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O Supremo Tribunal Federal e a objetivação do controle difuso de constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal e a objetivação do controle difuso de constitucionalidade

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A mudança de paradigma é clara. As decisões em recursos extraordinários passaram a ter seus efeitos extravasando os limites subjetivos da lide apreciada. O STF passou a adotar postura diferenciada nos julgamentos dos recursos em controle difuso de constitucionalidade.

RESUMO

O presente trabalho visa uma compreensão mais apurada acerca da objetivação do controle difuso de constitucionalidade, principalmente através das inovações legislativas que passaram a exigir a demonstração de repercussão geral da questão constitucional levada através do recurso extraordinário, e da possibilidade de edição de súmulas vinculantes acerca de matéria constitucional. Ao final, busca demonstrar que esses novos institutos possibilitam a diminuição de recursos pendentes de julgamento perante o STF, sem que isso signifique falta de prestação jurisdicional por aquela Corte, permitindo que o STF exerça suas funções institucionais, primando pela unificação da interpretação constitucional.

PALAVRAS-CHAVE:Controle difuso de constitucionalidade, objetivação do controle difuso de constitucionalidade, objetivação do controle difuso de constitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Supremo Tribunal Federal e o controle difuso de constitucionalidade. 2.1. Funções institucionais do Supremo Tribunal Federal. 2.2. Controle difuso de constitucionalidade. 2.2.1. Recurso extraordinário. 2.2.2. Efeitos tradicionais da decisão no controle difuso de constitucionalidade. 2.3. Crise do Supremo Tribunal Federal. 3. Inovações legislativas no âmbito do recurso extraordinário com influência nas decisões do STF. 3.1. Remédios para solucionar a crise. 3.2. Repercussão geral da questão constitucional e sua aplicabilidade. 3.2.1. Interpretação conceitual de "repercussão geral". 3.2.2. Eficácia da decisão no âmbito da repercussão geral. 3.3. Súmula vinculante e sua aplicabilidade. 3.3.1. Requisitos para a edição e legitimados da súmula vinculante. 3.3.2. Efeitos da súmula vinculante. 3.3.3. Segurança jurídica e igualdade de tratamento como efeitos da edição de súmulas vinculantes. 4. Objetivação do controle difuso de constitucionalidade e números recentes apresentados pelo STF. 4.1. Objetivação do controle difuso de constitucionalidade. 4.1.1. Decisões paradigmas da objetivação do controle difuso. 4.2. Números apresentados pelo STF após a exigência de repercussão geral e edição de súmulas vinculantes. 5. Conclusão. 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Apesar de inspirado na Supreme Court norte-americana, o Supremo Tribunal Federal brasileiro não adotou em seus estritos termos a sistemática de seu paradigma. Com sua criação, o ordenamento brasileiro também importou o recurso extraordinário, instrumento recursal utilizado no controle difuso de constitucionalidade. Ocorre, contudo, que diversamente da Constituição norte-americana, a Constituição da República Federativa do Brasil é bastante ampla, tratando de muitos temas e matérias que poderiam ser regulados pela legislação infraconstitucional. Com isso, o cabimento do recurso extraordinário acaba, também, sendo bastante vasto. Enquanto a Suprema Corte norte-americana julga 130 processos por ano, aproximadamente, o STF julga mais de 100.000 processos.

Esses números demonstram a crise que o Poder Judiciário está vivendo. O STF, órgão de cúpula do ordenamento brasileiro, não tem condições de exercer com presteza suas funções porque está assoberbado de processos para julgamento. Houve verdadeiro desvirtuamento das funções desse órgão, que deveria apenas zelar pela Constituição e, conseqüentemente, pela unidade do direito. Hoje, diversamente, trata-se de mais uma instância recursal.

Uma das causas desse problema é o efeito atribuído às decisões em controle difuso de constitucionalidade, ou seja, o efeito da decisão proferida em recurso extraordinário. Tradicionalmente, estas decisões produziam apenas efeito inter partes. Sendo assim, para finalizar a prestação da tutela jurisdicional, o STF estava obrigado a proferir uma decisão em cada uma destas ações, o que acabou por gerar o acúmulo de demandas aguardando a sua apreciação.

No controle difuso de constitucionalidade, através de recursos extraordinários ou agravos em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide conflitos individuais que versam sobre direitos de particulares onde teria havido ofensa a preceito constitucional.

Por ser a constituição brasileira bastante aberta e em razão da ausência de filtros previstos para seleção dos casos que efetivamente tratassem de matéria constitucional, o STF acabou por ser abarrotado de recursos para a sua análise, atuando apenas como mais uma instância recursal.

Dessa forma, a exemplo dos tribunais de segunda instância, o STF julgava cada processo olhando os fatos já ocorridos, atuando apenas para corrigir eventuais falhas processuais ou o mérito da sentença de primeiro grau ou acórdão do Tribunal. Essa postura era diversa da adotada nas ações de controle concreto de constitucionalidade, nas quais o STF julga a ação considerando os efeitos macros que a sua decisão pode gerar. Assim, sempre houve consenso de que a decisão no controle difuso de constitucionalidade tinha efeitos inter partes, e a decisão no controle concentrado de constitucionalidade tinha efeitos erga omnes.

Visando diminuir a quantidade de demandas repetitivas que chegam para apreciação do Supremo Tribunal Federal, o legislador criou dois instrumentos processuais que passaram a atuar como verdadeiros filtros processuais: a repercussão geral da questão constitucional e as súmulas vinculantes.

Com a necessidade de demonstração da repercussão geral em preliminar do recurso extraordinário, passaram a ser conhecidos apenas os recursos cuja matéria versada apresente repercussão jurídica, política, econômica ou social. Presente essa repercussão, é selecionado o processo representativo da questão e, após decidido o recurso, sua decisão deve ser reproduzida nos demais processos sobrestados.

No tocante à edição das súmulas vinculantes, o STF, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros, em controle difuso, passou a poder editar súmula cujos efeitos vinculam todas as demais instâncias do Poder Judiciário e a Administração Pública.

Com a inclusão destes novos instrumentos processuais, verifica-se que o STF passou a ter de adotar uma postura diferenciada perante os julgamentos dos recursos em controle difuso de constitucionalidade. Passou a ter de decidir não apenas considerando os fatos descritos na demanda e a produção dos efeitos da decisão entre as partes, mas passou a ter de considerar que os efeitos dessa decisão transcenderão os envolvidos na ação.

Este fenômeno passou a ser chamando de objetivação do controle difuso de constitucionalidade e, como será demonstrado, tem conseguido resultados promissores na tentativa de uma prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva, proporcionando segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.


2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

2.1 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A criação do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu alguns meses após a proclamação da República brasileira, através do Decreto n. 510, de 22 de junho de 1890. Posteriormente, veio previsto na Constituição de 1891 [01]. O STF sempre manteve essa denominação nos textos constitucionais republicanos de 1891, 1937, 1946, 1967 e 1988, exceto na Constituição de 1934, que o alterou para Corte Suprema [02].

Foram duas as entidades que inspiraram a instituição do STF no Brasil, segundo FERREIRA: a primeira foi a Suprema Corte dos Estados Unidos, "com o seu poder imenso de judicial review"; a segunda foi a Corte que o antecedeu, no período imperial, o Supremo Tribunal de Justiça, "constituído de Conselheiros, designados dentre os juízes togados, ‘tirados das Relações por suas antiguidades’" [03].

O nosso STF foi organizado à semelhança da corte norte-americana e, em relação ao seu antecessor pátrio, foi organizado de forma diferente na sua competência e organização existente no Império Brasileiro [04].

A Constituição norte-americana de 1787 foi a primeira a consagrar um sistema com tribunal de cúpula, a Suprema Corte. Ela visava garantir o regime federativo dos Estados Unidos, até hoje sendo encarregada de unificar o direito nacional e superar os problemas da vida federal [05]. Essa Corte é vista como órgão eminentemente político, posto que seus integrantes são escolhidos por meio de disputas políticas, além da opinião pública ter forte influência sobre as decisões, bem como a opinião do próprio Congresso; e "as suas decisões geram controvérsias no governo e no país inteiro" [06]. Ademais, explica BRAGHITTONI que, pelo simples fato de serem parte integrante do Governo, os tribunais são "instituições políticas por definição" [07]. Para os EUA, portanto, é inerente ao próprio sistema a visão de seu tribunal supremo como auxiliar dos outros dois poderes na elaboração de políticas públicas, bem como na fiscalização do funcionamento dos outros poderes.

Outrossim, sua atuação não se faz através de julgamento em tese (controle concentrado de constitucionalidade), mas por meio do controle difuso de constitucionalidade. E, para analisar os casos concretos apresentados à Corte, a sistemática norte-americana funciona da seguinte maneira, conforme escorço apresentando por DAVID:

"O Supremo Tribunal dos Estados Unidos é formado por um Chief Justice e por oito Associate Justices, que participam conjuntamente no julgamento de todas as questões. Diferentes medidas são tomadas para evitar o acúmulo de causas; é necessário, em 90% dos casos, obter do tribunal um writ of certiorari, fazendo valer special and important reasons, se se quiser que o tribunal conheça de uma questão e dê a seu respeito uma decisão adequada. O Supremo Tribunal apenas aceita, aproximadamente, uma de cada doze questões que lhe são apresentadas através do certiorari, ainda que sejam suficientes quatro votos para promover a retenção de um processo. O tribunal só redige decisões em cerca de cento e trinta a cento e sessenta casos por ano; a maior parte das vezes, julga o interesse da questão insuficiente para justificar a sua intervenção e limita-se a declarar essa circunstância" [08].

Como pode ser observado na curta descrição acima, o STF não adotou o mesmo procedimento da Corte norte-americana, absorvendo apenas algumas de suas características, entre elas: não é órgão de consultas, manifestando-se apenas em causas pendentes; não se manifesta quanto às questões puramente políticas; "examina a constitucionalidade das leis, mas só declara essa inconstitucionalidade quando a lei não é conciliável com a Constituição"; e, por fim, "não revê questões alusivas à orientação da política legislativa" [09].

FERREIRA aponta uma tríplice função desse órgão no sistema político brasileiro, no âmbito constitucional. Para ele, o STF atua como "Tribunal da Federação", "Corte Constitucional" e "Tribunal ordinário" [10]. Nesta última perspectiva, função de tribunal ordinário, o STF tem tentado afastar a sua atuação como instância recursal, conforme se verá adiante.

Como Tribunal da Federação, leciona o ex-Ministro SILVEIRA que ele

"[e]xercita, como órgão de cúpula da organização judiciária nacional, sem dúvida, o múnus eminente de árbitro dos conflitos entre os Poderes, ou entre a União e os Estados-Membros, ou destes entre si, numa autêntica função de poder moderador. [...] ‘ainda que nem sempre advertida, essa função de poder moderador será a nota dominante do Supremo Tribunal Federal, em sua história, e o seu desígnio maior no futuro. De fato, o degrau que separa o antigo Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal é o de confiar-se a este a missão precípua de guarda da Constituição e de fiscalizar a constitucionalidade das leis, verificação esta que, no Império, somente cabia ao Poder Legislativo e ao Poder Moderador’" [11].

Como Corte Constitucional, é ele "o supremo aplicador da lei e, portanto, o mais alto servidor da justiça" [12]. Cumpre ao STF, com efeito, a guarda da Constituição, carta que abriga os valores mais caros da sociedade brasileira e que rege todo o ordenamento jurídico. Com isso, se "a Constituição é pressuposto de validade e da eficácia de toda a ordem normativa instituída pelo Estado, a sua supremacia deve ser tornada realidade" [13], sendo o STF o órgão responsável pela fiscalização e controle de sua aplicação.

Conforme MARINONI e MITIDIERO, além de a Constituição guardar os valores em que se funda a sociedade brasileira, "constituindo a base axiológica de todo o ordenamento jurídico", a ela compete "um papel unificador do Direito no Estado Constitucional". "Ao Supremo, nessa quadra, outra tarefa não poderia restar que não contribuir para a unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro" [14]. Essa unidade do direito pelo STF se apresenta em uma dupla perspectiva: "a uma, no plano da unidade retrospectiva, alcançada pela compatibilização das decisões; a duas, no plano da unidade prospectiva, buscada pelo desenvolvimento de novas soluções aos problemas sociais" [15].

Pode-se dizer que manter a supremacia da Constituição significa que os valores por ela adotados "estarão preservados dos ataques, tanto normativos – leis infraconstitucionais e mesmo de emendas constitucionais -, quanto da aplicação de suas normas e princípios, aos casos concretos, pelos magistrados – juízes e tribunais" [16]. Nos dizeres de XIMENES, ser guardião da Constituição "implica resguardar o próprio Estado Democrático de Direito" [17].

Buscando a identificação do STF como Tribunal Constitucional [18], ROMAN sintetiza todas as funções aqui apresentadas da seguinte forma:

Função interpretativa e de enunciação da Constituição, o que equivale dizer "que a Constituição é aquilo que o STF diz que ela é, porque, afinal, ele é intérprete último da Constituição" [19].

Função estruturante, que se revela "quando o tribunal ‘promove a adequação e a harmonização formais do ordenamento jurídico, consoante sua lógica interna e seus próprios comandos relacionados à estrutura normativa adotada’" [20].

Função arbitral, que se refere "à atuação do tribunal como mediador entre os ‘Poderes’, procurando resolver os eventuais conflitos que surjam entre as entidades constitucionais" [21]. O exercício dessa função é expresso no art. 102, I, f e o, da Constituição Federal.

Função legislativa, que se refere "ao desenvolvimento pelo tribunal de atividade da qual resulta a composição inaugural de comandos com efeitos de caráter geral" [22].

Função governativa, "que decorre da constitucionalização das orientações governativas, especialmente, pelo estabelecimento de normas programáticas (normas-fim)" [23].

2.2 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Verificamos que uma das funções do STF é atuar como Corte Constitucional, assegurando o respeito, aplicação e efetividade às normas constitucionais.

Dentro da formatação do sistema jurídico brasileiro, as normas constitucionais são dotadas de supremacia em relação às demais leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico. Sua composição é formada por "um conjunto escalonado de normas jurídicas, cuja norma de maior hierarquia é a Constituição Federal, que dá fundamento de validade para todas as demais normas de hierarquia inferior" [24].

Para assegurar essa preeminência constitucional, e com isso buscar a sua efetividade, foi desenvolvido um sistema de defesa, conhecido como controle de constitucionalidade. Na lição de VELOSO, "[o] controle da constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente, nos países de Constituição rígida, para garantir a unidade intra-sistemática, eliminando os fatores de desagregação e ruptura, que são as leis e atos normativos que se opõem ao Texto Fundamental, conflitando com os seus princípios e comandos" [25].

Ensina SIQUEIRA JUNIOR que a finalidade do controle de constitucionalidade é verificar a compatibilidade material e formal das normas com a Constituição:

"Dentro desse contexto, entende-se por inconstitucionalidade qualquer ofensa ao texto constitucional, que quanto ao processo de elaboração legislativa a ser seguido (inconstitucionalidade formal), quer quanto ao conteúdo da norma (inconstitucionalidade material). Assim, o controle de constitucionalidade tem por finalidade impedir, dentro do sistema jurídico, a existência de atos normativos contrários à Constituição e ao próprios Estado de Direito consagrado no texto constitucional. Esse é o cerne do controle de constitucionalidade e num sentido amplo do próprio direito processual constitucional" [26].

Em razão do objetivo final deste trabalho e do amplo campo de estudo deste tema, tratar-se-á com brevidade do controle de constitucionalidade, focando no controle jurisdicional, apenas como forma introdutória ao controle difuso de constitucionalidade, objeto em estudo. Assim, podemos verificar a existência de dois grandes sistemas de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos normativos: o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade.

De forma simplista, poder-se-ia dizer que o primeiro é apreciado, em tese, como objetivo principal da ação proposta; e o segundo como pedido incidental no curso de um processo comum [27].

Leciona VELOSO, que "[o] controle concentrado dá-se por meio de ação própria, cujo objetivo é obter a invalidade da lei ou ato normativo (resolução administrativa dos Tribunais, bem como deliberações administrativas de outros órgãos públicos), independentemente da existências de caso concreto" [28]. Essa ação própria pode ser: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

O controle difuso de constitucionalidade [29], diferente do controle concentrado que é analisado em ação própria, tem como característica a possibilidade de ser analisado por qualquer juiz ou tribunal, pois se apresenta em processo que discute caso concreto entre partes litigantes. Nesse contexto, no controle difuso de constitucionalidade o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estando este presente apenas como preliminar ao julgamento do mérito. Sua declaração, contudo, se faz necessária para o desfecho do caso concreto apresentado, decidindo determinada relação jurídica [30].

Quanto a sua funcionalidade, SIQUEIRA JUNIOR explica que

"A inconstitucionalidade arguida como preliminar é analisada e decidida pelo Poder Judiciário, na medida em que seja relevante para o deslinde da causa. Nesse caso, o Poder Judiciário deixa de aplicar a lei na relação jurídica in concreto, na medida em que é considerada inconstitucional. Assim, a norma inconstitucional não é anulada ou expurgada do sistema jurídico. Somente é desaplicada, continuando válida e, portanto, obrigando terceiros. Dessa forma, o incidente de inconstitucionalidade produz efeitos entre as partes, mantendo-se a norma impugnada obrigatória em relação a terceiros" [31].

Deste breve escorço, pode-se concluir com SIQUEIRA JUNIOR, que o controle de constitucionalidade representa um importante meio para a preservação e garantia das liberdades públicas em um Estado Democrático [32].

2.2.1 Recurso Extraordinário

Da mesma forma que o STF foi inspirado pela Suprema Corte norte-americana, também o recurso extraordinário surgiu baseado no writ of error dos Estados Unidos, sendo o art. 9°, parágrafo único, do Decreto n° 848, de 1890, cópia quase literal dos textos americanos sobre esse recurso [33]. Cumpre destacar, contudo, que nosso sistema não seguiu as mesmas linhas de seu paradigma.

Este recurso extremo é o principal instrumento utilizado para acionar o STF em controle difuso de constitucionalidade, disposto no inciso III do art. 102 da CF, in verbis:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

Assiste aos cidadãos, indistintamente, o direito de ver reconhecida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pela via difusa, para a preservação de seus interesses individuais. Ocorre que, dada a ampla conformação do dispositivo em apreço, é cabível a interposição do recurso em um grande número de causas. "Inclusive aquelas de pouquíssima importância, seja para o país, seja, até mesmo, eventualmente, para as próprias partes" [34]. Isto porque, conforme ROMAN, tendo em vista o conteúdo e as matérias reguladas pela Constituição Federal brasileira, "toda aplicação do Direito supõe potencialmente uma aplicação constitucional" [35].

O recurso extraordinário é um recurso constitucional utilizado para dar interpretação uniforme à norma constitucional de forma ampla e para todos em situação semelhante. Nele não é cabível apreciar matéria de fato [36], por não se tratar de mecanismo para continuar a discussão da lide entre as partes. Neste recurso deve-se analisar apenas as questões de direito, após esgotadas todas as possibilidades de recurso no tribunal de origem [37].

CASTILHO ensina que o recurso extraordinário destina-se "à estabilização da jurisprudência, à proteção das leis e da Constituição e à pacificação da interpretação em benefício da ordem e segurança jurídica e da paz social", não podendo ser utilizado como mecanismo de proteção do interesse particular da parte interessada [38].

A função que é atribuída ao recurso extraordinário, consoante THEODORO JUNIOR, é a de propiciar ao STF meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, e com isso fazer com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. "É a autoridade e supremacia da Constituição que toca ao STF realizar por via dos julgamentos dos recursos extraordinários" [39].

"[...] na medida em que qualquer questão dentre as previstas pode ser discutida por tal recurso, sem nenhum critério qualitativo que as discrimine, a importância dos julgados – e, por conseqüência, do próprio Tribunal – também se torna minorada. Em vez de tribunal máximo, de julgador das linhas mestras de orientação da jurisprudência, o Supremo se torna mais uma instância – e apenas mais uma mesmo. De ‘guardião da Constituição’ torna-se mera ‘3ª instância’" [40] (destaques do autor).

O recurso extraordinário tem importância inquestionável no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. É instrumento de garantia dos direitos individuais e coletivos e remédio contra inconstitucionalidades praticadas pelos demais órgãos judiciários da República. Não se trata de mais um recurso ordinário no sistema recursal brasileiro, mas "o remédio de cunho político-constitucional (seus pressupostos não estão na lei processual) que permite ao STF dar cumprimento à elevada missão de guarda da Constituição (CF, art. 102, caput)" [41].

2.2.2 Efeitos tradicionais da decisão no controle difuso de constitucionalidade

Conforme acima explanado, o direito brasileiro adota tanto a forma difusa quanto a forma concentrada de controle de constitucionalidade. A primeira delas tem a marca do subjetivismo (difuso) e a outra a marca do objetivismo (concentrado) [42].

A alegação de inconstitucionalidade, no controle difuso, não é o pedido principal, mas constitui questão prejudicial suscitada incidentalmente no processo, por ser relevante e necessária para a verificação se aquela lei supostamente inconstitucional será, ou não, aplicada ao caso concreto [43].

VELOSO ensina que a consequência da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso é a não-aplicação da lei ou dispositivo impugnado na ação proposta em juízo, não havendo a invalidação da lei de modo geral, para todos. Segundo este autor, "[a] decisão afasta, apenas, a sua incidência no caso para o caso e entre as partes. A eficácia da sentença é restrita, particular, refere-se, somente, à lide, subtrai a utilização da lei questionada ao caso sob julgamento, não opera erga omnes". Desta forma, tem-se que a lei não perde a sua força obrigatória com relação a terceiros não participantes do processo analisado. A lei continua em vigor, não perdendo a sua força obrigatória com relação a terceiros [44].

Elucidando essa restrição de efeitos às partes participantes do processo, SANTOS afirma que "o controle difuso é feito à luz de casos concretos e, como tal, produz efeitos apenas inter partes. Já no controle concentrado, ao menos no Brasil, não pressupõe caso concreto/individualizado, daí sua decisão operar efeitos erga omnes, tratando-se de uma análise em abstrato" [45].

Na configuração original do controle difuso de constitucionalidade, com base no art. 52, inciso X, da Constituição Federal, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei de forma incidental, para que essa declaração possa ter eficácia erga omnes, é necessária a manifestação volitiva do Senado Federal. "O Senado Federal ocupa importante função nesse contexto, na medida em que atua para conferir às decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em âmbito incidental, a desejável eficácia erga omnes" [46].

Para levar ao conhecimento do Senado Federal, o STF oficia àquele órgão acerca de seu entendimento acerca da inconstitucionalidade de determinada lei, encontrado na apreciação de caso concreto. Explica TAVARES que este foi "mecanismo criado pela Constituição de 1934, procurando evitar um atrito entre os poderes e, ademais, inserida em um contexto no qual apenas existia o controle difuso-concreto (salvo a representação interventiva, que se pode considerar um modo de controle concentrado-concreto)" [47].

Nos termos do dispositivo constitucional, a resolução do Senado objetiva "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Assim, conforme lição de TAVARES, "a resolução do Senado incide na plano da eficácia da lei, não em sua validade ou existência. A resolução não se presta a reconhecer a invalidade da lei. Ao contrário, ela deve partir da invalidade, reconhecida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, para alcançar a lei no plano de sua eficácia" [48].

Segundo este autor, com a resolução do Senado, a lei não pode mais ser aplicada por qualquer outro tribunal, perdendo a sua eficácia em caráter definitivo, estando o Senado Federal, inclusive, impedido de reconsiderar a sua posição [49].

Quanto à extensão dos efeitos da resolução do Senado, há divisão da doutrina. Conforme apontado por VELOSO,

"Alguns acham que a decisão do Senado tem eficácia ex nunc, semelhante à da revogação, produzindo efeito, portanto, após a sua promulgação, não prejudicando situações jurídicas constituídas anteriormente, com base na lei ou ato julgado inconstitucional. Outros pretendem que a suspensão da execução da norma tem eficácia ex tunc, apanhando o preceito inconstitucional desde o seu nascimento, e tornando sem efeito todos os atos praticados sob a égide do mesmo" [50].

Conforme será demonstrado adiante, em razão de algumas alterações legislativas e da nova postura do STF, a necessidade de resolução do Senado Federal para que haja efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo está sendo revista.

2.3 CRISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Após a promulgação da Constituição de 1988, a crise numérica que incidia sobre o recurso extraordinário se agravou. MENDES afirma que embora "se afigure correta a tese segundo a qual o sistema direto passa a ter precedência ou primazia, é verdade também que é exatamente após a Constituição de 1988 que se acentua a crise numérica do Supremo Tribunal Federal". Para este autor, essa "crise manifesta-se de forma radical no sistema difuso, com o aumento vertiginoso de recursos extraordinários (e agravos de instrumento interpostos contra decisões indeferitórias desses recursos)" [51].

Conforme mencionado outrora, a Constituição brasileira é tão ampla, que a probabilidade de uma decisão judicial contrariar algo ali contido é bastante grande. Ela caracteriza-se por ser analítica, detalhista e longa, veiculando matérias que poderiam ser reguladas por leis infraconstitucionais [52]. Com isso, ela também ampliou consideravelmente "o leque de questões permissíveis de interpelação junto ao STF via Recurso Extraordinário e os respectivos Agravos de Instrumentos, quando aqueles não são acolhidos" [53].

Acerca do assunto, o Min. MENDES, ex-presidente do STF, considera que:

"A explicação para a explosão numérica verificada sob a Constituição de 1988 não é única. É verdade que a massificação das demandas nas relações homogêneas é um fator decisivo para essa crise. As discussões que se encetaram em determinado período sobre planos econômicos, sistema financeiro de habitação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, índices de reajuste do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, podem explicar com certa plausibilidade a multiplicação de demandas, especialmente em um modelo que trata cada controvérsia judicial instaurada como um processo singular. A falta de um mecanismo com caráter minimamente objetivo para solver essas causas de massa permite que uma avalanche de processos sobre um só tema chegue até ao STF pela via do recurso extraordinário. As defesas por parte do Tribunal para essas causas pareciam ainda mais tímidas" [54].

Em um primeiro momento, quando a Constituição de 1988 criou o recurso especial, ela pretendia diminuir a quantidade de processos que subiam ao STF, deixando para este apenas o seu papel de julgar as questões constitucionais. Não foi este, contudo, o resultado alcançado, posto que não se criou, juntamente com esse novo recurso, um mecanismo de seleção das causas que poderiam ser julgadas pelo STF. A conseqüência daí advinda, conforme observação de BRAGHITTONI, foi que "em pouco tempo, o STJ já estava tão assoberbado pelo novo recurso quanto o STF, e ainda tomando muito tempo do trabalho dos presidentes das cortes locais, que têm de receber esses recursos" [55].

Disto tem-se que o STF continuou sendo uma terceira instância, como também se tornou o STJ. "A justificativa do duplo grau de jurisdição, de que o cidadão se contentaria com um único julgamento, parece se propagar para um novo grau, já que também o segundo não seria suficiente" [56].

Os números apresentados pelo STF demonstram bem essas afirmações. Dados referentes ao ano de 2000 apontam que foram distribuídos 29.196 recursos extraordinários e 59.236 agravos de instrumento. Apenas estes dois recursos representam um total de 88.432 processos, perfazendo 97,4% do total de processos distribuídos, sendo que destes, apenas o agravo de instrumento representa 65,2% dos recursos [57].

Durante o ano de 2007, chegaram ao STF 119.957 processos, dos quais 106.805 foram autuados e 111.803 distribuídos aos relatores. Os processos registrados à Presidência somaram 4.722. Em 2006, os números foram os seguintes: 127.540 protocolizados, 129.079 autuados, 116.215 distribuídos e 1.666 registrados à Presidência [58].

Nesse mesmo ano de 2007, deram entrada no STF 48.837 recursos extraordinários. Aqui, relevante a consideração feitas por MORAIS:

"Considerando-se toda a demanda anterior, todas as demais competências exercidas pela Corte e o fato de que a Corte conta com apenas 11 ministros, pode-se ter uma dimensão do tempo que se demora para que o jurisdicionado alcance uma decisão definitiva de acordo com a Constituição neste sistema de controle de constitucionalidade, sendo que a crença - ou melhor, o descrédito no Poder Judiciário seria ainda maior no caso de demandas com posicionamento já pacificado pelo próprio STF em demandas anteriores" [59].

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, apontados por FUCK, considerando-se as demandas do âmbito federal, estadual e trabalhista, estima-se que há mais de 67 milhões de processo em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Todos eles potenciais recursos direcionados ao STF [60].

Eis um cálculo apresentando por BRAGHITTONI: "A média dos últimos anos, como visto, ficou na expressiva (para não dizer assustadora) cifra de 100.000 julgamentos por ano, o que significa mais de 9.000 por ministro. Se não houver um único dia de descanso, e os ministros trabalharem em todos os 365 dias do ano, terão uma média de quase 25 por dia!..." [61].

Na lição de XIMENES, estes dados demonstram que o Supremo gasta muito mais tempo com agravos de instrumento, cabível quando não for admitido o recurso extraordinário no tribunal de origem, do que com ações diretas de inconstitucionalidade, que tem mais afinidade com a sua função máxima de guardião da Constituição [62].

O STF precisa julgar praticamente todos os assuntos apresentados. Por ter de julgar um grande número de causas, ele acaba impedido ou encontra dificuldades para analisar com qualidade e profundidade os hard cases, como a recente questão das pesquisas científicas com embriões humanos.

"Se tivesse um número menor de causas, o Supremo poderia se dedicar mais a elas. Se tivesse um número menor de causas, o Supremo seria mais cobrado pelo que julgasse em cada uma delas. (É realmente difícil que o povo, que paga os salários dos Ministros para que julguem, acompanhe o que eles julgam, se o volume de causas ultrapassa as dezenas de milhares!). Podendo escolher quais causas são mais importantes para o país [...], o Supremo poderia, com mais eficiência, auxiliar a determinar as grandes diretrizes que precisam ser tomadas" [63] (destaques do autor).

MARINONI e MITIDIERO afirmam que todos têm direito a um processo justo, a um devido processo legal processual, conforme o art. 5°, XXXV, da CF [64]. Para eles, isso implica organização de procedimentos capazes de viabilizar a efetiva tutela jurisdicional [65]. "O direito a um processo justo tem de levar em conta, necessariamente, o perfil judiciário brasileiro. Vale dizer: tem de ter presente as normas de organização judiciária, dentre as quais se destacam aquelas que visam a delinear a função que se acomete aos tribunais superiores em nosso país e a maneira como essa vai desempenhada" [66].

O direito a um processo justo é termo amplo que engloba, entre outras coisas, ter um Judiciário organizado. A delimitação da competência do STF é imprescindível para que este preste a tutela jurisdicional adequada à sua função, que é a de guardião da Constituição.


3 INOVAÇÕES LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM INFLUÊNCIA NAS DECISÕES DO STF

3.1 REMÉDIOS PARA SOLUCIONAR A CRISE DO STF

Como bem afirma XIMENES, essa crise vivida pelo STF é "uma crise de quantidade" [67]. Não é de hoje que se tem adotado mecanismos na tentativa de diminuir "a (sobre)carga de trabalho do STF, idealizados com o propósito de diminuir a quantidade ou elitizar a natureza dos processos encaminhados à instância extraordinária" [68]. Cabe destacar, à título de ilustração, alguns instrumentos consagrados no ordenamento jurídico brasileiro como tentativas de superação desta crise:

ARAÚJO cita, entre outros, a ampliação dos poderes dos relatores, prevista no art. 557 do CPC, a distribuição imediata dos processos e o deslocamento da competência de alguns feitos para a Justiça Militar [69].

BRAGHITTONI destaca as inovações trazidas pela Lei n°. 9.756, de 17.12.1998, que, dentre outras regras, determina que serão retidos os recursos especial e extraordinário quando tratarem de decisões interlocutórias. Além disso, também destaca a ampliação dos poderes do relator, só que os constantes do art. 544, §§3° e 4°, que permite que o relator dê provimento ao próprio recurso especial quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, ou, ainda determinar a sua conversão, o mesmo servindo para o agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário [70].

Para KOSIKOSKI, o prequestionamento também pode ser incluído entre os mecanismos de filtragem [71].

Por fim, o próprio STF, em seu relatório de atividades de 2007, aponta três instrumentos que "marcaram uma nova etapa de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional", quais sejam: Leis n°. 11.417 (súmula vinculante), n°. 11.418 (repercussão geral) e n°. 11.419 (processo eletrônico), todas de 19 de dezembro de 2006, e da respectiva regulamentação no âmbito do Tribunal [72].

Em que pese todos esses mecanismos que visam a diminuição da demanda perante o STF terem grande campo de discussão, no presente trabalho a atenção será voltada à repercussão geral da questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo STF.

Isso porque, tais modificações constitucionais e legislativas alteraram o clássico controle difuso de constitucionalidade, "pois este vem passando por evidente modificação no sentido de torná-lo ‘abstrato’, conforme se pode verificar pelas própria modificações realizadas no ordenamento, como também pela atual jurisprudência do STF, a qual vem enfrentando matérias tais como: a natureza objetiva do recurso extraordinário (repercussão geral); as súmulas vinculantes (...) [73].

O legislador constatou ser necessária a adequação do STF ao fenômeno das demandas em massa, criando instrumentos que lhe possibilitam a efetivação de sua função precípua, "qual seja a de prestar tutela jurisdicional necessária à pacificação social" [74], o que, conforme veremos, acabou por alterar os efeitos da decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade.

3.2 REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL E SUA APLICABILIDADE

A Emenda Constitucional n°45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o §3° ao artigo 102 da CF, o qual exige a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para que haja a admissibilidade do recurso extraordinário. Esse dispositivo é de eficácia limitada e foi regulado pela Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Esta lei inseriu os artigos 543-A e 543-B ao CPC, que, repetindo a técnica legislativa aberta da CF, utilizou-se de conceitos jurídicos indeterminados ao tratar da repercussão geral. Por fim, a Emenda Regimental n° 21/2007 alterou o Regimento Interno do STF, que passou a regular esse instituto em seus artigos 322 a 329. Desde então, o STF está autorizado a definir as questões constitucionais que, por revelarem interesse geral, devem ser recebidas em recurso extraordinário.

A intenção do legislador é firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como mera instância recursal; possibilitar que ele só analise questões relevantes para a ordem constitucional; e fazer com que decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria. E, ainda, conforme ARAÚJO, essa exigência traz consigo um "caráter pedagógico", ou seja, também objetiva que os outros órgãos do Poder Judiciário acolham e apliquem o entendimento colegiado no STF [75].

Conforme observação de FUCK, "[n]ão se trata, portanto, de mera regra de direito processual, mas instituto da jurisdição constitucional que viabiliza a aplicação mais eficaz e homogênea das normas constitucionais" [76].

Tal medida visa, a um só tempo, a diminuição do tempo do processo bem como resguardar a função desse órgão para que ele aprecie apenas as causas imprescindíveis para a realização do progresso da sociedade brasileira [77].

Resta saber o que vem a ser repercussão geral, haja vista sua importância vital no que tange ao requisito de admissibilidade recursal do extraordinário.

3.2.1 Interpretação conceitual de "repercussão geral"

Por se tratar de conceito aberto e, por isso, a determinação do que seja repercussão geral da questão constitucional ser incumbência do STF através da sua interpretação no caso concreto, a doutrina apresenta situações em que entende estar presente esse novo requisito. Tal antecipação interpretativa foi construída com base nas linhas apresentadas pelo legislador.

Dispõe o art. 543-A do CPC, com redação determinada pela Lei n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006:

"Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

(...)

§3° Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

Como se observa, o dispositivo da repercussão geral prevê a rejeição de recursos extraordinários que tratem de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica, permitindo que o STF concentre seus esforços nas questões que ultrapassem os interesses subjetivos das partes no processo. Presente o binômio "relevância + transcendência" [78], caracterizada estará a repercussão geral.

MARINONI e MITIDIERO advertem que as questões envolvendo violações a direitos fundamentais, sejam eles substanciais ou formais, apresentam transcendência, posto que são considerados "uma tábua mínima de valores da sociedade em dado contexto histórico". Assim, por exemplo, violações ou ameaças de violações das limitações ao poder constitucional de tributar, ou aos direitos fundamentais inerentes ao processo justo, ao devido processo legal processual seriam dotadas de repercussão geral [79].

Para TUCCI, "[o] que realmente interessa é que a repercussão da matéria constitucional discutida tenha amplo espectro, vale dizer, abranja um significativo número de pessoas" [80]. TAVARES, por sua vez, entende que uma questão é relevante para ser analisada pelo STF quando ela é uma novidade e encontra-se pendente de decisão em vários tribunais, cabendo a ele iluminar o assunto [81]. Nesse sentido a repercussão geral da questão constitucional se daria quando o "recurso extraordinário tenha o condão de sinalizar o encaminhamento jurídico-processual que merece ser dado a certa questão constitucional de interesse geral" [82].

Do §3° do referido art. 543-B extrai-se dois casos em que se presume a repercussão geral da matéria invocada no extraordinário: se a decisão recorrida for contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. "Nessas hipóteses, a repercussão reside nos imperativos de certeza e segurança jurídicas, aos quais interessa a uniformidade dos provimentos jurisdicionais" [83]. Como bem destaca TUCCI, a existência de súmula ou precedente judicial consolidado por si só já indica que a matéria reveste-se de amplo interesse [84].

A súmula referida pelo legislador não precisa ser vinculante, pois, mesmo que a questão esteja sumulada, a repercussão geral se configura em qualquer julgamento contrário à jurisprudência dominante do STF. Deve-se entender como jurisprudência dominante, "a que resulta de posição pacífica, seja porque não há acórdãos divergentes, seja porque as eventuais divergências já tenham se pacificado no seio do STF" [85].

Adverte ALENCAR SOBRINHO que a compreensão dessa presunção legislativa deve ser "vista com olhos de lince", e explica:

"Destarte, cumpre ao STF, a despeito da argüição de contrariedade a súmula ou jurisprudência do Tribunal, examinar se, de fato, a decisão recorrida incorre nesta contrariedade, a ponto de estar acobertada pela presunção. Com efeito, um recurso fundamentado na aludida contrariedade, em que se verifique uma contradição apenas indireta e reflexa a súmula ou jurisprudência, poderá perfeitamente ter seu seguimento negado pelo STF, ante a ausência da situação que dá ensejo à presunção" [86].

Assim, não se pode perder de vista que os precedentes invocados pelo recorrente deverão ser atuais e intrinsecamente análogos à questão que traz em seu recurso extraordinário [87].

Quanto a esta presunção trazida pelo legislador, de contrariedade a verbete sumular ou jurisprudência dominante, PAIVA já a identifica como uma questão relevante do ponto de vista jurídico [88].

Por esta análise, verifica-se que a real amplitude do conceito "repercussão geral" só pode ser verificada quando da efetiva aplicação do instituto pelo STF. Será imensa a responsabilidade do julgador na construção do significado da norma, em cada caso concreto, por que com ela estará o STF, também, resgatando as suas reais funções institucionais e atribuindo mais efetividade e legitimidade ao Poder Judiciário brasileiro.

3.2.2 Eficácia da decisão no âmbito da repercussão geral

Tratando-se de repercussão geral, vislumbra-se a presença de duas decisões que influenciam os demais recursos que tratam da mesma matéria: a primeira delas é a que reconhece a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional levada através do recurso; a segunda é a própria decisão do recurso que apreciou a questão constitucional. Assim, para visualização mais didática deste tópico, imperiosa a transcrição dos dispositivos que regulam a matéria:

"Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

"Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

(...)

§2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada".

No tocante ao reconhecimento da existência ou não da presença de repercussão geral na questão constitucional levada no recurso, se esta for reconhecida, os demais recursos que versam sobre a mesma matéria ficarão sobrestados até o julgamento do mérito do recurso selecionado.

Nos termos da lei, sendo negada a existência de repercussão geral à questão, essa decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais considerar-se-ão automaticamente não admitidos, e os já admitidos serão indeferidos liminarmente. REICHELT afirma que "a decisão apresentada pelo STF funciona, novamente, como parâmetro analógico para a negativa de seguimento do recurso pelo tribunal ordinário. Da palavra automaticamente é possível inferir que a decisão do STF possui verdadeiro efeito vinculante, no sentido de não permitir que o tribunal ordinário determine a subida de recursos extraordinários que tratem da mesma matéria" [89].

Julgado o mérito, mesmo que não haja ainda o trânsito em julgado desta ação, "já é possível aplicar a orientação fixada pelo STF, pois já pacificada a controvérsia constitucional" [90]. Os processo sobrestados devem ter prosseguimento de acordo com a orientação fixada pelo STF.

Diversamente da decisão que nega a existência da repercussão geral, contudo, a decisão de mérito do recurso não apresenta de pronto efeito vinculativo. Na lição de REICHELT, a "analogia que impedia que fossem levados ao STF determinados recursos extraordinários que tratassem de questões semelhantes não apresenta caráter vinculante nos casos de o tribunal ordinário entender pertinente a manutenção de sua posição em relação à questão antes julgada" [91]. Ressalta, porém, que se "de um lado, não há o efeito vinculante das decisões do STF no que se refere à análise de mérito, há, no mínimo, a sua eficácia persuasiva, a qual resta consideravelmente potencializada por força do alerta legal endereçado ao tribunal ordinário" [92].

Assim, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, se os magistrados entenderem que o caso em análise se enquadra na decisão proferida pelo STF, "procederão ao exame dos recursos sobrestados para declará-los prejudicados no caso de o acórdão recorrido estar no mesmo sentido da orientação fixada pelo STF" [93].

Caso seu posicionamento anterior fosse em sentido diverso do então decidido pelo STF, o Tribunal de origem deve adequar-se à decisão da Corte, realizando um juízo de retratação. Ressalta FUCK:

"[O] juízo de retratação não constitui delegação ao tribunal de origem para apreciar o recurso extraordinário, mas oportunidade de a corte local adaptar-se à jurisprudência do STF, como destacado no julgamento da QO no AgIn 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.11.2009 (Informativo 568 do STF). Não cabe à corte de origem apreciar o cabimento do recurso extraordinário, se há prequestionamento ou não, ou se a matéria é infraconstitucional. Possivelmente, a tempestividade constitua o único requisito de admissibilidade passível de verificação nesse momento, em virtude da configuração da coisa julgada" [94].

Essa decisão que declara prejudicado o recurso ou que realiza juízo de retratação é irrecorrível, exceto se em razão dela, o Tribunal de origem enfrentou novas questões antes prejudicadas pelo entendimento anterior. "Assim, por exemplo, se a questão constitucional pacificada pelo STF disser respeito à prescrição, o juízo de retratação poderá suscitar outras questões constitucionais no mérito" [95]. Ainda, "[c]ogita-se, apenas, a possibilidade de agravo regimental ou impetração de mandado de segurança quando houver patente equívoco na aplicação de precedente do STF" [96].

Se o juízo de origem discordar da tese sustentada pelo STF por entender que ela não deve ser aplicada àquele caso concreto, ele pode manter sua decisão, encaminhando-a à apreciação do STF que, conforme o §4º do art. 543-B do CPC, poderá cassá-la ou reformá-la liminarmente [97].

Nesse ponto, explica SANTOS:

"No caso em tela, a utilidade da decisão da instância especial não reside tanto no julgamento em si das pretensões que lhe são submetidas, mas na tese esposada em sua fundamentação. É nela que residirá o verdadeiro critério para que o juízo a quo realize a adequação de sua decisão à do STF ou à do STJ. Enfim, a lógica desse juízo de retratação é muito semelhante ao modo como os juízos, Tribunais e Administração Pública devem observar (cumprir) os fundamentos determinantes das decisões detentoras de eficácia vinculante" [98].

Essas são as primeiras linhas que demonstram o novo panorama das decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade, onde se verifica que as decisões proferidas em recurso extraordinário transcendem seus efeitos além das partes litigantes no processo, possibilitando ao STF exercer a sua função de Corte Constitucional, analisando com especial atenção as questões relevantes socialmente.

3.3 SÚMULA VINCULANTE E SUA APLICABILIDADE

A Emenda Constitucional n°45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o art. 103-A à Constituição Federal, possibilitando a edição de súmula vinculante pelo STF em matéria constitucional, na via de controle difuso de constitucionalidade "com o fim de evitar-se o ajuizamento de demandas ou, caso isso não seja possível, diminuir o tempo para a tramitação de causas que já foram pacificadas, definitivamente, pela própria Corte Constitucional anteriormente" [99]. Esse dispositivo foi regulado pela Lei nº 11.417, de 20 de dezembro de 2006, que passou a ter vigência a partir de 20 de março de 2007, a qual dispõe sobre a edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes.

Abaixo, segue transcrição do dispositivo constitucional que trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro este tão importante instrumento:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável o que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso".

Ensina BATISTA JUNIOR que o instituto jurídico "súmula" - aqui entendida como súmula comum, anterior à EC nº 45 - foi concebida em 1963, pelo então Ministro do STF Victor Nunes Leal, como construção da "crescente simbiose entre o sistema legalista e o de precedente", servindo como um "meio-termo entre o pragmatismo judicial e o apriorismo legal". Para este autor, esta foi "a mais bem elaborada modalidade de consolidação e de efetivação da jurisprudência brasileira e representou a sublimação da norma judicada pelos tribunais" [100].

A súmula "representa o teor ou o conteúdo de um julgado, de modo abreviado, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, condensando o enunciado que serve de precedente à uniformização de jurisprudência do próprio órgão prolator" [101]. Assim, não apenas o resumo da decisão, a súmula apresenta "apresenta uma estrutura de decisão revestida sob a forma de epifonema, que encerra de forma axiomatizante o debate dialético jurídico" [102].

Essa súmula então desenvolvida, até a edição da EC nº 45, não era de observância obrigatória pelos demais juízes ou tribunais. Apenas com esta emenda constitucional é que se "consolidou o monopólio interpretativo-constitucional pela Suprema Corte brasileira" [103], criando a possibilidade de edição de súmula com efeitos vinculativos.

Conforme disposto no art. 103-A da Constituição, acrescido pela EC nº 45, o STF poderá, de ofício ou por provocação, havendo a decisão de dois terços de seus Ministros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação a si próprio e aos demais tribunais, como também à administração pública direta e indireta, em todas as esferas.

Este novo instituto tem por finalidade dar aplicabilidade à interpretação constitucional que o STF entende adequada à determinado dispositivo legal, sendo a interpretação constitucional o objeto das súmulas [104].

3.3.1 Requisitos para a edição e legitimados da súmula vinculante

Os requisitos para a edição de uma súmula vinculante são retirados do próprio caput do art. 103-A da Constituição, e seu §1º, que determina a aprovação de dois terços dos Ministros membros do STF, reiteradas decisões sobre matéria constitucional e controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre estes e a administração pública.

LOBO ressalta que a controvérsia entre os órgãos judiciários deve ser atual "isto é, não se pode utilizar precedentes antigos, cujo entendimento já tiver sido superado por outro de mesma instância ou de instância superior. Não há um prazo razoável para inferir essa atualidade, devendo ser analisada caso a caso" [105]. No mesmo sentido, o Min. MENDES leciona que "[a] norma constitucional explicita que a súmula terá por objetivo superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas capaz de gerar insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. Estão abrangidas, portanto, as questões atuais sobre interpretação de normas constitucionais ou destas em face de normas infraconstitucionais" [106].

Em razão dessa atualidade da controvérsia, não se admite a edição de súmula vinculante que trate de norma recentemente inserida no ordenamento jurídico, pois a ela "faltaria o requisito das reiteradas decisões de enfoque constitucional" [107].

Os legitimados para o pedido de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante estão arrolados nos incisos do art. 3º, da Lei 11.417/06. São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador do Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

3.3.2 Efeitos da súmula vinculante

Segundo LOBO, a súmula vinculante "inaugura, em todo o mundo, uma nova sistemática que admite a elaboração de normas cogentes, munidas de efeito erga omnes e providas de comando genérico e abstrato, assim como são as leis, porém com uma característica peculiar, a de serem elaboradas e editadas pelo Judiciário" [108].

Para ABBOUD, "a prescrição legislativa que o STF formula passa a valer após sua publicação com força de lei (geral-abstrata e para o futuro) independentemente dos casos que a embasaram como também não a acompanham os fundamentos dos acórdãos que a originaram" [109].

Conforme o dispositivo constitucional, as súmulas passarão a ter efeitos vinculantes a partir de sua publicação. APPIO assevera que este é "o reconhecimento, pelo constituinte derivado, da natureza essencialmente legislativa da edição de súmulas vinculantes pelo órgão de cúpula do Judiciário brasileiro" [110].

Dessa forma, ante os efeitos vinculantes e erga omnes, quando uma lei é declarada inconstitucional pela súmula vinculante, esta passa a vigorar após a sua publicação. Caso esta súmula vinculante seja contrariada por lei que lhe é posterior (lei em sentido estrito, criada pelo Poder Legislativo), as disposições daquela não mais prevalecerão, passando a vigorar os termos da lei nova, até que nova súmula seja editada tratando da matéria, se for o caso [111].

Quanto aos efeitos desta súmula no tempo, APPIO explica que as súmulas vinculantes podem produzir efeitos ex tunc para os casos ainda não transitados em julgado, "pois refletem Direito novo (nova regra) e são aprovadas com quórum qualificado" [112]. Segundo ele,

"[a] súmula vinculante - por sua vez editada após o julgamento do mérito - produzirá, inegavelmente, efeitos retroativos, já que atinge as apelações pendentes de julgamento na origem (por força da LF 11.276/06) como também atinge os recursos extraordinários (por conta da repercussão geral) ou mesmo os recursos especiais (por conta da LF 11.672/08, que trata dos processos repetitivos nos Tribunais/Turmas Recursais). Não se pode falar, por conseguinte, em irretroatividade absoluta da súmula vinculante, exceção feita para a proteção dos casos já transitados em julgado (coisa julgada), em relação aos quais não existam recursos pendentes". [113]

Assim, quanto aos casos ainda pendentes de julgamento dos recursos, a súmula vinculante determinará o seu não-conhecimento sempre que a decisão de 1º ou 2º grau atacada estiver em conformidade com seu enunciado [114].

"Bem por isto, as instâncias inferiores ao Supremo Tribunal, terão a importante missão de definir se a súmula vinculante se aplica ao caso pendente (para fins de admissibilidade do recurso já interposto), ou se, utilizando-se do distinguishing method, trata-se de um caso de não aplicação da súmula, porque inaplicável o princípio imanente a sua edição. A Constituição Federal nega às instâncias inferiores a prerrogativa de realizar o controle (difuso) de inconstitucionalidade sobre o conteúdo da súmula ou mesmo a simples negativa de adesão (através da reclamação ao Supremo). Podem, todavia, interpretar o seu alcance" [115].

A decisão que já foi proferida de forma contrária à súmula vinculante, e ainda não transitou em julgado, estará sujeita ao processamento do competente recurso, devendo sua decisão ser reformada [116].

"Note-se que todos os processos em curso estão diretamente vinculados às decisões do Supremo Tribunal (...) conferindo racionalidade e previsibilidade aos sistema judiciário do país. Estas decisões do Supremo Tribunal Federal não têm, contudo, efeito retroativo, na medida em que o sistema recursal brasileiro foi (re)construído pelas Leis Federais 11.276/06 e 11.672/08, com o claro escopo de assegurar a imediata adesão da instância recursal ao julgado do Supremo. Todavia, isto não implica nulificar o que já havia sido decidido. Caso contrário, bastaria uma simples decisão do Supremo para nulificar todas as decisões judiciais que tivessem julgado de forma contrária ao novo entendimento" [117].

É importante destacar que o próprio STF está vinculado ao enunciado da súmula vinculante não podendo "afastar-se da orientação sumulada sem uma decisão formal no sentido da superação do enunciado eventualmente fixado" [118]. Para o Min. MENDES, a afirmação de que não-existência de autovinculação do STF ao estabelecido nas súmulas deve ser vista com cuidado. "Talvez seja mais preciso afirmar que o Tribunal estará vinculado ao entendimento fixado na súmula enquanto considerá-lo expressão adequada da Constituição e das leis interpretadas. A desvinculação há de ser formal, explicitando-se que determinada orientação vinculante não mais deve subsistir" [119].

Com o escopo de assegurar a sua autoridade, não sendo respeitado e aplicado o conteúdo da súmula vinculante, o interessado pode apresentar reclamação junto ao STF. Tal medida já vinha prevista no art. 102, inciso I, alínea "l" da Constituição, sendo reforçada especificamente quanto à súmula no §3º do art. 103-A.

Frise-se que, ao contrário do que ocorre com o mandado de segurança, a reclamação apresentada contra decisão que confronta súmula vinculante não tem prazo decadencial [120].

3.3.3 Segurança jurídica e igualdade de tratamento como efeitos da edição de súmulas vinculantes

Como bem ressalta BATISTA JUNIOR, a edição de súmulas vinculantes favorece o controle das condutas em sociedade, pois ela indica o que Judiciário considera correto ou errado acerca de determinada matéria, possibilitando a previsibilidade do resultado judicial das demandas já pendentes e daquelas ainda por existirem, antecipando eventual futura decisão. Para o autor, o enunciado constante de súmula vinculante "[i]nflui decisivamente na formação da persuasão racional do magistrado, de forma ainda mais eficaz que os demais elementos de convicção postos à sua disposição. Anula, em tese, o risco das decisões conflitantes, contribuindo para a segurança e a certeza jurídicas. Por fim, uniformiza a jurisprudência, com a aplicação de um único juízo de valor para os casos análogos, presentes e futuros" [121].

Dessa forma, pode-se dizer que do "conjunto de decisões proferidas pelos tribunais superiores passou a ser possível extrair-se uma regra geral que sustentasse a almejada previsibilidade jurídica, eliminando a alegada loteria judicial" [122].

No mesmo sentido é o posicionamento de CAMBI e BRITO:

"Logo, pelos precedentes, é possível saber, de antemão, a solução que o Judiciário irá adotar para a questão posta em discussão, assegurando, com isso, segurança jurídica. Esta segurança, em última análise, é um direito fundamental social, consagrado noa art. 6º da CF, voltado a dar estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico e, destarte, possibilitar que os cidadãos não só conheçam o direito, mas ajam em conformidade com ele. Por isso, não é sem sentido que um dos requisitos constitucionais para a elaboração da súmula vinculante é a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica" [123].

Além da possibilidade de proporcionar a segurança jurídica, estes autores apontam como consequência da edição de súmulas vinculantes e seus efeitos o alcance da igualdade de tratamento, principalmente quando se tratar de demandas em massa. Explicam que "para hipóteses iguais, submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tem-se resultados iguais, de tal sorte que, inúmeras pessoas, ao levarem suas pretensões para decisão, terão, então, a certeza de que receberão, também, respostas iguais do poder público" [124].

Cumpre assinalar, conforme a lição do Min. MENDES, que as súmulas vinculantes apenas serão capazes de reduzir a crise vivenciada pelo STF e demais tribunais se editada e aplicada "em tempo social e politicamente adequado". Segundo o Ministro, "não pode haver um espaço muito largo entre o surgimento da controvérsia com ampla repercussão e a tomada de decisão com efeito vinculante. Do contrário, a súmula vinculante perderá o seu conteúdo pedagógico-institucional, não cumprindo a função de orientação das instância ordinárias e da Administração Pública em geral. Nesse caso, sua eficácia ficará restrita aos processos ainda em tramitação" [125].


4 OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NÚMEROS RECENTES APRESENTADOS PELO STF

4.1 OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Conforme assevera APPIO, havia "um quase-consenso acadêmico, que atravessou gerações, no sentido de que os efeitos do controle concreto (difuso) eram produzidos somente entre as partes (inter partes)" [126]. O que podia se verificar é que o STF, assim como os demais tribunais, julgava olhando para o passado, buscando, no máximo, corrigir defeitos de procedimento no curso da ação ou a própria justiça (justiça corretiva ou comutativa) da decisão objeto do recurso em Brasília" [127]. Postura diversa da adotada no controle concentrado de constitucionalidade, pois neste o STF "olhava para o futuro" [128].

Assim, conforme fosse o tipo de processo em análise - controle concentrado ou controle difuso de constitucionalidade - a cada julgamento, o STF "tinha de se adaptar ao universo simbólico destas duas dimensões, muito embora, em ambos os casos tratasse de proteger a Constituição federal, assegurando-lhe uniformidade interpretativa" [129], sendo que "do ponto de vista qualitativo, não existe qualquer diferença entre uma decisão adotada no controle difuso da proferida no concentrado" [130].

Essa postura, no entanto, vem sendo modificada. Com os novos instrumentos criados pelo legislador - repercussão geral e súmulas vinculantes - e principalmente pela jurisprudência do STF, o recurso extraordinário vem ganhando características que eram apenas dos processos objetivos

Assevera MORAIS, que a principal característica desta mudança é a "caracterização da natureza objetiva do recurso extraordinário, o qual não deveria ser utilizado como mero instrumento de perseguição de direito subjetivos das partes no processo judicial, mas sim como meio constitucionalmente estipulado para a preservação da própria Constituição vigente" [131].

O já tratado grande volume de processos que chegam para julgamento pelo STF e a necessidade de providências pelo Senado Federal para que a decisão em controle difuso de constitucionalidade passasse a produzir efeitos erga omnes (art. 52, inciso X, da CF) "acabou avalizando uma tendência de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva" [132], sendo que "a mudança mais significativa e definitiva parece estar consubstanciada na eficácia das decisões que, em seu bojo, passaram a ser prolatadas" [133].

Nesse contexto, pode-se verificar que as bases para um controle difuso de constitucionalidade, com decisões que passam a ter eficácia geral e não restrita entre as partes, mesmo sem a interferência do Senado Federal, vêm sendo desenvolvidas legislativa, doutrinária e jurisprudencialmente.

Como anteriormente tratado, a repercussão geral do recurso extraordinário deve ser vista como um novo instrumento para que o STF possa atender efetivamente as peculiares exigências dos nossos tempos. Isso porque, através do julgamento de apenas um recurso extraordinário, este tribunal pode definir qual a melhor interpretação da Constituição e, com isso, dar segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados.

No recurso extraordinário, ressalte-se novamente, o que importa "não é o fundamento pelo qual cada um aponta existir ou não repercussão geral, mas sim o que efetivamente se discute no processo, isto é, em torno de quais teses a causa gira" [134]. Na síntese de REICHELT:

"Sob o manto da solidariedade social, impõem-se aos sujeitos do processo o dever de aceitar que o seu caso, em uma sociedade pautada por relações jurídicas massificadas, deve ser visto como um dentre diversos outros que apresentam o mesmo perfil. Combinados tais valores, tem-se que a decisão proferida no âmbito dos recursos extraordinários dotados de repercussão geral passa a ser vista como uma solução tão aceitável quanto a oferta de uma decisão individualizada para o caso que eles trouxeram a juízo" [135].

O mesmo se diz das súmulas vinculantes, que também contribuem com a abstrativização do controle difuso, "pois seu objetivo é pôr fim a controvérsias massificadas, isto é, acolher ou rejeitar teses jurídicas, servindo de paradigma para casos futuros" [136]. Trata-se, como já explanado, de instrumento utilizado em controle difuso de constitucionalidade no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral.

Uma vez editada nesse novo modelo jurídico, conforme sintetiza BATISTA JUNIOR, "ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei ou súmula vinculante" [137].

De tudo o que foi dito até o momento, tem-se que "a grande marca da abstrativização/objetivação do controle difuso é justamente a substituição do mero julgamento de casos concretos por julgamentos de teses jurídicas" [138], sendo que a possibilidade de uniformização da jurisprudência com esses julgamentos de teses jurídicas, "se apresenta, neste mesmo contexto histórico, como uma ferramenta indispensável para garantir racionalidade ao sistema recursal e, acima de tudo, para salvar o próprio Supremo" [139].

4.1.1 Decisões paradigmas da objetivação do controle difuso

A) Rcl. 4.335/AC:

Reclamação ainda não julgada, contudo, com decisão deferindo o pedido de medida liminar.

Trata-se de reclamação proposta em face de decisão de juiz da Vara de Execuções Penais. Todos os reclamantes cumpriam pena em regime fechado em decorrência da prática de crime hediondo. Apresentaram reclamação com base no julgamento do HC nº 82.959, que reconheceu a inconstitucionalidade da determinação da Lei de Crimes Hediondos que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nestes crimes, na qual solicitaram que o entendimento esposado naquele julgamento fosse também a eles aplicado. O Juiz, entretanto, indeferiu o pedido, sob a alegação de no controle difuso de constitucionalidade a decisão produziria efeitos apenas inter partes.

Na ocasião do julgamento do Habeas Corpus, o STF não havia se pronunciado se o novo precedente teria efeito erga omnes, o fazendo somente em data posterior, quando do início do julgamento da Reclamação nº 4.335 [140].

Na análise do pedido de liminar nesta reclamação, o Min. Gilmar Mendes embasou-se na nova interpretação do STF no sentido de excluir a exigência da comunicação ao Senado Federal para atribuição de efeitos erga omnes às decisões de controle difuso. Sendo assim, deferiu o pedido.

Conforme destaca CÔRTES, "pode-se observar a tendência à admissibilidade, pelo STF, da reclamação para todos os que demonstrarem prejuízo resultante da contrariedade de decisão tomada em controle difuso. Ou seja, mesmo quem não foi parte no processo principal (decisão tido por desrespeitada) teria legitimidade para ingressar com reclamação alegando a contrariedade à decisão do STF" [141].

B) Ag. Reg. ADI 4.071/DF:

"Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF. Plenário. Ag. Reg. na ADI 4.071-5. Rel. Min. Menezes Direito. Julgado em 22/4/2009).

Neste caso, houve o indeferimento da petição inicial de um ação direta de inconstitucionalidade sob o argumento de que a questão teria sido exaustivamente debatida e decidida no julgamento os recursos extraordinários de nº 377.457/PR e 381.964/MG, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes e julgados em 17/9/2008.

A matéria envolvida dizia respeito ao conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar, o qual deveria ser analisado não pelo critério da hierarquia, mas pela natureza da matéria regrada. Assim, no julgamento daqueles recursos, o STF entendeu que "a isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96" [142].

C) RE 579.951-4/RN:

"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão" (STF. Plenário. RE 579.951-4/RN. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 20/8/2008).

Este é indicado pela doutrina como mais um caso onde a decisão do STF extravasou o quadro fático da lide selecionada como representativa da controvérsia. Trata-se de discussão sobre o nepotismo, levada ao STF através de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na nomeação de irmão de vereador como secretário de saúde, e irmão do vice-prefeito como motorista.

Segundo FUCK, "ao julgar o RE 579.951/RN (rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008), o Plenário não decidiu apenas sobre os casos de nepotismo de motorista terceirizado e de secretária municipal, mas de todos os cargos de administração pública municipal, estadual e federal, do Judiciário, do Legislativo e do Executivo" [143].

D) RE 565.714-1/SP:

"CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF. Plenário. RE 565.714-1/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 30.04.2008)".

Neste recurso extraordinário, Policiais Militares do Estado de São Paulo pediam a condenação da Fazenda Paulista na obrigação de utilizar como base de cálculo do "adicional de insalubridade o valor total da remuneração recebida (por eles), entendido como o valor total do somatório do padrão RETP e todas as vantagens pagas" ou, alternativamente, a condenação da Fazenda à obrigação "consistente em utilizar como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do padrão somado ao RETP dos vencimentos dos autores" [144]. O cerne da questão foi a recepção, ou não do art. 3º da lei complementar paulista nº432/1985, que previa, in verbis: "O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos".

Segundo FUCK, no julgamento deste recurso, o STF decidiu além das partes, declarando a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo ou indexador de vantagem para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e para os servidores públicos da três esferas, "ainda que tenha mantido a aplicação do salário-mínimo até que nova legislação, ou acordo coletivo, estabelecesse outra base de cálculo e indexador - e não apenas para os policiais militares do Estado de São Paulo que estavam representados no recurso extraordinário" [145].

4.2. NÚMEROS APRESENTADOS PELO STF APÓS A EXIGÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES

Conforme o Relatório 2010, apresentado pelo STF [146], a aplicação criteriosa da repercussão geral e a edição de súmulas vinculantes, além dos demais institutos citados no item "2.1" deste trabalho, já apresentam incontáveis frutos desde sua inserção no sistema jurídico brasileiro. O julgamento de um recurso em controle difuso de constitucionalidade, refletindo seus efeitos nas demandas cuja questão constitucional é a mesma, tem reduzido consideravelmente o número de processos que chegam para análise pela Suprema Corte.

Verifica-se que foram distribuídos 41.098 processos ao STF em 2010, sendo que os números apresentados em 2007 eram de uma distribuição de 106.128 feitos. Assim, em 2010 houve uma média de 342 processos/mês para cada Ministro, em detrimento de 884 processos/mês em 2007.

Neste relatório consta que "os números no STF revelam um desempenho extremamente animador em termos de resposta aos apelos da sociedade por mais efetividade na prestação jurisdicional" [147].

Finalizado o exercício de 2010, o STF chegou "à marca de 88.701 feitos em tramitação, que equivale a uma redução de 9,6% em relação ao ano de 2009 e um fato histórico para o Tribunal, que, depois de onze anos, alcança um acervo processual abaixo de 90 mil processos" [148].

Segundo consta no relatório, "os bons resultados alcançados pelo STF em 2010 decorrem, em grande parte, da aplicação da sistemática da Repercussão Geral, que possibilitou, em pouco mais de três anos, a mudança do perfil dos julgamentos do Tribunal. Desde 2007, houve redução de 38% no número de recursos extraordinários e agravam de instrumento que chegam à Corte" [149].

Em 2007, foram autuados 100.880 agravos de instrumento e recursos extraordinários, sendo distribuídos 99.224. Em 2008, este número diminuiu para 64.944 autuados e 61.665 distribuídos. No ano de 2009, foram 52.683 autuados e 35.739 distribuídos. Por fim, no ano de 2010, foram 63.186 recursos autuados e apenas 31.539 recursos distribuídos.

Verifica-se que os resultados almejados com a criação dos novos institutos estão sendo alcançados, podendo o STF, com isso, fortalecer o seu papel constitucional, aprimorando o processo decisório e unificando o entendimento acerca das matérias relevantes.


5. CONCLUSÃO

Não há dúvida que o STF, atualmente, não mais pode ser confundido como uma mera terceira instância recursal. Em razão disso, aquele modelo clássico de controle difuso de constitucionalidade, onde os efeitos decorrentes da decisão em recurso extraordinário (ou o respectivo agravo de instrumento) somente alcançavam as partes envolvidas no processo, produzindo efeitos apenas entre as partes, não mais apresenta efetividade.

Sabe-se que é necessário diminuir o número de demandas particulares para apreciação pelo STF, permitindo que este exerça as suas verdadeiras funções institucionais, entre elas a unificação da interpretação constitucional, em especial das questões constitucionais de grande valia à sociedade. Com um número menor de causas o STF poderá se dedicar devidamente a cada uma, aprimorando o julgamento e a sua fundamentação, definindo apenas as questões fundamentais para o país e determinando as grandes diretrizes gerais de interpretação das normas constitucionais, assegurando, com isso, a unidade do Direito.

Nessa perspectiva, a criação dos institutos "Repercussão Geral" e "Súmula Vinculante" permitem ao STF a realização de sua função institucional como Corte Constitucional, ocasionando a objetivação do controle difuso de constitucionalidade e, por sua vez, reduzindo o grande número de processos por ele julgados que versam sobre questões particulares.

A mudança de paradigma é clara. As decisões proferidas em recursos extraordinários passaram a ter seus efeitos extravasando os limites subjetivos da lide apreciada. Com a inclusão destes novos instrumentos processuais, verifica-se que o STF passou a ter de adotar uma postura diferenciada perante os julgamentos dos recursos em controle difuso de constitucionalidade. Passou a ter de decidir não apenas considerando os fatos descritos na demanda e a produção dos efeitos da decisão entre as partes, mas, também, considerando que os efeitos dessa decisão transcenderão os envolvidos na ação.

O resultado prático dessa mudança é perceptível pelos números apresentados pelo STF em seu relatório anual, no qual se constata a diminuição do número de recursos que são a ele distribuídos para julgamento após as inovações trazidas pelo legislador. Ainda, a alteração da postura dos demais juízes e tribunais fazendo prevalecer o entendimento do STF, bem como a ciência dos jurisdicionados acerca do real sentido dos preceitos constitucionais também têm sido reflexo dessa nova postura e causa da diminuição dos recursos.

O direito brasileiro caminha no sentido de reconhecer a objetivação do controle difuso de constitucionalidade, realizado pelo STF, como ferramenta eficaz na busca da melhor interpretação e aplicação da Constituição Federal.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 72.
  2. FERREIRA, Pinto. A jurisdição constitucional. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 216.
  3. Ibid., p. 215.
  4. Ibid., p. 483.
  5. Id.
  6. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Recurso Extraordinário: uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal de acordo com a Lei n° 11418/06 (Repercussão Geral). Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24.
  7. Id.
  8. DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 383.
  9. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 484.
  10. FERREIRA, Pinto. Op. cit., p. 215. José Neri da SILVEIRA, quando define essas mesmas funções, utiliza as expressões "Tribunal da Federação" e "Tribunal da Constituição" (SILVEIRA, José Neri. Aspectos institucionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro. In: O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 07).
  11. SILVEIRA, José Neri. Op. cit. p. 06.
  12. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 230.
  13. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A renovação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 231, jan./mar. 2003. p. 298.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 14-15.
  15. Ibid., p. 16/17.
  16. MADOZ, Wagner Amorim. Recurso Extraordinário pela alínea a. In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 589.
  17. XIMENES, Julia Maurmann. A crise do Supremo Tribunal Federal sob uma ótica democrática. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano12, n. 47, abr./jun. 2004, p. 281.
  18. O autor explica que o tribunal constitucional, "em sua concepção originária, apresentava as seguintes características: (a) exclusão do exercício da jurisdição ordinária, ou seja, tratava exclusivamente da questão constitucional não lhe interessando a análise de casos concretos entre as partes; (b) adoção irrestrita de um processo objetivo, inclusive como conseqüência da primeira característica; e (c) inviabilidade dos demais órgãos judiciários apreciarem a constitucionalidade das leis". Por esta concepção não se amoldar ao contexto sul-americano, o autor propõe a "identificação de um tribunal constitucional a partir de suas funções e não de sua atuação exclusiva em matéria constitucional e de sua desvinculação ao Poder Judiciário" (ROMAN, Flávio José. O Supremo Tribunal Federal brasileiro e outros Tribunais constitucionais sul-americanos: breve estudo comparado. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 15, n. 58, jan/mar. 2007, p. 51-77). Em sentido contrário: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 557-559.
  19. ROMAN, Flávio José. Op. cit., p. 70.
  20. Id.
  21. Ibid., p. 72.
  22. Id.
  23. Ibid., p. 73.
  24. SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 74.
  25. VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 18.
  26. SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Op. Cit., p. 74-75.
  27. Ibid., p. 123.
  28. Ibid., p. 151.
  29. Alguns autores o chamam, também, de controle por via de exceção ou de defesa. É importante ressaltar, entretanto, conforme destaca TAVARES, "que o controle concreto de constitucionalidade não surge apenas por via de defesa. Pode ser provocado o referido controle tanto pelo próprio autor da demanda, em sua petição inicial, como pelo réu, em sua defesa. Na realidade, trata-se de controle por via incidental, porque não diretamente apresentado como objetivo principal da demanda proposta. A questão da constitucionalidade é solucionada como pressuposto para a resolução da causa propriamente dita". (TAVARES, André Ramos. Perfil Constitucional do Recurso Extraordinário. In: Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 6).
  30. SIQUEIRA JUNIOR., Paulo Hamilton. Op. cit., p. 126. Nesse ponto, vale ressaltar a distinção entre questões de mérito e mérito, apresentada por SANTOS: "No controle difuso, a constitucionalidade é apenas uma questão de mérito, um pressuposto lógico do julgamento/resolução de uma pretensão; já no controle concentrado, todavia, a constitucionalidade é o próprio mérito, ou seja, é o objeto do processo" (SANTOS, Ramon Ouais. Teoria dos Capítulos de sentença à luz das técnicas de jurisdição constitucional. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 184. jun./2010. p. 49).
  31. Id.
  32. Ibid., p. 74.
  33. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 38.
  34. Ibid., p. 39.
  35. ROMAN, Flávio José. Op. cit., p. 54.
  36. Nesse sentido que tanto o STF quanto o STJ editaram as Súmulas 267 e 7.
  37. LIMA, José Edvaldo Albuquerque de. Recursos Ordinário, Extraordinário e Especial: teoria, prática, jurisprudência e legislação. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 82.
  38. CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de. O recurso extraordinário, a repercussão geral e a súmula vinculante. In: Revista de Processo. Ano 32. n. 151. set. 2007. p. 102.
  39. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (Lei n° 11.418) e Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n° 11.417). In: Revista IOB de Direito Civil e Direito Processual Civil. v. 8, n. 48, jul/ago., 2007. p. 101.
  40. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 39.
  41. MADOZ, Wagner Amorim. Op. cit., p. 604 e 617.
  42. CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. A "objetivação" no processo civil: as características do processo objetivo no procedimento recursal. In: Revista de Processo. Ano 34. n. 178. dez./2009. p. 221.
  43. VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 41.
  44. Id.
  45. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 50-51.
  46. TAVARES, André Ramos. Op. cit., 2003. p. 37.
  47. Id.
  48. Ibid., p. 40.
  49. Ibid., p. 41.
  50. VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 60.
  51. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 993.
  52. PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9470>. Acesso em: 04 out. 2007.
  53. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  54. MENDES, Gilmar Ferrera; et. al. Op. cit., p. 995.
  55. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 44.
  56. Ibid., p. 47.
  57. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  58. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícia veiculada no site: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=80262&tip=UN>. Acesso em 19.12.2007.
  59. MORAIS, Dalton Santos. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil e a participação do amicus curiae em seu processo. In: Revista de Processo. Ano 33. n. 164. out./2008. p. 197.
  60. FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 181. mar./2010. p. 11.
  61. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 41.
  62. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 275.
  63. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 75.
  64. MARINONI, Luiz Guilheme; et. al. Op. cit., p. 9.
  65. Ibid., p. 10.
  66. Ibid., p. 12.
  67. XIMENES, Julia Maurmann. Op. cit., p. 274.
  68. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. A repercussão geral das questões constitucionais e o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). In: Revista do Instituto dos Advogados do Paraná. v. 35. 2007. p. 101.
  69. ARAÚJO, José Henrique Mouta. A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 32, n. 152, out. 2007, p. 182.
  70. BRAGHITTONI, Rogério Ives. Op. cit., p. 45.
  71. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Op. cit., p. 102.
  72. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de Atividades 2007. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp> Acesso em: 07 jan. 2008.
  73. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 194/195.
  74. Ibid., p. 196.
  75. ARAÚJO, José Henrique Mouta de. Op. cit., p. 187.
  76. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 22.
  77. MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Op. cit., p. 18.
  78. Ibid., p. 33. Dentro destas linhas, MARINONI e MITIDIERO lecionam que essa transcendência da controvérsia constitucional pode ser caracterizada nas perspectivas qualitativa e quantitativa: na primeira analisa-se a importância da questão debatida e na segunda o número de pessoas suscetíveis de serem alcançadas pela decisão daquela questão (tanto no momento atual como no futuro) [Ibid., p. 37].
  79. Ibid., p. 37/38. Com este entendimento corroboram Fredie DIDIER JUNIOR e Leonardo José Carneiro da CUNHA (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 316-317).
  80. TUCCI, José Rogério Cruz e. A "Repercussão Geral" como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 95, v. 848, jun. 2006, p. 61.
  81. TAVARES, André Ramos. Recurso Extraordinário: modificações, perspectivas e proposta. In: Linhas mestras do processo civil: comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 55.
  82. RAMOS, Glauco Gumerato. Repercussão geral na teoria dos recursos: juízo de admissibilidade. Algumas observações. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7858>. Acesso em: 04 out. 2007.
  83. ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. O anteprojeto de lei sobre a repercussão geral dos recursos extraordinários. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 30, n. 129, nov. 2005, p. 117. Neste ponto, o autor ressalta que o conhecimento desses recursos "servirá também à finalidade de proporcionar ao tribunal a oportunidade de pôr à prova suas posições, revendo-as quando se mostrarem ultrapassadas. Essa, afinal, a dinâmica de oxigenação do sistema".
  84. TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006). In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 32, n. 145, mar. 2007, p. 155. Na mesma linha de raciocínio, MARINONI e MITIDIERO afirmam que a não observância das decisões do STF enfraquecem a força normativa da Constituição, por si só indicando a relevância e a transcendência da questão levantada no recurso extraordinário. "Importa que a Constituição seja concretizada; a todos interessa essa fiel observação" (Op. cit., p. 39).
  85. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 104/105.
  86. ALENCAR SOBRINHO, Suian. Ocaso do julgamento a varejo: comentários sobre a Lei nº 11.418/2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9356>. Acesso em: 04 out. 2007.
  87. TUCCI, José Rogério Cruz e. Op. cit., 2007. p. 156.
  88. PAIVA, Lucio Flávio Siqueira de. Op. cit.
  89. REICHELT, Luis Alberto. A repercussão do recurso extraordinário e a construção do processo civil na era da solidariedade social. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 189. nov./2010. p. 92.
  90. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 32.
  91. REICHELT, Luiz Alberto. Op. cit., p. 92/93.
  92. Id.
  93. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 32.
  94. Ibid., p. 32-33.
  95. Ibid., p. 32.
  96. Ibid., p. 34.
  97. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 62-63.
  98. Ibid., p. 63.
  99. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 203.
  100. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p.105.
  101. Id.
  102. Ibid., p. 106. Este autor ressalta que "[o] motivo declarado para a criação das súmulas, contudo, não foi a preocupação com a uniformização da jurisprudência nacional, em face da necessária prevalência interpretativo-constitucional do Supremo Tribunal Federal relativamente aos demais órgãos jurisdicionais. Teria sido o excesso de demandas repetitivas, ainda nos anos sessenta do século passado, que impediam o estabelecimento de uma rotina de trabalho razoável para a Suprema Corte brasileira. O próprio idealizador das súmulas afirmou que o grande problema que assoberbava os tribunais, prejudicando o acurado exame dos tema mais complexos, eram os casos que se multiplicavam, de forma seriada, como se houvesse uma ‘fábrica montada para fazer dos juízes estivadores’." (Ibid., p. 107)
  103. Ibid., p. 115.
  104. ABBOUD, Georges. Súmula vinculante versus precedentes: notas para evitar alguns enganos. In: Revista de Processo. Ano 33. n. 165. nov./2008. p. 223.
  105. LOBO, Arthur Mendes. Breves comentários sobre a regulamentação da súmula vinculante. In: Constituição e Processo. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 39.
  106. MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Op. cit., p. 1004/1006.
  107. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 40.
  108. Ibid., p. 29.
  109. ABBOUD, Georges. Op. cit., p. 223.
  110. APPIO, Eduardo. Controle Difuso de Constitucionalidade. Modulação dos Efeitos, uniformização de Jurisprudência e Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2010. p. 83.
  111. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 31.
  112. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 83.
  113. Ibid., p. 89.
  114. Ibid., p. 93.
  115. Ibid., p. 93-94.
  116. Ibid., p. 94.
  117. Id. Este autor, ressalta que "as decisões do Supremo Tribunal que venham a inovar sua própria jurisprudência - instaurando uma nova ordem interpretativa - não podem ser aplicadas de forma retroativa, pois em tudo se assemelham à verdadeira atividade legislativa (prospectiva). Desta maneira, a recente decisão do Supremo Tribunal no sentido de que caberia a propositura de ação rescisória, por violação da Constituição, somente poderia ser invocada em relação às decisões judiciais proferidas a partir de março de 2008 e não, em relação às decisões já transitadas em julgado. Estas, por sua vez, basearam-se em interpretação razoável da Constituição e se amparavam na própria Súmula 343 do STF". (Ibid., p. 101)
  118. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 1008.
  119. Id. Neste aspecto, destaca-se o posicionamento de MARINONI: "Porém, não há dúvida que o STF pode revogar os seus precedentes. Isso é indicado, como já se disse, pela própria Constituição Federal. Trata-se, hoje, de algo absolutamente natural, inclusive nos sistema de common law. Na realidade, desconhece-se, na atualidade, sistema de eficácia absolutamente vinculante, ou seja, sistema que proíba a Corte Suprema de um país de revogar os seus precedentes. De modo que, quando se diz que o STF não é sujeito à eficácia vinculante das suas decisões, quer-se afirmar, na verdade, que este Tribunal não está absoluta ou irremediavelmente vinculado às suas decisões". (MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia vinculante: a ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. In: Revista de Processo. Ano 35. n. 184. jun./2010. p. 32). E ainda: "Reafirme-se, porém, que o STF está, em outro sentido, obrigado diante de suas próprias decisões, pois apenas pode revogá-las quando for capaz de expressar fundamentação suficiente a evidenciar que o precedente perdeu a sua razão de ser em face da alteração da realidade social, da modificação dos valores, da evolução da tecnologia ou da alternância da concepção geral do direito" (Ibid., p. 36).
  120. LOBO, Arthur Mendes. Op. cit., p. 44.
  121. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p. 125.
  122. Ibid., p. 150.
  123. CAMBI, Eduardo; BRITO, Jaime Domingues. Súmulas Vinculantes. In: Revista de Processo. Ano 34. n. 168. fev./2009. p. 149-150.
  124. Ibid., p. 150.
  125. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 1010.
  126. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 15.
  127. Id.
  128. Ibid., p. 16.
  129. Ibid., p. 17.
  130. Ibid., p. 18.
  131. MORAIS, Dalton Santos. Op. cit., p. 198.
  132. MENDES, Gilmar Ferreira. et. al. Op. cit., p. 996.
  133. Id.
  134. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 55.
  135. REICHELT, Luiz Alberto. Op. cit., p. 97.
  136. SANTOS, Ramon Ouais. Op.cit., p. 56.
  137. BATISTA JUNIOR, Edil. Op. cit., p. 131.
  138. SANTOS, Ramon Ouais. Op. cit., p. 52.
  139. APPIO, Eduardo. Op. cit., p. 23.
  140. Ibid., p. 95.
  141. CÔRTES, Oscar Mendes Paixão. Op. cit., p. 222.
  142. Texto extraído do relatório do Ag. Reg. ADI 4.071/DF.
  143. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 31.
  144. Texto retirado do relatório do RE 565.714-1/SP.
  145. FUCK, Luciano Felício. Op. cit., p. 31.
  146. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de Atividades 2010. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf> Acesso em: 3 jun. 2011.
  147. Id.
  148. Id.
  149. Id.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Claudia Luiza da Silva. O Supremo Tribunal Federal e a objetivação do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3112, 8 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20769. Acesso em: 19 abr. 2024.