Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21408
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito Ambiental e poluição sonora.

O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora

Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora

Publicado em . Elaborado em .

Apresentam-se os instrumentos da política urbana para o combate à poluição sonora, analisando o poder de polícia ambiental. Abordam-se a ação civil pública e popular como recursos eficazes de combate.

RESUMO

Este trabalho tem por objeto a repressão à poluição sonora. Diante da degradação ambiental decorrente das atividades que produzem ruídos, com seus efeitos deletérios para a saúde humana, buscam-se mecanismos jurídicos para coibir este dano, tão presente na vida moderna, diante de fatores como o crescimento das cidades, a aglomeração de pessoas, a industrialização, as festas particulares, os sons automotivos, shows, casas de festas, o trânsito de automóveis, as construções e até eventos sociais promovidos pelo Poder Público, tornando a poluição sonora uma epidemia. Pesquisamos os efeitos à saúde de tal fonte de desequilíbrio do meio ambiente, o que nos estimulou mais ainda no desenvolvimento do trabalho, haja vista os devastadores efeitos físicos e mentais trazidos por este poluente. Verifica-se a omissão do Estado. Percebe-se então a falta de material abrangente sobre o tema, a falta de planejamento, a falta de repressão, a falta de conhecimento, a falta de percepção dos danos à saúde que a poluição sonora pode causar e a urgência em tratar o assunto, seja no meio acadêmico, seja pela ação do Poder Público. Assim, na busca das ferramentas para mudar esta realidade, encontramos diversas armas para prevenir e refrear esta agressão. Verificamos então que está presente no ordenamento jurídico brasileiro, com apoio na jurisprudência e na doutrina, todo um conjunto de meios para mudar a realidade atual. Partindo da Constituição Federal, apresentamos as ordens que esta emite pertinentes ao tema, discorremos sobre os princípios do Direito ambiental, os instrumentos da política urbana para o combate à poluição sonora, analisamos o poder de polícia ambiental. Abordamos a ação civil pública e popular como recursos eficazes. E também levantamos que causar poluição sonora é crime, como estatuído no artigo 54 da Lei 9605/98. O direito oferece meios para solucionar o problema, falta ação.

Palavras-chave: poluição sonora; repressão; saúde; instrumentos jurídicos.

ABSTRACT

This work has as its object the repression of noise pollution. Given the environmental degradation resulting from activities that produce noise, with its deleterious effects on human health, to seek legal mechanisms to curb this damage, so present in modern life, on such factors as the growth of cities, the overcrowding,industrialization, private parties, sounds, automotive, concerts, holiday celebrations, car traffic, buildings and even social events promoted by the Government, making noise pollution an epidemic. We researched the health effects of such a source of imbalance in the environment, which encouraged us in further development work, given the devastating physical and mental effects brought about by this pollutant. There is the omission of the state. It is noticed then the lack of comprehensive material on the subject, the lack of planning, lack of enforcement, the lack of knowledge, lack of awareness of health hazards that can cause noise pollution and the urgency to address it, in academy, either by the action of the government. So, in search of tools to change this reality, we found several weapons to prevent and curb this aggression. We found then that is present in the Brazilian legal system, with support in the jurisprudence and doctrine, a whole range of ways to change the current reality. Based on the Federal Constitution, we present its issue orders related to the theme; we talk about the principles of environmental law; urban policy instruments to combat noise pollution; the power of environmental administrative police.  

We approach the civil action and popular as an effective remedy.                                      And also believe that causing noise pollution is crime, as laid down in Article 54 of Law 9605/98. The law provides ways to solve the problem, lack action.

Keywords: noise pollution; repression, health, legal instruments.


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

CDC – Código de Defesa do Consumidor

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

DJU – Diário da Justiça da União

EIA – Estudo de Impacto Ambiental

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

HC – Habeas Corpus

LACP – Lei da Ação Civil Pública

LCP – Lei de Contravenções Penais

LPNMA – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente

SUMÁRIO: LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS. INTRODUÇÃO. 1. AS CONSEQUÊNCIAS DA POLUIÇÃO SONORA PARA A SAÚDE HUMANA. 2. A CONSTITUIÇÃO E O MEIO AMBIENTE. 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL. 4. SUSTENTABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. 5. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA. 5.1. Plano diretor. 5.2. Zoneamento do uso do solo. 5.3. Estudo prévio de impacto de vizinhança. 6. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. 7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR AMBIENTAIS. 8. DIRETRIZES DO DIREITO PENAL AMBIENTAL. 9. A POLUIÇÃO SONORA COMO INFRAÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Como reprimir a poluição sonora? Poluição sonora é crime ou contravenção? Qual o papel da polícia na repressão à poluição sonora, como vem agindo para contê-la? Quais as consequências da poluição sonora? Há necessidade de perícia para a comprovação da poluição sonora? Quais os instrumentos jurídicos existentes no direito ambiental e urbanístico para conter a poluição sonora e preveni-la? Como o poder de polícia ambiental deve ser empregado neste contexto? As ações coletivas podem ser utilizadas?

No cotidiano profissional, social e de estudos, passa-se a incomodar-se e ser compelido a achar respostas e agir diante da degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que produzem ruídos.

Observa-se que o agente poluidor ruído é uma constante no cotidiano urbano, o que leva a uma diversidade de questões para as quais se necessita de respostas.

Nota-se então uma série de atritos sociais, conflitos de interesses, diante dos quais o poder público deve ou deveria tomar uma postura.

São as indústrias, as festas particulares, os sons automotivos, os vizinhos, shows, casas de festas, o trânsito de automóveis, as construções e até eventos sociais promovidos pelo Poder Público a produzir o agente perturbador ruído, provocando a poluição.

Chega-se à convicção, empírica, dos danos à saúde provocados pela perturbação ocasionada, senti-se a necessidade de pesquisar os efeitos no ser humano da exposição a este tipo de agente poluidor.

Depara-se então com um tema de extrema complexidade, pois envolve desde questões culturais, até a necessidade da conciliação do desenvolvimento econômico e social com a qualidade ambiental. Abarca a necessidade de planejamento urbano, por outro lado há cidades já consolidadas.

Inquieta a omissão do Estado no planejamento urbano, algumas vezes por interesses escusos de seus agentes.

Percebe-se a falta de material específico sobre o tema, a falta de planejamento, a falta de repressão, a falta de conhecimento, a falta de percepção dos danos à saúde que a poluição sonora pode causar e a urgência em tratar o assunto, seja no meio acadêmico, seja pela ação do Poder Público.

Sobre a poluição como infração penal, pouco se fala nos livros, ou estuda-se superficialmente nos manuais. As polícias investigativas e ostensivas pouco fazem, muito por desconhecimento do tema, algumas vezes por omissão ou falta de material.

Em busca de publicações sobre os efeitos à saúde da poluição sonora, assusta-se. Aquilo que era uma percepção prática confirma-se cientificamente, pois os estudiosos da saúde relatam efeitos nefastos. Além do dano físico ao aparelho auditivo, com a possibilidade de perda deste sentido, para a qual não há tratamento; o estresse provocado pode levar a problemas sanitários vários, sejam físicos, sejam mentais.

Estas observações nos compelem ao trabalho científico. Este estudo descreve os efeitos da poluição sonora na saúde humana, apresentando soluções para a sua prevenção e repressão. Discorremos sobre os instrumentos da política urbana, do direito ambiental e do direito penal ambiental para evitar e combater esta espécie de dano.


1.AS CONSEQUÊNCIAS DA POLUIÇÃO SONORA PARA A SAÚDE HUMANA

Os efeitos da poluição sonora na higidez do ser humano são facilmente perceptíveis, são motivo de constante debate na imprensa, empiricamente são facilmente deduzidos, facilmente os descrevemos, são motivo de discórdias, estão na ordem do dia.

Apesar disso, do conhecimento geral, fomos buscar as palavras de especialistas.

O médico Hélio Hungria, em sua obra Otorrinolaringologia, além de citar a possibilidade da perda auditiva para o caso de trauma sonoro, afirmando que não há tratamento para as lesões auditivas, discorre sobre a poluição sonora nas cidades. Contamos o seguinte trecho:

Muito mais que possíveis lesões da capacidade auditiva, a poluição sonora dos grandes centros urbanos afeta o psiquismo de seus habitantes. São as buzinas estridentes dos caminhões e outros veículos que passam, são os britadores de asfalto, os bate-estacas, as “descargas” abertas de carros de certos motoristas etc. que constituem o suplício do citadino, que fica estonteado e inervado. Em certos indivíduos já constitucionalmente tensos ou em conseqüência de problemas de qualquer natureza, familiar, profissional etc. a poluição sonora pode gerar intranqüilidade e até neuroses.[1]

Já no livro Otorrinolaringologia Princípios e Prática, os autores, tratando da perda auditiva induzida pelo ruído, asseguram tratar-se de uma doença que atualmente não tem tratamento para reverter a lesão estabelecida. Devemos, nos valer da prevenção.[2]

Na Fisiologia do Comportamento, temos:

Estresse: os estímulos aversivos podem prejudicar a saúde das pessoas.

Muitos estudos realizados com indivíduos que passaram por situações estressantes constataram evidências de saúde debilitada. Tem sido demonstrado que uma grande variedade de situações estressantes aumenta a suscetibilidade do indivíduo às doenças infecciosas.[3]

Um dos maiores especialistas em Neurofisiologia do país, o professor Fernando Pimentel Souza, da Universidade Federal de Minas Gerais, tratando do efeito da poluição sonora no sono e na saúde em geral, discorre que:

Distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através do estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica nos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído até 50 dB pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65 dB com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80 dB já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100 dB pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35 dB, vai ficando superficial, à 75 dB atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais. [4]

Em reportagem publicada no jornal Correio Braziliense, intitulada “O preço da urbanidade”, divulgou-se entrevista dirigida ao cientista diretor do Centro McGill para Estudos do Envelhecimento, Jeans Pruessner, o qual publicou com outros colegas cientistas, na revista especializada Nature, artigo que mostra que morar em cidades pode levar a alterações no cérebro, principalmente nas áreas relacionadas ao estresse e à ansiedade.

Concluíram os cientistas, na Nature, que os habitantes das cidades estão mais sujeitos a desenvolver doenças mentais, em decorrência deste estresse. Entre as causas que podem provocar estas alterações nos moradores das cidades está a poluição sonora, conforme a entrevista de Pruessner.[5]

Ressalte-se ainda que a acentuada ocorrência de estresse em todo o mundo levou a Organização das Nações Unidas, em 1992, a chamar o estresse de a doença do século 20. Vindo a descrevê-lo como uma doença que veio a se tornar uma epidemia.[6]


2.  A CONSTITUIÇÃO E O MEIO AMBIENTE

A preservação ambiental é caracterizada como direito de terceira dimensão, pois o ser humano é titular dos direitos de solidariedade.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira que abordou o tema meio ambiente de forma sistematizada, sendo até mesmo chamada de Constituição verde, diante da ênfase que deu a ele.

Nossa atual Constituição trouxe um capítulo intitulado “do meio ambiente”, inserido no título referente à ordem social.

Além do título próprio, inúmeros outros dispositivos constitucionais tratam do tema, e abordar estes vários dispositivos é o papel deste item, com a finalidade de chamar atenção para a importância que a Lei Maior dedicou ao meio ambiente.

Aqui, vamos nos ater a descrever os dispositivos constitucionais dedicados diretamente à matéria.

Além dos voltados especialmente a questões ambientais, há aqueles vinculados indiretamente, aos quais não pretendemos nos deter, tais como entre os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o objetivo de buscar o bem de todos.

No artigo 5º, inciso XXIII dispõe-se: a propriedade atenderá a sua função social; já o inciso LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Continuando, o mesmo artigo 5º, o LXXIII, determina: o poder de qualquer cidadão ser parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

O artigo 20 define os bens da União, entre eles, no inciso II, contempla:  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

O artigo 21 enumera como atribuição da União, no inciso XIX: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; no XX: instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

Na busca da descentralização da proteção ambiental, a Carta Magna dividiu competências entre os entes federados.

No artigo 22, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre águas e energia (inciso IV), jazidas, minas e outros recursos minerais (inciso XII) e atividades nucleares de qualquer natureza (inciso XXVI).

Porém, Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias indicadas no artigo 22.

O artigo 23 dá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência comum. Com esta, os membros da federação agem em cooperação administrativa recíproca, objetivando concretizar os mandamentos constitucionais.

O artigo citado diz que é competência comum dos entes da federação no inciso III: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; no inciso IV: impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

No inciso VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; no VII: preservar as florestas, a fauna e a flora.

No inciso XI: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Quanto á atribuição para legislar quando compete à União estabelecer normas gerais, o artigo 24 diz ser concorrente a competência nas matérias sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII);  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).

Não podemos esquecer que, mediante a observância da legislação federal e estadual, os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (artigo 30).

Já o artigo 91, em seu parágrafo primeiro, inciso III, prescreve competir ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

É função institucional do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso  III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Temos como princípio da ordem econômica, no artigo 170, inciso VI, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

O artigo 182, tratando da política urbana, manda ser a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ter por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo, indica o plano diretor, como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo que o parágrafo segundo declara que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

O artigo 196 estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 200, inciso VIII , exige do sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A Constituição, em seu artigo 216, inciso V, nos declara constituirem patrimônio cultural brasileiro os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O capítulo dedicado ao meio ambiente, vamos transcrever na íntegra, devido a sua importância e força que impôs ao assunto.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Além das disposições citadas, diversas outras referem-se à indiretamente ao tema.


3. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

Sendo um dos complementos deste trabalho, não iremos discorrer sobre conceitos de princípios, regras ou normas, mas nos atermos àquilo considerado de maior pertinência para o tema em análise.

Trataremos neste tópico de apenas três dos princípios de direito ambiental, sendo que sobre o princípio do desenvolvimento sustentável discutiremos no próximo item desta monografia.

Todo jurista e aplicador do direito sabe da grande relevância dos princípios, tendo primazia sobre as regras jurídicas.

Quanto aos princípios específicos de direito ambiental, não há consenso na doutrina sobre quais são eles.

Paulo Affonso Leme Machado descreve o princípio do direito à sadia qualidade de vida; do acesso equitativo aos recursos naturais; do usuário-pagador e poluidor-pagador; da precaução; da prevenção; da reparação; da informação; da participação; da obrigatoriedade da intervenção do poder público.[7]

Édis Milaré nos indica os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; da natureza pública da proteção ambiental; do controle do poluidor pelo Poder Público; da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; da participação comunitária; da prevenção; do poluidor-pagador; da função socioambiental da propriedade; do usuário-pagador; da cooperação entre os povos.[8]

Celso Antônio Pacheco Fiorillo indica os princípios do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; da prevenção; da participação; da ubiqüidade.[9]

Neste estudo, percebe-se esta grande variedade de princípios carreados pelos estudiosos, que pode ser notada em outros autores também.

Falemos então dos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador.

Os princípios da prevenção e da precaução têm como cerne a ideia de que evitar o dano é melhor a remediá-lo, particularmente pelo fato de os danos ao meio poderem ser enormemente graves e irreversíveis.

Devemos então sempre procurar evitar o dano, essencialmente por muitas vezes não haver uma possível reparação.

Alguns autores tratam os dois princípios como sinônimos, a exemplo de Fiorillo, porém acreditamos que cada um tem suas peculiaridades a diferenciá-los.

Quanto ao princípio da prevenção, é bússola do Direito Ambiental, mandando enfatizarem-se medidas preventivas, não simplesmente reparadoras, da degradação ambiental.

Este princípio tem como pilar a certeza científica do impacto ambiental da atividade analisada.[10]

Obriga que as ações com efeitos sobre o meio ambiente sejam estudadas de forma antecipada, procurando sempre reduzir ou eliminar aquilo com potencial de alterar a qualidade do ambiente.

O Estudo de Impacto Ambiental, realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, tem como fundamento principal o princípio da prevenção.

Este princípio deve estar presente no procedimento de licenciamento ambiental.

Sua previsão está inserida em diversos dispositivos constitucionais, tais como artigo 225, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 4º e § 5º, entre outros, e legislação infraconstitucional, como a Lei 6.938/81, LPNMA.

O princípio da precaução veio a lume com a Conferência do Rio 92. O item 15 da declaração da Rio 92 dispõe: com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente.

Logo, diante do princípio da precaução, não estando presente a certeza científica, ainda de igual modo, devem ser adotadas medidas efetivas a evitar degradação ambiental. A incerteza deverá ser levada a favor do meio ambiente.

Desse jeito, o princípio a ser aplicado na falta de completa certeza, deve ser o da precaução, como cobra o artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ao exigir estudo prévio mesmo para atividade ou obra que tenha simples potencial de causar significativa degradação ambiental.

Vejamos que não é qualquer dúvida que militará a favor do meio, mas sim a dúvida científica. Os estudos mostram dúvidas, desta arte, adotamos a precaução, tomando medidas adequadas para evitar danos, ainda incertos, mas possíveis.

Relevante também abordar o princípio do poluidor-pagador no tema poluição sonora, já vistos os princípios da prevenção e precaução, tão relevantes para combatê-la. Passemos a falar deste outro, o poluidor-pagador, importante diante das atividades econômicas que possam produzir poluição sonora.

O princípio do poluidor-pagador exige que o poluidor, sendo conhecido, deve aguentar as custas com prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Está explicito no artigo 225, § 2º e 3º da Constituição Federal, além do princípio 16 da Declaração do Rio de 1992.

Estamos diante da internalização dos custos, ou seja, deve haver a assunção por parte dos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras dos custos sociais externos que acompanham a produção.

Como consequência, se uma indústria causa poluição sonora, deve pagar o necessário para diminuir, eliminar ou neutralizar o dano ambiental.

Cristiane Derani, tratando deste objeto, expõe:

Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isso, este princípio também é conhecido como princípio da responsabilidade (Verantwortungsprinzip).

Pelo princípio do poluidor-pagador, arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano. Ele pode, desde que isso seja compatível com as condições da concorrência no mercado, transferir estes custos para o preço do seu produto final. Este procedimento se revela como uma forma de sobrecarga no mercado – de tipo semelhante àquela percebida em modelos de oligopólio e de demandas inelásticas -, alerta Rehbinder, sendo prejudicial à justa distribuição de riquezas, visto que, em última análise, o consumidor é quem arca com o custo da utilização de produtos que não prejudiquem o ambiente.[11]

Como decorrência deste princípio, quem deteriora o meio, usa os recursos naturais deve pagar por isto, não colocar na conta da coletividade ou do consumidor.

Falando-se em poluição sonora, se alguém lucra com a produção de algo, não deve levá-la à coletividade, deve levantar meios para que esta não ocorra, pois, não pode, para aumentar seus lucros, lançar no ambiente ruídos. Evitar estes tem um custo. Para não evitá-los, toda a sociedade vem pagando, haja vista aos prejuízos para a sua saúde.


4. SUSTENTABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Tão falado ultimamente e tão difícil de concretizar, em decorrência das implicações econômicas e políticas que suscita, é o desenvolvimento sustentável.

A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento lançou no ano de 1987 um relatório intitulado Nosso Futuro Comum, como uma advertência contra o modelo de produção e consumo padrão.

Aquele trabalho tornou conhecido o termo desenvolvimento sustentável e o definiu como:

Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos chave: o conceito de necessidades, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe no meio ambiente, impedindo-o de atender as necessidades presentes e futuras.[12]

Encontram-se como esteio do desenvolvimento sustentável três pontos: o econômico, o social e o ambiental.

Há a necessidade de levar a garantia da capacidade produtiva de uma geração para outra, com a satisfação das necessidades essenciais e a conservação dos recursos naturais. Deve então o desenvolvimento levar em consideração não só o lado econômico, mas também a ordem social e a capacidade de reprodução do meio ambiente.

Como lógica, a problemática ambiental deve estar inserida nas políticas públicas nacionais e internacionais.

O desenvolvimento sustentável deve ser encarado como projeto político, a enfrentar a ordem existente. Da mesma forma deve ser um instrumento que mede o limite da ordem produtiva.

Já na Constituição de 1988, a determinação da sustentabilidade encontra-se no caput do artigo 225, quando decreta que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ordenando ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O desenvolvimento sustentável deve ser observado tanto para o planeta, como para o país como um todo, seja em área rural, seja em área urbana. O equilíbrio entre o crescimento econômico e o uso dos recursos disponíveis deve também levar em conta um bom planejamento territorial, com vistas à sustentabilidade. Na matéria que estamos tratando, principalmente o território urbano.

Uma adequada ordem urbanística está fielmente atrelada à sustentabilidade. O caos urbano compromete a capacidade das futuras gerações, e até das atuais, de atenderem de forma saudável as suas necessidades.

Nesse modelo, a nossa ordem constitucional, no artigo 170, inciso VI, como já visto, exige da ordem econômica ter como princípio a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Claro que a preservação do meio ambiente deve coexistir com o desenvolvimento, sem se anularem.

Em conexão, está a função social da propriedade urbana.

A teoria da função social da propriedade formou-se, especialmente, no século XX, por conta da obra e do pensamento de Leon Duguit, reforçado por outros autores.

A constituição brasileira de 1988 consagrou a função social em seu artigo 5º, inciso XXIII. Logo após a enunciação do direito da propriedade, contempla a função social da propriedade.

Temos duas dimensões para esta função da propriedade, uma dimensão ativa e uma passiva.

Em uma dimensão ativa a função social impõe que o proprietário realize determinados atos de valorização do bem.  Por exemplo, exploração econômica da propriedade. Já na passiva, o proprietário deve se abster de determinados atos. A exemplo da poluição.

Portanto, a função social é limitativa ao direito de propriedade.

Com relação à propriedade urbana, a função social tem maior intensidade. Nela mais se atinge o regime da atribuição de direito e do seu uso, pois há que se harmonizar mais interesses sociais. Há uma infinidade de disciplinas urbanísticas a obedecer.

Para uma boa urbanização, o interesse individual deve ficar subordinado ao coletivo. A função social da propriedade urbana é obedecida quando há equilíbrio entre o interesse privado e o interesse público que irá condicionar a utilização do bem, de modo ao pleno desenvolvimento da pessoa e da cidade.

Há que se enfatizar que, conforme o artigo 39, da Lei 10.057/01, Estatuto da Cidade, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes da política urbana.

A propriedade para se justificar tem que atender a uma função social, tem que ser útil à sociedade, é um direito subjetivo com uma função.

Arrematando com trecho de José Afonso da Silva sobre a propriedade urbana:

A determinação do direito de propriedade urbana é fruto dos planos urbanísticos (gerais e especiais) e de outros procedimentos e normas legais, que definem a qualificação urbanística para cada parcela de terreno, determinando-se, assim, o objetivo da propriedade. A fixação do conteúdo do direito de propriedade urbana – isto é, das faculdades do proprietário em relação à edificação dos seus terrenos – pode produzir-se ope legis ou pelos planos e normas edilícias.

Em outras palavras – concluímos, com Pedro Escribano Collado -, o direito do proprietário está submetido a um pressuposto de fato, à qualificação urbanística dos terrenos, cuja fixação é da competência da Administração, de natureza variável, de acordo com as necessidades do desenvolvimento urbanístico das cidades, cuja apreciação corresponde também à Administração.[13]

Uma cidade refém da poluição, na qual as propriedades das pessoas físicas ou jurídicas são utilizadas desatendendo a ordem constitucional de manter-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado, não atende aos princípios da sustentabilidade e à função social da propriedade urbana.


5. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA

5.1. Plano Diretor

O plano diretor é um instrumento de planejamento municipal. Tem assento constitucional no artigo 182, parágrafo primeiro, e está regulamentado na Lei federal 10.257/01, o Estatuto da Cidade.

Por ele, o município procura desenvolver a função social da cidade e da propriedade urbana.

Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deve ser aprovado pelas Câmaras Municipais e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Seus princípios e regras devem mirar a ordem das atividades urbanísticas, criando procedimentos e outros instrumentos para o município atuar na consecução da política urbana, ordenação do território e o direcionamento dos empreendimentos e atividades locais.

Deve atender às normas gerais do Estatuto da Cidade que alberga as diretrizes nacionais para a execução da política urbana.

O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal. Como plano, deve traçar os objetivos que pretende atingir, prazos, o que deve ser feito para atingir os objetivos, quem irá executar o quê. É um plano geral que irá esquematizar o desenvolvimento municipal em vários aspectos, como o econômico, social, físico, sempre atento às funções sociais. Sempre irá buscar a melhoria da qualidade de vida na cidade.

Com isto irá procurar alcançar os objetivos da política urbana, quais sejam, pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantia de bem-estar dos citadinos.

Logo, na elaboração do plano diretor, o Poder Público deverá estar atento, diante de estudos preliminares, aos problemas no desenvolvimento da cidade. Voltado para a poluição sonora, deve criar regras para que não exista poluição sonora na cidade, mas, se existir, que seja somente a inevitável. Os instrumentos de atuação do plano diretor serão muito importantes, principalmente nas determinações de fiscalização, de localização de empreendimentos potencialmente criadores de poluição sonora, nas autorizações para funcionamento de empreendimentos e realização de eventos.

Diante de situações já concretizadas, vendo que já ocorrem problemas de poluição sonora, o plano diretor deve indicar as ações a serem tomadas a fim de eliminá-la ou reduzi-la. O plano diretor deve dar respostas para os problemas urbanos.

5.2. Zoneamento do uso do solo

O zoneamento está entre os planos urbanísticos municipais e deve ser instituído por lei. Se o plano diretor é geral e traça diretrizes, o zoneamento municipal será um instrumento do plano diretor para execução de suas linhas genéricas.

Com ele reparte-se o solo urbano municipal e designa-se o seu uso. Constitui limitação ao direito de propriedade, com fundamento no postulado constitucional de que a propriedade deve atender sua função social. É instrumento da política nacional de meio ambiente e instrumento da política urbana, com o fim último de atender ao interesse da coletividade.

Deve procurar repartir o solo urbano de forma a desenvolver a cidade e produzir o menor impacto no meio ambiente possível.

Há doutrinadores que procuram dividir em espécies o zoneamento, dividindo-o em zoneamento ambiental, urbano, industrial, porém acreditamos que existe um único zoneamento no município, e não mais de um.

Há, sim, diferentes categorias de uso do solo, uso residencial, uso comercial, uso de serviços, uso industrial, uso institucional, uso especial, preservacionista.

Esta breve passagem sobre o zoneamento já deixa clara sua importância para o controle da poluição sonora. Mediante o zoneamento, afastam-se atividades que trazem maior potencial de degradação do meio ambiente de áreas residenciais por exemplos.

Estabelecimentos que podem produzir alta emissão de ruídos devem ser isolados no zoneamento. Não sendo possível, devem eliminá-los ou reduzi-los a índices suportáveis.

 Para execução do zoneamento deve existir forte controle sobre a obediência de suas regras, com fiscalização firme. São ferramentas de controle da atenção às normas urbanísticas o alvará de uso, a licença de obras, a multa, interdição, demolição entre outras.

5.3. Estudo prévio de impacto de vizinhança

O estudo prévio de impacto de vizinhança é instrumento da política urbana, tendo sua previsão legal no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01. Esta decreta que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Lei municipal deve ser editada para a exigência do estudo em análise, regulamentando a norma geral federal.

É uma limitação administrativa com o objetivo de prevenir em área urbana a instalação de empreendimentos que possam causar danos à cidade. Busca harmonizar os interesses em jogo, fazendo com que o empreendedor apresente ações preventivas da degradação urbana.

Estarão submetidos aos estudos não só construções, mas qualquer atividade que possa prejudicar a ordenação urbana. Será demandado também para mudanças ou ampliações das atividades em estudo, assim como para empresas fora do perímetro urbano que possam afetar este.

Em consonância com o artigo 37 do Estatuto das Cidades, o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, do adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Importante que há disposição na lei exigindo a publicidade dos documentos integrantes do EIV, os quais ficarão disponíveis para consulta. Muito importante isto para a fiscalização por parte da comunidade local.

O artigo 38 do Estatuto institui que o EIV não substitui a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. Lembremos ainda ser o EIV atribuição do município, enquanto o EIA está entre as atribuições concorrentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O EIV é de extrema relevância para a prevenção à poluição sonora, o seu emprego de forma séria impede a autorização para funcionamento de atividades impactantes aos habitantes da cidade. Mormente em um tipo de poluição como a sonora, tão fluída, difícil de produzir provas da sua ocorrência, a qual atinge longas distâncias, tem efeitos na exposição em longo prazo, como em curto prazo, atinge pessoas que nem moram nas proximidades do agente emissor do poluente, muitas vezes pessoas que só passam pelo local, deve-se dar muita ênfase à sua prevenção.


6. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Uma importante arma para o controle e punição da prática da poluição sonora é o emprego pela Administração Pública de seu poder de polícia.

Na lição de Paulo Affonso Leme Machado:

Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.[14]

Assim, mediante normas diversas, limitadoras e sancionadoras, e pela fiscalização, a Administração busca a preservação do meio ambiente.

Conforme o artigo 70, parágrafo primeiro, da Lei 9.605/98, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Desta arte, o poder de polícia ambiental, conforme a norma geral federal, é atribuído às três esferas da federação brasileira.

O poder de polícia ambiental deve ser exercido contra indivíduos, limitando e regrando seus direitos, assim como sobre pessoas jurídicas.

Exerce-o também sobre órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta.

Na doutrina de Edis Milaré sobre o poder de polícia, ensina:

O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar de riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável as condições do ambiente.[15]

Estas linhas deixam clara a importância do emprego correto do poder de polícia ambiental para a prevenção e a repressão da ocorrência da poluição sonora. Lembrando da importância do licenciamento ambiental para a consecução dos princípios do direito ambiental, onde se poderá exigir o Estudo de Impacto Ambiental, além de outros estudos pertinentes.


7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR AMBIENTAIS

A proteção do meio ambiente é um interesse difuso, um direito eminentemente coletivo, em seu sentido amplo. Apesar de poder estar em jogo interesses individuais, os titulares do interesse da proteção do meio são indeterminados.

É um direito transindividual, de objeto indivisível e seus titulares são indeterminados. Assim, há importância pública na sua preservação, no impedir sua degradação.

Devido a suas particularidades, a própria Constituição Federal de 1988 determinou a defesa do meio ambiente, assim como de outros direitos difusos, criando diretamente instrumentos para a sua proteção e atribuindo legitimidade ativa. No inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição, possibilita a qualquer cidadão propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor  isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

No artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Os direitos difusos sempre existiram, não é a inovação legislativa que os fez nascer, contudo, as mudanças sociais e econômicas experimentadas pelo mundo em alta velocidade tem os afetado de forma mais contundente nos últimos tempos.

Surge então a necessidade de se proteger de forma coletiva estes interesses, principalmente pelo fato de estarem dispersos os interessados e os interesses.

Fala-se até que estamos vivendo em uma sociedade de risco, em decorrência de seu ininterrupto crescimento econômico, o que pode gerar graves eventos ambientais. Há a evolução e agravamento de problemas sociais, acompanhados da evolução da sociedade, havendo a necessidade de adequação dos mecanismos jurídicos.[16]

Nesta evolução social, acompanhada de problemas, temos a poluição sonora, como um problema ambiental dos mais sérios vividos pelas pessoas, principalmente nas cidades.

As ações coletivas passam então a ser um instrumento eficaz para nos defendermos da poluição sonora. Entre estas ações, as que acreditamos de maior importância para o combate à poluição sonora são a ação civil pública e a ação popular.

É uma mudança de paradigma, utiliza-se um sistema processual diverso daquele destinado à defesa dos interesses individuais.

Com a Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, surge a expressão interesses difusos. A despeito de apresentá-los, a lei não os definiu, nem os arrolou em espécies, ciente de que não há um rol taxativo de bens difusos. São exemplos destes, além do meio ambiente, os interesses do consumidor, da criança e adolescente, do idoso entre outros vários.

A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, teve uma importância fundamental para a tutela dos interesses coletivos, criou um sistema processual integrado para a defesa dos interesses transindividuais. Passou a ter uma reciprocidade de forma expressa entre o CDC e a LACP. Ambos os diplomas passam a ser um único sistema para a tutela jurisdicional coletiva.[17]

O CDC, em seu artigo 81, define que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogênios.

Conceitua estes direitos, e como é interesse deste trabalho, buscamos a definição dos difusos, conforme a lei. Ou seja, para o CDC, interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

O mesmo texto legal legitima para as ações coletivas o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos no CDC.

Mais recentemente as Defensorias Públicas foram legitimadas a propor as ações coletivas.

A ação utilizada por estes legitimados deve ser especialmente a Ação Civil Pública, típica ação coletiva, disciplinada na Lei 7.347/85, utilizada para qualquer interesse difuso e coletivo. Lembremos que esta pode ser utilizada sem prejuízo da Ação Popular.

A Ação Popular, ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, tem sua regulamentação na Lei 4.717/65, sendo um instrumento de extremo valor democrático, pois dá legitimidade a qualquer cidadão para a proteção ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

A defesa do meio ambiente pela Ação Popular é possibilidade que veio com a Constituição de 1988. Observamos que, historicamente, deveria haver no pólo passivo desta ação um ente da Administração Pública, todavia, no caso da Ação Popular Ambiental, vem se entendendo que pode ser intentada em face de qualquer pessoa, seja particular, seja pública, física ou jurídica.[18]

Assim, o cidadão pode exigir judicialmente uma ação da Administração Pública. Impedindo sua inércia diante do dever de fiscalizar empreendimentos poluidores, ou invalidando atos administrativos, tais como licenças ou autorizações concedidas a empreendimentos que degradem o meio ambiente.

Pode ainda agir contra particulares que lesionem o meio ambiente, fazendo cessar ou impedindo o começo de danos.

Por ser proposta por qualquer pessoa, amplia em muito o ensejo da defesa do meio ambiente por intermédio desta ação constitucional, meio importante de atuação contra a poluição sonora.


8. DIRETRIZES DO DIREITO PENAL AMBIENTAL

Começamos este tópico com o ensino e alerta de Luiz Regis Prado:

O momento histórico em que se vive, marcado pela passagem do Estado individual de Direito para o Estado Social de Direito, pelo surgimento de novos riscos e incremento dos já existentes – característicos de uma sociedade de alta tecnologia, complexa e volátil -, e a indiscutível relevância desses bens jurídicos de natureza transindividual – indispensáveis para a existência e o desenvolvimento do homem e da sociedade -, justificam plenamente a necessidade de interferência do Direito Penal – de forma seletiva, tecnicamente correta e limitada - , como verdadeira ultima ratio do ordenamento jurídico.[19]

O bem protegido pelo Direito Penal Ambiental é o meio ambiente. Sendo o Direito Penal ultima ratio na proteção de direitos individuais, não pode deixar de proteger aqueles bens que dizem respeito a toda a sociedade. Um bem jurídico essencial para a vida, a saúde e a felicidade do homem deve ter uma elevada carga de proteção.

Partindo-se do texto constitucional, temos um mandado constitucional expresso de criminalização. O parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal exige que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, seja pessoa física, seja jurídica, a sanções penais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos.

Há uma ordem para a criminalização dos comportamentos violadores ao direito fundamental a uma ambiente ecologicamente equilibrado.

O Direito Penal Ambiental é novo, da mesma forma o tratamento da problemática do meio ambiente. Trata de assuntos complexos, e em desenvolvimento, necessariamente subordinados a conhecimentos técnicos. Portanto, está cercado de elementos normativos e normas penais em branco.

O que se observa é a estreita relação jurídica entre o Direito Penal Ambiental e outras áreas do conhecimento, haja vista a disciplina ambiental ser difusa, técnica e intricada. Existe então a necessidade do uso da técnica da complementação normativa, a utilização da norma penal em branco.

Os preceitos penais são imprecisos e limitados, sendo complementados por outros atos normativos, vindos do Legislativo ou da Administração Pública.

Em obediência ao mandado constitucional de criminalização, o legislador pátrio produziu a Lei 9.605/98, Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, sendo uma lei que tem em seu corpo dispositivos penais, administrativos e de direito internacional.

Alertamos ainda que a tutela penal ambiental está presente em outros conjuntos normativos, como o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, Código Florestal, Lei 6.453/77 sobre questões nucleares, Lei 7802/89 sobre crimes relacionados a agrotóxicos, Lei 11.105/05 que versa sobre crimes relativos à biossegurança, entre outros.

A lei 9.605/98, todavia, é o diploma básico da tutela penal ambiental, trazendo mudanças de paradigmas. Possui uma parte geral, a qual encerra novidades quanto à repressão penal, que passamos a abordar.

Inicialmente alertamos que todos os crimes da lei são sujeitos a ação penal pública incondicionada.

Já em seu artigo 3º revela a grande novidade do diploma normativo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Como penas restritivas de direitos enumera a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Cita a lei como atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Criou um rol de agravantes ambientais, entre elas cometer a infração à noite, em épocas de seca ou inundações, em domingos e feriados, no interior de espaço territorial especialmente protegido, atingindo espécies ameaçadas.

Permite o uso de prova emprestada, é possível o aproveitamento das provas que instruíram processo civil ou inquérito civil.

Quanto às penas aplicadas à pessoa jurídica relacionou a multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Entre as restritivas de direitos vieram a suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Ênfase, no aspecto da responsabilização penal da pessoa jurídica, damos ao dispositivo da Lei 9.605/98, que possibilita ser decretada a liquidação forçada da pessoa jurídica.

Vimos nisto uma verdadeira pena de morte, pois não se trata de falência ou outro aspecto cível, mas uma extinção de vida em decorrência da prática de crime.

De suma importância, não teórica, mas prática na tutela dos bens ambientais, está algo a que os teóricos não dão a devida importância, mas é sim a pena mais eficaz para o bem ambiental. Trata-se da perda dos produtos e instrumentos utilizados na infração.

Diferentemente do estabelecido no Código Penal, onde o confisco de instrumento de crime como efeito da condenação só ocorre quando o objeto é ilícito, nos crimes ambientais o confisco ocorre sobre qualquer bem utilizado na realização da infração ambiental, lícito ou ilícito.

Assim, se há um trio elétrico, um veículo qualquer, um aparelho de som residencial ou profissional produzindo poluição sonora por exemplo, serão perdidos pelo proprietário.

Continuando nas novidades da lei ambiental, observa-se que no caso de transação penal, em crimes de menor potencial ofensivo, a sua proposta somente poderá ser formulada com a prévia composição do dano ambiental.

A suspensão condicional do processo só poderá ser proposta nos crimes de menor potencial ofensivo existentes na lei se observadas condições acrescidas por ela. E mais, a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação de dano ambiental.

Estas são as principais observações sobre o Direito Penal Ambiental em geral a serem feitas, as quais consideramos pertinentes ao nosso estudo.


9. A POLUIÇÃO SONORA COMO INFRAÇÃO PENAL

A poluição sonora se transformou em uma verdadeira epidemia.

O crescimento industrial, adensamento dos centros urbanos, o desenvolvimento e popularização de equipamentos que produzem os mais diversos tipos de ruídos, a frota veicular que não para de crescer, a falta de respeito, a inexistência da cultura de combater a poluição sonora estão transformando a vida moderna nos centros urbanos em uma verdadeira guerra.

É um caos a gerar estresse, e como já dito acima, com amparo em pesquisas e especialistas diversos, um intenso problema para a saúde humana e até mesmo dos animais de outras espécies.

Esta espécie de poluição, nada silenciosa, acarreta perda de audição, agressividade, insônia, estresse, depressão, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, surdez, perda da produtividade.

São os sintomas de uma falta de atenção para um problema que de tão comum parece que se tornou imperceptível. É a verdadeira vida das cidades, como se fosse normal. Não é!

Mesmo para fora dos grandes centros urbanos a questão se alastra. Os sons automotivos, equipamentos de som de festas, aparelhagem de som domésticas estão mais potentes e mais baratas, levando a todo lugar o mal ao meio ambiente.

Afetando o homem, este tipo de poluição certamente afeta animais. Já tivemos notícias de produtores rurais de que festas em ambientes rurais que produzem elevada emissão de ruídos fazem com que vacas produzam menos leite e galinhas não botem ovos. O estresse deve ser semelhante em outros seres.

Não é exagero dizer que quem produz poluição sonora provoca dano maior que o de homicídio. Isto não é drama. Um homicídio afeta a uma única pessoa. Uma fábrica com autorização para funcionar em área residencial, uma festa com alto volume de som, um som automotivo podem levar prejuízos para a saúde de milhares de pessoas, a longas distâncias.

É algo equiparado a um genocídio. É um dano extraordinário.

A Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Em geral, procura-se distinguir som de ruído. O som seria a variação de pressão que a audição humana possa perceber, o ruído seria o som desagradável, inconveniente.

A poluição sonora seria genericamente então a emissão de sons que possa prejudicar a saúde. Atentando-se que mesmo o som agradável, conforme o receptor, pode ser um som poluente, pois prejudicial à saúde, conforme o grau de emissão.

A variação de pressão atmosférica que produz o som pode ser medida. O seu nível pode ser aferido, em conformidade com o poder acústico, a intensidade acústica e a pressão acústica. Para estabelecer a altura do som mede-se a freqüência. As medidas de ruído são realizadas conforme procedimento organizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.[20]

Infelizmente o Poder Público pouco tem feito para enfrentar o problema poluição sonora.

Equipamento penal temos, todavia é muito pouco utilizado, até mesmo pela ignorância, desconhecimento do tipo penal específico. O efeito pedagógico da aplicação da norma penal que reprime a poluição seria de grande eficácia na defesa do meio ambiente urbano, principalmente pela falta de respeito generalizada quanto ao direito ao sossego e à saúde.

O artigo 54 da Lei 9.605/98 faz da poluição sonora crime, apenado com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se doloso. É sua redação:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 ° - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Tipo penal que regia especificamente a poluição sonora foi vetado, contudo, continua sendo crime, conforme o artigo 54 da lei. O dispositivo apena “poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.

Questão interessante vem a ser saber então quando o som provoca dano à saúde humana.

A resposta é simples, o nível de som produzido não pode ultrapassar os níveis estabelecidos na NBR – 10.152, por imposição da Resolução do CONAMA nº 01/90 e 02/90.

A NBR 10.152 é norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas a qual estipula o procedimento de medição dos ruídos e estabelece os aceitáveis para a boa qualidade de vida humana.

Portanto, de posse de um equipamento de medição, se for constatado que alguém está emitindo sons em volume acima do estipulado na norma, este deve ser preso em flagrante.

Como exemplo, para área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas, no período diurno, o nível de ruído não pode ultrapassar 50 dB (A). Acima disso é crime.

Esta norma está, também, indicada em diversas normas estaduais que visam a combater a poluição sonora. Uma delas é a Lei Distrital 4.092/08.

Veja que pode ser um proprietário de um automóvel que esteja com o som em alto volume, uma igreja, uma indústria, uma festa familiar ou comercial. O responsável pela emissão de som acima da regulada deve ser preso. A norma é clara.

Há um certo permissionismo das autoridades públicas com este tipo de dano, o que leva muitas vezes a, por ignorância, aplicar a contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais ao crime que comentamos.

Paulo Affonso Leme Machado, Luiz Flávio Gomes, Sílvio Maciel, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, entre outros entendem ser o artigo 54 da Lei Ambiental aplicado à poluição sonora.[21] [22] [23] [24]

Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça no HC 54.536/MS, rel. Min. Felix Fischer, DJU 01.08.2006.

A problemática prática de se aplicar o tipo penal em comento está em produzir a prova técnica. Está na medição da pressão sonora. Há a necessidade de se aferir o grau de emissão de ruídos para aplicação do tipo.

É ponto de revelo pois os agentes policiais devem ter acesso a equipamentos de medição.

Todavia, principalmente pelo fato da poluição sonora não deixar marcas, a não ser na saúde humana, há maior dificuldade em demonstrar o nexo causal entre a produção do ruído e a saúde. Além de, em defesa, o poluidor poder alegar que deveria ter se medido a emissão de ruídos a que a pessoa estaria exposta. Entendemos que a prova testemunhal pode ser admitida, naqueles casos em que o ruído acima do permitido é bastante claro.

Logo, poderíamos assim atingir os crimes pretéritos, caso contrário, sua repressão só se daria em casos de flagrância.

Entendemos, pois, ser possível o apenamento mesmo sem perícia. Desde que haja outras provas.

Não sendo possível a prova do prejuízo para a saúde, utilizaremos o tipo penal de reserva, a contravenção do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, que dispõe:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Esta norma então é o soldado de reserva, possuindo aplicação subsidiária.

Chamamos atenção, porém, que a contravenção se trata de infração sujeita a ação penal pública incondicionada, logo, o Poder Público é obrigado a agir.

O agente policial não pode usar a desculpa de que não possui instrumento de medida de emissão de ruídos para omitir-se. Mesmo que tenha opinião de que é infração de menor importância, tem o dever de agir por ser caso de ação pública incondicionada.

Em decorrência, deve inclusive adentrar a estabelecimentos comerciais, industriais, casas de eventos, domicílios etc, mesmo sem autorização do responsável, arrombando portas e obstáculos, se for o caso, e fazer cessar a infração, prendendo o autor do fato.

Muito importante observar, seja no crime, seja na contravenção, que o autor perderá os instrumentos da infração, mesmo que sejam objetos lícitos, conforme artigo 25 da Lei 9.605/98.

Assim, a título de exemplo, o industrial poderá perder suas máquinas, o proprietário da aparelhagem de som, seus equipamentos, a igreja seus instrumentos.

Observe que nenhuma norma administrativa ou local poderá impedir isto, o que muito se tenta, principalmente os templos religiosos e atividades comerciais, em conluio com administradores, procurando furtar-se da punição.

Vimos, ainda, em situações extremas, a possibilidade da liquidação forçada de pessoas jurídicas poluidoras, com amparo no artigo 24 da Lei 9.605/98, a qual deve se dar judicialmente em virtude da prática de crimes.

O que se nota é que, além da falta de conhecimento e da falta de equipamentos necessários para a repressão à poluição sonora, outros fatores, mesquinhos, afetam o adequado controle da poluição sonora.

Causas políticas, interesses pessoais econômicos, falta de independência funcional das autoridades policiais, fiscais que ocupam cargos comissionados, o que torna seu emprego e liberdade de agir fragilizada, quando não são escolhidos justamente para não agir em determinadas ocasiões, e até mesmo o populismo.

Com isto, atividades são licenciadas sem obedecer a requisitos legais, para atender a fins econômicos espúrios; em busca de apoio político não se reprime poluição emitida por templos religiosos e se permite sua localização em ambiente inadequado; festas são autorizadas em locais que não deveriam ser e a poluição produzida não é reprimida; ocupantes de cargos comissionados são pressionados a não agir de acordo com a lei; policiais que reprimem a poluição produzida por pessoa que detém poder político ou econômico são transferidos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste breve estudo, percebemos mais ainda a sua relevância na busca por meios para reprimir a poluição sonora.

Aprofundar no conhecimento dos efeitos que a poluição sonora causa à saúde humana, nos levou a maior envolvimento com o assunto, procurando no Direito as soluções técnicas para a prevenção e repressão à poluição sonora.

Analisamos a importância dada pela Constituição Federal de 1988 à tutela dos bens ambientais, tanto por tratar do meio ambiente em vários dispositivos indiretamente, quanto por possuir um capítulo específico a regê-lo.

Já os princípios do direito ambiental orquestram a temática. Analisamos os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável.

Com o primeiro, se desperta para o fato de ser melhor prevenir a reparar os danos. O segundo alerta para os casos em que não há certeza científica sobre os efeitos de uma atividade, de modo que, na sua dúvida, prefere-se a não realização de atividade com potencialidade de causar intensos estragos.

Já o desenvolvimento sustentável chama atenção para a exigência de se satisfazer as demandas do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.

Observamos o instituto da função social da propriedade urbana, em consonância com a sustentabilidade. A propriedade só se legitima quando atende a sua função social. Deve trazer um ganho à sociedade e não pode ser usada em prejuízo aos citadinos.

Estudamos os instrumentos da política urbana e a sua utilidade no controle da poluição. O plano diretor, o zoneamento urbano e o estudo de impacto de vizinhança são de suma importância para o cumprimento da função social da cidade, dando ensejo ao cuidado em se evitar que aqueles que a frequentam sejam atingidos pela emissão de ruídos prejudiciais a sua saúde.

O poder de polícia ambiental mostra-se como dever da Administração Pública em limitar e disciplinar as liberdades das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seja fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras e prevenindo a emissão de poluentes por elas, com o auxílio do licenciamento ambiental, seja aplicando sanções aos desobedientes.

As ações coletivas mostram-se como importantes mecanismos para a tutela do meio ambiente em juízo. É difuso o direito tutelado, seu objeto indivisível e seus titulares indeterminados.

Há a necessidade de se proteger de forma coletiva estes interesses, principalmente pelo fato de estarem dispersos os interessados e os interesses.

A ação civil pública e a ação popular, esta um verdadeiro sinal de democracia e participação, são instrumental no combate à poluição sonora. A substituição processual da primeira permite que o interesse público seja mais bem atendido, devido à legitimidade ativa que possui. A segunda permite ao cidadão o combate a um mal que atinge toda uma comunidade.

Cuidando especificamente da tutela penal, encontramos um tipo adequado para salvaguarda de um bem que a Constituição emite um mandado de criminalização para protegê-lo.

No artigo 54 da Lei 9.605/98, temos a definição do crime de poluição, abarcando qualquer modalidade. Não havendo que se discutir sobre o seu emprego para o caso de emissão de ruídos acima do permitido ou não. A doutrina é favorável a seu emprego e há jurisprudência a confirmar tal ponto de vista.

Porém, para configurar o crime de poluição, há que ser em nível a resultar ou poder resultar danos à saúde humana. Para se poder configurar danos à saúde humana, devem ser emitidos ruídos em nível acima do delimitado em norma da ABNT. No caso, NBR 10.152.

Somente no caso do nível de ruído prejudicial à saúde não ser provado é que se utilizará a contravenção prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais para a repressão à emissão de sons perturbadores.

Comentamos ainda a existência da Lei dos Crimes Ambientais e a existência de outros textos normativos a tratar da tutela penal ambiental.

A Lei dos Crimes Ambientais possui uma parte geral que inaugurou institutos jurídicos como a responsabilidade penal da pessoa jurídica e trata de forma distinta questões como as agravantes, atenuantes, transação penal, suspensão condicional do processo, perda de bens entre outros institutos.

Apesar de todo o levantado, chamamos atenção no estudo para a existência de recursos do Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal Ambiental para a cautela do bem ambiental em pesquisa. Porém, há a omissão do Poder Público em utilizá-los, seja por ignorância, seja por falta de meios ou até mesmo por má-fé.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

BELTRÃO, Antônio. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARDOSO, Fernanda Lousada. Direito Urbanístico. Salvador: JusPodivm, 2009.

CARLSON, Neil R. Fisiologia do Comportamento. 7º edição. Barueri: Manole, 2002.

COSTA, Sady Selaimen at al. Otorrinolaringologia: Princípios e Prática. 2º edição. Porto Alegre: ArtMed, 2006.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2008.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito Ambiental. 2ª edição. Salvador: JusPodivm, 2010.

GOMES, Luiz Flavio at al. Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9605/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

HUNGRIA, Helio. Otorrinolaringologia. 8ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000.

JUNIOR, Arlindo Philippi at al. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri: Manole. 2005.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2011.

LEITE, Rubens Morato Leite; AYALA, Patryck  de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2º edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

MASCI, Cyro. A hora da virada: enfrentando os desafios da vida com equilíbrio e serenidade. São Paulo: Saraiva, 2001.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19º edição rev. atual. e ampl, 2011.

MARCÃO, Renato. Crimes Ambientais: Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9605, de 12.02.1998. São Paulo: Saraiva, 2011.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Anotadas. 4º edição rev. atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVETO, Paloma. O preço da urbanidade. Correio Braziliense, Brasília, 23 jun 2011. Ciência, p. 26.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 2ª edição ver. Atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5º edição rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

SILVA, Solange Teles da: “A ONU e a Proteção do Meio Ambiente” in MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (orgs). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Editora Unijuí, 2005, pp. 441-468.

SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana. Disponível em: <www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html> Acesso em: 3/12/2010.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos. Salvador: JusPodivm, 2005.


Notas

[1] HUNGRIA, Helio. Otorrinolaringologia. 8ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000.

[2] COSTA, Sady Selaimen at al. Otorrinolaringologia: Princípios e Prática. 2º edição. Porto Alegre: ArtMed, 2006.

[3] CARLSON, Neil R. Fisiologia do Comportamento. 7º edição. Barueri: Manole, 2002.

[4] SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana. Disponível em: <www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html> Acesso em: 3/12/2010.

[5]  OLIVETO, Paloma. O preço da urbanidade. Correio Braziliense, Brasília, 23 jun 2011. Ciência, p. 26.

[6] MASCI, Cyro. A hora da virada: enfrentando os desafios da vida com equilíbrio e serenidade. São Paulo: Saraiva, 2001.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19º edição rev. atual. e ampl, 2011.

[8] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[9] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da Cidade Comentado. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[10] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[11] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

[12] SILVA, Solange Teles da: “A ONU e a Proteção do Meio Ambiente” in MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (orgs). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Editora Unijuí, 2005, pp. 441-468.

[13] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5º edição rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19º edição rev. atual. e ampl, 2011.

[15] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[16] LEITE, Rubens Morato Leite; AYALA, Patryck  de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2º edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

[17] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos. Salvador: JusPodivm, 2005.

[18] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

[19] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 2ª edição ver. Atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[20] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19º edição rev. atual. e ampl, 2011.

[21] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

[22] GOMES, Luiz Flavio at al. Crimes Ambientais: Comentários à Lei 9605/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[23] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19º edição rev. atual. e ampl, 2011.

[24] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21408. Acesso em: 19 abr. 2024.