Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21438
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Depressão no ambiente laboral.

A possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho

Depressão no ambiente laboral. A possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Se um empregado depressivo desenvolve a patologia em virtude das condições adversas de trabalho vivenciadas e, ainda assim, não busca a tutela jurídica, acaba se desfazendo de sua própria dignidade humana.

RESUMO

Com o surgimento dos modelos de organização do trabalho, o ritmo trabalhista e as pressões impostas aos trabalhadores foram intensificados. As exigências dos diretores centraram-se no aumento da produtividade e para isto, o controle tornou-se severo. Assim sendo, o tema ora exposto se mostra atual e de grande valia à medida que se propõe a estudar o impacto das mudanças ocorridas a partir dos modelos de organização laboral e suas conseqüências para a saúde psicológica dos trabalhadores, tendo como enfoque a depressão. De igual modo, o presente trabalho monográfico se proporá discorrer sobre as normas de proteção legal à saúde do trabalhador e, partindo disto, tratará acerca da possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho. Por fim, abordará o nexo causal entre a depressão e o ambiente laboral e a responsabilidade civil da empresa por acidentes de trabalho.

Palavras-chave: Modelos de Organização do Trabalho, Toyotismo e Depressão, Saúde Mental dos Trabalhadores, Depressão Enquanto Acidente de Trabalho.


2. TRANSFORMAÇÕES HISTÓRICAS NO MUNDO DO TRABALHO E SUA INFLUÊNCIA NA SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR

O século XIX caracteriza-se pelo desenvolvimento do capitalismo industrial, que, por sua vez, está ligado ao crescimento da produção.

Nesta época, os movimentos sindicais se estruturavam de forma deficiente e a função reguladora do Estado nas relações entre capital e trabalho era inexpressiva. Tal ausência de proteção social ocasionava repetidamente graves acidentes de trabalho que cominavam na morte de trabalhadores e até mesmo crianças, devido à existência de doenças pulmonares, respiratórias, cardíacas e estresse físico e mental.

No entendimento de Christophe Dejours,

compreende-se facilmente que as lutas operárias neste período histórico tenham essencialmente dois objetivos: o direito à vida (ou a sobrevivência) e a construção do instrumento necessário à sua conquista: a liberdade de organização. [1]

A inexistência de tal liberdade deve-se ao fato dos modelos de organização do trabalho, divididos em: modelo taylorista, modelo fordista e modelo toyotista.

2.1 Modelos de Organização do trabalho

2.1.1 Modelo taylorista

A partir do início do século XX, nasceu nos Estados Unidos, com a maior utilização da eletricidade, o modelo taylorista de organização do trabalho expandiu-se.

O objetivo central de tal modelo se fundava no combate ao ócio dos operários, evitando, desta forma, a diminuição da produtividade. Para Taylor,

A vadiagem no local de trabalho não eram tanto os momentos de repouso que se intercalavam no trabalho, mas as fases durante as quais os operários, pensava ele, trabalhavam num ritmo menor do que aquele que poderiam ou deveriam adotar. A vadiagem foi assim denunciada como perda de tempo, de produção e de dinheiro. [2]

Todavia, o principal obstáculo encontrado por Taylor foi o domínio do conhecimento pelo operário, no que tange a realização da sua atividade. Ou seja, enquanto os operários detivessem o conhecimento das tarefas e o modo adequado para efetivá-las, a aplicação do projeto pretendido por Taylor não seria possível.

Associando tempo à produção, Taylor buscou o “melhor modo” de execução do trabalho, se utilizando da observação, descrição, medição. Desta forma, criou a teoria da administração científica, segundo a qual, o processo produtivo se dava mediante a realização de movimentos repetitivos e sem dinâmica, com a utilização de máquinas.

Objetivando o êxito da teoria aplicada, Taylor estabeleceu o controle minucioso das atividades desenvolvidas, visando garantir o melhor desempenho possível por parte dos operários.

Assim, Taylor verificou que existia a necessidade de fracionamento do trabalho, no qual, as tarefas correspondiam a determinados postos e estes, por sua vez, deveriam ser ocupados pelos homens mais adequados, que estariam em constante vigilância dos supervisores.

Para tanto, a figura do administrador passou a determinar quais tarefas seriam executadas, bem como o método de produção, cabendo ao trabalhador apenas o acolhimento das decisões, sem questionamentos ou escolhas.

No entender de Amauri Cesar Alves,

Para passar o controle efetivo e prático da produção aos dirigentes das sociedades empresárias, Taylor desenvolveu seu primeiro e mais importante princípio, que era o da interferência e disciplina do conhecimento operário sob o comando da gerência. Para viabilizar este controle, era necessária uma análise científica do trabalho, que consistia no estudo do movimento elementar de cada operário, decifrando quais são úteis para eliminar os inúteis e, assim, aumentar a intensificação do trabalho. Tal análise era acompanhada do registro dos tempos com o intuito de identificar o tempo ótimo para realizar uma tarefa. De acordo com a teoria de Taylor, os coordenadores das empresas – gerentes, diretores, etc. – deveriam dividir o trabalho de cada operário ao máximo de operações e movimentos elementares para, depois de várias análises, determinar o modo e o ritmo ótimos para a realização das tarefas, alcançando, com isto, um tempo-padrão a ser seguido por todos os trabalhadores. [3]

Ademais, a fim de estimular o desempenho individual, salários e prêmios eram oferecidos aos operários. Com isto, “o trabalho é transformado em atividade parcelada, repetitiva e sem sentido, retirando do indivíduo a sua capacidade criativa.” [4]

O modelo taylorista favoreceu o estabelecimento das divisões entre os indivíduos, quepermanentemente se recolhiam à solidão.

No entendimento de Christophe Dejours,

Face ao trabalho por peças, à chantagem dos prêmios, à aceleração das cadências, o operário está desesperadamente só (...) A ansiedade, o tédio frente à tarefa, ele deverá assumi-los individualmente, mesmo se estiver no meio de uma colméia, porque as comunicações estão excluídas, às vezes até proibidas. No trabalho taylorizado não há mais tarefa comum, nem obra coletiva, como é o caso da construção civil ou da pesca marítima, por exemplo. [5]

A partir daí surge o sentimento operário de indignidade, a frustração ao se sentir “descartável”, a sensação de inutilidade por não mais possuir imaginação ou inteligência para criar, e consequentemente, também surge o sentimento de que a tarefa desenvolvida não apresenta qualquer significação humana.

2.1.2 Modelo fordista

Em 1910, houve a interligação do modelo de organização Taylorista com os métodos e técnicas adotados por Henry Ford, criador do modelo Fordista.

Se, com Taylor, já havia um controle dos tempos de trabalho de cada operário, a conexão entre as diferentes tarefas ainda não tinha sido efetivada Ford criou, então, a esteira rolante, cujas peças desfilavam diante dos trabalhadores colocados, lado a lado, na linha de montagem, unindo tarefas individuais sucessivas, ficando uma cadência regular de trabalho e reduzindo o transporte entre as operações. [6]

O modelo fordista intensificou a realização do trabalho uniforme, sem dinâmica, no qual os operários atuavam em conjunto com o ritmo das máquinas. Desta forma, tal modelo se consolidou e buscou a expansão de seus mercados.

Importante frisar que, se para Taylor, a vadiagem representava o ócio que, por sua vez, ocasionava a diminuição da produtividade, para Ford, o trabalhador que não possuía um modo de viver adequado à época, não era visto com bons olhos. Do mesmo modo, o operário que exaltasse a paixão não estaria em conformidade com o ritmo cronometrado das máquinas.

Os empregados do modelo Fordista eram proibidos de conversar, cantar e até sorrir no ambiente laboral, pois tais atitudes poderiam mitigar a celeridade do trabalho.

O Modelo Fordista, baseado no hedonismo, ficou conhecido como “American Way of Life”, ou, “Jeito Americano de Viver”, no final da Segunda Guerra Mundial e se propagou pela Europa Ocidental.

O Fordismo trouxe ao mundo uma nova visão de mercado, de produção, de trabalho, de vida e de sociedade, aumentando a participação das pessoas no consumo, mas também a concentração da renda nas mãos dos grandes industriais. Trouxe melhorias, mesmo que incipientes, para as relações de trabalho e foi importante para a expansão do mercado e da produção, o que refletiu no Brasil, com a adaptação e construção da indústria nacional dentro da óptica fordista de produção.[7]

Percebendo a necessidade do aumento de consumidores em massa, Ford diminuiu a jornada de trabalho e aumentou o salário dos funcionários, com a finalidade de permitir com que os mesmos gozassem dos produtos comprados, bem como induzi-los a consumir mais. As empresas, ao longo do século XX, adotaram tal método.

Desta forma,

O Estado de Bem-Estar social assumiu, então, um conjunto de atribuições. A produção em massa necessitava, para ser lucrativa, de uma demanda estável, com políticas dirigidas a investimentos públicos vitais para o crescimento da produção e buscava-se fornecer um forte complemento ao salário do trabalhador/consumidor, com um amplo programa de políticas públicas, como educação, saúde, habitação, seguro-desemprego, seguridade social. [8]

O modelo fordista tornou-se referência no ramo automobilístico, sem abrir espaço paraa concorrência, e sua expansão se deu de tal forma, que a maioria das empresas o implementou.

O modelo taylorista/fordista, com suas particularidades, prevaleceu como modo de organizar o trabalho e a produção nos países capitalistas desenvolvidos até meados dos anos 70. Nessa época, a “era de ouro” do capitalismo, com crescimento econômico e relativa redistribuição de renda, estava chegando ao fim. O modelo de produção em massa exigia crescimento estável em mercados de consumo constantes. [9]

As crises chegaram para os países capitalistas. Os estudantes se rebelaram contra os valores impregnados no sistema capitalista, as lutas trabalhistas se intensificaram diante do trabalho repetitivo baseado no rígido controle. Assim, os investimentos destinados à produção foram reduzidos e o modelo fordista também foi atingido pela crise.

Ademais, em virtude da crise do petróleo, do crescimento da concorrência, do fracasso do Welfare Estate, houve a necessidade de reestruturação do modelo vigente até então.

Tendo em vista o mercado não estar mais tão receptivo, o consumo em larga escala já não era tão rentável. Desta maneira, para diminuir os custos, os salários e o número de empregos sofreram uma redução drástica, o que obrigou a mudança no modelo de produção.

2.1.3 Modelo toyotista

Neste contexto, no início dos anos 70, surgiu o modelo toyotista de organização do trabalho, que se caracterizou pela expansão da microeletrônica, bem como por adotar a dinâmica do trabalho em equipe e incentivar a participação do trabalhador com os objetivos propostos pela indústria, com vistas a propiciar o aumento da produtividade.

Em virtude da crise que se instalou, as empresas buscavam um novo modelo diversodo fordista e inspirado no modelo japonês. Desta maneira, houve a distribuição geográfica da produção para os locais onde os salários fossem menores e os sindicatos não fossem tão organizados.

Importante destacar que

À época, no Japão, a demanda mostrava-se reduzida, diversificada e dirigida, no caso dos automóveis, a veículos menores, quando comparados aos norte-americanos. Assim, foi preciso adequar a produção em série ao padrão de consumo do país. O crescimento da indústria automobilística do Japão foi também impulsionado pelo governo, na medida em que foram erguidas  barreiras alfandegárias, concedidos empréstimos subsidiados. [...] Nasceu, desse modo, o modelo japonês de gestão conhecido como toyotismo, já que a Toyota foi a primeira empresa a implementá-lo.[10]

Torna-se necessário entender que o diferencial encontrado no modelo japonês de organização do trabalho residia nas adaptações feitas ao Fordismo.

No que tange ao impacto causado por este novo modelo ao trabalhador, sabe-se que, apesar de haver um contraponto em relação aos métodos e técnicas utilizados nos modelos anteriores – nos quais era proibido ao operário se relacionar com os colegas de profissão, bem como participar de forma criativa do trabalho realizado – o Toyotismo deu continuidade ao esgotamento físico e intelectual do trabalhador, haja vista que este já não se concentrava em uma única tarefa, como antes, mas sim em várias, o que intensificou a realização do trabalho.

Enquanto nos modelos antecedentes, o controle dos trabalhadores se dava mediante a rigidez direta exercida por diretores e supervisores, no presente modelo, o controle dos empregados era realizado de forma indireta, pelo próprio grupo, que associava estímulos baseados no orgulho profissional com os valores da empresa.

Outro aspecto é que estudos têm mostrado que a incorporação dessas tecnologias – salvo exceções – não reduziu o ritmo de trabalho, mas ocasionou a sua intensificação, o que está intimamente relacionado com a expansão das Lesões por Esforços Repetitivos (LER). [11]

Ademais, com a disseminação do modelo toyotista, voltado para a prevalência da tecnologia, a tendência era que houvesse a mitigação da mão-de-obra e aumento das relações de trabalho baseadas na subcontratação.

No que tange a esta última, Amauri Cesar Alves salienta que

Como visto, era importante para que a empresa se mantivesse no mercado que o enfoque principal da indústria, ou seja, a produção, fosse dinamizada e otimizada. Assim, a atividade empresária que não estivesse diretamente relacionada com a produção, como por exemplo, limpeza, organização de estoques, carga, transporte, vendas, segurança, etc., deveria ser destinada a uma outra sociedade empresária, que, prestando serviços à indústria, gerisse a mão-de-obra não essencial, que é, regra geral, não especializada.  [12]

Assim, surgem a terceirização, quarteirização, terciarização e flexibilização. Esta última era bem empregada pelo modelo toyotista – tendo em vista que este se caracterizou pela expansão da microeletrônica e robótica – representando a redução do preço da força de trabalho, em virtude da substituição das pessoas pelas máquinas.

2.2 Relação de emprego x Relação de Trabalho

No que tange à relação de trabalho e relação de emprego, convém destacar a existência da notável distinção entre ambas.

Conforme entende Mozart Victor Russomano, “a relação de emprego constitui modalidade especial da relação de trabalho, que foi, em sua origem, uma relação de direito real, sendo, hoje, uma relação de direito pessoal.” [13]

A relação de emprego é verificada quando as atividades desenvolvidas pelo empregado são de caráter permanente e a prestação de serviços é de natureza continuada,exigindo-se ainda, o requisito da subordinação.

De acordo Leonardo Tadeu, “[...] relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço. Já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho.” [14]

Importante mencionar que a idéia de empregado está ligada à pessoa física ou natural, estando excluídas, portanto, as pessoas jurídicas.

Para Maurício Godinho Delgado,

A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio e etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo atual. [15]

Com base no art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, a definição de empregado está associada à prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Vale ressaltar que a idéia de empregado está ligada à pessoa física ou natural, estando excluídas, portanto, as pessoas jurídicas.

A relação de emprego se caracteriza pela reunião de pressupostos de existência, quais sejam: pessoalidade, trabalho não-eventual, subordinação ao empregador, bem como onerosidade, esta representada pelo recebimento de remuneração.

Ainda no que tange a tais pressupostos, é oportuno que sejam explanados separadamente.

2.2.1 Prestação de trabalho por pessoa física

Tendo em vista os bens jurídicos resguardados pelo Direito do Trabalho, dentre eles: a vida, a saúde, o bem-estar, etc., sabe-se que somente serão usufruídos por pessoa física.

Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, o objeto de tutela diz respeito à prestação de serviços entre a figura do trabalhador e o empregador, podendo ser este tanto pessoa física quanto jurídica.

2.2.2 Pessoalidade

A pessoalidade trata-se de elemento no qual se evidencia o caráter intuitu personae da relação jurídica correspondente ao trabalhador.

Ou seja, torna clara a relevância da presença física do prestador dos serviços, não podendo este ser substituído na execução de suas funções.

Porém, existem situações em que legalmente é conferido ao empregado o direito de se ausentar, como por exemplo: férias, licença-gestante, licença para tratamento de saúde, licença paternidade, falecimento de membros da família (cônjuge, pais, filhos e irmãos), casamento.

No entendimento de Manuel Alonso Olea,

a prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto. [16]

Com base no art. 450 da CLT,

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. [17]

Importante frisar que, sendo personalíssima a obrigação de fazer no que se refere à pessoalidade, inexiste transmissão aos herdeiros e sucessores, ou seja, com a morte do empregado, extingue-se o contrato.

Percebe-se, com isto, que além da necessidade de ser pessoa física e não jurídica, é imperioso que a prestação dos serviços seja realizada por aquele que, de fato, foi contratado.

Desta forma, havendo impossibilidade para o trabalho por parte do empregado, não haverá substituição do mesmo, senão em caso de contratação de novo empregado pelo empregador.  Em contrapartida, situação diversa reside nos casos de serviço autônomo, em que estando ausente o titular da prestação, poderá ocorrer a substituição, exceto se o contratante estiver impedido expressamente de fazê-la.

Ademais, a pessoalidade é pressuposto incidente apenas ao empregado, prevalecendo o oposto em relação ao empregador, haja vista que o mesmo pode se constituir tanto de pessoa física quanto jurídica.

2.2.3 Não-eventualidade

A não-eventualidade, por sua vez, representa a prática regular dos serviços prestadospelo empregado, sendo estes, fundamentais ao desenvolvimento da atividade normal do empregador.

Na concepção de Alice Monteiro de Barros, ao se referir ao elemento fático-jurídico da não-eventualidade,

o legislador não se utilizou do termo ‘continuidade’. Logo, mesmo que descontínuo, isto é, intermitente, o serviço executado pelo empregado poderá ser de natureza não-eventual. É o que ocorre com os professores que comparecem aos estabelecimentos de ensino para ministrarem determinada disciplina durante dois ou três dias na semana. [18]

Desta forma, não podem ser considerados empregados tanto o trabalhador autônomo quanto o eventual, tendo em vista que aquele não se encontra subordinado à qualquer empregador e sendo autônomo, isto pressupõe que assuma os riscos de sua atividade.

De forma semelhante, o trabalhador eventual não pode ser considerado empregado, pois um dos pressupostos de existência da relação empregatícia é o trabalho não-eventual, ou seja, aquele exercido de forma permanente e não-esporádica.

O trabalhador eventual, caracterizado por ser profissional autônomo, sem patrão, bem como por prestar serviços desprovidos de permanência, não pode ser considerado empregado e, por conseqüência disto, também não goza dos direitos garantidos aos empregados.

A diferença nevrálgica existente entre trabalhador eventual e empregado reside no fato de que, no que tange àquele, inexiste elo jurídico, haja vista que as atividades desempenhadas são prestadas à terceiros destinatários, em um lapso temporal curto, considerados, destaforma, atividades peremptórias. De maneira oposta, o empregado mantém o elo jurídico, pois suas atividades são permanentes, sendo voltadas a um determinado destinatário e desenvolvidas em prol da mesma organização.

Portanto, falta ao trabalhador eventual um dos pressupostos caracterizadores da relação empregatícia, qual seja a habitualidade.

2.2.4 Onerosidade

Relativamente à onerosidade, é sabido que o empregado ao desenvolver suas atividades e prestar seus serviços, assim o faz tendo em vista a certeza da remuneração.

O empregado, ao realizar seu trabalho e receber determinado valor pecuniário, realiza com isso uma alienação, haja vista que, através do contrato de trabalho, o empregador se torna titular dos frutos oriundos da atividade realizada pelo empregado que em troca, recebe o pagamento de um salário. Em face de tal cessão de direitos, o empregado aufere uma retribuição.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento,

A onerosidade implica a reciprocidade de ônus a que estão sujeitas as partes do contrato de trabalho, essenciais para sua existência, tanto assim que, se o salário não for pago pelo empregador nas condições legais e contratuais e se o trabalhador não prestar a sua atividade nos termos que deve fazê-lo, pode ser rescindido o contrato, pela inexistência mesma de requisito fundamental de seu desenvolvimento. [19]

Partindo de similar entendimento, compreende-se que a onerosidade diz respeito ao pagamento da prestação de serviços executada pelo obreiro a seu empregador. A força de trabalho, seja manual ou intelectual, dará origem ao pagamento de um salário.

Assim sendo, toda pessoa física que se presta à realizar atividades desprovidas de interesse pecuniário, como no caso de voluntariado, não está inserida no rol de empregados.

Maurício Godinho assevera que

a relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Através dessa relação sóciojurídica é que o moderno sistema econômico consegue garantir a modalidade principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao largo universo de bens econômicos característicos do mercado atual. Desse modo, ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complemento de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada.[20]

É bem verdade que, em algumas profissões, a obrigação de dar, constituída pelo pagamento do salário, dar-se-á in natura, como nos casos “de cachê ao artista ou, no tocante ao atleta, por exemplo, a título de luvas ou bichos, pois estas são formas especiais de retribuição dos empregados sujeitos de uma relação de trabalho.” [21]

É necessário salientar que, se no ponto de vista geral é possível a existência de profissões desconstituídas de salário, para o Direito do Trabalho, este critério é impossível, haja vista que não se pode idealizar um trabalhador que realize suas atividades gratuitamente.

Entretanto, no entendimento de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, “a qualificação do aprendiz, se não exclui, ao menos pode limitar a onerosidade. O trabalho de quem habita acasa de outrem, feito sem ser solicitado.” [22]

Em suma, para que a relação de emprego se efetive, é imprescindível a existência da onerosidade, a qual impulsiona a realização das atividades laborais por parte do trabalhador.

2.2.5 Subordinação

No que tange à subordinação, convém ressaltar que este requisito possui forte caracterização na relação de emprego, significando a obediência do empregado às ordens proferidas por seu superior hierárquico, que devem estar pautadas no ordenamento jurídico e nos limites contratuais.

Conforme Amauri Nascimento,

Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob a dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra ‘dependência’. No entanto, em lugar dela, generalizou-se hoje outra expressão, a palavra ‘subordinação’, da maior importância, uma vez que permite dividir dois grandes campos do trabalho humano: o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo. Situações híbridas, nas quais a atividade está situada na fronteira entre a subordinação e a autonomia, levam a doutrina italiana a criar uma figura intermediária, a parassubordinação, para casos, por exemplo, como os do vendedor ou representante comercial autônomo. [23]

Importante frisar que a subordinação se dá em face da realização das atividades prestadas pelo empregado e não em razão da sua pessoa.

No entendimento de Sérgio Pinto Martins, “subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto poder de direção é a mesma acepção vista pelo ângulo do empregador.” [24]

Na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 3º aproxima as expressões ‘subordinação’ e ‘dependência’. Porém, na visão de Maurício Godinho Delgado,

No direito do trabalho, a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua no modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição (status subjectiones ). [25]

Desta maneira, compreende-se que a subordinação se traduz como sendo o dever de obediência e fidelidade do empregado para com o empregador, que, por sua vez, passa a exercer determinado poder de direção sobre a atividade laboral exercida por aquele, com observância dos limites contratuais.

Segundo Riva Sanseverino “a subordinação tem como substrato a vontade das partes contratantes, pois sempre deriva de situação livremente aceita pelo empregado que, no momento da contratação com ela concorda implícita ou explicitamente.” [26]

No que tange aos tipos de subordinação, a mesma poderá se apresentar como sendo econômica, jurídica, técnica e social.

Quanto à dependência econômica, diz respeito à necessidade que o empregado possui de permanência no emprego e de conseqüente recebimento do salário para o sustento pessoal e economia familiar, devido à sua condição de hipossuficiente.

De acordo com Hélio Antonio Bittencourt Santos, “muito embora o artigo 3º da CLT expresse a princípio a idéia de dependência econômica; o que realmente importa é a subordinação jurídica.” [27]

Relativamente a esta, o empregador é detentor do direito de comandar, proferir ordens, enquanto que ao empregado cabe o dever de obediência a estas, desde que seja observado o que foi acordado contratualmente.

Assim, entende-se que a subordinação do empregado é jurídica, haja vista que é baseada no contrato firmado, o qual impõe os limites, direitos e deveres para ambas as partes contratantes.

Na visão de Alice Monteiro de Barros,

Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer.  O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. Por isso, nem sempre a subordinação jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo controle direto do cumprimento de ordens. [28]

O nível da intensidade pode sofrer variações relativas à prestação de trabalho manual ou intelectual, haja vista que, sendo o trabalho manual, maior será o seu grau de subordinação, ocorrendo o contrário com o trabalho técnico ou intelectual.

A subordinação técnica, por sua vez, representa o direito que o empregado possui de comandar tecnicamente as atividades laborais desenvolvidas por seus empregados. Pode-se perceber tal subordinação como sendo um dos aspectos inerentes à subordinação jurídica.

Entretanto, no entendimento de Maurício Godinho Delgado, a noção de dependência técnica é notavelmente frágil, pois

não corresponde, sequer, a uma correta visualização do processo organizativo da moderna empresa. (...) O empregador contrata o saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle individual sobre ele; como organizador dos meios de produção, capta a tecnologia através de empregados especializados que arregimenta – subordinando-os, sem ter a pretensão de absorver, individualmente, seus conhecimentos. [29]

Nesta esteira, fazendo uma correlação com os modelos de organização do trabalho, especificamente com o Fordismo e o Taylorismo, pode-se afirmar que já naquela época, adependência dos operários se dava de maneira técnica, tendo em vista que os mesmos detinham o conhecimento exclusivo do modo de realização das atividades no ambiente detrabalho, enquanto que os diretores das fábricas controlavam a produção sem possuir aintenção de absorver os conhecimentos individuais dos operários. 

 Ainda no que pertine à subordinação técnica, Carlos Theotonio Chermont de Brito traz à baila que

Na concepção tradicional, a empresa capitalista é obra e domínio exclusivo do empresário, razão pela qual ela recolhe os lucros e sofre os prejuízos da produção econômica. Desse fato resulta o uso, pelo empresário, de um largo poder de organização, e em conseqüência, de direção da empresa. Ninguém nega, em princípio, que como regra geral, o trabalhador não executa o serviço segundo suas técnicas pessoais, conveniências, possibilidades ou estilos. Ele está realmente, obrigado a executá-lo de conformidade com as instruções, preferências ou determinações do empregador.[30]

Assim, entende-se que inexiste autonomia ilimitada do empregado no que tange ao modo de realização do trabalho, em virtude do dever de obediência ao qual se submete a partir do momento em que é configurada a relação de emprego.

Conforme o exposto, o capítulo subseqüente se proporá a tratar acerca dos impactos causados pelos modelos de organização do trabalho na saúde mental dos trabalhadores, trazendo à baila o modelo toyotista e a depressão como conseqüência do mesmo.


3 IMPACTOS DOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE PSICOLÓGICA DOS TRABALHADORES

Conforme explanado no capítulo antecedente, os modelos de organização do trabalho – taylorista, fordista e toyotista – contribuíram para a intensificação do sofrimento físico e mental dos trabalhadores.

Sabe-se que tanto Taylor quanto Ford, buscavam o aumento da produtividade em detrimento do bem-estar dos operários, que se tornavam cada vez mais robotizados e submissos às ordens proferidas. Em tais modelos, a lentidão era vedada e em seu lugar, prevalecia a polivalência laboral.

Com a eclosão do fenômeno da Globalização, as antigas máquinas passaram a ser substituídas por outras novas: os computadores. Neste contexto, surgiu o modelo Toyotista, que valorizou a microeletrônica, a tecnologia e propôs o dinamismo da produção, baseado no sistema de organização da produção “just in time”, de acordo com o qual, se deve produzir na quantidade e no tempo exatos.

Desta forma,

o próprio trabalho muda, a começar pelo ritmo. Na linha de produção da Toyota, ele é de vinte movimentos em dezoito segundos. Os trabalhadores também se qualificam. Mas, profissionais como os ferramenteiros se desqualificam e profissões como a de inspetor de qualidade somem. [31]

Em conseqüência disto, a saúde física e mental dos trabalhadores tornou-se frágil. Nos dias atuais, é comum se falar em temas que envolvem doenças ocupacionais, saúde mental do trabalhador, psicologia do trabalho. Isto se explica pelo fato de que a tensão diária à qual são expostos os trabalhadores contribui para o desencadeamento da fadiga, do stress, da LER, bem como da depressão.

Nesta esteira, o presente capítulo volta-se para esta última, em virtude de ser – dentre as muitas doenças mentais alarmantes – mais conhecida, bem como por atingir uma parcela significativa da sociedade.

Assim sendo, o tópico a seguir se proporá a tratar da depressão como conseqüência do modelo toyotista de organização do trabalho, atualmente imposto pelas empresas.          

3.1 A depressão enquanto doença psicológica

Hodiernamente, a eclosão do número de pessoas acometidas de depressão na sociedade tornou-se fator alarmante, impulsionando, desta maneira, a busca por informações acerca do seu conceito, surgimento e tratamento. 

Assim sendo, a fim de aperfeiçoar o entendimento acerca da depressão enquanto doença psicológica torna-se necessário compreendê-la sob variadas óticas.

Segundo o juiz de Direito Gustavo Felipe,

A depressão pode ser considerada como um estado de prostração emocional, caracterizando-se por profunda e constante tristeza, acompanhada, habitualmente, de diversos sintomas, como intenso sentimento de culpa, queda da auto-estima, irritação, perda de interesse pelas atividades até então desempenhadas, acentuado pessimismo, insônia, cansaço, mudanças de apetite, diminuição da iniciativa, da concentração e da capacidade de tomar decisões, com possíveis idéias suicidas. [32]

Estabelecendo a diferenciação entre tristeza e depressão, José Alberto Del Porto[33] entende que

[...] A tristeza constitui-se na resposta humana universal às situações de perda, derrota, desapontamento e outras adversidades. [...] As reações de luto, que se estabelecem em resposta à perda de pessoas queridas, caracterizam-se pelo sentimento de profunda tristeza, exacerbação da atividade simpática e inquietude. As reações de luto normal podem estender-se até por um ou dois anos, devendo ser diferenciadas dos quadros depressivos propriamente ditos. [...].

Na mesma linha de pensamento, Pedro Gabriel Delgado[34] vislumbra que

A experiência da depressão é totalmente diferente da experiência da tristeza e da reação triste diante de uma perda concreta. A experiência da depressão é justamente uma reação inexplicável de desânimo e tristeza, de menos valia, de se considerar uma pessoa sem valor.

De acordo com Drauzio Varella, os sintomas da depressão são:

Estado deprimido: sentir-se deprimido a maior parte do tempo; Anedônia: interesse diminuído ou perda de prazer para realizar as atividades de rotina; Sensação de inutilidade ou culpa excessiva; Dificuldade de concentração: habilidade freqüentemente diminuída para pensar e concentrar-se; Fadiga ou perda de energia; Distúrbios do sono: insônia ou hipersônia praticamente diárias; Problemas psicomotores: agitação ou retardo psicomotor; Perda ou ganho significativo de peso, na ausência de regime alimentar; Idéias recorrentes de morte ou suicídio.[35]

Importante mencionar que o suicídio aparece como resposta de tal patologia, haja vista que os indivíduos depressivos tendem a considerar os obstáculos da vida como insuperáveis e na ânsia de aliviar as dores experimentadas pelo frágil estado emocional, surgem as tentativas de pôr fim à própria vida.   

Tais pensamentos suicidas devem ser analisados cautelosamente por especialistas, bem como por pessoas próximas aos depressivos, a fim de evitar possíveis mortes e possibilitar a manifestação destes em relação aos problemas que vivenciam.

 Ainda, de acordo com a European Alliance Against Depression, em estudo realizado pela Organização Mundial de Saúde, a depressão foi identificada “por encabeçar a lista de doenças responsáveis pela carga global de patologias em países industriais.” [36]

Com base nas informações ora trazidas, faz-se necessário a compreensão acerca da origem da depressão, ou seja, como e quando surgiu. Desta maneira, passa-se aos seguintes parágrafos, os quais se limitarão a tratar disto.

3.2 Breve histórico da depressão        

Ao contrário do que se pode pensar, a depressão não se trata de patologia contemporânea, ocorrendo manifestações depressivas – entendidas, na época, como melancolia – desde a antiguidade. 

Segundo os autores americanos Steven L. Dubovsky e Amelia N. Dubovski,

As tentativas de classificar a depressão datam, pelo menos, desde o quarto século antes de Cristo, quando Hipócrates cunhou os termos melancolia (bile negra) e mania (estar louco). As descrições independentes, em 1854, de dois médicos franceses, Falret e Baillarger, de folie circulaire (loucura circular) e folie à double forme (loucura de forma dupla) foram os primeiros diagnósticos formais de episódios alternantes de mania e depressão como uma doença única.  No início do século XX, Emil Kraepelin diferenciou a esquizofrenia (demência precoce) da “insanidade maníaco-depressiva” (atualmente denominada transtorno bipolar), com base no curso com deterioração da primeira e no curso episódico, da última. Kraepelin (1921) acreditava que a insanidade maníaco-depressiva era uma doença única que incluía “a insanidade periódica e a circular”, a mania e a melancolia, embora também reconhecesse que, em muitos casos, era difícil estabelecer uma diferença entre demência precoce e insanidade maníaco-depressiva.[37]

No entendimento de Alberto Stoppe Júnior e Mário Rodrigues Louzã Neto,

No final do século passado, depressão tornou-se sinônimo de melancolia: “uma condição caracterizada pela diminuição de ânimo, diminuição de coragem ou iniciativa, e uma tendência a pensamentos tristes”. Em geral, o termo depressão referia-se a um sintoma”. [38]

Assim, observa-se que os episódios depressivos eram percebidos e estudados desde os tempos longínquos, o que refuta a idéia da depressão enquanto doença moderna.

Na idade Média,

A depressão, ainda denominada melancolia, era uma doença especialmente nociva, uma vez que o desespero do melancólico sugeria não estar ele embebido de alegria ante o conhecimento certo do amor e da misericórdia divinos. A melancolia era considerada um afastamento de tudo o que era sagrado.[39]

Importante mencionar que, nesta época, o tratamento oferecido a tais indivíduos acometidos de depressão era a realização de atividades manuais, colocando-os, muitas das vezes, à margem da sociedade. 

Por sua vez, na Idade Moderna, Marsilio Ficino, na Itália, foi o filósofo que mais discutiu a depressão, supondo que a melancolia, presente em todos os homens, era a manifestação do anseio humano pelo grande e o eterno. Dizia que todo gênio é um melancólico. [40]

É necessário entender, porém, que nos dias atuais a depressão está inclusa dentre os transtornos específicos do humor e nem sempre é exteriorizada através de manifestações melancólicas e atípicas.

Desta maneira, com o fito de aperfeiçoar a compreensão acerca de tal patologia, passa-se ao sucinto estudo dos subtipos depressivos.

3.3 Subtipos depressivos

Sabe-se que a depressão está inserida no rol dos transtornos específicos do humor, apresentando como subtipos: transtorno depressivo maior, depressão mascarada, transtorno distímico e depressão psicótica.

3.3.1 Transtorno depressivo maior (TDM)

Caracteriza-se por episódios depressivos, havendo a manifestação ou não de mania (euforia). O indivíduo com tal transtorno perde o prazer por atividades que antes lhe eram prazerosas, o que impede a vivência normal.

Para qualificar o diagnóstico, serão levadas em consideração as síndromes depressivas causadas por doenças psiquiátricas, ignorando-se as substâncias psicoativas causadoras de transtornos do humor.

Ademais, ainda que um episódio depressivo maior se dê pelo menos uma vez na vida de um indivíduo, a regra é a recorrência. Neste sentido, os autores americanos Steven Dubovsky e Amelia Dubovsky afirmam que

Embora o TDM possa se constituir de um episódio isolado, a recorrência é a regra, ao invés da exceção. Após um episódio depressivo maior isolado, o risco de um segundo episódio é de cerca de 50%; após um terceiro episódio, o risco de um quarto é de cerca de 90%. [41]

Porém, tendo em vista a dificuldade de determinar precisamente os sintomas depressivos, muitas das vezes pensamentos negativos e depreciativos confundem-se com um quadro depressivo.

Faz-se necessário, desta maneira, averiguar se eventuais episódios de tristeza, impaciência, hipersensibilidade configuram sintomas de uma depressão, a fim de que seja possível buscar-se o tratamento adequado.

3.3.2 Depressão mascarada

Sabe-se que metade dos episódios depressivos não são reconhecidos, em virtude dos sintomas do distúrbio serem óbvios de difícil constatação, podendo haver a oscilação de humor.

A alexitimia, ou a incapacidade de expressar emoções em palavras, pode levar à manifestação de humor depressivo como sintoma físico de depressão – com insônia, falta de energia e dificuldade de concentração –, sem nenhuma consciência de se sentir deprimido. [...]Outra forma de depressão mascarada encontrada em ambientes neurológicos ocorre em pacientes com aprosódia. A aprosódia, ou falta de capacidade de transmitir ou compreender emoções e outras nuances da fala e do comportamento é uma manifestação de doença do hemisfério não-dominante.[42]

Assim, se os indivíduos que possuem aprosódia desenvolverem a depressão mascarada, podem se sentir desmotivados, tristes, sem – todavia – demonstrarem isto.  

Conforme entendimento de Simone Mello Suruagy e Ana S. Botto, a depressão mascarada

Seria uma forma de somatização depressiva onde, apesar de se tratar de uma depressão, os sintomas vêm mascarados sob forma de queixas orgânicas. A forma (a máscara) é orgânica, mas o conteúdo (a causa) é depressão. Nossa sociedade aceita mais uma patologia orgânica do que uma psíquica, talvez sendo então este o motivo de a depressão apelar para estas máscaras.[43]

Em suma, a depressão mascarada reflete a presença de determinado(s) sintoma(s) físicos, sendo que muitas vezes, podem ser confundidos com fadiga, insônia, apatia, hipersensibilidade, medo. Nestes casos, está-se diante de uma depressão menos crônica: a distimia.

3.3.3 Transtorno distímico

O termo “distimia” representa “mal-humorado”. O indivíduo acometido deste transtorno apresenta personalidade depressiva na maior parte do dia, o que perdura ao longo dos dias, por no mínimo, dois anos. 

Diferentemente da depressão, a distimia pode deixar o indivíduo com a sensação de que este é o seu jeito normal de ser, com dizeres como “sempre fui desse jeito”. Há, portanto, uma perda de autocrítica quanto à doença, o que, somado ao baixo interesse em várias áreas da vida, pode levar ao isolamento ou a uma vida limitada, com poucos relacionamentos sociais, inclusive dificuldades profissionais e familiares. [44]

Em virtude dos sintomas serem atenuados em relação ao transtorno depressivo maior, dificilmente os indivíduos com distimia buscam tratamento. Entretanto, é necessário saber que o transtorno distímico está associado a outros problemas, tais como abuso de álcool, uso de drogas, síndrome do pânico.

Conseqüentemente, torna-se improvável a rápida constatação da distimia, sendo que um indivíduo que apresenta episódios distímicos, primeiramente realizará uma série de outros tratamentos médicos, sem, contudo, tratar especificamente do real problema.

Caso seja comparada com o Transtorno Depressivo Maior, a distimia se apresenta com menos oscilações de humor, menos sentimentos de auto-piedade, menor perda de interesse pela vida.  Porém, em termos de desempenho, a distimia afeta a vida social do indivíduo tanto quanto o Transtorno Depressivo Maior, comprometendo suas relações interpessoais, afetando sua saúde, bem como reduzindo sua capacidade de executar tarefas no ambiente de trabalho.

3.3.4 Depressão psicótica

Este tipo de depressão, conhecido também como depressão delirante, apresenta episódios depressivos acompanhados de alucinações. Para alguns especialistas, não é comum a ocorrência da supracitada depressão.

Segundo Steven e Amelia Dubovsky,

O reconhecimento de sintomas psicóticos em pacientes deprimidos nem sempre é direto. Se o paciente não parece gravemente deprimido, o médico não pode perguntar sobre sintomas psicóticos. Alguns pacientes não consideram ouvir vozes, ver coisas, paranóia ou idéias de referência como anormais, não relatando esses sintomas. Outros pacientes ocultam sintomas psicóticos porque não querem ser considerados “malucos”. [...] Sintomas psicóticos, por vezes, emergem após vários episódios de depressão não-psicótica. [45]

Partindo disto, é possível associar a depressão psicótica com esquizofrenia, estando intrínseca a esta, bem como presente nos pacientes esquizofrênicos.  No estado de delírio, as idéias de perseguição e constantes paranóias fazem o indivíduo imaginar que é vítima de conspirações ou de organizações secretas.

O tratamento dos episódios psicóticos dá-se através de uma equipe multidisciplinar, a qual deve atuar conjuntamente com os familiares do depressivo, buscando melhorias no estado de saúde do mesmo.

3.4 A depressão como conseqüência do modelo toyotista de organização laboral

Sabe-se que a polivalência funcional, em conjunto com a constante vigilância e tensão nervosa às quais o empregado ficava exposto diariamente ao desempenhar suas atividades, bem como a ausência de reconhecimento do bom serviço realizado, incutiram na mente do profissional o pensamento de frustração por alienar sua mão-de-obra ao empregador, que acabava enxergando aquele como ferramenta barata e útil ao aumento da produtividade.

Sabe-se que o just in time, gerado pelo toyotismo e implementado nas empresas,

criou uma série de pressões aos trabalhadores à medida que incluiu um envolvimento intensificado, elevou a responsabilidade e a constante vigilância para garantir a qualidade dos produtos. A velocidade deste processo de produção diminuiu o tempo de espera, tornando a coordenação da produção bem mais frágil de modo que as peças enviadas para frente não apresentassem defeitos, pois seu fluxo deveria ser constante, o que aumentou consideravelmente o nível de stress dos trabalhadores. [46]

Com isto, apreende-se que o modelo toyotista incutiu na mente do trabalhador a idéia de ser este parte fundamental e única para o funcionamento da empresa, o fazendo acreditar que, quanto mais determinado fosse, melhor seria sua qualidade de vida, o que incentivou o aumento da produtividade.     

Juntamente com a polivalência funcional e o ritmo desenfreado de trabalho, frutos da tecnologia e do toyotismo, cresceu também o nível de responsabilidades assumidas pelos trabalhadores em relação às tarefas assumidas, e que, muitas das vezes, eram desconhecidas pelos mesmos. Ou seja, a ausência do know-how tornou-se ponte entre o bem-estar e os transtornos mentais.

Sob o entendimento de Dejours,

O polivalente conhecia um grande número de macetes, mas acumulou também zonas de ignorância, e assim estava confrontando a uma extensão de risco. Cresceu seu medo, e era freqüente, então, que assistíssemos a uma descompensacão, conduzindo à licença médica, ao repouso forçado e a um tratamento medicamentoso ‘por depressão’. [47]

Ademais, outro aspecto acerca da polivalência trata-se do grande número de profissionais com alto grau de formação, que desempenhavam atividades aquém de sua qualificação, sendo que tal fator também concorreu para a sensação de desânimo e auto-desvalorização funcional.

Em contrapartida, nos casos em que existiam profissionais especializados na tarefa a ser executada, freqüentemente o número era baixo, o que propiciou o aumento da sobrecarga de trabalho. Em virtude da insatisfação, o trabalhador, nestas condições, não possuía metas.

A intensificação do trabalho dentro das empresas exigia dos empregados o aumento dos esforços, mas, por outro lado, não lhes oferecia a certeza de carreira na empresa.

De acordo com KÖLER, citado por Sabrina Kelly Pontes,

a flexibilidade e a polivalência fizeram desaparecer os empregos considerados indefinidos (supervisores, vigias, etc) e as carreiras ocupacionais, baseadas na aprendizagem de uma profissão com determinadas qualificações. Segundo o autor, as qualificações se converteram em propriedade da organização e as hierarquias planas dificultam a possibilidade de fazer carreira dentro da empresa. [48]

Com base no relatório abaixo desenvolvido por Dejours[49], tendo como análise o trabalho no ramo da indústria eletrônica, foi constatado que esse acúmulo de tarefas, em conjunto com a cronometragem dos tempos e a exigência de elevado desempenho de rendimento, ocasionavam súbitas descompensações, citando como exemplo o caso de mulheres que apresentaram crises de choro, nervosas e até mesmo desmaios, em resposta às pressões sofridas no ambiente laboral.

Agitada, uma operária começa, de repente, a tremer e a gritar. Alguns momentos depois, uma outra tem uma crise de choro e abandona sua função. Segue-se, em cadeia então, “uma série de descompensações”. Enquanto este incidente é isolado, a contraventora é conduzida à enfermaria. Mas se diversas operárias descompensam, a chefia direta intervém, geralmente com uma diminuição dos ritmos de trabalho. Basta diminuir a pressão organizacional para fazer desaparecer toda manifestação do sofrimento. [50]

Nota-se, portanto, que a presença de transtornos mentais e comportamentos neuróticos reside em atividades que exigem do trabalhador maiores responsabilidades, ausência de erros, antipatias no local de trabalho, bem como a dificuldade em acompanhar o dinamismo tecnológico.

O resultado prático disto, na vida social do indivíduo também se exterioriza em forma de agressividade. Nesta esteira, para PONTES e ZANAROTTI,

o indivíduo descarrega nas relações familiares a agressividade advinda de um trabalho estressante, constituindo uma fonte suplementar de sofrimento. Estas práticas de trabalho psicologicamente nocivas levam o trabalhador a um acúmulo de fadiga do corpo e a uma condição crônica de excesso de trabalho, resultando em um esgotamento fatal, o chamado karoshi. [51]

Em relação à saúde mental do trabalhador e à exploração do trabalho, o modelo toyotista superou a expropriação da força de trabalho, a qual os modelos anteriores cultuavam.

Desta forma, o objetivo do toyotismo se concentrava na união dos empregados em busca do êxito coletivo da empresa, ou seja, o toyotismo camuflou a intenção de explorar mental e fisicamente os empregados, com o discurso da colaboração geradora do orgulho profissional.

Segundo Eder Dion de Paula Costa,

A transição do trabalho de modelo fordista/taylorista para o toyotista não garante uma maior autonomia ou liberdade do trabalhador, como muitas vezes foi preconizado, mesmo que tendo uma maior participação no processo de produção, uma vez que, permanece circunscrito à condição de trabalho alienado, ocorrendo, no entanto, a intensificação do trabalho produtivo, o qual contribui para a formação e realização do capital, sendo fonte de mais-valia. [52]

O toyotismo surgiu como uma proposta de reestruturação produtiva baseada na superação das deficiências encontradas no fordismo, com vistas à atualização do acúmulo de capital.

Assim, o supracitado modelo de organização do trabalho propiciou a exclusão de muitos e a detenção de capital nas mãos de poucos. Ademais, voltou-se para a flexibilidade produtiva, uma vez que visava atender às demandas do consumidor de forma individualizada.

De igual modo, pregava a flexibilidade dos trabalhadores, que passaram a ser polivalentes e desempenharem diversas funções de maneira intensiva, ocasionando, com isso, o esgotamento físico e mental dos mesmos.

Há quem entenda, como o autor WOMACK, citado por Sabrina K. Pontes, que:

a maior diferença entre a produção em massa e a enxuta se estabelece nos objetivos finais. Enquanto a produção em massa tolera um grande número de defeitos entre os produtos, um estoque alto e uma pequena variedade na produção, os produtores enxutos buscam a perfeição através de custos sempre declinantes, ausência de estoques e de itens defeituosos e com uma alta variedade de produtos. A fábrica enxuta tem como objetivo identificar e eliminar os desperdícios. [53]

 A intensidade do ritmo do trabalho associada aos estímulos oferecidos pelas empresas aos trabalhadores, na busca de melhores resultados e aumento no acúmulo de capital, inevitavelmente comprometeu a saúde dos mesmos, que se sentiam na obrigação de retribuir as benfeitorias recebidas no âmbito laboral em forma de trabalho alienado e polivalência funcional. 

Na concepção de MELO e LAPIS,

Pelas novas tendências de organização do trabalho difundidas nas empresas, quem não quer ver seu nome na lista de demissões deve estar sempre pronto a colaborar. A falência ou os avanços da concorrência são referências obrigatórias nas reuniões de equipe, como maneira de conquistar uma dedicação extra, tanto individual quanto coletiva, um esforço maior do trabalhador, intensificando o trabalho para melhorar o desempenho e a qualidade. Nesse contexto de tendência à precarização das relações de trabalho e de risco constante de ingressar nas estatísticas alarmantes do desemprego, aumentam a ansiedade e o medo do trabalhador, a tal ponto que os desgastes físico e psicológico passam, muitas vezes, a ser banalizados e encarados como se fossem parte da forma normal de trabalhar e viver. [54]

Neste contexto, urge ressaltar que a depressão emerge como doença originada tanto por fatores biológicos quanto genéticos. Todavia, os fatores supracitados aosquais o indivíduo está vulnerável no ambiente onde desenvolve suas atividades, indubitavelmente contribuem no agravamento daquela.

Assim sendo, passaremos aos parágrafos subseqüentes, que tratarão das normas de proteção legal à saúde do trabalhador.

3.5 Normas de proteção legal à saúde do trabalhador

Conforme o disposto pelo Ministério da Saúde,

No Brasil, até 1988, a Saúde era um benefício previdenciário, um serviço comprado na forma de assistência médica ou uma ação de misericórdia oferecida à parcela da população que não tinha acesso à previdência ou recursos para pagar assistência privada. Em meados de 1970, surge o Movimento de Reforma Sanitária, propondo uma nova concepção de Saúde Pública para o conjunto da sociedade brasileira, incluindo a Saúde do Trabalhador. [55]

Sabe-se que, no Brasil, a primeira lei versando sobre acidentes do trabalho foi o Decreto n. 3.724 do ano de 1919. Neste contexto, as doenças originadas pelo ambiente laboral eram equiparadas aos acidentes do trabalho.

Já em 1966, por meio da Lei n. 5.161, foi criado o FUNDACENTRO, que se trata de instituição governamental voltada para pesquisas científicas em relação à saúde dos trabalhadores.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988,

a saúde tornou-se um direito de todos e um dever do Estado, garantido  mediante políticas sociais e econômicas. O texto da Carta Magna afirma que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada ehierarquizada e constituem um sistema único e que ao Sistema Único de Saúde compete executar as ações de saúde do trabalhador. [56]

Ademais, a Lei Federal n. 8.080/90, qual seja a Lei Orgânica da Saúde, em seu art. 6, §3º, I, estipula que:

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; [57]

Conforme entendimento do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, citado em artigo pela Juíza do Trabalho, Sueli Teixeira,

As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose.

Doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Já a doença do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.  Nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. [58]

Em face do tema ora exposto, torna-se necessário observar se o Estado age em sentido favorável ao cumprimento de tais normas protetivas à saúde do trabalhador.

Citando Wagner Balera, Celso Fernandes Campilongo preleciona que:

O bem-estar da população depende de medidas concernentes à promoção, à proteção e recuperação da saúde. Daí que todos, sem exclusão, deverão ter igual acesso aos serviços de saúde. Aliás o que importa, é o direito que todos possuem, de não ficarem doentes. É preciso que o Estado crie condições – alimentares, ambientais e econômicas – para que as pessoas sejam saudáveis(...) Os direitos sociais exigem uma ação do Estado. No exame da eficácia das normas de direito sanitário, não basta saber se a norma é válida e usualmente aplicada pelos tribunais. É necessário saber mais: se o Estado toma as medidas concernentes à promoção da saúde. [59]

Urge salientar que a Constituição Federal de 1988 insere a saúde no rol dos direitos sociais, bem como assegura, em seu art. 7º, XXII, que são direitos dos trabalhadores a “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Compete ao Estado retirar tais disposições constitucionais do plano abstrato e, mediante políticas públicas voltadas para a promoção da saúde dos trabalhadores, concretizá-las.

De acordo com as resoluções da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, ficou estipulado que cabe ao Estado promover ações que visem, dentre outras coisas:

Garantir que os empregadores sejam obrigados a prover condições salubres de trabalho, alcançando a eliminação da monetarização dos riscos, garantindo aos trabalhadores o direito à recusa de submeter-se a ambientes insalubres. [...] Fazer cumprir, por meio de instrumentos legais, a obrigatoriedade de notificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nas empresas privadas e instituições públicas das três instâncias, sob pena de sanções. [...]  [60]

Os demais direitos sociais expostos na Carta Magna atuam em conjunto com a saúde, incumbindo ao poder público criar condições suficientes para que sejam garantidos de fato, tendo em vista o trabalho simboliza a inclusão social e que o trabalhador encontra na atividade exercida a sua própria identidade enquanto pessoa.

Assim sendo, o capítulo final se proporá a abordar a possibilidade de entender a depressão como acidente de trabalho e as implicações provenientes disto.


4. A DEPRESSÃO ENQUANTO ACIDENTE DE TRABALHO

O tema ora exposto se mostra polêmico, haja vista que para alguns, a gênese da depressão se encontra em fatores orgânicos; outros, por sua vez, avaliam a origem da doença como sendo exclusivamente de caráter psicológico;

No que tange a definição de acidente de trabalho, a Lei 8.213/91 assevera que:

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [61]

Ressalte-se que além dos acidentes típicos de trabalho, também as doenças adquiridas pelos empregados no decorrer de suas atividades laborais, são equiparadas à acidentes de trabalho.

Assim é que existe a diferenciação entre doença profissional e doença do trabalho, sendo aquela peculiar à profissão exercida pelo trabalhador, bastando para ser caracterizado o acidente de trabalho, haver a comprovação do desempenho da atividade e o agravamento da doença laboral.

Por outro lado, a doença do trabalho ou mesopatia, é causada pela atividade desempenhada, porém não é exclusiva da mesma, vinculando-se à maneira como o trabalho é realizado pelo empregado. De igual maneira, deverá ser comprovado que a patologia desencadeada decorre das condições especiais de trabalho.

Registre-se que o art. 21, I da Lei nº 8213/91 equipara como acidente de trabalho o acidente que contribuiu para a morte do segurado, ainda que não tenha sido a causa única.

In verbis: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. [62]

Assim, torna-se de difícil aceitação – tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência –

o reconhecimento da depressão enquanto acidente de trabalho, problemática que será tratada nos parágrafos subseqüentes.

4.1 A possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho

A priori, surge a dúvida acerca de ser a depressão patologia decorrente do trabalho, desencadeada por este ou apenas de caráter biológico. 

Desta maneira, ao tentarmos associar a origem ou o agravamento da depressão ao ambiente laboral surgem as divergências teóricas.

No entendimento de Dejours,

Contrariamente ao que se poderia imaginar, a exploração do sofrimento pela organização do trabalho não cria doenças mentais específicas. Não existem psicoses do trabalho, nem neuroses do trabalho. Até os maiores e mais ferrenhos críticos da nosologia psiquiátrica não conseguiram provar a existência de uma patologia mental decorrente do trabalho. [...] As descompensações psicóticas e neuróticas dependem, em última instância, da estrutura das personalidades, adquirida muito antes do engajamento na produção.[63]

Partindo de tal entendimento, percebe-se que o autor não elenca a depressão enquanto acidente de trabalho.

Ilustrativamente, pode-se tomar como exemplo o acórdão prolatado em 12/08/04 pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul, o qual rejeitou o recurso interposto pela empregada Gislane Ramos Alves, que pedia o reconhecimento de estabilidade, decorrente de acidente de trabalho em razão de depressão.

Segundo o entendimento do Juiz relator,

não estando a depressão relacionada como doença profissional, há que ser negado o direito à estabilidade acidentária do autor, ante a impossibilidade

de determinação do nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, por não se vislumbrar à ocorrência de condições especiais de labor.[64]

Todavia, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.213/99,

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Ministério da Previdência Social);

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [65]

Importante mencionar que a relação contida no supracitado art. 20, I, da Lei 8.213/91 está contida no Anexo II do Decreto n. 3048/99 do atual Regulamento da Previdência Social. De acordo com tal anexo, existem 200(duzentas) novas doenças do trabalho, dentre as quais está incluída a depressão.

No entender de Sebastião Geraldo de Oliveira,

A nova lista de doenças ocupacionais do INSS, relacionada no Anexo II do Decreto n. 3048/99, já indica o grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V do CID-10)” apontando dentre outros fatores destas doenças: problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho, etc.” [66]

Todavia, para uma parcela da doutrina, apesar do Anexo tratar a depressão como doença do trabalho, isto ocorre apenas quando houver a vinculação do quadro depressivo à exposição profissional à determinadas substâncias químicas tóxicas.

Desta forma, aos trabalhadores expostos a tais substâncias químicas tóxicas no ambiente laboral, é possível considerar o trabalho como sendo causa do agravamento doepisódio depressivo. Caso contrário, seria improvável que o trabalhador desenvolvesse tal patologia em decorrência da atividade laboral.

Em posição favorável à caracterização da depressão enquanto doença do trabalho, Fernanda Moreira de Abreu afirma que

[...] apesar da depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de problemas relacionados com o emprego e desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc., ela pode ser assim considerada pela sua ligação íntima com os outros dispositivos existentes no mesmo grupo do Anexo II. [67]

Dentre tais dispositivos contidos no grupo do Anexo II supra e que apresentam ligação íntima com a depressão, estão os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, alcoolismo crônico (relacionado com o Trabalho), haja vista que em muitos casos, o uso excessivo de álcool costuma camuflar a depressão, quando esta, na realidade, é a causa do fato.

Do mesmo modo, têm-se as reações ao stress grave e transtornos de adaptação, onde o trabalhador apresenta dificuldades físicas e psicológicas para desempenhar suas atividades, em virtude de acidentes laborais ou após assalto ocorrido no trabalho.

Deste modo, torna-se de fácil percepção a tênue ligação existente entre as condições adversas de trabalho e os distúrbios mentais desencadeados, que se exteriorizam de diversas formas, tais como: alcoolismo, síndrome do pânico, transtornos de personalidade, bem como depressão.

Segundo Maria Elizabeth Antunes Lima[68]

[...] certas condições adversas de trabalho, podem favorecer a emergência de transtornos mentais específicos. [...] São, na sua maioria, quadros depressivos e de fadiga nervosa, síndrome do pânico, transtornos relacionados ao alcoolismo, estados de estresse pós-traumático, transtornos orgânicos de personalidade, dentre outros. [...] Recentemente, fizemos o diagnóstico de diversos trabalhadores de uma grande empresa do setor siderúrgico, afastados com quadros de fadiga nervosa, depressão, alcoolismo, acompanhados ou não de tentativas de suicídio [...].

Disto, depreende-se ser possível que um trabalhador com predisposição para a depressão, possa desencadeá-la em virtude das precárias condições de trabalho às quais é submetido.

Neste sentido, Sérgio Pinto Martins explica que:

É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. O evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente (omissis). A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea. (grifo nosso) [69]

Partindo disto, pode-se afirmar que a depressão enquanto acidente de trabalho pode decorrer de uma concausa preexistente, hipótese em que o trabalhador já possui a depressão antes de iniciar suas atividades profissionais e, em virtude de fatores relacionados à má organização do trabalho, a torna mais grave.

No entender de Odonel Urbano Gonçalves,

No exame da concausalidade, estudam-se fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final: “morte”, “perda ou redução da capacidade para o trabalho.” [...] Ocorrido acidente de trabalho, configurado pelo tríplice nexo: trabalho-acidente, acidente-lesão, lesão-incapacidade, como, por exemplo, a quebra de uma perna, é possível que, no transporte do trabalhador para o hospital, haja circunstância outra que provoque sua morte (acidente de trânsito). Este segundo fato, embora não seja a causa única, contribuiu para o evento final. Ou seja, a morte do trabalhador. [70]

Neste sentido, deve-se refletir acerca do trabalhador que busca no ambiente de trabalho a satisfação pessoal e profissional e a partir disto desenvolve a depressão em virtude de uma soma de fatores interligados.

Segundo a psicóloga Daniela Juliani Borges Albini,

Pela má compreensão da depressão, os indivíduos muitas vezes não percebem que o meio pode desencadear a depressão. Ficam intolerantes, irritados e sem disposição para trabalhar, mas não sabem que estes sintomas fazem parte de um processo muito complicado. Com toda certeza, o meio de trabalho pode sim desencadear sintomas depressivos. [71]

Partindo disto, entende-se que embora as causas ensejadoras da depressão sejam controvertidas, a mesma está vinculada a determinados fatores relacionados ao ambiente laboral, que reunidos podem gerar a patologia ou fortificá-la.

Caso o trabalhador não obtenha o reconhecimento esperado no âmbito em que desenvolve sua atividade profissional, bem como não consiga se adaptar às condições de trabalho impostas, ao ritmo e às exigências, possivelmente haverá o agravamento de uma patologia pré-existente.

Neste sentido, torna-se aceitável a equiparação da depressão enquanto acidente de trabalho, ainda que não esteja vinculada a exposição do trabalhador às substâncias químicas tóxicas, conforme vislumbra o Grupo V da CID-10.

Ademais, o reconhecimento da supracitada doença enquanto acidente de trabalho passa a ser necessário à medida que possibilita a efetivação da tutela trabalhista, consagrada na Constituição Federal e em normas previdenciárias. 

No entanto, para que seja possível tal reconhecimento, faz-se necessário haver a caracterização do nexo causal entre a depressão e as atividades às quais o trabalhador está submetido, assunto que será tratado nos parágrafos seguintes. 

4.2 O nexo causal entre depressão e o ambiente laboral  

De acordo com Maria da Graça Jacques, a classificação de Schilling, adotada no Brasil, traz um rol de três grupos de doenças legalmente reconhecidas, sendo que os transtornos mentais e os episódios depressivos não associados à exposição de substâncias químicas tóxicas se enquadram no grupo II.

No grupo II, o trabalho aparece como fator contributivo mas não necessário e, no grupo III, o trabalho é considerado um provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida (Ministério da Saúde, 2001). Nos grupos II e III estão aquelas doenças não definidas a - priori como resultantes do trabalho, mas que podem ser causadas por este. Nesses casos impõe-se a necessidade de laudo técnico que estabeleça os nexos causais. Os transtornos mentais e do comportamento, conforme nomenclatura do Ministério da Saúde (2001), estão, em geral, classificados nos grupos II ou III, exceto aquelas causadas por substâncias tóxicas ou por fatores bem específicos como traumas físicos, por exemplo. Incluem-se neste caso (grupo I), quando excluídas causas não ocupacionais: demência, delirium, transtorno cognitivo leve, transtorno mental orgânico, episódios depressivos em trabalhadores expostos a substâncias químicas neurotóxicas e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho. (...) Episódios depressivos e síndrome de fadiga relacionada ao trabalho quando não associadas à exposição a algumas substâncias químicas podem ser classificadas nos grupos II ou III (Ministério da Saúde, 1999). (grifos nossos) [72]

Conforme se verifica, a depressão está incluída nos grupos II e III, tendo em vista que o ambiente laboral pode surgir como fator contributivo para o agravamento da mesma, bem como provocá-la.

No entanto, em razão da dificuldade em estabelecer a diferenciação entre doenças comuns e doenças oriundas do trabalho, é imprescindível que haja o nexo causal, o qual assegura a constatação do liame entre o dano sofrido pelo trabalhador e o ambiente laboral.

Contrariamente à idéia de existência do nexo causal, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de Recurso Ordinário, decidiu pelo não provimento do mesmo, em virtude da descaracterização do nexo causal na alegação de depressão oriunda de trabalho, conforme demonstra a ementa abaixo.

EMENTA: DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.

Não comprovado nos autos o nexo de causa e efeito entre as condições de trabalho do autor e a alegada doença - distúrbio psicológico -, não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. Na inicial, o reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 05-11-2007, para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido pactuado um contrato de experiência com prazo de 30 dias, o qual poderia ser prorrogado por mais 60 dias em não havendo manifestação em contrário das partes. Noticia que devido ao stress e pressão sofridos durante o pacto laboral, aliados às exigências demasiadamente severas da reclamada, começou a sentir-se mal e sem vontade de trabalhar, motivos pelos quais iniciou tratamento psiquiátrico, com o diagnóstico de episódios depressivos. Relata que a partir de 24-01-2008 foi afastado do trabalho e encaminhado para perícia médica junto ao INSS, para fins de recebimento de auxílio-doença. Argumenta que é portador de doença do trabalho, nos termos do inciso II do art. 20 da Lei n. 8.213/91, moléstia essa que decorre de culpa da empregadora, que lhe cobrava de forma excessiva rapidez e rendimento, exigindo trabalho sob pressão, além de chamá-lo por apelidos, tal como lerdinho, aranha e vagaroso. Sustenta que a reclamada mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano. [73]

O autor Rubens Camargo de Mello assevera que

Doentes, uns mais, outros menos, depois de certa idade, todos nós somos, salvo raríssimas exceções. As doenças, conforme o grau de incidência, podem ou não ensejar incapacidades laborativas, parciais ou totais, temporárias ou permanentes. Quando, então, dão azo a prestações acidentárias, quer rurais, quer urbanas? Quando, por evidente, houver nexo etiológico (causal) entre seus males e as condições de trabalho do obreiro infortunado. É a teoria da causalidade e também da concausalidade. Como se sabe, acidente é um acontecimento violento e fortuito, enquanto doença é um estado de morbidez orgânica; esta implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica. Sua caracterização é o mediatismo entre sua causa e seu efeito; tem formação não-instantânea. [74]

Conforme se verifica, é necessário que o nexo causal nas doenças ocupacionais seja analisado, pois de igual maneira, também será analisado o ambiente laboral, as condições de trabalho às quais o empregado está exposto, os riscos inerentes às atividades desempenhadas, dentre outros.

Assim sendo, para que a depressão seja considerada acidente de trabalho, devem ser investigados os fatores que propiciaram o surgimento ou evolução do quadro depressivo, verificando como se dá a organização do trabalho e em que medida o trabalho é fator determinante na eclosão ou agravo do quadro depressivo.

De acordo com a Juíza do trabalho Sueli Teixeira,

O não reconhecimento da depressão como doença ocupacional traz prejuízos tanto para os trabalhadores quanto para os cofres públicos, pois, quando não reconhecido o nexo causal, não há o recolhimento do FGTS correspondente ao período de afastamento, além do empregado perder o direito à estabilidade acidentária provisória de um ano após a alta previdenciária, conforme previsão do art. 118, da Lei 8.213/91 que assegura garantia de emprego nas hipóteses de acidente típico, doenças profissionais, doenças do trabalho e as outras hipóteses mencionadas na lei como equiparadas a infortúnio do trabalho. [75]

Para que o nexo causal seja reconhecido, entende-se como necessária a realização de investigações aprofundadas.

 Neste sentido se posiciona a autora Fernanda Moreira de Abreu, para a qual,

na prática, pouco tem se cogitado da possibilidade do reconhecimento deste nexo causal e, normalmente, não se faz a profunda investigação que esta patologia demanda. Isso ocorre talvez pela falta de tempo ou pelo receio da criação de uma “indústria de manipulação desta doença” para a aquisição de benefícios e para posterior tentativa de responsabilização da empresa na esfera cível e penal. [76]

Nesta esteira, pode-se constatar a forma negligenciada com o qual a depressão é tratada enquanto doença do trabalho, o que gera obstáculos ao trabalhador depressivo que desencadeou tal patologia no âmbito laboral, no que tange à obtenção de seus direitos legalmente assegurados.

Assim, em virtude da dificuldade ao diagnosticar a depressão, é imperioso que no âmbito jurídico haja maior atenção no que tange à aplicabilidade das normas protetivas voltadas ao trabalhador.

Deste modo, filio-me ao entendimento do autor Daniele di Nunzio, para quem

O direito de quem trabalha de não arriscar, não apenas a vida, mas a própria saúde é um direito que nenhum governo pode negligenciar, pois a tutela do trabalho, em todos os seus aspectos, é um vínculo de confiança fundamental entre a cidadania e as pessoas eleitas para representá-la [...] Portanto, temos, no mundo do trabalho, não apenas uma desigual distribuição das riquezas, mas também uma desigual distribuição da saúde, dos acidentes de trabalho, das doenças e dos mortos, cuja causa pode ser encontrada na desigual repartição dos direitos e das tutelas. [77]

É inegável que o papel do trabalho é possibilitar a motivação profissional do trabalhador, que encontra naquele, uma forma digna de edificar sua vida e sentir-se útil.

Contrariamente, quando o ambiente de trabalho torna-se fator agravante ou originário do quadro depressivo do empregado e esteja comprovada a culpa do empregador haverá a responsabilidade civil da empresa.

4.3 A responsabilidade civil da empresa por acidentes de trabalho

A priori, por responsabilidade civil, entende-se que “deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.” [78]

Desta maneira, existem duas teorias quanto à responsabilidade civil: teoria subjetiva e teoria objetiva.

De acordo com a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa, o elemento fundamental da responsabilidade civil é o dolo ou culpa, do qual resulta o dano, conforme alude o art. 7º, XXVIII da Carta Magna. In verbis:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. [79]

A partir da Constituição Federal de 1988, a caracterização da culpa grave para garantir o dever de indenizar deixou de ser necessária, sendo suficiente a culpa simples, representada através das modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, conforme vislumbra o art. 186 do Código Civil.

Assim, a ação ou omissão praticada pelo empregador deve estar diretamente vinculada ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, o qual deve comprovar tal ligação.

Em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva significa a inexigibilidade da constatação da culpa do agente que ocasionou o dano, diferentemente da responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe culpa resultante da ação ou omissão.

Segundo Carla Cristina Pepe,

mantém-se na legislação acidentária a doutrina da responsabilidade objetiva, ou seja, a vítima deve ser reparada financeiramente pelo dano, independentemente da culpa. Não se discute mais a culpabilidade, nem o risco profissional e a figura do empregador como presumível responsável desaparece. Subentende-se que a sociedade, através do Estado, deve arcar com os danos ocorridos no exercício do trabalho. [80]

Atualmente, no que pertine à responsabilidade civil, a teoria que possui maior aplicabilidade é a da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco-proveito.

 Desta maneira, a teoria do risco é subdividida em: teoria do risco-proveito, teoria do risco criado, risco profissional, risco excepcional e risco integral.

Segundo Michael Hideo Atakiama Silva,

A teoria do risco-proveito funda-se na premissa em que aquele que tira proveito de uma atividade deve suportar todos os ônus decorrentes dela (ubi emolumentum, ibi onus), mesmo que sua conduta seja isenta de culpa. Já a teoria do risco criado preceitua que aquele que cria ou acentua os riscos para a atividade econômica desenvolvida deve responder pelos eventuais danos que surgirem. [...] Com efeito, não é um risco qualquer, inerente à atividade humana e imprevisível. O risco deve ser incomum e excepcional, evitável e previsível. [...] A teoria do risco profissional considera apenas a atividade profissional da vítima para delimitar a responsabilidade civil pelo dano sofrido, devendo estar intimamente ligada com o acidente de trabalho[...] A teoria do risco excepcional caracteriza-se pela responsabilidade em função da atividade desenvolvida pela vítima, a qual deve constituir-se em um risco excepcional, de natureza perigosa[...][81] (grifo nosso)

Importante mencionar que em caso de acidente de trabalho, será levada em conta a teoria do risco integral,

De sorte que nem mesmo as causas de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – afastam o direito do obreiro, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele. [82]

A meu ver, no que tange à depressão enquanto doença do trabalho, a teoria que melhor se enquadra é a do risco profissional, a qual

[...] Baseia-se no fato de que o acidente é visto como conseqüência do trabalho e como parte integrante do negócio, ou seja, o lucro do empresário está ligado ao risco de ocorrência de acidentes. Em conseqüência, é função da empresa indenizar o acidentado.[83]

Com isso, em virtude de acidente de trabalho, surge o direito pertencente ao trabalhador de ser indenizado, caso seja comprovada a culpa do empregador. 

O Código Civil pátrio vislumbra que para haver responsabilização civil é fundamental existir nexo causal entre o dano sofrido e o ato alegadamente violador do direito. No que tange à depressão, deve ser provado o nexo de causa e efeito entre as condições trabalho e o agravamento da mesma.

Conforme o entendimento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia,

No plano jurídico-legal, para que a depressão, quando desvinculada de exposição às mencionadas substâncias químicas, possa ser considerada acidente do trabalho, deve-se verificar se esta doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado, bem como se com ele se relaciona diretamente, conforme a regra prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.213/1991. No entanto, como é evidente, são diversas as dificuldades, concretas e práticas, de se fazer subsumir a depressão a estes estritos requisitos legais. É necessário que se faça o reconhecimento do nexo causal mediante o entendimento de que a síndrome depressiva foi desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado. [84]

Com isto, para que seja considerado cabível qualquer pedido de indenização partindo do empregado face ao empregador, é necessário que haja responsabilidade por parte deste, a qual se fundamenta através da culpa.

Segundo Michael Hideo Atakiama Silva,

O direito à indenização pela ocorrência do acidente de trabalho funda-se no constante anseio social da busca pela justiça, ou seja, tendo o agente causado um dano, deve repará-lo para que se estabeleça o status quo ante. Isto quer dizer que, na medida do possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão, de forma in natura ou pecuniária. [85]

No mesmo sentido, Paula Gonçalves M. Mattos entende que

tanto o  Código Civil de 2002 quanto a Constituição Federal asseguram ao ofendido a reparação a todos os danos decorrentes do acidente de trabalho, quais sejam, os danos morais, estéticos e materiais. A extensão da reparação é regida pelo princípio da indenização completa, segundo o qual a reparaçãodeve abranger todas as conseqüências advindas do ato do qual decorre a obrigação de indenizar o dano.[...][86]

Assim, faz-se necessário entender que a busca pela indenização por parte do empregado se explica com base no contrato de trabalho, que traz cláusula implícita garantindo a incolumidade física e mental dos trabalhadores, sendo que o empregador deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida. 

Seguindo esta linha de pensamento, Sebastião Geraldo de Oliveira preleciona que

A indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsablidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito da vítima. No entanto, há inovações significativas no campo da responsabilidade objetiva que apontam uma tendência de socialização dos riscos, desviando o foco principal da investigação da culpa para o atendimento da vítima, de modo a criar mais possibilidades de reparação dos danos. [87]

 Importante mencionar que a responsabilidade da empresa em decorrência do acidente de trabalho dependerá da atividade desempenhada pelo empregado lesado, estabelecendo-se, desta maneira, a responsabilidade subjetiva ou objetiva. 

De acordo com a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa, o elemento fundamental da responsabilidade civil é o dolo ou culpa, do qual resulta o dano, conforme alude o art. 7º, XXVIII da Carta Magna. In verbis:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. [88]

A partir da Constituição Federal de 1988, a caracterização da culpa grave para garantir o dever de indenizar deixou de ser necessária, sendo suficiente a culpa simples, representada através das modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, conforme vislumbra o art. 186 do Código Civil.

Assim, a ação ou omissão praticada pelo empregador deve estar diretamente vinculada ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado, o qual deve comprovar tal ligação.

Em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva significa a inexigibilidade da constatação da culpa do agente que ocasionou o dano, diferentemente da responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe culpa resultante da ação ou omissão.

Segundo Carla Cristina Pepe,

mantém-se na legislação acidentária a doutrina da responsabilidade objetiva, ou seja, a vítima deve ser reparada financeiramente pelo dano, independentemente da culpa. Não se discute mais a culpabilidade, nem o risco profissional e a figura do empregador como presumível responsável desaparece. Subentende-se que a sociedade, através do Estado, deve arcar com os danos ocorridos no exercício do trabalho. [89]

Neste sentido, o art. 37, §6º da CF dispõe que

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Atualmente, no que pertine à responsabilidade civil, a teoria que possui maior aplicabilidade é a da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco-proveito.

 Desta maneira, a teoria do risco é subdividida em: teoria do risco-proveito, teoria do risco criado, risco profissional, risco excepcional e risco integral.

Segundo Michael Hideo Atakiama Silva,

A teoria do risco-proveito funda-se na premissa em que aquele que tira proveito de uma atividade deve suportar todos os ônus decorrentes dela (ubi emolumentum, ibi onus), mesmo que sua conduta seja isenta de culpa. Já a teoria do risco criado preceitua que aquele que cria ou acentua os riscos para a atividade econômica desenvolvida deve responder pelos eventuais danos que surgirem. [...] Com efeito, não é um risco qualquer, inerente à atividade humana e imprevisível. O risco deve ser incomum e excepcional, evitável e previsível. [...] A teoria do risco profissional considera apenas a atividade profissional da vítima para delimitar a responsabilidade civil pelo dano sofrido, devendo estar intimamente ligada com o acidente de trabalho[...] A teoria do risco excepcional caracteriza-se pela responsabilidade em função da atividade desenvolvida pela vítima, a qual deve constituir-se em um risco excepcional, de natureza perigosa[...][90] (grifo nosso)

Importante mencionar que em caso de acidente de trabalho, será levada em conta a teoria do risco integral,

De sorte que nem mesmo as causas de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – afastam o direito do obreiro, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele. [91]

A meu ver, no que tange à depressão enquanto doença do trabalho, a teoria que melhor se enquadra é a do risco profissional, a qual

[...] Baseia-se no fato de que o acidente é visto como conseqüência do trabalho e como parte integrante do negócio, ou seja, o lucro do empresário está ligado ao risco de ocorrência de acidentes. Em conseqüência, é função da empresa indenizar o acidentado.[92]

Assim, ao realizar atividade profissional intimamente ligada ao agravamento do quadro depressivo, o empregado poderá invocar a teoria do risco profissional, que, neste caso, dará ensejo à responsabilidade civil.

Em se tratando de depressão agravada no ambiente laboral, entendo que deve ser levada em consideração a teoria da responsabilidade objetiva, a qual parte da inexigibilidade da comprovação de culpa ou dolo. 

A meu ver, a responsabilidade subjetiva não se torna proveitosa ao empregado, tendo em vista sua condição hipossuficiente em relação ao empregador, dependendo economicamente deste. Assim, a pressão exercida pelo empregador, bem como as dificuldades de obter meios de provas, criam obstáculos à obtenção da indenização pretendida pelo empregado lesado.

Do mesmo modo, entendo que a concausalidade sustenta a possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho, tendo em vista que a tal patologia pode ser agravada no ambiente laboral em virtude de causas antecedentes.

Neste sentido, pode-se citar como exemplo um trabalhador diabético que se fere no trabalho, sofrendo intensa hemorragia e morrendo. Caso o mesmo fosse sadio, não haveria maiores conseqüências.

De igual maneira, um indivíduo depressivo que trabalha sob condições penosas, não se adaptando ao ritmo acelerado de trabalho, às exigências, poderá desencadear a depressão pré-existente e torná-la mais grave em virtude de tais fatores negativos.

Conforme se pode observar, a depressão enquanto doença psicológica e cuja origem é controversa, gera polêmicas na seara jurídica, quando tratamos de assuntos relacionados a acidentes de trabalho.

Logo, é necessário que o nexo causal entre o agravamento da doença e as condições laborais às quais o trabalhador estava exposto seja analisado minuciosamente, visando elucidar dúvidas que porventura existam no que tange ao vínculo necessário para configurar a culpa do empregador e a conseqüente responsabilidade civil, bem como garantir os direitos do trabalhador que for lesado em virtude da má organização do trabalho.


5. CONCLUSÃO

Percebe-se que ao longo do tempo, o empregado foi submetido a condições precárias de trabalho, sem quaisquer proteções estabelecidas em lei. Exemplos disto são os modelos taylorista, fordista e toyotista de organização do trabalho, que criaram um trabalhador robotizado e sem perspectivas profissionais.

Hodiernamente, o fenômeno da globalização propicia avanços significativos ao trabalho e compõe importante ferramenta de auxílio na expansão de empresas.

Em contrapartida, representa uma ameaça à integridade física e mental dos trabalhadores, em virtude do acúmulo de tarefas e responsabilidades, bem como das pressões impostas pelos superiores hierárquicos no ambiente de laboral.

Neste sentido, é crescente o número de empregados acometidos de transtornos psicológicos agravados pelo stress profissional, pela jornada de trabalho exaustiva, pela polivalência funcional.

O presente trabalho monográfico iniciou-se com o intuito de analisar o vínculo existente entre os modelos de organização do trabalho e o agravamento das doenças mentais no ambiente laboral, tratando especificamente da depressão.

Buscou-se, com isto, a possibilidade de reflexão acerca do ritmo de trabalho imposto nos dias atuais, onde o fundamental é auferir vantagens econômicas, mesmo que isto possa afetar negativamente a saúde mental dos empregados.

 No que tange à depressão, apesar de se tratar de doença psicológica antiga, sabe-se que passou a receber maior atenção nos últimos anos, quando estatísticas revelaram ser esta a segunda maior causa de ocorrência de mortes no mundo, perdendo apenas para as doenças cardíacas.

Com isto, a população despertou para a importância de refletir acerca de tal patologia, que nem sempre é descoberta, em virtude da dificuldade de diagnóstico.

Assim, existe a possibilidade de um indivíduo conviver durante a vida inteira com a depressão e imaginar que isto trata-se de mero “jeito de ser”, sem buscar tratamento especializado.

 Devido à dificuldade em se saber quais são as causas originárias específicas da depressão, entendo ser mais sensato tratar acerca do agravamento da mesma em virtude da inapropriada organização do trabalho.

Sabe-se que um ambiente de trabalho salutar, cujas relações interpessoais se dão de maneira prazerosa, favorece o rendimento profissional dos empregados, servindo como motivação profissional.

Contrariamente, condições penosas de trabalho favorecem a ocorrência dos acidentes laborais, que ao contrário do que se pode pensar, envolvem não somente os danos à saúde física dos trabalhadores, como também à saúde mental. 

No que condiz à depressão, entendo que seu agravamento está intimamente ligado às condições adversas de trabalho, às quais são submetidas um grande número de trabalhadores, que em virtude da condição de dependência econômica, preferem se manter doentes e calados a perderem o emprego e com isto, o salário.

 A conseqüência disto é a perda da obtenção de direitos trabalhistas, assegurados legalmente. Ou seja, a partir do momento que um empregado depressivo desenvolve a patologia em virtude das condições adversas de trabalho vivenciadas e, ainda assim, não busca a tutela jurídica, acaba se desfazendo de sua própria dignidade humana.

Considerando a possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho, sabe-se que a mesma é considerada doença do trabalho apenas nos casos em que os trabalhadores estejam expostos às substâncias químicas tóxicas contidas no Anexo II do Decreto n. 3048/99, o qual elenca o rol das doenças profissionais, ou seja, aquelas produzidas ou desencadeadas no exercício do trabalho.

Entende-se, contudo, que apesar da depressão não ser considerada doença do trabalho inserida no grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V do CID-10)”, a mesma pode ser considerada em virtude da estreita ligação que possui com os outros dispositivos existentes do Anexo II, tais como transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, reações ao stress grave e transtornos de adaptação.

Desta maneira, um trabalhador com predisposição para a depressão poderá fortificá-la caso realize seu trabalho sob condições penosas, submetendo-se a um ritmo desenfreado de trabalho e estando sujeito a constantes exigências. Portanto, neste contexto, a mesma deve ser entendida como acidente de trabalho.

Assim sendo, concluiu-se que a depressão deve ser caracterizada como acidente do trabalho, não apenas quando o trabalhador estiver exposto às substâncias químicas tóxicas, conforme o rol trazido pelo Anexo II do Decreto n. 3048/99, devendo ser levadas em consideração as concausalidades, que apesar de não ensejarem o acidente de trabalho, determinam o seu agravamento.


REFERÊNCIAS

ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. – São Paulo: LTr, 2005.

ALVES, Amauri Cesar. Novo Contrato de Emprego: Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTr, 2004. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.  3ª ed. rev.e ampl. - São Paulo: LTr, 2007. 

BRANCO, Anadherg Barbosa. O Impacto do NTEP na caracterização dos acidentes de trabalho no Brasil. Revista CIPA.

BRITO, Carlos T. Chermont de. Subordinação e Autonomia na Relação de Emprego. Disponível em <http://www.heliorocha.com.br/graduacao/adm/download/ID/SubordinacaoeAutonomianaRelacaodeEmprego.doc>. Acesso em 12 nov. 2009

CAMPILONGO, Celso Fernandes. O trabalhador e o Direito à Saúde: a eficácia das normas jurídicas de proteção à saúde do trabalhador. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/IT19.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2009.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. – 7. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007.

COSTA, Eder Dion de Paula. A SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR NA ATIVIDADE FLEXÍVEL E MULTIFUNCIONAL – A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO TRABALHADOR. Disponível em <http://www.seer.furg.br>. Acesso em: 19. jun. 2009.

DEJOURS, Christophe. A LOUCURA DO TRABALHO: estudo de psicopatologia do trabalho. Trad. De Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. – 5. ed. ampliada – São Paulo: Cortez – Oboré, 1992.

DEPRESSÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2004-ago-24/depressao_nao_caracterizada_acidente_trabalho?pagina=2.>

Acesso em: 22 out. 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 7. ed. –  São Paulo: LTr, 2008.

DELGADO, Pedro Gabriel. DEPRESSÃO: a tristeza que não encontra motivo na realidade. Disponível em

<http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/09_07_depressao_a_tristeza.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2009.

DEL PORTO, José Alberto. Conceito e diagnóstico. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44461999000500003>. Acesso em: 05 jun. 2009.

DEPRESSION, Europe Alliance Against. Suicidality. Disponível em <http://www.eaad.net/enu/our-topic-1.php#our_topic_1>. Acesso em: 05 jun. 2009.

DI NUNZIO, Daniele. A transformação do trabalho e os acidentes de trabalho: uma análise estatística. Revista de Direito do Trabalho. Ano 35. N.134. abr. – jun./2009

DUBOVSKY, Steven L. e DUBOVSKY, Amelia N. Transtornos do humor; trad. Irineo S. Ortiz. - Porto Alegre: Artmed, 2004

FILHO, Francisco das C. Lima. Uma nova visão da subordinação. Universo Jurídico. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5296>. Acesso em 12 nov. 2009.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidente de Trabalho – 9. ed – São Paulo: Atlas, 2001.

GONÇALVES, Cintia Adriana Vieira e MACHADO, Ana Lúcia. Depressão, o mal do século: de que século? Revista de Enfermagem UERJ, Rio de Janeiro, abr/jun. 2007, p. 299. Disponível em <http://www.facenf.uerj.br/v15n2/v15n2a22.pdf>. Acesso em 11 nov. 2009.

JACQUES, Maria da Graça. O nexo causal em saúde/doença mental no trabalho: uma demanda para a psicologia. Psicol. Soc.,  Porto Alegre,  v. 19,   2007.   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010271822007000400015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 28 out. 2009.

JOFFILY, Bernardo. Tecnologia e Microeletrônica: Uma Revolução que desafia os sindicatos. Disponível em <http://www.cefetsp.br/edu/eso/globalizacao/textocut.html>. Acesso em: 09 jun. 2009.                   

KOCH, Alice Sibile e ROSA, Dayane Diomário da. Distimia – Estado Crônico de Depressão.Disponível em <http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?137>. Acesso em 12 nov. 2009.

KÖLER, H.D apud PONTES, Sabrina Kelly. PRODUÇÃO ENXUTA E SAÚDE DO TRABALHADOR: um estudo de caso. 2006. 136 f. Dissertação (Mestrado Em Engenharia de Produção) – Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2006

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 20 jun. 2009

LEI Nº 8213 DE 24 DE JULHO DE 1999. Disponível em <http://www.dataprev.gov.br>. Acesso em: 20 jun. 2009.

LEITE, Ravênia Marcia de Oliveira. A responsabilidade civil e os danos indenizáveis. Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-set-09/conceito-responsabilidade-civil-danos-indenizaveis>. Acesso em 13 nov. 2009

LIMA, Maria Elizabeth Antunes. A Polêmica em torno do nexo causal entre transtorno mental e trabalho. Disponível em <http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2006/saude_mental/anais/artigos>. Acesso em: 27 out. 2009

MARTINS, Sérgio Pinto.  Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

MATOS, Morris Paula Gonçalves. Teoria do Risco e sua Aplicabilidade e Extensão no Direito do Trabalho – Acidente de Trabalho proveito dos riscos causados deve suportar suas conseqüências. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br>. Acesso em 13 nov. 2009.

MERLO, Alvaro Roberto Crespo e LAPIS, Naira Lima. A SAÚDE E OS PROCESSOS DE TRABALHO NO CAPITALISMO: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em <http://www.scielo.br>. Acesso em: 19 jun. 2009.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SAÚDE DO TRABALHADOR. Disponível em <http://portal.saude.gov.br>. Acesso em: 20 jun. 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

NEXO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. Disponível em <http://www.fapntep.com.br/>. Acesso em: 22 jun. 2009.

PEPE, Carla Cristina Coelho Augusto. Estratégias para superar a desinformação: um estudo sobre os acidentes de trabalho fatais no Rio de Janeiro. 2002. 89 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública), Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; 2002. Disponível em <http://portalteses.icict.fiocruz.br/>. Acesso em: 02 nov. 2009.

PONTES, Sabrina Kelly e ZANAROTTI, Vanessa Regina Cenedezi. SISTEMA DE PRODUÇÃO FLEXÍVEL E INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO: um ensaio teórico Disponível em <http://producaoonline.org.br/index.php/rpo/article/view/100/115>. Acesso em: 14 jun. 2009.

PORTO VELHO. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 2ª Turma, Recurso Ordinário nº 00893.2005.005.14.00-1, Relator Juiz Shikou Sadashiro, decisão unânime, Porto Velho, 28 de junho de 2007. Disponível em <http://www.trt14.gov.br/acordao/2007/Julho_07/00893.2005.005.14.00-1_RO.pdf.>  Acesso em:  28 out. 2009.

RESOLUÇÕES da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.  Disponível em <http://www2.dataprev.gov.br/fap/relatfinalcnst.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2009

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. (ano 2002), 5ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006.

SANTOS, Hélio Antonio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed.- São Luís: UNIGRAF, 2004.

SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. Ano 34. n. 131. Jul. – set./2008.

SURUAGY, Simone Mello e BOTTO, Ana S. Depressão Mascarada. Disponível em <http://www.psique.med.br>. Acesso em: 12 nov. 2009.

TADEU, Leonardo. Breves comentários sobre a relação de emprego. Disponível em <http://www.jurisway.org.br>. Acesso em: 11 nov. 2009.

TEIXEIRA, SUELI. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Disponível em <www.calvet.pro.br/artigos/depressao_meioambiente.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2009.                        

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão nº 00816-2008-741-04-00-0 RO.  Relator Hugo Carlos Sheuermann. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 02 de abril de 2009. Disponível em <http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 22 jun.2009.


Notas

[1]DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho. Estudo de Psicopatologia do Trabalho; tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. – 5.ed. ampliada – São Paulo : Cortez – Oboré, 1992, p. 17

[2]DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho. Estudo de Psicopatologia do Trabalho, p. 37

[3]ALVES, Amauri Cesar. Novo Contrato de Emprego: Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTr, 2004. p.23

[4]MERLO, Álvaro Roberto e LAPIS, Naira Lima. A saúde e os processos de trabalho no capitalismo: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822007000100009&script=sci_arttext. Acesso em 11 nov. 2009, p.5.

[5]DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho. Estudo de Psicopatologia do Trabalho, p.39

[6]MERLO, Álvaro Roberto e LAPIS, Naira Lima. A saúde e os processos de trabalho no capitalismo: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822007000100009&script=sci_arttext. Acesso em 11 nov. 2009, p p.7.   

[7]ALVES, Amauri Cesar. Novo Contrato de Emprego: Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTr, 2004, p.25

[8]MERLO, Álvaro Roberto e LAPIS, Naira Lima. A saúde e os processos de trabalho no capitalismo: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822007000100009&script=sci_arttext. Acesso em 11 nov. 2009, p p. 9.

[9]MERLO, Álvaro Roberto e LAPIS, Naira Lima. A saúde e os processos de trabalho no capitalismo: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822007000100009&script=sci_arttext. Acesso em 11 nov. 2009, p. 9.

[10]Ibid. p.8.

[11]MERLO, Álvaro Roberto e LAPIS, Naira Lima. A saúde e os processos de trabalho no capitalismo: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822007000100009&script=sci_arttext. Acesso em 11 nov. 2009. p. 10-13.

[12]ALVES, Amauri Cesar. Novo Contrato de Emprego: Parassubordinação Trabalhista, p.29.

[13]RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, 9.ed. (ano 2002), 5ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006, p.69.

[14]TADEU, Leonardo. Breves comentários sobre a relação de emprego. Disponível em http://www.jurisway.org.br. Acesso em 11 nov. 2009.

[15]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. –  São Paulo: LTr, 2008, p. 285-286.

[16]OLEA, Manuel Alonso apud NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Curso de Direito do Trabalho. p. 620.

[17]BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Vade Mecum RT – 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[18]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do trabalho -3. ed. rev.e ampl. - São Paulo: LTr, 2007, p. 258.

[19]NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Curso de Direito do Trabalho. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 623.

[20]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p.298.

[21]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do trabalho. p. 233.

[22]GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 71

[23]NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Iniciação ao Direito do Trabalho. 28º ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 161.

[24]MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 31.

[25]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 303.

[26]SANSEVERINO, Riva apud FILHO, Francisco das C. Lima. Uma nova visão da subordinação. Universo Jurídico. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5296. Acesso em 12 nov. 2009.

[27]SANTOS, Hélio Antonio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho, 2. ed.- São Luís: UNIGRAF, 2004, p. 101.

[28]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, p. 260.

[29]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 304-305

[30]BRITO, Carlos T. Chermont de. Subordinação e Autonomia na Relação de Emprego. Disponível em http://www.heliorocha.com.br/graduacao/adm/download/ID/SubordinacaoeAutonomianaRelacaodeEmprego.docAcesso em 12 nov. 2009, p. 2.

[31]JOFFILY, Bernardo. Tecnologia e Microeletrônica: Uma revolução que desafia os sindicatos. Texto retirado do site http://www.cefetsp.br/edu/eso/globalizacao/textocut.html. Acesso em 09 jun. 2009.

[32]GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Revista Jurídica Consulex. Pág. 11. Disponível em http://www.calvet.pro.br/novidades/entrevista_rjc233.pdf. Acesso em 20 out. 2009.

[33]Professor Titular do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo. Conceito e diagnóstico. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44461999000500003. Acesso em 05 jun. 2009.

[34]Coordenador da Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas do Ministério da Saúde. DEPRESSÃO: a tristeza que não encontra motivo na realidade. Disponível em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/09_07_depressao_a_tristeza.pdf. Acesso em 05 jun. 2009.

[35]VARELLA, Drauzio. Depressão. p. 1. Disponível em http://www.drauziovarella.com.br/artigos/depressao.asp. Acesso em 21 out. 2009.

[36]DEPRESSION, Europe Alliance Against. Suicidality. Disponível em http://www.eaad.net/enu/our-topic-1.php#our_topic_1. Acesso em 05 jun. 2009. 

[37]DUBOVSKY, Steven L. e DUBOVSKY, Amelia N. Transtornos do humor; trad. Irineo S. Ortiz. - Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 27

[38]STOPPE JÚNIOR, Alberto e NETO, Mário Rodrigues Louzã apud ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. – São Paulo: LTr, 2005, p. 28

[39]GONÇALVES, Cintia Adriana Vieira e MACHADO, Ana Lúcia. Depressão, o mal do século: de que século? Revista de Enfermagem UERJ, Rio de Janeiro, abr/jun. 2007, p. 299. Disponível em http://www.facenf.uerj.br/v15n2/v15n2a22.pdf. Acesso em 11 nov. 2009.

[40]GONÇALVES, Cintia Adriana Vieira e MACHADO, Ana Lúcia. Depressão, o mal do século: de que século? Revista de Enfermagem UERJ, Rio de Janeiro, abr/jun. 2007, p. 300. Disponível em http://www.facenf.uerj.br/v15n2/v15n2a22.pdf. Acesso em 11 nov. 2009.

[41]DUBOVSKY, Steven L. e DUBOVSKY, Amelia N. Transtornos do humor; trad. Irineo S. Ortiz. - Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 39

[42]Ibid. p. 40-41

[43]SURUAGY, Simone Mello e BOTTO, Ana S. Depressão Mascarada. Disponível em  http://www.psique.med.br. Acesso em 12 nov. 2009.

[44]KOCH, Alice Sibile e ROSA, Dayane Diomário da. Distimia – Estado Crônico de Depressão.Disponível em http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?137. Acesso em 12 nov. 2009.

[45]DUBOVSKY, Steven L. e DUBOVSKY, Amelia N. Transtornos do humor; trad. Irineo S. Ortiz. - Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 54-55.

[46]PONTES, Sabrina Kelly e ZANAROTTI, Vanessa Regina Cenedezi. SISTEMA DE PRODUÇÃO FLEXÍVEL E INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO: um ensaio teórico Disponível em http://producaoonline.org.br/index.php/rpo/article/view/100/115. Acesso em 14 jun. 2009.

[47]DEJOURS, Christophe. A LOUCURA DO TRABALHO: estudo de psicopatologia do trabalho. Pag. 107, grifo do autor.

[48]KÖLER, H.D apud PONTES, Sabrina Kelly. PRODUÇÃO ENXUTA E SAÚDE DO TRABALHADOR: um estudo de caso. 2006. 136 f. Dissertação (Mestrado Em Engenharia de Produção) – Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2006, p. 49.

[49]DEJOURS, Christophe. A LOUCURA DO TRABALHO: estudo de psicopatologia do trabalho. Pág. 120.

[50]DEJOURS, Christophe. A LOUCURA DO TRABALHO: estudo de psicopatologia do trabalho. Pág. 120.

[51]PONTES, Sabrina Kelly e ZANAROTTI, Vanessa Regina Cenedezi. SISTEMA DE PRODUÇÃO FLEXÍVEL E INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO: um ensaio teórico Disponível em www.periodicos.ufsc.br. Acesso em 14 jun. 2009.

[52]COSTA, Eder Dion de Paula. A SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR NA ATIVIDADE FLEXÍVEL E MULTIFUNCIONAL – A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO TRABALHADOR. Disponível em http://www.seer.furg.br. Acesso em 19 jun. 2009.

[53]KÖLER, H.D apud PONTES, Sabrina Kelly. PRODUÇÃO ENXUTA E SAÚDE DO TRABALHADOR: um estudo de caso. 2006. 136 f. Dissertação (Mestrado Em Engenharia de Produção) – Programa de Pós-Graduação em Engenharia da Produção, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2006. p. 37.

[54]MERLO, Alvaro Roberto Crespo e LAPIS, Naira Lima. A SAÚDE E OS PROCESSOS DE TRABALHO NO CAPITALISMO: reflexões na interface da psicodinâmica do trabalho e da sociologia do trabalho. Pág. 14. Disponível em http://www.scielo.br. Acesso em 19 jun. 2009.

[55]MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SAÚDE DO TRABALHADOR. Disponível em http://portal.saude.gov.br. Acesso em 20 jun. 2009.

[56]MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SAÚDE DO TRABALHADOR. Disponível em http://portal.saude.gov.br. Acesso em 20 jun. 2009

[57]LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm. Acesso em 20 jun. 2009.  

[58]TEIXEIRA, SUELI. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Pág. 9. Disponível em www.calvet.pro.br/artigos/depressao_meioambiente.pdf. Acesso em 25 mai. 2009.     

[59]BALERA, Wagner apud CAMPILONGO, Celso Fernandes. O trabalhador e o Direito à Saúde: a eficácia das normas jurídicas de proteção à saúde do trabalhador. Pág. 11. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/IT19.pdf. Acesso em 20 jun. 2009

[60]RESOLUÇÕES da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.  Disponível em http://www2.dataprev.gov.br/fap/relatfinalcnst.pdf. Acesso em 22 jun. 2009.

[61]LEI Nº 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em http://www.dataprev.gov.br. Acesso em 28 out. 2009.

[62]LEI Nº 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em http://www.dataprev.gov.br. Acesso em 28 out. 2009.

[63]DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. p. 122

[64]Depressão não pode ser considerada doença de trabalho. Disponível em http://www.conjur.com.br/2004-ago-24/depressao_nao_caracterizada_acidente_trabalho?pagina=2. Acesso em 22 out. 2009

[65]LEI Nº 8213 DE 24 DE JULHO DE 1999. Disponível em http://www.dataprev.gov.br. Acesso em 20 jun. 2009.

[66]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de apud ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. p. 54.

[67]ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. p. 55

[68]Professora Adjunta do Departamento de Psicologia da Universidade Federal de Minas Gerais. A Polêmica em torno do nexo causal entre transtorno mental e trabalho. Disponível em http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2006/saude_mental/anais/artigos. Acesso em 27 out. 2009

[69]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 424

[70]GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. p. 186

[71]ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas p. 104.

[72]JACQUES, Maria da Graça. O nexo causal em saúde/doença mental no trabalho: uma demanda para a psicologia Porto Alegre,   2007.   Disponível em http://www.scielo.br. Acesso em 28 out. 2009.

[73]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão nº 00816-2008-741-04-00-0 RO.  Relator Des. Hugo Carlos Scheuermann. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 02 de abril de 2009. Disponível em http://www.trt4.jus.br. Acesso em 22 jun. 2009. (grifo do autor)

[74]MELLO, Rubens Carvalho de apud ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. p. 57.

[75]TEIXEIRA, SUELI. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Pág. 15. Disponível em www.calvet.pro.br/artigos/depressao_meioambiente.pdf. Acesso em 25 mai. 2009

[76]ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. p. 7

[77]DI NUNZIO, Daniele. A transformação do trabalho e os acidentes de trabalho: uma análise estatística. Revista de Direito do Trabalho n. 134. p. 22-24

[78]LEITE, Ravênia Marcia de Oliveira. A responsabilidade civil e os danos indenizáveis. Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-09/conceito-responsabilidade-civil-danos-indenizaveis. Acesso em 13 nov. 2009

[79]SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p. 135

[80]Pepe, Carla Cristina Coelho Augusto. Estratégias para superar a desinformação: um estudo sobre os acidentes de trabalho fatais no Rio de Janeiro. 2002. 89 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública), Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; p. 16 Disponível em http://portalteses.icict.fiocruz.br Acesso em 02 nov. 2009.

[81]SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p. 139-141.

[82]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 133

[83]PEPE, Carla Cristina Coelho Augusto. Estratégias para superar a desinformação: um estudo sobre os acidentes de trabalho fatais no Rio de Janeiro. 2002. 89 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública), Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; p. 16. Disponível em http://portalteses.icict.fiocruz.br Acesso em 02 nov. 2009.

[84]GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Revista Jurídica Consulex. Pág. 11. Disponível em http://www.calvet.pro.br/novidades/entrevista_rjc233.pdf. Acesso em 20 out. 2009

[85]SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p. 135

[86]MATOS, Morris Paula Gonçalves. Teoria do Risco e sua Aplicabilidade e Extensão no Direito do Trabalho – Acidente de Trabalho proveito dos riscos causados deve suportar suas conseqüências. Disponível em http://www.juspodivm.com.br. Acesso em 13 nov. 2009.

[87] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de apud SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p.

[88]SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p. 135

[89]Pepe, Carla Cristina Coelho Augusto. Estratégias para superar a desinformação: um estudo sobre os acidentes de trabalho fatais no Rio de Janeiro. 2002. 89 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública), Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; p. 16 Disponível em http://portalteses.icict.fiocruz.br Acesso em 02 nov. 2009.

[90]SILVA, Michael Hideo Atakiama. A reponsabilidade civil de empresa por acidente de trabalho. Revista de Direito do Trabalho n. 131. p. 139-141.

[91]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 133.

[92]PEPE, Carla Cristina Coelho Augusto. Estratégias para superar a desinformação: um estudo sobre os acidentes de trabalho fatais no Rio de Janeiro. p. 16. Disponível em http://portalteses.icict.fiocruz.br Acesso em 02 nov. 2009.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CURVINA, Izabela. Depressão no ambiente laboral. A possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21438. Acesso em: 20 abr. 2024.