, como meio de produção de capital, é a maior fonte geradora de empregos da atualidade; contribuindo, assim, para o crescimento do mercado de trabalho, para a circulação de riquezas, para o desenvolvimento econômico do País e para a valorização do trabalho humano.

Ocorre que grande parte destas empresas já nasce fadada ao insucesso, em face das diversas dificuldades que enfrentam, tais como, alta carga tributária, burocracia exacerbada, concorrência desleal, baixo crescimento da economia brasileira, inexperiência administrativa e o desconhecimento de mercado dos novos empresários; além da insuficiência de políticas públicas de apoio aos micros e pequenos empreendedores.

Como conseqüência, vislumbra-se um cenário desastroso, de ‘quebra’ deste micro e pequeno negócio, ocasionando a diminuição desta fonte de geração de bens e serviços e a incapacidade de sustentação dos postos de trabalho ali criados.

Neste contexto e, diante da importância econômica e social destas empresas em contraposição às dificuldades enfrentadas pelas mesmas, bem como, visando à continuidade das já existentes e o surgimento de novos empreendimentos, é que o legislador originário adotou um tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte como forma de proteção a este segmento.

Tal proteção se encontra normatizada nos arts. 170, IX e 179, da Carta Magna; seguida da legislação infraconstitucional, como a Lei Complementar nº 9.841/99 - também conhecida como novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - e a Lei Complementar nº 123/2006 - que instituiu o novíssimo Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte -, o qual revogou aquele primeiro. Ainda como partícipe de tal legislação, mencionamos o Decreto nº 3.474/2000, que cuida do regramento para apoio creditício público. Com efeito, tais normas impõem tratamento jurídico favorecido e simplificado a tais empresas, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Como corolário essencial, impõe-se a necessidade de adequação do Direito do Trabalho a essa nova proteção instituída pelo ordenamento jurídico Pátrio, contribuindo para a garantia da subsistência daquelas empresas e a conseqüente garantia da empregabilidade.

Com efeito, em se tratando de Direito do Trabalho, já encontramos algumas - porém tímidas – adequações a esta nova realidade. Todas no campo Material do Direito do Trabalho e relacionadas à desburocratização, tais como a possibilidade de formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e outras inovações de pouca valia, para o presente estudo.

No campo do Direito Processual do Trabalho, não constatamos qualquer medida significativa de tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas. Estas continuam a serem tratadas como se fossem iguais àquelas de grande porte, apesar de não possuírem os mesmos recursos técnicos, estruturais e financeiros.

Nesta seara, verificamos um dos maiores entraves à aplicação do preceito Constitucional de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte: trata-se dos valores impostos para efetivação do depósito recursal. Este, como pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas verticais, vem se tornando, cada vez mais, um grande entrave à possibilidade de reexame da matéria julgada, pela superior instância. Isto porque, a atual realidade econômica dos pequenos e médios empregadores não permite, em muitas ocasiões, a disponibilidade das vultosas quantias exigidas para tal fim, gerando, pois, óbice ao livre acesso ao duplo grau de jurisdição.

A idéia de que o empregador, por ser o detentor do capital, sempre possui condições econômico-financeiras para postular em juízo, há que ser revista, especialmente quando se trata de micro e pequenos empregadores.

Dessa forma, a aplicação de critérios uniformes para a exigibilidade dos valores do depósito recursal, em desfavor de toda e qualquer pessoa jurídica sucumbida no processo do trabalho – conforme previsto no art. 899 da CLT – não se coaduna com o tratamento favorecido imposto constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte.


2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As normas do Direito Empresarial encontram-se dispostas em Livro Específico do Código Civil de 2002, mais precisamente no ‘Livro II – Do Direito de Empresa’, que comporta os artigos 966 a 1.195 daquele Diploma Legal.

O art. 966 [01] do Código Civil define a figura do empresário como sendo quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em seu parágrafo único, excetua da qualidade de empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Diante da nova conceituação estabelecida pelo Código Civil de 2002, caracteriza-se como empresário a pessoa que desempenha, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, seja exercendo atividades comerciais, seja exercendo atividades mercantis. Exclui-se desta caracterização aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, a não ser que tais atividades estejam voltadas para a circulação de bens e produtos, hipótese em que restarão presentes elementos de empresa e tal atividade enquadrar-se-á como de natureza econômica.

Inobstante a conceituação de empresário, verificamos que não há, naquele Diploma Legal, definição de empresa e seus elementos. Tal conceito está sendo construído, paulatinamente, pela doutrina e pela jurisprudência.

Adotando-se, por empréstimo, a definição econômica de empresa, para sua caracterização há de haver os seguintes elementos clássicos, quais sejam: capital, trabalho, inteligência aplicada ou tecnologia, organização e insumos.

A conceituação jurídica em construção se vale do conceito formulado pelos economistas, que, resumido por Russar [02] diz que: "O instituto ‘empresa’ pode ser conceituado como a ‘atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens".

A mesma sorte assiste quanto à definição de microempresa e empresa de pequeno porte.

Ainda que o Código Civil preveja tratamento diferenciado para a microempresa e a empresa de pequeno porte – no que tange à inscrição [03] e escrituração [04] – aquele não oferece definição para tais pessoas jurídicas.

Não existe, na legislação pátria, critério uniforme para definição do que vem a ser microempresa e empresa de pequeno porte, variando tal caracterização, conforme pressupostos quantitativos (número de trabalhadores e faturamento da empresa) e pressupostos qualitativos (região geoeconômica, ramo de atividade, autonomia da composição do capital).

Segundo Magaño [05], a definição de microempresa e empresa de pequeno porte envolve três aspectos fundamentais, a saber: a dimensão, a complexidade e a formalização.

"A dimensão de uma empresa é definida a partir dos custos de produção, do volume de produção e de comercialização, do seu capital fixo e capital de giro, do mercado que atende, do valor do seu lucro, entre outras características. Na pequena empresa, todos os elementos citados acima têm uma dimensão reduzida. A ME e a EPP empregam poucos funcionários, e os níveis de produção e comercialização são baixos.

A complexidade de uma empresa envolve sua centralização, estratificação e divisão técnica do trabalho. A centralização é o grau de concentração da autoridade dentro da empresa. Nas pequenas empresas, devido à pequena quantidade de membros, geralmente observa-se uma elevada concentração do poder em seus proprietários. Conseqüentemente conclui-se que nas pequenas empresas há baixa estratificação, ou seja, a divisão política do trabalho é pouco complexa. Há, nas ME e EPP, basicamente dois estratos: os proprietários na direção empresarial e seus empregados na área produtiva. A divisão técnica do trabalho também é muito simplificada. Há pouca divisão de tarefas, e o trabalhador acompanha o produto desde sua fase inicial de produção até a etapa final".

Quanto à formalização, a pequena empresa é, na maioria das vezes, informal. Não possui suficiente definição de seus objetivos, suas normas, seus sistemas de sanções e recompensas. Também na sua relação com o Estado as ME e EPP apresentam certa informalidade, e são muitas as pequenas empresas que não cumprem seus deveres previdenciários, trabalhistas e produtivos.

Em suma, pode-se considerar as microempresas e empresas de pequeno porte como pequenas, pouco complexas e relativamente informais".

No Brasil, se identifica pelo menos três critérios quantitativos de classificação das empresas, por porte, adotados por instituições oficiais e/ou bancos de investimento e fomento:

1) Porte segundo o número de empregados;

2) Porte segundo a Receita Operacional Bruta Anual (em R$);

3) Porte segundo o Faturamento Bruto Anual (em R$).

Contudo, existem outros elementos comuns (critérios qualitativos) utilizados para identificar uma micro e pequena empresa, de modo que esta seja qualificada, independente da atividade e forma jurídica adotada:

a) ser dirigida pessoalmente por seus proprietários;

b) possuir um reduzido quadro de pessoal;

c) não ocupar posição dominante em seu setor;

d) não dispor de elevados recursos econômicos;

e) ter reduzido valor de capital e de faturamento anual em relação ao setor econômico onde opera;

f) não estar direta ou indiretamente vinculada aos grandes grupos financeiros e ser juridicamente independente de outras grandes empresas.

Há que se considerar, entretanto, que todos os critérios excluem da condição de microempresa e empresa de pequeno porte aquelas em que haja participação societária de pessoa jurídica ou de pessoa física domiciliada no exterior; e de pessoa física titular de firma individual mercantil ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, salvo se a sua participação não for inferior a dez por cento do capital social da outra empresa.

A definição, mais comum e mais utilizada, é a que está na Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas; Lei Complementar 123/06. Seguindo a mesma linha de definição da Lei 9.981/99, aquela estabeleceu pressupostos quantitativos para definir a microempresa como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e empresa de pequeno porte como a pessoa jurídica e a firma individual mercantil que, não reconhecidas como microempresas, tenha receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Entretanto, tal definição é adotada para fins tributários e tratamento diferenciado nesta seara.

Para fins de apoio creditício, os órgãos federais, como o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -, adotam outro critério de classificação – determinado pelo Decreto nº 3.474/2000 -, conforme a receita bruta e o ramo de atividade desenvolvida. Naquela instituição de fomento, uma microempresa deve ter receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e uma pequena empresa deve ter receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inferior a R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).

Já o SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - adota o critério relativo ao número de pessoas ocupadas na empresa; sendo consideradas microempresas, na indústria e na construção, aquelas que possuem até dezenove pessoas ocupadas; no comércio e serviços, até nove pessoas ocupadas. Já para empresa de pequeno porte, considera-se, na indústria e construção, aquela que possui de vinte a noventa pessoas e no comércio e serviços, aquela que possui de dez a quarenta e nove pessoas ocupadas.

No presente estudo, comunga-se da definição de Grazziotin [06], que conceitua pequeno empregador ou pequena empresa reunindo os critérios quantitativos com aqueles qualitativos; como abaixo transcrito:

"pessoa física ou jurídica, de forma organizada, desenvolve sua atividade, podendo ter fins lucrativos ou não, empenhando direta e decisivamente a sua força de trabalho e, se for o caso, também de seus familiares mais próximos, com reduzido quadro de pessoal. Faz uso de pouco capital e baixa renda bruta com relação ao setor onde opera, buscando a sua própria mantença ou seu ideal, e que não faça parte de grupo econômico ou esteja interligado com outro empregador, inclusive por meio de sócios comuns de empresas pequenas, médias ou grandes".

No Direito do Trabalho, a definição de empresa se confunde com a própria definição de empregador e se encontra assentada no artigo 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como sendo "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço". [07]

Dieste [08] nos ensina que "para efeitos de Direito do Trabalho interessa o âmbito espacial em que opera um sistema de interações humanas ou – mais precisamente – se combinam os fatores de produção e se organizam as prestações de trabalho".

Assim é que, visando buscar uma comunhão entre os Princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o Princípio do Tratamento Diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a fim de que se alcance o mais próximo enquadramento das empresas a serem beneficiadas com normas trabalhistas diferenciadas, há que se considerar uma combinação de fatores de natureza quantitativa (como número de empregados e faturamento) e de natureza qualitativa (região geoeconômica, ramo de atividade, autonomia da composição do capital).


3. A IMPORTÂNCIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO CONTEXTO SOCIAL BRASILEIRO E A LEGISLAÇÃO PROTETIVA

Em todo o mundo, a globalização ocasionou o surgimento de empresas transacionais, devido à diminuição das barreiras ao comércio, o uso maciço da informação e do conhecimento cada vez mais especializados, reengenharia das grandes organizações, terceirização da produção e competição baseada no tempo e concentração econômica de empresas. Tais empresas fomentam o incremento tecnológico da informação e a popularização de métodos gerenciais básicos, em detrimento da utilização de mão-de-obra.

Como conseqüência, o que se verificou foi redução das oportunidades de emprego nestas empresas, através da despedida de inúmeros trabalhadores, bem como, através da limitação de novas contratações.

Para vencer a escassez do mercado de trabalho e obter outros meios de prover sua subsistência, desempregados se viram impulsionados a criar seu próprio negócio. Aqueles de micro e pequeno porte, que não exigem grandes investimentos de capital, funcionam com métodos gerenciais básicos e se adéquam rapidamente às condições e às demandas daquele mercado, podendo supri-las em curto prazo, tanto na área de bens, quanto de serviços.

Dessa forma, a partir das duas últimas décadas do século passado, as microempresas e empresas de pequeno porte passaram a atuar como grandes fontes geradoras de emprego e renda, absorvendo boa parte daqueles trabalhadores dispensados de suas atividades nas grandes empresas e impulsionando a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico do País.

Zangari Júnior [09] ressalta a importância social das microempresas e empresas de pequeno porte, como via de geração de emprego e distribuição de renda, afirmando que:

"as microempresas e empresas de pequeno porte vêm mesmo, seja por sua flexibilidade e dinamismo, seja por sua capacidade de gerar empregos e distribuir renda, alastrando seu importante papel não só em termos econômicos, mas também sociais. Tanto é que tomaram fôlego os debates voltados para micro e pequenas empresas, no sentido de inovação, flexibilidade, geração de emprego, sustentabilidade e desenvolvimento para tal seguimento. Inclusive, na década de 1980, tanto em países avançados como em países em desenvolvimento, inverteu-se a tendência sentida desde os anos 70, de concentração da população empregada em grandes empresas, ou seja, as micros e pequenas empresas voltam a ser valorizadas".

A importância das microempresas e empresas de pequeno porte também passou a exercer um papel de destaque, no Brasil, a partir da década de 80 do século passado. Segundo pesquisa divulgada pelo SEBRAE [10], "em conjunto, as micro e pequenas empresas responderam, em 2002, por 99,2% do número total de empresas formais, por 57,2% dos empregos totais e por 26,0% da massa salarial".

Contudo, o índice de mortalidade das microempresas e empresas de pequeno porte é alto e muitas delas encerram suas atividades com menos de dois anos de exercício social. São inúmeros os fatores que contribuem para o encerramento daquelas atividades, dentre outros, a falta de tecnologia, a dificuldade em obtenção de crédito, a burocratização, a alta carga tributária, os altos encargos trabalhistas; além da insuficiência de políticas públicas de apoio aos micros e pequenos empreendedores.

Diante deste quadro e, considerando a importância destas empresas para o desenvolvimento sócio-econômico do País, se fez necessária a intervenção Estatal, para proteger e criar mecanismos de subsistência daqueles entes privados, através de legislação específica e programas que promovam condições sociais e financeiras para o fomento e desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no Título VII – "Da Ordem Econômica e Financeira", Capítulo I – "Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica" – em seus artigos 170, IX e 179 deixa clara a imperatividade de oferecer tratamento diferenciado às pequenas e micro empresas, quando assim dispõe:

"Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I ao VIII - omissis.......

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".

A legislação infraconstitucional que regula a matéria das microempresas e empresas de pequeno porte está evidenciada pela Lei Complementar nº 123/2006 [11], também conhecida como novíssimo Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, a qual revogou a Lei Complementar nº 9.841/99 [12], então conhecida como novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Também integrante desta legislação (posto que recepcionada pelo novíssimo Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte), encontra-se a Lei nº 9.317/96 [13] e alterações, assim conhecida como a Lei do Simples. Há, ainda, o Decreto nº 3.474/2000 [14], que cuida do regramento para apoio creditício público.

No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, verifica-se, também, a preocupação em promover incentivos e proteções às microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto captadoras de recursos humanos, de geração de empregos e de fomento à economia.

Tem-se, assim, a Recomendação 189 [15] da OIT – Organização Internacional do Trabalho – que estabelece uma série de elementos fundamentais para definir e promover as pequenas empresas e propõe o estabelecimento do fomento de uma cultura empresarial, o estabelecimento de uma infra-estrutura de serviços, a organização de trabalhadores e empregadores, a cooperação internacional, dentre outros.

Entrementes, muito ainda há que ser regulamentado em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no âmbito do Direito Interno Pátrio do Trabalho, donde pouquíssimas mudanças de ordem material ocorreram e quase nenhuma de ordem processual.


4. A NECESSIDADE DE EFETIVO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO NO PLANO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O Princípio da Igualdade busca oferecer tratamento desigual aos desiguais, ainda que do mesmo gênero. Logo, a igualdade não é absoluta e, sim, relativa, devendo obedecer critérios distintos de avaliação, dentre as diferenças existentes.

Ao discorrer sobre a aplicabilidade – praticamente inexistente - daquele Princípio entre empresas, no Direito do Trabalho, Góis [16] afirma que:

"De outro, o legislador não se preocupa em indagar se a empresa é de pequeno, médio ou grande porte. Se tem maior ou menor capital de giro. Se é economicamente mais frágil ou não. Se possui caráter familiar ou impessoal. Apenas o que tem relevância é que, independentemente das particularidades que possam possuir, todas são integrantes do gênero "empresas" e, como tal, merecem tratamento semelhante [.....]. Trata-se de grande equívoco conceitual, todavia, esta linha de argumentação. Como visto, a isonomia não consiste em tratar todos de maneira igual. A lei que assim o procede colide com o próprio espírito constitucional. A isonomia pressupõe, isto sim, que os indivíduos integrantes do mesmo gênero possuem diferenças e que devem sofrer tratamento desigual, na proporção das diferenças que possuem. Apenas assim se estará agindo conforme a isonomia almejada por nossa Constituição. Diante disto, não se pode admitir que as empresas sofram entre elas tratamento idêntico puro e simples do Direito do Trabalho. Entretanto, infelizmente são poucos os exemplos, em que se pode perceber do legislador trabalhista, um esforço no sentido de obedecer ao princípio sob comento".

No plano do Direito Material do Trabalho, a diferenciação de tratamento para a microempresa e empresa de pequeno porte já começa a ser observada, apesar do pouco resultado prático, vez tais mudanças envolvem, principalmente, questões burocráticas.

Neste sentido, alguns dispositivos exemplificativos são apresentados, como a dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte, de possuírem livro intitulado "Inspeção do Trabalho’, exigido pelo art. 628, § 1º da CLT e a dispensa de promoverem o registro de jornada do empregado, desde que possuam menos de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º da CLT); dentre poucos outros.

Limitamo-nos a não adentrar no campo material trabalhista, vez que o intuito deste trabalho é abordar a necessidade de discriminação no campo processual trabalhista.

Pois bem. No plano do Direito Processual do Trabalho, pouquíssimas inovações se verificam.

Uma delas reside na disposição contida na Súmula 377 do TST [17], que dispensa a necessidade de haver vínculo empregatício entre o preposto e o micro ou pequeno empresário que aquela representa.

De maneira lenta e tímida, começamos a observar a mudança de posicionamento do Judiciário Trabalhista, no que tange à possibilidade de concessão da justiça gratuita às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovada a sua incapacidade financeira.

Em decisão proferida no dia 31/08/09, em julgamento do ROAG-478/2008-909-09-40.1 [18], o Ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a possibilidade das empresas receberem o benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Naquele caso concreto, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi negado, tendo em vista que aquela empresa não comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, extrai-se daquele Decisum a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às microempresas e empresas de pequeno porte, como uma das formas de promover o tratamento jurídico diferenciado legalmente previsto.

O que se percebe é que, via de regra, a microempresa e aquela de pequeno porte recebem, no processo trabalhista, o mesmo tratamento dispensado às grandes empresas, as quais dispõem de muito mais recursos financeiros e estruturais para suportar todos os ônus decorrentes de suas atividades e, também, para suportar todos os ônus decorrentes de uma demanda trabalhista.

Esse posicionamento jurisdicional - de tratamento isonômico a toda e qualquer empresa - não considera a realidade sócio/econômico/jurídica em que cada qual se insere, desrespeitando, pois, o Princípio da Igualdade, o qual, em sede de microempresa e empresa de pequeno porte, somente pode ser alcançado através de um tratamento diferenciado.

Mister se faz que o tratamento discriminatório ao micro e pequeno empregador, no plano processual do trabalho, seja ampliado; contribuindo, assim, para o fortalecimento do empregador e beneficiando, por conseguinte, a manutenção das relações de emprego.

Dentre o tratamento diferenciado que se pretende alcançar, encontra-se o instituto do depósito recursal, melhor abordado a seguir.


5. O DEPÓSITO RECURSAL E A DIFICULDADE DE GARANTIR O JUÍZO

Uma das maiores dificuldades processuais enfrentadas pelas micro e pequenas empresas, reside no cumprimento do depósito recursal.

Em face de sua vultosa quantia, aquele depósito apresenta-se como entrave à possibilidade de reexame do julgado pela instância superior, haja vista que, muitas vezes, ditas empresas não detém capacidade econômica para suportá-lo.

Além do que, a uniformização do modo e do valor de garantir o juízo, mediante o depósito recursal, acaba por gerar uma situação desigual entre as micro e pequenas empresas e as empresas de grande porte, tendo em vista que a capacidade econômica destas lhes permite dispor da quantia destinada a garantir o juízo, por meio do depósito recursal, ao contrário daquelas, que, na maioria das vezes, não possuem condições de dispor daquele valor e, por conseguinte, ficam prejudicadas quanto ao reexame da matéria julgada.

Diante de tal situação, aventa-se a possibilidade de flexibilização quanto ao cumprimento do depósito recursal, em favor das micro e pequenas empresas, em atendimento ao preceito constitucional de tratamento jurídico diferenciado, considerando o princípio da igualdade e o conceito de proporcionalidade.


6 CONCEITO, FINALIDADE E EXCEÇÕES DO DEPÓSITO RECURSAL

Para o conhecimento de alguns recursos no sistema recursal trabalhista, é exigida a realização e comprovação do preparo, o qual é representado pelo recolhimento das custas processuais e efetivação do depósito recursal.

O depósito recursal é disciplinado pelo art. 899 [19] da CLT c/c art. 7º [20] da Lei n. 5.584/70 e art. 8º [21], da Lei 8.542/92, que deu nova redação ao art. 40 da Lei n. 8.177/91; além das Instruções Normativas n. 3/93 [22] e n. 18/99 [23], ambas do TST.

Trata-se de um pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de alguns recursos, exclusivo da seara trabalhista, constituindo, pois, uma singularidade do Direito Processual do Trabalho.

Não se trata de taxa de recurso, pois o credor não é o Judiciário, haja visa que não se presta ao pagamento de despesas processuais, como custas, emolumentos ou honorários periciais.

O depósito recursal é destinado à parte vencedora no processo que é beneficiada com condenação pecuniária, ainda que submetida a condição resolutiva de eventual reversão da condenação, em sede de reexame do julgado. Por isso, a sua natureza jurídica é de garantia do juízo de futura execução em favor da parte credora, fundamentada na presunção de veracidade da sentença ‘a quo’, então proferida. Em razão da sua finalidade, somente é devido em casos de decisão condenatória ou executória em pecúnia, ainda que tal valor seja líquido ou arbitrado. Assim reiterou o TST, com a edição da Súmula 161 [24].

Quanto à obrigatoriedade daquele pagamento pelo empregado sucumbido, verificamos posicionamentos jurisdicionais divergentes, evidenciado por decisões conflitantes proferidas pelas diferentes Turmas do E. TST.

Defendendo a inexistência da obrigatoriedade de pagamento de depósito recursal pelo empregado sucumbido, apresenta-se a decisão proferida pela 4ª Turma do E. TST, no julgamento do AIRR – 755682/2001.5, donde se extrai não ser requisito de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante o recolhimento do depósito recursal, nos termos da Ementa abaixo transcrita:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e aos parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado, de se autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA.A exigência de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, para admissibilidade do recurso de ordinário interposto pelo reclamante mesmo que tenha sido, em virtude de reconvenção, condenado ao pagamento de certa quantia, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal e os parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST. Processo: AIRR – 755682/2001.5 Data de Julgamento: 29/03/2006, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 05.05.06).

De outra banda, verifica-se entendimento contrário, no sentido de que tal ônus se estende, também, ao empregado sucumbido, que venha a sofrer os efeitos de uma condenação pecuniária, exatamente em face da natureza jurídica do depósito recursal. Exemplificado pelo acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TST em julgamento do RR nº 578.694/1999.0, no qual se entendeu que se o recorrente é empregado condenado em reconvenção, está obrigado à realização do depósito recursal, cuja ementa transcrevemos abaixo:

"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO EMPREGADO CONDENADO EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu, a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da defesa (art. 315, caput, do CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já que -compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores- (art. 114 da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra empregador, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor. Esta Corte, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, consagrou que o depósito -não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado-. Declaração de deserção de recurso sem violação dos incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido" (TST. Processo: RR - 578694-78.1999.5.10.5555 Data de Julgamento: 23/10/2002, Redator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/11/2002).

O prazo para realização e comprovação do depósito é o mesmo octídeo legal para interposição do recurso, não havendo, porém, necessidade de simultaneidade entre o dia da interposição do recurso e o dia do pagamento e comprovação do depósito. Ou seja, ambos devem obedecer ao prazo de 08 (oito) dias, ainda que realizados em datas diferentes, ‘ex vi’ o entendimento da Súmula 245 [25] do TST.

Deve ser efetuado na conta vinculada do empregado, por meio da guia denominada GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia. A Instrução Normativa 18/99 [26] do TST, publicada no DJ, edição do dia 12.01.2000, dispõe que, para validade do depósito, devem constar, na guia, pelo menos os seguintes indicativos: o nome do recorrente, o número do processo, a designação do juízo onde o feito tramitou, a explicitação do valor e a autenticação do banco recebedor.

O valor do depósito corresponde ao valor líquido ou arbitrado na condenação, salvo se superior ao valor máximo fixado em lei. É devido em cada recurso interposto, como mera complementação do valor já depositado, até que se atinja o valor total da condenação ou o valor máximo fixado em lei.

A Lei n. 8.177/91 [27] transferiu para o Tribunal Superior do Trabalho a responsabilidade pela atualização do valor máximo do depósito recursal, que é feito anualmente por meio da variação acumulada do INPC, no interstício de 12 (doze) meses, compreendido entre o mês de julho do ano pretérito e junho do ano atual.

Desde o dia 01/08/2009 [28], os valores máximos do depósito recursal são de R$ 5.621,90 para interposição de recurso ordinário; R$ 11.243,81 para interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário e R$ 11.243,81 para interposição de recurso em ação rescisória.

Estão isentas da realização do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV [29], a massa falida [30], a herança jacente, a parte beneficiária de assistência judiciária integral e gratuita do Estado e dos entes de direito público externo, conforme inexigibilidade prevista na Instrução Normativa 03/93, item X do TST [31].

Há que se ressaltar a existência de debates doutrinários acerca da constitucionalidade da exigência do depósito recursal. Autores sustentam que o depósito recursal é inconstitucional, posto que estaria ferindo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Em sentido contrário, argumentam, outros, que não existe o princípio constitucional de duplo grau de jurisdição e, como conseqüência, o depósito recursal é constitucional.

Analisaremos tal situação no tópico seguinte.


7. O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL

O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita que a demanda seja reexaminada por instância superior, através de recurso perante a decisão do órgão de instância inferior.

O Art. 5º, LV [32], da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A divergência existente na doutrina Pátria se dá em torno da existência ou não de previsão constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição.

Para alguns autores, o duplo grau de jurisdição é princípio implícito, na medida em que o próprio Princípio da Ampla Defesa, inserto no art. 5º, LV da Carta Política já prevê o acesso a uma segunda instância. Argumentam, também, que o próprio sistema constitucional oferece a estrutura e a competência judiciária para julgamento de recursos interpostos contra decisão proferida em instância inferior, assim dispostos nos arts. 102, III [33] e 105, III [34].

Adepto a esta corrente, Sarlet [35] invoca o inciso LV do mesmo art. 5° da Carta Política, referente aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Para o jurista, essa última garantia, isoladamente, já poderia ser considerado como previsão, pelo menos como regra geral, de acesso a uma segunda instância.

Covas [36] acrescenta que "a atual Carta Política não prevê expressamente a garantia, mas oferece a estrutura da função judiciária, cuja organização está hierarquizada de maneira a permitir conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se implícito no sistema constitucional".

Em sentido contrário Nery Jr. [37] considera não haver uma garantia absolutaao duplo grau de jurisdição, embora reconheça a existência constitucional da organização hierarquizada de tribunais e suas respectivas competências recursais. E, assim, analisa:

"Com isto, queremos dizer que, não havendo garantia constitucional a um duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (art. 34 da lei 6.830/80) e nas causas, de qualquer natureza, nas mesmas condições, que forem julgadas pela Justiça Federal (art. 4° da lei 6.825/80) ou, ainda, não caber recurso dos despachos (art. 504 do CPC)."

A inexistência Constitucional do duplo grau de jurisdição e, portanto, a relativização deste Princípio, é reconhecida por Giglio [38] que assim leciona:

"Parte da doutrina, porém, reabriu a discussão da possível inconstitucionalidade da lei n. 5.584/70. Desde sua publicação levantou-se a suspeita de que a eliminação de todos os recursos ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição, que se dizia agasalhado na Constituição anterior e que estaria expresso, agora, na Carta de 1988, em seu art. 5º, LV, verbis: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes’. A nosso ver, esse texto não estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, mas apenas garante a utilização dos recursos próprios e adequados (inerentes) à ampla defesa, nos termos fixados pela legislação ordinária".

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto, não constituindo garantia constitucional, uma vez que não existe vedação à existência de processos com uma única instância de julgamento, conforme do que se extrai do art. 102, I, CF/88.

Atualmente, o entendimento predominante, do Poder Judiciário, no campo do processo do trabalho é no sentido de entender pela inexigibilidade constitucional do duplo grau de jurisdição.

O sistema recursal trabalhista prevê a possibilidade do reexame, pela instância superior, da matéria julgada em sede de juízo ‘a quo’, o que ocorre mediante a interposição do respectivo recurso vertical, pela parte indignada com aquele decisum. Tal possibilidadeé denominada Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ou, ainda, Princípio da Recorribilidade das Decisões Judiciais e encontra amparo no Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tal Princípio não é absoluto. Na seara trabalhista, um exemplo da relatividade deste princípio são as ações de alçada exclusiva das Varas do Trabalho, assim consideradas aquelas cujo valor não ultrapassa o dobro do salário mínimo legal, que tramitam pelo procedimento sumário. Nestes casos, os dissídios serão julgados em instancia única pelas Varas do Trabalho, não sendo permitido qualquer recurso (resguardados os casos que envolvam matéria constitucional). Nos termos do quanto previsto na Lei 5.584/70, em seu art. 1º, §§ 3º e 4º [39].

Vale esclarecer que tem sido alvo de discussão doutrinária, a continuidade da vigência do procedimento sumário, previsto na Lei 5.584/70, em face da promulgação da Lei 9.957/00, que disciplina o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Aquela, conforme mencionado alhures, disciplina as ações cujo valor da causa não ultrapassa dois salários mínimos e, portanto, julgadas em instância única pelas Varas do Trabalho. Esta, instituiu o procedimento sumaríssimo, que disciplina a tramitação das ações cujo valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, donde a possibilidade de interposição de recurso é admissível.

Bezerra Leite [40], seguindo corrente majoritária, se posiciona no sentido de que o rito sumário previsto na Lei 5.584/70 está em vigor, a saber:

"Advertimos, inicialmente, que, a nosso ver, o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário, previsto na Lei 5.584/70, uma vez que, a par de não ter havido revogação expressa na lei nova, inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga.

A ideologia que orientou a edição da lei 5.584/70 foi a mesma da Lei 9.957/2000: tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados elo legislador"

Saraiva [41] defende a revogação da Lei 5.584/70, no que se refere ao rito sumário: "Entretanto, mesmo correndo o risco de adotarmos um posicionamento isolado, entendemos que a Lei 9.957/2000 absorveu o procedimento sumário, instituído pela lei 5.584/70".

A discussão mencionada não é alvo do nosso trabalho, pelo que nos limitamos, tão somente, a fazer um adendo, sem nos aprofundarmos no tema.

O duplo grau de jurisdição não é princípio consagrado constitucionalmente. A Carta Política apenas prevê que, em algumas hipóteses, poderá a parte vencida recorrer, devendo, para tanto, obedecer aos critérios e pressupostos inerentes a cada recurso e elencados pelas leis infraconstitucionais.

Dessa forma, como afirma Grazziotin [42] "entendemos que a exigência do depósito recursal não está maculada pela inconstitucionalidade, sendo lícito pretender garantir o juízo mediante depósito, desde que observados os limites e as exceções previstas".

O problema que abordamos é a dificuldade que o micro e pequeno empreendedor enfrenta, muitas vezes, em cumprir tempestivamente este pressuposto de admissibilidade do recurso. Isto porque, as quantias exigidas são excessivamente onerosas para aqueles empregadores, impedindo, assim, que os mesmos exerçam o seu direito de reexame da matéria julgada.


8. FLEXIBILIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

Urge ressaltar que não se pretende isentar o micro e pequeno empregador da exigência de realizar o depósito recursal, principalmente em razão da sua natureza jurídica e da natureza alimentar do crédito que se almeja em um processo trabalhista.

Contudo, não podemos esquecer dos micro e pequenos empresários, que, por muitas vezes, não possuem liquidez para satisfazer a quantia exigida, ficando, assim, impedidos de verem apreciado o seu apelo. E, quando, possuem aquele valor, acabam ficando descapitalizados.

Grazziotin [43] argumenta que:

"O pequeno empregador é mais frágil em muitos aspectos em relação ao empregador normal, especialmente em comparação com a empresa transacional anunciado no primeiro capítulo como agente do fenômeno da globalização. No processo do trabalho, não poderia deixar de ser diferente. Para o pequeno, existe grande dificuldade para atender ao pressuposto objetivo do depósito recursal, já em relação à empresa transacional, chega a ser irrisório".

Mallet [44] acrescenta que "a idéia de dever o processo permanecer neutro, indiferente à condição peculiar dos litigantes, não se sustenta e contrasta com o reconhecimento, hoje pacífico, da insuficiência da igualdade meramente formal".

A possibilidade de flexibilização ao micro e pequeno empregador, no processo do trabalho, quanto ao depósito recursal, pode e deve ser garantida; levando em consideração a necessidade de oferecer tratamento desigual aos desiguais, ainda que do mesmo gênero e, também, visando proteger o empregado, que tem, nesse filão de mercado, a maior fonte geradora de emprego da atualidade.

Quanto à permanência do modo de garantia do juízo, que, ainda somente pode ocorrer mediante depósito pecuniário, poder-se-ia flexibilizar aquele valor, criando-se percentuais mínimos a serem exigidos, respectivamente, pela microempresa e empresa de pequeno porte.

Poder-se-ia, também, alterar o modo de garantia do juízo, possibilitando o oferecimento de caução, nas suas mais diversas formas. Ter-se-ia, então, a possibilidade de caução real ou fidejussória.

A garantia real poderia ser oferecida por títulos, bens móveis ou imóveis, submetendo-se ao regime do penhor ou hipoteca e acompanhados da boa e firme avaliação.

O oferecimento da caução fidejussória poder-se-ia restringir a um dos sócios da empresa e, obviamente, apenas aceita quando imediatamente apresentado o objeto (título, móveis ou imóveis) garantidor daquela caução.


9. A JUSTIÇA GRATUITA E O DEPÓSITO RECURSAL

Como dito acima, uma das mudanças que se vem percebendo no Direito Processual do Trabalho, em discriminação às pequenas e micro empresas, é a possibilidade de concessão da justiça gratuita a tais pessoas.

Há que se fazer uma breve distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita, sendo aquela a concessão do Estado em deixar de exigir o recolhimento de custas e demais despesas processuais que lhes são devidas, assim prevista no art. 3º [45] da Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º [46], da CLT, ao passo em que a assistência judiciária gratuita se traduz no múnus público em patrocinar a defesa do assistido em Juízo, a qual, na seara trabalhista, é regida pelo art. 14, & 1º [47], da Lei 5.584/70.

Rodrigues Pinto [48] esclarece que:

" A Justiça Gratuita é a concessão legal, à parte que não dispõe de recursos financeiros para prover as despesas obrigatórias do processo, de litigar com dispensa do respectivo encargo [...] Já a Assistência Judiciária Gratuita é a concessão legal, à parte que não dispões de recursos financeiros para suportar o pagamento de honorários advocatícios, de ser assistida por advogado sem ter que suportar o respectivo encargo".

Portanto, "os institutos até se completam, porém nunca se misturam", como bem salientado por Santana [49].

A gradativa concessão da justiça gratuita às microempresas e empresas de pequeno porte, no processo do trabalho, não abrange a isenção do depósito recursal. Isto porque, a gratuidade da justiça abrange as taxas e emolumentos judiciais, cujo credor é o próprio Estado, enquanto que o depósito recursal é garantia do Juízo para futura execução, cujo credor é a parte vencedora no processo.

Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo

Neste sentido, a Quinta Turma do TST, em julgamento do AIRR-106/2004-021-02-40.0 [50], publicado no DJ, edição do dia 08/02/2008, entendeu que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT – e, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento. O Ministro Relator - Emmanoel Pereira - destacou ainda que "no caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais"; sendo requisito, para a concessão da gratuidade da justiça, que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Decisões dos Tribunais Regionais tem se posicionado neste sentido, conforme a Ementa que abaixo transcrevemos, extraída do julgamento ocorrido em 06.08.2008, pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Relator Brasilino Santos Ribeiro, em sede de AIRO nº 1021200780110017 TO, cuja decisão foi publicado no DJ edição do dia 29.08.2008:

"1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. O preparo, no âmbito trabalhista, está condicionado não somente ao recolhimento das custas. Logo, mesmo que concedida a gratuidade de justiça ao empregador, que afirma insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, pois ele não detém natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo, não estando abrangido pelas benesses deferidas ao recorrente. Assim, o recurso ordinário interposto sem o recolhimento do depósito recursal não merece conhecimento, por deserto.

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".

D´outra banda, decisões de Tribunais Regionais do Trabalho tem concedido a isenção do depósito recursal, a empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita. É o que se extrai da ementa abaixo, prolatado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgamento do AIRO nº 02382200702102013, publicado no DJ edição do dia 03.02.2009, Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Silva:

"JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Não se pode considerar deserto o Recurso ordinário interposto sem o pagamento do depósito recursal quando o recorrente tem direito à justiça gratuita, vez que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento".

Recentemente foi publicada a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, cujo artigo 17 fez importante modificação na Lei nº 1.060/50, acrescentando inciso VII [51] ao artigo 3º daquela lei.

Determina o novo inciso VII do artigo 3º da Lei 1060/50, que os beneficiários da justiça gratuita, estarão isentos de efetuar qualquer depósito prévio exigido em lei, para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Certamente que a alteração legislativa provocará um novo debate sobre a obrigatoriedade do empregador, beneficiado com a justiça gratuita, efetuar o depósito recursal.

Entretanto, imaginamos que o inciso VII, do art. 3º da lei nº 1.050/60 não terá aplicação na esfera trabalhista, no que se refere à concessão de inexigibilidade do depósito recursal, em face da sua natureza jurídica de garantia do juízo em favor do credor, o que não se confunde, tampouco é abarcado, pela isenção de despesas e custas processuais.


10. DOS ATUAIS PROJETOS DE LEI SOBRE O DEPÓSITO RECURSAL

No âmbito Legislativo, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6015/09 [52], apresentado em 09/09/09, de autoria do Deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que prevê o fim da exigência do depósito recursal para a interposição dos recursos trabalhistas. Segundo Fecury, o depósito recursal contraria a Constituição, que garante o direito de petição no Poder Judiciário, independentemente do pagamento de taxas: "Essas violações ocorrem porque privam o jurisdicionado da apreciação, pelo Judiciário, de seu inconformismo, bem como impedem o exame da matéria em sede de grau recursal, limitando o direito à ampla defesa", afirma.

O Projeto encontra-se, desde 24/09/09, aguardando parecer conclusivo das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na contramão do Projeto de Lei acima mencionado, tramita, também, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5468/09 [53], apresentado em 24/06/2009, de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que estabelece o recolhimento de depósito recursal no ato da interposição do agravo de instrumento, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Oliveira [54] argumenta que:

"Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo de instrumento, com o nítido intuito da parte agravante de procrastinar o andamento do feito, já que se insurge, na maioria absoluta, contra óbice processual expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário".

Submetido, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o voto do Relator, em 05/10/2009, foi no sentido de aprovar tal Projeto de Lei apresentado pelo Parlamentar propositor, apenas propondo uma emenda [55]:

"a fim de tornar mais clara a redação proposta para o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT. Ocorre que a redação proposta se refere duas vezes ao depósito recursal, sem deixar claro que se trata de dois depósitos diversos e sem explicitar a que se refere o primeiro deles. Com o objetivo de evitar ambiguidades no texto legal, apresentamos emenda ao projeto".

Em 23/03/2010, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o parecer do Relator, Dep. Flávio Dino (PCdoB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação daquele Projeto e da emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em 22.04.2010, a Comissão apresentou a aquela Casa, a redação final ao PL 5468/09.

Outro Projeto de Lei – de maior interesse para o presente estudo – é aquele de nº 7.047/10 [56], apresentado em 30/03/10, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM-PB), que pretende acrescentar parágrafo ao art. 899 da CLT, para reduzir o valor do depósito recursal, quando o recorrente for microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional. A redução seria equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto em cada caso.

Segundo o Deputado autor do projeto, "a medida é justa e coerente com o princípio estabelecido pela Constituição de 1988 de conferir tratamento especial a essas entidades, que empregam maioria dos trabalhadores brasileiros".

O mesmo encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, desde 09/04/2010, aguardando o término do prazo para Emendas, tendo sido designado como Relator, o Deputado Evandro Milhomen (PCdoB-AP).


11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com este estudo, observamos a crescente relevância das microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente a partir da década de 80 do século passado, quando as mudanças e reestruturações nas indústrias tradicionais ocasionaram maciço desemprego; emergindo, então, os pequenos e micro empreendimentos como alternativas de superar o ‘ócio forçado’.

Aquele emergente setor passou, então, a ter forte representatividade para o desenvolvimento econômico e social do País, vez que, ao criar novos mercados de trabalho, passou a ter enorme pujança na geração de empregos, impulsionando, pois, a distribuição da renda e circulação de riquezas.

Ocorre que o índice de mortalidade da micro e pequena empresa tem se demonstrado alto, por inúmeros fatores internos e externos que contribuem para o encerramento daqueles empreendimentos, tais como, a falta de tecnologia, a dificuldade em obtenção de crédito, a burocratização, a alta carga tributária, os altos encargos trabalhistas. Além do que, levando em conta a sua dimensão, estas não conseguem concorrer em par de igualdades com as grandes empresas.

Daí a necessidade da intervenção Estatal, estabelecendo princípios e normas de proteção e tratamento diferenciado a essas empresas, com o objetivo, não só de lhes oferecer mecanismos de subsistência e condições para competir no mercado, mas, também assim o fazendo, garantir-lhes condições de cumprir com sua função social.

Assim, a diferenciação protecionista impera como preceito constitucional fundamental, sistematizada pela legislação infraconstitucional pertinente e pelas contínuas manifestações dos Tribunais.

Entretanto, na seara trabalhista, são poucas as prerrogativas concedidas a estas empresas, pelo que se observa que o Direito do Trabalho caminha a ‘passos lentos’ para o estabelecimento de um sistema jurídico diferenciado em favor das microempresas e das empresas de pequeno porte, especialmente no campo processual, cujas inovações são ínfimas.

Desta forma, no processo do trabalho, como importante opção de flexibilização diferenciada, aponta-se a possibilidade de inovações quanto à exigência do depósito recursal.

Enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua constitucionalidade é flagrante, tendo em vista a inexistência de princípio constitucional de duplo grau de jurisdição. Objetivando garantir o juízo de futura e provável execução, cujo destinatário é a parte processualmente sucumbente de condenação pecuniária, a exigibilidade do depósito recursal deve ser mantida.

Entrementes, os valores a ele destinados se tornam excessivamente onerosos para grande parte das microempresas e empresas de pequeno porte, às quais, por insuficiência de liquidez, encontram-se obstadas a atender tal pressuposto de admissibilidade, o que inviabiliza a sua pretensão de reexame do julgado, quando assim entender necessário. Ou, a muito custo, disponibilizam a quantia exigida, em detrimento do seu necessário capital de giro.

Por outro lado, o tratamento uniforme destinado a toda e qualquer empresa, quanto ao valor e ao modo de garantia do juízo através do depósito recursal, apenas favorece as grandes empresas e prejudica aqueles pequenos empreendimentos; deixando, assim de se aplicar o princípio da igualdade, que se baseia em tratar os desiguais de forma desigual, ainda que do mesmo gênero.

Assim é que alternativas podem ser oferecidas para que os micro e pequenos empreendedores possam cumprir o seu munus de garantir o juízo pelo depósito recursal; seja reduzindo proporcionalmente aquele valor, seja possibilitando outras formas de garantia do juízo, como, por exemplo, mediante caução.

Em se adotando alternativas para o cumprimento do depósito recursal, o Direito Processual do Trabalho estará, efetivamente, promovendo um tratamento jurídico trabalhista diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, demonstrando melhor compreensão da importância sócio-econômica daqueles entes e contribuindo para o fortalecimento do micro e pequeno empreendedor; a fim de que prossigam no mercado produtivo, gerando cada vez mais postos de trabalho e proporcionando melhor distribuição de renda.


12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2008.

BOMFIM, Vinicius Neves. A lei complementar 132 e o depósito recursal obrigatório na justiça do trabalho. In. Última Instância, 03 nov. 2009. Disponível em https://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63449. Acesso em 21.04.2010.

BRASIL. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ coordenadores Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional/ coordenadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9841.htm.> Acesso em 01.04.2010.

BRASIL. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm#art89>. Acesso em 01.04.2010.

BRASIL. Decreto nº 3.474/2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3474.htm Acesso em 01.04.2010>.

BRAIL. Lei do Simples. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm. Acesso em 01.04.2010.

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Notas

  1. CC. Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  2. RUSSAR, André. "Qual o conceito e a natureza jurídica de empresa?". Extraído do site Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. 29 de Agosto de 2008.

  3. CC. Art. 970: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

  4. CC. Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

  5. MAGAÑO, Carlos. "Microempresa na era da globalização". São Paulo. Cortez. 1999. p. 13-15.

  6. GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri."Tratamento Jurídico Diferenciado à Pequena Empresa no Processo do Trabalho". São Paulo. LTR. 2004. p. 30.

  7. CARRION, Valentin. "Comentários à Consolidação das Lei do Trabalho". São Paulo. Saraiva. 2007. p. 27.

  8. DIESTE, Juan Francisco. "Relações de Trabalho nas Pequenas e Médias Empresas". Revisão técnica Dr. Irany Ferrai, tradução Edílson Alkmim Cunha. São Paulo. LTR. 1997. p. 41.

  9. op. cit. p. 27.

  10. Boletim Estatístico de Micro e Pequena Empresa – Observatório Sebrae 1º semestre de 2005 – Disponível em: http//www.sebrae.com.br. Acesso em 02.04.2010.

  11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp123.htm. Acesso em 01.04.2010.

  12. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9841.htm. Acesso em 01.04.2010.

  13. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm. Acesso em 01.04.2010.

  14. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3474.htm. Aceso em 01.04.2010.

  15. Disponível no site https://www.oitbrasil.com.br. Acesso em 10.04.2010.

  16. GÓIS, Luiz Marcelo Figueiras de. "Princípio da Isonomia do Empregador" In. Síntese, Porto Alegre, n. 181, jul/04, p. 15-21.

  17. Súmula 377 TST: "Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, & 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.

  18. Disponível no site https://www.tst.jus.br. Acesso em 21.04.2010.

  19. CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. & 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. & 3º (Rev. Lei 7.033/82). § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

  20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm. Acesso em 20.04.2010.

  21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8542.htm. Acesso em 20.04.2010.

  22. Disponível em https://www.tst.gov.br/DGCJ/instrnorm/03.html. Acesso em 20.04.2010.

  23. Disponível em https://www.tst.gov.br/DGCJ/instrnorm/18.html. Acesso em 20.04.2010.

  24. TST. Súmula 161. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os && 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado n 39.

  25. TST. Súmula 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".

  26. Brasil, Tribunal Superior do Trabalho. TST – Jurídico – Instruções Normativas. Brasília-DF. 12.01.2000. Disponível em https://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/index.html. Acesso em 21.04.2010.

  27. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8177.htm. Acesso em 21.04.2010

  28. Brasil, Tribunal Superior do Trabalho. TST – Serviços – Depósitos Recursais – Ato SEJUD, GP 447/09. Brasília-DF. 17.07.09. Disponível em https://www.tst.jus.br/DGCJ/DepRecursais/TabDepRecurs.html. Acesso em 21.04.2010.

  29. Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso.

  30. TST – Súmula 86. MASSA FALIDA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (ex-Súmula nº 86 ex-OJ SBDI-1 31) (Res. TST 129/05, DJ, 20.04.05).

  31. BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho. TST – Jurídico - Instruções Normativas – Instrução Normativa nº 3 de 1993, item X. Brasília-DF. DJU 12.03.1993. X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21. 8. 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74ºLXXIV, CF). extraído do site https://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/03.html Acesso em 21.04.2010.

  32. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  33. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...]

  34. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]

  35. SARLET, Ingo Wolfgang. "Valor de alçada e limitação do acesso ao duplo grau de jurisdição: problematização em nível constitucional, à luz de um conceito material de direitos fundamentais". Porto Alegre. Revista Jurídica, nº 66, p. 85-129.

  36. COVAS apud GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, 2004. op. cit. p.85.

  37. NERY Jr., Nelson. "Princípios do processo civil na constituição federal. 6º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 170

  38. GIGLIO apud GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, 2004, op. cit. p. 86.

  39. Lei 5.584/70. Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  40. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. "Curso de direito processual do trabalho". São Paulo. Editora LTR. 6ª edição, p. 340.

  41. SARAIVA, Renato. ‘Curso de direito processual do trabalho". São Paulo. Editora Método. 2007. p. 417.

  42. GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri. op. cit. p. 89

  43. idem. p. 90

  44. MALLET apud Grazziotin, idem p. 91.

  45. Lei 1050/60. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

  46. CLT. Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  47. Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  48. RODRIGUES PINTO, José Augusto. "Processo Trabalhista de Conhecimento". São Paulo. LTR. 2009, 7º edição, p. 201.

  49. SANTANA, Pedro Henrique Mutti de. "A possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às microempresas e empresas de pequeno porte na justiça do trabalho" 29.03.2010, Extraído do site: https://www.jurisway.com.br. Acesso em 24.04.2010

  50. Disponível no site https://www.tst.jus.br. Acesso em 24.04.2010.

  51. Lei 1050/60. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009).

  52. Extraído do site: https://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=449015 Acesso em 23.04.2010

  53. Extraído do site: https://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=439702 Acesso em 23.04.2010

  54. idem.

  55. Idem.

  56. Extraído do site: https://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=471557. Aceso em 23.04.2010.


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BASTOS, Maria Fernanda Tapioca. Possibilidades de flexibilização do depósito recursal como meio de promover tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2575, 20 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17003. Acesso em: 20 abr. 2024.